Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3535/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO SEU VALOR DECISOR AUTÓNOMO |
| Sumário: | I- Os actos administrativos apresentam, regra geral, a forma escrita caracterizada por uma expressão decisora autónoma. A notificação, nesse caso, servirá de mero instrumento de comunicação. II- Porém, quando não existe um acto administrativo prévio e o ofício Comunicativo apresenta um sentido decisor, é de considerar que a notificação, ela própria, contem a decisão, assumindo simultaneamente duas funções: decisora e notifícativa. III- O ofício que comunica ao interessado( que havia pedido que ao processo suspenso fosse dado andamento com vista à decisão final) que não é dado prosseguimento ao procedimento enquanto este não fizer prova da sua nacionalidade é um verdadeiro acto decisor intercalar ouinterlocutório em relação à resolução final do procedimento. E porque seu conteúdo é autónomo e lesivo, na medida em que impede que o requerente por razões instrutórias e formais alcance o despacho final sobre a pretendida pensão de aposentação, assim também deverá ser autonomamente impugnável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |