Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12772/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE ACESSO AO 8º ESCALÃO REQUISITOS |
| Sumário: | I – Tendo a Administração requerido num recurso que correu termos pelo STA, em que discutia se a recorrente tinha ou não direito a ser enquadrada no 8º escalão desde Janeiro de 1991 e no 9º escalão a partir de Janeiro de 1992, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à prolação do Despacho do Ministro da Educação nº 26-XIII/ME/95, 24-11-95, por se ter reconhecido que o mesmo veio dar satisfação à pretensão da recorrente, tal só pode querer significar que o Ministério da Educação reconheceu que a recorrente, para efeitos da candidatura para acesso ao 8º escalão da carreira docente, se encontrava abrangida pelo disposto nos DL’s nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6, razão pela qual estava dispensada da candidatura e da apresentação do trabalho de natureza educacional previsto no nº 3 do artigo 36º do DL nº 139-A/90, de 28/4 [EDC]. II – Nos termos do artigo 3º, nº 1 do DL nº 405/74, “são considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974, tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário”, norma que o artigo 1º do DL nº 294-A/75, de 17/6, manteve em vigor para o ano lectivo de 1974-1975, “enquanto se não proceder à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos para aqueles ramos de ensino”. III – Por força da aplicação conjugada destes dois diplomas, a recorrente, que concluíra o estágio pedagógico em 30-6-75, com a classificação de 16 valores, viu ser-lhe reconhecida pela Administração uma habilitação equivalente, para todos os efeitos legais, à posse do Exame de Estado, pois de outra forma não faria sentido vir invocar ter dado satisfação à pretensão que aquela formulara no âmbito do recurso nº 35.119, com a prolação do Despacho do Ministro da Educação nº 26-XIII/ME/95, 24-11-95, considerando-a abrangida pelo disposto nos DL’s nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6. IV – A consequência dessa equiparação foi a seguinte: todos os professores que nos anos lectivos de 1973-1974 e 1974-1975 obtiveram aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário, como foi o caso da recorrente, ficaram, por via dessa equiparação, dispensados da candidatura para efeitos de progressão ao 8º escalão, por força da apontada equiparação, para todos os efeitos legais, como habilitados com o Exame de Estado, consagrada no artigo 3º, nº 1 do DL nº 405/75, de 29/8. V – Assim, independentemente do facto da recorrente só ter vindo a apresentar a sua candidatura ao 8º escalão em Março de 1994, e a prestar provas públicas em Fevereiro de 1995, a mesma já preenchia os requisitos para a progressão automática ao 8º escalão – isto é, com dispensa de candidatura – em 1991, pois nessa data já possuía mais de 25 anos de serviço docente ou equiparado e era considerada, para todos os efeitos legais, como habilitada com o Exame de Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., professora do 1º Grupo do 2º Ciclo do Ensino Básico, já aposentada, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que se formou sobre um requerimento apresentado em 6-11-98, no qual requeria “o pagamento dos retroactivos inerentes à progressão na carreira, desde 1 de Janeiro de 1991, uma vez que o Ministério da Educação continua a ser devedor desses retroactivos, independentemente da ora recorrente já estar aposentada ou não”. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 – No Processo nº 35.119, entrado em Junho de 1994, a ora recorrente invocava o artigo 129º do DL nº 139-A/90, uma vez que os docentes do ensino secundário que tivessem realizado, com sucesso as provas de Exame de Estado, previstas no DL nº 36.508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, então devidamente identificada e que à data da transição para a nova estrutura da carreira docente possuíam 25 anos, ou mais, de serviço docente [como era o caso], ficavam dispensados da apresentação de candidatura, para efeitos de promoção ao 8º escalão da carreira docente. E, 2 – A Portaria nº 1218/90 determinava que esses docentes vencessem pelo 8º escalão no ano de 1991. Como, 3 – A progressão nos escalões só teve lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991, os vencimentos seriam pagos a partir de Junho desse ano, com retroactivos a partir de Janeiro do mesmo ano. Ora, 4 – O objecto desse recurso foi precisamente a problemática do acesso ao 8º escalão da recorrente com efeitos a Janeiro de 1991 [e de tantos outros docentes na mesma situação]. 5 – Em 12-3-96, o Secretário de Estado da Administração Educativa, reconheceu razão à recorrente, aplicando-lhe o Despacho nº 26-XIII/ME/95 e pedindo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – Prova documental. 6 – O Tribunal entendeu estar a pretensão da recorrente satisfeita por despacho de 12-4-96 – Prova documental. 7 – O Acórdão proferido em 3-10-97 manteve esse entendimento, ou seja que, o Despacho nº 26/XIII/ME/95 satisfazia a pretensão da recorrente, como já decidido, motivo pelo qual indeferiu a reclamação – Prova documental. 8 – É a satisfação dessas consequências legais o OBJECTO do presente recurso. 9 – Ao abrigo do artigo 12º do DL nº 41/96, de 7 de Maio, e dos Despachos Conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12-7-96, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96, foram pagos os retroactivos a todos os docentes que progrediram ao 8º escalão em data anterior ao DL nº 41/96. 10 – Esses pagamentos foram processados por fases, conforme Despachos Conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96 e 245/MF/ME/96. 11 – A entidade recorrida não impugna a pretensão da ora recorrente – pagamento dos retroactivos ao abrigo do artigo 12º do DL nº 41/96, de 7/5, e Despachos conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12-7-96, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96. 11 – O acto recorrido viola o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, que impõe o respeito pelas expectativas legítimas. 12 – Viola os artigos 3º, 4º, 5º, 6º da CRP. 13 – Viola o Despacho Conjunto nº 161-A/MF/ME/96”. Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: “A) O recurso é interposto do presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado do acto, do Director Regional de Educação do Alentejo, que indeferiu o pagamento de retroactivos reclamados pela recorrente, decorrentes do seu reposicionamento na carreira docente; B) A recorrente vem defendendo que o acórdão de 12-4-96, do STA, lhe reconhece o direito a beneficiar do consignado no artigo 129º do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90; C) Como consequência de tal reconhecimento a recorrente sempre teria estado dispensada da apresentação de candidatura ao 8º escalão, devendo a sua progressão ter sido feita de acordo com as regras constantes da Portaria nº 1218/90. D) Quanto a esta matéria, a entidade recorrida mantém tudo o que disse na resposta, mais dizendo que sustenta a manutenção dos fundamentos que determinaram o indeferimento do acto recorrido. E) Mais diz a entidade recorrida, que só haveria lugar à satisfação da pretensão ora formulada pela recorrente, quanto ao pagamento dos retroactivos, se houvesse lugar a um reposicionamento da recorrente na carreira, do qual resultasse o seu reajustamento remuneratório. F) Continua a manter a entidade recorrida que, para que se verificasse tal situação tornar-se-ia necessário que a aplicação do artigo 129º à recorrente, à data de reestruturação da carreira, lhe tivesse sido efectivamente reconhecida. G) Não se tendo tal verificado, mantêm-se os fundamentos do acto recorrido, não assistindo, em consequência, à recorrente qualquer direito ao pagamento dos retroactivos reclamados, já que o seu posicionamento na carreira sempre foi feito em consonância com a situação profissional efectiva”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer, onde sustentou que o recurso merecia provimento [cfr. fls. 62 e vº dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Por acórdão deste TCA, datado de 10-7-2002, foi o recurso julgado improcedente [cfr. fls. 64/68 dos autos]. Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual, por acórdão datado de 13-5-2003, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do TCA, e ordenou o prosseguimento dos autos, se necessário, com “a recolha de outros elementos de facto”. Colhidos novos vistos, vem o processo novamente à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos aos autos pela recorrente e os constantes do processo instrutor apenso, e também o decidido no acórdão do STA, constante de fls. 100/110 dos autos, considera-se assente a seguinte factualidade: i. A recorrente é professora licenciada do quadro de nomeação definitiva do 1º Grupo, do 2º Ciclo do Ensino Básico, na situação de aposentada. ii. Por requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Educação, datado de 10-7-93, mas entrado nos serviços daquele ministério em 21-7-93, a recorrente requereu o seu “enquadramento no 8º escalão a partir de Janeiro de 1991, e no 9º escalão com efeitos desde Janeiro de 1992, de acordo com o estipulado no artigo 129º, nº 1 do ECD” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Esse requerimento foi informado em 17-9-93, e obteve despacho de concordância, datado de 21-9-93, no sentido da requerente, “por dispor de mais de 29 anos de serviço a 31-12-89, se inserir no previsto nos pontos 3. e 4. do artigo 129º do ECD, ou seja, progride ao 9º escalão em 1992, e ao 10º escalão em 1993, interpretação que a escola igualmente fazia no seu ofício nº 896, de 4-12-92”, referindo-se ainda na aludida informação que “no que respeita à situação invocada pela requerente de dispor de Exame de Estado, tal é contrariado pelo disposto no Despacho de 23-10-92, de S. Exª o SERE, pelo que o invocado pela docente parece não ter enquadramento legal.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Após ter tido conhecimento do parecer e despacho aludidos em iii., a recorrente dirigiu ao Director Regional de Educação do Alentejo em 11-10-93 um requerimento no qual solicitava o seu enquadramento “no 8º escalão a partir de Janeiro de 1991 e no 9º escalão a partir de Janeiro de 1992”, mais informando que o enquadramento que lhe era atribuído pelos Serviços de Recursos Educativos daquela Direcção Regional, no sentido de dispor de mais de 29 anos de serviço em 31-12-89, não correspondia à sua situação real, “pois em 31-12-89 não dispunha de 29 anos de serviço e, portanto, não me são aplicáveis os nºs 3 e 4 do artigo 129º do ECD.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Na sequência do requerimento a que se alude em iv., o Director do Serviço de Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Alentejo remeteu ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária André de Resende, onde a recorrente leccionava, o ofício nº 18.299, datado de 31-12-93, com o seguinte teor: “Assunto: PROGRESSÃO NA CARREIRA DA DOCENTE MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO ROSADO SILVA Em referência à situação de progressão na carreira da docente mencionada em epígrafe, somos a informar o seguinte: 1. Reafirmar o disposto no nosso ofício nº 13.703, de 4-10-93, relativamente a não dispor exame de estado, de acordo com o despacho referido no citado ofício. 2. Rectificar o mencionado ofício no que se refere ao nº de anos de serviço da docente, pois esta possuía, de facto, em 31-12-89, 25 anos de serviço, e encontrava-se na 6ª fase da carreira. 3. A progressão na carreira processa-se nos termos da Portaria nº 1218/90, anexo 2, ascendendo ao 8º escalão em 1992, dependendo esta transição da apresentação de candidatura. 4. Para efeitos de acesso ao 8º escalão, é dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 3º do DL nº 120-A/92.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Simultaneamente ao requerimento a que se alude em iv., a recorrente impugnou contenciosamente junto do STA o indeferimento tácito do seu requerimento de 21-7-93, recurso que correu termos naquele Venerando Tribunal sob o nº 35.119 [cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Em 24-11-95 o Ministro da Educação proferiu o Despacho nº 26-XIII/ME/95, com o seguinte teor: “Desp. 26-XIII/ME/95. — Nos termos do nº 1 do artigo 4º do DL nº 409/89, de 18/11, os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário constituem um corpo especial que se integra numa carreira única com 10 escalões. A progressão nos escalões da carreira docente tem lugar, nos termos do nº 1 do artigo 9º do decreto-lei citado, pela verificação cumulativa do decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, pela avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. No entanto, nos termos do nº 1 do artigo 10º do referido decreto-lei, a acesso dos docentes ao 8º escalão da carreira docente está dependente de aprovação em processo de candidatura a apresentar no decurso do 6º ou 7º escalão, constituindo-se no único momento em que a avaliação, para efeitos de progressão na carreira, se processa fora do estabelecimento de ensino em que o docente presta serviço. Tal processo de candidatura tem vindo a ser alvo de contestação generalizada, quer por ocorrer numa fase já bastante adiantada da carreira docente, quer por não se enquadrar num sistema coerente de avaliação do desempenho profissional dos educadores e professores cujo ponto central radique no trabalho desenvolvido no estabelecimento de ensino em que tenham vindo a desenvolver a respectiva actividade profissional. Trata-se, pois, de matéria que deverá ser objecto de urgente reconsideração no quadro do processo negocial conducente à revisão do estatuto da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Importa, por isso, adoptar desde já algumas medidas que permitam pôr cobro a um processo que vem penalizando os docentes que concluíram a sua profissionalização em momento posterior a 25-4-74. Tais profissionais vêem-se obrigados à apresentação de um trabalho de natureza educacional pelo facto de não haverem obtido aprovação nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17-9-47, e legislação subsequente. Trata-se, com efeito, de legislação claramente discriminatória, uma vez que os docentes nas circunstâncias atrás referidas não poderiam ter obtido aprovação em tais provas, já que as mesmas deixaram de se realizar, precisamente, a partir de 1974. Assim, tendo em conta o disposto nºs 3 e 4 do artigo 36º do DL nº 139-A/90, de 28/4, e para efeitos do disposto no nº 2, alínea c), do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 13/92, de 30/6, deverão considerar-se dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional, previsto no nº 3 do artigo 36º do DL nº 139-A/90, de 28/4, os docentes que, tendo apresentado, ou venham a apresentar, candidatura para acesso ao 8º escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, se encontrem abrangidos pelo disposto nos Decretos-Lei nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6.” [cfr. fls. 9/11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Perante o teor do despacho em causa, e após a recorrente ter tido oportunidade de se pronunciar, foi a instância do recurso referido em vi. extinta por inutilidade superveniente, por acórdão datado de 30-9-97, por se ter considerado satisfeita a pretensão que aquela pretendia ver reconhecida em juízo [cfr. fls. 13/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Entretanto, em Março de 1994 a recorrente candidatou-se ao 8º escalão, tendo obtido na prova de acesso, realizada em 14-2-95 a menção de Satisfaz, com o grau de Bom Com Distinção [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Em 18-3-98 a recorrente dirigiu ao Director Regional de Educação do Alentejo um requerimento com o seguinte teor: “1 – A requerente aposentou-se em 31-10-96, no 10º escalão da carreira docente. Todavia, 2 – A signatária fez várias tentativas junto da administração para provar possuir o Exame de Estado e por conseguinte progredir ao 8º escalão da carreira docente em Janeiro de 1991, com direito a receber os vencimentos correspondentes desde essa data. 3 – O resultado dessas tentativas foi infrutífero, pelo que, à semelhança de tantos outros docentes nas mesmas circunstâncias interpôs o competente Recurso Administrativo que deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em Junho de 1994, com o nº 35.119 – 1ª secção [2ª subsecção]. 4 – Finalmente, em 7-2-1996, o Secretário de Estado da Administração Educativa que sucede à entidade recorrida fez juntar ao processo o Despacho nº 26-XIII/ME/95, de Sua Excelência o Ministro da Educação, reconhecendo que a recorrente se encontrava abrangida pelos diplomas legais citados nesse despacho. Pelo que, 5 – O tribunal assim o entendeu, por decisão proferida em 26-3-96, essa mesma confirmada posteriormente pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo – 1ª Secção – 2ª Subsecção, em 3-10-97. 6 – Assim, a ora requerente, vem ao abrigo do DL nº 41/96, de 7 de Maio, e dos Despachos conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12/7, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96, requerer o pagamento retroactivo da progressão na carreira até à sua aposentação, que ocorreu em 31-10-96.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. O requerimento a que se alude em x. veio a ser indeferido, por despacho do Director Regional de Educação do Alentejo, datado de 2-9-98, com os seguintes fundamentos, constantes de parecer datado de 1-9-98, de que se apropriou: “A professora acima referida, da Escola Básica 2,3 André de Resende apresentou nesta Direcção Regional de Educação requerimento, com a data de entrada de 19 de Março de 1998, solicitando o pagamento retroactivo da sua progressão na carreira até à sua aposentação que ocorreu em 31 de Outubro de 1996. Analisada a situação e as alegações da professora requerente, foi decidido oficiar o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, solicitando o necessário esclarecimento da situação [nosso ofício nº 9343, de 15-7-98], tendo na mesma data sido informada a requerente do procedimento adoptado [nosso ofício nº 9227]. Em resposta ao solicitado, através do ofício nº 3766, de 23-7-98, daquele Gabinete, foi informado que "o objecto do Despacho nº 26-XIII/ME/95, de 20 de Dezembro, foi posteriormente retomado em medida legal específica – DL nº 41/96, de 7 de Maio – que revogou o processo de candidatura ao 8º Escalão, previsto no artigo 10º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, tendo, em relação às candidaturas pendentes e aos novos candidatos de acesso ao 8º Escalão, estabelecido um novo regime e efeitos, com destaque para a dispensa de trabalho de natureza educacional". De referir que o processo de candidatura desta docente ao 8º Escalão da Carreira Docente foi apresentado na época de Março de 1994, tendo as respectivas provas públicas sido prestadas em 14-2-95 e a comunicação relativa a este mesmo processo sido efectuada pelo nosso ofício nº 2604, de 20-2-95. Assim sendo, parece ser de indeferir o solicitado pela docente Maria ..., com base na orientação já referida constante do ofício nº 3766, de 23-7-98, do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e também fls. 27/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Inconformada, a recorrente apresentou impugnação hierárquica para o Ministro da Educação, mas o recurso hierárquico assim interposto não foi objecto de decisão [cfr. fls. 29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Do registo biográfico da recorrente, constante do processo instrutor apenso, consta que aquela possuía, em 31-12-89, 25 anos e 98 dias de serviço, constando ainda do mesmo que aquela concluiu o estágio pedagógico em 30-6-75, com a classificação de 16 valores [cfr. registo biográfico constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. O Secretário de Estado da Reforma Educativa, por despacho de 23-10-92, considerou que a recorrente não possuía Exame de Estado [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. A recorrente apresentou a sua candidatura ao 8º escalão em Março de 1994, tendo prestado provas públicas em Fevereiro de 1995, progredindo nesse mesmo mês ao 8º escalão. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de mais, cumpre esclarecer que constitui objecto do presente recurso contencioso o acto de indeferimento tácito – imputável ao Ministro da Educação, ou melhor, ao Secretário de Estado da Administração Educativa –, que se formou sobre o recurso hierárquico que a recorrente interpôs do indeferimento do requerimento que, em 18-3-98, dirigiu ao Director Regional de Educação do Alentejo, e no qual solicitava, ao abrigo do DL nº 41/96, de 7 de Maio, e dos Despachos conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12/7, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96, o pagamento retroactivo da progressão na carreira até à sua aposentação, ocorrida em 31-10-96. O esclarecimento que antecede prende-se com o facto de a aqui recorrente ter oportunamente impugnado junto do STA o indeferimento presumido de um outro requerimento, dirigido ao Ministro da Educação e datado de 21-7-93, no qual solicitava o seu enquadramento no 8º escalão a partir de Janeiro de 1991 e no 9º escalão a partir de Janeiro de 1992, de acordo com o estabelecido no artigo 129º, nº 1 do ECD [DL nº 139-A/90, de 28/4]. Tal recurso – que pendeu na 1ª Secção/2ª Subsecção do STA sob o nº 35.119 – veio a findar em 12-4-96, por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado que a pretensão da recorrente, formulada no requerimento de 21-7-93, se encontrava satisfeita com a prolação do Despacho nº 26-XIII/ME/95, do Ministro da Educação, de 24-11-95, que considerou “dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional, previsto no nº 3 do artigo 36º do DL nº 139-A/90, de 28/4, os docentes que, tendo apresentado, ou venham a apresentar, candidatura para acesso ao 8º escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, se encontrem abrangidos pelo disposto nos Decretos-Lei nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6.” [cfr. ponto vii. da matéria de facto assente]. Tendo sido a Administração a requerer naquele processo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à prolação do Despacho do Ministro da Educação nº 26-XIII/ME/95, 24-11-95, que se reconheceu ter vindo dar satisfação à pretensão da recorrente, tal só pode querer significar que o Ministério da Educação reconheceu que a recorrente, para efeitos da candidatura para acesso ao 8º escalão da carreira docente, se encontrava abrangida pelo disposto nos DL’s nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6, razão pela qual estava dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional previsto no nº 3 do artigo 36º do DL nº 139-A/90, de 28/4 [EDC]. No entanto, para o caso concreto da recorrente, não se mostrava necessário o reconhecimento da dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional por aquela via, uma vez que a mesma [dispensa] já resultava do disposto no artigo 128º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4 [ECD], que isentava dessa apresentação, para efeitos de candidatura ao 8º escalão, os professores que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuíssem 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado, situação em que se enquadrava a recorrente, que à data de 31-12-89, possuía 25 anos e 98 dias de serviço [cfr. ponto xii. da matéria de facto assente]. Quais eram então as consequências de considerar a recorrente abrangida pelos DL’s nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6 ? Nos termos do artigo 3º, nº 1 do DL nº 405/74, “são considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974, tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário”, norma que o artigo 1º do DL nº 294-A/75, de 17/6, manteve em vigor para o ano lectivo de 1974-1975, “enquanto se não proceder à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos para aqueles ramos de ensino”. Daqui se conclui, de modo inequívoco, que por força da aplicação conjugada destes dois diplomas, a recorrente, que concluíra o estágio pedagógico em 30-6-75, com a classificação de 16 valores, viu ser-lhe reconhecida pela Administração uma habilitação equivalente, para todos os efeitos legais, à posse do Exame de Estado, pois de outra forma não faria sentido vir invocar ter dado satisfação à pretensão que aquela formulara no âmbito do recurso nº 35.119, com a prolação do Despacho do Ministro da Educação nº 26-XIII/ME/95, 24-11-95, considerando-a abrangida pelo disposto nos DL’s nºs 405/74, de 29/8, e 294-A/75, de 17/6. Por isso, em nosso entender, tal admissão por parte da Administração colocou a recorrente na posição de poder opor àquela a posse de determinada qualidade, qual fosse a de ser detentora, para todos os efeitos legais, como habilitada com o Exame de Estado [cfr. artigo 3º, nº 1 do DL nº 405/74]. A consequência dessa equiparação foi a seguinte: todos os professores que nos anos lectivos de 1973-1974 e 1974-1975 obtiveram aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário ficaram, por via dessa equiparação, dispensados da candidatura para efeitos de progressão ao 8º escalão. Com efeito, se numa primeira fase, ou seja, durante a vigência do DL nº 409/89, de 18/11, o acesso de todo os professores ao 8º escalão da carreira docente estava dependente de aprovação em processo de candidatura a apresentar no decurso dos 6º ou 7º escalões, o certo é que com a publicação do DL nº 139º-A/90, de 28/4, só os professores dos ensinos preparatório e secundário que tivessem realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17-9-47, e legislação subsequente, e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuíssem 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado, é que ficaram dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8º escalão da carreira docente, progredindo ao 9º escalão em 1992 [cfr. o artigo 129º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4, e o artigo 4º, alínea a) do DL nº 120-A/92, de 30 de Junho]. Todos os demais apenas ficaram dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional, mas não já da apresentação de candidatura, nos termos previstos nos artigos 128º do ECD e 3º, alínea a) do DL nº 120-A/92, de 30/6. Com efeito, ao aprovar o DL nº 120-A/92, de 30/6, o legislador previu no artigo 2º, nº 1 que o acesso ao 8º escalão da carreira docente a que se refere o ECD dependia de aprovação em processo de candidatura, nos termos do artigo 10º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, e demais legislação aplicável, excepcionando depois nos artigos 3º e 4º os casos em que os docentes ficavam dispensados de apresentação de trabalho de natureza educacional [artigo 3º] e aqueles em que se dispensava mesmo a candidatura [artigo 4º]. Analisados os artigos em causa, constata-se que a recorrente preenchia os requisitos para a dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional e também os necessários para a dispensa de candidatura – aprovação nas provas de Exame de Estado e perfazer, até 31-12.92, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado –, por força da apontada equiparação, para todos os efeitos legais, como habilitada com o Exame de Estado, consagrada no artigo 3º, nº 1 do DL nº 405/75, de 29/8. Assim, independentemente do facto da recorrente só ter vindo a apresentar a sua candidatura ao 8º escalão em Março de 1994, e a prestar provas públicas em Fevereiro de 1995, o certo é que aquela já preenchia os requisitos para a progressão automática ao 8º escalão – isto é, com dispensa de candidatura – em 1991, pois nessa data já possuía mais de 25 anos de serviço docente ou equiparado. Donde, e em consequência, o acto silente objecto do presente recurso contencioso, na medida em que não atendeu ao pedido nesse sentido formulado pela recorrente, violou o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, já que a recorrente possuía não só uma expectativa legítima, mas mesmo o direito a progredir ao 8º escalão sem dependência de candidatura, como igualmente os artigos 3º, 4º, 5º, 6º do CPA, e ainda o Despacho Conjunto nº 161-A/MF/ME/96. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o acto silente impugnado. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 19 de Abril de 2007 |