Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06855/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA
Sumário:1. A competência para conhecer de recursos contenciosos respeitantes a questões fiscais, desde a data da instalação deste TCA - 15.9.97 - encontrando-se escalonada numa certa ordem vertical, pelo STA, TCA e tribunais tributários de 1.a instância;
2. E afere-se pela categoria do autor do acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados;
3. A violação dessa ordem estabelecida importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse recurso, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra questão;
4. O TCA (Secção de Contencioso Tributário) carece de competência para conhecer de recurso contencioso interposto depois de 15.9.97, da autoria do Subdirector-Geral da DGCI, a qual se radica nos tribunais tributários de l.ª instância .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. João ... e mulher, Maria ..., identificados nos autos, vieram através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Sub-Director Geral dos Impostos de 21.3.2002, que deferiu um recurso hierárquico relativo a uma reclamação graciosa apresentada por António ..., tendo vindo em sede de alegações formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1. O acto recorrido foi praticado por autor diferente da entidade para quem o recurso se devia ter por apresentado, nos termos do art.° 169° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL442/91, de 15 de Nov., com as alterações posteriores);

2. Ao praticar o acto, sem que para tal invoque poderes delegados e condição de delegado, o autor do acto é entidade incompetente para o praticar, pois ao não mencionar aquela qualidade (não tendo os particulares obrigação de a conhecer) viola o disposto no art.° 38° do Código do Procedimento Administrativo;

3. Quanto ao fundo da questão, o acto do Chefe da Repartição que averbou a matriz predial urbana a favor do ora recorrentes, é válido e corresponde à actuação que resulta do disposto no art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL 442-C/88, de 30 de Novembro);

4. A correcção e conformidade à lei de tal actuação é confirmada pelos próprios pareceres juntos ao acto recorrido e dos Serviços de Finanças Locais;

5. Porque a realidade subjacente ao artigo matricial urbano 6255 consumiu todo o objecto do artigo matricial rústico 37 secção O e face ao conteúdo do próprio anúncio da venda, que referindo-se a "construção urbana" e "benfeitorias", desde logo indicava se incluir no objecto da venda toda a realidade correspondente à matriz urbana;

6. Que só não constou indicada do anúncio e da adjudicação, porque desconhecia o Tribunal a sua participação à Repartição de Finanças, pois como decorre do disposto no art.° 837°, n°3 do Código de Processo Civil, a penhora e toda a actuação posterior para venda tem apenas como referência a situação e a descrição predial e a esta o executado não tinha feito averbar o artigo urbano;

7. Mas a Repartição de Finanças conhecia toda a realidade, porque teve que avaliar o prédio urbano e o verificar in loco e porque pela localização, estremas, e área indicadas no Mod. 129 apresentado pelo executado, outra não podia ser a situação, que não a identidade entre o rústico anterior e o urbano agora participado;

8. Não podia, obviamente a Repartição considerar o rústico oficiosamente eliminado, mas ao tomar conhecimento da aquisição dessa realidade correspondente ao urbano, não podia deixar de averbar, como averbou, o artigo matricial a favor dos adquirentes, os aqui recorrentes;

9. E porque o documento de arrematação e compra é claro na indicação da compra do prédio rústico e que inclui a "construção urbana" e "benfeitorias" que venham a ser lá encontradas, sabendo a Repartição da existência dessa construção urbana e que tudo isso correspondia ao artigo urbano 6255, não podia deixar de cobrar a sisa como urbano e, nos termos do disposto no referido art.° 14.° do Código da Contribuição Autárquica, deixar de averbar essa matriz a favor dos então requerentes;

10. Aliás, face ao disposto no n° 3 dessa norma do Código da Contribuição Autárquica até o podia fazer oficiosamente;

11. E as decisões judiciais, nomeadamente a invocada no acto recorrido, nem conhece da questão da propriedade em termos de fundo, nem de modo algum retira os efeitos dessa transmissão a favor dos aqui recorrentes.

12. Apenas remete para o foro comum e processo autónomo;

13. Processo instaurado, que correu termos no 2° Juízo Cível da Comarca de Portimão e veio a concluir-se com decisão favorável aos aqui recorrentes (ainda pendente de recurso), reconhecendo-lhes a propriedade sobre a totalidade do artigo urbano 6255;

14. Ou seja, crê-se erradamente no acto recorrido que ao se decidir como se decidiu se estava a aplicar decisão definitiva sobre o fundo da questão e a transmissão da propriedade, quando afinal nem tal era o caso, nem sequer de decisão quanto à transmissão e seu valor se tratava, porque o que ali se conhece é da incompetência do Meritíssimo Juiz da execução para se pronunciar e a necessidade de processo autónomo para definitivamente conhecer da questão;

15. Mas dúvidas não podem existir, e nomeadamente não podiam para a Repartição e para o seu Chefe que conheciam da situação e tinham título onde essa transmissão se operara, com referência quer ao prédio rústico, quer à construção urbana;

16. Ao decidir-se pela revogação do acto do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, está o acto recorrido viciado nos seus fundamentos, pela errada assumpção quanto ao conteúdo e alcance do douto Acórdão da Relação de Évora;

17. E porque tendo claramente os aqui recorrentes título aquisitivo da propriedade, não só do prédio rústico mas também da "construção urbana" e benfeitorias que lá fossem existentes e sabendo a Repartição, e não podendo ignorar, que a tal correspondia a matriz urbana, o recusar-se - como resulta do acto recorrido - o averbamento dessa matriz urbana a favor dos aqui recorrentes viola o disposto no supra citado art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica:

Termos em que, só decidindo-se pela anulação do acto recorrido, por viciado de incompetência e de ilegalidade, claramente violando lei imperativa no que à inscrição matricial concerne e, consequentemente mantendo-se o acto do Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Lagoa e o averbamento da matriz urbana 6255 a favor dos aqui recorrentes, se fará


JUSTIÇA

Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, mas sem conclusões, pugnando pela rejeição do recurso e não sofrer o despacho do Subdirector Geral dos Impostos de qualquer dos vícios que lhe são assacados, devendo por isso ser confirmado na ordem jurídica, para além de invocar a incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, tendo em conta a categoria do autor do acto.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser declarada a incompetência do Tribunal em razão da hierarquia por o despacho recorrido não ter sido proferido por membro do governo, ou caso assim se não entenda, não merecer o recurso provimento.

Notificados os recorrentes das arguidas incompetência do tribunal, nada vieram os mesmos a pronunciarem-se.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se este Tribunal é o competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso contencioso interposto do despacho do Exmo Subdirector-Geral da DGCI, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se negativamente.

3. A matéria de facto.

Em ordem a apreciar a supra citada questão, pelos documentos juntos e pelo processo instrutor, fixa-se o seguinte quadro factológico subordinado às seguintes alíneas:

a) António ... deduziu recurso hierárquico contra o despacho do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa que lhe indeferiu a reclamação graciosa onde solicitava que fosse retirado o averbamento da inscrição do prédio sob o art.° 6255 em nome do ora recorrente marido, tendo vindo a ser proferido o despacho de 21.3.2002, da autoria do Subdirector-Geral dos Impostos de 21.3.2002, e que deu provimento a tal recurso - docs. de fls 10 e segs dos autos;

b) A petição inicial do presente recurso deu entrada neste TCA em 5.6.2002 (cfr. fls 2 dos autos).

4. O despacho recorrido, no caso, é com efeito, do Exmo Subdirector-Geral da Direcção-Geral dos Impostos, como do mesmo consta, e derivado de acto administrativo respeitante a questão fiscal, sendo a competência para o efeito determinada em razão do autor do acto recorrido, importa, antes de mais, nos termos do disposto no art.° 3.° da LPTA, conhecer da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia, questão que, mesmo que não tivesse sido invocada, seria de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra matéria.

Como é sabido, a competência do tribunal é um pressuposto processual que é determinado em função da questão jurídica tal qual é conformada pelo autor e que o tribunal tem de resolver, sendo aferida segundo o reflexo que alcance perante o quadro normativo aplicável à relação jurídica tal como foi configurada pelo autor na petição inicial, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência do pedido.

À data da entrada da petição de recurso neste Tribunal -5.6.2002 - a competência para o conhecimento de recursos de actos administrativos relativos a questões fiscais, repartia-se entre o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, Secção de Contencioso Tributário em ambos, e os Tribunais de l.a Instância, nos seguintes termos:

Art.° 32.° n.°1 c) do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, em vigor desde 15.9.97 (data da instalação deste Tribunal):

1. Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:

a)...

b)...

c)Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d)...

...

Art.° 41.° n.°1 b) do mesmo ETAF:

1. Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:

a)...

b)Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais;

b’)

...

Art.° 62.° do mesmo ETAF:

1. Compete aos tribunais tributários de 1.a instância conhecer:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;

f)...

...

No caso, tratando-se do deferimento de recurso hierárquico interposto sobre reclamação graciosa deduzida em que o ora recorrente pretendia a manutenção de certa inscrição matricial, e aquele António ... a sua alteração, por considerar ilegal o despacho recorrido que a deferiu, tinham tais actos por base matéria sujeita a incidência de tributo, versando por isso o presente recurso sobre acto administrativo a tal respeitante, a competência não pertencendo quer ao STA, quer a este Tribunal, nos termos das normas citadas, cabe aos tribunais tributários de l.ª instância, por os mesmos terem passado a deter uma competência residual, após 15.9.97, para esta espécie de recursos, que não sejam da competência dos restantes tribunais desta ordem, através das respectivas Secções de Contencioso Tributário - STA ou TCA.

E isto sem se tomar qualquer posição sobre quaisquer outras questões suscitadas ou de conhecimento oficioso, designadamente sobre a legitimidade dos aqui recorrentes, por tais questões só poderem ser conhecidas depois de se afirmar a competência absoluta do tribunal (em razão da hierarquia e da matéria).

A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos afere-se pela categoria do autor que tiver praticado o acto, ainda que no uso de delegação de poderes Cfr neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 23.9.98, recurso 22631 e deste Tribunal Central Administrativo, de 30.2.2000, recurso nº 980/98. -art. ° 7. ° do ETAF - e fixa-se no momento em que a causa se propõe, nos termos do disposto no art.° 8.° deste mesmo diploma.

Sendo a competência para o conhecimento do presente recurso contencioso dos tribunais tributários de l.ª instância, verifica-se assim, uma infracção no sentido vertical ascendente da ordem estabelecida para conhecer de tal recurso, ou seja às regras da competência em razão da hierarquia, que determina a incompetência deste Tribunal (Secção de Contencioso Tributário) para conhecer do recurso em causa, o que se declara, não se podendo conhecer de qualquer outra questão.

Procede assim, a excepção invocada pela entidade recorrida, bem como pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, também de conhecimento oficioso, de incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por a competência para o efeito se radicar nos tribunais tributários de l.ª instância.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em declarar incompetente em razão da hierarquia este Tribunal (Secção de Contencioso Tributário), e em declarar competente para o efeito os tribunais tributários de l.ª instância.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 30.9.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Maria da Fonseca Carvalho

1) Cfr neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 23.9.98, recurso 22631 e deste Tribunal Central Administrativo, de 30.2.2000, recurso nº 980/98.