Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2222/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE LACTICÍNIOS LIQUIDADA PELO IROMA |
| Sumário: | 1. A taxa de comercialização de lacticínios liquidada pelo IROMA constitui uma forma de financiar uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidade públicas em geral ou de uma certa categoria de pessoas, sem os atributos de uma taxa, de uma contraprestação de um serviço prestado, traduzindo-se num verdadeiro imposto; 2. Tratando-se de um imposto, o legislador governamental tinha necessidade de obter da Assembleia da República autorização legislativa para legislar sobre a matéria, autorização essa que se encontra contida na Lei Orçamental n° 9/86, de 30-04, no uso da qual veio a ser publicado o Dec.Lei n° 309/86,de 23-09; 3. Essa autorização legislativa é suficientemente definidora do objecto e sentido autorizado, tal como o exige o art. 168° n°2 da C.R.P., pelo que o Dec.Lei n° 309/86 não padece de inconstitucionalidade por violação do art.2020 n° l al. b) da C.R.P. |
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