Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9367/25.7BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:09/25/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção de Contratos Públicos:

I – Relatório:
A…, Lda. instaurou ação de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO (cfr. artigo 10.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA), visando a impugnação do ato de adjudicação proferido no âmbito do procedimento por concurso público internacional denominado “Concurso Público 2/24 Para Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático a Erigir no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda”.

Identificou como contrainteressadas as seguintes entidades: E…., S.A. e M…- S…, S.A.

No âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, registado sob o n.º 7788/24.1BELSB, a Entidade Demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, ao abrigo do artigo 25.º-A da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, aditado pela Lei nº 43/2024, de 2 de dezembro.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 14/03/2025 foi deferido o referido pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Tendo a autora no seguimento desta decisão que determinou o levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado requerido ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a manutenção do efeito suspensivo automático, veio a ED ampliar os fundamentos do pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo sido proferida em 27 de maio de 2025 a decisão, ora recorrida, que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático e, em consequência, manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora, agora Recorrente, veio dele agora interpor recurso.
2. A matéria em discussão resume-se a saber se, no caso, a Recorrida invocou razões suficientes para se proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático inerente à presente ação e, mais concretamente, se o risco de perda de financiamento comunitário pode ser causa justificativa do referido levantamento, nos termos e para efeitos do artigo 103.°-A do CPTA.
3. Compulsado o requerimento (para levantamento de efeito suspensivo) da Recorrida é inevitável concluir que o respetivo conteúdo é manifestamente insuficiente e infundado para justificar o levantamento do efeito suspensivo peticionado, em face do quadro normativo referido
4. De facto, afiguram-se irrelevantes todas as considerações tecidas pela Recorrida sobre as vantagens advenientes da execução do eventual contrato outorgado na sequência do procedimento pré-contratual aqui impugnado.
5. Na verdade, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, que constitui, por determinação legal e constitucional, o critério de atuação da Recorrida, com o devido respeito, não está aqui em causa que a execução do contrato com o objeto definido no Caderno de Encargos trará benefícios e vantagens ao município/freguesia onde está sediado o Agrupamento.
6. Aliás, se assim não fosse, nem se justificava a promoção do presente procedimento pré-contratual!
7. E, aliás, veja-se que essas vantagens referidas - p.ex., dotar os alunos do curso da área da Informática de ferramentas e tecnologias inovadoras e adequadas, possibilitando instalar, configurar, e efetuar a estrutura de redes locais, assim como, desenvolver, configurar e monitorizar sistemas de informação - não deixarão de existir à conta da suspensão do referido procedimento.
8. Elas sempre se verificarão, pois o efeito suspensivo que a lei faz decorrer da pendência dos autos, por imposição do Direito Europeu, não impede a realização desses desideratos, limitando-se a determinar o protelamento da sua concretização por um curto período, evitando a política do facto consumado e salvaguardando a legalidade da contratação.
9. E é certo que esse diferimento na execução do contrato não provocará qualquer prejuízo para a Entidade Demandada, nem tão-pouco colocará em causa a prossecução do interesse público, na medida em que os bens objeto do contrato a celebrar não se afiguram de aquisição urgente (servirão para melhorar o serviço educativo, mas não o impedem de funcionar).
10. E, tanto assim é, que o presente concurso público não foi lançado com caráter urgente, o que é bem demonstrativo de que a própria Entidade Demandada não revê qualquer urgência na execução do presente contrato ou, até que o mesmo, afeta, irremediavelmente, a execução das suas funções, por outro lado - como, aliás, o Douto Tribunal de 1.ª instância bem reconheceu no despacho proferido.
11. A única coisa que está em causa é compreender se a aquisição dos referidos bens pode ser feita ligeiramente mais tarde, após este Douto Tribunal ter conhecido do mérito da causa desta ação - e a resposta só pode ser afirmativa.
12. Com efeito, a ponderação que cumpre efetuar e que realmente releva para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, é entre prejuízos ou danos concretos efetivamente decorrentes da manutenção daquele efeito, e não entre os interesses abstratamente prosseguidos pela entidade pública demandada de um lado, e pela Autora, de outro, não se questionando, evidentemente, a relevância dos objetivos que a aqui Recorrida visa concretizar com o lançamento deste procedimento pré-contratual (e com as atribuições que prossegue).
13. Assim e ao contrário do que resulta do requerimento da Entidade Demandada, em sede de levamento do efeito suspensivo automático não cabe comparar a importância dos interesses prosseguidos pela Entidade Demandada (de relevante interesse social) com a importância dos interesses prosseguidos pela Autora (de natureza económica e necessariamente centrados em si própria e nos seus trabalhadores)
14. Pelo que se é certa a relevância das atribuições prosseguidas pela Recorrrida, também é certo concluir que os objetivos a que a Entidade Demandada se propôs, irão na mesma concretizar-se, ainda que com a obtenção, num momento posterior ao inicialmente previsto, dos referidos equipamentos.
15. Por conseguinte, o curto período necessário à tramitação urgente dos presentes autos não é suscetível de impossibilitar a prossecução da atividade administrativa da Entidade Demandada, pelo que do seu requerimento não é possível retirar que a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação configure sequer um prejuízo relevante que justifique a restrição, séria, à tutela jurisdicional efetiva da Autora. Vejamos.
16. Assim, analisando com pormenor o requerimento apresentado pela Recorrida e subtraindo todas as considerações vagas sobre o interesse (óbvio) do contrato para o bem público, facilmente se conclui que esta limitou-se essencialmente a aduzir um único argumento para justificar a necessidade de levantamento do efeito suspensivo automático, mais concretamente o risco de perda do financiamento comunitário
17. Vem a Recorrida alegar que a presente contratação está relacionada com um projeto/programa financiado por fundos europeus, a saber o investimento com o código RE - C06 - i01 designado "Modernização da oferta dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, enquadrado na componente 6 - Qualificação e Competências (C6) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
18. Em consequência, não sendo cumpridos os referidos hiatos temporais, entende a Entidade Demandada, aqui Recorrida, que isso consistirá num fundamento para a redução ou revogação do apoio, atento o incumprimento das suas obrigações enquanto beneficiária, mormente do prazo do investimento.
19. Ora, in casu, verifica-se que o risco de perda de financiamento do contrato não deixa de existir nem diminui com o levantamento do efeito suspensivo automático, isto é, o efeito suspensivo não tem qualquer reflexo no risco de perda de financiamento, atendendo às caracteristicas inerentes ao contrato em apreço.
20. Aliás, analisando o contrato de financiamento junto pela Entidade Demandada pode ver-se que o prazo para executar o apoio monetário que foi concedido termina no dia 31 de dezembro de 2025.
21. Por sua vez, o prazo de execução contratual prevista do procedimento que na presente ação se impugnou é de apenas 60 dias, conforme decorre da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos:
22. Em consequência, e atendendo a que a Demandada pode executar o contrato, em 2 meses e até ao final do ano de 2025, nada impede o presente procedimento de estar suspenso - tendo em conta que, à presente data, ainda faltam cerca de 6 meses para o referido financiamento correr o risco de poder terminar.
23. Acresce que a suspensão da execução da componente da operação coincidente com o objeto do contrato, decorrente efeito suspensivo automático associado à presente ação judicial, não pode, naturalmente, constituir fundamento para a aplicação de medidas de redução ou revogação do financiamento.
24. Como é óbvio, a aplicação de sanções, sejam elas de natureza legal ou contratual, pressupõe o incumprimento de normas, ou disposições contratuais, imputável à parte inadimplente, o que, de resto, configura um princípio geral transversal a todo o ordenamento jurídico.
25. Ou seja, só o incumprimento culposo das obrigações do beneficiário, poderia determinar a aplicação de quaisquer sanções de redução ou revogação do apoio.
26. Conclusão que se retira, inclusivamente, do disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, que aprova as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento.
27. Esta norma prevê a aplicação de medidas de redução ou de revogação do apoio, que são, naturalmente, diferentes na gravidade das respetivas consequências, o que pressupõe na aplicação da medida por parte da autoridade de gestão um juízo de proporcionalidade, que tem, necessariamente, ínsita a ponderação e a avaliação da medida da culpa do beneficiário no incumprimento das obrigações prescritas.
28. O que confirma, como não poderia deixar de ser, que só o incumprimento culposo e imputável ao beneficiário pode determinar a aplicação de quaisquer medidas sancionatórias de redução ou revogação do apoio.
29. Ora, a verdade é que a suspensão dos efeitos da adjudicação, por efeito da pendência da presente ação, constitui uma obrigação que emerge diretamente da lei processual administrativa, não sendo, como tal, o eventual atraso no cumprimento da programação imputável à Entidade Demandada, aqui Recorrida.
30. O que sempre obstaria à aplicação de qualquer medida sancionatória de onde pudesse resultar a perda ou sequer a redução do financiamento.
31. Só podendo concluir-se, pois, que nunca estaria verificado qualquer perigo de perda do financiamento comunitário com fundamento num alegado atraso na conclusão da operação decorrente da suspensão automática determinada pela instauração da presente ação - cf. jurisprudência invocada.
32. Refira-se, aliás, que esse perigo existe, isso sim, se for levantada a suspensão, que redundará na celebração e execução de um contrato precedido por um ato de adjudicação que viola claramente as regras da contratação pública, como a Autora, aqui Recorrente, demonstrou na sua P.I.
33. É que, nos termos da alínea e) do artigo 93.° do RECI constitui obrigação do beneficiário “Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações”.
34. E, o mesmo resulta do Termo de Aceitação junto pela Entidade Demandada, onde se pode ler no artigo 6.°, n.° 1, alínea n) que esta tem de “quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto”.
35. Sendo certo que de harmonia com o disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, “constitui fundamento suscetível de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, o desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo, neste caso aplicar-se uma redução proporcional á gravidade do incumprimento.”
36. É, assim, inevitável concluir que, por um lado, da manutenção do efeito suspensivo não decorrem quaisquer danos relevantes a ponderar, ao contrário do que refere a Entidade Demandada e, por outro lado, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de procedência do pedido.
37. Mas veja-se que essa impossibilidade absoluta a consumar-se será apenas imputável à Entidade Demandada - que só por sua culpa e responsabilidade ainda não requereu, junto das entidades competentes, a devida alteração do prazo de execução e conclusão do projeto.
38. Veja-se, aliás, que no contrato de financiamento celebrado se prevê, como obrigação para a Entidade Demandada “Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto" (cláusula 6.a, n.° 1, alínea l). Certo é que a Recorrida nada disse sobre a possibilidade desse prazo poder vir a ser alterado, nomeadamente se já tentou essa hipótese ou se o tenciona fazer.
39. Pelo que, na verdade, só pode concluir-se que, de facto, nada tinha sido feito para prorrogar o prazo do respetivo fundo comunitário que lhe foi atribuído (ou pelo menos nada tinha sido provado nesse sentido).
40. De facto, a verdade é que a Recorrida teria sempre todo o interesse em averiguar essa possibilidade de prorrogação do prazo de execução do financiamento comunitário concedido - interesse motivado pela suspensão originada por esta ação.
41. Até porque, da documentação junta nos autos pela Recorrida resulta, precisamente, que essa é uma efetiva possibilidade, ou seja, que podiam ser feitas alterações ao contrato, nomeadamente no que concerne ao prazo de execução dos referidos projetos. Veja-se, em especial, o que decorre da cláusula 11.ª do contrato de investimento junto pela Recorrida nos autos.
42. Daí resulta expressamente que o investimento "poderá ser alterado" se houver necessidade de introduzir modificações, nomeadamente a nível "temporal".
43. E veja-se como o próprio REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, citado pela Recorrida, prevê também esta possibilidade no considerando 49 e no seu artigo 21.°.
44. Acresce que, nos termos da cláusula 12.ª do referido Contrato de Financiamento junto pela Recorrida aos autos, só se prevê a possibilidade de recuperação, parcial ou total, dos apoios concedidos se, nos termos da alínea b), as obrigações não forem cumpridas por facto imputável à Segunda Outorgante.
45. Assim, e ainda que a demora no andamento do presente procedimento pré-contratual seja uma responsabilidade da Recorrida (ao qual a Autora, aqui Recorrente, é alheia e não pode por isso ser prejudicada), a verdade é que a proposição da presente ação não pode ser imputada à Recorrida - e, por isso, não pode essa razão, conforme já havia sido referido em sede de resposta a este incidente, ser motivo justificativo para perda do referido apoio comunitário.
46. Por fim, acrescente-se ainda que, em qualquer dos casos, o risco de perda do financiamento comunitário já devia, ainda antes da proposição da referida ação, ter sido devidamente ponderado pela Entidade Demandada, aqui Recorrida.
47. Isto porque a Recorrida:
a) Em maio de 2024 assinou o termo de aceitação;
b) E só 6 meses depois lançou o presente procedimento!
48. O que significa que a demora no andamento do presente procedimento pré-contratual foi culpa, tão-só da Recorrida - não podendo essa conduta negligente prejudicar o exercício de um direito fundamental por parte da Autora, aqui Recorrente e provando isso, mais uma vez, e ao contrário do que alega a Recorrida, que esta não tem qualquer pressa em concluir o presente procedimento.
49. De facto, a Recorrida devia ter lançado o procedimento antes prevendo, inclusive, a possibilidade de impugnação judicial das decisões adotadas no presente procedimento pré-contratual (e a demora que isso podia acarretar no cumprimento dos prazos a que estava sujeita).
50. Não o tendo feita, essa conduta só lhe pode ser imputável, como aliás assim foi e tem já sido reconhecido pelos Tribunais.
51. Assim, e atendendo a que, até ao momento, a Recorrida não demonstrou existirem factos (e/ou prejuízos) concretos que justifiquem o levantamento do efeito suspensivo automático, andou bem o Douto Tribunal de 1ª instância em manter o feito suspensivo automático atribuído à presente ação, devendo por isso manter-se o despacho recorrido.”.

A entidade demandada e recorrida apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1 - Através da presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual a A…, Lda, impugna o ato administrativo de adjudicação proferido no âmbito do procedimento por concurso público internacional com a referência “Concurso Público 2/24 Para Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático a Erigir no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda”.
2 - Nos termos conjugados da alínea a) do n.° 1 do artigo 104.° do Código dos Contratos Públicos e do n.° 1 do artigo 103.°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as ações de contencioso pré-contratual relativas a procedimentos pré-contratuais com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), e intentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do ato procedimental impugnado desencadeiam um efeito suspensivo automático que impede a entidade (pública) adjudicante de, dependendo do ato impugnado e do momento da impugnação efetuada, dar continuidade ao procedimento, celebrar o contrato e/ou executar o contrato, enquanto estiver pendente a ação em questão.
3 - A alteração legislativa operada pela Lei n.° 43/2024, de 2 de dezembro (que alterou a Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública), consagrou um regime excecional de levantamento (que poderá ser apelidado de «provisório») do efeito suspensivo automático, no caso de o contrato a celebrar no âmbito do procedimento ser financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
4 – Com o objetivo de acelerar a execução dos fundos maioritariamente adstritos ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o legislador veio consagrar um regime excecional através do (novo) artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, que estabelece que caso o contrato a celebrar no âmbito do procedimento ao qual pertence o ato procedimental impugnado na ação de contencioso pré-contratual seja financiado ou cofinanciado por fundos europeus, poderá a entidade pública requerer o levantamento «provisório» do efeito suspensivo automático, sendo para o efeito bastante a junção de prova sumária de que há risco de perda do financiamento com a manutenção do efeito suspensivo automático no decurso do processo judicial.
5 - No presente caso verificam-se, in totum, os 2 requisitos cumulativos colocados no artigo 25.°-A, n.° 3.
6 - O levantamento do efeito suspensivo automático deve ser deferido quando, na ponderação dos interesses em presença, o Tribunal verificar que os prejuízos para o interesse público ou para os contrainteressados superam os danos que possam recair sobre o impugnante com a celebração e execução do contrato.
6 - No caso concreto, a manutenção do efeito suspensivo automático causaria prejuízos significativamente superiores para o interesse público do que para a Recorrente, desde logo, porquanto o procedimento concursal em causa nos autos enquadra-se no investimento RE -C06-i01.01 “instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados”, identificado no PRR, conforme melhor consta da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal.
7 - O PRR é um programa nacional com um período de execução bem definido, que visa implementar reformas e investimentos destinados a impulsionar o crescimento económico e a convergência com a Europa, seguindo princípios de sustentabilidade alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além de promover a retoma económica, permite captar financiamento da União Europeia, essencial para o equilíbrio das contas públicas.
8 - A necessidade de assegurar o cumprimento do PRR não se prende apenas com eventuais atrasos na execução do contrato ou com os incómodos daí resultantes, mas sobretudo com o risco real e substancial de perda ou redução do financiamento essencial à concretização do projeto.
9 - A conjugação dos pressupostos fácticos e das normas aplicáveis demonstra que tal risco não é meramente hipotético, mas sim uma possibilidade concreta, especialmente face à calendarização exigida. Acarretando a impossibilidade de execução do projeto, dentro do prazo contratualizado com a União Europeia, um dano significativo, comprometendo os objetivos estruturantes do PRR.
10 - Decorre da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal e relativamente ao Investimento RE-C06- i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, que este investimento consistirá na instalação e modernização de 365 CTE em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais, envolvendo a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento), cuja implementação tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2025.
11 - O artigo 24.° do Regulamento [EU] 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, estabelece que o pagamento da contribuição financeira e, se aplicável, da parcela do empréstimo, só pode ser solicitado à Comissão Europeia após o cumprimento satisfatório dos marcos e metas acordados no PRR aprovado. O Estado Português, conforme previsto nesse artigo e no artigo 6.° do Acordo Financeiro celebrado, só poderá requerer esses pagamentos após a verificação do cumprimento das metas contratualizadas com a União Europeia, pelo que o incumprimento pode comprometer o recebimento dos respetivos fundos comunitários.
12 - Os pagamentos do apoio financeiro para a implementação ou modernização dos CTE, enquadrados na Componente C06 - Qualificações e Competências do PRR, dependem do cumprimento dos marcos e metas estabelecidos na calendarização do Anexo I do contrato de financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o IGeFE (beneficiário intermédio). Em consequência, do Aviso de Abertura de Concurso para os CTE, N.° 01/C06-i01.01/2022, o período de execução dos custos elegíveis, i.é., dos custos efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários finais, para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços, decorre entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025.
13 - A não implementação do CTE do Agrupamento de Sá de Miranda, dentro dos prazos definidos e contratualizados, compromete a execução dos marcos e metas acordados no âmbito do PRR e, em consequência, o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português com a União Europeia, resultando num claro prejuízo para o interesse público, manifestamente desproporcionado face a um eventual benefício que o efeito suspensivo possa vir a conferir à Recorrente.
14 - No caso concreto, o procedimento concursal e o ato de adjudicação visam garantir a entrada de financiamento da União Europeia em Portugal, contribuindo para a consolidação e equilíbrio das contas públicas. Esta atividade administrativa decorre de avaliações técnicas e prognósticas, sendo essencial para a prossecução do bem comum e do interesse nacional. Assim, o interesse nacional prevalece sobre o interesse pessoal da Recorrente, que não retira qualquer benefício do efeito suspensivo, já que, caso a sua pretensão fosse procedente, o que não se concede, sempre a situação poderia ser ressarcível.
15 - Os interesses da Recorrente são apenas e só de natureza pecuniária, sendo quantificáveis e ressarcíveis em caso de procedência da ação principal. Não há, assim, fundamento para atribuir prevalência aos seus interesses já que caso a ação venha a ser procedente [sendo que em 1.ª instância foi julgada totalmente improcedente] os eventuais prejuízos que venham a ser apurados e demonstrados sempre podem ser reparados por via indemnizatória.
16 - A instalação do CTE de informática no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda visa fortalecer a articulação entre os diferentes níveis de educação e formação profissional, promovendo a melhoria das aprendizagens, da taxa de sucesso e da qualidade da formação. Além disso, a modernização das infraestruturas e equipamentos de elevada qualidade contribui para aumentar a versatilidade e a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos, reforçando tanto a qualidade da oferta formativa quanto a capacidade de resposta às necessidades do Agrupamento, dotando os alunos de ferramentas e tecnologias inovadoras e adequadas, possibilitando instalar, configurar, e efetuar a estrutura de redes locais, assim como, desenvolver, configurar e monitorizar sistemas de informação que necessitam dessas infraestruturas.
17 - O interesse público deve ser entendido, do ponto de vista conceptual, como o interesse que conjuga ou protege a pluralidade de interesses subjacentes a uma comunidade, no caso a comunidade educativa, convergindo num bem geral que prevalece sobre interesses individuais. Assim, a não implementação do CTE dentro dos prazos estabelecidos compromete não apenas o financiamento comunitário, com potenciais impactos para o erário público, mas também impede que os alunos do Agrupamento de Escolas aqui em causa possam usufruir da infraestrutura para preparar o seu futuro profissional.
18 - O concurso público internacional em apreço e a respetiva adjudicação envolvem interesses manifestamente públicos, cuja continuidade não pode ser comprometida pelo tempo estimado para a decisão judicial, sobretudo quando não se identificam danos nos interesses privados da Recorrente que justifiquem a sua prevalência sobre o interesse público. A paralisação do procedimento e a consequente impossibilidade de execução do contrato geram prejuízos significativos para o interesse público já que no caso concreto, a suspensão do procedimento compromete o cumprimento das metas negociadas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, colocando em risco o recebimento dos fundos comunitários e acarretando possíveis encargos adicionais para o erário público.
19 - O impacto financeiro não se limita ao contrato em questão, mas estende-se ao montante global contratualizado para a realização do investimento RE-C06-i01.01, integrado na Componente C06 Qualificações e Competências do PRR.
20 - A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que o levantamento do efeito suspensivo automático deve ser deferido quando, na ponderação dos interesses, os danos para o interesse público ou dos contrainteressados superam os prejuízos que possam advir para o impugnante. Neste sentido, destacam-se, entre outros, o recente Acórdão do STA de 30/0 /2025, proferido no Processo n.° 02513/24.0BELSB-S2, Acórdão do TCAS de 21/04/2022, proferido no Processo n.° 393/21.6BEBJA-S1, Acórdão do TCAS de 29/11/2022, proferido no Processo n.° 578/22.8 BELRA-S1, Acórdão do TCAS de 29/11/2022, proferido no Processo n.° 594/22.0BELSB-S1, Acórdão do TCA Norte, de 11/05/2017, proferido no processo n.° 02296/16.7BELSB.
21 - A decisão recorrida, devidamente fundamentada nos factos provados nos autos, não enferma de qualquer erro na aplicação do Direito, não merecendo censura.”,

A CI não apresentou contra-alegação de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
*
II. Questões a decidir.
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pela alegação de recurso e respetivas conclusões, consiste em apreciar e decidir se a decisão recorrida que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado nos autos incorreu em violação do disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
*
III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Com relevo para a apreciação do presente incidente, dão-se como provados os seguintes factos:
1- “Em 02.03.2022, entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o "IGeFE - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.", foi assinado o contrato de financiamento designado por "INVESTIMENTO RE- C06-Í01.01- —INSTALAÇÃO E/OU MODERNIZAÇÃO DOS CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS".
- doc. ref.a 011015891 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

2- O contrato referido no ponto precedente tem por objeto a "a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento RE- C06-i01.01, designado por — Instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados" enquadrado na Componente C06 Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Intermediário, entidade globalmente responsável pela execução do Investimento ora contratualizado.
- doc. ref.a 011015891 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

3 - A cláusula 4.a do contrato referido em 1. estabelece o seguinte:
"O Investimento tem conclusão em 31/12/2025, obrigando-se o Segundo Outorgante ao cumprimento integral do Investimento nos termos do cronograma incluído no Anexo I do presente contrato".
- doc. ref.a 011015891 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

4 - Em 17.06.2022, o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira de Educação, I.P. aprovou o aviso de abertura de concurso N.° 01/C06-i01.01/2022 para criação "Centros Tecnológicos Especializados" no âmbito do "Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional".
- doc. ref.a 011015892 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

5- No aviso mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
"A criação dos 365 Centros Tecnológicos Especializados (CTE) decorrerá entre 2022 e 2025 de acordo com a distribuição anual e territorial prevista.
A criação dos CTE está alinhada com os objetivos definidos no âmbito da Estratégia Portugal 2030 e expressa uma aposta decidida em infraestruturas e equipamentos de elevada qualidade, melhorando a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos e formativos e robustecendo quer a qualidade da oferta formação, quer a capacidade de respostas educativas e formativas, por forma a promover a igualdade de oportunidades e uma maior equidade no acesso aos recursos disponíveis, contribuindo para a redução das desigualdades socioeconómicas e geográficas.
(...)

- doc. ref.a 011015892 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

6- Em 07.05.2024, na sequência de candidatura apresentada ao concurso para criação "Centros Tecnológicos Especializados", referido em 4., a Diretora do Agrupamento de Escolas Sá de Miranda assinou o termo de aceitação tendo por objeto "...a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.° 4084 com um montante de investimento elegível global de 995 451,00 €...".
- doc. ref.ª 011015893 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

7 – O termo de aceitação referido no ponto precedente prevê que a execução do investimento termina em 31.12.2025.
- doc. ref.ª 011015893 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;

8 – Em 20.11.2024, foi publicado na II Série do Diário da República, Parte L - Contratos Públicos, o anúncio do procedimento n.° 24941/2024, referente ao procedimento lançado pela Entidade Demandada para "Aquisição, instalação, configuração e manutenção da infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários destinados ao funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda".
- cf. anúncio publicado em DR constante do PA;

9 - O prazo de execução do contrato objeto do procedimento é de 60 dias.
- cf. anúncio publicado em DR constante do PA;

10 - Em 30.01.2025, o Conselho Administrativo de Escolas Sá de Miranda adjudicou ao agrupamento "M… SA" e "S… Lda.", o objeto do procedimento referido no ponto precedente.
- cf. decisão de adjudicação que consta no PA;

Ficou ainda provado que:
11 - Na Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência (PRR) de Portugal - Anexo Revisto, que contém os investimentos e metas a realizar no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, onde se incluía a "F. COMPONENTE 6: Qualificações e competências", e relativamente ao Investimento RE- 006-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, determina-se o seguinte:
"Investimento RE-C06-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais
Os objetivos deste investimento incluem a instalação e a modernização de Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias públicas que disponibilizem cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional. Além disso, os objetivos incluem o alargamento e a modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), a fim de tornar a formação mais relevante para o mercado e mais alinhada com as necessidades da Indústria 4.0.
Este investimento consistirá no seguinte:
- instalação e modernização de 365 Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional, dos quais 115 centros industriais, 30 centros de energias renováveis, 195 centros de informática e 25 centros digitais e multimédia. Os Centros Tecnológicos Especializados serão geridos por diretores da rede de escolas públicas ou por entidades privadas. Este investimento envolve a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento). Prevê-se que cada centro tecnológico possa acolher duas turmas com um máximo de 25 alunos cada, permitindo a frequência anual de 20 000 formandos,
- ampliação e modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), através de gestão direta ou de concessões. Dois terços do subinvestimento total destinam-se à construção ou modernização de instalações e um terço à aquisição de equipamento para as oficinas, os laboratórios e outras zonas de formação. As despesas com as instalações dividem-se em 17 % e 83 %, respetivamente, para novos edifícios e renovações. O plano para a modernização do equipamento da futura rede de centros de formação profissional do IEFP inclui a aquisição, nomeadamente, dos seguintes tipos de equipamentos: i) energias renováveis; ii) digitalização da indústria; iii) aeronáutica; iv) digitalização do comércio; e v) simuladores "terrestres". Espera-se que este subinvestimento permita melhorar 22 000 postos de formação.
A implementação do investimento estará concluída até 31 de dezembro de 2025.» - cfr - cf. Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, fls. 76 e 77, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp- content/uploads/2024/04/Anexo-Revisto-1.pd1

12. Consta do mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, o seguinte:

- cf. Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, fls. 76 e 77, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2024/04/Anexo-Revisto- 1-Vd).”.

*

3.2. De Direito.
Apreciemos, agora, se a decisão recorrida enferma do erro de direito que lhe foi imputado, por ter deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (1-Introduzido pela Lei n.º 43/2024, de 22 de dezembro).
Debrucemo-nos, então, sobre as questões que constituem o objeto do recurso, esclarecendo que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação, contra-alegação e respetivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas.
O artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio estabelecer um regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, dispondo o seguinte:
1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
A redação do n.º 8 deste artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio é idêntica à redação do n.º 4 do artigo 103.º-A Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no qual se dispõe que: o “efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”.
Da atual redação do n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio – assim como da redação do n.º 8 deste artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Deixando, assim, de se exigir para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático “que o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. (2-Cfr. redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.)”.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (3-Comentário ao CPTA, 2021, 5.ª edição, Almedina, p. 891-892.) “o levantamento do efeito automático basta-se, hoje, com o reconhecimento de que os prejuízos que, para o impugnante, podem resultar do levantamento são meramente inferiores àqueles que resultariam da manutenção daquele efeito, seja para o interesse público, seja para os contrainteressados. (...) na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados.”.
A propósito da ponderação de interesses a efetuar e da relevância dos prejuízos a considerar para efeitos de levantamento do efeito suspensivo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/01/2025, proferido no processo n.º 02513/24.0BELSB-S2 (4-Consultável em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos citados sem indicação de outra fonte ou proveniência.)
, expendeu-se o seguinte:
“(…) De acordo com o regime legal supra enunciado, há que sopesar os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade do interesse público. Para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam “superiores” aos que podem resultar do seu levantamento. Trata-se de regime que tem o seu lugar paralelo no critério de ponderação estabelecido a propósito das providências cautelares, seja o previsto no art. 120.º, n.º 2, seja o previsto no artigo 132.º. n.º 4 (os processos que não são abrangidos pelo contencioso pré-contratual), ambos do CPTA.
21. No entanto, nesta avaliação haverá que considerar-se o sentido que se retira da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, onde nos seus considerandos 22 e 24 se explanou que: “[n]o entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato.//O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.”
22. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. É nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros.
23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias.
24. Donde, se após a ponderação a efetuar entre os interesses públicos e privados em presença, o tribunal concluir pela superioridade, nesse sentido entendida, dos primeiros (em detrimento dos interesses que militam a favor da manutenção do efeito suspensivo), deve deferir-se o levantamento do efeito suspensivo automático.
25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público.
26. Aliás, esse ónus alegatório e de prova decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no art. 342.º, n.º 1, do C. Civil. Não se estando em presença da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2), nem de casos especiais (art. 342.º do C. Civil), nem de casos de inversão do ónus da prova (art. 343.º do C.Civil).
27. Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.”.
É objeto do presente recurso a decisão de 27 de maio de 2025, que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático e, em consequência, manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado determinado por decisão de 14 de março de 2025.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-A do CPTA na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação de ato de adjudicação cuja propositura faça suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer o levantamento do efeito suspensivo. Idêntico regime está previsto no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Como já acima se enunciou, no âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, registado sob o n.º 7788/24.1BELSB, a Entidade Demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, ao abrigo do artigo 25.º-A da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, aditado pela Lei nº 43/2024, de 2 de dezembro.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 14/03/2025 foi deferido o referido pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Tendo a autora no seguimento desta decisão que determinou o levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado requerido ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a manutenção do efeito suspensivo automático, veio a ED ampliar os fundamentos do pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo sido proferida em 27 de maio de 2025 a decisão, ora recorrida, que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático e, em consequência, manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado.
Ora, o efeito suspensivo será levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Ponderação essa a efetuar em termos semelhantes aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que estipula “[n]as situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (…).”.
Apreciemos, então, o caso dos autos.
O presente recurso tem por objeto a decisão proferida em 27 de maio de 2025, pelo Tribunal a quo, que manteve o levantamento do efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação proferida no âmbito do procedimento por concurso público internacional com a referência “Concurso Público 2/24 Para Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático a Erigir no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda”.
Defendeu a recorrente que esta decisão incorreu em erro de julgamento dado que a recorrida não invocou razões suficientes para se proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático inerente à presente ação e, mais concretamente, quanto ao risco de perda de financiamento comunitário, afigurando-se irrelevantes todas as considerações tecidas pela recorrida sobre as vantagens advenientes da execução do eventual contrato outorgado na sequência do procedimento pré-contratual impugnado.
Referiu, assim, que não está aqui em causa que a execução do contrato com o objeto definido no Caderno de Encargos trará benefícios e vantagens ao município/freguesia onde está sediado o Agrupamento. As vantagens referidas - p.ex., dotar os alunos do curso da área da Informática de ferramentas e tecnologias inovadoras e adequadas, possibilitando instalar, configurar, e efetuar a estrutura de redes locais, assim como, desenvolver, configurar e monitorizar sistemas de informação - sempre se verificarão, pois o efeito suspensivo que a lei faz decorrer da pendência dos autos, por imposição do Direito Europeu, não impede a realização desses desideratos, limitando-se a determinar o protelamento da sua concretização por um curto período, evitando a política do facto consumado e salvaguardando a legalidade da contratação. Sendo certo que esse diferimento na execução do contrato não provocará qualquer prejuízo para a Entidade Demandada, nem tão-pouco colocará em causa a prossecução do interesse público, na medida em que os bens objeto do contrato a celebrar não se afiguram de aquisição urgente (servirão para melhorar o serviço educativo, mas não o impedem de funcionar). E, tanto assim é, que o presente concurso público não foi lançado com carácter urgente. A única coisa que está em causa é compreender se a aquisição dos referidos bens pode ser feita ligeiramente mais tarde, após este Tribunal ter conhecido do mérito da causa desta ação - e a resposta só pode ser afirmativa.
Referiu, ainda, que a recorrida - e subtraindo todas as considerações vagas sobre o interesse (óbvio) do contrato para o bem público-, limitou-se essencialmente a aduzir um único argumento para justificar a necessidade de levantamento do efeito suspensivo automático, mais concretamente o risco de perda do financiamento comunitário. Ora, in casu, o efeito suspensivo não tem qualquer reflexo no risco de perda de financiamento, atendendo às características inerentes ao contrato em apreço, cujo prazo para executar o apoio monetário que foi concedido termina no dia 31 de dezembro de 2025. Por sua vez, o prazo de execução contratual prevista do procedimento que na presente ação se impugnou é de apenas 60 dias, conforme decorre da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos. Em consequência, e atendendo a que a Demandada pode executar o contrato, em 2 meses e até ao final do ano de 2025, nada impede o presente procedimento de estar suspenso - tendo em conta que, à presente data, ainda faltam cerca de 6 meses para o referido financiamento correr o risco de poder terminar.
Aduziu que a suspensão da execução da componente da operação coincidente com o objeto do contrato, decorrente do efeito suspensivo automático associado à presente ação judicial, não pode constituir fundamento para a aplicação de medidas de redução ou revogação do financiamento, de acordo com as regras gerais do ordenamento jurídico relativas ao incumprimento culposo das obrigações do beneficiário, assim como com o disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro. O perigo de perda do financiamento comunitário com fundamento num alegado atraso na conclusão da operação decorrente da suspensão automática determinada pela instauração da presente ação existe, isso sim, se for levantada a suspensão, que redundará na celebração e execução de um contrato precedido por um ato de adjudicação que viola claramente as regras da contratação pública, como a Autora, aqui Recorrente, demonstrou na sua P.I, atenta a alínea e) do artigo 93.° do RECI. E, o mesmo resulta do Termo de Aceitação junto pela Entidade Demandada, onde se pode ler no artigo 6.°, n.º 1, alínea n) que esta tem de “quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto”, bem como do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro.
Defendeu, ainda, que a Recorrida devia ter lançado o procedimento antes prevendo, inclusive, a possibilidade de impugnação judicial das decisões adotadas no presente procedimento pré-contratual (e a demora que isso podia acarretar no cumprimento dos prazos a que estava sujeita), não o tendo feito, essa conduta só lhe pode ser imputável, como aliás assim foi e tem já sido reconhecido pelos Tribunais.
Ora, por decisão de 27/05/2025 o Tribunal a quo decidiu manter o levantamento do efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação impugnada, a qual constitui objeto do presente recurso, em virtude de, em suma, ter considerado que “tendo em conta a data de adjudicação do contrato em causa nos presentes autos e o prazo de execução do mesmo, e, bem assim, tendo em consideração que o financiamento apenas será obtido se forem cumpridos os marcos e metas acordados no PRR aprovado - objetivo que depende do contributo das diversas entidades adjudicantes que adjudicaram contratos para instalação de CTE's -, naturalmente que, face à calendarização em presença, há que concluir pela existência de um risco de perda do financiamento.
Assim sendo, ao contrário do alegado pela Autora, verificam-se os pressupostos enunciados no n.° 3 do artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, quer o pressuposto relativo ao decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, quer, também, o pressuposto relativo ao risco de perda de financiamento de fundos europeus.
Adentremos, agora, na questão da ponderação dos interesses públicos e privados em presença (n.° 8 do artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, de 21 de maio).
Conforme já acima aduzimos, a Autora arrazoa que o único interesse invocado pela ED foi o risco de perda do financiamento do PRR; já no seu caso, há o risco de ficar em causa a utilidade da sentença.
A ED, por seu turno, invoca que a manutenção do efeito suspensivo compromete o apoio financeiro para a realização do investimento RE -C06-Í01.01 "instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados", identificado no Plano de Recuperação e Residência - PRR. Mais refere que a instalação de cada CTE individualmente considerado conta para o todo, pelo que a não implementação/execução de um CTE dos 365 é suscetível de comprometer os marcos e metas acordados com a Comissão Europeia.
Ora, conforme concluímos supra, há efetivo risco de perda de financiamento do PRR, razão pela qual o interesse público invocado e demonstrado pela ED é grave, não estando em causa uma mera demora na execução do contrato ou um mero constrangimento, mas sim a efetiva possibilidade de perda de financiamento.
Note-se que, conforme referiu o STA, “A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.°-A do CPTA" (Ac. do STA de 06.10.2022, tirado no processo 025/21.2BEPRT, acessível em www.dgsi.pt).
Acresce que, tendo em consideração a factualidade já acima exposta, não pode deixar de se reconhecer que, com a manutenção do efeito suspensivo automático, o interesse público invocado pela ED, designadamente a possibilidade de ser posto em causa o financiamento não só relativamente a este CTE, mas também os restantes 365 CTE, não é equiparável ao normal incómodo provocado pela dilação seja da celebração do contrato após a adjudicação seja da execução do contrato.
(…)
De resto, o dano que decorre da manutenção da situação de suspensão para o interesse público revela-se superior ao dano que pode advir para a Autora que, na possibilidade de se concluir ter sido lesada pela prossecução da execução do contrato, sempre poderá ser compensada patrimonialmente.
Face ao supra exposto, deve improceder o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático, mantendo-se o levantamento do efeito suspensivo, o que se determinará em sede de dispositivo.”.
E o assim decidido será para confirmar.
Vejamos.
Está provado que o Agrupamento de Escolas Sá de Miranda formalizou uma candidatura para criação de um "Centro Tecnológico Especializado" (CTE) no seguimento do aviso de abertura de concurso N.° 01/C06-i01.01/2022 para criação de "Centros Tecnológicos Especializados", lançado pelo "IGeFE" no âmbito do "Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional".
A candidatura em causa visava obter financiamento para a criação de um CTE através de Fundos Europeus, enquadrado no âmbito do supra referido "Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional".
A Diretora do Agrupamento de Escolas Sá de Miranda, na qualidade de beneficiário final do investimento assinou, em 07.05.2024, o competente Termo de Aceitação. Nesta sequência, em 20.11.2024, o Agrupamento de Escolas Sá de Miranda lançou o concurso para "Aquisição, instalação, configuração e manutenção da infraestrutura tecnológica, Hardware, software e equipamentos mobiliários destinados ao funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda", sendo que, o procedimento em causa foi adjudicado em 30.01.2025 e tem um prazo de execução do contrato de 60 dias.
Do mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, consta que até 31.03.2025 têm de estar renovados ou concluídos 310 CTE, e até 31.12.2025 têm de estar renovados ou concluídos 365 CTE.
Ora, em face dos factos provados acabados de enunciar não pode deixar de se concluir que com a manutenção do efeito suspensivo automático o interesse público invocado pela entidade demandada, ora recorrida, designadamente a possibilidade de ser posto em causa o financiamento não só relativamente a este CTE, mas aos restantes 365, não pode ser equiparado ao normal incómodo provocado pela dilação seja da celebração do contrato após a adjudicação seja da execução do contrato, inerente à impugnação contenciosa da decisão administrativa de adjudicação.
Estamos perante um procedimento complexo, com a intervenção de diversas entidades, sendo que o incumprimento de um dos contratos poderá ter reflexos financeiros nos restantes contratos.
Por outro lado, não poderá deixar de se atender à tramitação do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático até à presente decisão, assim como à possibilidade desta poder vir a ser objeto de recurso, bem como à duração do próprio processo de contencioso pré-contratual.
Consultado o SITAF verificou-se que a petição inicial que deu origem ao processo n.º 9367/25.7BELSB foi apresentada em 11 de fevereiro de 2025 e que em 17 de julho de 2025, foi proferida sentença no referido processo n.º 9367/25.7BELSB, de que estes autos de recurso constituem apenso, tendo a ação sido julgada improcedente.
A referida sentença foi objeto de recurso, tendo o processo sido remetido a este TCA Sul, em 3 de setembro de 2025, pelo que tendo em conta os prazos para tramitação e decisão do recurso neste TCA Sul, assim como a possibilidade de a decisão que sobre o mesmo venha a ser proferida poder ser objeto de recurso não é possível perspetivar, com segurança, a data do trânsito em julgado da referida decisão final.
Assim, a tramitação e decisão quer do presente recurso, quer da ação de contencioso pré-contratual remete-nos para uma situação de incerteza temporal, não sendo possível, com segurança, perspetivar a data em que os processos ficarão decididos com decisão transitada em julgado.
Em face do que, não pode deixar de se considerar que existe risco de em face da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação em causa, se comprometer a execução do contrato, nos prazos contratualmente previstos no contrato de financiamento (sendo o prazo global 31/12/2025), com risco de perda de financiamento, não só em relação a este CTE, mas também aos restantes. Pois, os reembolsos ao IGeFE só serão efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais e do montante de custos efetivamente suportados e comprovados por este, relativos aos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais por contrapartida da realização das operações, o que pressupõe, naturalmente, a execução do contrato.
Efetivamente a Missão "RECUPERAR PORTUGAL", nos termos do contrato de financiamento, poderá não autorizar o reembolso dos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais, se não considerar realizados os marcos e metas globais contratualizados.
Por outro lado, o risco de perda deste financiamento é suscetível de comprometer os objetivos de melhoria das condições de ensino inerentes à própria decisão de contratar a fim de poder instalar um Centro Tecnológico Especializado (CTE) naquele Agrupamento de Escolas.
Com efeito, “[a] criação dos CTE está alinhada com os objetivos definidos no âmbito da Estratégia Portugal 2030 e expressa uma aposta em infraestruturas e equipamentos de elevada qualidade, melhorando a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos e formativos e robustecendo quer a qualidade da oferta formação, quer a capacidade de respostas educativas e formativas, por forma a promover a igualdade de oportunidades e uma maior equidade no acesso aos recursos disponíveis, contribuindo para a redução das desigualdades socioeconómicas e geográficas.” – cfr. ponto 5 dos factos provados.
É certo que o atraso na execução de um contrato precedido de um procedimento pré-contratual é uma eventualidade com que todas as entidades adjudicantes poderão ter de se confrontar e que devem prevenir.
No entanto, a decisão de contratar ou de abertura do concurso, é necessariamente precedida de um conjunto de formalidades legais, sendo certo que nem todas as formalidades ou diligências necessárias a adotar, previamente à abertura do concurso público, dependem da diligência exclusiva e iniciativa do Requerido, dependendo, designadamente da articulação com a IGeFE, entidade intermediária na execução do contrato de financiamento e que tinha de se articular com todos os beneficiários finais, nos termos previstos no contrato de financiamento. Na verdade, não está demonstrado nos autos que o recorrido tenha agido de forma menos diligente na abertura e na tramitação do procedimento em causa nos autos.
Ora, considerando que o prazo de execução do contrato é de dois meses, a manutenção do efeito suspensivo da decisão de adjudicação é adequada a impedir a implementação do CTE do Agrupamento de Escolas Sá de Miranda e como tal contribuir para o não cumprimento das metas PRR, podendo a meta final contratualmente fixada – 31 de dezembro de 2025 -, ser ultrapassada se não for mantido o efeito suspensivo automático, considerando que não é possível perspetivar uma data para o trânsito em julgado, quer da decisão relativa ao incidente, quer da própria ação, como já se deixou explicado. Ainda que o PRR geral possa ser executado até 31 de agosto de 2026, no caso do projeto dos autos não é esse o limite temporal contratualizado, como se provou – sendo que do Plano de Recuperação e Resiliência Português, consta que o Estado Português, nos termos definidos com a Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até dezembro de 2025, pelo que estão em causa não apenas os interesses da recorrida, mas também das demais entidades cujas candidaturas foram admitidas e desenvolveram os necessários procedimentos para a criação dos indicados CTE.
Refira-se que da circunstância de o Ministério da Educação não ter solicitado ou diligenciado no sentido de ser feita uma alteração aos prazos envolvidos no acordo de financiamento, não se pode concluir que não existe urgência na execução da decisão de adjudicação aqui impugnada. Sendo que não está demonstrado que em momento anterior à instauração da presente ação se justificasse a realização desse pedido de alteração dos prazos.
Em face do exposto, não pode senão concluir-se que os prejuízos que podem advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excedem o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de obstar à perda do financiamento PRR, que como referido não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. É muito provável que face ao prazo de 60 dias para a execução do contrato, com a manutenção do efeito suspensivo automático decorrente da instauração da ação, ocorresse um dano grave e prejudicial não só para o interesse público financeiro, por força da perda de verbas do PRR, mas também ao nível da formação e educação, uma vez que este programa tem como objetivo uma maior capacitação dos jovens nas áreas de especialização tecnológica, entre as quais a área informática, na qual se enquadra o CTE a criar no Agrupamento de Escolas Sá de Miranda – cfr. ponto 8 dos factos provados.
Pois, como referiu o recorrido com o protelamento da execução do contrato os alunos ficam impedidos de aceder aos novos conteúdos e métodos formativos e tecnologias inovadoras, em suma de beneficiar de uma melhor qualidade da oferta formativa, com potenciais repercussões a nível da melhoria da qualidade da oferta de recursos humanos mais qualificados para dar resposta às necessidades do tecido empresarial.
Acresce que no caso dos autos não é possível perspetivar com um grau mínimo de probabilidade o tempo pelo qual o início da execução do contrato continuará a ser adiado.
Considerando as regras de repartição do ónus da prova, estabelecidas designadamente nos artigos 342.º e ss. do Código Civil e os ónus processuais que decorrem designadamente dos artigos 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC) não pode senão concluir-se que a Entidade Recorrida cumpriu suficientemente o ónus de alegação que tinha a seu cargo, tendo feito a junção aos autos de prova documental suficiente.
Desta forma, a perda de financiamento no quadro do PRR poderá terá como consequência a oneração do Orçamento de Estado, no caso de não poder ser solicitado o reembolso, ou, eventualmente, a não aquisição dos bens que se pretendem adquirir com o presente procedimento, caso não seja já possível a sua aquisição ao abrigo do referido contrato de financiamento e não existam verbas nacionais para o efeito – neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 30 de abril de 2025, proferido no processo n.º Proc. 7788/24.1BELSB-S2 (5-Este acórdão foi objeto de recurso de revista a qual não foi admitida, com a seguinte fundamentação, em suma, “o recurso serviria apenas para que mais uma instância, agora em duplo grau de recurso, analisasse o circunstancialismo fáctico e jurídico para, se fosse o caso, substituir a sua ponderação pela ponderação do TCA. Mas essa não é a função do recurso de revista. Os argumentos em que repousa a decisão recorrida – em especial o da necessidade de executar atempadamente o PRR – são coerentes e razoáveis, não apresentando lapso ou erro manifesto de ponderação, razão pela qual não se justifica excepcionar a regra de que sobre este tipo de decisões judiciais não deve recair recurso de revista.” – cfr. acórdão de 10/07/2025, proferido no processo n.º 07788/24.1BELSB-S2.)

, em que estava também em causa um pedido de levantamento de efeito suspensivo automático relativo a um concurso público com publicidade internacional para a "Aquisição de infraestrutura tecnológica, no âmbito do Centro Tecnológico Especializado", no Agrupamento de Escolas 4 de Outubro.
Conclui-se, assim, que existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público (6-Neste sentido, e sempre dependente da ponderação casuística, como acima se efetuou, cfr. o acórdão do STA, de 06/10/2022, proferido no processo n.º 025/21.2BEPRT, de que se cita o seguinte excerto do sumário “I – A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA.)”..
Por outro lado, os interesses da recorrente são de natureza pecuniária, facilmente quantificáveis, e como tal, serão ressarcíveis, podendo vir a ser integralmente acautelados e ressarcidos em caso de procedência da ação principal. Sendo que, não se descortina qualquer razão que permita dar prevalência superior ao interesse da A. em detrimento do interesse da CI/Adjudicatária.
Em caso de procedência da presente ação para a recorrente adviria um prejuízo a título de lucros cessantes equivalente ao lucro que esta retiraria da execução do contrato. De todo o modo, este prejuízo pecuniário seria ressarcível (7-Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.11.2022, proferido no processo n.º 578/22.8BELRA-S1, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.05.2017, proferido no processo n.º 02296/16.7BELSB.).
Sucede que na ponderação dos interesses em causa não pode, também, deixar se atender aos interesses da CI de enquanto adjudicatária celebrar o contrato, sendo que os eventuais prejuízos que sofrerá com a manutenção do efeito suspensivo automático, são idênticos aos da autora, ora recorrente, que até trânsito em julgado da presente ação de contencioso pré-contratual, têm igual expectativa de virem a ser adjudicatárias do contrato que venha a ser celebrado.
Assim, ponderando os interesses privados da recorrente e da CI adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da autora e recorrente, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja do levantamento do efeito suspensivo automático ou da manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória.
A tutela que a lei visa conferir à celebração do contrato após a estabilização do procedimento deve também ser ponderada. Como refere Ana Gouveia Martins, in CJA n.º 124, “Efectividade da tutela cautelar”, págs. 12-14 “o escopo que presidiu à consagração do efeito suspensivo automático no art.º 103.º-A, foi o de dar prevalência à reposição do respeito pelo regime da contratação pública por via da expurgação e correcção das ilegalidades do procedimento adjudicatório, malgrado as perturbações e prejuízos causados pela paralisação da execução dos contratos.”, visando proporcionar uma tutela assente na reconstituição in natura em detrimento de uma tutela meramente ressarcitória.
Todavia, o critério adotado no artigo 103.º-A, do CPTA e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio é o da ponderação de interesses, podendo o efeito suspensivo automático ser levantado se for invocado e demonstrado que os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Efetivamente, com este mecanismo visa-se evitar uma situação de facto consumado de execução de um contrato em violação de normas da contratação pública, ex vi das Diretivas Recursos e do artigo 103.º-A do CPTA, que as transpõe, no entanto, também se permite o levantamento do efeito suspensivo verificados que sejam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA e no n.º 8 do artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (que como vimos têm idêntica redação), e no caso dos autos face aos prejuízos que adviriam para o interesse público com a manutenção do efeito suspensivo automático, em resultado da ponderação efetuada – bastando-se a norma com uma superioridade dos interesses a proteger com o levantamento do efeito suspensivo – terá de manter-se a decisão recorrida.
Pois, como vimos, foram alegados e provados pela ED factos que permitem concluir que o diferimento da execução do ato e consequente diferimento da celebração e execução do contrato trará consequências lesivas suficientemente gravosas para o interesse público, se não for mantido o levantamento do efeito suspensivo automático.
Em face do exposto, e considerando a ponderação efetuada, conclui-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciariam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato.
Em síntese, o levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A do CPTA e no n.º 8 do artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o que no caso, como vimos, mostra-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento.
Termos em que tem de manter-se a decisão recorrida, negando-se provimento ao presente recurso.
*
As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático e, em consequência, manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado requerido pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de setembro de 2025.

(Helena Telo Afonso - relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro)