Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6490/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/23/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
REGIME DOS DEFICIENTES
ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10
RELEVÂNCIA NO IRS DE 1997
Sumário:1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais.
2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação.
3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma.
4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1997, ao contribuinte que não apresenta um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. J..., contribuinte fiscal nº..., residente na Rua ...., nº..., em Viana do Castelo, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1997, no montante de 841.453$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Não foram respeitados os limites dos pressupostos legais para concessão do benefício fiscal previsto nos artºs 25º e 80º do CIRS, porquanto, possuindo o recorrente uma deficiência permanente com um grau de incapacidade superior a 60%, e tendo feito prova dessa situação através de atestado suficiente emitido por entidade competente, tal situação foi ignorada.
b) A ARS era considerada entidade competente para a emissão dos atestados de incapacidade antes do DL nº 202/96 e continuou a sê-lo por força deste diploma.
c) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96 apenas se exigia que os atestados emitidos pela ARS referissem de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de incapacidade, e estas exigências estão satisfeitas no atestado apresentado pelo recorrente.
d) Os novos critérios de incapacidade introduzidos pelo DL nº 202/96 são aplicáveis aos casos que venham a ser avaliados após a sua entrada em vigor, ou seja, 30.11.96 e aqueles que nessa data estavam em curso de avaliação
e) Por isso, a Administração Fiscal não podia recusar a atribuição do benefício fiscal ao recorrente com base neste DL , por o mesmo já ter sido avaliado em data anterior à sua entrada em vigor, tratando-se por isso, de um direito adquirido na vigência da lei anterior.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com a consequente revogação do acto de liquidação e restituição do valor do imposto indevidamente liquidado.

2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 50).
3. Dispensados os vistos por a questão a apreciar gozar de tratamento jurisprudencial assente, quer neste Tribunal quer no STA, cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
a) O impugnante apresentou em devido empo a declaração de rendimentos auferidos em 1997.
b) Nessa declaração ficou consignado que o impugnante era portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.
c) O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos a fls. 25 e se dá por reproduzido, através do qual se procedeu à alteração dos rendimentos declarados pelo impugnante por não considerar provada a deficiência invocada.
d) Este despacho foi notificado ao impugnante.
e) Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que outra se encontra sob impugnação.
f) Como comprovativo da incapacidade permanente alegada o impugnante juntou o atestado médico que se encontra junto aos autos cujo teor se dá por reproduzido.

5. A questão a decidir nos autos e que tem sido objecto de dezenas ou centenas de decisões, quer de tribunais tributários de 1ª instância, quer deste Tribunal, quer do STA é a de saber se, atento o Dec. Lei nº 202/96, de 23.10, e a partir da sua entrada em vigor, a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes já possuidores de atestados médicos de avaliação de incapacidade e para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais, novo atestado emitido de acordo com os critérios fixados por aquele diploma.
Relativamente aos anos de 1996 e segs. a jurisprudência tem-se inclinado maioritariamente no sentido de que, atento o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, a Administração Fiscal pode exigir tal atestado já que a situação relevante para efeitos de imposto é a que se verificar em 31.12 de cada ano e, sendo certo que em 31.12.1996 estava já em vigor aquele diploma, a incapacidade tem de ser apreciada segundo os novos critérios por ele estabelecidos.
Assim em relação ao ano de 1996 e segs. a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes que se declarem portadores de incapacidade atestado médico emitido de acordo com aqueles critérios (V., entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal de 27.3.2001-Rec. nº 4239/2000 e do STA de 30.5.2001 - Recurso nº 25.786).
Acrescentar-se-á, que este entendimento não viola o princípio da legalidade, já que, o que está em causa, não é a recusa do benefício mas sim a exigência da prova de acordo com o novo critério legal. Ora, desde que o contribuinte apresente o atestado médico emitido nesses termos, o benefício não pode deixar de ser considerado.
No caso dos autos estamos perante rendimentos relativos ao ano de 1997 em que o contribuinte não apresentou o atestado médico nos termos exigidos pela Administração Fiscal, de acordo com os novos critérios de avaliação de incapacidade, antes apresentando um atestado médico emitido em 11.10. 1995.
Sendo assim, na falta da apresentação daquele atestado, bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o benefício fiscal pretendido pelo impugnante.
Pelo que ficou dito e remetendo para maiores desenvolvimentos, em termos de fundamentação, para os acórdãos acima citados, improcedem as conclusões do recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes com três UC de taxa de justiça

Lisboa, 23 de Abril de 2002