Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08937/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO, INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PEF COM PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I.Apenas ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se;

II. A apreciação da legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal encontra-se sempre balizada pela fundamentação do mesmo, não podendo o tribunal a quo indeferir uma reclamação com base em elementos novos que não foram considerados na decisão reclamada;

III. Estando pendente um pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal a penhora efectuada na pendência desse pedido, pois o processo de execução fiscal se encontra suspenso (provisoriamente) até à decisão final sobre o pedido de dispensa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 8937/15

I. RELATÓRIO

P…………. – PROJECTOS ………………………., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) Do Funchal que julgou improcedente a reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças do Funchal-2 que indeferiu o reembolso relativo a depósito de penhora.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ ( Imagem)”
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A Recorrida apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

“ ( Imagem)”

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Da nulidade da sentença, por ter sido requerido que à Reclamação fosse atribuído efeito suspensivo, e o tribunal a quo não proferiu qualquer decisão quanto aquele pedido (conclusão H), e por não se ter pronunciado sobre os pedidos da Reclamante, pois o valor penhorado era superior ao necessário para liquidar as dívidas [conclusão U) a W)];
_ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o processo de execução fiscal referido na sentença já se encontrava pago na totalidade, sendo que os apensos n.º ……………….. e …………….. estão abrangidos pelos planos de pagamentos aprovados;
_Erro de julgamento de direito, porquanto o acto de penhora por ter sido efectuado em data posterior à do pedido de pagamento em prestações com dispensa de garantia é ilegal, violando-se o disposto no art. 196.º a 199.º do CPPT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


1. Em 08/07/2014 a Reclamante apresentou à Administração Fiscal um pedido de pagamento em prestações com isenção de prestação de garantia para os processos de execução fiscal n.ºs …………….; ………………..; ………………..; …………….; …………………;………………;…………………;…………………….;

………….; ………………….; …………………; …………………….;

……………..; ………………; ………………..; …………….;

…………………..; …………….; ……………..; ……………………….;

……………………; ……………….; ………………………;…………………………….;

………………; …………………..; …………………; …………., relativos a dívidas tributárias no montante de € 184.412,36.
Cfr. documento a fls . 58 dos autos .

2. Em 23/07/2014 a Administração Fiscal emitiu o pedido de penhora de créditos n.º …………….8, penhora associada n.º ………….., no montante de € 117.470,66, dirigida à Z…………… T…………… ACE.
Cfr. documento a fls . 187 dos autos .

3. Em 24/07/2014 a Administração Fiscal indeferiu o pedido referido em 1. supra relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs ……………………; ……………..; …………………. e …………………., deferiu o pagamento em 36 prestações das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ………………..; ………………….; …………………….; ……………..; ……………………..; ……………………;……………………;…………………..;……………………………..; ……………….; …………………………;
…………………..; ……….., deferiu o pagamento em 24 prestações das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ……………………; …………………; ………………; ……………..; ………..……..;……………………………….;
…………………………..; ……………………; ……………………;………………………………..;

……………….., e deferiu o pedido de isenção de prestação de garantia com fundamento na verificação dos requisitos legais .
Cfr. do cumento a fls . 44-45 dos autos .

4. Em 07/01/2015 a Z…………. T………. ACE reconheceu a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito da Reclamante à penhora.
Cfr. documento a fls . 74 e 182 dos autos

5. Em 08/01/2015 a Z……….. T………….. ACE efectuou um depósito relativo à penhora n.º 3450.2015.55, no montante de € 117.470,66.
Cfr. documentos a fls . 81.

6. A penhora n.º …………….. referida em 5. supra, foi realizada nos processos de execução fiscal n.º …………… e apensos discriminados a fls. 186 dos autos, cujos n.ºs se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Cfr. documento a fls . 81 e 186 dos autos .

7. Em 14/01/2015 a Reclamante solicitou à Administração Fiscal o reembolso do depósito efectuado pela Z……….. T…………….. ACE, no montante de €117.470,66.
Cfr. documento a fls . 59-60 dos autos .

8. Em 28/01/2015 a Administração Fiscal indeferiu o pedido da Reclamante referido em 7. supra.
Cfr. documento a fls . 141-149 dos autos .

FACT OS NÃO PROVADOS

Não foram alegados factos relevantes para a decisão da causa a dar como não provados.
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MOT IVAÇÃO
Nos termos do art. 607.º do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentaçã o dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos, bem como os documentos juntos pelo Serviço de Finanças (processo de execução fiscal), os quais não foram impugnados.
*
Consigna-se que não foram tomados em consideração os demais factos constantes dos articulados por serem conclusivos ou conterem matéria de direito ou ainda por se apresentarem inócuos e irrelevantes para a decisão da causa.”

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2. Do Direito

Antes de mais, cumpre conhecer da nulidade arguida pela Recorrente na conclusão H) e U) das alegações de recurso.

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Invoca a Recorrente que tendo requerido que à Reclamação fosse atribuído efeito suspensivo, e não tendo o tribunal a quo proferido qualquer decisão quanto aquele pedido, a sentença padece de nulidade (conclusão H).

Conforme resulta da p.i. a Recorrente formulou, efectivamente, o pedido de subida imediata da reclamação e efeito suspensivo nos termos do art. 278.º, n.º 3 e 5 do CPPT.

Não obstante, não se verifica qualquer omissão de pronúncia porquanto, tendo o processo subido imediatamente conforme pretendia a Reclamante, e não tendo o juiz a quo questionado essa subida imediata, então o processo encontra-se abrangido pelo regime do art. 278.º, n.º 3 e 5 do CPPT, tal como foi requerido, não se exigindo pronúncia sobre essa questão.

Na verdade, a pronúncia apenas faria sentido se o Meritíssimo Juiz discordasse da subida imediata da reclamação, se considerasse que a caso sub judice não se enquadra numa das situações prevista na lei. Se concorda, basta-lhe admitir liminarmente a petição, como o fez a fls. 201, não sendo necessário fazer qualquer outra menção na própria sentença.

Pelo exposto, não se verifica a nulidade arguida.

No que diz respeito à nulidade invocada por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os pedidos formulados, pois entende a Recorrente que o valor penhorado era superior ao necessário para liquidar as dívidas [conclusão U) a W)], manifestamente não se trata de situação em que se possa enquadrar em omissão de pronúncia. Com efeito, quando muito, poderíamos estar perante erro de julgamento, na medida em que não se trata de uma causa de pedir formulada na p.i., mas antes, um mero raciocínio da ora Recorrente que decorre da decisão assumida pelo tribunal a quo.

Pelo exposto, não verifica a nulidade arguida.

Passemos, então, ao conhecimento das questões de mérito do recurso.

Na sentença recorrida decidiu-se do seguinte modo: “Face à factualidade dada como assente é manifesto que a penhora do crédito da Reclamante referida - penhora n.º …………………. - foi efectuada no processo de execução fiscal n.º ……………..e apensos, cfr. 6. dos factos provados, o qual não se encontra abrangido pelo plano de pagamento em prestações (quer o plano de 36 prestações quer o de 24 prestações), cfr. 3. dos factos provados.
A isenção de prestação de garantia foi concedida pela Administração Fiscal relativamente aos processos de execução fiscal objecto de pagamento em prestações, vide art. 196.º, 199.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do CPPT e art. 52.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT) e 3. dos factos provados .
Nestes termos a função da penhora (garantia de pagamento do crédito exequendo) não pode ser afastada quando a dispensa ou isenção de prestação de garantia é concedida em processos de execução fiscal diversos daquele à ordem do qual a mesma foi realizada, ainda que o executado seja o mesmo.
Não existe fundamento jurídico para que, nas circunstâncias descritas, seja cancelada a penhora do crédito realizada pela Administração Fiscal e a correspondente devolução do montante objecto da mesma.
Pelo que a presente acção judicial tem necessariamente de improceder.”

Conforme supra transcrito, entendeu-se que a penhora em causa nos autos é efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal n.º …………………………. e apensos que não figuram nos planos de pagamentos aprovados, e assim, com este fundamento julgou-se improcedente a reclamação.

A Recorrente invoca erro de julgamento de facto, pois aquele processo de execução fiscal já se encontrava pago na totalidade, sendo que os apensos n.º ……………… e ………………. estão abrangidos pelos planos de pagamentos aprovados. Por outro lado, invoca erro de julgamento de direito, porquanto o acto de penhora por ter sido efectuado em data posterior à do pedido de pagamento em prestações com dispensa de garantia é ilegal, violando-se o disposto no art. 196.º a 199.º do CPPT.

Relativamente ao erro de julgamento de facto, a Recorrida nas suas contra-alegações nada diz (o que bem se compreende, pois tal questão não consubstancia a fundamentação do acto reclamado, como veremos), mas quanto ao erro de julgamento de direito invoca que este não se verifica pois a dispensa da prestação de garantia apenas poderá valer para futuro não prejudicando ou invalidado a penhora efectuada anteriormente.

Ora, resulta dos autos que a fundamentação do acto reclamado assenta unicamente num fundamento que aqui sintetizamos: a dispensa de prestação de garantia ao abrigo do disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º não prejudica a penhora anteriormente efectuada no processo de execução fiscal. Ou seja, esta é a fundamentação do acto reclamado, esta é a razão pela qual o pedido da Reclamante, ora Recorrente, não foi atendido.

Insurgindo-se contra esta fundamentação a Reclamante apresentou reclamação pela qual vem assacar a essa decisão vício de violação de lei, por entender, também em síntese, que esse entendimento é ilegal, porquanto a penhora é posterior ao pedido de pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia, pedido esse que suspende o processo de execução fiscal até estar decidido. De igual modo, na contestação, em defesa da legalidade do acto reclamado a Recorrida sustenta que a dispensa da prestação de garantia apenas poderá valer para futuro não prejudicando ou invalidado a penhora efectuada anteriormente.

Ou seja, em momento algum da decisão reclamada se diz ou sequer se indicia que o pedido não é aceite porque não se encontra abrangido pela autorização de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia, nem as partes organizaram a sua defesa nesse sentido.

Por conseguinte, a sentença recorrida não poderia ter decidido como decidiu pela simples razão de que a fundamentação do acto reclamado não assenta naquela razão. Cumpria conhecer dos vícios concretos que o Reclamante assacou ao acto reclamado partindo sempre da sua fundamentação.

Por outras palavras, a apreciação da legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal encontra-se sempre balizada pela fundamentação do mesmo, não podendo o tribunal a quo indeferir uma reclamação com base em elementos novos que não foram considerados na decisão reclamada, ou com novos fundamentos, pelo que é manifesto que a sentença recorrida não se poderá manter e deve ser revogada.

Vejamos, então quanto à questão controvertida no presente recurso e que foi a apreciada no acto reclamado e que cumpre conhecer em substituição nos termos do art. 665.º do CPC, e que quer a Recorrente, quer a Recorrida se pronunciam expressamente nas suas conclusões de recurso, sendo certo que notificar as partes para efeitos do n.º 3 daquele preceito legal consubstanciaria a prática de acto inútil, proibido por lei (cfr. art. 130.º do CPC).

Cumpre, então, aferir da legalidade do despacho reclamado que indeferiu o pedido da reclamante de reembolso da quantia indevidamente penhorada após o pedido de pagamento em prestações com dispensa de garantia.

Invoca a Recorrente a ilegalidade daquele despacho por entender que a penhora de créditos não pode ocorrer após o pedido de pagamento em prestações com dispensa de garantia, pois esse pedido tem efeito suspensivo até à decisão de deferimento ou indeferimento do pedido, tudo nos termos conjugados no disposto no art. 170.º do CPPT, 52.º, n.º 4 da LGT, 169.º, n.º 1 do CPPT [conclusões I) a M)].

Conforme resulta dos factos dados como provados, a penhora ora em questão foi efectivamente efectuada após o pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia (cfr. número 1 e 2 dos factos provados).

Sublinhe-se ainda, uma vez mais, que a AT em momento algum coloca em causa no despacho reclamado que o pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia foi deferido nos processos relativamente aos quais se reporta a penhora do crédito.

Na verdade, a razão pela qual não se defere o pedido de reembolso da quantia referente ao crédito penhorado, formulado pela ora Recorrente, é a de que a dispensa de prestação de garantia ao abrigo do disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º não prejudica a penhora anteriormente efectuada no processo de execução fiscal.

Por outras palavras, subjaz ao despacho reclamado uma interpretação do direito diferente da pugnada pela Recorrente, e não divergências de facto.

Feito este enquadramento da situação em causa, resta então saber, in casu, qual o direito aplicável.

A questão que se discute nos autos tem sido tratada de forma reiterada na jurisprudência do STA no sentido defendido pela Recorrente (nesse sentidos acórdãos do STA de 11/07/2012, proc. n.º 0665/12, de 02/05/2012, proc. n.º 408/12, 03/12/2014, proc. n.º 01350/14 e de 06/08/2014, proc. n.º 0642/14).

Com efeito, no acórdão de 02/05/2012, proc. n.º 0408/12 escreveu-se “(…) retomando o ensinamento do cons. Jorge de Sousa, ( ( ) (Ibidem, anotações 6 e 7 ao art. 169º, pp. 218 e 219.) ) no sentido de que, tendo o pedido de dispensa de prestação de garantia «o mesmo efeito que o pedido de prestação da garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente, como se depreende do nº 7 deste art. 169º, conjugado com o nº 6 (nºs. 3 e 2, respectivamente, na redacção inicial), de que resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia, sem que esta seja prestada» e que «sendo o indeferimento do pedido de prestação de garantia um acto lesivo cujo efeito negativo para a esfera jurídica do contribuinte se traduz no prosseguimento da execução fiscal» seja de concluir que, no presente caso, também só com prática do acto (despacho de indeferimento) poderia ser constituído o aqui questionado penhor.” (sublinhado nosso).

No mesmo sentido, no acórdão do STA de 03/12/2014, proc. n.º 01350/14 entendeu-se que “[a]presentado pedido de isenção de prestação de garantia não pode ser efectuada a penhora antes da decisão desse pedido”.

De igual modo, no Ac. do STA de 06/08/2014, proc. n.º 0642/14 decidiu-se que “(…) não deve prosseguir a execução fiscal enquanto não estiver decidida a requerida dispensa de prestação da garantia, admitida pelo n.º 4 do art. 52.º da LGT e pelo art. 170.º do CPPT. IV - É ilegal a penhora ocorrida antes de ter sido proferido despacho que decida um anterior pedido de isenção de prestação da garantia.

Em suma, sufragamos na íntegra a jurisprudência supra citada, e nessa medida há que concluir que estando pendente um pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal a penhora efectuada na pendência desse pedido, pois o processo de execução fiscal se encontra suspenso até à decisão final sobre o pedido de dispensa.

Face ao exposto, o recurso merece provimento, e por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

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3. Sumário do acórdão

I. Apenas ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se;
II. A apreciação da legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal encontra-se sempre balizada pela fundamentação do mesmo, não podendo o tribunal a quo indeferir uma reclamação com base em elementos novos que não foram considerados na decisão reclamada;
III. Estando pendente um pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal a penhora efectuada na pendência desse pedido, pois o processo de execução fiscal se encontra suspenso (provisoriamente) até à decisão final sobre o pedido de dispensa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e por conseguinte, julga-se a reclamação procedente, anulando-se o acto reclamado.
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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso