Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:20002/16.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:FOTOCÓPIAS SIMPLES
VALOR PROBATÓRIO
Sumário:I. Nos termos do artigo 368º do Código Civil as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
II. A fotocópia simples incluiu-se na previsão do artigo 368º do Código Civil.
III. À parte contra quem são apresentadas bastará impugnar a exactidão da representação para que não lhes seja reconhecido valor de prova plena, ficando a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 31 de Maio de 2016 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade V..., S.A. contra a liquidação adicional de IRC com o nº ..., do exercício de 1998, e respectivos juros compensatórios, tudo no valor global de €17.501,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões sintetizadas, após convite:

«A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,

1º- Na presente demanda, a AT entendeu não ser possível, através da documentação junta pela impugnante, a prova da residência para efeitos de aplicação, pelo facto de consubstanciar cópia simples, pelo que, os factos provados nos pontos B) e C), têm em si mesmos a decisão da própria causa, na medida em que o cerne da discórdia das partes consiste precisamente nessa mesma questão.

2º- Face ao exposto, os anteditos factos devem ser retirado dos factos provados por os mesmos consubstanciarem resposta ao cerne da disputa entre as partes, estando assim, a sentença inquinada in totum,

3°- Ainda que assim não fosse entendido, acresce que, não há qualquer análise crítica da prova, peto que enferma» a douta sentença, de nulidade.

4°- Pois teria, a douta sentença, de evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu de determinada maneira, explicando porque considerou provados (os pontos B) e C), pois a AT não aceitou tal factualidade.

5º- Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do alegado supra não ser atendido, teria a matéria de facto de ser alterada, pois a AT não aceita os documentos apresentados, que são meras cópias, corno idóneos e suficientes para a prova dos factos.

6°- Pelo que, deve a matéria de facto ser alterada para a seguinte redacção:
"B) A Impugnante juntou cópia simples, datada de 17/8/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade T... Ltd é residente no Reino Unido aí pagando impostos - cf. documento de fls.16 que se dá por integralmente reproduzido;
C) A impugnante juntou cópia simples, de 16/11/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade J... Associates Ltd que foi incorporada e se encontra registada no Reino Unido aí tendo iniciado a sua actividade em 1/5/1998 - cf documento de fís, 16 que se dá por integralmente reproduzido;"

7º- Acresce que, é à impugnante que incumbe o ónus da prova, o que, como se viu, não logrou fazer, pois as dúvidas sobre a veracidade da declaração junta pela impugnante não se dissiparam.

8°-Sendo que, o que o respeitoso tribunal "a quo” faz é uma Intolerável inversão do ónus da prova, porquanto não será o impugnante a provar, de forma credível e não lançando apenas a dúvida, quanto à prova de residência efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.

9°- Pelo que, no que concerne às retenções na fonte sobre rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, importa ressalvar que a declaração entregue pela impugnante, relativamente ao ano de 1998, não cumpriu os formalismos necessários para a isenção de retenção de imposto, uma vez que devia ter sido feita prova, perante a entidade devedora dos rendimentos, de que esta se encontrava nas condições para aproveitar a isenção da retenção na fonte,

10º- Ao invés, verificou-se que os documentes entregues pelo Impugnante não se destinam à aplicação das Convenções sobre a Dupla Tributação, pois são meras fotocópias, que não se encontram certificadas pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido.

11º- Destarte, uma vez que não foram cumpridos os requisitos e formalismos necessários para a isenção da retenção do imposto, inexiste qualquer direito à devolução ou anulação pela Administração Tributária do imposto retido e entregue nos cofres do Estado.

12º- Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE,
Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

Todavia,
Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 156 e 157 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Dentro desses parâmetros, as questões colocadas a este Tribunal Central Administrativo reconduzem-se em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro na valoração da prova quanto à matéria vertida nas alíneas B) e C) do probatório, por apoiada em documentos que consubstanciam meras cópias simples e encerrarem em si mesmas a decisão da causa, devendo por isso, serem eliminadas da matéria assente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«A) A Impugnante efectuou pagamentos a entidades residentes no Reino Unido no valor de €9.3205,79 sem efectuar retenção na fonte do correspondente imposto sobre o rendimento - cf. fls. 11 dos autos;

B) Em 17/8/1998 foi emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia declaração confirmando que a sociedade T... Ltd é residente no Reino Unido aí pagando impostos - cf. documento de fls. 16 que se dá por integralmente reproduzido;

C) Em 16/11/1998 foi emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia declaração confirmando que a sociedade J... Associates Ltd que foi incorporada e se encontra registada no Reino Unido aí tendo iniciado a sua actividade em 1/5/1998 -cf. documento de fls. 16 que se dá por integralmente reproduzido;

D) Na sequência de análise efectuada pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais à declaração modelo 130 apresentada pela Impugnante em 24/06/1999 com referência a pagamentos efectuados em 1998, foram propostas correcções às retenções na fonte efectuadas e entregues por se ter considerado indevidamente efectuada a aplicação das normas previstas em CDT celebrados com o Reino Unido por inexistência dos respectivos documentos de prova - cf. fls. 11;

E) As mencionadas correcções decorreram da falta de retenção na fonte de IRC no valor de 8.734,05 referente a pagamento de prestação de serviços pagos a J… & Associates no montante de € 58.277,02, € 1.346,75 referentes a IRS não retido relativos a prestação de serviços paga a S… no valor de €8.978,36 e falta de retenção na fonte de IRC no valor de 3.900,06 referente a pagamento de prestação de serviços pagos a T... M. C… todos residentes no Reino Unido - cf. fls. 11;

F) Através do ofício n°21584 de 21/5/2002 foi a Impugnante notificada para a presentar originais de certificados de residência fiscal válidos que justifiquem a inexistência de retenção na fonte de imposto, mais informando que os certificados enviados não são válidos por não terem sido passados e/ou autenticados pela autoridade fiscal ou não fazerem referência à Convenção celebrada entre os respectivos Estados, juntando modelo 6-RFI - cf. fls. 50 e sgs do PAT;

G) Em informação datada de 19/9/2002 foram propostas correcções no valor de €1.346,75 relativas a IRS e € 13.980,86 relativas a IRC «por não ter sido efectuada a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 69° do CIRC (actual artº80°) e no art.74° do CIRS (actual 71°)» concluindo-se ser devido imposto no valor de 13.980,86 pela Impugnante na qualidade de substituto tributário ao abrigo do artigo 28° da LGT - cf. fls. 11;

H) Através do ofício n°… de 4/10/02 a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão relativo às correcções das retenções na fonte efectuadas sobre os pagamentos de rendimentos a não residentes durante o ano de 1998 - cf. fls. 10;

I) A Impugnante não exerceu o direito de audição prévia - cf. artigo 5° da pi;

J) Em 18/11/2002 foi prestada a informação n°1871/02 nos termos da qual se refere que a aplicação dos preceitos constantes nas Convenções por parte de entidades devedoras de rendimentos, sem para o efeito fazerem acompanhar as declarações modelo 130 dos documentos comprovativos autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado da residência, conforme dispõe o artigo 9° n°1 do DL215/89 de 1/7 pelo que foram efectuadas propostas de correcção das anomalias verificadas com a respectiva fundamentação propondo a manutenção da proposta inicial com a liquidação do imposto em falta - cf. documento de fls. 82 do PAT que se dá por integralmente reproduzido;

K) Na mesma data foi proferido despacho no sentido de se proceder nos termos propostos - cf. documento de fls. 82 que se dá por integralmente reproduzido;

L) Em 26/11/2002 foi efectuada a liquidação n°… referente ao ano de 1998 no valor de 12.634,11 e juros compensatórios no valor de € 4.866,73 indicando como data limite de pagamento o dia 8/1/2003 - cf. fls. 9;

M) Em 2/1/2003 a Impugnante aderiu ao regime excepcional de pagamento previsto no DL 248-A/2002 tendo efectuado o pagamento do valor corrigido em 3/1/2003 - cf. fls. 12 e 13».

Consta ainda da sentença recorrida que: «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa», e a título de Motivação da decisão de facto que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório»


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B.DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra a liquidação adicional de IRC, relativa aos exercícios de1998, no montante de € 17.500,84, com a consequente anulação da liquidação impugnada.
A correcção questionada teve como génese a Declaração Modelo 130 apresentada pela Impugnante em 24/06/1999, com referência a pagamentos efectuados em 1998 a entidades não residentes, considerando a Administração Tributária que os «certificados enviados não são validos, designadamente por não serem passados e/ou autenticados pela autoridade fiscal ou não fazerem qualquer referência à Convenção celebrada com os respectivos Estados e serem fotocópias.».
A Meritíssima Juíza fundamentou a decisão da procedência da impugnação, nos seguintes termos: «A invocação e a prova da residência dos beneficiários dos rendimentos, no regime vigente à data dos factos podia ser efectuado por qualquer meio de prova, pelo que os documentos juntos pela Impugnante relativas à qualidade de não residente, comprovam a verificação dos pressupostos para a dispensa de retenção em momento posterior ao pagamento dos rendimentos (neste sentido Acórdãos de 28 Outubro de 2009, rec. n.° 477/09, de 5 de Maio de 2010, rec. n1246/09 e de 9 de Junho de 2010, rec. n.° 618/09).
Como se decidiu no Acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário do STA no Processo: 0732/09 datado de 24/02/2010 em situação idêntica:
"Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n°2 do presente artigo e os n.°s 3 e seguintes do artigo 14°, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Como resulta destas disposições, embora a não apresentação do formulário referido na alínea a) do n°2, pelos beneficiários dos rendimentos, até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto gere as obrigações de o substituto tributário efectuar a retenção de IRC e, quando não a tiver efectuado, entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido, admite-se, no n°6, que esta responsabilidade seja afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento referido no n°2 a verificação dos pressupostos para dispensa e retenção."
Com efeito, no caso dos autos, resulta da matéria de facto provada, que a liquidação impugnada, refere-se a pagamentos efectuados pela prestação de serviços por entidades não residentes no território nacional e assim sendo, provando a Impugnante a qualidade de não residentes dos beneficiários dos rendimentos pagos objecto de tributação em causa, através dos documentos emitidos pelas entidades fiscais da residência dos beneficiários, verificam-se os pressupostos para o afastamento da tributação e, não sendo devida a retensão, não há responsabilidade do responsável subsidiário a liquidação adicional padece de vício de violação de lei, por violação do n°3 do artigo 28° da LGT não se podendo manter.».

A recorrida Fazenda Pública diverge do decidido, por duas ordens de razões: por um lado, considera que a matéria de facto levada às alíneas B) e C) do probatório deve ser eliminada, porquanto, «[o]s mesmos consubstanciam resposta ao cerene da disputa entre as partes» e « [m]ais não são que matéria conclusiva» [conclusão 2º e 5º] .

E, por outro, os documento os apresentados « [s]ão meras cópias, como idóneos e suficientes para a prova dos factos.» [conclusão 4º].

Vejamos, se lhe assiste razão.

Os documentos juntos a fls. 15 e 16 consubstanciam declarações emitidas pela autoridade tributária da Escócia, como, alias, é reconhecido pela recorrente.

Neste contexto, ao contrário do que a recorrente vem defender, era lícito ao Tribunal a quo valorar, no caso, livremente, os documentos ainda que se tratassem de fotocópias.

Vejamos de perto as razões porque assim entendemos.

O artigo 362º do Código Civil estabelece-se: «Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».

Para o que aqui releva, consideram-se documentos particulares « [o]nde não há qualquer tipo de intervenção notarial. Podem ser escritos e assinados, ou só escritos ou só assinalados pela pessoa a quem são atribuídos, por aquela pare que os produz ou invoca.» (J.Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos particulares, Livraria Almedina, Coimbra 1987, pág. 73).

Relativamente aos documentos particulares, o artigo 374º do Código Civil prescreve o seguinte: «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».

E a respeito da força probatória dos documentos particulares dispõe o artigo 376º do mesmo diploma legal que: «1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.»

Assim, na ausência de impugnação uma vez que não foram impugnadas a letra e assinatura de tais documentos particulares, as mesmas se consideram verdadeiras (nº1 do artigo 374º do Código Civil) e, dado que os mesmos não foram arguidos de falsidade, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores ( nº1 do artigo 376º do Código Civil).

Neste contexto, ao contrário do que a recorrente vem defender, era lícito, como atrás dissemos, ao Tribunal a quo valorar, no caso, livremente, os documentos juntos a fls. 15 e 16 onde se exaram as declarações emitidas pela autoridade tributária da Escócia (que aliás, é reconhecido pela recorrente), ainda que se tratassem de fotocópias.

Com efeito, revestindo as fotocópias simples (De harmonia com artigo 368º do Código Civil: «As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão») a natureza de meros documentos particulares, o tribunal não está impedido de as apreciar e valorar livremente, por não impugnadas. (neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2013, proferido no processo n.º 8027/09.0TBVNGA.P1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Conclui-se, portanto, que os documentos em apreço, apesar de simples fotocópias, cuja exactidão e veracidade não foi colocada em causa, podiam como o foram, ser valorados pelo Tribunal a quo.

Atento o disposto no artigo 607º, nº 2 do CPC, devem ser discriminados os factos (Segundo Artur Anselmo de Castro, são factos não só os acontecimentos externos, como internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal.- Direito Processual Civil Declaratório, Livraria Almedina, Coimbra, 1982 pág. 268) que a partir de tais documentos se consideram provados.

No caso em análise, a matéria enunciada nas alíneas B) e C) do probatório, corresponde aos factos retirados dos documentos de fls. 15 e 16 cuja veracidade ou exactidão, não foi questionada.

Consequentemente, improcede nesta parte, a argumentação da recorrente.

Na situação presente está em causa o IRC do exercício de 1998.

O artigo 7° da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal de Impostos sobre o Rendimento aprovada pelo DL n°48497, de 24/07/1968, sob a epígrafe «Lucros das empresas» dispõe o seguinte: « Os lucros industriais ou comerciais de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros industriais ou comerciais podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.» (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9D7E2BD3-8701-473E-99EB-55731DBDE35D/0/reino%20unido.pdf).

A verificação ou inverificação do pressuposto substantivo assenta na prova da residência da beneficiária a qual no entanto não é elemento constitutivo do direito ao benefício da redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%, pois uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários gerados pelo pagamento dos serviços prestados.

Isso porque o reconhecimento e funcionamento do regime mais favorável decorrente da existência de benefícios, maxime, fiscais, tem carácter meramente declarativo (artigo 4° n.° 2 do EBF), no sentido de que é implicante da demonstração dos pressupostos de que depende a atribuição da vantagem específica, independentemente, de poder ser ou não formalizada.

No caso vertente, a Administração Tributária em momento algum questionou que a residência fiscal das entidades a quem a recorrida pagou os montantes que estão na origem dos presentes autos, considerando isso sim que « os certificados enviados não são validos, designadamente por não serem passados/ou autenticados pela autoridade fiscal ou não fazerem qualquer referencias á Convenção celebrada com os respectivos Estados e serem fotocopias. Apenas a referente a J… & Associates Lda preenche os requisitos, mas mesmo este é fotocópia.» E, enviou á Impugnante « o mod. 6-RFI e uma cópia do modelo de certificação de residência fiscal (…)».

Ora, só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do artigo 90º do CIRC [Tem este preceito a seguinte redacção: «3- Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.”] é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova dos requisitos formais, sob pena da retenção ser feita à taxa normal.

Sendo a prova de residência um mero requisito “ad probationem”, já que a certificação de residência é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, e na verdade, o que releva é a efectiva verificação dos respectivos pressupostos, pelo que não constitui aquele certificado o único meio de prova necessário para certificar a residência do beneficiário.

E como se refere no Acórdão do STA (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) de 10.01.2016, proferido no processo n.º 1479/13: «Até lá, admitia a prova de residência no estrangeiro das sociedades beneficiárias de rendimentos em Portugal por outros meios que não os formulários aprovados pela Administração tributária portuguesa expressando que não devem tais formulários constituir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência.»

Deste modo, entende-se que a prova de residência fiscal das entidades às quais foram efectuados pagamentos, encontra-se efectuada nos autos, através dos factos representados nos documentos juntos a fls.15 e 16, cuja veracidade e exactidão, como dissemos, não foi questionada.

Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quando decidiu pela procedência desta impugnação judicial e anulou a correspondente liquidação adicional de IRC.

IV. CONCLUSÕES

I. Nos termos do artigo 368º do Código Civil as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.

II. A fotocópia simples incluiu-se na previsão do artigo 368º do Código Civil.

III. À parte contra quem são apresentadas bastará impugnar a exactidão da representação para que não lhes seja reconhecido valor de prova plena, ficando a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017.
FOTOCÓPIAS SIMPLES
VALOR PROBATÓRIO


[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]