Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07563/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE DECISÃO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | Existe evidência de ilegalidade da pretensão a formular no processo principal, para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA, se se constatar a verificação do disposto no artº 6º/6 do actual ED, segundo qual prescreve o processo disciplinar “decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurada o processo quando nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final” (cfr. Lei nº 58/2008, de 9/9) |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O SiNDICATO DOS TRABALHADORES DO ……………… interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o processo cautelar e não suspendeu a eficácia da deliberação da CML que aplicou ao seu associado a pena disciplinar de suspensão por sessenta dias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 149 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída do original dessa peça processual: “(….)” O Município de Lisboa contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 178 e segs.) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional, tendo o recorrido respondido a esse douto parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 97 e 98 dos autos, que aqui se dá por reproduzida por não ser especificadamente impugnada pelos interessados e por se mostrar suficiente para a decisão dos autos. O DiREiTO: A sentença recorrida apenas concluiu em sede de apreciação do requisito “fumo de direito” que “embora não sendo evidente a procedência da pretensão a formular pelo Requerente no processo principal, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, não se verificando, assim a situação excepcional prevista no artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, verificando-se contudo, o requisito do fumus boni iuris, a que se refere o artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA” (cfr. fls 108 dos autos. Lida a petição inicial verifica-se que vem expressamente suscitada a questão da prescrição do procedimento disciplinar, invocando-se para o efeito o disposto no artº 6º do actual ED, nomeadamente, no seu nº 2. Nas alegações jurisdicionais a recorrente insiste nessa questão e invoca agora expressamente também o disposto no artº 6º/6 desse ED, verificando-se que os factos em que assenta esse raciocínio jurídico resultam do que foi alegado na petição inicial. Afigura-se-nos que efectivamente ocorre evidência da ilegalidade da deliberação punitiva suspendenda para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA, pois que decorre dos autos e da posição assumida pelo Município recorrido, que a admitir que o processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente tivesse sido determinado por despacho proferido em 6/5/2009 ou por posterior despacho com efeitos reportados a essa data por efeitos do instituto da ratificaçãosanação operada pelo posterior despacho de 26/6/2009, sempre teríamos de conceder que entre 6/5/2009 e 15/11/2010, momento em que a pena aplicada foi comunicada ao arguido, decorreram mais de 18 meses, prescrevendo o procedimento disciplinar “decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”, conforme decorre do disposto no artº 6º/6 da Lei nº 58/2008, de 9/9, que é o actual ED, o que basta para que seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação punitiva proferida em 22/9/2010. Ora, tendo a questão da prescrição do procedimento disciplinar sido suscitada logo na petição/requerimento inicial e tendo sido alegados factos que permitiam a aplicação do disposto no artº 6º/6 do ED, o decidido não poderá importar qualquer excesso de pronúncia ou sequer a invocação do disposto no artº 95º/2 do CPTA, sem prejuízo do princípio do contraditório se mostrar cumprido nas contra-alegações apresentadas pela recorrida, que se tratará de norma aplicável aos processos impugnatórios, já que face a questão suscitada da prescrição do procedimento disciplinar e à factualidade invocada pelo recorrente, conhecendo o tribunal do direito, sempre poderia concluir pela prescrição ao abrigo do disposto no artº 6º/6 do ED e não pela norma contida no seu nº 2, como sucede. Em suma, concede-se provimento ao recurso jurisdicional e revoga-se a sentença recorrida, por ocorrer evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, por violação do disposto no artº 6º/6 do ED. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em decretar a suspensão de eficácia da deliberação da CML de 22/9/2010, que aplicou ao associado do recorrente a pena disciplinar de suspensão por 60 dias. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. Lisboa, 26/5/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (em substituição) Paulo Filipe Ferreira Carvalho |