Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02585/07
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL; FAUTE DU SERVICE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ NO DIREITO PÚBLICO – ARTº 6º-A, CPA
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:1.Viola o princípio geral do agir administrativo segundo os ditames da boa-fé, artº 6º-A nº 1 CPA, durante os preliminares procedimentais do acto de cedência precária (despacho de 04.10.2000) do rés-do-chão de um imóvel inserido no domínio privado disponível de gestão autárquica, verificando-se que este vem a ruir num espaço de três meses (20.01.2001) em razão das condições fortemente degradadas de construção e estrutura do edifício.

2. O conhecimento da Município cedente do estado de adiantada degradação e iminência de ruína do imóvel, embora por departamento distinto dos serviços encarregues da cedência precária do local para exercício do comércio por particular, faz incorrer o Município cedente em responsabilidade pré-negocail por faute du service, constituindo-se na obrigação de indemnização cível – artº 22º CRP e 6º DL 48 051 de 21.11.67, hoje artº 9 da Lei 67/2007 de 31.12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Maria ………………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Todos os factos aludidos na petição inicial se encontram devidamente provados.
2. Tais factos consubstanciam a razão da recorrente quer em termos de facto quer em termos de direito.
3. Os danos produzidos á recorrente pela atitude da recorrida, quer de má fé, nos preliminares, nas negociações quer de omissão de elementos que justificariam a denúncia do contrato de cedência precária, criaram a conclusão de atitude censurável por parte do Tribunal "a quo".
4. Os danos que se dizem não provados por parte da recorrente estão devidamente provados pelo testemunho de quem mutuou dinheiro, de quem realizou a obra, de quem fez a contabilidade e ainda não foram pagos, sendo que tais valores foram investidos no espaço cedido.
5. O nexo de causalidade adequado para o ressarcimento dos danos da recorrente resulta necessariamente na omissão e ocultação de conhecimento por parte da recorrida da situação de derrocada do imóvel, da permissão de contratação precária, das vistorias que já indiciavam a derrocada, da inviabilidade económica de investir no mesmo imóvel cerca de 70.000 contos, da emissão de licença de ocupação de via pública para obras de manutenção e conservação geral.
6. Assim, estamos perante nulidade da sentença nos termos das als. b) e c) do n° l do art° 668° do CPC, pois que justificando alguns fundamentos de facto e de direito da sentença estes estão em oposição com os elementos e documentos que constam do processo e que deveriam inclinar a decisão em sentido contrário.
7. Devendo a douta sentença ser declarada nula e revogado por outra que condene o recorrido no pedido.

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O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue:

1. Praticamente toda a matéria de facto carreada pela Recorrente para os autos, tendo em vista a imputação de responsabilidade civil, aparentemente contratual, ao Recorrido foi julgada não provada, dizimando liminarmente a sua ilegítima pretensão;
2. A prova testemunhal e documental produzida em primeira instância foi isenta e credível, não permitindo, manifestamente, sustentar o pedido formulado pela Recorrente contra o Recorrido, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a verificação, e consequente imputação, de responsabilidade civil, maxime o nexo de causalidade entre um putativo facto ilícito imputável ao Recorrido e a ocorrência de virtuais danos na esfera jurídica da Recorrente
3. Ao contrário do que alega a Recorrente, a prova produzida nestes autos perante o Tribunal a quo é assaz elucidativa quanto à falta de fundamento da sua pretensão, não constando dos mesmos qualquer elemento que habilite a inversão do sentido dispositivo da mui douta sentença sub judice;
4. Não se verifica nenhuma nulidade da sentença proferida pelo Digmo. Tribunal a quo, designadamente a prevista nas alíneas b) e c) do n.° l, do artigo 668.° do CPC (aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), na exacta medida em que não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito plasmados especificadamente na decisão sob sindicância, nem oposição sequer perante tais fundamentos e os elementos e documentos que constam do processo.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A Autora em 17 de Julho de 2000 propôs à Ré o arrendamento de um dos imóveis propriedade desta, sitos na Rua de ……….., mais concretamente nos números de polícia …….., ….., …….., ………. e …….., para poder "exercer actividade comercial no âmbito das Lojas de Tradição" (alínea A) dos Factos Assentes).
2. Tendo em vista o exercício da actividade referida na alínea antecedente a Autora requereu a constituição de firma denominada E……….. – Elaboração, Comércio, Importação ……………………….., LIMITADA à qual foi atribuído o número de identificação de pessoa colectiva …………….(alínea B) dos Factos Assentes).
3. A Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão – Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração, da Câmara Municipal de Lisboa (CML), informou a Autora que nenhum dos espaços referidos na alínea A) estava disponível (alínea C) dos Factos Assentes).
4. A Autora, em 22 de Agosto de 2000, entregou na Câmara Municipal de Lisboa, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 26 dos autos, que aqui se considera reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"... A requerente teve conhecimento, através de contactos com o Dept. de Fiscalização e a DCA da Câmara Municipal de Lisboa, que se encontra vago e, cuja chave se encontra disponível no atrás referido Departamento, livre de quaisquer impedimentos legais, um espaço comercial na Rua de ……… número ………..
A requerente está interessada em proceder ao arrendamento da referida instalação para proceder ao exercício de actividade comercial no âmbito das Ecolojas/Lojas de Tradição. Pelo exposto requer-se a V.Exa. que se digne a proceder ao arrendamento do imóvel acima citado" (alínea D) dos Factos Assentes).
5. Com data de l de Outubro de 2000 a Autora dirigiu ao "Dr. Ilídio ………." o instrumento de fls. 29 dos autos que aqui se considera reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"No decurso da breve visita ao imóvel, sito na R. de ………, ……..-200A, no dia 28 de Setembro de 2000, acompanhada pelo Fiscal da Câmara, Sr. Matos e, por um empreiteiro de obras, pode verificar-se o péssimo estado do imóvel, nomeadamente:
. O chão abateu;
. As paredes estão degradadas, necessitando serem picadas, rebocadas e pintadas;
. Os tectos estão abaulados;
. A casa de banho, a qual não foi possível ver, uma vez que a porta de acesso encontra-se emperrada, deve necessitar, pelo que se pode observar do geral, reconstrução total;
. Necessita de novas instalações: eléctrica e, de canalização;
. Portas novas;
. Reforço de traves;
Ainda assim, gostaria de ficar com o imóvel, e poder contar com a atenção de V. Exa. para o facto de as obras serem em montante superior a 5.000 contos, por tal, agradecia que pudesse considerar um período de carência de pagamento de renda por uma período de 10 meses (uma vez que as obras irão demorar esse período) por forma a permitir um apoio mínimo" (alínea E dos Factos Assentes).
6. O fiscal da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração, da CML, em 19 de Novembro de 1999, visitou o prédio sito na Rua de S. …….. n.°s ……., 200-A e 202- Loja, tendo elaborado sobre o mesmo a informação de fls. 27 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, e de que se extrai o seguinte:
(..)
5. - O prédio é de construção muito antiga.
6. - O local é um rés-do-chão ou loja.
7. - O chão é em madeira muito antiga com alguns buracos e em mau estado.
9. - As paredes têm estuques caídos, carecem de diversas obras.
10. - Tem instalações de luz e de água, tudo em mau estado.
(...)
16. - O local depois de sofrer diversas obras de reparação servirá para arrecadação, escritório ou loja comercial." (alínea F) dos Factos Assentes).
7. Com data de 25 de Setembro de 2000 foi prestada a seguinte informação:
"Senhor Director
A loja solicitada está, de facto, vaga. Porém não sei se a melhor "política" passará pela nova cedência, mesmo a título precário. Talvez fosse de considerar, antes, a alienação em hasta pública. Ainda assim, se superiormente for achado conveniente proceder-se à cedência requerente o preço mensal não poderá ser inferior a 147.840$00 Central Estado Medíocre
Assim: 77,00 m2 x 1920$00" (alínea G) dos Factos Assentes).
8. A Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão – Departamento de Administração do Património Imobiliário, da CML remeteu à Autora o instrumento de fls. 31 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Informo V. Exa. que, por seu despacho de 4 de Outubro último, por delegação, o senhor Vereador do Pelouro de Finanças e Património autorizou a atribuição da loja referida em epígrafe nas seguintes condições:
a) Cedência a título precário;
b) Destinada a elaboração e comercialização de produtos naturais;
c) Mediante a contrapartida de Esc. 147.840$00, actualizáveis de acordo com as normas internas em vigor.
O preço referido decorre da aplicação das regras definidas no regulamento de Património tendo em consideração a área, a localização e o estado de conservação da loja. Mais se informa que, nos termos do mesmo despacho e atentas as condições especiais da situação, designadamente a realização das obras que se comprometeu a realizar, foi determinada a aceitação dum período de carência de 3 meses, eventualmente prorrogável até 2 meses se as obras não estiverem concluídas por razões atendíveis no prazo de carência definido. Segue em anexo minuta da necessária Declaração de Precariedade que titulará a ocupação a qual deverá ser assinada e devolvida no prazo de 10 dias para que possa ser dada continuidade ao processo de atribuição da loja. ..." (alínea H) dos Factos Assentes).
9. Com data de 12 de Outubro de 2000 a Autora subscreveu a "Declaração de Precariedade constante de fls. 32 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
1. aceita a cedência a título precário do espaço municipal sito na Rua de S. ……, n.° ………., pelo preço mensal de Esc. 147.840$00, destinado exclusivamente a elaboração artesanal e comercialização de produtos artesanais;
2. reconhece à Câmara Municipal de Lisboa (CML) o direito de dar por finda a ocupação, logo que deseje livre;
3. se obriga a manter as instalações em perfeito estado de asseio, conservação e segurança;
4. se inteirou do estado das instalações que lhe são entregues como se encontram e sobre as quais a CML não aceitará qualquer reclamação;
5. tomou conhecimento que quaisquer obras de conservação ou beneficiação serão sempre executadas por sua conta e carecem de autorização da CML, independentemente da observância das disposições legais aplicáveis;
6. finda a ocupação não terá direito a qualquer indemnização ou compensação nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado, obrigando-se a entregar o espaço à CML livre de quaisquer ocupações;
7. qualquer mudança de ramo de exploração dependerá de autorização da CML;
8. efectuará o pagamento do preço da ocupação no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes;
9. tomou conhecimento que o regime da ocupação se encontra tutelado pelo artº 8º do Dec. Lei nº 23465 de 1934/01/18 e artº 2º do Dec. Lei 451333 de 1963/07/13, não ficando em caso algum sujeita às leis reguladoras do contrato de locação;
10. (...)
15. tomou conhecimento que a cessação da autorização para continuar a ocupação não confere direito ao reembolso de quaisquer importâncias já pagas ou a indemnização de natureza alguma; (...)" (alínea I) dos Factos Assentes).
10. Com data de 12 de Outubro de 2000 a Autora subscreveu o instrumento de fls. 145 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Declaro que aceito as condições constantes da Declaração de Precariedade, assinada em 12/10/ 2000, e que nesta data recebi um conjunto de três (3) chaves referentes ao imóvel sito na Rua ………. ……….. em Lisboa nesta data. Declaro ainda ter tomado conhecimento do teor do ofício nº 2858, de 11/10/2000" (alínea J) dos Factos Assentes).
11. Em 6 de Novembro de 2000 a Autora requereu ao Presidente da CML a emissão das licenças para a realização das obras e ocupação da via pública, pelo instrumento de fls. 33-34 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, dando origem, respectivamente aos processos n.° 15.962/DOGEC/ 00 e 15.963/DOGEC/00, e de que se extrai o seguinte:
"(...) se digne a licenciar as obras de recuperação, conservação e beneficiação do espaço do imóvel camarário de arrendamento comercial sito na Rua ……… 200………, em Lisboa freguesia das ………. A situação paupérrima do imóvel implica a intervenção ao nível de:
. Chão - o chão necessita de ser removido e colocado um chão novo em toda a área do imóvel;
. Novas tubulações de água, luz, gás, telefone.
. Necessita de uma nova casa de banho, pois a existente consiste apenas de um sanitário.
. Intervenção, provável, ao nível de novos tubos de esgoto.
. Relativamente ao tecto da área da cozinha revelava-se podre/abaulado, sendo que a inquilina do primeiro andar, apresentava na sua cozinha, uma situação de perigo iminente, pelo que terá interposto diversos requerimentos para a Câmara proceder à solução do perigo sem que até ao momento tenha recebido qualquer resposta. (...)" (alínea K) dos Factos Assentes).
12. Em 21 de Dezembro de 2000 foi emitida a licença de ocupação da via pública referente ao local, Rua de São ……., …….. (alínea L) dos Factos Assentes).
13. Com data de 8 de Janeiro de 2001 foi colocado à atenção do Vereador …………, nomeadamente, o seguinte:
"... creio que não deve ser autorizada a realização de obras no local. O edifício está em risco de ruir por desprendimento da fachada principal, bem visível na empena lateral. Os custos de consolidação da fachada estão estimados em 70.000 contos não sendo assim economicamente viável tal recuperação.
Os serviços de habitação estão a tratar das transferências das famílias que vivem no edifício" (alínea M) dos Factos Assentes).
14. Com data de 13 de Janeiro de 2001 a Autora dirigiu ao Dr. Ilídio ………… o instrumento do fls. 45 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que extrai o seguinte:
"Hoje, Sábado, pelas 15 horas, fui abordada no imóvel acima mencionado, por um indivíduo que se dizia funcionário da Câmara Municipal de Lisboa e, de nome José ..... referido senhor mencionou estar ali para informar-me/alertar-me a título particular/informal que estava a perder tempo e dinheiro nas obras, que ainda estão a decorrer, uma vez que o prédio onde o imóvel está implantado vai ser demolido. ..." (alínea N) dos Factos Assentes).
15. A Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão – Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, remeteu à Autora o instrumento de fls. 46 dos autos, a que foi atribuído o n° 220/DAPI/2001, datado de 26.01.2001 e recebido pela Autora em 30.01.2001, que aqui se tem por inteiramente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"... É óbvio que no momento da cedência não era do conhecimento do DAPI que estivesse em estudo a eventual demolição do imóvel face ao estado de conservação em que se encontrava. De facto, o Departamento de Administração do Património Imobiliário (DAPI) só teve conhecimento no passado dia 15 de Janeiro de 2001 de que a loja integra um edifício que está em risco de ruir por desprendimento da fachada principal, situação que, sabemos agora, estava a ser acompanhada por outro Pelouro, o Pelouro de Habitação, mas que se precipitou na sequência da visita ao local da Secção de Prevenção do Regimento de Sapadores Bombeiros e pela Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas. Assim, na sequência de despacho exarado pelo Senhor Vereador do Pelouro da Habitação em 8 de Janeiro último, é inevitável a demolição do edifício, o que impõe a desocupação de todas as ocupações existentes. Lamento o sucedido, mas o certo é que se V. Exa. tivesse apresentado o necessário projecto de obras antes de iniciá-las conforme se obrigou no n.° 5 da Declaração de Precariedade não só teria sido possível tomar conhecimento da situação do prédio, por intervenção do serviço que apreciaria o pedido, como também não daria causa à deterioração das condições estabilidade do prédio como terá acontecido.
... terá que se considerar revogado o despacho de cedência proferido em 2000/10/04 (alínea O) dos Factos Assentes).
16. A Secção de Prevenção do Regimento de Sapadores Bombeiros da CML dirigiu ao Director do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional o instrumento de fls. 53-54 dos autos, datado de 22 de Setembro de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Em referência ao exposto na vossa informação nº 103/DM/CFM/2000 datada de 00.09.05, informo Va Exa que pessoal deste Regimento compareceu na Rua de S. ……., n.° ., e verificou tratar-se de um imóvel de construção antiga em alvenaria, composto por cinco (5) pisos, parcialmente habitado, no qual constatou o seguinte:
* Exteriormente, a fachada principal apresenta pequenas fendas no reboco, de carácter antigo, e, as vergas e ombreiras em pedra encontram-se fissuradas.
* Na fachada lateral esquerda existe uma fenda bastante acentuada na vertical junto ao cunhal esquerdo, a qual atinge quase a totalidade da fachada, denotando-se ainda outras dispersas pela mesma.
* Segundo informações, as referidas anomalias estão a agravar-se gradualmente, dando origem a infiltrações de águas pluviais no interior dos andares.
* Interiormente, a fenda atrás descrita reflecte-se também no estuque das dependências adjacentes em quase todo o seu percurso.
* Algumas das paredes divisórias dos compartimentos encontram-se desagregadas da parede correspondente à fachada lateral esquerda, o que origina fendas bastante acentuadas sentido vertical da zona dos vértices.
* As paredes e tectos, em especial das dependências confinantes à fachada esquerda, apresentam falta de estuque e várias fendas.
* As deficiências atrás citadas, as que merecem maior preocupação, são as que se manifestam no interior e exterior em toda a área do cunhal da parte esquerda do edifício" (alínea P) dos Factos Assentes).
17. Com data de 9 de Abril de 2001 a Secção de Prevenção do R.S.B da C.M.L elaborou o relatório referente à comparência no dia 20 de Janeiro de 2001, na Rua de …….. n.° ……, constante de fls. 49 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Trata-se de um imóvel de construção antiga em alvenaria, composto por cinco (05) pisos, parcialmente habitado. A fachada lateral esquerda, ruiu na sua quase totalidade, ficando apenas suspensa parte da empena. (...) Porque o edifício não reunia as mínimas condições de habitabilidade, os inquilinos foram realojados através do Serviço Municipal de Protecção Civil. Pelo pessoal do R.S.B. e como medidas de precaução, os inquilinos foram mandados sair para o exterior, e as águas fechadas na respectiva Boca incêndio. Compareceram no local os piquetes da E.D.P. e do Gás, os quais procederam ao corte das respectivas energias. (...)" (alínea Q) dos Factos Assentes).
18. No Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da CML foi elaborada a Informação nº 2440/2000 datada de 31 de Outubro de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"Na sequência da anterior inf. Nº 103/DMCFM/2000 e no cumprimento do decidido superiormente, foi realizada vistoria ao imóvel, para apuramento das suas condições de estabilidade.
Em conjunto com elementos do RSB, ofício 1965/SP, que se anexa, foi vistoriado o imóvel, considerando-se que a situação aparenta não se ter alterado significativamente, quer pelas informações prestadas pelos inquilinos, quer pela observação de alguns testemunhos intactos.
Contudo, com a acção das chuvas, receia-se um agravamento das condições de estabilidade da empena, extensivo ao cunhal e fachada principal. Os fogos do imóvel apresentam-se na generalidade em normal estado de conservação, exceptuando o l.° andar que está devoluto e o rés-do-chão. Os compartimentos limitados pela empena fendilhada, acusam interiormente essa fendilhação, com situações graves de infiltrações. Julga-se portanto, existir um risco em manter as ocupações, difícil de quantificar, até que se proceda à recuperação das partes afectadas, obra que deverá ter em conta a consolidação do solo de fundação, cujo custo se estima em 70.000 contos, incluindo conservação interior. Sendo tecnicamente viável, financeiramente só o será, considerando aquele custo estimado e uma taxa de retribuição do capital de 5%, caso se consiga, um rendimento não inferior a 300 contos mensais" (alínea R) dos Factos Assentes).
19. Na Informação referida na alínea antecedente foi aposto o seguinte:
"... Da análise destes somos de parecer que, existe risco de derrocada se não forem efectuadas as devidas obras de consolidação, que são muito dispendiosas, pelo que, embora tecnicamente viáveis não o são financeiramente ..." (alínea S) dos Factos Assentes).
20. Em 21 de Dezembro de 2000 os serviços do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional (DGSPH), no âmbito do procedimento despoletado pela Autora verificaram o agravamento do estado do prédio, por via das condições meteorológicas adversas (alínea T) dos Factos Assentes).
21. Em 22 de Dezembro de 2000 o Director do DGSPH requereu a aprovação para execução de obras mínimas a fim de se evitar a derrocada do edifício, que se encontrava parcialmente habitado (alínea U) dos Factos Assentes).
22. Em 8 de Janeiro de 2001 o Vereador do Pelouro da Habitação, Vasco ……., determinou a transferência dos moradores, face ao agravamento da situação do imóvel e da impossibilidade da sua recuperação face aos custos muito elevados, bem como determinou a preparação da empreitada para demolição do imóvel, com informação ao Departamento de Gestão Imobiliária para efeitos de cessação da ocupação não habitacional (alínea V) dos Factos Assentes).
23. Com data de 28 de Janeiro de 2002 e recebido em 29 de Janeiro de 2002, Maria ……………. (ECKMARG - Produtos Naturais, Uni. Lda.) remeteu a Câmara Municipal de Lisboa Att.: Exmo. Sr. Vereador do Pelouro do Património Ce.: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Paços do Concelho - Lisboa, o instrumento de fls. 60-62 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido (alínea W) dos Factos Assentes).
24. Com data de 24 de Abril de 2002, a Autora remeteu à Câmara Municipal de Lisboa D.C.A. Att.: Exmo. Sr. Dr. ……….., Campo ………, 25 o instrumento de fls. 70-72 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"De seguida passa-se a quantificar os valores referentes à indemnização requerida a V. Exas. Dos valores anteriormente discriminados resulta: 34.242.519$00 ou 170 800,96 Euro. ..." (alínea X) dos Factos Assentes).
25. Em anexo ao instrumento referido na alínea antecedente a Autora enviou os instrumentos constantes de fls. 73 a 80 dos autos (alínea Y) dos Factos Assentes).
26. Com data de 22 de Novembro de 2002 a Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão - Departamento de Administração do Património Imobiliário da CML, em 29 de Novembro de 2002, remeteu à Autora o instrumento de fls. 81 dos autos, a que foi atribuído o n° 004519/02, que aqui se tem por inteiramente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"ASSUNTO: Pedido de indemnização relativo à loja sita na Rua de .……. 200/202 Informa-se que, por despacho de 28/10/2002 do Exmo. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o Sr. Prof. Doutor …………. (...), o pedido acima identificado foi indeferido. Com efeito, tratando-se de uma ocupação a título precário, não há lugar a qualquer indemnização ou compensação, ao que acresce o facto de ter iniciado obras sem que fosse proferida a necessária autorização municipal nesse sentido, de acordo com a declaração de precariedade subscrita, em particular com os n.°s 4, 5, 6 e 15 da mesma" (alínea Z) dos Factos Assentes).
27. A Autora, em 21 de Janeiro de 2002 solicitou a marcação de uma reunião ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Eng.° ………… e em 16 de Março de 2002 e em 2 de Abril de 2002, ao Presidente da CML Dr.. …… (alínea AA) dos Factos Assentes).
28. A Autora contraiu um empréstimo para abrir uma loja, tipo ervanária, no valor de 2.000.000S00 (resposta ao quesito 18.°).
29. A E…… - Elaboração, Comércio, Importação e Exportação ………… Unipessoal, Lda., pagou à D………. - Mestres em ………………, Lda., a quantia de 1.600.000$00 (resposta ao quesito 21.°).
30. A quantia de Esc. 104.900$00 - Euros 523,24, referente aos honorários do Técnico de Contas ainda está em dívida (resposta ao quesito 27.°).
31. A Autora não desenvolve actividade profissional (resposta ao quesito 36.°).
32. A Autora passou por uma fase de doença e de acompanhamento médico e psicológico (resposta ao quesito 38.°).
33. A Autora vive na dependência económica de familiares (resposta ao quesito 39.°).
34. Em 16 de Janeiro de 2001, a Autora foi contactada pelos serviços do DAPI, através do Dr. …………., para ser informada do agravamento da situação do imóvel e da sua necessária demolição (resposta ao quesito 41.°).



DO DIREITO



a) nulidade de sentença – artº 668º nº 1 als. b) e c), CPC;

É a falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de procedência ou improcedência, em violação do dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, artº 208º nº 1 CPC e 158º nº 1 CRP que está base da nulidade de sentença prescrita no artº 668º nº 1 b) CPC.
Não assim a fundamentação insuficiente ou errada.
Por outro lado, a contradição intrínseca, causa também de nulidade da sentença conforme artº 668º nº 1 c) CPC, ocorre sempre que os fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória.
No tocante à sentença proferida em 1ª Instância nenhum dos vícios apontados se verifica, sucedendo tão só que a Recorrente discorda do contexto jurídico dado à matéria de facto julgada provada, o que não é caso de nulidade mas, se essa for a situação de direito, erro de julgamento.
Improcedem, pois, as questões suscitadas nos itens 6 e 7 das conclusões de recurso.

b) domínio privado disponível autárquico; acto precário;

Da conjugação do disposto no artº 7º nºs 2 e 3 DL 477/80 de 15.10 (âmbito do domínio do Estado), artº 84º nº 2 CRP (consagração constitucional da titularidade do domínio público pelas autarquias) e artº 64º nº 7 b) Lei 169/99, 18.09 (que comete à câmara a administração do domínio público municipal), dúvidas não há sobre o reconhecimento legal do domínio público das autarquias locais, embora para efeitos de delimitação positiva nele se integra o domínio público rodoviário, hidráulico e os cemitérios, o que significa que os demais tipos de bens dominiais, nomeadamente os imóveis, integram o domínio público estadual. (1)
Na circunstância do caso presente, da matéria de facto provada e descrita nos pontos 1, 3, 4, 6, 7 e 8 do probatório decorre que o prédio sito na Rua de ……… nºs. …… em Lisboa tem a natureza de bem patrimonial do domínio privado disponível estadual cuja gestão compete ao Município de Lisboa na medida em que, à data do citado acto de cedência, se encontrava funcionalmente adstrito, e em exclusivo, à produção de rendimentos para a autarquia, não preenchendo de forma relevante quaisquer outros fins de utilidade pública, nomeadamente, a título de exemplo, na instalação de serviços próprios das atribuições da autarquia. (2)
É precisamente a loja sita no rés-do-chão do prédio em causa que constitui o objecto mediato do despacho de 04.10.2000 de cedência a título precário para elaboração e comércio de produtos naturais mediante o pagamento mensal de 147 840$00, suspenso pelos primeiros 3 meses, sendo a base deste despacho a informação de 25.09.2000 em que se equacionou o melhor destino a dar à referida loja para a prossecução do interesse público, ou seja, num quadro de actuação discricionária mediante considerações de oportunidade e conveniência, conforme ponto 7 do probatório:
“(..) A loja solicitada está, de facto, vaga. Porém não sei se a melhor "política" passará pela nova cedência, mesmo a título precário. Talvez fosse de considerar, antes, a alienação em hasta pública. Ainda assim, se superiormente for achado conveniente proceder-se à cedência requerente o preço mensal não poderá ser inferior a 147.840$00 (..)”.
Quanto ao tipo de relação jurídica estabelecida entre o Município e a ora Recorrente pelo citado despacho de 04.10.2000 não sofre dúvidas que se trata de um negócio jurídico de uso e fruição da loja para instalação de uma actividade comercial tendo por contrapartida o pagamento mensal de uma renda, ou seja, trata-se de um arrendamento comercial submetido a normas específicas de direito público em razão da natureza precária do acto que lhe dá origem, como é expressamente referido na Declaração de Precariedade transcrita no ponto 9 do probatório e assinada pela ora Recorrente em 12.10.2000.
Exactamente porque no campo da dominialidade, como destaca a doutrina que vem sendo citada, “o regime jurídico é pensado em vista da protecção da funcionalidade específica exercida pelo bem”, no caso presente a mencionada Declaração de Precariedade especifica que “o regime da ocupação se encontra tutelado pelo artº 8º do Dec. Lei nº 23465 de 1934/01/18 e artº 2º do Dec. Lei 451333 de 1963/07/13, não ficando em caso algum sujeita às leis reguladoras do contrato de locação”, dispondo os citados artigos como segue:
· artº 8º DL 23465: - As pessoas colectivas ou os particulares que tenham para seu uso bens do Estado, cedidos a título precário, e ainda os que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização.
· artº 1º DL 45133: - Os corpos administrativos podem, mediante autorização do Ministro do Interior, despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos, urbanos ou mistos, quando deles necessitem para instalação dos próprios serviços ou de serviços do Estado cuja instalação constitua seu encargo, ou quando tenham de ser demolidos para execução de planos de urbanização, devidamente aprovados.
· artº 2º DL 45133: - O disposto no artº 8º do DL nº 23465 passa a ser extensivo à ocupação de bens imóveis dos corpos administrativos.
Em razão da finalidade a que os bens dominiais se acham adstritos diz o preâmbulo deste DL 23 465 que “O Estado quando dá de arrendamento qualquer prédio, rústico ou urbano, realiza um fim de interesse público e por isso não pode estar sujeito às mesmas normas que regulam as relações entre senhorio e arrendatário no direito privado, quando estas contrariem as necessidades da administração. (..)”
Neste regime de rentabilização e exploração económica pela Administração mediante cedência de uso e fruição – que é um direito de natureza obrigacional – de prédios integrados no domínio privado disponível, à semelhança da licença de uso privativo dos bens do domínio público e salvo disposição legal em contrário, a ideia de precariedade é expressa pela revogabilidade a todo o tempo do título habilitante fundada em motivos de interesse público e sem direito a qualquer indemnização pelos eventuais danos resultantes para o particular ou benfeitorias necessárias por este realizadas no prédio.
De modo que, porque se trata de um acto precário, o despacho de 04.10.2000 não confere à relação jurídica de arrendamento estabelecida entre a ora Recorrente e a Câmara Municipal de Lisboa o carácter de permanência e estabilidade das situações jurídicas estabelecidas do lado do arrendatário, precariedade como tal expressa na Declaração de Precariedade no tocante à cedência de uso e fruição do “espaço municipal sito na Rua de …… nº ……..” conferindo à Câmara Municipal o direito de “dar por finda a ocupação, logo que deseje livre” e clausulando que, uma vez finda a ocupação, o arrendatário “não terá direito a qualquer indemnização ou compensação nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado”.
Integra, assim, a tipologia dos actos que definem jurídicamente situações materiais e produzindo efeitos jurídicos externos embora se trate de “(..) “situações jurídicas a todo o tempo modificáveis pela vontade da Administração”, pelo que os poderes jurídicos do destinatário são poderes precários que “existem unicamente por tolerância do órgão administrativo competente para extingui-los” … em face da natureza dos poderes que por eles são criados, “na prática tudo se passa … como se esses actos não fossem constitutivos” . (..)” (3)

c) responsabilidade pré-negocial; faute du service;

Todavia, o afastamento do direito de indemnização por revogação fundada em motivos de interesse público não é factor jurídico relevante no caso em apreço, na medida em que a cedência precária atribuída pelo despacho de 04 de Outubro de 2000 atingiu o seu termo não por revogação deste acto mas por desaparecimento do seu objecto mediato, o “espaço municipal sito na Rua ………. nº ……”, visto que o prédio ruiu em 20 de Janeiro de 2001, três meses depois da emissão do título habilitante para exercício do comércio e recebimento das chaves da loja pela ora Recorrente, conforme itens 8, 9, 10 e 17 do probatório.
O que significa que a cessação da relação jurídica de cedência precária da loja da Rua de ……. nº …….. não tem como causa a emissão de um acto administrativo nesse sentido, tendo por finalidade preencher de modo diferente e mais interessante as aptidões de rentabilidade económica daquele concreto domínio privado disponível.
Consequentemente, não tem sustentação jurídica a determinação expressa no despacho de 28.10.2002 do Vice-Presidente da Câmara de que “(..) tratando-se de uma ocupação a título precário, não há lugar a qualquer indemnização ou compensação, (..)”, fundada na Declaração de Precariedade subscrita pela ora Recorrente, item 26 do probatório, e não tem porque o motivo da cessação da cedência não tem fundamento em nenhuma razão de conveniência do interesse público, mas no facto de que o prédio caiu por ruína técnica.
Tanto assim que o estado adiantado de degradação e risco de derrocada do edifício, como a final veio a verificar-se, está cabalmente demonstrado pelos seguintes factos levados ao probatório.
Em primeiro lugar, o despacho de 04.OUT.2000 é explícito no tocante a que a dispensa de pagamento da renda de 147 840$00 pelo período de 3 meses, prorrogável por 2 meses, se deve a que a Recorrente se comprometeu a realizar obras na loja – vd. item 8 do probatório.
A 06.NOV.2000 a Recorrente deu entrada ao pedido de licenciamento da operação urbanística para obras de reparação da loja, cuja dimensão seria, pelo menos, a referida no relatório de 19.NOV.1999 da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração da Câmara, e também requereu a inerente licença de ocupação da via pública – vd. itens 6 e 11 do probatório.
Enquanto a licença de ocupação da via pública foi emitida a 21.DEZ.2000, vd. item 12 do probatório, a licença para a realização de obras não o foi, o que pelo menos, na lógica dos referidos procedimentos é estranho, posto que a 08.JAN.2001 – ou seja, doze dias antes de o prédio ruir – os serviços da Câmara informavam que:
· “... creio que não deve ser autorizada a realização de obras no local. O edifício está em risco de ruir por desprendimento da fachada principal, bem visível na empena lateral. Os custos de consolidação da fachada estão estimados em 70.000 contos não sendo assim economicamente viável tal recuperação. Os serviços de habitação estão a tratar das transferências das famílias que vivem no edifício” – vd. item 13 do probatório.
O que significa, em segundo lugar, que a razão de a Recorrente não ter obtido o licenciamento das obras de reparação tem como causa o estado de ruína técnica e ruína económica do edifício; ruína técnica por deterioração adiantada dos materiais de construção e da estrutura da fachada, ruína económica pela inviabilidade das obras de reparação, dado o seu elevado custo.
De modo que também não tem sustentação jurídica a segunda parte do despacho do Vice-Presidente da Câmara de 28.10.2002, item 26 do probatório, no sentido de “(..) ter iniciado obras sem que fosse proferida a necessária autorização municipal nesse sentido, de acordo com a declaração de precariedade subscrita, em particular com os n.°s 4, 5, 6 e 15 da mesma (.)” na medida em que o licenciamento não foi emitido por impossibilidade derivada do estado de ruína do edifício, e não por facto imputável à Recorrente, sendo certo que a verificação do estado de conservação do edificado nos perímetros urbanos é competência da Administração autárquica, tendo inclusivé, competência para determinar a demolição dos edifícios que ameacem ruína ou que pelo estado de degradação sejam factor de perigo para pessoas e imóveis no espaço envolvente – artºs 64º nº 5 c), Lei 166/99, 18.09 e 89º nº 3 RJUE.
Razão por que se considera estranha a emissão em 21.12.2000 da licença de ocupação da via pública dado que em 08.01.2001 era ponto assente para o Vereador do Pelouro da Habitação a impossibilidade material de licenciar as obras num edifício considerado em estado de “risco de ruir por desprendimento da fachada principal, bem visível da empena lateral”.
Sendo uma constatação de decurso da normalidade, empíricamente assumida, que num espaço de três semanas um edifício não atinge o concreto estado de degradação material a ponto de entrar em risco de ruína e efectivamente colapsar, no caso dos autos entre 04.10.2000 e 20.01.2001, é uma evidência que a deterioração grave da construção, não esquecer que se trata, como consta do relatório de 19.11.1999, de um edifício muito antigo da Rua de ……… em Lisboa, já vem detrás, antes de 04.10.2000.
Tanto assim que nesse mesmo dia de emissão da licença de ocupação da via pública, em 21.12.2000, os serviços da DGSPH – Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da Câmara verificaram o agravamento do estado do prédio e no dia seguinte 22.12.2000 requereram a aprovação de execução de obras mínimas “a fim de se evitar a derrocada do edifício”, vd. itens 21 e 22 do probatório.
Do que vem dito se conclui que a falta de comunicação entre departamentos camarários, concretamente o DGSPH – Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional e a Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração da Câmara, não constitui uma circunstância de facto com aptidão jurídica para configurar como insusceptível de juízo de censura a simultaneidade de emanação do despacho de cedência precária do “espaço municipal sito na Rua de ……. nº ……”, de 04.10.2000, com o facto de, já nesta data, os serviços da Câmara Municipal de Lisboa terem conhecimento que o imóvel atingira um estado de degradação material que impossibilitava a efectiva destinação da loja do rés-do-chão para uso e fruição no exercício do comércio pela Recorrente, no âmbito da prossecução da rentabilização económica do imóvel.
Pelo contrário, constitui matéria susceptível de integrar um juízo de censura por mau funcionamento dos serviços (faute du service) decorrente do modo de funcionamento da Administração pública cuja “(..) morosidade dos seus processos de trabalho, rigidez das suas regras financeiras, e tantos outros factores de efeito análogo, transformam muitas vezes uma sucessão de pequenas falhas desculpáveis, ou até de dificuldades e atrasos legítimos, num conjunto globalmente qualificável, ex post, como facto ilícito culposo. (..) Com a recepção da “falta de serviço” no direito português veio, assim, admitir-se uma responsabilidade exclusiva do Estado (e demais entidades públicas), fora das hipóteses expressamente contempladas no artº 2º do DL nº 48051(..)”, hoje expressamente prevista como “funcionamento anormal do serviço” nos artºs. 7º nºs. 3 e 4 e 9º nº 2 da Lei 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei 31/2008 de 17.07). (4)

d) princípio da boa fé no direito público – artº 6º-A, CPA;

A boa gestão dos bens públicos, inerente ao princípio geral da prossecução do interesse público, dirigida à materialização da função pública servida pelo bem – que no caso em apreço tem a natureza de bem patrimonial do domínio privado disponível inserido no âmbito de competência de gestão do Município de Lisboa tendo por finalidade única a produção de rendimentos para a autarquia – não pode entrar em confronto com o princípio da boa-fé consagrado no artº 6º-A, CPA, antes deve articular-se com ele na exacta medida em que no relacionamento entre a Administração e os particulares a observância das regras da boa-fé é pressuposto do “exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases”, conforme no artº 6º -A, nº 1 do CPA.
Do ponto de visto do seu conteúdo e “(..) de acordo com a distinção tradicional, a boa-fé é, objectivamente, “um padrão objectivo de comportamento e, concomitantemente, um critério normativo da sua valoração” (Rui Alarcão) e significa enquanto princípio geral de direito, que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas. (..)” (5)
No caso em apreço, o despacho de 04.10.2000 pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa conferiu à Recorrente a cedência precária do “espaço municipal sito na Rua de …..nº ……….” configura um acto de gestão pública ou acto no exercício da função administrativa, que “(..) na formulação do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5 de Novembro de 1981 (BMJ nº 311, pág. 195), é o praticado por órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito administrativo, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção. (..) O conceito de acto de gestão pública pressupõe … essencialmente a ambiência de direito público em que tal acto é praticado e, assim, a sua conexão com a organização ou funcionamento de um serviço público ou uma coisa que pertença ao domínio público ou ainda com uma relação jurídica administrativa (..)”. (6)
Todavia, antes da entrega da loja para exercício do comércio pela ora Recorrente, mediante o acto de cedência precária de 04.10.2000 e do pedido de licenciamento para obras de reparação da loja de 06.11.2000 o estado de degradação adiantada do imóvel e não só do rés-do-chão da situação da loja, eram do conhecimento da Câmara Municipal, como decorre do relatório de 19.11.1999, item 6 do probatório.
E desde esta data da cedência precária até à derrocada da fachada principal do imóvel no dia 20.01.2001, o agravamento da degradação material com evidências de perigo de ruína do edifício a exigir o desencader do procedimento de demolição, nos termos previstos no artº 89º nº 3 do RJUE, também eram conhecidos da Câmara Municipal de Lisboa, por relatórios de 21.12.2000 e 08.01.2001, itens 13, 21 e 22 do probatório.
*
Da matéria de facto julgada provada resulta que durante os preliminares procedimentais da cedência precária da loja sita no imóvel de sua dominialidade, a Câmara Municipal de Lisboa não observou os padrões objectivos de comportamento leal, correspondente à protecção da confiança da ora Recorrente que negociava, desde as propostas de 17.07.2000 e 22.08.2000 até à data do despacho de cedência precária em 04.10.2000 – itens 1 e 3 do probatório –, no sentido de obter um local confiável, desde logo em termos de sustentação e estabilidade física do edifício independentemente das obras de recuperação a efectuar na loja, pois não é juridicamente adequado entender como abrangido no “risco do negócio” ou “risco de empresa” o arrendamento de um local que passados três meses desaparece porque o edifício ruiu na sequência do desprendimento da fachada principal.
Dito de outro modo a Câmara Municipal de Lisboa assumiu um comportamento desleal e incorrecto, contrário à obrigação de lealdade a que estava adstrita, que teria cumprido se, desde as mencionadas propostas da Recorrente em 17.07.2000 e 22.08.2000 e até à data do despacho de cedência precária em 04.10.2000 e em face ao relatório de 19.11.199 – item 8 do probatório - se tivesse certificado do estado de conservação e estabilidade da estrutura do imóvel em causa, bem patrimonial do domínio privado disponível de gestão autárquica.
Dito com maior precisão, certificar-se se o edifício estava em condições de preencher o objecto mediato do acto de cedência precária da loja sita no rés-do-chão e, concomitantemente, em condições de preencher a destinação assumida pela Câmara no despacho de 04.10.200 de arrendá-lo para instalação por parte da Recorrente do seu negócio de “elaboração artesanal e comercialização de produtos artesanais” – item 9 do probatório.
É verdade que no caso em apreço não se possa afirmar a existência de um acordo intra-procedimental entre a Recorrente e a Câmara Municipal de Lisboa no sentido de o despacho de cedência precária de 04.10.2000 provir de um procedimento concertado em que se praticaram actos jurídicos próprios de uma composição negociada do conteúdo do acto administrativo; todavia flui da matéria levada ao probatório nos itens 1, 3, 8 e 9, que a Recorrente se propôs instalar o seu comércio num dos prédios do domínio privado disponível da Câmara, tendo esta entidade proposto, para efeitos de cedência precária, uma renda mensal com suspensão de pagamento por um período de três meses condicionada à realização de obras de recuperação da loja, condições que a Recorrente aceitou e formalizou na Declaração de Precariedade.
O que significa que, de parte a parte, foram criadas expectativas de cumprimento cujo conteúdo substantivo é preciso e concreto e a consequente adopção de comportamento consequente e não contraditório, seja pela Administração seja pelo particular.
*
De modo que estamos, de pleno, no domínio da responsabilidade da Administração por violação do princípio da boa-fé negocial, em razão do mau funcionamento inter-departamental das Direcções de Serviços envolvidas e referidas supra (faute du service), tendo com isso dado causa a prejuízos na esfera jurídica da Recorrente e constituindo-se na obrigação de indemnização cível por força do artº 22º da CRP e artº 6º do DL 48 051 de 21.11.67, hoje artº 9º da Lei 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei 31/2008 de 17.07), mostrando-se preenchido o requisito do desvalor de conduta administrativa tendo por fundamento o facto danoso objectivamente verificado, ou seja, o desvalor de resultado materializado na violação do princípio princípio da boa-fé consagrado no artº 6º-A, CPA, conforme os termos prescritos no artº 6º, 1ª parte, do DL 48 051.

e) dano indemnizável; nexo de causalidade facto/dano;

Na circunstância em apreço e na medida da posição jurídica ofendida da Recorrente, relevam como danos indemnizáveis os resultantes do interesse negativo ou dano da confiança e que correspondem aos danos derivados da específica ilegalidade praticada pela Câmara Municipal de Lisboa na fase procedimental de formação e exteriorização do despacho de 04.10.2000, na medida em que o princípio geral da boa-fé consagrado no artº 6º-A CPA abrange também no seu âmbito de protecção a fase preparatória do agir administrativo, seja por meio de actos ou de contratos, sendo a delimitação do dano indemnizável determinada em função da situação actual hipotética em que a Recorrente se encontraria se a Câmara Municipal de Lisboa tivesse levado em conta a deterioração adiantada dos materiais de construção e da estrutura da fachada do seu prédio sito na Rua de ….. nº …….e não tivesse emitido o despacho de cedência precária da loja, por conseguinte, “(..) na ausência do facto constitutivo da responsabilidade, o mesmo é dizer … a situação em que o particular estaria caso a Administração não tivesse praticado o acto administrativo ilegal.(..)” (7)
O mesmo é dizer que o dano indemnizável decorre da diferença entre a situação actual hipotética e a situação actual efectiva ou real do lesado, na circunstância, o prejuízo que a Recorrente evitaria se não tivesse confiado durante a troca de correspondência com a Câmara Municipal de Lisboa, e sem culpa sua, que esta entidade cumpriria os específicos deveres de relacionação derivados da boa fé, ou seja, que o objecto mediato do despacho de 04.10.200, era uma loja integrada num prédio com estabilidade construtiva e não deteriorado a ponto de passados três meses ruir – vd. artºs. 483º nº 1 563.
Tomando como referência a situação actual da Recorrente serão indemnizáveis os danos que em nexo de causalidade adequada e abstraindo do facto constitutivo da responsabilidade, seria provável que não se tivessem produzido e constituído em prejuízos da esfera jurídica da Recorrente – vd. artºs, 483º nº 1, 562º, 563ºe 566º nº 2 Código Civil. (8)
O que significa que são atendíveis os custos incorridos que configurem, como expressão patrimonial do dano, prejuízos por despesas inúteis em face da derrocada do edifício e consequente desaparecimento da loja, os chamados danos emergentes.

f) posição jurídica de lesado; sociedade unipessoal por quotas;

Importa agora equacionar a matéria relativa aos prejuízos cuja indemnização a Recorrente peticiona, a saber, 175 514,42 € por danos patrimoniais e 50 000 € por danos não patrimoniais, sendo que relativamente aos valores pecuniários levados ao probatório nos itens 28, 29 e 30 .
O valor em capital de 2 000 000$00, 9 975,95 € a título de empréstimo contraído para abrir a loja não pode ser admitido qua tale na medida em que a partir da derrocada do imóvel (20.01.2001) o capital pedido deixou de estar reportado à loja, por manifesta desnecessidade atento o desaparecimento desta.
Questão diferente se verifica relativamente aos valores susceptíveis de integrar o âmbito dos lucros cessantes, referentes à amortização do capital e juros pagos pela Recorrente, simplesmente os quesitos 19 e 20 relativos a esta factualidade resultaram não provados, conforme fls. 286 da base instrutória e fls. 496 do despacho de resposta aos quesitos.
No tocante aos 1 600 000$00 pagos à sociedade D…….. - Mestres ………, Lda. pelas obras de recuperação da loja, bem como ao valor de 104 900$00 em dívida ao Técnico de Contas, cabe atender a que tais custos foram incorridos pela sociedade unipessoal por quotas de que a Recorrente é única sócia, a E……… - Elaboração, Comércio, Importação e Exportação ………… Unipessoal, Lda, levada a registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 14.09.2000, matrícula nº ……. e sendo a gerência exercida pela sócia única, conforme documento a fls.151/153 dos autos.
O que significa que tendo as sociedades unipessoais por quotas personalidade jurídica própria, distinta da do seu sócio único, conforme disposto no artº 5º por remissão do artº 270º - G do Código das Sociedades Comerciais, ainda que a Recorrente tenha agido como gerente é à sociedade que essa actuação é imputada no que tange às dívidas incorridas com as obras de recuperação da loja e serviços do técnico de contas. (9)
Consequentemente a Recorrente não assume a posição jurídica de lesada no tocante a estas despesas inúteis pelas razões referidas da derrocada do prédio, e tanto assim que tais custos são de lançamento na contabilidade da sociedade unipessoal por quotas e, portanto, não constituem prejuízos na esfera jurídico-patrimonial da ora Recorrente, improcedendo, pois, o peticionado nesta parte.
Ou seja, para efeitos de ressarcimento dos diversos prejuízos referidos nos itens 29 e 30 do probatório cumpria que a Recorrente e a sociedade unipessoal se tivessem constituído como partes na acção em litisconsórcio voluntário ou a Recorrente deduzido incidente de intervenção principal provocada relativamente à sociedade, artºs. 29º e 325º CPC, sendo certo que em sede de despacho saneador a questão da ilegitimidade activa suscitada pela Câmara Municipal foi concretamente apreciada e decidida, pelo que sobre ela se formou caso julgado formal - vd. artºs 87º nº 2 in fine CPTA e 510º nº 3, 1ª parte, CPC.
De quanto vem dito se conclui que na economia dos presentes autos o dano por violação do princípio da boa-fé no tocante aos preliminares procedimentais que antecederam a emissão do despacho de 04.10.2000 não produziu prejuízos patrimoniais na esfera jurídica da Recorrente, antes originaram despesas inúteis na esfera patrimonial da sociedade unipessoal por quotas de que a Recorrente é única sócia, despesas para as quais a Recorrente não tem legitimidade de peticionar o ressarcimento na medida em que a sociedade unipessoal constitui uma estrutura subjectiva autónoma relativamente ao sócio único e detentora de personalidade jurídica.

g) danos não patrimoniais;

Resta apenas apreciar o pedido indemnizatório da Recorrente a título de danos não patrimoniais, sendo ressarcíveis “aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, calculando-se o montante compensatório correspondente ao dano segundo critérios de equidade, artº 496º nºs 1 e 3 C. Civil.`
No caso em apreço, o dano objectivado na violação do princípio geral do agir administrativo segundo os ditames da boa-fé, artº 6º-A nº 1 CPA no tocante à emissão do acto administrativo de cedência precária do rés-do-chão do imóvel em condições fortemente degradadas de construção e estrutura, a ponto de passados três meses ter entrado em derrocada, despacho de 04.10.2000, é agravado pela circunstância de a destinatária do citado despacho de cedência, que é a Recorrente, também deter a posição jurídica de sócia única da estrutura da sociedade unipessoal por quotas E…….. - Elaboração, Comércio, Importação e Exportação de …………….. Unipessoal, Lda., por si constituída para o exercício do comércio, precisamente na loja do prédio que ruiu.
O que significa que a estrita regra da separação de patrimónios entre sociedade e sócio, prescrita pelo artº 270º -F do C. Sociedades Comerciais que tem por escopo a salvaguarda e tutela do interesse dos credores societários, no caso concreto dos autos não chegou a ter condições objectivas de entrar em exercício, na medida em que o prédio ruiu três meses depois da entrega das chaves e começo das obras de recuperação da loja.
Efectivamente, a Recorrente ao confrontar-se com a perda, sem culpa sua, do local de exercício do comércio, simultaneamente confrontou-se com a perda da fonte material de rendimentos proveniente do exercício do comércio, perda essa acrescida pelo encargo de assumir pelas forças do seu património o pagamento das dívidas contraídas pela sociedade unipessoal por quotas com, nomeadamente, as obras do local.
Como nos diz a doutrina “(..) A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo o lesado, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. (..)” (10)
Em critério objectivo e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto entende-se que se evidenciam danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito e que se mostra justificada a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à pessoa lesada ora Recorrente, calculados, em critério de equidade, no valor de 50 000 (cinquenta mil) euros.



***
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença, julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a Câmara Municipal de Lisboa a indemnizar por danos não patrimoniais a ora Recorrente Maria …………., no valor de 50 000 (cinquenta mil) euros.

Custas por ambas as partes na medida do decaimento, levando em conta o benefício de apoio judiciário da Recorrente.

Lisboa, 16.FEV.2012


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………

(António Vasconcelos) …………………………………………………………………………

(Paulo Carvalho) – (Vencido, pois entendo que o valor da indemnização devia ser bastante inferior.)





(1) Ana Raquel Moniz, Domínio público local: noção e âmbito, DOMÍNIO PÚBLICO LOCAL – CEJUR – Escola de Direito da Universidade do Minho, Junho/2006, págs. 7-19.
(2) Ana Raquel Moniz, O domínio público – o critério e o regime jurídico da dominialidade, Almedina/2006, págs.158-165, 319, 458-459, 468
(3) Filipa Urbano Calvão, Os actos precários e os actos provisórios no direito administrativo, Estudos e Monografias, Universidade Católica Portuguesa, Porto/1998, pág. 23.
(4) Freitas do Amaral, A responsabilidade da Administração no direito português, Separata da RFDUL, Vol. XXV, Lisboa/1973, citado por Margarida Cortêz, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia Iuridica nº 52, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra Editora/2000, págs. 95-96.
(5) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Comentado, 2ª ed. Almedina/1998, pág. 108.
(6) Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – Anotado, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.142-143.
(7) Margarida Cortêz, Responsabilidade civil…, págs. 71, 116 e 129.
(8) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed. Coimbra Editora/1984, págs. 518-521 e 529-531; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade…, págs. 96-97, 102 e 199; Margarida Cortêz, Responsabilidade civil…, págs. 115 e 129
(9) Filipe Cassiano dos Santos, A sociedade unipessoal por quotas – Comentários e anotações aos artºs. 270-A a 270º-G do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra Editora/2009, págs.49-51.
(10)Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol.