Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02783/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE ESCALÕES |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 11º nº 1 do DL nº 409/89, de 18/11, o acesso ao último escalão da carreira docente estava reservado aos docentes profissionalizados com o grau de licenciado ou com habilitação académica superior. 2) O Despacho nº 4357/98, de 20/2, publicado em 13/3/98, facultou aos detentores dos Cursos Teológico e de Teologia o acesso ao 10º escalão, sem estabelecer a sua equiparação a licenciatura nem a habilitação académica superior. 3) Os referidos docentes continuaram, portanto, abrangidos pelo Anexo II da Portaria nº 39/94, de 14/1. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Manuel ..., casado, Professor, residente na Rua ..., na Marinha Grande, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 9/2/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), que lhe indeferiu o posicionamento no 9º escalão desde 1/1/96 e progressão ao 10º escalão em 1/1/2001, que requerera, acto que considera enfermar do vício de violação de lei, bem como de ter infringido o princípio constitucional da igualdade. Juntou documentos e procuração forense (fls. 29). Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do despacho que proferira. Também juntou documentos. Em alegações, as partes reforçaram as respectivas argumentações. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade. a) Conforme certidão do Secretário do Seminário Conciliar de Braga passada em 17/9/81, Manuel ... concluiu ali o Curso Superior de Teologia em 26/6/62 (fls. 13). b) Por declaração de 26/3/99, a Faculdade de Teologia de Braga da Universidade Católica Portuguesa atestou que o Seminário Conciliar de Braga corresponde ao Seminário Maior Diocesano, para os alunos que frequentaram os estudos de Teologia até Outubro de 1977 (fls. 26). c) Por ofício de 19/3/98, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Eng. António Calazans Duarte, da Marinha Grande, solicitou à Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) informação sobre a reposição na carreira do professor efectivo do 8º Grupo A Manuel ..., face à publicação do Despacho nº 4357/98, de 20/2 (fls. 20). d) A DREC respondeu em 27/3/98, no sentido de que o professor em causa continuaria a ser abrangido pelo Anexo II à Portaria 39/94, podendo no entanto aceder ao 10º escalão, após cumprir no 9º escalão os 6 anos previstos no artigo 8º do DL nº 409/89, de 18/11 (fls. 21). e) Em 24/4/98, o interessado interpôs recurso hierárquico para o SEAE dessa recusa do reposicionamento no 9º escalão (fls. 42). f) A propósito desse recurso hierárquico, foi elaborada a Informação nº 23/SEAE/99, onde se propunha que lhe fosse negado provimento (fls. 24 e 25). g) Sobre essa Informação foi proferido pelo SEAE o seguinte despacho: “Concordo. Nego provimento como proposto. 4.2.99.Guilherme d’Oliveira Martins (fls. 24). 3. O Direito. Em 13/3/98, foi publicado o Despacho nº 4357/98 do SEAE, que facultou o acesso ao último escalão (10º) aos docentes profissionalizados habilitados com os cursos Teológico ou de Teologia constantes dos Anexos aos Despachos nºs 52/79, de 18/12, e 77/80, de 25/8. Como anteriormente a esse Despacho a Portaria nº 39/94, de 14/1, só permitia o acesso dos professores licenciados (Anexo I) ao 10º escalão, e não dos bacharéis (Anexo II), a Escola Secundária da Marinha Grande, onde Manuel ... era professor efectivo do 8º Grupo A (contando em 31/12/89 18 anos e 279 dias de serviço e transitara para o 8º escalão em 1/1/98), consultou a DREC sobre o seu eventual reposicionamento (fls. 20). Esta Direcção Regional respondeu que o professor em causa continuava a ser abrangido pelo Anexo II da Portaria 39/94, podendo no entanto aceder ao 10º escalão, depois de cumprir no 9º escalão os 6 anos previstos no artigo 8º do DL nº 409/89, de 18/11. Discordando dessa decisão da DREC, o Professor Manuel ... dela interpôs recurso hierárquico para o SEAE, que a confirmou expressamente. Mais uma vez inconformado, veio então o interessado interpor recurso contencioso, pedindo a anulação do despacho impugnado por violação do disposto nos artigos 11º nº 1 do DL nº 409/89, de 18/11, Despachos nºs 52/79, de 18/12, e 4357/98, de 20/2, e Anexo I da Portaria nº 39/94, de 14/1, para além do princípio constitucional da igualdade. Vejamos se com razão. A progressão na carreira dos docentes Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário estava fixada no artigo 8º do DL nº 409/89, de 18/11, que previu o prazo de 6 anos para o 9º escalão. Em 14/1/94, a Portaria nº 39/94 estabeleceu essa progressão de modo diferenciado para os professores detentores de licenciatura (Anexo I), que poderiam ascender ao último escalão (10º), e os de bacharelato (Anexo II), que ficavam excluídos dessa possibilidade. Mas, como vimos, o Despacho do SEAE nº 4357/98, de 20/2, veio permitir a ascensão ao 10º escalão dos docentes profissionalizados do Quadro de Nomeação Definitiva habilitados com os cursos Teológico ou de Teologia. Como o recorrente Manuel ..., embora não possuidor de licenciatura, era detentor do Curso de Teologia no Seminário Conciliar de Braga desde 1962, equiparado a Seminário Maior Diocesano para os efeitos do Anexo ao Despacho nº 52/79, considerou-se abrangido pelo artigo 11º nº 1 do DL nº 409/89, que prevê: 1- Têm acesso ao último escalão da carreira docente apenas os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior. 2- Podem ainda ter acesso ao último escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau de bacharel que tenham adquirido formação complementar susceptível de ser equiparada a licenciatura ou a habilitação académica superior, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação. Mas sem razão, porque o mencionado Despacho nº 4357/98 apenas facultou aos detentores dos Cursos Teológico e de Teologia o acesso ao 10º escalão, não estabelecendo contudo a sua equiparação a licenciatura nem a habilitação académica superior. Não se mostrando assim alegado nem comprovado nos autos que o Professor Manuel ... tenha adquirido a formação prevista no nº 2 do artigo 11º do DL nº 409/89, deve continuar abrangido pelo Anexo II da Portaria nº 39/94, embora possa ascender ao 10º escalão, de acordo com as regras gerais (6 anos no 9º escalão). Por isso, não padece da apontada ilegalidade o despacho recorrido, nem de infracção do princípio da igualdade, já que o recorrente também não fez prova de tratamento diferenciado para colegas seus nas mesmas condições. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Manuel ..., confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 28 de Março de 2 007 |