Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1070/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRC IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA |
| Sumário: | I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II- O prazo para impugnar conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, sendo portanto um prazo substantivo, de caducidade da acção, não se suspendendo durante férias, sábados, domingos e dias feriados. III- Havendo sido deduzida reclamação graciosa, mas não tendo havido qualquer resposta da Administração Fiscal passados 90 dias, a recorrente passou a poder impugnar o acto tácito nos termos do art0 125º do CPT. IV- O prazo, findo o qual se considera verificado o indeferimento tácito da reclamação graciosa regulada nos artºs 95º a 101º do CPT, é de 90 dias, a menos que exista norma especial a estipular expressamente prazo diferente para a autoridade fiscal proferir decisão e o prazo de impugnação («in casu 90 dias) conta-se da data do indeferimento tácito da reclamação graciosa (alínea d) do n.º l do art0123.º). V- Tendo a impugnante dado a conhecer suficientemente as razões de facto e de direito que fundamentam o efeito jurídico que pretendia obter, não é permitido aos tribunais «a quo» e «ad quem» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que aquela não pôs à sua consideração e decisão. VI-A invocação de uma questão apenas nas alegações de recurso, constitui questão nova que não pode ser apreciada pelo Tribunal de recurso sob pena de preterição de um grau de jurisdição. VII- Não é possível a «convolação» do processo de impugnação deduzida com base em indeferimento tácito ao abrigo do art0 125º do CPT em impugnação do acto expresso de indeferimento pois pelo comando normativo contido no nº 2 do artigo 123.º do CPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação e a recorrente foi notificada de tal indeferimento em 17/12/1996 e só em 10/02/1997 manifestou tal pretensão. |
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| Decisão Texto Integral: |