| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por D...., Agente Principal da PSP, tendente a impugnar o despacho do Ministro da Administração Interna de 28 de Julho de 2014, que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, inconformado com a Sentença proferida em 23 de novembro de 2019, através da qual foi julgada procedente a ação, anulando-se o Despacho objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de dezembro de 2019, as seguintes conclusões:
“I. Por sentença de 21 de novembro de 2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação interposta por D...., concluindo pela anulação do despacho datado de 28 de julho de 2014 do Senhor Ministro da Administração Interna que aplicou ao Autor a pena disciplinar de demissão, na sequência de processo disciplinar em que ficou provado que o Recorrido, quando em serviço na Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, no local destinado ao pessoal de segurança, retirou de uma gaveta dinheiro e um maço de tabaco de um seu colega, sem que estivesse autorizado para tal.
II. Quando confrontado com os factos, confessou o sucedido e que, para além disso, também já havia retirado outros bens aos mesmos colegas.
III. Bem andou a douta sentença recorrida ao considerar improcedente a inadmissibilidade da prova de gravação de imagem, alegada pelo Autor.
IV. A douta sentença recorrida também considerou improcedente - e bem - a alegada inadmissibilidade da prova subsequente às gravações.
V. De igual modo, teve como improcedente a argumentação do Autor sobre a alegada inadmissibilidade da confissão.
VI. Relativamente ao invocado vício do ato administrativo por recusa de diligências de prova e direito de defesa, a douta sentença recorrida teve também como improcedente este fundamento.
VII. Com base nos itens até aqui referidos, seria a ação julgada como improcedente.
VIII. Também não questionou a douta sentença que sejam aplicáveis in casu as disposições conjugadas dos artigos 49.°, n.º 1, alínea d) e 47.°, n.º 2, alínea g) do RDPSP.
IX. Porém, a mesma sentença concluiu que o “o ato impugnado padece, assim, de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, vício gerador de anulabilidade (art.° 163° do CPA)”.
X. Anulando-o consequentemente.
XI. Isto porque, segundo a douta sentença recorrida, à qual, nesta parte, não pode o Ministério da Administração aderir, “não se pode considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional'.
XII. A sentença socorre-se do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.06.2015, proc. 00227/10.7BEPRT , que tratou caso idêntico, em que era também reduzido o valor furtado.
XIII. Ora o Acórdão abundantemente citado também refere que, no âmbito do procedimento disciplinar, o juiz não pode sindicar a medida da pena, salvo em caso de erro grosseiro ou de clara violação dos princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa.
XIV. De facto, constitui jurisprudência constante - e também no referido Acórdão - que a Administração goza de grande liberdade na determinação da medida da pena, porquanto lhe cabe encontrar a melhor solução que cumpra os objetivos do processo sancionatório de prevenção geral e especial.
XV. Recorde-se que o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP considerou que “As infrações praticadas pelo arguido ofendem de forma muito grave a dignidade, o brio e o prestígio da função que exerce, uma vez que violou princípios de integridade, dignidade, probidade, respeitabilidade e honorabilidade que impendem sobre todos os elementos policiais quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus elementos, não se revelando por isso merecedor da confiança que é essencial ao exercício da função policial”, não sendo a pena disciplinar de aposentação compulsiva suficientemente penalizadora.
XVI. Com efeito, tais atos são suscetíveis de minar o espírito de corpo e coesão indispensável a uma Força de Segurança, cujos parâmetros disciplinares têm, necessariamente, que ser mais exigentes dos aplicados em quaisquer outros organismos da Administração, não podendo ser afastados em função de um alegado “baixo valor” dos bens subtraídos no caso sub judice.
XVII. Por conseguinte, a entidade com competência disciplinar, no uso do poder discricionário que lhe assiste quanto à medida da pena disciplinar aplicável, levou a cabo “o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional constante do n.º 1 do artigo 47.° do RD/PSP”, referido no Acórdão citado na sentença recorrida.
XVIII. Pelo que nenhum vício inquina o ato administrativo impugnado proferido no âmbito do Regulamento Disciplinar da PSP à data aplicável, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a, aliás, douta decisão ora recorrida.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de Janeiro de 2020.
O aqui Recorrido/D.... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de fevereiro de 2020, concluindo.
“I. Com base na prova produzida, na confissão e nas declarações de todas as testemunhas verificou-se que o autor retirou cerca de quinze euros e um maço de tabaco ao agente H.....
II. A sentença e o recorrente socorrem-se do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.06.2015, processo n.º 227/10.7BEPRT, que tratou de um caso idêntico e ao qual o recorrente se apoia para fundamentar a sua enorme liberdade na escolha e determinação da pena aplicada.
III. No entanto, é referido nesse mesmo acórdão que essa liberdade é condicionada aos casos de clara violação dos princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa, como o princípio da proporcionalidade, referindo ainda que Administração goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou ilegais.
IV. Referindo ainda que não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
V. Ao contrário da administração (que usa o seu poder discricionário sem o crivo legal que lhe é imposto aplicar) a sentença caminhou sempre a par da legalidade, ou seja, mesmo tendo sido provado que o autor cometeu uma infração, esta foi obrigatoriamente analisada à luz dos critérios legais para escolher e determinar a medida da pena a aplicar.
VI. Deste modo, não basta o MAI mencionar que a infração cometida desrespeita vários deveres e princípios profissionais, que são essenciais ao exercício da função policial, importa, porém, referir factos essenciais e concretos que concluam que o que o autor não tem condições para continuar a exercer funções na administração pública, até porque neste momento já nem exerce funções policiais.
VII. De tal forma, que jamais é com o do uso do poder discricionário que chega à conclusão de que o autor preenche o conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, constante no n.º 1 do artigo 47 do RD/PSP.
VIII. Ora, e mais uma vez e bem a sentença refere uma enorme fonte de conhecimento de direito, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc.010/06, para fundamentar o preenchimento daquele conceito indeterminado.
IX. A douta sentença refere que este conceito é um juízo de inviabilização da relação funcional e não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP.
X. Referindo ainda, que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.
XI. Ora, o autor menciona nos pontos 41 a 49 os factos e as circunstâncias concretas anteriores ao processo disciplinar.
XII. O autor menciona nos pontos 51 a 62 os factos e as circunstâncias concretas posteriores ao processo disciplinar.
XIII. Factos estes que nunca o MAI analisou, nem teve em consideração, omitindo o dever legal a que está sujeito para escolher e determinar a medida da pena a aplicar.
XIV. Como ficou demonstrado, a prática de tal infração não inviabiliza a manutenção da relação funcional, encontrando-se o autor plenamente reintegrado e recuperado como homem e como funcionário, desempenhando as suas funções com zelo e dedicação, como é reconhecido pelos seus superiores hierárquicos e o demonstram as suas classificações de serviço e evolução na carreira.
XV. Não estando preenchido o conceito indeterminado da inviabilização da relação funcional, terá o MAI de respeitar o que é imposto por lei no que toca à escolha e determinação da pena a aplicar.
Deste jeito, o MAI terá de examinar escrupulosamente os artigos 30, 39, 40 e 41 todos do novo RD/PSP, bem como, por aplicação subsidiária, os artigos 40, 70 e 71 do C.P. interpretados pela matriz constitucional ínsita no n.º 2 do artigo 18 da CRP.
XVI. Nomeadamente: o autor foi colaborante; o autor não é reincidente e nunca teve nenhum comportamento desviante; o autor confessou imediatamente e espontaneamente, o autor devolver de imediato os bens.; o autor mostrou arrependimento, não houve queixa criminal; os valores dos objetos furtados representam um valor diminuto, as circunstancias anteriores e posteriores à infração e o relatório psicológico que indica existir um conflito “intervenção em crise” entre o autor e o agente H.....
XVII. Desta forma, e tendo o autor sofrido uma medida preventiva de 180 dias de suspensão, com perda de um sexto de seu ordenado e tendo sido desarmado, e posteriormente rearmado, exercendo a sua função de agente de autoridade com brio, dedicação, desempenho e zelo, percorreu vários departamentos policiais, onde foi nomeado para frequentar vários cursos e formações profissionais, tendo-lhe sido entregue uma medalha de assiduidade e bom comportamento, tendo-se licenciado em Direito tendo sido convidado pela própria Direção Nacional da PSP para exercer funções como jurista no Gabinete de Acessória Jurídica dos Recursos Humanos da DN/PSP durante 1 ano, tendo depois concorrido para o Ministério da Cultura onde atualmente se encontra no cargo e categoria de Técnico Superior a exercer a função de jurista nos concursos públicos do Instituto do Cinema e do Audiovisual – ICA, e ao mesmo tempo a estagiar num escritório de advogados, é visível que foi restabelecida a total confiança com a administração, estando cumpridas as exigências de prevenção e o afastamento do preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois este concretiza através destes juízos de prognose acerca da gravidade da infração praticada e a gravidade projetada na continuação ou quebra da relação funcional, a qual não se pode verificar.
XVIII. Depois de analisados todos os factos descritos anteriormente, são afastadas todas as conclusões vertidas pelo recorrente no que respeita ao preenchimento do conceito indeterminado da inviabilização da relação funcional, onde o MAI o aplica automaticamente, sem juízos de prognose fundamentados, segundo o n.º 1 do artigo 47 do RD/PSP.
XIX. Com efeito, a não observância pelo MAI de todos os factos descritos, não lhe confere o poder de afirmar estar preenchido o conceito indeterminado da “ inviabilidade da manutenção relação funcional” e a sua ampla margem discricionária é vinculada obrigatoriamente à lei, logo a não observância dos artigos 30, 39, 40 e 41 todos do novo RD/PSP, bem como, por aplicação subsidiária, os artigos 40, 70 e 71 do C.P. interpretados pela matriz constitucional ínsita no n.º 2 do artigo 18 da CRP, origina a que a pena aplicada seja excessiva, desproporcionada e desnecessária.
XX. Realça-se ainda que na douta sentença a aplicação do novo RD-PSP (o de 2019 – Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, em vigor desde 29-07-2019), “não é legalmente admissível a sanção disciplinar de demissão decorrente da prática de um crime de furto simples”, logo, “Não se pode considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional, seja ao abrigo do RD-PSP 1990, seja ao abrigo do RD-PSP 2019 (se for a lei em concreto e globalmente mais favorável – art.º 29.º, n.º 4, da CRP, aplicável ao direito sancionatório).”
XXI. Assim, deve o presente recurso ser julgado improcedente por “O ato impugnado padece, assim, de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, vício gerador de anulabilidade (art.º 163.º do CPA).”
“Não se pode, pois, manter o ato impugnado, devendo ser anulado.”
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência deverá ser mantida a decisão ora recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de Março de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/MAI, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se aborda, predominantemente a questão de saber se “se pode considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional', do agente.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) À data de 28/6/2013 o aqui A. era Agente Principal da PSP, colocado na Subunidade do Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia (UEP/GOE), em missão na Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau.
B) Em 1/7/2013 foi elaborada Informação pelo Chefe da Equipa de Segurança ao Embaixador de Portugal na Guiné-Bissau (doc. 12 da PI e fls. 3 e ss do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) onde consta o seguinte:
«Venho por este meio informar V. Ex.a que ao longo da nossa permanência nas nossas instalações, na Embaixada de Portugal em Bissau, foi-se notando que, de vez em quando desapareciam alguns alimentos. Quando os elementos da equipa eram confrontados no sentido de saber se alguém tinha retirado alguma peça de fruta, ou outra coisa qualquer, todos os elementos negavam tal atitude, o que veio a pairar a dúvida que tal facto poderia ser efetuado por alguma das nossas empregadas, não pelo valor em causa, mas pela atitude e confiança que depositávamos nelas.
Perante esta dúvida, era necessário saber e esclarecer quem cometia tal ato, para evitar desconfianças no seio da equipa. Posto isto, o Agente ……64 - P.... instalou no seu quarto, através do seu PC, uma câmara de vigilância, com o intuito de possivelmente descobrir alguma das nossas empregadas a cometer tal ato.
Sexta-feira passada, dia 28 de Junho, pelas 16H00, o Agente P.... e o Agente R...., ambos do mesmo quarto foram treinar, ausentando-se os mesmos, deixando em funcionamento a respetiva câmara. Quando regressaram do treino, o Agente P.... foi visionar o seu PC, e consequentemente se tinha apanhado alguma imagem. Para espanto do mesmo, ao visioná-las, captou o Agente D....., que dorme noutro quarto, a mexer na mesa-de-cabeceira do Agente R.... e a remexer nos seus pertences (conforme atestam as imagens enviadas por e mail).
O Agente P.... de imediato mostrou as imagens ao agente R.... que se encontrava no quarto, e este, por sua vez, abriu as suas gavetas a fim de conferir o dinheiro. Executando uma contagem verificou que lhe faltavam 5000 cfa de um molho de 65000 cfa e outros 5000 cfa de outro molho equivalente de 65000 cfa, o que perfaz 15 euros no total.
[…]
Perante os factos narrados e pela suspeita que reside sobre o Agente D....., sou da opinião que não estão reunidas as condições para o elemento em questão continuar em missão.»
C) Em 5/7/2013 foi instaurado o processo disciplinar ……23DIS, por despacho do Exmo. Comandante da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública contra o A. (doc. 12 da PI e fls. 3 e 6 do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D) Depois de o A. ter chegado a Lisboa, vindo da Guiné-Bissau, pelas 7:30 horas, foi notificado, pelas 10:00h do dia 8/7/2013, que lhe foi instaurado o processo disciplinar acima referido em C), sendo igualmente notificado para «vir aos autos depor, na qualidade de arguido, no dia 8/7/2013, pelas 10:00h» (doc 14 da PI e fls. 5 do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E) Às 10 horas do dia 8/7/2013 o aqui A. foi interrogado como arguido no processo disciplinar acima referido em C), tendo declarado:
«Que assume que indevidamente se apropriou de algum dinheiro e um maço de tabaco que pertenciam ao Agente R...., o qual considera ser o seu melhor amigo.
Que logo que foi confrontado com os factos assumiu os seus atos e retribuiu de imediato todos os bens que havia retirado da gaveta da mesa-de-cabeceira do Agente R.....
Que não tinha qualquer necessidade imperiosa de ter tido tal atitude. Que sente vergonha e arrependimento do que fez.
Que o ato que praticou, foi um ato isolado.
Que devido ao facto de se sentir bastante abatido com a sua atitude e por sentir que está emocionalmente afetado solicitou de que a sua audição fosse adiada para outra data, não tendo a partir desse momento prestado quaisquer outras declarações.»
(doc 16 da PI e fls. 9 do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F) O A. interrompeu as declarações acima referidas em E) por sentir que não estava em condições emocionais para continuar (doc 16 da PI e fls. 9 do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G) Em 14/8/2013 foi deduzida acusação no processo disciplinar acima referido em C), conforme o doc. 2 da PI e fls. 37 e ss. do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se lê:
«I Em 28.06.2013, entre as 16h00 e as 17h00, quando em serviço, num dos quartos afetos ao pessoal da segurança da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, mais propriamente aquele onde o seu colega, Agente, H.... pernoitava e detinha os seus haveres, retirou do interior de uma gaveta não fechada, de onde se encontravam escondidos, no interior de dois conjuntos de meias, duas notas de cinco mil francos locais (cerca de quinze euros) e um maço de tabaco.
II Quando, passados dois dias, em que integralmente conviveu com o colega a quem havia retirado o dinheiro, o arguido foi confrontado com a ação de apropriação ilícita, veio então confessar o ato e a devolver os bens em questão.
III Mais tarde, após o arguido ter sido mandado regressar a Portugal por este motivo, antes de embarcar, resolveu confessar aos demais colegas de missão que pontualmente retirara bens a todos os sete elementos presentes, sendo no caso, essencialmente bens alimentares, que aqueles haviam dado por falta.
IV O arguido ao apropriar-se do dinheiro com intenção de fazer sua a propriedade do valor em questão, bem sabia, que tal atuação era passível de configurar a prática de um ilícito criminal que, provavelmente, só não sucederá devido à indulgência do lesado, pois independentemente da devolução dos bens, a ação é censurável, porquanto cansou entre todos os elementos da missão a desconfiança generalizada e um mau estar permanente que só cessou com o afastamento antecipado da missão e com todos os custos inerentes à substituição do arguido.
V As ações do arguido, reveladoras de uma personalidade inadequada, face à exigível a um elemento policial, inviabilizam a necessária relação de confiança que se estabelece entre o arguido e esta instituição que serve, em especial a que exerce na sua Subunidade que, no decurso das missões que lhe são cometidas, lhe possibilita o acesso a bens e instalações de valor e a partilha de instalações com colegas de atividade e profissão.
VI Atuando do modo referido no parágrafo primeiro e terceiro, de acordo com o preceituado no n.º 1 do Art.° 4°, o arguido dolosamente não cumpriu com o disposto no Art.° 6.°, como Princípio Fundamental da ética imposta ao pessoal da PSP, infringindo os Deveres Gerais referidos na alínea b), f) e i) do n. 2, do Art° 7.°, melhor descritos no Art.° 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) (Dever de zelo), pois na sua atividade tem como obrigação não desviar do seu destino legal bens pertencentes a terceiros; Art.° 13.°, n.ºs 1 (Dever de correção), pois durante a sua atividade é obrigado a tratar com respeito os seus colegas; Art° 16.°, n.ºs 1 e 2, alínea f) e m) (Dever de aprumo) pois os atos praticados são contrários à ética, à deontologia funcional, ao brio pessoal e da instituição e não podem constituir ilícito criminal, todas sendo disposições do RDPSP.
VII O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes previstas no Art.° 51.°, do RDPSP;
VIII apresenta como circunstâncias atenuantes as previstas na alínea b) (o bom comportamento anterior); na alínea e) (a confissão espontânea da falta e a reparação do dano); na alínea g) (ter como recompensas a medalha de assiduidade de 1 estrela e três louvores individuais); e na alínea h) (boa informação de superior hierárquico), ambas do n.º 1 do Alt.º 52.º do RDPSP; e
IX apresenta como circunstâncias agravantes da responsabilidade das previstas no n.º 1, alínea d) (ser a infração cometida em ato de serviço); alínea f) (ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço); alínea i) a (a acumulação de infrações) do n.º 1 do Art.° 53.º do RDPSP.
X Às faltas praticadas corresponde, abstratamente, por se tratar de infrações dolosas aos deveres funcionais das quais resultou prejuízo manifesto para a disciplina, a honra da instituição e revelando-se incapaz da confiança necessária ao exercício da função policial, a aplicação da pena de Demissão, prevista na alínea g) do n.º 1 do Art.º 25.°, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 49.°, ambos do referido RDPSP.»
H) O A. apresentou a sua defesa escrita em 30/9/2013 (cfr. o doc. 4 da PI e fls. 44 e ss. do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), onde referiu, designadamente, o seguinte:
«61.º A relação pessoal do arguido com o seu colega Agente R.... é de há muito tempo.
62.º O que é confirmado pelo Agente R.... no seu Auto de Declarações de 6/8/2013 a fls. s/n dos autos.
63.º Como demais pessoas sabiam, o Agente R.... "tem algumas dificuldades económicas." (cf. Auto de Declarações do Agente P...., de 5/8/2013 a fls. s/n dos autos).
64.º O que, sendo verdade, levava muitas vezes, o aqui arguido Agente S..... a emprestar dinheiro e ou bens ao Agente R.....
65.º Até porque, como diz o Agente P.... (vd. Auto de Declarações), o arguido é conhecido pelas boas condições monetárias que aparenta ter.
66.º O certo é que o arguido era credor de dinheiro do agente R...., consequência de alguns pedidos deste último (pagamento de cafés, tabaco, bebidas, bolos, etc.)
67.º Ora, não sabendo precisar se numa das noites em que, como era usual, todo o pessoal afeto à missão se sentava à volta da mesa em algumas atividades lúdicas, o arguido terá confidenciado ao seu Colega R.... que necessitaria de reaver o dinheiro emprestado meses atrás e que o seu Colega R.... nunca mais lhe devolvia.
68.º Tendo, ao que se lembra, aquele Colega R.... anuído.
69.º Assim sendo, o arguido deslocou-se ao quarto do Agente R...., seu amigo e fez seu o dinheiro que tinha em tempos emprestado ao seu Colega R.....
70.º Com efeito, o arguido terá retirado apenas e só o dinheiro de que era credor e nem mais um cêntimo.
71.º Convirá portanto questionar o Agente R.... sobre qual o montante, em dinheiro, que possuía naquela sua gaveta. O que é certo é que o arguido
72.º Nunca supôs que estava a cair numa armadilha ou cilada antecipadamente preparada por todos os seus colegas.»
I) Na defesa acima referida em H) o A. requereu que se procedesse à realização de várias diligências, nomeadamente:
i) Notificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, para se pronunciar quanto ao alegado no art. 35.º;
ii) Notificação da Autoridade para as Condições do Trabalho, para se pronunciar quanto ao alegado no art. 36.º;
iii) Notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para se pronunciar quanto ao alegado nos arts. 15.º, 16.º e 18.º;
iv) Pedido de pronúncia do Exmo. Senhor Diretor Nacional da PSP, quanto ao alegado nos arts. 15.º, 19.º e 25.º;
v) Pedido de pronúncia do Exmo. Senhor Comandante da UEP, quanto ao alegado nos arts. 15.º A 18.º, todos relativos à Defesa Escrita.
J) Por despacho do Senhor Instrutor, datado de 15/10/2013, foi recusada a realização de algumas das diligências de prova requeridas pelo A. na defesa acima referida em H), conforme o doc. 5 da PI e fls. 60 do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
«[C]umpre-me proceder à prévia análise das diligências de prova requeridas, considerando os factos em apreço e de acordo com a prova obtida em fase de instrução.
Assim, considera a Defesa que o processo foi instaurado por “acontecimentos (...) extraídos por imagens de câmara de vigilância...”, (Art.ºs 1.º e 2.º), ora tal entendimento não pode estar mais incorreto, acima de tudo porque, ao contrário do que dá entender sobre a instauração do processo e dos indícios recolhidos, certo é que, aquando do despacho de instauração, exarado em 05.07.2013, já havia o conhecimento da confissão expressa pelo arguido, referida em Aditamento de 03.07.2013 e terá sido esse o verdadeiro motivo da instauração do processo.
E doutro modo não é de admitir, pois não é o que consta do Despacho de Acusação. O que consta do despacho foi o apurado na fase de instrução e nesta fase o instrutor não conheceu tais imagens (aliás, diga-se em abono da verdade, este nunca as viu!), por este motivo as referidas imagens não estão junto ao processo.
Assim, a prova produzida em instrução do processo não se baseou em quaisquer imagens, ainda que se admita que estas tenham sido realizadas pelas testemunhas.
Considerando que as alegadas imagens em questão não acrescentam nada ao apurado porquanto houve a confissão expressa do arguido, esta reiterada por várias vezes e perante várias testemunhas, não fazendo estas parte integrante do processo, importa somente discutir neste a matéria apurada e nada mais, assim, considero tratarem-se de diligências manifestamente dilatórias, por em nada contribuem para o apuramento da verdade sobre os factos em apreço e tendo em conta que os atos praticados pelo arguido eventualmente visionáveis nas imagens são assumidos pelo mesmo, até na própria Defesa escrita.
Neste sentido, com os fundamentos acima descritos, recuso a realização das seguintes diligências, referidas na defesa escrita:
a. de obtenção de prova documental,
i. de notificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, referida na alínea a);
ii. de notificação da Autoridade para as Condições do Trabalho, referida na alínea b);
iii. de notificação de Ministério dos Negócios Estrangeiros, referida na alínea c);
iv. de pedido de pronúncia do Exm.° Senhor Diretor Nacional da PSP, referida na alínea d);
v. de pedido de pronúncia do Exm.° Senhor Comandante da UEP, referida na alínea e);
b. de obtenção de prova testemunhai
i. de Sua Excelência o Embaixador de Portugal.
Mais se alude às demais provas que, à parte o incumprimento legal da forma de identificação das testemunhas, havendo testemunhas a mais para certos factos, a limitada identificação destas e a repetição de uma, no caso o Sr. Subcomissário L....., ir-se-á proceder a diligências de apuramento, com a inclusão no processo dos documentos e a notificação para audição das testemunhas.»
K) Em 25/10/2013 o A. apresentou recurso hierárquico do despacho acima referido no facto anterior (doc. n.º 6 da PI), que foi indeferido por despacho do Senhor Comandante da UEP, datado de 15/11/2013 (doc. n.º 7 da PI).
L) A psicóloga que avaliou o estado de saúde mental do A. afirmou no seu relatório de 6/12/2013 que “no momento da chegada a Lisboa (vindo de Bissau) foi verificada forte sintomatologia depressiva e ansiosa (pelo Gabinete de Psicologia da Polícia, seguido de acompanhamento psiquiátrico, com necessidade de medicação), propiciando igualmente a intensa fragilização do seu “Eu” naquela altura, uma atitude muito passiva, do ponto de vista intelectual, com dificuldade em descodificar os sinais do real”; que, neste cenário, se poderá ter instalado um quadro “próximo de um episódio confusional, (…) facilitador até do assumir de responsabilidades de forma acrítica, como sejam a confissão de atos não praticados”; e que «o quadro de depressão reativa que embora ainda presentemente o afeta, não o impossibilita de cumprir as suas obrigações profissionais (por não terem sido evidenciadas fragilidades ou limitações relevantes a esse nível), antes poderá ser remediado pelo retomar de vida profissional ativa» (doc 15 da PI e fls. 134 e ss. do Proc. Instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
M) Foram, em 8/12/2013, requeridas pelo A. outras diligências de prova, inclusive, a acareação de testemunhas relativamente a empréstimos ao Agente R...., perícia sobre a personalidade do arguido e que fossem tomadas declarações do arguido (cfr. fls. 130 a 133, do Processo Instrutor, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
N) O requerimento acima referido no facto anterior foi, em parte, recusado por despacho do Senhor Instrutor, com data de 11/12/2013, cfr. o doc. 8 da PI e fls. 138 a 140 do Processo Instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, citando-se o seguinte:
«O documento em questão formula quatro pedidos, que constam das alíneas seguintes de igual modo descritas:
a) Um pedido de notificação do cumprimento do requerido, na Defesa Escrita, alínea f) a título de prova, fosse junto ao processo a Escala de serviço do dia 28/6/2013 da missão da UEP na Embaixada de Portugal na República da Guiné-Bissau.
i Sobre requerimento da junção ao autos desta escala de serviço, informa-se V. Ex.ª que este procedimento já se encontra cumprido desde 05.11.2013, a fls. 98 do processo.
b) Um entendimento sobre o apurado nas declarações prestadas pelas testemunhas que foram ouvidas a seu pedido, E....., V..... e H...., onde alega existirem divergências e discrepâncias que entende merecerem clarificação urgente, em especial por o arguido ser credor da testemunha H...., pelo que solicita a acareação destes.
i. Esta análise e entendimento efetuada pela Defesa não merece o nosso acolhimento, pela seguinte ordem de razões:
• As situações alegadas pelas testemunhas em que estas estiveram presentes, reportam-se a um episódio da relação de amizade existente entre o arguido e a testemunha H...., em que este último é acusado de ter deixado por pagar uma determinada quantia num estabelecimento de restauração.
• Tal situação terá ocorrido, em data indeterminada, mas cujo espaço temporal e contactos existentes entre eles, admitia a cobrança em variadas ocasiões e por outras formas que não a adotada.
• Depois, o facto alegado não revela por si só a existência de dívidas, porquanto do apurado resulta admitir-se que o arguido possa ter pago aquela conta em concreto, mas não que o H.... a não possa ter pago também, seja a quem quer que estivesse a servir no estabelecimento e naquela ocasião.
• Como tal, considerando-se que esta alegada contradição não poderá ser satisfeita em contraditório, entende-se ser a mesma dilatória e não servir para o esclarecimento da verdade.
c) Pretende a Defesa que seja diligenciada a produção de prova pericial ao arguido, porquanto considera, apoiada nas declarações da testemunha, Dra. M....., que o arguido “estava, à data dos factos e posteriormente, num estado de profunda «intervenção em crise» com grande sensação de injustiça em termos relacionais e fortemente abalado, bem como fortemente medicado”. Para tanto, junta um relatório de exame psicológico que solicita que seja junto aos autos, para efeitos de defesa.
i. A avaliação da personalidade do arguido é um elemento auxiliar à tomada de decisão sobre a culpa do arguido, diagnóstico de patologia mental, a avaliação da perigosidade, a capacidade processual, etc.
ii. Quando sobre a culpa, a avaliação da personalidade tem em vista apurar as circunstâncias mentais em que se encontrava o arguido para a tomada da(s) decisão(ões) que versou(avam) sobre o(s) facto(s) ilícito(s) praticados.
iii. No presente caso, verifica-se a existência de duas circunstâncias díspares, por um lado, quando em momento imediato ao facto praticado foi confrontado com a existência de uma circunstância que motiva descontentamento pela sua pessoa, o arguido confessou o facto praticado, e depois de saber existirem imagens dos seus atos, fê-lo por diversas ocasiões e perante diversas pessoas, no caso, os diretos visados pelos seus atos, mas também perante responsáveis da instituição e mesmo em processo confessou a prática do ato de que veio a ser acusado.
iv. Por outro lado, no seguimento do procedimento legal veio o arguido a apresentar uma defesa escrita, redigida peio seu mandatário forense em que alega que o arguido não praticou qualquer ilícito pois, o arguido “estava a cair numa armadilha ou cilada antecipadamente preparada por todos os seus colegas”, (cfr. Art.º 72.º).
v. Admitindo a Defesa que o arguido "terá retirado apenas e sô o dinheiro de que era credor e nem mais um cêntimo” (cfr. Art.º 70.º).
vi. Concluindo-se assim que o arguido agiu consciente do seu ato, não tendo em qualquer das duas circunstâncias existido algum fator exógeno que o compelisse à prática do facto e mesmo dos endógenos, a motivação invocada, prende-se apenas com a cobrança de uma alegada dívida da vítima da sua ação.
vii. Neste sentido, não se considera compaginável com o anteriormente referido o descrito no exame psicológico que pretende juntar ao processo, em especial:
• A existência de um “clima emocional (...) no sistema (quase) fechado da Embaixada
• Em que se sobrepôs “um adensar de conflitualidade, tendo como causa próxima, intensas vivências de insatisfação e expectativa ansiosa da rendição para passar o Natal com os seus”
• Em que, “momentos gratificantes no relacionamento com os companheiros de missão rivalizaram com outros comportamentos, tidos por si como hostis. discriminatórios e de pressão psicológica, afetando-o negativamente e agudizando o seu mal-estar psicológico”.
• Entendendo a psicóloga que “...a ruminação e a dúvida, por força da intensidade das vivências afetivas descritas, poderão ter dado lugar à desinibição e mesmo omnipotência.
• Admitindo por hipótese que, neste cenário, “se poderá ter instalado um quadro atípico, mas próximo de um episódio confusional (com carácter de exceção na vida emocional do arguido), facilitador até do assumir de responsabilidades de forma acrítica, como sejam a confissão de atos não praticados.
viii. Ora, com o devido respeito peio trabalho e análise psíquica realizado e apresentado, de que se destaca o expresso supra, entende-se que esta avaliação não procura expressar as verdadeiras razões/motivações para a realização da prática do facto em concreto, isto pela seguinte ordem de ideias:
• Primeiro expressa um quadro onde são intervenientes diversos atores em que a perspetiva de um só é aquela que tende a ser valorada, ou seja, o clima emocional apresentado não poderia só condicionar o arguido à prática do facto praticado.
• Depois que a inexistia qualquer incerteza que pudesse levar à possibilidade de não passar o Natal com os seus, porquanto as rendições estão estabelecidas e, em especial, porquanto os factos se passaram em fins de Junho e início de Julho.
• Que inexistem informações ou indicações da existência de atitudes hostis, discriminatórias e de pressão dos seus companheiros para com o arguido.
• Que o arguido, para além dos companheiros de trabalho, tinha muitas outras formas de se defender de quaisquer atitudes hostis, discriminatórias e de pressão que lhe fossem dirigidas, em especial, porque estava devidamente comandando por um superior hierárquico seu. Para além do facto, teria sempre a possibilidade de comunicação com o escalão hierárquico superior e até, caso não conseguisse deste modo, mais diretamente com a entidade a quem prestava segurança em último lugar como transmissor de acontecimentos que o pudesse estar a afetar de sobremaneira.
• Que este entendimento não pode ser admitido porquanto, fora do contexto em que ocorreram os factos e da presença dos seus companheiros o arguido teve ainda a possibilidade de poder esclarecer convenientemente o sucedido, perante o seu Comandante e 2.° Comandante da UEP que o receberam quando lhe foi determinado o regresso, tendo unicamente o arguido confessado a prática dos factos e mesmo depois na audição a que foi sujeito no processo.
• Que se admite a existência dos sentimentos de desinibição e mesmo omnipotência para a prática do facto praticado porquanto o arguido considerava não poder ser nunca confrontado com a existência de uma prova concludente das suas ações.
• Que o quadro vivido pode ter gerado o episódio disfuncional em questão, mas não certamente para a prática da confissão de factos não praticados, porquanto foi visionada a prática tida pelo arguido por diversas testemunhas, neste sentido, o facto foi praticado e confessado, contudo, somente as motivações do mesmo não foram descritas.
ix. Considerado o exposto, em especial pela existência de divergentes justificações para o sucedido, entende-se que a realização de uma outra qualquer perícia psicológica não poderá vir a trazer mais do que dúvidas, em especial se não for convergente com alguma(s) das motivações referidas e de outra qualquer descrição do sucedido, pelo que não será requerida qualquer prova pericial.
x. Ainda assim, admite-se a junção aos Autos do exame de avaliação psicológica efetuada ao arguido e apresentado pela Defesa, pese embora se considere que este somente clarifica o pretendido pela mesma mas, tendo em conta o expresso, não clarifica a motivação dos factos praticados pelo arguido como se propunha a efetuar.
d) Requer a Defesa que seja notificado o arguido para prestação de declarações, contudo, pelas diversas versões apresentadas pela Defesa se entende que esta se encontra descredibilizada e face ao estatuto que é conferido ao arguido, certamente não traria uma clarificação do sucedido, peio que não se irá proceder à sua audição, dado terem sido já cumpridos os atos instrutórios considerados necessários e os de defesa apresentados, entende-se que este ato se tomaria um mero procedimento dilatório.
e) Requer ainda a Defesa que sejam extraídos e fornecidas cópias das declarações prestadas pelas 16 testemunhas apresentadas na defesa, contudo, nesta fase de defesa somente foram obtidas declarações de 15 testemunhas, porquanto foi repetida a indicação de uma testemunha, o Subcomissário L...... Neste sentido, será junto à notificação do presente despacho as cópias requeridas. […]»
O) Com data de 20/12/2013 foi emitido o Relatório Final do Instrutor (doc. 1 da PI e fls. 150 e ss. do Proc. Instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no qual se pode ler:
«1) INTRODUÇÃO
Por despacho datado de 05.07.2013, do Ex.mo Comandante desta Unidade, à época, exarado na participação datada de 01.07.2013, a fls.3, elaborada pelo Chefe …..91, J....., da UEP/GOE, à data chefe da Equipa de segurança à Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau e no Aditamento à participação datado de 03.07.2013, que deu a conhecer que, no decurso daquela missão, por haver indícios de que faltavam coisas nas instalações onde residia o pessoal da segurança, veio a apurar que, em 28.06.2013, o Agente Principal, ……90, D...., desta UEP/GOE, furtara 10.000 cfa (cerca de 15 euros) e um maço de tabaco, tendo com este ato se apropriado ilicitamente de dinheiro do Agente R...., que se encontrava no seu quarto numa gaveta da mesa-de-cabeceira, junto dos seus objetos pessoais. O arguido assumiu o ato perante o visado, o participante, bem como dos restantes elementos da Equipa de segurança.
2) OBJETO DO PROCESSO
Com a instrução do processo ao arguido indiciava-se este da prática de infração disciplinar, de acordo com o preceituado no n.º 1, do artigo 4.º, por dolosamente não cumprir com o disposto no artigo 6.º, como Principio Fundamenta] da ética imposta ao pessoal da PSP, infringindo os Deveres Gerais referidos nas alíneas b), f) e i) do n. 2, do artigo 7.º, melhor descritos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) (Dever de zelo), pois na sua atividade tem como obrigação não desviar do seu destino legal bens pertencentes a terceiros; artigo 13.º, n.º 1 (Dever de correção), pois durante a sua atividade é obrigado a tratar com respeito os seus colegas; artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas J) e m) (Dever de aprumo), pois os atos praticados são contrários à ética, à deontologia funcional, ao brio pessoal, todos do RD/PSP.
[…]
4) INSTRUÇÃO
a) Na sequência da instrução do processo, foi notificado o arguido do facto, em 08.07,2013, cft.fls. 5, e subsequentemente interrogado e ouvidos em declarações:
• O arguido, Agente, ………90, D...., a fls. 09;
• A testemunha, Chefe, …….91, J....., a fls. 25;
• A testemunha, Ag. Principal, ….38, P.J....., a fls. 35.
• A testemunha, Ag. Principal, …..18, H....., a fls. 30.
• A testemunha, Ag. Principal, …..08, C......, a fls. 32.
• A testemunha, Ag. Principal, …..51, B......, a fls. 33.
• A testemunha, Agente ……64, A......, a fls. 27.
• A testemunha, Agente ….73, H...., a fls. 31.
b) Foram também recolhidas informações sobre:
• O passado profissional do arguido, em Nota de Assentos, a fls. 14 a 17;
• A informação atual do superior hierárquico do arguido, a fls. 18;
• O valor diário da remuneração auferida pelo arguido, a fls. 12;
[…]
5) SÍNTESE DOS FACTOS APURADOS EM INSTRUÇÃO
3.1- PROVA TESTEMUNHAL
a) Agente Principal D....., este declarou que indevidamente se apropriou de algum dinheiro e um maço de tabaco que pertenciam ao Agente R...., confirmando o teor do factos que lhe foram imputados pelo seu superior hierárquico, Chefe L......, referindo ainda que retribuiu de imediato todos os bens que havia retirado da gaveta da mesa-de-cabeceira do Agente R..... Contudo, alegou também que sentia vergonha e arrependimento do que fizera, mas que o ato que praticou foi um caso isolado. Que não tinha qualquer necessidade de ter tido tal atitude [fl.9].
b) Chefe L......, este confirmou todos os factos por si relatados na Participação e Aditamento, que elaborou e que fez parte dos autos constantes a fls. 4 e 5 do presente processo, os quais validou assinando-os.
Referiu o Chefe L...... que o arguido, Agente S..... e os Agentes R…. e C…., à data dos factos em foco, não sabiam que havia equipamentos de recolha de imagens a funcionar no quarto do Agente P.... e do Agente R...., acrescentando ainda que os dois elementos desconhecedores dessas gravações, que não o arguido, só ficaram a saber do sucedido quando houve a ordem para o arguido regressar a Portugal, tendo sido inclusive o próprio arguido quem se prestou a declarar a todos o sucedido, esclarecendo que havia já furtado bens a todos os presentes e que se prestava a estas atividades porque as mesmas lhe davam prazer.
O Chefe L...... esclareceu ainda que, o arguido após ter sido apanhado a furtar e confessado o ato perante o Agente R...., veio depois a confirmar-lhe no seu quarto, os atos que vinha a praticar, bem como tentou justificar-se e desculpar-se dos seus atos perante aqueles seus colegas e amigos, no caso Agentes R...., P...., J…. e J.......
Mais referiu o Chefe L...... que, entre a sexta-feira em que o arguido foi apanhado a furtar e o seu regresso dois Domingos depois, num dos dias daquela semana veio a tomar conhecimento, por queixa efetuada pelo Agente C......, que lhe haviam furtado uma quantidade de trocos, cerca de 1000 francos locais (€ 1,5) que detinha em moedas, na sua mesa de cabeceira e que o declarante presumiu de imediato ser o próprio arguido que, independentemente de ter assumido os furtos anteriores, não se limitou a estes atos.
Esclareceu também o Chefe L...... que, dado o clima desagradável que se vivia na ocasião e por ter recebido ordens, não foi dado a conhecer o sucedido a quaisquer outras pessoas, nem aos restantes elementos da equipa de segurança, isto para evitar quaisquer comportamentos que pudessem pôr em risco a integridade física dos presentes, tanto mais que todos tinham o acesso livre a armas.
Contudo, no dia anterior em que o arguido estava para regressar, o Chefe L......, no sentido de manter a coesão do grupo, resolveu dar a conhecer aos restantes o sucedido, pedindo-lhes no entanto, para não divulgarem esse facto, tal como havia sido determinado superiormente.
Referindo ainda este graduado que, após o regresso do arguido a Portugal, não voltou a haver quaisquer incidentes semelhantes, nunca mais havendo noticia de qualquer facto semelhante ou similar, tendo até o ambiente se desanuviado pois instalara-se um clima muito desagradável entre o arguido e os demais enquanto aquele ali permaneceu [fis. 25 e 26].
c) Agente V...., foi pelo mesmo reiterado todo o conteúdo da Informação e do Aditamento à mesma, elaborados, Chefe …..91, J....., onde foi indiciado como testemunha. Complementou o conteúdo destes documentos relatando de que os indícios de que havia alguém a mexer nos seus bens, se manifestavam inicialmente em bens alimentares, tendo exemplificado esta situação com o exemplo de que, quando tinha fruta, verificava que a mesma desaparecia e ninguém assumia tal facto, sendo uma situação idêntica ao que acontecia com outros elementos policiais ali destacados [fls. 27 e 28].
d) Agente Principal H......, este referiu de que esteve em missão com o arguido desde de finais do mês de Abril, até finais de Julho do presente ano e durante esse tempo, o arguido ficou no mesmo quarto que o seu, conjuntamente com o Agente R.......
Referiu o Agente C...... que, já havia feito outra missão com o arguido e nessa altura haviam acontecido certas situações desse género (abusos na utilização e no consumo de bens alimentares), sem que alguém tivesse assumido.
O Agente C...... referiu que, durante o tempo em que decorreu esta missão da Guiné, apercebeu-se de que haviam-lhe desaparecido alguns bens alimentares, não só seus como dos seus colegas. Que esta situação chegou a condicionar a que tivesse equacionado levar os seus alimentos para o seu quarto a fim de poder ter um melhor controlo sobre os mesmos.
Também que, somente teve conhecimento do que o arguido fora filmado a subtrair bens de um seu colega, cerca de 3 a 4 dias antes daquele ter sido enviado de regresso a Portugal, quando o Chefe L...... o chamou para visualizar as imagens e explicar o que se tinha passado.
Mais referiu o Agente C...... que, no dia subsequente ao ter tomado este conhecimento, veio a ser alvo de lhe terem subtraído mil francos locais, cerca de um euro e meio na moeda corrente Euro, que tinha guardado na primeira gaveta da sua mesa-de-cabeceira, onde se encontravam mais outros quatro mil e quinhentos também em moedas, resultante de trocos que ia obtendo e que ali colocava. Referiu a este propósito que, embora tivesse tido como suspeita o arguido, o certo é que não pode afirmar categoricamente que tenha sido o mesmo a praticá-lo, nem este assumiu tal facto.
Pese embora refira o Agente C...... que o arguido veio a assumir a prática de outros fatos, sem os precisar, previamente ao momento em que ele estava para ir embarcar.
Declarou ainda o Agente C...... que num determinado momento, em que se encontrava a sós com o arguido, no quarto de ambos, mas já posteriormente de toda a situação ter sucedido e antes de o arguido embarcar, o mesmo chegou a referir-lhe de que o melhor que lhe havia acontecido tinha sido ter vindo para a Polícia, pois quando esteve na tropa havia tido um comportamento mais gravoso, nomeadamente, referiu-lhe de que já havia furtado no supermercado, mesmo quando estava na presença da sua esposa e filha, sem que tivesse necessidade, fazia-o, demonstrando a consciência de que tal facto a ser verificado seria vergonhoso e prejudicial.
Referiu ainda esta testemunha que, após ter sido despoletada toda esta situação e do arguido ter regressado a Portugal o ambiente entre todos os elementos que lá ficaram, até ao final da missão, alterou-se para melhor, significativamente [fls, 30],
e) Agente H...., foi esta testemunha confrontada com os autos constantes de fls. 4 e 5 do presente processo, onde foi aposto o despacho do Exm.º Comandante a dar início ao processo em foco, dado que ali consta como testemunha e por estes documentos não estarem assinados, tendo o mesmo procedido à assinatura e rubrica dos mesmos, para salvaguardar qualquer dúvida de autenticidade, reiterando todo o seu conteúdo.
Em complemento ao relatado nos autos, referiu que, ao ter tomado conhecimento do que o arguido havia feito, teve um “choque", pois nunca havia imaginado que este tivesse tal comportamento.
Quando questionado o Agente R.... sobre quanto tempo mediou, entre o furto que foi alvo, por parte do arguido, e este ter assumido perante si a sua atitude, referiu terem decorrido cerca de três dias integrais (24horas sobre 24horas), o que considerou demonstrar de que o arguido teria mais do que a possibilidade de ter falado consigo, caso tivesse tido essa atitude por uma questão de confiança e de necessidade da utilização do dinheiro.
Mais referiu o Agente R.... que quando tomou conhecimento do que o arguido lhe havia feito, a sua atitude para com o mesmo, alterou-se naturalmente, dirigindo-lhe menos a palavra, mostrando uma atitude mais distante e reservada, o que fez, com que ele, que era seu amigo há cerca de oito anos, amizade que passava por terem convivências extra profissionais e em que os familiares diretos também estavam envolvidos com frequência mútua dos lares, viesse a alterar e banir por completo a relação e convívio que havia entre ambos e bem como entre os familiares.
Mais informou o Agente R.... de que não pretendeu nem pretende qualquer procedimento criminal contra o arguido, que considera que a relação que existia entre ambos só poderia ser desta forma afetada por o arguido estar “doente”, merecendo e devendo acima de tudo ser ajudado a tratar-se. Que nunca desconfiou do arguido, sobre ser o autor do que andavam a suspeitar acerca dos bens alimentares que desapareciam.
Mais referiu que, aquando da declaração do arguido perante os restantes colegas, onde o arguido confessou os atos que cometera, se afastou temporariamente, pelo desagrado que a situação lhe causou diretamente, não tendo se apercebido em concreto do que o mesmo assumiu perante os presentes [fl. 31].
f) Agente Principal J......, referiu o mesmo que tendo estado na missão que decorreu na Guiné, constante dos autos, tal como os demais colegas ali presentes, veio a constatar que, pontualmente, iam desaparecendo bens, especialmente alimentares, finta, cereais, etc. que usualmente eram adquirido com o dinheiro de todos, mas que, após a aquisição estes bens eram divididos, cabendo a cada um uma determinada parte.
Referiu o Agente G...... que, por vezes, havia queixas regulares de elementos alegando que haviam comido a sua parte e ninguém se acusava de tê-lo feito.
Declarou o Agente G...... que, por tal facto, foi entendido pelo Agente P.... colocar uma câmara de vigilância para tentar aperceber-se se alguém mexia nos seus pertences, tendo o declarante tomado conhecimento que a câmara funcionou dois ou três dias antes do arguido ser registado a mexer nos pertences do Agente R.....
Declarou o Agente G......, que o Agente P.... terá dado conhecimento ao Agente R...., no dia do registo das filmagens onde se via o arguido a mexer nas coisas do Agente R.... e depois à sua pessoa e que, ainda nesse mesmo dia, o Agente R.... deu a conhecer o apurado ao Chefe L......, responsável pela missão. Que segundo determinação dada pelo Chefe L......, ficavam a aguardar desenvolvimentos.
Mais tarde, foi-se apercebendo da dificuldade do Agente R...., tal como os demais elementos em suportar a presença do arguido, tendo este vindo a confessar ao Agente R.... o seu ato.
Depois declarou o Agente G......, que foi o próprio arguido, Agente S....., que entendeu falar com o pessoal do quarto visado e do quarto ao lado, aos Agente R...., J…. e P...., dando então a conhecer que tinha um problema, que já fazia este há algum tempo, que já o havia efetuado várias vezes. Que, entre todos, os presentes, só houve um modo de entender o sucedido, consideraram que o Agente S..... tinha uma doença, peio que o aconselharam a procurar ajuda.
Mais tarde, noutro dia, mas ainda antes de regressar a Portugal, e com a mesma intensão antes referida, o arguido veio a dar a conhecer a todos o motivo do seu regresso e do que havia sucedido, pedindo desculpas aos colegas.
Acrescentou ainda o Agente G...... que, já fez mais missões no estrangeiro com o arguido, (mais três), mas nunca se havia apercebido de factos similares ao que sucederam nesta missão, ou seja, nunca houve uma falta de bens que obrigasse a ter os seus pertences e bens alimentares guardados individualmente e fechados [fl,32].
g) Agente Principal B......, foi pelo mesmo declarado de que, tendo estado na missão de que resultou o presente processo com o arguido, tomou-se conhecedor de que o mesmo retirara dinheiro dos pertences do Agente R...., quando no dia do incidente foi chamado com o seu colega J...... ao quarto pelo Agente P...., e na companhia do Agente R.... lhe foi dado a conhecer umas imagens onde se visualizava o arguido, Agente S..... a entrar no quarto e dirigir-se praticamente de imediato à mesa de cabeceira da cama do Agente R...., sentando-se na cama e começando a mexer numa gaveta onde se encontravam os pertences do Agente R..... Assim, numa ação que não deve ter demorado um minuto, tendo depois de fechar a gaveta, se levantado com qualquer coisa nas mãos, e colocou-se a observar o quarto, nos seus pontos mais elevados, provavelmente à procura de câmaras de filmar, e de seguida saiu do quarto.
Referiu o Agente J...... que à medida que visualizava as imagens com os seus colegas foi-lhe comunicado peio Agente R.... que o arguido lhe havia subtraído dinheiro, faltando-lhe dez mii francos locais, cerca de quinze euros, que estavam guardados em duas meias separadas e que, em cada, lhe faltava cinco mil francos locais, que havia dividido para usar em cada semana, de um total de inicialmente detinha de sessenta e cinco mil francos e onde agora depois só verificaram estar sessenta, dado que vários dos presentes contaram o dinheiro, inclusive o declarante.
Referiu o Agente J...... que o arguido depois de tomar conhecimento da situação, esteve mais uma semana na missão e durante este tempo, uma vez veio falar com o declarante quando se encontrava numa atividade de vigilância e aí, numa conversa informal, deu-lhe a conhecer que fora autor do furto, confessando que errou, que gostava que o tempo voltasse para trás, mostrando arrependimento e apelando para o sentimento, dizendo-lhe que tinha família e que esta iria sofrer quando soubesse do sucedido.
Desta conversa que o Agente J...... referiu que o arguido lhe falara, este comentava a existência de grupos de amizade com quem já convivera e que se dedicava a aventuras semelhantes, no entanto, o arguido não precisou se eram atuais ou de longa data, também admitiu que durante a juventude todos os indivíduos têm comportamentos aventureiros, tendo ficado com sensação que o arguido atuara nesta ação como um jovem.
O Agente B......, referiu ainda que, mesmo não conhecendo nenhum facto em pormenor, era sabido que o arguido gostava de inventar histórias, especialmente para se valorizar, embora todos reconhecessem, inclusive o declarante que o arguido é um elemento com uma elevada cultura e é também um bom profissional de policia.
Esta testemunha, Agente J......, deu ainda a conhecer que o arguido por vezes se isolava um pouco dos demais colegas, tendo um lote muito restrito de amigos, de entre os quais o Agente R.... a quem furtou o dinheiro, mas ainda assim por já ter efetuado duas missões com aquele, onde privam diariamente entre todos, nunca foi capaz de pensar que pudesse cometer aquele ato [fl.33].
h) Agente Principal, P......, o mesmo referiu que tendo estado na missão de que resultou o presente processo com o arguido, tomou-se conhecedor de que este havia sido autor de furto de bens monetários pertencente ao Agente R...., quando o arguido perante todos os elementos que lá se encontravam em missão assumiu de que retirara dinheiro dos pertences do Agente R..... Que o arguido após ter sido confrontado pelo Chefe L...... do que haviam apurado, assumiu ter feito aquele furto bem como outros que havia efetuado de alguns anos atrás até àquela data, não tendo no entanto explanado em concreto o quê, nem quando, nem a quem. Que mesmo após o arguido ter assumido a autoria do furto, não demonstrou que estivesse com sentimento de arrependimento, nem alegou qualquer pedido de desculpas.
Referiu o Agente R...... que ao ter conhecimento da situação do furto ao Agente R...., não apurou que algum bem seu lhe tivesse sido retirado. No entanto, dado que se encontrava encarregue de gerir o fundo monetário destinado aos gastos dos elementos da equipa e que tendo essa responsabilidade, colocava o dinheiro guardado numa pasta, a qual tinha uns fechos que, embora fossem em plástico, tinha duas argolas onde colocava um cadeado, salvaguardando assim quê a pasta fosse violada, em determinada ocasião dessa missão, que não sabe precisar a data, se apercebeu de que haviam tentado violar as argolas de plástico da pasta, pois verificou de que haviam sido forçadas, no entanto, não chegou a aperceber-se de que dali tivessem retirado qualquer valor.
Mais referiu o Agente Principal R...... que, o arguido na sua forma de lidar a nível de camaradagem, não demonstrava ser uma pessoa capaz de assumir situações em que tivesse tido necessidade de usar ou de utilizar bens de outros, embora houvesse casos que era evidente de que o fazia, como por exemplo haver algumas peças de fruta, gel de cabelo e outras coisas de menor importância, dado verificarem que as mesmas haviam sido mexidas, retiradas, e/ou utilizadas e que um dos elementos que havia estado/passado» no local tinha sido o arguido, sendo que essas situações causavam um grande mau estar entre o grupo.
Referiu ainda o Agente Principal R...... que, nos dias imediatos a que tiveram conhecimento do que o arguido havia sido o autor do furto e depois deste regressar a Portugal, o clima transformou-se completamento, ou seja, a partir daí todo o grupo sentiu um certo “alívio”, e todos demonstraram grande união e confiança mútuos [fl.35].
6) ACUSAÇÃO
Concluída a fase de instrução, tendo em conta a confissão expressa do arguido e a prova obtida em todas as declarações das testemunhas, supra referidas na alínea 3), foi-lhe, nos termos do disposto nos artigos 79.º, n.º 2, e 80.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, deduzida acusação em 14.08.2013 [fls, 37 e 38].
[…]
7) DEFESA APRESENTADA PELO ARGUIDO
a) Durante o prazo que lhe foi concedido, o arguido, por intermédio do seu mandatário forense apresentou a sua defesa escR...., cfr. fls. 44 a 59, na qual apresentou as suas alegações e requereu diligências.
b) Apreciadas as diligências requeridas pela Defesa, foi proferido Despacho do Instrutor, a fls. 60, onde foi proferida a recusa de realização de algumas diligências, requeridas na defesa escrita, nomeadamente:
"a. de obtenção de prova documental:
i. de notificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, referida na alínea a) da Defesa escrita;
ii. de notificação da Autoridade para as Condições do Trabalho, referida na alínea b) idem;
iii. de notificação da Ministério dos Negócios Estrangeiros, referida na alínea c) ibidem;
iv. de pedido de pronúncia do Exm.º Senhor Diretor Nacional da PSP, referida na alínea d) ibidem;
v. de pedido de pronúncia do Exm.º Senhor Comandante da UEP, referida na alínea e) ibidem;
b. de obtenção de prova testemunhal
i. de Sua Excelência o Embaixador de Portugal, referido na alínea g) 1 da Defesa escrita“
c) Mais se aludiu neste Despacho, de fls. 60, que, quanto às demais provas apresentadas, à parte do incumprimento legal da forma de identificação das testemunhas, em que foram apresentadas testemunhas a mais para certos factos, uma limitada identificação destas e a repetição da apresentação de uma, no caso, o Sr. Subcomissário L....., se iria proceder a diligências de apuramento de prova, com a inclusão no processo dos documentos e a notificação para audição das testemunhas. Tendo o arguido e seu mandatário sido notificados deste Despacho conforme fls. 63 e 64,
d) Quanto às restantes diligências requeridas foi dado o seguimento das mesmas:
4.1- Prova Documental:
Foi junto ao processo Escala de Serviço, referente ao serviço dos elementos integrados na missão da UEP na Embaixada de Portugal na República da Guiné-Bissau, a fls. 98;
4.2- Prova testemunhal:
Num total de 15 autos de declarações foi dada a oportunidade ao ilustre Defensor, presente em todos os atos, de questionar as testemunhas sobre o pretendido, registando-se em auto o apurado, que se sintetiza o relevante, face ao teor do libelo acusatório:
a) Chefe F......, conhece o arguido há cerca de 10 a 12 anos, tendo sido instrutor deste, colega de trabalho e superior hierárquico direto, em muitas circunstâncias profissionais. Chegou a fazer uma missão com o Arguido no Iraque, que durou cerca de três meses e que nessa altura nunca se apercebeu de nada relevante e não houve nenhum elemento a alegar de que tenha faltado qualquer coisa. Sempre trabalhou com o arguido e nunca houve ou teve qualquer conhecimento de referência contra o mesmo.
Considera que nas missões no estrangeiro, onde existe a partilha de bens alimentares com a aquisição partilhada, muitas vezes existe a possibilidade de se misturar com bens alimentares próprios, em especial no frigorífico, surgem muitas vezes a noticia de que alguém ficou sem um pertence próprio (peça de fruta, leite, iogurte, etc.) [fls. 102].
b) Agente Principal J......, conhece o arguido à cerca de 8 a 9 anos, desde a frequência do Curso de Operações Especiais, respondendo ainda que estão alojados no mesmo edifício, mas em quartos separados. Mais esclareceu que já efetuou três missões com o arguido (Iraque, Timor e Guiné), com duração aproximada de três meses cada.
Chegou a partilhar com o arguido o quarto, que teve sempre todos os seus bens/pertences, guardados em local não fechado e nunca verificou que tivesse havido qualquer desaparecimento de objetos pessoais e/ou alimentos.
Declarou que ficou surpreendido do que o arguido estava a ser indiciado, pois chegou a partilhar momentos extra serviço e nunca teve qualquer suspeita de que o arguido praticasse tais atos,
Mais referiu que só numa missão das que partilhou com o arguido foi possível adquirirem bens alimentares (fruta) individualmente, mas ainda assim ninguém se apercebeu ter existido o desaparecimento de qualquer bem [fl. 103].
c) Dr.ª M......, psicóloga da PSP, encontra-se a acompanhar profissionalmente o arguido, refere ter tido uma primeira consulta com o mesmo no dia 29.07.2013, mas que o arguido já havia tido uma consulta de urgência com um outro técnico. Referindo também que a última consulta que prestou ao arguido ocorrera um mês antes de prestar declarações.
Referiu que o arguido havia tido uma intervenção em crise, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos adaptativos. Esclareceu que, dentro do que podia profissionalmente declarar e que lhe era permitido, a primeira vez que interveio com o arguido, verificou que este estava fortemente sedado, sendo que teria de assim ser para poder gerir a reatividade emocionai que apresentava face ao momento de crise que enfrentava.
Quando questionada sobre desde quando se verificou essa fraqueza psíquica no arguido, respondeu não saber precisar, mas que no dia 29, ele apresentava já uma reatividade bastante grande, sendo que enfrentava em termos relacionais uma revolta muito grande acompanhada com uma sensação de injustiça. Sobre qual a razão de ser da sensação de injustiça que o arguido sente se seria contra o modo como lhe corre a vida ou a algo que lhe foi feito, referiu que sendo que o sentimento de injustiça constitui uma realidade subjetiva, a perceção adquirida é de que o arguido tem uma sensação de injustiça e de revolta exteriorizada, relativamente a alguma pessoas, existindo também uma consciência de si e das suas fragilidades, sendo que ambas o afetam [fl. 104]
d) Agente Principal P...., esclareceu que já havia estado com o arguido pelo menos umas duas vezes, embora em tempo parcial, pu seja períodos de transição (rendições), ou de intervalar com parte dos elementos que fazem parte das equipas, nunca tendo feito um período completo. Sendo que nesta missão em concreto da Guiné esteve cerca de 75 dias com o arguido.
Que os períodos em que o arguido esteve na companhia do declarante, houve também a perceção do desaparecimento de bens alimentares referiu de que em missões em geral, a normalidade é não haver.
Ho entanto, em relação a algumas missões em que esteve com o arguido, pode ter existido falta de bens, mas nada de relevante. Nesta missão em concreto, que deu origem ao presente processo, de facto, verificaram de que houve uma maior regularidade destas feitas, tendo sido inclusive tal facto relatado nos momentos em que se reuniam, nomeadamente na ocasião das refeições, e que essa situação foi bastante comentada e questionada, sendo que as suspeitas recaíam sobre os funcionários, trado em conta a realidade social daquele país. Esclareceu ainda que nessas reuniões em que estavam todos presentes, questionavam-se mutuamrate quem teria sido o autor de ter desaparecido alguns dos bens, mas nenhum dos presentes assumia a autoria dos seus desaparecimentos.
Disse que, ao colocar o computador a gravar as imagens, pretendia saber quem seria que invadia e mexia nos seus bens pessoais, tendo sido uma surpresa de ter apurado ser o arguido.
Os bens que lhe foram subtraídos foram bens alimentares.
Que a fruta que tinha quando colocou a câmara no quarto era mangas e papaias e nesse dia ninguém mexeu nas suas frutas. Disse que continuou a gravar imagens, por mais uns dias, embora a sua missão estivesse quase a terminar, veio embora, oito dias depois. A colocação da câmara e gravação de imagens não foi feita com o conhecimento do resto dos elementos, apenas o seu colega de quarto tinha conhecimento. Que não fez sempre gravação de imagens nas missões.
Tem uma câmara e levava-a consigo e os colegas sabem (tomam conhecimento/apercebem-se), que a tem e que a leva consigo, pois não o omite. Que a câmara não era instalada, mas sim ativada, e que só começou a gravar no dia anterior.
Sabia que o arguido e o seu colega de quarto eram amigos pelo que se apercebia do que falavam, conviviam muito. Tinha-os como melhores amigos um do outro. Não tinha a perceção de que o Agente R.... teria manifestado ao arguido o seu consentimento de que poderia ir mexei nos seus bens. Nunca se apercebeu de nenhuma conversa entre o Agente R.... e o arguido, em que tivesse havido permissão de que o arguido fosse ao quarto e pudesse mexer nos seus pertences, à vontade. Não sabia de que possa ter sido dito pelo Agente R.... ao Arguido, de que o dinheiro estava ali. Não sabia se havia alguns empréstimos entre um e outro (arguido e Agente R....).
O Agente R.... foi o primeiro a quem deu conhecimento da situação do que o Arguido havia cometido, pois chegou ao quarto ao mesmo tempo que o Agente R.... e após ter visionado as imagens, verificou de que o R.... ficou de imediato abalado, apercebeu-se de que lhe chegaram as lágrimas aos olhos. Que o Agente R.... logo de imediato lhe referiu quanto dinheiro é que tinha lá, e foi seguidamente verificar quanto dinheiro lhe faltava, após contar o dinheiro, apurou quanto lhe faltava, Sentiu mesmo que a reação do Agente R.... foi de extrema desilusão [fls. 105 e 106],
e) Agente Principal MC......, do CD Setúbal, conhece o arguido desde 1998, onde trabalharam na mesma brigada de Investigação criminal, e onde o arguido trabalhou por um ano e meio.
Que, durante o tempo que trabalhou com o arguido, este revelou sempre um espírito de idoneidade, não havendo suspeitas de qualquer falta, embora este tenha acedido, por força das circunstâncias de trabalho, por inúmeras vezes a valores elevados provenientes de apreensões que naquele serviço eram. efetuadas, das quais salienta uma apreensão de 613.000 em dinheiro, proveniente de uma busca criminal, onde aquele valor esteve acessível ao arguido, embora tenha esclarecido se este dinheiro foi contado, de imediato na frente do suspeito daquele processo. Ressalvou que esta foi uma só apreensão, mas esta testemunha referiu perdeu a conta às diligências que efetuaram juntos e das apreensões que das mesmas resultaram, inclusive relembrou que o ora arguido demonstrou ser sempre um elemento voluntarioso e destemido, mostrando-se capaz de enfrentar o perigo por diversas vezes que resultaram para o próprio em algumas agressões por delinquentes.
Referiu que priva com o arguido familiarmente, havendo um relacionamento muito próximo fruto até da existência de relações de trabalho conjuntas da mãe do arguido com a sua esposa, bem como da existência da proximidade das datas de aniversário de ambos, que originou a que já tenham feito as festas de aniversário juntos [fls. 107].
f) Agente Principal S....., do CD Setúbal, afirma que conhece o arguido desde a sua saída da Escola de Alistados, passando este em 1998/9, a fazer parte da sua equipa com o Agente Principal C….., que perdurou por quase dois anos e durante este tempo sempre verificou que o arguido mantinha uma idoneidade acima de qualquer suspeita, de tal modo que este ainda frequenta a sua casa, considerando-se amigo pessoal do mesmo. Durante todo este tempo, o arguido sempre demonstrou respeito para com o declarante daí a manter-se a amizade. No que concerne ao trabalho que desenvolveram o arguido sempre teve acesso a bens e valores elevados dos quais nunca houve nota de falta. Que o arguido é uma pessoa confiável a cem por cento, embora reconheça que este tem, naturalmente, defeitos, que se prestou a esclarecer como sendo uma pessoa impulsiva, sendo as virtudes muitas [fl. 108].
g) E....., (esposa do arguido), afirmou que conhecia todos os elementos que acompanharam o arguido nesta missão, uns com mais proximidade que outros. Sendo que o Agente R.... é o que melhor conhecia, tendo em conta que era frequentador da sua casa.
Que o seu marido/arguido conhecia o Agente H...., desde 2005, e que da sua parte o conheceu somente nos finais de 2006. Caracterizava a relação de amizade entre ambos, com trado tido uma excelente relação de camaradagem e de respeito mútuo. No entanto, inicialmente considerou que o Agente R.... era uma pessoa um pouco instável emocionalmente, embora aparentasse ser uma pessoa calma em determinados momentos utilizando mais a sua parte emotiva no lugar da razão, por ora entende que estes comportamentos se agravaram.
Questionada para exemplificar alguma circunstância que se lembrasse para poder exemplificar, referiu não se recordar, no entanto, explicitou que este foi o seu modo inicial de ver o R...., que durou até cerca de três anos a esta parte. A partir deste período e por motivos que se prenderam com razões pessoais que se passaram na vida do R...., este passou a ter um comportamento diferente, em especial no concerne ao casal, mas também se apercebeu para com o D…., ser mais evidente. Exemplificou com o facto de o R.... se tomar uma pessoa mais agressiva, emocionalmente, dando o exemplo com o facto de o R.... ser acérrimo defensor com a margem sul e todas as vivências e circunstâncias que o rodeiam, defendendo muito aquilo que gosta, colocando de parte quem tenha ideias e/ou gostos diferentes.
Que notou que esta alteração comportamental se ter evidenciado quando a declarante e o arguido mudaram de residência daquela zona (margem Sul) para Sintra. Demonstrando nessa altura uma grande reação negativa à vivência na Zona de Sintra, e sempre que os visitava evidenciava um grande negativismo a tudo, nomeadamente ao facto de a família ter de conviver com negros e criminosos. Que perante este negativismo, a Declarante sentiu que ele começou a demonstrar uma atitude bastante contraditória a todos os gostos que tinha e em especial contra o D......, o que gerou um evoluir de conflitualidade e distanciamento, a titulo de exemplo referiu que o R.... é um elemento acérrimo defensor a tudo o que o rodeia, sendo adepto do Sport Lisboa e Benfica, e o D...... adepto do Futebol Clube do Porto, tema constante de conflitos entre ambos. Apesar deste tipo de comportamento, houve ainda situações que o Agente R.... chegou a pedir algumas coisas, e nunca se dispunha a repor ao D......, situação que a levou a fazer ver ao D...... (seu marido), que essa situação não se podia prolongar. Relatou que houve uma situação em que estiveram juntos num convívio na margem sul, onde o Agente R.... também esteve e após consumirem alguns bens o R.... teve de abandonar o local mais cedo, e quando a declarante e o seu marido foram pagar o que haviam consumido, verificaram e foram confrontados com o facto de o R.... ter abandonado o local sem pagar a sua despesa.
Uma outra circunstância em que o R.... demonstrou uma atitude menos correta colocou-se quando este solicitou que os seus sogros, trouxessem do norte uns bolos típicos da terra. (Carrazeda de Ansiães), e cujos os bens acabou por levar e nunca os pagou, bem como dois maços de tabaco que solicitou ao D...... para lhe levar quando este lhe foi entregar os bolos. Questionada sobre se houve situações semelhantes inversamente, ou seja entre o arguido e o R...., respondeu a declarante que tenha conhecimento não. Que tem uma filha com o arguido, com onze anos de idade [fls. 109 e 110].
h) Agente H...., afirmou que já tinha feito outras duas missões com o arguido, sendo que foram na Guiné e no Iraque. Referiu que tinha de uma relação de amizade pessoal com o arguido, há já aproximadamente 6/7 anos. Que da relação que tinha com o arguido e com a família nunca houve problema algum. Contudo, a relação de amizade que manteve com o arguido tendeu a degradar-se por o arguido mentir regularmente, sobre aspetos básicos, sem qualquer necessidade, de tal forma que o Declarante, teve uma conversa com o arguido, quando ambos se encontravam de serviço na Guiné, nesta última missão, cerca de quinze dias antes de ocorrerem os factos que deram origem ao presente processo, onde o alertou, sobre os seus comportamentos (insignificantes mentiras), pois estes vinham a ser observados pelos demais colegas de modo negativo.
Que o arguido se mostrou agradado com o alerta que lhe manifestou, agradecendo no momento, com um abraço. Requerido que especificasse que tipo de mentiras e com quem, referiu ser de conhecimento geral das pessoas que regularmente privam com o arguido.
Referiu ainda que bá pouco tempo, se tinha deslocado à Esquadra de Almada e que em conversa com o Chefe C......, este comentou-lhe que conhecia o arguido como mentiroso, mas como ladrão não.
Questionado ainda sobre o que o arguido lhe furtara referiu de que a si lhe furtou dinheiro, desconhecendo o que mais terá sido durante o tempo que conviveram. Mas acrescentou que na ocasião foi-lhe furtado dez mil francos locais, sendo que lhe devolveu somente cinco mil francos, facto que lhe provocou desagrado a tal modo de não lhe pedir o restante dinheiro em feita.
Quando questionado sobre se o arguido lhe furtou mais alguma coisa, referiu que soubesse não, no entanto, apercebeu-se de que o arguido devolveu tabaco a um dos elementos da equipa, que crê seja o J...... ou o J......, sendo que aquele se recusou a receber. Questionado ainda se deu por feita de mais dinheiro. Referiu que sim, e sobre a questão do modo de como terá o arguido descoberto a existência do dinheiro no local onde refere ter lá deixado, admitiu que o arguido possa ter chegado ao conhecimento por já ter feito mais que uma missão consigo e conhecer os seus hábitos ou mesmo ter tentado/conseguido numa ocasião anterior, localizar o dinheiro.
Questionado se tinha tido alguma conversa com o Arguido em que tivesse havido algum empréstimo de uma parte ou de outra, referiu de que não houve qualquer empréstimo de parte a parte. Salientando de que não só se apercebeu de que por vezes quando havia convívios em que consumiam em conjunto o arguido nunca se disponibilizava a pagar de igual forma como os restantes, em especial as “rodadas” para compensar as que lhe pagavam. Sendo este o facto de levar a que essa atitude fosse notada pelos restantes elementos.
Questionado sobre um evento de que houve conhecimento de que teria estado na companhia do arguido em consumo de bebidas, em que pudesse ter ficado a dever, respondeu de que se recorda de ter ido ver um jogo de ténis com o arguido e família e outros amigos e que de facto houve consumo de bens, sendo que quando dali saiu pagou a sua despesa.
O declarante vivia próximo do arguido, na margem sul, até que há cerca de 3 a 4 anos o arguido se mudou para a Quinta da Beloura - Sintra. Questionada a testemunha se houve algum problema que tivesse surgido quando o arguido mudou de residência, respondeu que não, que ele na altura se mudou por se ter separado da esposa e que continuou a haver uma amizade entre ambos, sendo que, chegou a convidá-lo para passar a passagem de ano juntos entre outros convívios.
Questionado se jogavam cartas ou dados, durante esta última missão na Guiné, o declarante respondeu que sim, acrescentando de que o arguido tinha “mau perder”, sendo que chegou a falar com ele para não ter esse tipo de feitio, levando a que o arguido mudasse um pouco de atitude em relação a essas situações. Solicitado que esclarecesse se estes jogos envolviam dinheiro, respondeu de que utilizavam fichas plásticas adquiridas para o efeito.
Questionado se teve conhecimento que o arguido tivesse tipo algum tipo de chamada de atenção/repreensão de algum superior hierárquico em relação à atitude de mentir, respondeu que ninguém o chamou a atenção por esses motivos, embora houvesse comentários “pelas costas”, sobre essa atitude, tendo sido o depoente como seu amigo que o alertou para tal.
Questionado sobre se tinha conhecimento da colocação da câmara e da gravação, respondeu de que tinha conhecimento [fls. 111 e 112].
i) Cidadão V....., o declarante refere ser amigo do arguido há longos anos e como pessoa é um amigo sempre pronto a ajudar, boa pessoa e como profissional, segundo apurou junto de elementos da formação do Destacamento de Ações Especiais, da Marinha e mesmo da PSP, no caso o Subcomissário Merca, sempre lhe pareceu que estes sempre o consideraram um elemento exemplar e responsável.
Quanto à questão sobre se sabia da existência de factos que o arguido devesse dinheiro a alguém, referiu que sabe do contrário, tendo referido que em determinado dia que não recorda, no Clube Recreativo Desportivo Brasileiro “Rouxinol”, onde o Valentim estaria a participar numa partida de ténis, e se deslocou na companhia do arguido, pois ali se encontrava o Agente R...., ter-se apercebido que este saiu daquele local deixando a conta por pagar e logo ali o arguido ter referido que o Agente R.... fazia sempre a mesma coisa, tendo inclusive manifestado que os pais do arguido por vezes traziam bolos típicos da região de Carrazeda de Ansiães para este e que ficavam por pagar, que ml facto sucedera por mais do que uma vez.
Foi questionada a testemunha se no seu grupo de amigos que convive com o arguido o consideram como uma pessoa mentirosa, tendo respondido que neste circulo figura também o seu irmão que é Major do Exército e todos têm grande consideração pelo arguido, não conhecendo que este mente. Mais referiu que, embora desconheça o teor do que consta no processo sobre o arguido, mas face às perguntas, suscitou-lhe que se trata de questões de dinheiro, por tal facto, quis acrescentar que o arguido enquanto durou a construção do ginásio da sua namorada, muitas vezes se prestou a ficar encarregue de pagar a trabalhadores da obra, com quantias significativas que lhe foram entregues de dois, três e cinco mil euros, sempre merecendo a sua confiança e nunca dando por falta do que quer que fosse [fis. 113 e. 114].
j) Subcomissário L....., conhece o arguido somente a nível profissional e desde há quatro anos, assim, para além do contacto diário de trabalho, esteve com o mesmo numa missão que durou seis meses no Chade. Caracteriza o arguido, como profissional que é, o pode considerar como normal, acrescentando que é uma pessoa confiável, não tendo qualquer reparo a fazer quanto à sua pessoa, pois este sempre se manifestou um elemento voluntarioso e cumpridor, sendo na missão do Chade onde este revelou estas características com mais acuidade.
Relativamente à questão se conhecia ou sabia ser comum que o arguido fosse considerado como uma pessoa mentirosa, disse que sendo seu Comandante direto desde há três anos, referiu que em 2010/11 o arguido foi chamado à atenção para melhorar a sua prestação profissional, contudo, tal facto não incidiu sobre este comportamento [fls, 115].
l) Agente Principal B......, referiu que já havia efetuado uma missão anteriormente com o arguido, nomeadamente no Chade, em 2010.
Não trabalhando no mesmo grupo que o arguido, o conhece desde 2007 e caracteriza-o como sendo uma pessoa que têm altos e baixos, como todas as pessoas, em que há alterações no estado de ânimo. Em termos profissionais não tem nada a apontar.
Questionado se o arguido era conhecido como sendo uma pessoa mentirosa, respondeu que anteriormente a ter acontecido o que sucedeu, ao facto que deu origem o presente processo, já havia comentários entre vários elementos de que o arguido não era verdadeiro, não sabendo precisar quem fazia esse tipo de comentários.
Questionada a testemunha sobre o que viu em relação ao que deu origem ao presente processo, nas Imagens que lhe foram dadas a visualizar, pelo Agente P...., respondeu que, para além do que já declarou, não se apercebeu se a gaveta estava aberta ou fechada, e não sabe precisar, por não ser visível nas imagens, o que o que o arguido mexeu na gaveta da mesa de cabeceira, nem o que retirou da mesma, sendo que teve a perceção de que o arguido colocou alguma coisa no bolso. Contudo, perante a insistência de um esclarecimento das circunstâncias, admitiu que não lhe foi possível ver a retirar nada, somente verificou o movimento que tudo indicia.
Questionada se sabia porque é que a câmara estava ali montada e ligada, respondeu que o motivo que levou a tal facto, foi falarem entre todos, terem desaparecido moedas e tabaco. No entanto, acrescentou depois que também haviam dado falta regularmente de produtos alimentares, nomeadamente fruta e cereais, entre outros alimentos, desconhecendo-se quem as andava a retirar.
Questionado sobre se havia alguma relação de amizade entre o arguido e o Agente R...., respondeu o declarante que sim, que era uma amizade dentro dos moldes normais, desconhecendo que houvesse alguma troca de dividas entre estes dois elementos.
Questionado sobre se o evento que deu origem ao processo, e que depois de todos os elementos terem conhecimento, o arguido não assumiu que tal se devesse a alguma dívida, que houvesse entre ele o Agente R..... Esclareceu que o arguido lhe chegou a referir, dois ou três dias depois, de que padecia do problema de se apropriar indevidamente de coisas que não eram suas, quando as mesmas lhe interessavam, inclusive em missões anteriores já o havia efetuado [fls. 116 e 117].
m) Agente Principal R......, declarou que esteve seis meses com o arguido no Chade.
Quanto à questão sobre se houve algum episódio Idêntico ao aqui em questão, respondeu que não houve, acrescentando ainda que da sua parte não houve qualquer suspeita. Que não vivia 24H00 sobre 24H00 com os outros. Nunca houve da sua parte qualquer suspeita, se houve furto de alimentos, desconhecendo se da parte dos colegas houve, não lhe chegou ao conhecimento de nada de anormal, referindo-se à missão do Chade.
Sobre como lhe chegou ao seu conhecimento o que se passou com o Arguido na Guiné, respondeu que foi uma horas antes de o arguido abandonar a missão, o qual contou e assumiu na sua presença, bem como de outros elementos, sendo que estavam presentes a maioria dos elementos da equipa, o que se tinha passado, ou seja que tinha furtado.
Quanto aos restantes elementos, desconhece quando e como o arguido falou o que se tinha passado. Que até à altura que o arguido contou o sucedido, desconhecia os factos por ele relatados, sendo que, havia a suspeita da falta de objetos pessoais, como por exemplo a si de café, fruta e roupa, sendo que a outros faltavam outras coisas do mesmo tipo. Quando questionada a testemunha sobre se chegou a apurar quem tinha retirado fruta e café, esclareceu que o próprio arguido o assumiu, perante todos, tê-lo feito, no decorrer do tempo.
O declarante refere que o arguido assumiu ter retirado o dinheiro ao Agente R...., que era uma atitude que já vivia com ele há algum tempo, que ele próprio não conseguia controlar, por ser mais forte que ele.
Declarou que não viu as imagens gravadas. Somente as viu depois de o arguido ter confessado o que tinha praticado, não se recordando quem estava consigo quando as visualizou.
Como responsável do dinheiro do grupo, foi questionada a testemunha se alguém lhe havia comentado a verificação deste incidente, ao que respondeu que sobre dinheiro ninguém lhe havia referido tal facto. Confrontada a testemunha com as suas declarações a fls. 35 verso, no segundo parágrafo onde refere “...que já havia efetuado outras missões com o arguido e em praticamente todas havia verificado o desaparecimento de bens pessoais, bem como dinheiro, no entanto, nunca havia conseguido apurar quem era o autor dos furtos...”, esclareceu que já efetuou dezasseis missões, e crê que com o arguido efetuou algumas, mas não sabe precisar quantas em concreto.
Por pretensão do mandatário foi-lhe solicitado que esclarecesse se neste missão não lhe havia faltado dinheiro, não só o seu próprio dinheiro, bem como o que pertencia ao grupo e que o declarante geria, embora lhe tenham forçado as argolas da pasta, tendo referido que confirmava tal facto, não se recordando de ter dado conhecimento superiormente, sabe que por escrito não o fez, esclarecendo que do dinheiro que pertencia à equipa não foi retirado qualquer valor, quanto ao que era seu, não sabe se retiraram ou não.
Questionado sobre o facto de não ter tido conhecimento de imediato do que se passou com o arguido, referiu o declarante de que o Chefe da missão se só lhe deu conhecimento no ultimo dia em que o arguido lá esteve porque teve razões para tal.
Questionado sobre o facto de o arguido e o Agente R.... terem alguma relação de amizade pessoal, refere de que desconhecia, e que não se apercebeu da sua existência.
Referiu na testemunha que desconhecia que entre o arguido e o Agente R...., existia alguma dívida, nem ouviu qualquer comentário sobre tal
Quanto ao costume de os elementos jogarem cartas ou outros jogos em que houve dinheiro envolvido, respondeu que não jogava, mas viu os colegas a fazerem-no sem que houvesse dinheiro envolvido [fls. 118 e 119].
n) Agente Principal J......, declarou que já havia efetuado missões com o arguido no Congo, Chade e Guiné, neste último local em duas ocasiões.
Referiu a testemunha que nunca deu por feita de quaisquer bens, mas que nesta missão os bens que eram de todos estavam contabilizados/individualizados, enquanto que noutras, os bens estavam à disposição de cada um.
Referiu também que nas outras missões não há notícia da falta de bens. Questionado o declarante sobre a falta de bens nesta missão, referiu que passado um mês começou a haver faltas de bens alimentares que eram de todos, quanto e outros bens pessoais, apercebeu-se haver queixas, mas no seu caso pessoal não deu pela falta de dinheiro.
À questão se sabia onde os demais colegas guardavam o seu dinheiro, respondeu que não sabia.
De seguida, a pedido da Defesa, descreveu as imagens que visualizou terem sido registadas pela câmara.
Questionada a testemunha sobre se tinha câmaras a funcionar no seu quarto, respondeu que tinham colocado uma câmara no seu quarto mas que não registou qualquer intrusão e no dia dos factos registados na outra câmara a do seu quarto não estava sequer a funcionar.
Quanto à questão sobre se havia apercebido da existência de empréstimos entre o arguido e o seu amigo R...., respondeu que não se apercebeu.
Sobre o modo como lhe foi descrito o sucedido pelo arguido, referiu que aquele lhe contou dois a três dias após o registo da câmara e tê-lo-á efetuado na presença dos Agentes R...., P...., J......, tendo o arguido lhes declarado que se tratava de uma doença e que já praticava aqueles atos (furtava, tirava coisas) há muito tempo. Também se recorda de que, naquela ocasião o arguido lhe disse que lhe tinha tirado coisas de uma forma genérica. Sobre a questão de quais os bens que lhe haviam retirado, referiu que deu por falta de tabaco, pontualmente, um dois cigarros, mais reconheceu que o arguido não fumava regularmente, só o fazendo ao fim de semana.
Referiu que antes do sucedido já haviam estado mais próximos como amigos/companheiros, isto porque houve um afastamento mútuo, embora no que lhe diz respeito o seu afastamento deveu-se às atitudes do arguido, dando a título de exemplo a salda abrupta de um simples jogo de poker quando se encontrava a perder ou ao atirar as cartas fora. Contudo, reconheceu que o arguido era uma boa pessoa, que se relacionavam com proximidade, até frequentando a casa um do outro.
Mais referiu a testemunha que o arguido era conhecido por se vangloriar indevidamente de certos factos o que lhe trouxera um menor apreço pela generalidade daqueles que o conheciam [fls. 120 e 121].
o) C......, foi pretendido apurar se confirmava o teor das suas declarações, o que o efetuou confirmando-as. Referiu que já havia estado noutra missão na Guiné, de quatro meses, com o arguido, sendo praticamente o mesmo efetivo, que explicitou como tendo corrido bem, não fora o facto de não regressar tão rápido quanto esperavam dado um problema de atribuição de vistos.
Quanto a se na outra missão verificou algum problema com o grupo, respondeu que as circunstâncias foram dificultadas pela questão dos vistos e criaram alguns atritos, mas que foram sendo superados, esclareceu ainda que o Agente R.... fez parte da equipa.
Sobre o modo como tomou conhecimento que o arguido teria fintado algo ao Agente R...., referiu que a determinado dia da missão foi chamado ao quarto do Chefe L...... e ali foi-lhe dado a visualizar um vídeo onde verificou a ação do arguido no quarto do Agente R.... a mexer na gaveta da mesa de cabeceira, contudo, admitiu o declarante que não pôde ver o que foi retirado da gaveta, mas pela ação viu o arguido colocar a mão ao bolso e olhar para o teto. Vindo o declarante a referir que lhe foi dito depois que o Agente R.... havia dado por falta de dinheiro. Mais referiu que, nesta missão, logo que soube que havia ficado no quarto com o arguido - Agente S....., tomou a iniciativa de marcar os seus comprimidos vitamínicos, pois desconfiava do arguido, contudo, perante a questão de referir se o grupo desconfiava do arguido, esta testemunha referiu que não sabe.
Foi ainda questionada a testemunha se entre o Agente R.... e o arguido haviam algumas dividas mútuas, respondeu a testemunha que desconhece, mais esclareceu que o Agente R.... e o arguido eram muito amigos até ao momento em que aquele terá descoberto o sucedido registado na filmagem.
Questionada a testemunha se apercebeu que a mesma relação de amizade existia entre o Agente R.... e o arguido, de poderem mexer nas coisas um do outro, referiu esta testemunha que nunca ouviu dizer tal, de parte a parte;
Questionada a testemunha se conhece o Agente R.... de outras missões, referiu que conhece este Agente de igual modo que o arguido, ou seja, ambos são do mesmo curso e conhece-os desde que iniciaram atividade no GOE e somente efetuou uma missão a anteceder esta com ambos os Agentes, admitindo que possa ter havido algum momento na missão do Iraque em que possa ter estado com qualquer dos referidos, pois esteve naquele missão um efetivo grande e houve várias transições de pessoal [fls. 122 e 123].
p) Chefe L......, referiu que não assistiu à contagem do dinheiro por parte do Agente R.... e que tal facto teria sido efetuado na presença do Agente P.... e que teria consistido em várias contagens.
Ao ter conhecimento de que o arguido havia assumido a sua atitude, de imediato, o declarante refere, que chamou à sua presença o Arguido, registando-se assim a pedido da Defesa de que o declarante foi a segunda pessoa a falar com o arguido após este ser confrontado com os factos que havia cometido.
Referiu a testemunha que foi para o seu quarto dialogar a sós com o arguido, e nessa conversa, verificou que o mesmo estava devastado e com evidentes sinais de desespero, pela ação que tomara, tendo este lhe confirmado de que havia retirado dinheiro ao Agente R.....
Questionada a testemunha, sobre a data em que as imagens foram gravadas, respondeu que tomou conhecimento das mesmas quando o Agente R...., as trouxe gravadas numa PEN (suporte de memória amovível), e lhe mostrou as imagens, referiu-lhe que teriam sido gravadas momentos antes, tendo sido essa a data que transcreveu para os autos que elaborou.
Referiu ainda que, ao tomar conhecimento de tais factos, estes foram por si transmitidos no dia seguinte, diretamente, via telefone ao Comandante do GOE, o qual terá visionado as imagens e posteriormente lhe transmitiu de que passasse a escrito os factos que lhe estava a dar conhecimento,
Redigiu nesse próprio dia um esboço do documento, não podendo precisar se o enviou nesse mesmo dia, via email ao seu Comandante, no entanto, foi-lhe indicado para redigir um onde fosse retificada a construção de algumas frases que estavam menos percetíveis. Vindo a enviar o documento tal como se encontra no processo a fls. 3, no dia 1 de Julho de 2013.
Sobre se tinha conhecimento de que o Agente R.... e o arguido eram amigos para além das relações profissionais, respondeu que desconhecia. Esclarecendo de que nunca achou que houvesse uma grande proximidade entre ambos.
Declarou que fez uma missão anterior com o arguido, tendo havido um interregno de três meses, àquela que estavam a fazer que foi no mesmo local. Encontra-se no GOE há cerca de vinte anos e que o arguido e o Agente R...., que são do mesmo curso, estão naquela Subunidade há menos tempo, sendo que apenas o Agente S..... chegou a ser da sua equipa algum tempo.
À questão sobre se na qualidade de chefe da equipa efetua relatórios aos seus superior hierárquicos e como os fez, respondeu que todos os factos anormais, vão sendo diretamente reportados ao seu comandante diretamente (telefone), sendo que no final efetua um Relatório. Que qualquer facto anormal é passado a escrito, sendo que os factos que deram origem ao presente processo foi o único que nesta missão teve de passar a escrito, que não reportou qualquer outro facto nem por escrito nem verbalmente.
Como chefe de equipa apenas analisa o arguido pelo trabalho, pelo que apenas relata de que era cumpridor, nunca faltou ao que lhe era imposto, sendo que também não se destacava acima da média geral. À pergunta sobre se viu o arguido furtar alguma coisa, respondeu que não [fls. 124 e 125].
Em 09.12.2013 foi recebido um requerimento, cfr. fls. 130 a 133, enviado pelo Mandatário forense do arguido em que, considerando o seu entendimento do apurado em fase de Defesa, solicitava:
a. A notificação da junção aos autos da escala de serviço requerida na Defesa EscR.... apresentada;
b. A realização de uma acareação entre as testemunhas, B......, V..... e H...., por considerar que realizaram depoimentos divergentes nas declarações que prestaram;
c. A realização de uma prova pericial a realizar na pessoa do arguido;
d. Obter novo depoimento do arguido em processo, em resultado do exame psicológico que lhe foi realizado por sua iniciativa e cujo relatório requereu junção aos Autos, cfr.fls. 134 a 137;
e. Envio de cópias de todos os autos de declarações em sede de Defesa das testemunhas apresentadas.
Da apreciação do requerimento foi elaborado Despacho do Instrutor, em 11.12.2013, cfr. fls. 138 que para além da informação sobre a data e folha da integração no processo da escala de serviço, foi também dado conhecimento do indeferimento da realização da acareação; prova pericial e audição do arguido, com indicação dos fundamentos subjacentes ao próprio. Mais enviou junto ao documento de notificação do mandatário e arguido cópias da escala de serviço e declarações requeridas.
8) APRECIAÇÃO DA DEFESA
1. Invoca a defesa no primeiro capitulo a nulidade do procedimento disciplinar por considerar que é nula a prova obtida por imagens recolhidas por câmara de videovigilância (art.º 39.º como corolário do que alega nos anteriores artigos do capítulo I):
i. A prova carreada para os autos resulta, das declarações do arguido e das testemunhas, não havendo qualquer menção no despacho de Acusação de ter sido decorrente de quaisquer imagens que se indicou a prática das infrações praticadas pelo arguido.
ii. Mais, as imagens obtidas nunca foram dadas a conhecer ao instrutor do processo, nem se considerou a sua visualização.
iii Neste sentido, tendo em conta que a não foi obtida deste modo não se considera nulo o procedimento disciplinar em questão.
2. Alude que a câmara foi instalada pelo Agente P.... no quarto dos seus colegas e funcionário da Embaixada, para visualizar o comportamento dos residentes e/ou de quem lá trabalhava, (art.º 1.º)
i. Do apurado sabe-se que este Agente, no quarto que lhe foi atribuído, deixou o seu computador pessoal com a câmara em posição de gravar qualquer acontecimento que sucedesse naquele quarto.
ii. Os quartos em questão foram cedidos ao pessoal da segurança da Embaixada, presentemente do GOE, e depois atribuídos a elementos específicos, no caso do Agente P...., este, compartilhava o quarto com o Agente R.....
iii. Assim sendo, os quartos são a residência destes elementos e como tal, entende-se perfeitamente legal deixar qualquer equipamento de gravação a operar, pois o único visado seria a sua própria pessoa ou do seu colega de quarto que, se apurou, ter admitido conhecer a gravação.
3. Refere a defesa que o despacho de instauração do processo disciplinar ora em apreço foi efetuado “com base em tal prova e só nela foi aposto” (art.º 6.º)
i. Entende-se de modo diverso, primeiro o que chegou ao conhecimento do Exm.º Comandante foi a informação do responsável pela equipa de segurança e superior hierárquico do arguido, depois porque não se encontra integrado, nem junto ao processo, nem sequer visualizado pelo instrutor qualquer imagem videográfica.
ii. A indicação de que só na prova foi aposto o despacho de instauração do processo, é completamente incompreensível face ao referido no número anterior.
4. Refere a Defesa que tais imagens não fazendo parte do processo “condenam” o arguido, sem possibilidade (de contraditar os elementos que levaram à instauração do processo (art.º 8.º)
i. Tal afirmação merece uma atenção especial e um cuidado de análise pois toma-se equívoca, assim, a defesa refere que as imagens condenam e a ausência das mesmas no processo invalida que o arguido se possa defender.
ii. Contudo, o arguido foi o próprio que confessou ao Agente R...., depois Agente P.... e Chefe L......, mais tarde ainda na Guiné-Bissau todos os outros elementos da equipa de segurança, factos comprovados nas declarações das testemunhas. Chegado a Lisboa, o arguido terá confidenciado o sucedido ao Comandante do GOE e ao 2.º Comandante da UEP, conforme se apurou e decorrente da necessidade destes conhecerem pela voz do próprio o sucedido e ainda antes do arguido ser encaminhado para os serviços do Núcleo de Deontologia e Disciplina e notificado da constituição de arguido e, depois em ato processual, na presença do instrutor e secretária do processo, de que furtara dinheiro ao Agente R.....
iii. Mas, para espanto, o arguido através da redação do seu defensor vem agora (e só agora) referir que, efetivamente, "deslocou-se ao quarto do Agente R...., seu amigo e fez seu o dinheiro que tinha em tempos emprestado”, e apenas e só o dinheiro, que também e só agora, se diz que era credor. (art.º 69.º)
iv. Ora, ainda que o arguido fosse credor de qualquer quantia do seu colega R...., tal facto não dava ao arguido o direito de retirar dos pertences pessoais e sem o conhecimento do proprietário a quantias que diz agora que seria credor.
v. Assim, não se afigura como poderiam as imagens ajudar a contraditar uma ação que o próprio arguido confessou ter efetuado e continua a declarar ter efetuado na própria Defesa Escrita, de apropriar-se sem autorização de dinheiro que era pertença do seu colega.
5. Profere ainda o arguido, através do defensor, um conjunto de considerações e dúvidas sobre a autorização da câmara, do conhecimento de várias entidades, bem como a responsabilidade sobre tal.
i. Tais considerações não merecem qualquer acolhimento porquanto o processo em curso visou apurar os factos indiciados ao arguido e mais do que isso.
ii. Por outro lado, não há qualquer queixa da existência de pessoas que possam ter sido filmadas, como quer fazer crer a defesa, ainda para mais num espaço privado como é o quarto dos elementos da equipa de segurança.
iii. Sobrestando ainda a queixa do arguido por ter sido gravada a sua imagem considerando a mesma ilícita, mas entendendo que a sua ação é lícita, sobre tal entende-se que se trata de uma visão distorcida dos acontecimentos. (art.º 28.º a 31.º)
iv. Mais, alude ainda a defesa de que o propósito da câmara ali colocada era de ao arguido ser instaurado um processo disciplinar. (art.º 28.º) Ora, nada mais surreal, a visão do arguido, é que agora não basta que os seus colegas estivessem todos a conspirar contra si, como refere (art.º 72.º) mas também o próprio Comandante como órgão competente para determinar a instauração do procedimento em questão.
v. Assim, estando a câmara instalada no computador pessoal do Agente P...., a qual se encontrava nos seus aposentos, a que supostamente ninguém era desconhecedor da sua existência e não autorizado deveria aceder ao local, considera-se que não carecia de qualquer autorização superior, nem praticou este Agente infração criminal como alude a defesa (art.º 31 a 38.º).
3. A defesa continua, no capítulo II, a aludir à nulidade do procedimento disciplinar, por considerar haver sido obtida prova de forma nula (art.ºs 40.º a 58.º)
a. Que o referido no parágrafo I da Acusação não tem qualquer prova conhecida do arguido (art.º 40.º a 42.º).
i. A prova adquirida no processo resulta do declarado e confessado pelo arguido, a fls. 9 do processo, nas diversas ocasiões descritas em 2. C. ii. supra, perante testemunhas, das declarações das testemunhas prestadas na fase de instrução, a fls, do processo n.ºs 25/26; 27/28; 30; 31; 33/34; e 35/36 e, 35/36 e, que, muitas delas, vieram a ser corroboradas na fase de defesa, na presença do defensor do arguido e a questões colocadas por este.
b. Que bem pode referir o arguido não se lembrar do que declarou e assinou, pois as suas declarações encontra-se assinadas na folha de auto que no ato do interrogatório se redigiu, no verso da folha n.º 9 do processo (art.º 46.º).
i. Mais se considera que o aproveitamento da referência à existência de uma terceira página roça o ridículo, pois como é conhecido, a peça de expediente foi elaborada em computador e tem caracteres automáticos que, sempre que existe uma página, mesmo que esta esteja em branco, fez com que o quantitativo do total de folhas expresso por esses caracteres automáticos aumente.
ii. Por tal motivo, tratando-se de uma página em branco subsequente à do ato de interrogatório, estando as assinaturas apostas na segunda página da folha do auto, ou seja, no verso da folha, não foi esta incluída no processo, por se encontrar em branco. Assim o que se verifica é que aquela numeração das páginas do auto encerra em si um lapsus calami, pois deveria referir (1/2).
iii. Mas o arguido, apesar de não se lembrar das declarações que prestou, lembra-se de ter assinado uma folha, que seria supostamente a 3 de 3. Esta afirmação não tem qualquer cabimento, pois a assinatura é clara e está aposta no verso da folha 9 do processo, inexistindo uma folha 3 de 3 no processo dado que as suas declarações só preencheram página 1 e 2 daquele ato processual, constante daquela folha do processo, como se referiu.
c. Também alude o arguido, através do seu defensor que, na data em que foi constituído arguido, e ouvido em interrogatório, não lhe foi dada qualquer possibilidade de constituir advogado (art.º 48.º a 58.º) pelo que considera a prova obtida enferma de nulidade.
i. Tal não é admissível pois o arguido tinha a consciência dos seus atos e da gravidade dos mesmos, desde pelo menos do dia em que confessou pela primeira vez a prática dos mesmos, que foi em 30.06.2013.
ii. Tendo até pedido ajuda para o seu problema ao seu superior hierárquico e que não fosse mandado embora mais cedo da missão para não levantar suspeitas, conforme relatou aquele graduado.
iii. Depois o arguido ficou a aguardar o resultado do que confessara, sendo certo que, voltou a confessar o sucedido perante os restantes colegas ainda antes do seu regresso a Portugal.
iv. Chegado a Portugal em 08.07.2013 o arguido esteve entre as 07H30 e as 10h00 com possibilidade de estabelecer quaisquer contactos com um defensor ou de contratar alguém para o aconselhar pois este não se encontrava detido, nem foi escoltado como refere.
v. Foi ainda na constituição de arguido, advertido da possibilidade de nomear defensor, o que não fez, nem manifestou esse desejo ou intenção.
vi. Então, foi o mesmo ouvido de imediato em declarações e com a sua concordância porquanto este iria beneficiar de um período de férias, resultantes da missão que efetuou no estrangeiro.
vii. Que as declarações prestadas pelo arguido assumem a expressão de interrogatório, contudo, tal como se depreende facilmente da leitura do auto, o arguido prestou-as de livre e espontânea vontade, sem qualquer constrangimento que não o resultante da vergonha dos seus atos, tal como ficou registado e durou unicamente minutos, contando com a recolha de identidade,
viii. Mais, o arguido logo que se sentiu emocionado nada mais declarou e a mais não foi obrigado,
ix. Importa ainda esclarecer que o propósito de confessar manifestado pelo arguido foi de pedir ajuda e clemência para os atos cometidos, dado não ter a perceção do conteúdo das imagens e só por isso se prestou a falar, contudo, logo que se sentiu emocionado em demasia não pretendeu declarar mais o que quer que fosse.
x. Para tanto contribui toda a experiência adquirida peio arguido, tendo em conta que, sendo este um elemento do GOE não se tem em conta como poderia o mesmo ser forçado a declarar e assinar o auto de interrogatório de fls. 9 do processo.
xi Também pelo tempo que exerceu as funções de investigador criminal, nas extintas Brigadas Anticrime (BAC) do Comando e Divisão a que pertencia, pelo período aproximado de 2 anos, certamente sujeitou muitos arguido à situação a que se viu ter de cumprir e, certamente, nunca obteve prova que não fosse por meio licito, tal como o instrutor do presente processo o fez para consigo.
xii. Caso, tivesse essa intenção, que não teve, apesar de ter sido possibilitado e aconselhado, certamente o arguido não produzira quaisquer declarações ou não assinaria as declarações que produziu.
xiii. No sentido do exposto, a alusão de que ao arguido não foi dada a possibilidade de se fazer acompanhar por um defensor no ato não tem qualquer cabimento, um cidadão comum sabe que pode ser sempre acompanhado por defensor, assim um elemento policial com os conhecimentos e experiências do arguido não pode alegar o desconhecimento ou referir que lhe foi negada a possibilidade de ser assistido por defensor.
4. Da novidade expressa pelo arguido, através do seu defensor, no Capitulo III, sobre os factos que alega terem sucedido e do entendimento de que não se considera responsável por qualquer facto dos constantes da Acusação (art- 59.º a 102.º)
a. Refere agora, e só agora, que o dinheiro que retirou ao seu colega e amigo Agente R.... era proveniente de empréstimo, pois era frequente pagar-lhe cafés, tabaco, bolos, bebidas, etc.
i. Tal facto, para além de ser desconhecido do instrutor, não foi invocado na prestação das suas declarações em sede de interrogatório.
ii. Que, ainda que assim fosse, que tivesse emprestado dinheiro ao seu colega, tal facto não lhe daria legitimidade para lhe retirar quaisquer valores dos seus bens.
iii Que, não se admite como verosímil esta invocação, tanto mais que poderia ter sido de imediato comunicada aos demais colegas e esta não foi a versão que comunicou.
iv. Mais, não foi esta a versão do sucedido perante outras pessoas, no caso o Comandante do GOE e 2.º Comandante da UEP.
v. Que, os colegas do arguido não lhe prepararam cilada alguma, como alega, tanto mais que a ser assim teriam de ser todos os presentes na missão, inclusive o seu superior hierárquico ali presente.
vi. Que para tanto, implicaria que a cilada fosse com a conivência do instrutor do processo, pois as declarações que prestou em interrogatório indiciavam um ato impensado, que se apurou ter sido perpetrado por mais ocasiões, tendo o arguido reconhecido perante testemunhas que já praticou outros factos semelhantes no passado.
vii. Portanto, mesmo que se acreditasse que esta era a versão verdadeira dos factos, é o próprio defensor que escreve a ação praticada pelo arguido dizia para reaver uma quantia que havia emprestado ao seu colega e que este anuiu na existência dá dívida e que teria resultado de uma conversa que o arguido tivera numa das noites anteriores.
viii. Mas, apesar do reconhecimento da dívida, pelo que expressa não foi dada qualquer autorização para o arguido retirar o dinheiro do local em que o mesmo se encontrava.
ix. Também era estranho que tal não sucedesse de imediato, pois se a conversa foi tida com o Agente R.... à noite, porque razão tratou logo de saldar a dívida.
x. Assim, mesmo sabendo da intenção do arguido considera-se que os factos cometidos são os constantes da Acusação.
b. Questiona o arguido, através do seu defensor, porque não retirou o arguido qualquer outro bem da Embaixada? Porque, sendo grave, não foi comunicado ao Embaixador? Porque foi mantido em funções? O arguido continuava com acesso ao dinheiro dos restantes colegas?
i. As questões que se prendem com o modo como a notícia dos factos e as ações dela resultantes se desenrolaram em nada dirime a ilicitude dos atos praticados pelo arguido, por tal não foram apurados.
ii. Contudo, sabe-se pelos relatos efetuados pelo responsável da equipa de segurança que houve cuidados excecionais que foram adotados para evitar que pudessem vir a ser gerados quaisquer factos que pudessem pôr em perigo pessoas e bens.
5. Das considerações sobre Pena de Demissão, expressas no Capítulo IV (art.º 103.º a 108.º) de que não colhe a violação dos deveres e como tal não deve ser punido com pena de demissão.
a. Considera que do processo não consta que tenha resultado a inviabilidade da sua relação com a entidade patronal (art.º 104.º)
i. Considerando os factos, na possibilidade de vir a suceder uma sanção disciplinar, se tomarão do domínio público, pelo menos no seio do Grupo de Operações Especiais e acaso se trate da punição pela prática dos factos constantes da Acusação, considerada a violação de princípios éticos e deontológicos pelos quais se deve pautar um elemento policial, esta decisão implica, por força da violação dos princípios da integridade, dignidade e probidade, respeitabilidade e honorabilidade que impendem sobre todos os elementos policias, acrescidos da repercussão que possa trazer para a opinião pública da existência de elementos policiais, considerados com características especiais, cuja confiança não possa ser facilmente aceitável, pelo comum do cidadão e em especial por camaradas e superiores hierárquicos do arguido, entende-se que outro modo não deva resultar que não seja a desvinculação desta instituição, salvo, caso seja outro o entendimento expresso pela entidade decisora, dotada de uma melhor capacidade de análise e julgamento pela possibilidade de avaliação e apreciação de um todo que seja a instituição policial que dirige.
ii. […]
6. Do apurado em diligências requeridas pela defesa.
a. Foi integrada no processo a fls, 98 a escala de serviço referente à data do episódio constante da Acusação, verificando-se neste que o arguido, esteve a prestar serviço de segurança à embaixada no período das 08/14h Como tal, este registo em nada colide com apurado no processo.
b. Foram ouvidas em declarações as testemunhas requeridas pela defesa, redigindo-se autos das mesmas, tendo-se obtido os seguintes resultados:
i. Confirmou-se que o arguido esteve em serviço na missão em questão, (fls. 3 e 5; 9; 98; 25; 27; 30; 31; 32; 33; 35)
ii. Confirmou-se que à data dos factos o arguido esteve no quarto do Agente R...., que mexeu nos pertences deste colega.(fls. 3 e5; 9; 25; 27; 31;32; 33)
iii. Não se confirmou a existência de autorização do Agente R.... para que o arguido tosse mexer nos seus pertences, (fls. 31; 27; 33)
iv. Confirmou-se que o Agente R.... tina dinheiro guardado para suprir as suas despesas, não tendo dificuldades económicas por tal facto. (fls. 31; 27; 33)
v. Não se confirmou a existência de qualquer divida entre o Agente R.... e o arguido, (fls, 30; 33; 111; 116; 122)
vi. Não se confirmou qualquer autorização do Agente R.... ao arguido para que este mexesse nos seus pertences, (fls. 3; 5; 31; 105; 111; 27; 105)
vii. Não se confirmou a existência de qualquer conflito que motivasse a criação de uma armadilha ou cilada pelos colegas, nem que esta tivesse existido, pois a câmara foi montada com um propósito, saber se alguém iria mexer nos pertences pessoais do Agente P.... (fls. 27; 31; 111; 105)
viii. Confirmou-se que o arguido retirou algo dos pertences do Agente R..... (fls. 3; 5; 31; 105; 111; 27; 105)
ix. Confirmou-se que, o Agente R.... imediatamente a tomar conhecimento da intrusão do arguido, deu a conhecer que lhe faltava 10,000 francos, por conferência do seu dinheiro, (fls. 27; 31; 33; 105;111)
x. Confirmou-se que a falta de víveres e pertences pessoais foi uma realidade não mensurável, seja pela quantidade e regularidade de desaparecimentos, seja pelo diminuto valor dos mesmos, (fls. 3; 5; 31;I05;I11;27; 105)
xi. Confirmou-se que o arguido não deu a conhecer a sua ação imediatamente, de retirar dinheiro do Agente R...., como seria de esperar caso houvesse outra motivação que não a apropriação ilícita, (fls. 27; 31; 33; 105; 111)
xii Confirmou-se que o arguido deu a conhecer ao Agente R.... a apropriação ilícita, (fls. 3; 5; 9; 25)
xiii. Não se confirmou que o arguido tivesse justificado ao Agente R.... primeiramente; ao seu superior hierárquico direto depois; a todos os seus colegas; ainda antes de regressar a Portugal que aquele ato que praticou resultasse da recuperação de dinheiro de uma dívida. Facto que voltou a não efetuar quando em audição no presente processo (fls. 3; 5;25; 30; 31; 33; 32; 105; 111; 27; 105)
xiv. Confirmou-se que o arguido fazia prática regular a retirada de bens aos seus colegas, por assunção, (fls. 3; 5; 25; 30; 31; 33; 32; 105; 111; 27; 105)
xv. Confirmou-se que os desaparecimentos regulares criou um mau estar e convivência entre os presentes, (fls. 3; 5; 25; 30; 31; 33; 32; 105; 111; 27; 105)
xvi. Não se confirmou a existência de quaisquer faltas em anteriores missões, (fls. 102; 103; 115)
xvii. Confirmou-se que o arguido tem um passado profissional de prestígio (fis. 14 a 17; 18; 107; 108; 115)
xviii. Que se confirmou a assunção do arguido em diversas ocasiões da retirada de bens aos colegas não especificados.
xix. Não se confirmou que a personalidade do arguido, no que conserve à veracidade de algumas vivências que contava, já vinha sendo posta em questão pelos seus colegas. (fls. 3; 5; 25; 30; 31; 33; 32; 105; Hl;27; 105)
xx. Que não se entende como especulações a existência de bens alimentares comuns que são de todos, mas que ao desaparecer uma ou outra unidade é facilmente constatável de que existe a feita e que ao ser posta a questão a todos os presentes nenhum assume ter consumido.
c. Em síntese pode-se referir que, do conteúdo destas audições resultou a reiteração e confirmação do apurado na instrução, havendo ainda matéria que se apurou que ainda o não fora efetuado, mas que só veio confirmar o sucedido.
9) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem.
10) FACTOS PROVADOS
Resultou provado que, tal como foi mencionado pelo Chefe L......, na sua participação de fls. 3, o arguido na data, hora, local e do modo referido apropriou-se de uma quantia em dinheiro, no caso 10.000 cfa (cerca de 15 euros), e um maço de tabaco, pertencentes a um colega seu, Agente H...., que bem sabia não lhe pertencer e fê-lo com o intuito de fazer sua pertença. O acesso a uma área restrita à sua pessoa, sem prévio consentimento de quem de direito, aquando do acesso ao quarto e à gaveta da mesa-de-cabeceira do seu colega, demonstrando falta de respeito pela privacidade dos colegas. O arguido apesar de ser conhecedor de que tais atividades eram ilícitas não se coibiu de as exercer, em total desrespeito com os deveres profissionais a que estava obrigado e aos de camaradagem a que a ocasião de especial missão assim o exigia.
11) APRECIAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS
Com a conduta acima descrita o arguido infringiu o disposto no artigo 6.º, do RD/PSP, como Princípio Fundamental da ética imposta ao pessoal da PSP, infringindo ainda o Dever de Zelo previsto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea h); o Dever de Correção, previsto no artigo 13.º, n.º 1; o Dever de Aprumo previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) e m), todos do RD/PSP.
12) MEDIDA B GRADUAÇÃO DA PENA
Nos termos do disposto no artigo 43.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado peia Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro, na aplicação e graduação da pena atender-se-á aos seguintes aspetos:
a) O arguido tem a categoria de Agente Principal, e possui 17 anos de serviço;
b) Tem como nível académico o Curso Geral do Ensino Secundário Equiparado, equivalente ao 9.º ano de escolaridade;
c) Possui três Louvores e uma Medalha de Assiduidade de 1 Estrela;
d) Tem averbada na sua nota de assentos uma punição disciplinar de dois dias de multa;
e) Não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP;
f) O arguido beneficia das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas b), e), g), e h), do n,º 1, do artigo 52.º do RD/PSP;
g) O arguido tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas d), f), e i), do n.º 1, do artigo 53.º do RD/PSP;
h) Às faltas cometidas peio arguido corresponde a pena disciplinar de demissão prevista nos artigos 25.º, n.º l, alínea g) e 47.º, n.º 1, ambos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
13) PROPOSTA Assim, considerando que:
a) Com a sua conduta, tal como ficou provada nos presentes autos de processo disciplinar, o arguido violou o Dever de Zelo previsto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea h); o Dever de Correção, previsto no artigo 13.º n.º 1; o Dever de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) e m), todos do RD/PSP, a que corresponde a pena disciplinar de Demissão, nos termos do artigo 47.º, n.º l, todos do RD/PSP;
b) Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas d), f), e i), todas do n.º l, do artigo 53.º do RD/PSP;
c) Beneficia, no entanto, das atenuantes previstas nas alíneas b), e), g), e h), do n.º 1, do artigo 52.º do RD/PSP.
E tendo em conta o disposto no artigo 43.º do RD/PSP, perante todo o exposto, proponho que ao arguido seja aplicada a pena disciplinar de Demissão, prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 47.º, n.º 1, ambos do RD/PSP, porquanto a infração por ele praticada inviabiliza a manutenção da relação funcional impossibilitando a conservação da sua condição enquanto agente policial, por ofender de forma muito grave a dignidade, o brio, e o prestígio da função que exerce, uma vez que o arguido violou princípios de integridade, dignidade e probidade, respeitabilidade e honorabilidade que impendem sobre todos os elementos policias, quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus elementos, não se revelando por isso merecedor da confiança que é essencial ao exercício da função policial.
De acordo com o Quadro B do Anexo IV do Decreto-Lei n,º 299/99 de 14 de Outubro a competência para a aplicação da pena proposta é de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna.
Pelo exposto, deve o presente processo ser enviado ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, para apreciação e decisão.»
P) Em 6/1/2014 o A. apresentou recurso hierárquico do despacho acima referido em N) (doc. n.º 9 da PI), que foi indeferido por despacho do Senhor Comandante da UEP, datado de 10/1/2014 (doc. n.º 10 da PI).
Q) Em 7/5/2014, na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública reuniu o Conselho de Deontologia e Disciplina, que depois de «lida a proposta do Sr., Instrutor de aplicação da pena disciplinar de demissão, conforme consta no relatório final que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 150 a 163), foi a mesma posta à discussão», deliberando emitir «parecer de que deverá ser aplicada ao Agente Principal …….90, D...., a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25.º, n,º 1, alínea g), 47.º, n.º 1, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro» (doc 1 da PI e fls. 165 e ss. do Proc. Instrutor, aqui dados por reproduzidos).
R) Com data de 14/7/2014 foi emitido o Parecer n.º 659-HM/2014, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do Ministério da Administração Interna, que consta do doc 1 da PI e a fls. 171 e ss. do Proc. Instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se pode ler:
«Reunido o Conselho Deontologia e Disciplina (fls. 165), considerou que “As infrações praticadas pelo arguido ofendem de forma muito grave a dignidade, o brio, e o prestígio da função que exerce, uma vez que violou princípios de integridade, dignidade, probidade, respeitabilidade e honorabilidade, que impendem sobre todos os elementos policiais quebrando a confiança que deve existir entra a Corporação e os seus elementos, não se revelando por isso merecedor da confiança que é essencial, ao exercício da função policial”. Também considerou que “Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Corporação, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo ã P.S.P ”,
Nesta sequência votou por maioria a favor da aplicação da pena disciplinar de demissão […]
Esta posição mostra-se adequada à conduta do Arguido evidenciada nos autos.
Assim, nos termos atrás referidos, parece de acolher a proposta referida no relatório do instrutor, que foi sufragada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da P.S.P., no sentido de aplicar ao Arguido a pena de demissão ao Agente Principal da P.S.P. D....»
S) A decisão final do processo disciplinar em causa foi proferida pelo despacho (ora impugnado) do Senhor Ministro da Administração Interna, datado de 28/7/2014, com a referência «proc 1929.00/2013/MAI» «NUP 2013 UEP 00023 DIS», que consta do doc. 1 da PI e do Proc. Instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, citando-se o seguinte:
«O processo foi instruído com o parecer da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretária-geral, do Ministério da Administração Interna, nos termos estabelecidos no n.º 3, do artigo 88.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
Neste Parecer, que tem o n.º 659-HM/2014, elaborado na sequência da análise do processo disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido, conclui-se que:
a) Ao arguido foi garantido o direito de audiência e defesa (cfr. 12);
b) Não houve omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade (cfr. 13);
c) Não se verificou qualquer nulidade insuprível (cfr. 15);
d) Considerando-se demonstrada a conduta infracional peia qual pende a aplicação de pena inviabilizadora da relação funcional (cfr. 16);
e) Sendo correta a qualificação jurídica dos factos apurados (cfr, 20);
f) E que, a posição do Conselho de Deontologia e Disciplina, da Polícia de Segurança Pública, se mostra adequada à conduta do arguido evidenciada nos autos (cfr. 2.2);
Pelo que, a pena de demissão, que vem proposta, é adequada (cfr. 2.2);
Concordando com a proposta apresentada peio instrutor do processo disciplinar, fundamentada e complementada nos termos explicitados neste despacho, atento ao teor dos pareceres, pronúncias e despachos referidos, com base no preceito do n.º 3, do artigo 18º, e do quadro anexo B (escalões de competência disciplinar) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, aplico ao arguido, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública, D...., matricula …….90, a pena disciplinar de-demissão».
T) O despacho referido no facto anterior foi notificado ao aqui A. em 23/10/2014 (confessado no art.º 12.º da PI).
U) O Senhor Subintendente e ex-Comandante da Esquadra de Almada, em 12/3/2014, refere-se ao A. como “um dos melhores elementos policiais com quem [teve] a oportunidade de trabalhar”, dotado, “além de todas as qualidades profissionais, […] qualidades pessoais da maior relevância. De facto, a afabilidade, a honestidade e a camaradagem deste elemento em muito contribuiu para um ambiente são da esquadra que comandei naquele período, sendo o Agente S..... visto pelos seus pares e pelos seus superiores como um exemplo a seguir nesta matéria como em outras”, cfr. o doc. 17 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) O Senhor Comandante da Esquadra de Investigação Criminal da Almada, refere-se ao A. como um “agente exemplar”, “sempre cordial para com colegas e superiores hierárquicos”, “cumpridor e disciplinado, competente e atento, qualidades que motivaram as excelentes relações com os magistrados, colegas e superiores hierárquicos com quem trabalhou de perto”, cfr. doc. 18 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
W) O Senhor Intendente, em 28/3/2014, afirma que “o agente sempre pautou o seu comportamento por padrões de elevadíssima qualidade, destacando-se pelo seu empenho, dedicação, lealdade e profissionalismo, em todas as difíceis missões de que foi incumbido”, cfr. doc. 19 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X) O Senhor Comandante do 1.º Grupo Operacional, em Informação datada de 9/7/2013, considera que o A. tem “até ao presente momento cumprido as funções que lhe têm sido designadas, revelando bons conhecimentos técnico-profissionais quando as circunstâncias o exigem e mantém um bom relacionamento institucional hierárquico”, cfr. doc. 20 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Y) O A. foi recompensado por diversas vezes no âmbito da sua atividade profissional, tendo recebido várias Condecorações: Louvores, Medalhas (de cobre, prata e ouro por comportamento exemplar e de 1, 2 e 3 estrelas por Assiduidade), elogios e boa informação de superiores hierárquicos, cfr. o doc. 22 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Z) Recebeu nomeadamente três recompensas por Louvor, todas elas devido à sua conduta “corajosa”, “empenhada”, e pelo seu “elevado sentido de dever”, “demonstrando vincado espírito profissional, capacidade de discernimento e de ponderação”, merecendo “ser apontado como um exemplo a seguir em público louvor e os serviços por si prestados devem ser considerados de muito mérito”, mais se considerando que “estes atributos aliados ao seu comportamento disciplinado e de boa formação moral e cívica tornam o guarda D..... merecedor de ser apontado como um exemplo a seguir”, por adotar uma conduta considerada “como muito prestigiante e de grande mérito para a classe policial”, cfr. o doc. 22 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
AA) Sendo as suas avaliações de serviço sempre de Bom e Muito Bom, cfr. o doc. 22 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
BB) O A. foi colocado, desde o dia 26/1/2014, na 4.ª Esquadra de Polícia da 1.ª Divisão de Lisboa, no efetivo do Comando Metropolitano de Lisboa, tendo sido rearmado, por decisão do Diretor Nacional da PSP, cfr. doc. 24 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
CC) O A. concorreu, já em 2014, ao concurso de ciclopatrulhas, no qual foi aceite e ficou em 1.º classificado, cf. Ordem de Serviço n.º 154, da PSP de Lisboa, de 12/08/2014, vd. o doc. 23 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
DD) Em Declaração de 2/4/2014 o Senhor Subintendente refere que o A. “sempre pautou o seu comportamento por padrões de elevada qualidade, dedicação e aprumo, lealdade e profissionalismo, não havendo nada de negativo a apontar-lhe” (doc. 25 da PI).
EE) Em Informação datada de 22/10/2014, o Senhor Comandante da 4.ª Esquadra declara que o A. é um “elemento muito disciplinado, educado (…) e que se apresentou [sempre] motivado, disponível e empenhado nas tarefas que […] lhe foram atribuídas.”, diz ainda que, “aliado a estas características, demonstra um bom autodomínio, bom senso e ponderação na sua atividade profissional”, cfr. o doc. 21 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
FF) O A. aufere mensalmente cerca de €1.290,80, cfr. doc. junto com o requerimento de 5/3/2015 no proc. cautelar 2500/14.6BELSB apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
GG) O A. concluiu o Curso de Direito em 3/7/2017 (doc. 2 junto com o requerimento entrado a 4/1/2019, ref. SITAF 007809304).
HH) Desde 30/10/2018 que o A. exerce funções de Técnico Superior (assessoria/consultoria jurídica), na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mais concretamente na Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos daquela Direção Nacional.”
IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) Inviabilidade da manutenção da relação funcional e proporcionalidade
Alega o A. que «a pena concretamente aplicada ao presente caso afigura-se desnecessária, inadequada e desproporcional».
Contrapõe o Demandado que «ficou prejudicada a manutenção da relação funcional, porquanto o A. não cumpre os padrões de estrito e rigoroso cumprimento do normativo legal e regulamentar, de modo a inspirar a necessária confiança e paz pública na atuação da PSP», e que «a pena aplicada revela-se adequada e proporcional aos factos apurados». Vejamos.
A acusação (facto G), o relatório final (facto O) e a decisão impugnada (facto S) aludem à pena disciplinar de demissão. O referido relatório refere os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 47.º, n.º 1, do RD/PSP.
(…)
No caso, os factos imputados ao aqui A. datam de 28/6/2013, sendo suscetíveis de integrar a prática, além de infração disciplinar, de um crime de furto simples, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Penal - CP).
Não há peculato (art.º 375.º do CP) porque se «exige uma especial relação de poder ou de domínio ou de controlo/supervisão sobre a coisa que o agente detém em razão das suas específicas funções e que vem a postergar com abuso ou infidelidade das específicas funções, ao apropriar-se, para si ou para terceiro, dessa mesma coisa - não sendo suficiente apenas a simples acessibilidade física em relação à coisa de que se apropria» (Ac. do TRC, de 23-01-2013, proc. 214/11.8PCCBR.C1).
Tratando-se de furto simples, punível com prisão não superior a 3 anos, não se podem aplicar as al.s a) e b) do art.º 49.º do RD-PSP. Também não é caso da al. c), restando a al. d), que remete para o art.º 47.º, n.º 2, no qual apenas a al. g) prevê o furto. É na conjugação do art.º 49.º/1 d) com o art.º 47.º/2 g) do RD-PSP que está prevista a pena de demissão aplicável ao caso.
Exige-se, no entanto, que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional.
«É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.
No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06.
Assim, a aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão, quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação, não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição, como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa.
Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária, visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” e que a pena de demissão está reservada – “é especialmente aplicável” - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado (artigo 49º do RD/PSP; cfr. Acórdão do STA de 5-5-2011, Processo nº 0934/10).
A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui, portanto, o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva ou da pena de demissão, e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, proc. 01228/02).
Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem, para o desempenho da função, prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA de 30-11-94, proc. nº 032500).
Como se escreveu no Ac. do STA de 01-03-1991, proc. nº 028339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objeto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efetuados com certa margem de liberdade administrativa”.
Em vários outros acórdãos do STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose acerca da gravidade das infrações praticadas, gravidade projetada na continuação ou quebra da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30-11-1994, proc. 32500 e de 01-04-2003, proc.1228/03).
Para além disso, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou de clara violação de princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa, como o princípio da proporcionalidade, pois, como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29-03-2007, proc. nº 0412/05, ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área antigamente designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou ilegais.
Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
[…]
Portanto, o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à "inviabilidade da manutenção da relação funcional" constante do nº 1 do artigo 47º do RD/PSP, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efetuados com grande margem de liberdade administrativa. Esta tarefa não é, porém, arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros.
O ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recaem os ónus de alegar e de provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo, pois, insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.» (Ac. do TCAS, de 15-12-2016, rec. 12810/15).
Num caso de tentativa de furto de um CD, no valor de 13,95 €, por um Agente da PSP, entendeu o TCAN:
«[C]omo resulta do acórdão recorrido, se é certo que estamos a falar de um agente policial, de quem se espera que dê o exemplo e tenha uma conduta imaculada, não deixa de ter de se considerar desproporcionada a aplicação de uma pena de Aposentação compulsiva a um agente sem antecedentes disciplinares e que tentou furtar um “CD” num Hipermercado.
Atente-se ainda na circunstância do agente policial aqui Recorrido, ao longo da sua carreira ter sido louvado duas vezes, elogiado uma, tendo ainda recebido a medalha de cobre e prata por bom comportamento […] ao que acresce a circunstância descrita em relatório médico junto aos autos, dando conta da potencial verificação de “comportamentos desviantes” resultantes da medicação à data tomada pelo mesmo.
Se é certo que a conduta do agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial, mostrando-se indigna de um agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da PSP, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, tenha de determinar automaticamente, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Na verdade existem factos que não podem deixar de ser ponderados, na determinação da medida da pena:
Desde logo, o valor do objeto furtado, que representa um valor diminuto, e o imediato e espontâneo ressarcimento do ofendido.
Acresce que, como se refere no relatório da perícia clínica, o agente, no momento da prática do evento, estava sob influência de fatores que implicavam uma limitação ou diminuição da sua capacidade de determinação, o que lhe condicionava ainda que de forma ligeira a sua imputabilidade.
Resulta ainda do relatório final elaborado pelo Instrutor do Processo Disciplinar que os relatórios médicos juntos pelo arguido devem ser levados em consideração, por demonstrarem que o mesmo já tinha problemas depressivos à data dos atos e que o mesmo mostrou arrependimento e não houve queixa.
[…]
Revertendo todo o expendido para o caso configurado em juízo é de entender que, no caso, não terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional do agente policial.
[…]
Assim sendo, não tendo havido qualquer repercussão pública da infração praticada, não tendo havido queixa, ter havido reparação integral dos danos provocados, verificarem-se os descritos indícios de atenuação da pena, reconhece-se que, se é certo que a PSP terá querido “dar o exemplo” para o interior corporação, a pena efetivamente aplicada mostra-se, como se disse já, desproporcionada face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração.» (Ac. do TCAN, de 05-06-2015, proc. 00227/10.7BEPRT).
Esta jurisprudência, com a qual se concorda, é aplicável, sem dificuldade, ao caso sub judice.
Na verdade, o caso apreciado pelo TCAN é semelhante ao presente: também está em causa um furto de baixo valor, com restituição do bem subtraído; praticado por um agente da PSP com uma boa folha de serviço até 28/7/2014 (data da decisão impugnada – vd. o facto S) e que foi, até, rearmado (remetendo-se para os factos provados U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC e DD).
Note-se, por fim, que ao abrigo do novo RD-PSP (o de 2019 - Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, em vigor desde 29-07-2019), não é legalmente admissível a sanção disciplinar de demissão decorrente da prática de um crime de furto simples.
Na verdade, «as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves» (art.º 46.º do RD-PSP 2019). E muito graves são «os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional» (art.º 23.º do RD-PSP 2019). Esta inviabilização ocorre, no que ora importa, com a prática, «no exercício de funções ou fora delas, [de] crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função» (art.º 23.º, n.º 2, com sublinhado nosso). Ora, o furto simples é punível, como vimos, com prisão até três anos, ou multa.
Não se pode considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional, seja ao abrigo do RD-PSP 1990, seja ao abrigo do RD-PSP 2019 (se for a lei em concreto e globalmente mais favorável – art.º 29.º, n.º 4, da CRP, aplicável ao direito sancionatório).
O ato impugnado padece, assim, de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, vício gerador de anulabilidade (art.º 163.º do CPA).
Não se pode, pois, manter o ato impugnado, devendo ser anulado.”
Correspondentemente, entendeu-se em 1ª Instância que “o ato impugnado padece, assim, de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, vício gerador de anulabilidade (art.° 163° do CPA)”, o que levou à decisão proferida de julgar “(…) procedente a presente ação e, em consequência, anulo o despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, com data de 28/7/2014”.
Como sumariado no Acórdão do TCAN nº 227/10.7BEPRT, de 05-06-2015, com idêntico relator ao do presente Acórdão, relativo a questão de todo idêntica àquela que aqui se mostra controvertida:
“1 – Entende-se que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artº 47º do Regulamento de Disciplina da PSP, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.
Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.
2 – A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
No entanto, no âmbito do processo disciplinar não pode o tribunal sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
Porém, não se encontra o tribunal impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”
A Entidade Demandada entende recursivamente, simplesmente que “(…) nenhum vício inquina o ato administrativo impugnado proferido no âmbito do Regulamento Disciplinar da PSP à data aplicável, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro”.
Vejamos:
Resulta do n.º 1 do artigo 47º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro que “As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.”
Como se discorreu no identificado processo que o aqui Relator, relatou igualmente no TCAN:
“No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram, entre outros, os acórdãos do Colendo STA de 09/07/98, rec. 40931; de 13/01/99, rec. 40060; de 02/12/2004, rec. 1038/04 e de 11/10/2006, rec. 10/06.
A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, rec. 1228/02).
Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).
Como se escreveu no Ac. do STA de 01/03/1991, proc. nº 28339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objeto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efetuados com certa margem de liberdade administrativa”.
Em vários outros Acórdãos do Colendo STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infrações praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03).
Sublinha-se que, no âmbito do processo disciplinar não pode o juiz sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois como ditou o Acórdão do Pleno do Colendo STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.
Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Revertendo todo o expendido para o caso configurado em juízo é de entender que, no caso, não terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional do agente policial.
É de exigir à Administração a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que no caso se não verificou de forma suficientemente densificada, atenta até a circunstância do agente ser primário do ponto de vista disciplinar e de lhe terem sido atribuídos louvores e medalhas por bom comportamento.
Como resulta do Acórdão do Colendo STA, de 09/05/2002, proc. 048209, cabe à Administração concretizar o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, através de “juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa”, cabendo ao tribunal apreciar e sindicar os mesmos perante “(…) erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos”.
É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos, em face do que, em função de tudo quanto supra ficou expendido, se entende em face aos factos e circunstâncias apuradas, tal com decidido em 1ª instância e aqui se reitera e ratifica, não resulta suficientemente justificada a inviabilização da relação funcional determinante da aplicação da pena de Aposentação Compulsiva, a qual se mostra assim e consequentemente, desproporcionada.
Assim sendo, não tendo havido qualquer repercussão pública da infração praticada, não tendo havido queixa, ter havido reparação integral dos danos provocados, verificarem-se os descritos indícios de atenuação da pena, reconhece-se que, se é certo que a PSP terá querido “dar o exemplo” para o interior corporação, a pena efetivamente aplicada mostra-se, como se disse já, desproporcionada face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração.”
Entende-se que o descrito se adequa à questão aqui controvertida, entendimento que igualmente havia sido adotado em 1ª Instância.
Em qualquer caso, sempre se dirá acrescidamente que o preenchimento do conceito indeterminado exige um juízo de prognose a efetuar pela administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional.
O referido juízo de prognose, deve ser realizado não só considerando os factos no momento da prática da ação, mas também aos factos posteriores ao momento da prática do facto, nomeadamente o percurso profissional do autor, sendo que “tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (Cfr. Sentença).
Mais se afirma com acerto na Sentença Recorrida que “no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou de clara violação de princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa, como o princípio da proporcionalidade. (…) “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área antigamente designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou ilegais.”
Conclui-se ainda na Sentença que “Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional”, sendo que “o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à "inviabilidade da manutenção da relação funcional" constante do nº 1 do artigo 47º do RD/PSP, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efetuados com grande margem de liberdade administrativa. Esta tarefa não é, porém, arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros”.
Não basta ao MAI indicar e explanar a violação de princípios e deveres consignados do RD/PSP, importando ainda mais provar que essa violação preenche o conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que não logrou alcançar.
Como referido ainda na sentença recorrida, “Se é certo que a conduta do agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial, mostrando-se indigna de um agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da PSP, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, tenha de determinar automaticamente, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional”.
Com efeito, existem factos que não podem deixar de ser ponderados, tanto no preenchimento do conceito indeterminado da “inviabilização da manutenção da relação funcional, bem como na determinação da medida da pena”.
Como ficou demonstrado em 1ª instância, a prática da infração imputada ao Recorrido não inviabiliza a manutenção da relação funcional, encontrando-se o mesmo plenamente reintegrado pessoal e funcionalmente.
É patente que a Administração, fruto da sua intenção de penalizar o prevaricador, tornando-o num exemplo para a corporação, não cuidou de avaliar, ponderadamente todos os factos conexos com a prática da infração, o que determinou a aplicação de uma pena manifestamente desproporcional à infração praticada, pois que na escolha da pena terá sempre de ser dada preferência àquela que se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição.
Aqui chegados, não é possível afirmar que o MAI tenha preenchido o conceito indeterminado tendente a concluir pela “inviabilidade da manutenção relação funcional” do agente da PSP aqui em causa.
Acresce que à luz da mais recente alteração do RD-PSP (Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio), “não é legalmente admissível a sanção disciplinar de demissão decorrente da prática de um crime de furto simples”.
Não se pode pois considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional, seja ao abrigo do RD-PSP 1990, seja ao abrigo do RD-PSP 2019, enquanto regime sancionatório globalmente mais favorável – art.º 29.º, n.º 4, da CRP.
Confirma-se, assim, o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual, o ato objeto de impugnação está ferido do vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, gerador de anulabilidade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de maio de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |