Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11444/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSORA – REDUÇÃO DO HORÁRIO SEMANAL – ARTIGO 79º DO ECD
Sumário:De acordo com o disposto no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/1, uma professora do 1º ciclo do ensino básico, com mais de 45 anos de idade e 23 anos de serviço docente, destacada a prestar serviço no ensino especial, numa escola do 2º e 3º ciclos do ensino básico, beneficia de redução da componente lectiva prevista no citado normativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Angelina ..., professora do 1º ciclo do ensino básico, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 19-3-2002, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola 2/3 Ciclos da Pedrulha, em Coimbra, que indeferiu a sua pretensão de ver reduzida a sua componente lectiva para o ano lectivo de 2000/2001, nos termos do disposto no artigo 79º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 36/50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Em sede de alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
I. A recorrente não é uma docente que desenvolva actividades e medidas de apoio e complemento educativos, mas antes uma docente do ensino ou educação especial, que lecciona exclusivamente a 14 crianças com NEE devidas a deficiências físicas ou mentais, cujo tipo e grau exigiu a aplicação da medida educativa "ensino especial", prevista na alínea i) do nº 2 do artigo 2º do DL nº 319/91, de 23 de Agosto.
II. Improcede o argumento da autoridade recorrida de que "nunca foram criados quadros de professores de educação e ensino especial", pois a inexistência de tais quadros nunca constituiu obstáculo legal à aplicação a esses docentes de vários regimes específicos da sua realidade, entre os quais o da duração especial da sua componente lectiva [20 horas], prevista no artigo 77º, nº 4 do ECD.
III. Não há qualquer incompatibilidade, ao contrário do que alega a autoridade recorrida, entre o regime de redução progressiva da componente lectiva dos docentes da educação especial, previsto no nº 1 do artigo 79º do ECD, e o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do mesmo Estatuto, que é voluntário.
IV. Nesse sentido, a recorrente manifestou a intenção de não vir a beneficiar do regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do ECD, quando optou nos termos do Despacho Conjunto nº 495/02, pelo regime de redução progressiva da componente lectiva previsto no nº 1 do artigo 79º do mesmo diploma.
V. Assim, à recorrente, na sua qualidade de docente do ensino especial, é directamente aplicável o normativo do artigo 79º, nº 1 do ECD, que prevê a redução gradual da componente lectiva dos docentes do ensino especial em função da sua idade e do seu tempo de serviço.
VI. Ao abrigo daquele normativo e em virtude de exercer funções há 23 anos e ter completado 46 anos de idade, a recorrente tem desde 1-9-2000 direito a uma redução de quatro horas na sua componente lectiva, a qual deveria, assim, desde essa data, ter passado a ser de 16 horas lectivas semanais.
VII. A recorrente passou a cumprir desde o início do ano lectivo de 2001/2002, por determinação superior, até ao final do ano lectivo, um horário lectivo semanal de 20 horas, na sequência do indeferimento da sua proposta de horário lectivo semanal de 16 horas semanais, com o que passou a prestar desde então 4 horas lectivas extraordinárias semanais.
VIII. O acto recorrido padece de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de ofender o disposto no artigo 79º, nº 1 do ECD, e em virtude de se fundamentar no Despacho nº 822/98, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho nº 600/99, de 27 de Julho, que procedeu a uma regulamentação contra legem do citado artigo 79º, nº 1 do ECD.
IX. Em função do exposto, deve o acto recorrido ser anulado, com as consequências legais, isto é, mandando-se abonar à recorrente o pagamento das horas lectivas extraordinárias que efectivamente prestou no ano lectivo de 2001/2002”.
Nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida pugnou pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 69/108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 111/113 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em atenção os documentos juntos aos autos, bem como os constantes do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
i. A recorrente – professora do 1º ciclo do ensino básico – exercia no ano lectivo 2001/2002, funções docentes, em regime de destacamento, na Escola Básica do 2º e 3º ciclos da Pedrulha, em Coimbra, em lugar de apoio educativo – ensino especial [cfr. fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Ao tomar conhecimento do horário que lhe foi atribuído para o ano lectivo de 2001/2002, a recorrente reclamou em 10-10-2001 para o Presidente do Conselho Executivo da aludida escola, requerendo a redução da componente lectiva, em 4 horas semanais [cfr. fls. 12/14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Por ofício datado de 23-10-2001, foi comunicado à recorrente o indeferimento da pretensão referida em ii. [cfr. fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, com data de entrada no Ministério em 4-12-2001 [cfr. fls. 17/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A entidade recorrida, por despacho datado de 19-3-2002 [despacho recorrido], negou provimento ao recurso hierárquico referido em iv. [cfr. fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. O despacho recorrido foi colher a respectiva fundamentação na seguinte informação:
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto pela Docente de Apoio Educativo Maria Angelina Filipe Lourenço
Do Recurso
A coberto do ofício nº 9898, de 13-12-2001, o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa remeteu a esta DRE, para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, o recurso hierárquico interposto pela docente de apoio educativo Maria Angelina Filipe Lourenço.
O recurso é interposto do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola do 2º e 3º ciclos do ensino básico da Pedrulha, que indeferiu a reclamação que apresentou referente ao pedido de redução de horário ao abrigo do artigo 79º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente.
Alega a recorrente, como fundamento do recurso que:
É professora do ensino básico especializada em problemas graves de cognição a desempenhar funções no ensino especial;
Completou 46 anos de idade e 24 anos de serviço tendo direito a uma redução de 4 horas semanais, como professora de ensino especial, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 79º do ECD;
Por decisão da entidade recorrida está obrigada a cumprir 20 horas lectivas semanais, o que vai para além do número de horas que deviam constituir a sua componente lectiva, pelo que presta, semanalmente, 4 horas de serviço docente extraordinário, nos termos do artigo 83º do ECD;
O Ministério da Educação não lhe reconhece o direito à redução da componente lectiva, nem, em alternativa, o pagamento de horas extraordinárias ou o direito à aposentação antecipada previsto no artigo 120º do ECD, com base em despachos governamentais ilegais por violação do disposto no nº 1 do artigo 79º do ECD e inconstitucionais, por violação do artigo 112º da CRP;
Termos em que requer que seja dado provimento ao recurso, ordenando a aplicação à recorrente do nº 1 do artigo 79º do ECD e o processamento de todas as horas extraordinárias prestadas no ano lectivo 2001-2002, correspondentes às horas prestadas para além das 16 horas que deviam constituir o seu horário lectivo semanal.
Da Sua Apreciação
A recorrente, como afirma, é professora do 1º ciclo do ensino básico tendo sido colocada em lugar de apoio educativo, em regime de destacamento, na Escola do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico da Pedrulha, no ano lectivo 2001/2002, ao abrigo do Despacho Conjunto nº 105/97 [doc. 1];
Colocação precedida de um processo de selecção nos termos previstos no ponto 4. do Despacho Conjunto nº 105/97;
Ora, aquando do concurso, foi suficientemente divulgado que o processo se destinava ao recrutamento de professores para desempenhar funções de apoio educativo, nos termos daquele diploma, regendo-se, quanto à componente lectiva, pelo Despacho Conjunto nº 822/98, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto nº 600/99;
Ficando bem esclarecido que os docentes da educação pré-escolar e 1º CEB que obtivessem colocação, ainda que ficassem obrigados a uma componente lectiva de 20 horas semanais, não beneficiavam da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD;
Com efeito, de acordo com o disposto nesses diplomas [cfr. ponto 1.], os docentes de apoio educativo que prestam apoio predominantemente a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência físicas e mentais sujeitas a ensino especial nos termos de artigo 11º do DL nº 319/91, de 23.08, ficam obrigadas a uma componente lectiva de 20 horas semanais;
Contudo, sendo educadores de infância ou professores do 1º CEB, o tempo de serviço prestado em apoio educativo releva para efeitos do regime especial de aposentação, previsto no artigo 120º do ECD, conforme determina o ponto 4. do Despacho Conjunto nº 822/98, com a redacção dada pelo Despacho Conjunto nº 600/99;
E, por conseguinte, quando se candidatou a ora recorrente tinha pleno conhecimento que, enquanto se mantivesse a legislação em vigor, sendo professora do 1º CEB, contando-lhe o tempo prestado em apoio educativo para efeitos do regime especial de aposentação do artigo 120º do ECD, não beneficiava da redução da componente lectiva prevista no nº 1 do artigo 79º do mesmo Estatuto, tal como sucedeu nos anos anteriores.
Com efeito, sendo colocada em regime de destacamento, beneficia de uma forma de mobilidade prevista no artigo 64º, nº 1, alínea d) e artigo 68º do Estatuto da Carreira Docente, mantendo a categoria profissional e o vínculo ao quadro de origem;
Pelo que, ainda que o Despacho Conjunto nº 822/98 com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto nº 600/99, não salvaguardasse a relevância desse tempo de serviço para efeitos do regime especial de aposentação, sempre esse tempo seria contabilizado para o efeito;
Sendo falsa a afirmação da recorrente quando refere, na petição do recurso, que o Ministério da Educação não lhes reconhece o direito à aposentação nos termos do artigo 120º do ECD;
Situação que visa, no essencial, salvaguardar os interesses dos docentes da educação pré-escolar e do 1º CEB, já que a colocação em lugar de apoio é transitória [destacamento por um ano] não ficando garantido a esses professores qualquer vínculo ao lugar de apoio, quer se trate de lugar de apoio no âmbito da educação especial ou não;
Ora, foi com estes fundamentos e de acordo com os esclarecimentos desta DRE que o órgão de gestão da EB 2, 3 da Pedrulha indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, ficando bem explícito que, enquanto professora do 1º CEB a exercer funções em regime de destacamento, beneficiava do regime especial de aposentação do artigo 120º do ECD, não podendo, portanto, usufruir dá redução prevista no artigo 79º do mesmo Estatuto;
E, por conseguinte, não colhe o argumento aduzido pela recorrente de que não lhe é reconhecido o direito previsto no artigo 120º do ECD;
Por outro lado, sem prejuízo de se considerar a necessidade de criar, no ensino público, um quadro específico para a educação especial ou lugares de afectação nos quadros existentes, constituindo uma bolsa de recursos especializados para colmatar as necessidades do sistema educativo nessa área, enquanto se mantiver em vigor a actual legislação são razões de certeza e segurança jurídica que justificam que os docentes da educação pré-escolar e 1º CEB vejam o tempo prestado em apoio educativo, ainda que no âmbito da educação especial, relevar para efeitos do artigo 120º do ECD, como sempre aconteceu;
Dessa forma, esses docentes não serão prejudicados se, no futuro, não vierem a ser afectos a lugares de quadro específicos para a educação especial;
Ora, o regime especial de aposentação do artigo 120º do ECD, como deve saber a recorrente, visa, precisamente, compensar os docentes da educação pré-escolar e do 1º CEB por não usufruírem do regime de redução da componente lectiva previsto no artigo 79º do mesmo Estatuto;
Efectivamente, apenas com afectação a um lugar ou quadro de educação especial esses docentes passarão a deter a categoria de docentes de educação especial;
Pelo que, se essa afectação se vier a concretizar serão realmente professores de educação especial, com direito a usufruir da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, perdendo, contudo, o direito à aposentação nos termos do artigo 120º do ECD.
Em Conclusão
A recorrente é uma professora do 1º CEB portadora de formação especializada em educação especial, a exercer funções de apoio educativo em regime de destacamento ao abrigo do Despacho Conjunto nº 105/97;
E, por conseguinte, para prestar apoio especializado à escola, aos professores, à família e aos alunos com necessidades educativas especiais e não especificamente para ministrar ensino especial;
Com efeito, todos os alunos apoiados estão integrados em turmas do ensino regular que são co-responsáveis no processo ensino/aprendizagem dos alunos, nomeadamente quanto ao cumprimento do currículo próprio e ou alternativo, a que se reporta o artigo 11º do DL nº 319/91, de 23.08;
E, enquanto docente do 1º CEB, o tempo de serviço prestado no exercício de funções de apoio educativo releva para efeitos do regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do ECD, nos termos previstos no Despacho Conjunto nº 822/98, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto nº 600/99, contrariamente ao que afirma a recorrente;
Beneficiando desse regime, não pode usufruir da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, nem lhe é devido o pagamento de quaisquer horas a título de serviço docente extraordinário;
Pelo que, improcedem os argumentos aduzidos pela recorrente, devendo ser negado provimento ao presente recurso” [cfr. fls. 24/27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. A recorrente completou 46 anos de idade e, à data de 27-3-2001, possuía 23 anos, 7 meses e 14 dias de serviço docente [cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade pertinente, vejamos agora o Direito.
Dispõe o artigo 77º do DL nº 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelos DL’s 105/97, de 29/4, e 1/98, de 2/1 [ECEIPEBS], nos seus nºs 1 e 4, respectivamente, que “1 – A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 – (...). 3 – (...). 4 – A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais”.
O artigo 79º, nº 1 do mesmo Estatuto [DL nº 139-A/90, de 28/4], estabelece os termos da redução desta componente lectiva, redução essa sucessiva, de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, de acordo com a idade que o docente for atingindo e o tempo de serviço que for contando, para os docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial, tudo de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 79º.
Com efeito, dispõe tal normativo:
1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 – (...).”.
Aí se prevê que a redução de 4 horas semanais opera logo que o docente atinja 45 anos de idade e 15 anos de serviço.
O nº 4 deste mesmo normativo, prevê ainda que “Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha a viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva”.
Porém, sendo a recorrente docente do ensino especial, destacada nos 2º e 3º ciclos, contando com mais de 23 anos de serviço e 46 de idade, no ano lectivo de 2001/2002, a sua situação tem cobertura legal nas normas legais supra citadas, nomeadamente, no artigo 79º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4.
Com efeito, a possibilidade conferida pelo nº 4 do artigo 79º do DL nº 139-A/90 à Administração de criar regras de redução da componente lectiva para situações do 1º ciclo do ensino básico, tem como fundamento o facto de a redução da componente lectiva prevista na lei – artigo 79º, nºs 1 e 2 – não se aplicar ao 1º ciclo do ensino básico, pois a previsão legal do artigo 79º, nº 1 não contempla o pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
Daí que, como contrapartida, aos docentes do 1º ciclo e da educação pré-escolar, quando em regime de monodocência, ter sido dada a possibilidade, se o desejassem, de usufruir do regime especial de aposentação, previsto no artigo 120º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4: “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito”.
Porém, a situação da recorrente não é exactamente aquela que é prevista no normativo citado, uma vez que, como se demonstrou, esta encontrava-se destacada como docente do ensino especial, numa escola do 2º e 3º ciclos, sita na Pedrulha, em Coimbra.
É evidente que a lei não prevê a possibilidade de cumulação dos dois regimes, como sustenta e entidade recorrida, ou seja, o da redução da componente lectiva, prevista no artigo 79º do ECD, com a possibilidade dos professores do 1º ciclo do ensino básico usufruírem do regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do mesmo ECD. Mas do exposto não resulta que a recorrente não possa beneficiar da redução da componente lectiva, nos precisos termos previstos pelo artigo 79º do ECD, já que se encontrava destacada numa escola do 2º e 3º ciclos.
Com efeito, estando demonstrado que a recorrente, embora professora do 1º ciclo do ensino básico, exercia funções em lugar de apoio educativo, numa escola do 2º e 3º ciclos, como professora do ensino especial, tal como a entidade recorrida reconhece, tinha a mesma direito à redução da componente lectiva, nos termos previstos no artigo 79º do ECD, pelo que ao não reconhecer tal, o despacho recorrido mostra-se inquinado do vício de violação de lei – violação do disposto no artigo 79º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4 –, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações do presente recurso contencioso, vício que acarreta a anulação do acto impugnado [Cfr., no mesmo sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 12-5-2005, proferido no âmbito do recurso nº 05828/01, do 1º Juízo Liquidatário, e os acórdãos do STA, de 29-4-2004, da 3ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0857/03, de 17-05-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0536/04, de 21-6-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0526/04, e de 3-7-2007, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0277/07].

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 8 de Maio de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Fonseca da Paz]