Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:865/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR- HABITAÇÃO SOCIAL- FALTA DE TÍTULO- INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA.
Sumário:I- A presente providência cautelar encontra-se comprometida ab initio por uma deficiência alegatória em termos de invocação e descrição dos prejuízos e danos provavelmente produzidos na esfera da requerente e seu agregado familiar com a não suspensão do ato que ordenou a desocupação do fogo habitacional.

II- A requerente limitou-se a aduzir, de modo absolutamente genérico, que não tem condições económicas para angariar outra habitação, que tem um filho menor- à data, com 17 anos-, e que não tem suporte familiar que lhe propicie alternativa habitacional, sendo certo que não cuidou de descrever factualidade concreta, demonstrativa da sua situação económica e financeira, bem como da sua família, por forma a firmar na convicção do Julgador um juízo de gravidade quanto ao efeito da não suspensão da eficácia do ato suspendendo.

III- Ora, o carácter genérico e vago da alegação da requerente no que tange ao periculum in mora impede o Tribunal de proceder a um verdadeiro escrutínio da situação de vida da requerente e do seu agregado familiar e, consequentemente, de poder avaliar e sopesar adequadamente os efeitos jurídico-práticos produzidos pelo ato que ordenou a desocupação do fogo habitacional.

IV- Considerando que, de acordo com a factualidade que resulta indiciariamente provada nestes autos cautelares, a requerente e o seu agregado familiar estiveram ausentes do fogo habitacional desde, pelo menos, maio de 2013 até março de 2019, e concatenando este facto com o preceituado no art.º 24.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 2, al. b) a contrario, no art.º 25.º, n.º 1, al. a), no art.º 28.º, n.º 1 e no art.º 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, é mister concluir que a requerente não possui título, nem justificação jurídica para permanecer e habitar a habitação municipal em causa e, por conseguinte, a ocupação da mesma configura uma ocupação abusiva.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
C... (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25/09/2019, pela qual foi indeferida a providência cautelar requerida contra o Município de Lisboa (Recorrido).

Nesta providência cautelar, a Recorrente veio peticionar a suspensão da eficácia do ato emitido em 17/04/2019 pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, através do qual foi ordenada a desocupação, no prazo de três dias úteis, da habitação municipal sita na Travessa I…, …, Bairro Madre de Deus, em Lisboa, sob pena de desocupação coerciva no caso de não acatamento, no prazo estipulado, da descrita ordem.
Em 25/09/2019, foi proferida sentença, tendo sido indeferida a medida cautelar requerida. Inconformada com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à sentença e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente deferimento do pedido de suspensão de eficácia.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pela Sr.a Vereadora do Pelouro da Habitação e do Desenvolvimento Local que determinou a desocupação da habitação - fogo municipal no qual a ora recorrente reside ininterruptamente desde 1973.
B) A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto ao ao não considerar indiciariamente provado o facto da ora recorrente habitar ininterruptamente o fogo municipal objecto da ordem de desocupação desde 1973, já que a prova documental junta com a petição e na audiência, em conjugação com a prova testemunhal inquirida, implicam decisão diversa.
C) Com efeito, convém ter presente que ao apreciar os pressupostos da providência, o julgador não poderá exigir, na prova dos requisitos de facto e de direito o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção.
D) E, por outro lado, o MM° Juiz a quo não levou em consideração que a recorrente desenvolveu até há muito pouco tempo uma actividade circense - como ficou demonstrado - caracterizada por um certo nomadismo, em cujo contexto deverá ser analizado o conceito de domicílio e de casa de habitação.
E) A ora recorrente entende estarem indiciariamente demonstrados todos os requisitos de cuja verificação dependia a procedência do presente procedimento de suspensão de eficácia de acto administrativo.
F) A douta decisão recorrida violou, entre outras do douto suprimento de V.ªs Exas, as normas constantes nos art°s 112°, 120°, do CPTA; art° 4°, n°1 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais, art°s 28° e 350 da Lei n° 80/2014, de 19-12; já que a interpretação das mesmas constante na douta decisão recorrida contende com as normas conjugadas constantes nos art°s 20°, 22°, 26°, n°1 in fine, 65°, 68°, 266°, 267°, n°5, 268°, n°s 3e4f 271° e 283° da CRP (vd. RJ.).
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exas Senhores Desembargadores não deixarão de suprir, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, para todos os legais efeitos, decretando-se a final a suspensão de eficácia do acto administrativo acima identificado, assim se fazendo a costumada Justiça!”

O Recorrido Município de Lisboa, notificado para tanto, apresentou as respetivas contra-alegações, concluindo o seguinte:
Conclusões:
1. Vem a Recorrente interpor recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados que negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação do fogo municipal em apreço nos presentes autos.
2. Assim, da factualidade provada nestes autos, resulta que a Requerente e o seu agregado familiar não têm título que a legitime a permanecer no referido fogo municipal, pelo que, não lhe assiste o direito de permanecer na mesma, o que significa que, a Entidade Demandada estava habilitada a proceder à desocupação, como fez, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 4º, nºs 1 e 2 e artigo 35º, nº 2 da Lei nº 81/14;
3. Assim, sendo a improcedência da ação principal manifesta, decidiu bem a douta sentença recorrida ao indeferir a providência requerida.
4. Improcedem também as alegações da Recorrente quanto aos requisitos dos quais depende o decretamento da providência uma vez que estes não estão preenchidos;
5. A Douta decisão fez assim a correta apreciação e fixação da matéria de facto e de direito;
6. Pelo que a decisão deverá manter-se;
7. E, em consequência, deverá a decisão recorrida manter-se inalterada na ordem jurídica, e ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, inclusive no que respeita à pretensão do efeito suspensivo.
Termos em que Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e em consequência ser a decisão recorrida mantida inalterada na ordem jurídica, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

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Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erros de julgamentos quanto à apreciação da factualidade, bem como se viola o disposto no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, art.ºs 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e art.ºs 20.º, 22.º, 26.º, n.º 1, in fine, 65.º, 68.º, 266.º, 267.º, n.º 5, 268.º, n.ºs 3 e 4, 271.º e 283.º da Constituição da República Portuguesa.


III- FACTUALIDADE PROVADA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
a) A 30/04/1999, a habitação municipal sita na Travessa I…, nº. …, Bairro Madre de Deus, foi cedida a título precário a 30/04/1999 a P… – avó da ora requerente (cfr. fls. 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) De acordo com Despacho datado de 24/06/2004, o agregado familiar autorizado a residir no local foi atualizado e passaram a constar como coabitantes autorizados os seguintes elementos, -P... – titular e avó da requerente -C... – mãe da requerente - C... – requerente -J... - companheiro da requerente -R... – filho da requerente (cfr. fls. 46 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
c) No âmbito de uma acção de verificação da condição de recursos, apurou-se que a ora requerente, se ausentou e já não residia há vários anos na habitação aqui objeto dos autos, e que estava emigrada na Holanda com o companheiro e o filho, tendo sido a titular do direito de ocupação do fogo, P..., a qual foi convocada para se deslocar aos serviços que declarou que apenas ela e a filha C... residiam em permanência no fogo, tendo declarado que “elementos do agregado familiar, concretamente a neta, o companheiro e o filho do casal, residiam na Holanda, onde trabalhavam como artistas de circo” onde estão “há cerca de 4 anos, tinham nesse país casa de habitação social e o neto frequentava aí a escola” (cfr. fls. 102 e 103 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
d) A 28/05/2013, foi elaborado Relatório de Fiscalização, que confirma que através de uma visita ao fogo por técnicos dos serviços de Acão social que aquele estava apenas habitado pela titular, encontrando-se o restante agregado a residir na Holanda (cfr. fls. 99 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
e) A 30/07/2014, por Despacho de Vereadora, no âmbito de uma acção de Verificação da ocupação e da Condição de Recursos – Actualização de Agregado e de Renda, foi actualizado o agregado ali existente, passando a contemplar a titular – P... , 85 anos, e sua filha, C... , 62 anos (cfr. fls. 137 a 142 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
f) No ano de 2017, devido ao mau estado de conservação do fogo, a titular P… e sua filha C... , foram transferidas para a habitação municipal sita na Rua da M…, nº… – …, freguesia do Beato em Lisboa, mediante a celebração de um contrato de arrendamento para habitação no regime do arrendamento apoiado, ao abrigo da Lei nº. 81/2014 de 19/12, alterada pela Lie nº. 32/2016 de 24/08, e do qual faz parte integrante a ficha de composição do agregado familiar, constituído apenas por: - P... e sua filha C... (cfr. fls. 172 a 197 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
g) A 13/07/2017 as chaves do fogo (objeto dos autos) foram entregues nos serviços da CML e a respectiva conta cancelada, passando o local a constar como fogo vago para o Núcleo de Gestão de Fogos (cfr. doc. 4 e 5 junto aos autos com a contestação e prova testemunhal);
h) A 13/07/2018, a aqui requerente endereçou à Vereadora carta na qual solicitou a regularização da situação da habitação social aqui em causa e na qual pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 202 a 204 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
«Imagem no original»
i) A 21/02/2019, foi elaborada a Informação nº. 1…/DGHM/DPGH/DMHDL/CML/19 de 21/02/2019, da qual resulta que a ora Requerente, o seu marido e filho foram excluídos deste agregado familiar, porque não residiam no alojamento municipal com caracter permanente há vários anos (doc. 12, junto aos autos com a contestação);
j) A 22/03/2019, os fiscais camarários efectuaram uma deslocação ao citado fogo municipal tendo em vista o emparedamento do edificado, e verificaram que este estava ocupado com haveres, designadamente sacos, mas sem qualquer aspecto de estar a ser ocupado como habitação mas como armazenamento de bens móveis, sem lava loiça, sanitários ou móveis montados (cfr. doc. 6, junto aos autos com a contestação, bem como registos fotográficos e prova testemunhal);
k) A 11/04/2019, foi afixado um ofício à porta da habitação para retirada dos objectos de forma voluntaria, no prazo de 48 horas, com advertência do emparedamento do edifício (cfr. doc. 7 e 8, junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
l) Em Abril de 2019, tendo em conta que a habitação municipal permanecia ocupada, foi solicitado à Policia Municipal para notificar os ocupantes, para que estes no prazo de 3 dias retirassem os seus objectos e desocupassem voluntariamente o fogo, (cfr. Doc. 9 e 10 junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
m) A 17/04/2019, foi remetido para incertos (ocupante), na morada aqui em causa, o oficio nº. OF/…/DGHM/DPGH/DMHDL/CML/2019 datado de, através do qual se notifica o ocupante para proceder à desocupação do fogo, deixando-o livre e devoluto, no prazo de 3 dias úteis, uma vez que o estava a ocupar sem autorização e à revelia da CML, decisão esta proferida pela Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação e Desenvolvimento Social, a qual é objecto desta providência cautelar (cfr. doc. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
n) A 15/05/2019, foi elaborado a Informação da Policia Municipal, n.º 2….19.8.4, na qual pode ler-se que a ora Requerente foi notificada da decisão de desocupação do fogo, mas referiu que “(…) residia no local há vários anos e tinha um advogado a tratar do assunto”;
o) Em atestado emitido pela Junta de Freguesia do Beato, pode ler-se, o seguinte (cfr. doc. 2, juinto aos com a PI):
«Imagem no original»
p) A aqui requerente, tem registado como domicílio fiscal a morada da habitação em causa nos presentes autos (cfr. doc. 4 e 5 junto aos autos);
q) A aqui requerente, celebrou a 25/03/2019, contrato de adesão aos serviços televisivos, internet e Voz, com a A…, na morada da habitação em causa nos presentes autos (cfr. doc. 7, junto aos autos com PI e doc. 4, junto aos autos na audiência);
r) A aqui requerente, celebrou a 23/08/2019, contrato de abastecimento de água, por intermédio de contador, com a EPAL (cfr. doc. 1 junto aos autos pela requerente na audiência);
s) Em instrumento, denominado de contrato de trabalho a termo incerto, e respectivo recibo de vencimentos, pode ler-se que a aqui requerente, indicou a morada em causa nos presentes autos, e aufere o vencimento mensal ilíquido de 515 € mensais (cfr. doc. 2 e 3, junto aos autos pela requerente na audiência);
*
t) Não provado quea requerente habita na morada em causa nos presentes autos juntamente com a sua família, vivendo em economia comum, de forma ininterrupta, desde há cerca de quarenta e seis anos”.
u) Não provado quea requerente nunca deixou de residir na morada objecto da ordem de desocupação/desalojamento”.
*
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos bem como processo administrativo apenso, bem como na prova testemunhal apresentada pelas partes, conforme se indica em cada alínea do probatório.
O facto não provado resulta da falta de prova bastante para o efeito, sendo um atestado da junta de freguesia imprestável para a prova de tal facto, mais considerando toda a factualidade provada nos autos, que demonstram que, embora ali tendo passado grande parte da sua vida, muitos períodos houve em que se ausentou daquele figo, em virtude da sua actividade laboral circense, com carácter duradouro, ficando excluída do agregado inicialmente existente, aliás, conforme sua mãe e avó sempre declararam, nos âmbito do procedimento da acção social, levada a cabo pelo Município, designadamente aquando da transferência de fogo, em 2017.
As testemunhas da autora, não foram esclarecedoras quanto à permanência ininterrupta da aqui requerente naquela habitação, pois que a relação de vizinhança impossibilitou o conhecimento mais próximo e directo com a requerente e respectiva família, sendo certo que o depoimento de M…, se apresentou pouco credível, face à inexactidão das suas afirmações, que se demonstraram pouco exactas e instruídas, o que não sucedeu com o depoimento de I…, que embora credível, preciso e claro, não contribuiu, por desconhecimento directo da testemunha, para a prova de qualquer facto alegado no requerimento inicial.
Por sua vez, as testemunhas da entidade demandada, M…, A…, H… e L…, apresentaram depoimentos bastante consistentes e credíveis, respondendo prontamente, com clareza e especificadamente às questões formuladas na audiência.
Em especial, os depoimentos de H… e L…, revelaram-se muito esclarecedores e credíveis, permitindo ao tribunal aferir das concretas circunstâncias da habitação em causa, aquando da primeira visita, em Fevereiro, designadamente que não estava habitada e no desenrolar de toda a acção subsequente, que terminou com a colocação do edital de despejo.
O depoimento de M…, foi muito credível e esclarecedor das démarches levadas a cabo pelo Município aquando da transferência da Sra. P... – titular e avó da requerente para o novo fogo, no qual residem actualmente, e o depoimento de A…, foi relevante para a comprovação da entrega das chaves por parte da Avó da aqui requerente e demonstração da tomada de posse administrativa do bem imóvel subsequente.”


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Recorrido em 17/04/2019, através do qual foi ordenada a desocupação, no prazo de três dias úteis, da habitação municipal sita na Travessa da I…, …, em Lisboa.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu a providência cautelar por sentença proferida em 25/09/2019.
Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento.
Primeiramente, defende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não dar como provado que a Recorrente habita ininterruptamente o fogo municipal em causa desde 1973, atenta a prova documental e os depoimentos das testemunhas.
Em segundo lugar, a Recorrente imputa à sentença recorrida a violação do disposto no art.º 120.º, n.º 2 do CPTA, art.ºs 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e art.ºs 20.º, 22.º, 26.º, n.º 1, in fine, 65.º, 68.º, 266.º, 267.º, n.º 5, 268.º, n.ºs 3 e 4, 271.º e 283.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se encontram demonstrados os requisitos de que depende a concessão da medida cautelar requerida.

Vejamos, então, se o recurso apresentado pela Recorrente merece acolhimento.

1) Como se adiantou anteriormente, a Recorrente assaca à sentença impetrada erro de julgamento quanto à matéria de facto, defendendo que, contrariamente ao exarado no probatório, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que a Recorrente reside na habitação municipal desde 1973 e ininterruptamente.
Ora, desde já se avança que esta linha argumentativa está condenada ao fracasso. E por duas razões.
Primeiramente, porque o ataque à factualidade que a Recorrente dirige à sentença assume um cariz absolutamente genérico, não possibilitando o reexame das provas produzidas, por forma a identificar a concreta prova apta a infirmar, ou a abalar, a convicção do Tribunal a quo. Diga-se, aliás, que a Recorrente se demitiu do cumprimento da exigência inscrita no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que condiciona, em sentido negativo, a apreciação do erro de julgamento agora sob exame.
Seja como for, e ainda que se ignore a omissão do cumprimento das exigências estipuladas no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC no que concerne à impugnação da matéria de facto, a verdade é que o probatório negativo exarado na sentença recorrida assenta numa convicção clara do Tribunal a quo, emitida em consequência de uma apreciação crítica, conjugada e lógica das provas produzidas nos presentes autos.
Recordemos o discurso fundamentador que a Instância recorrida consignou a este propósito:
“(…)
t) Não provado quea requerente habita na morada em causa nos presentes autos juntamente com a sua família, vivendo em economia comum, de forma ininterrupta, desde há cerca de quarenta e seis anos”.
u) Não provado quea requerente nunca deixou de residir na morada objecto da ordem de desocupação/desalojamento”.
*
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos bem como processo administrativo apenso, bem como na prova testemunhal apresentada pelas partes, conforme se indica em cada alínea do probatório.
O facto não provado resulta da falta de prova bastante para o efeito, sendo um atestado da junta de freguesia imprestável para a prova de tal facto, mais considerando toda a factualidade provada nos autos, que demonstram que, embora ali tendo passado grande parte da sua vida, muitos períodos houve em que se ausentou daquele figo, em virtude da sua actividade laboral circense, com carácter duradouro, ficando excluída do agregado inicialmente existente, aliás, conforme sua mãe e avó sempre declararam, nos âmbito do procedimento da acção social, levada a cabo pelo Município, designadamente aquando da transferência de fogo, em 2017.
As testemunhas da autora, não foram esclarecedoras quanto à permanência ininterrupta da aqui requerente naquela habitação, pois que a relação de vizinhança impossibilitou o conhecimento mais próximo e directo com a requerente e respectiva família, sendo certo que o depoimento de M…, se apresentou pouco credível, face à inexactidão das suas afirmações, que se demonstraram pouco exactas e instruídas, o que não sucedeu com o depoimento de I…, que embora credível, preciso e claro, não contribuiu, por desconhecimento directo da testemunha, para a prova de qualquer facto alegado no requerimento inicial.
Por sua vez, as testemunhas da entidade demandada, M…., A…, H… e L…, apresentaram depoimentos bastante consistentes e credíveis, respondendo prontamente, com clareza e especificadamente às questões formuladas na audiência.
Em especial, os depoimentos de H… e L…, revelaram-se muito esclarecedores e credíveis, permitindo ao tribunal aferir das concretas circunstâncias da habitação em causa, aquando da primeira visita, em Fevereiro, designadamente que não estava habitada e no desenrolar de toda a acção subsequente, que terminou com a colocação do edital de despejo.
O depoimento de M…, foi muito credível e esclarecedor das démarches levadas a cabo pelo Município aquando da transferência da Sra. P... – titular e avó da requerente para o novo fogo, no qual residem actualmente, e o depoimento de A…, foi relevante para a comprovação da entrega das chaves por parte da Avó da aqui requerente e demonstração da tomada de posse administrativa do bem imóvel subsequente. (…)”
Ora, face ao espraiado na sentença recorrida, os ataques que a Recorrente lhe dirige nesta parte revelam-se absolutamente inócuos.
Com efeito, emana da decisão a quo que o Tribunal recorrido ponderou uma diversidade de provas e circunstancialismos, mormente os atinentes à agora Recorrente e especificamente, quanto à sua atividade profissional e agregado familiar. No entanto, a conjugação crítica e racional de todos os elementos de prova aponta com clareza para a formulação de uma convicção muito diferente da almejada pela Recorrente. Na verdade, o que resulta da prova é que a Recorrente não residia na habitação municipal em 2017 e, pelo menos, desde maio de 2013.
Pelo que, sopesando o que vem de se expender, é imperativo concluir que a formulação, pelo Tribunal recorrido, de convicção negativa quanto ao facto em discussão não merece qualquer censura, antes assomando como racional e lógica face à concatenação dos diversos elementos probatórios.

Desta feita, face a todo o exposto, é mister concluir que a decisão recorrida não padece, na parte vinda de escrutinar, deste erro de julgamento e, por isso, não merece a censura que lhe é dirigida pela Recorrente. Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso nesta parte.

2) A Recorrente vem, em segundo lugar, imputar à sentença recorrida a violação do disposto no art.º 120.º, n.º 2 do CPTA, art.ºs 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e art.ºs 20.º, 22.º, 26.º, n.º 1, in fine, 65.º, 68.º, 266.º, 267.º, n.º 5, 268.º, n.ºs 3 e 4, 271.º e 283.º da Constituição da República Portuguesa. Pretende, com tal ataque, demonstrar o preenchimento dos requisitos de que depende a concessão da medida cautelar requerida.
Assim, impõe-se analisar o iter percorrido pelo Tribunal a quo no sentido de apurar se a decisão final de indeferimento da medida cautelar padece de incorreção jurídica. A fundamentação convocada na sentença é, além do mais, a seguinte:
“(…)
A primeira questão que se coloca, desde logo, é a de saber se face aos elementos trazidos a juízo, atenta a natureza do meio processual urgente empregue, se impõe ou não deferir a pretensão da requerente, por existir fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, se existe perigo na demora na decisão de um processo principal.
Quanto a este requisito, cumpre referir que a requerente invoca que não tem outra habitação própria para onde ir morar, nem que dispõe de capacidade económica para arrendar uma habitação no mercado de arrendamento livre, para onde se possa deslocar, e que ficarão sem uma alternativa habitacional caso não seja decretada a presente suspensão de eficácia, verificando-se prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida da ora reclamante e do seu agregado familiar, já se terão alterado, podendo ficar numa situação de grave carência habitacional durante o tempo em que decorrer o processo principal.
Ora, entenda a requerente que o que interessa ao parâmetro decisório do primeiro pressuposto previsto no nº 1,do artigo 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, é aferir da existência de um perigo real de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.
E no caso concreto, resulta evidente, pela própria natureza das coisas, que uma família, que tem a seu cargo um filho menor, poderia sofrer um prejuízo de difícil reparação, ao ser obrigada a abandonar a casa na qual actualmente habita, com todos os incómodos que tal desocupação acarreta (p.ex. procura de nova casa, mudanças, desprotecção de habitação entre outras), o que indiciariamente e de forma estritamente perfunctória bastaria para dar como preenchido o pressuposto do periculum in mora.
Sucede porém que, tal evidência não chega para que tribunal cumpra um juízo de preenchimento do pressuposto do periculum. E não chega, porquanto a alegação e respectiva prova que é efectuada a propósito do referido pressuposto, é muito parca e impossibilita o tribunal de o considerar preenchido.
Isto é, não demonstrando a requerente, em concreto, de que forma a desocupação daquele fogo, de facto, a afecta, nem demonstrando, que não tem outros meios económicos, familiares ou outros de natureza social, ou que tudo fez para encontrar uma outra habitação, sem sucesso, ou que recorreu aos serviços sociais sem lograr encontrar outro lugar onde possa ficar, nem sendo tal afectação uma evidência que resulte da natureza das coisas, nem presumível judicialmente pela parca sustentação factual que rodeia tal alegação, não se extrai no caso vertente qualquer perigo que advenha da demora ou inutilidade da sentença a proferir na acção principal sobre os pressupostos do direito da requerente a manter a residência daquele fogo que ocupou, sem qualquer título jurídico (formal ou sequer informal), e que caracteriza uma efectiva ocupação abusiva, conforme é denominado pela entidade demandada.
Não obstante o Tribunal compreender a dificuldade, incómodo e desconforto naturalmente inerente à desocupação de um imóvel no qual habita o agregado familiar, tal não significa que, sem mais alegação e prova dessa alegação, possam equivaler tais circunstâncias a uma situação de prejuízo de difícil reparação, nos termos em que é exigido no artigo 120.º, n.º1. do CPTA.
Só estaríamos perante prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal se os factos concretos por esta alegados inspirassem fundado receio de que, se a providência fosse recusada, a reintegração no plano dos factos se tornaria difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, o que, apesar de vir genérica e vagamente alegado, não tem qualquer concretização factual de apoio ou de compreensão.
Aliás, em boa verdade, o que resulta da factualidade supra descrita é que a aqui autora, só em finais de Fevereiro, é que ocupou a referida habitação, após a visita dos fiscais da Câmara Municipal, bem sabendo que a Sra. Sua Avó e Mãe, ali já não viviam, por motivos de transferência levada a cabo pela Câmara, tratando-se efectivamente de uma ocupação abusiva, de um fogo habitacional, que não lhe pertence, embora a ligação emocional que possa ter ao mesmo, considerando que ali viveu desde tenra idade até à idade adulta, razão pela qual se compreenda o atestado emitido pela Junta de Freguesia, bem como pelas moradas dadas pela aqui requerente, junto da Autoridade Tributária, bem como da sua entidade patronal.
Contudo, uma coisa é a morada dada para tratamento de dados fiscais laborais ou outros, outra coisa é a efectiva ocupação da morada, pois que ainda que ali não vivendo, sempre teria acesso à caixa de correio da referida moradia, sendo certo que era detentora de uma cópia das chaves da referida habitação.
Em boa verdade, não obstante o esforço probatório, quanto aos contratos de serviço de televisão e internet, bem como o contrato de abastecimento de água, em seu nome, certo é que os mesmos datam da data posterior à visita realizada pelos fiscais da Câmara Municipal e possibilitam aferir que só naquela data é que ocuparam o fogo.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, se conclui não estar verificado o pressuposto do periculum in mora, o que tem como consequência a improcedência da requerida providência.
Assim, sendo de carácter e conhecimento cumulativo os pressupostos de que depende a adopção de medidas cautelares ao abrigo do regime jurídico ínsito no artigo 120º do CPTA/2015, a falta do preenchimento do periculum in mora prejudica o conhecimento dos demais requisitos, determinando per si, o indeferimento da providência cautelar requerida. (…)”
Perscrutando o discurso fundamentador construído em torno do requisito atinente ao periculum in mora, impera afirmar o seu acerto e clareza.
Com efeito, a presente providência cautelar encontra-se comprometida ab initio por uma deficiência alegatória em termos de invocação e descrição dos prejuízos e danos provavelmente produzidos na esfera da Recorrente e seu agregado familiar com a não suspensão do ato que ordenou a desocupação do fogo habitacional, promanado pelo Recorrido. Realmente, a Recorrente limitou-se a aduzir, de modo absolutamente genérico, que não tem condições económicas para angariar outra habitação, que tem um filho menor- à data, com 17 anos-, e que não tem suporte familiar que lhe propicie alternativa habitacional, sendo certo que não cuidou de descrever factualidade concreta, demonstrativa da sua situação económica e financeira, bem como da sua família, por forma a firmar na convicção do Julgador um juízo de gravidade quanto ao efeito da não suspensão da eficácia do ato suspendendo.
Ora, o carácter genérico e vago da alegação da Recorrente no que tange ao periculum in mora impede o Tribunal de proceder a um verdadeiro escrutínio da situação de vida da Recorrente e do seu agregado familiar e, consequentemente, de poder avaliar e sopesar adequadamente os efeitos jurídico-práticos produzidos pelo ato que ordenou a desocupação do fogo habitacional.
Quer tudo isto significar, pois, que o requisito atinente ao periculum in mora não se encontra preenchido no caso posto. E tanto basta para afirmar o fracasso da vertente providência cautelar, bem como, por inerência, o insucesso do recurso jurisdicional.
Com efeito, o art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA elenca os requisitos de que depende a concessão da medida cautelar peticionada. Do exame dos preceitos em causa dimana, pois, que o legislador faz depender a concessão da medida cautelar requerida da verificação de três requisitos:
1.º- “receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, ou seja, requisito atinente ao periculum in mora;
2.º- “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [o processo principal] venha a ser julgada procedente”, isto é, requisito atinente ao fumus boni juris, e;
3.º- a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença permita concluir que os danos que resultariam da recusa da providência se apresentam superiores aos que resultariam da concessão da providência.
Quer isto significar, portanto, que para além da exigência de alegar e demonstrar de modo suficientemente credível, quer em termos fácticos, quer em termos jurídicos, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal, o requerente da providência cautelar deve proceder à alegação e alegação e demonstração da subsistência de perigo na demora.
Indispensável é, por fim, ter presente que os requisitos enumerados são de verificação cumulativa, ou seja, para que a medida cautelar requerida mereça o decretamento, a mesma deve passar os três testes com sucesso, a saber: o teste da “aparência de bom direito”, o teste do “perigo na demora” e, finalmente, o teste da ponderação.
Deste modo, a formulação de juízo negativo quanto a qualquer um dos requisitos- ou “testes”- é bastante para impor a claudicação do pedido cautelar, atenta a natureza cumulativa dos indicados requisitos.
Esclareça-se a Recorrente que, quanto a esta matéria, não acontece qualquer dissidência na Jurisprudência, antes constatando-se a unanimidade na caracterização das condições de procedência das medidas cautelares requeridas como cumulativas.
No caso em discussão, fracassa inteiramente a verificação do requisito relativo ao periculum in mora. O que implica o irremediável insucesso da presente providência cautelar, e isto independentemente do ato suspendendo poder, efetivamente, padecer de ilegalidade. Realmente, a natureza cumulativa dos requisitos de decretamento da providência cautelar arrasta a inutilidade da apreciação dos remanescentes requisitos, no caso do apuramento prévio da inverificação de algum deles. Pelo que, concluindo-se pela carência de um dos requisitos imprescindíveis ao decretamento, não se impõe o prosseguimento da decisão no sentido de apreciar os restantes, visto que tal labor configura, em bom rigor, um ato inútil.

Sem prejuízo do acabado de expor, verifica-se que a sentença recorrida, ainda assim, avançou para a emissão de pronúncia relativamente ao requisito respeitante ao fumus boni juris. E fê-lo do seguinte modo:
“(…)
Não obstante, a latere, cumpre referir quanto ao fumus boni iuris e respectiva ponderação de interesses - que o tribunal havia de conhecer, em hipotética verificação do pressuposto do periculum in mora - não resultar claro qualquer evidência de bom direito, na medida em que, não obstante a invocação da falta de audiência prévia no procedimento que culminou no acto suspendendo, não logra a requerente alegar a que título tal formalidade tem lugar, no caso de uma solicitação de desocupação voluntária de um fogo abusivamente ocupado, inserindo-se tal procedimento, num procedimento administrativo especial, devidamente regulamentado, designadamente no Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais, certo é, e está provado, que a própria afixação do acto suspendendo é dirigido a incertos (ocupante) considerando o desconhecimento acerca das identidades das pessoas que naquele fogo habitam.
De referir ainda, quanto ao pressuposto do fumus, que não compreende nem vislumbra o Tribunal, numa análise muito sumária em face da matéria alegada, em que medida seria provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal viesse a ser julgada procedente, em sede de acção principal, face a uma ocupação de um fogo municipal, através de uma posse não titulada, ou seja, desprovida de qualquer título jurídico, com recurso à invasão de propriedade alheia à esfera jurídica patrimonial da aqui requerida.
É que a aqui requerente não logrou sequer demonstrar em que medida não foi considerada, por parte da Sra. Sua Avó e Mãe, aquando da proposta de transferência do imóvel que abusivamente ocupa.
Conforme doutamente se deixou escrito, em Acórdão do TCA Sul, n.º 595/17.0BELSB, datado de 10-05-2018, “[d]ecorre do probatório que à recorrente foi determinada a desocupação da identificada habitação ao abrigo do artigo 4º nºs 1 e 2 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais publicado no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº 937, de 2 de fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas pela Proposta nº 490/CM/2012 (Deliberação nº 91/AML/2012), publicada no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº 980, de 29 de novembro de 2012, e republicado no 2º Suplemento ao BM nº 992 de 21/02/2013 e do nº 2 do artigo 35º da Lei nº 32/2016, primeira alteração à Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, com fundamento na circunstância de a requerente da providência estar a ocupar aquela identificada habitação municipal sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa, e que perante a ocupação não autorizada de uma habitação vaga, como era o caso, se impunha determinar a respetiva desocupação.
Tratava-se, assim, de uma ocupação sem título, a que alude o artigo 35º nº 1 da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, de acordo com o qual são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações destinadas a arrendamento apoiado por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. Situação em que “…o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação” (nº 2) havendo lugar a despejo nos termos previsto no artigo 28º daquele diploma caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação (nº 3).
(…)”.
E o mesmo de diga quanto à ponderação de interesses a realizar, pois que apesar da requerente invocar que do lado do interesse público está apenas o cumprimento de um despacho, certo é que o “prato da balança” penderia para o interesse público que a entidade requerida prossegue, na melhor gestão possível daquele fogo municipal, no âmbito da acção social de desenvolve junto dos mais carenciados, em situação social idêntica à manifestada pela aqui requerente, mas por recurso à atribuição de fogos, nos termos legalmente previstos, por contraposição à alegada ocupação e utilização abusiva, não autorizada, do mesmo fogo, por parte da aqui requerente, como resulta do processo administrativo apenso aos presentes autos.
Entenda a requerente que, encontrando-se situação em precária, sem alternativa habitacional e sem meios financeiros para outra solução, conforme alega, deverá procurar a ajuda e meios que o Estado Social lhe proporcionará, através dos procedimentos legais adequados, próprios e característicos de um Estado de Direito, e não por recurso a expedientes que são estranhos e prejudiciais à legalidade, designadamente a ocupação abusiva de um fogo municipal.
Aliás, resulta do próprio aviso de desocupação, uma série de contactos úteis em matéria de acção social, que possibilitam à aqui requerente uma alternativa, ainda que temporária, à situação precária em que alegadamente se encontra.
Nestes termos e sem mais delongas, considerando a summario cognitio, próprias da lide cautelar, indefere-se a providência cautelar requerida.(…)”
Realmente, considerando que, de acordo com a factualidade que resulta indiciariamente provada nestes autos cautelares, a Recorrente e o seu agregado familiar estiveram ausentes do fogo habitacional desde, pelo menos, maio de 2013 até março de 2019, e concatenando este facto com o preceituado no art.º 24.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 2, al. b) a contrario, no art.º 25.º, n.º 1, al. a), no art.º 28.º, n.º 1 e no art.º 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, é mister concluir que a Recorrente não possui título, nem justificação jurídica para permanecer e habitar a habitação municipal em causa e, por conseguinte, a ocupação da mesma configura uma ocupação abusiva.
Sendo assim, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 28.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 2 do referenciado diploma, pode o Recorrido determinar o despejo da Recorrente nos termos em que o fez.
Deste modo, dimana de tudo quanto vem de explanar-se que a atuação do Recorrido, perpetrada através do ato suspendendo, não se apresenta ilegal e, por isso, a Recorrente fracassa também na demonstração do requisito tangente ao fumus boni juris.


Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a sentença recorrida.


V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de junho de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira

A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).