Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:190/08.4BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:ADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM A ALEGAÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DEFEITUOSA DOS CONTRATOS
JUROS COMERCIAIS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório
L…………………. – SERVIÇOS ……………………., Lda, intentou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, peticionando a sua condenação no pagamento da importância já liquidada de € 68.607,51, acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de € 57.563,34, até integral e efetivo pagamento e demais custas do processo e procuradoria condigna, fundamentando, para tal, o seu pedido nos serviços de limpeza e recolha de resíduos sólidos e outros prestados ao Réu, no exercício da sua actividade comercial, serviços estes que o Réu não pagou.

Por decisão de 02/02/2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, decidiu-se:
“a) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Município de Vila Real de Santo António a pagar à Autora a quantia de € 57 563,34, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.
b) Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Autora a pagar ao Município de Vila Real de Santo António a quantia de € 19 187,78, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.”.

Inconformada veio a A., interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
1ª Deverão alterar-se as respostas dadas aos artigos 8º, 10º, 11º, 12º e 20º da BI, nos termos expostos no corpo da minuta;
2ª A resposta aos artºs 11º, 12º e 16º da BI encerra em si um juízo de valor, não consubstanciando matéria de facto, pelo que tais respostas deverão ser consideradas como não escritas;
3ª São deficientes e obscuras as respostas dadas aos artºs 12º, 21º, 24º e 25º da BI, ao remeterem para “as informações que se encontram no processo administrativo”.;
4ª – Existe contradição entre as respostas dadas aos artº 1º a 7º da BI, por um lado, e as respostas dadas aos artºs 10º, 11º, 12º, 16º e 19º da BI.
5ª A recorrente junta prova documental, obtida após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, que no mês de Dezembro de 2004 manteve diariamente ao serviço no Parque de Campismo de Monte Gordo no mínimo de 5 pessoas.
6ª – Independentemente das questões respeitantes à decisão relativa à matéria de facto, atrás anunciadas, a recorrente entende que a matéria de facto dada como provada douta senteça recorrida é insuficiente para a procedência do pedido reconvencional, devendo o mesmo ser julgado improcedente por não provado e a recorrente absolvida do mesmo.
7ª A recorrente realizou a sua prestação (resposta aos artºs 1º a 7º da BI), o que significa ter cumprido a sua obrigação, não tendo ficado demonstrado, quer a existência de danos que “mereçam a tutela do direito”, quer o respectivo nexo de causalidade.
8ª Caso se considerem verificados os pressupostos de facto e de direito da obrigação de indemnização da recorrente à recorrida, sempre teria de se entender que a indemnização arbitrada é exagerada, atendendo ao circunstancialismo dado como provado, devendo, por conseguinte, ser o quantum substancialmente reduzido.
9ª – Uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artº 406º do CC), no caso em apreço a recorrida deve à recorrente juros que se vencem desde as fatas de pagamento constantes nas facturas a que se alude nos artºs 1º a 7º da BI (artºs 805, nº2 e 806º do CC e Portaria 262/99 de 12/04), devendo a sentença recorrida ser alterada na parte que condenou a recorrida no pagamento de juros legais apenas “desde a data do trânsito da sentença, atá integral pagamento”.
10ª – A sentença recorrida violou, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas constantes nos artºs 668º, nº1, al c), 669º, nº1, al. a) e nº2 todos do CPC; 406º, 483º, 494º, 496º, nº1, 562º e ss., 762º, nº1, 798º e ss., 762º, 800º, 805º, nº2, e 806º, todos do CC; e na Portaria 262/99, de 12-04.
TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente por provada e condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de e57’563,34, acrescida de juros vencidos e vincendos desde as datas de pagamento constantes na facturas e, ainda, julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado e absolva a recorrente do pedido ou, em alternativa, ser a douta sentença recorrida aclarada, ou, ainda, no caso, inesperado, de assim se não julgar, deverá a quantia arbitrada a título de indemnização devida pela recorrente à recorrida ser substancialmente reduzida, assim se fazendo JUSTIÇA.”.


Em sede de contra-alegações de recurso a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, formulou as seguintes conclusões:
“1. As respostas dadas aos quesitos 9 a 25 encontra-se devidamente fundamentadas, não enfermando de qualquer vício na apreciação de prova.
2. O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
3. Face à matéria que foi dada como provada, importa ao Tribunal efectuar uma correcta aplicação do direito, não sendo fundamento de impugnação dessa aplicação a simples discordância com a apresentação da prova.
4. Não existe qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º a 7º e as respostas dadas aos quesitos 1º, 11º. 12º. 16º e 19º da PI.
5. O Tribunal a quo efectou uma correcta interpretação dos contratos em causa nos presentes autos.
6. Não se verificando qualquer causa de nulidade da sentença e consequentemente qualquer violação dos artºs 668º nº 1 al. c), 669º nº1 al a) e nº2, nem das referidas disposições do Código Civil.
7. É legitima e legal a procedência do pedido reconvencional, face aos factos provados.
Requer a Vossa Excelências que se dignem ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos agora juntos, tanto mais que nos termos invocados na alínea c) do n.º 1 do art.º 712.º (o que se aplica a documento novo superveniente), o que não é o caso dos que agora foram juntos pela Autora, uma vez que não são documentos supervenientes.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo a vossa costumada JUSTIÇA”.

*
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia.

*

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.

*

II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:
- Se se verificam os pressupostos para a admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida pela recorrente;
- Se se verifica o invocado erro de julgamento quanto aos pontos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º da Base Instrutória;
- Se a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 406.º, 483.º, 494.º, 496.º, n.º 1, 562.º e ss., 762.º, n.º 1, 798.º e ss., 762.º, 800.º, 805.º, n.º 2, e 806.º, todos do CC; e na Portaria 262/99, de 12-04.
*
III. Fundamentação
3.1. De facto:
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“Matéria Assente no saneamento dos autos:
1. A Autora é uma sociedade comercial e dedica-se à prestação, entre outros, de serviços de higiene e limpeza – facto admitido.
2. Por Despacho de 21/05/2004 foi adjudicada à Autora a prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos e outros no Parque de Campismo municipal da entidade demandada, no âmbito de um concurso limitado sem publicação prévia de anúncio por Despacho do Vereador do Pelouro de obras municipais de 6 de Fevereiro 2004 – doc. 1 a 6 juntos com a p.i. e facto admitido
3. O valor da adjudicação dos serviços de recolha e resíduos sólidos foi feita pelo valor de € 38 310,24 e o valor da adjudicação dos serviços de limpeza foi de € 87 511,86, este acrescido de IVA à taxa legal em vigor – docs. nº 3 e nº 6 junto com a p.i. e factos admitidos
4. Solicitada a fazer o pagamento das facturas que dos autos constam, o R. não o fez até agora – facto admitido.
5. Na proposta que a Autora apresentou constava a competência e o profissionalismo do pessoal de limpeza a colocar no parque de campismo, nos termos seguintes:
Os nossos preços compreendem, para além da mão de obra, seguros de responsabilidade civil, por danos materiais directamente imputáveis à execução do serviço e de acidentes de trabalho, bem como outros encargos sociais e ainda produtos, máquinas e utensílios para e desenvolvimento da nossa actividade”. - proposta no processo instrutor.

Matéria Assente após a discussão da causa:
6. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 1951 vencida em 7/10/2004.
7. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2016 vencida em 6/11/2004.
8. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2017 vencida em 6/11/2004.
9. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2088 vencida em 2/12/2004.
10. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2089 vencida em 2/12/2004.
11. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2139 vencida em 6/01/2006?
12. A Autora prestou ao R. Município diversos serviços como constam da factura nº 2140 vencida em 6/01/2006?
13. Para o caso dos serviços de recolha dos resíduos sólidos, foram acordadas as seguintes condições:
1° Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 3 pessoas.
2° Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 2 pessoas.
Para o caso dos serviços de limpeza, a duração dos serviços é a seguinte: 1° Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 21,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 14,00h)
Pessoal: 8 pessoas.
2° Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 17,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 5 pessoas
14. Por despacho do Vice Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, datado de 23 de Dezembro de 2004, foi instaurado um processo de Inquérito, no seguimento de um requerimento apresentado pela empresa Limpalgarve.
15. De acordo com informação do Funcionário da Ré António José Nunes Romão, datada de 7 de Outubro de 2004, verificaram-se 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora (de acordo com o livro de ponto).
16. Houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado.
17. Houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo.
18. Alguns utentes do Parque apresentaram reclamações, tal como consta no processo administrativo.
19. Trabalharam no Parque de Campismo de Monte Gordo, na altura dos factos e no âmbito do concurso lançado pela CMVRSA que consta no processo administrativo, pessoas que não se encontravam ligadas por vínculo laboral à Autora.
20. As pessoas que trabalhavam na limpeza do Parque de Campismo de Monte Gordo queixavam-se aos funcionários do Parque que se encontravam com salários em atraso.
21. As pessoas referidas em 19, algumas vezes, cujas datas não foi possível apurar, durante as horas em que deveriam permanecer no Parque a fazer os serviços de limpeza, ausentaram-se do Parque.
22. Uma das pessoas referidas em 19, de nome Madalena, e a sua filha, foram impedidas de entrar no Parque, por razões não apuradas.
23. Provado o que consta das facturas nos autos (docs 7 a 13).
24. As informações jurídicas 128/2004 e 148/2004 de 9/11/2004 e 20/12/2004 foram notificadas à Autora.
25. A Ré respondeu perante a DGT pelas reclamações apresentadas dos serviços prestados pela Autora, tal como consta do p.a.
26. Durante os meses de Junho, Julho e Agosto verificaram-se faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora, conforme consta do p.a.
27. Desde a data da prestação de serviços e o não pagamento atempado nas datas dos vencimentos das facturas dos autos, Autora e Ré estabeleceram correspondência, em que a Autora sempre foi pedindo o pagamento dos serviços prestados e não pagos – consta do processo administrativo”
*
3.2. De direito.
Nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formulou a Autora o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia já liquidada de € 68.607,51, acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de € 57.563,34, até integral e efetivo.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado “a pagar à Autora a quantia de € 57 563,34, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.”. E julgada a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Autora a pagar ao Município de Vila Real de Santo António a quantia de € 19 187,78, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.

Inconformada a Autora interpôs recurso dessa sentença.
*
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela Autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pelas conclusões da alegação de recurso as supra enunciadas em II.

3.2.1. Da admissibilidade de junção dos documentos requerida pela recorrente
Na conclusão 5.ª da alegação de recurso referiu a recorrente que junta prova documental, obtida após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, de que no mês de dezembro de 2004 manteve diariamente ao serviço no Parque de Campismo de Monte Gordo no mínimo de 5 pessoas. Alega que após a realização da audiência de discussão e julgamento, efetuou uma mudança do espólio documental da sua sede social para um armazém situado noutro local tendo encontrado as folhas de ponto dos trabalhadores que se encontravam a trabalhar no Parque de Campismo de Monte Gordo, tendo constatado que sempre estiveram ao serviço, no mínimo, 5 pessoas, no mês de dezembro de 2004, requerendo a junção ao presente recurso de 26 documentos, nos termos e para os efeitos constantes na al. c) do n.º l, do artigo 712.º do CPC, os quais não haviam sido apresentados antes de proferida a sentença recorrida, daí serem documentos novos, e cuja junção não tinha sido possível à recorrente efetuar até ao encerramento da discussão da causa por os mesmos estarem extraviados, daí serem supervenientes.
O Recorrido requereu que seja ordenado o desentranhamento dos autos dos documentos agora juntos, dado que não estão em causa documentos novos supervenientes, nos termos invocados na alínea c) do n.º 1 do artigo 712.º (o qual se aplica a documento novo superveniente).
Vejamos.
No artigo 693.º-B, do CPC`61 (1), sob a epígrafe: “Junção de documentos” previa-se:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.ºº”.
Relativamente ao momento da apresentação dos documentos dispunha o artigo 523.º, do CPC`61:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”.

Relativamente à apresentação de documentos em momento posterior, previa o artigo 524.º, do CPC:
1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”.
Previa o artigo 712.º, n.º 1, alínea c), do CPC`61 que “A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
(…)
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”.
Com efeito, “A lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” – cfr. Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, páginas 533 e 534.
Como se decidiu no acórdão do STJ, de 21/01/2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1(2) “As regras estabelecidas na lei e na jurisprudência quanto à junção dos documentos, conforme as descreve o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2006 (processo n.º 06A844), relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, são as seguintes: «Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos. Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder), aqui, mau grado o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil. Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo". Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do artigo 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações. Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência. É impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos se destinam ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas».
(…)
A apreciação da questão de saber se a apresentação dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se os factos probandos são posteriores aos articulados e se ocorreu facto posterior que tenha tornado necessária a apresentação constitui matéria de facto, mas já constitui matéria de direito apurar da necessidade da apresentação do documento (…)
Entende Antunes Varela que o «legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida»[12]. «E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado»[13].
[12] Antunes Varela, «Anotação ao acórdão de 9 de Dezembro de 1980», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, p. 95.
[13] Ibidem, p. 95.”.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão do STJ, de 26/09/2012, proferido no processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, como resulta do respetivo sumário: “I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância.
II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
III- Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC.”.
O fundamento alegado pela recorrente para só agora em fase de recurso vir juntar os 26 documentos, cuja junção aos autos requereu na sua alegação, não se enquadra na previsão do artigo 524.º do CPC, pois destina-se a provar factos invocados na petição inicial, a sua junção não se tornou necessária por qualquer facto posterior aos articulados, nem permite considerar que a sua apresentação não tivesse sido possível em momento anterior.
Acresce que a junção dos documentos ora requerida, também, não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Dado que esta decisão não se apresenta como algo com que a recorrente não pudesse contar em face da factualidade alegada quer em sede petição inicial, quer da contestação, assim como da prova junta aos autos, ou da aplicação ou interpretação de norma jurídica com a qual as partes, justificadamente, não contavam.
Assim, atento o previsto nos artigos 523.º, 524.º e 693.º-B, do CPC`61, não se verificam os pressupostos de admissibilidade da junção aos autos dos referidos 26 documentos.
Termos em que se indefere a junção aos autos dos 26 documentos requerida pela recorrente.
*

3.2.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

Insurge-se a ora recorrente quanto à decisão dos pontos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º da base instrutória (BI), pretendendo que seja alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Dispunha-se no artigo 685.º-B, do CPC`91 (3), com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.”.
Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/05/2012, proferido no processo n.º 695/09.0TBMGR.C1: “I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n.º 1 a) CPC, pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", o que significa que deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois é nessas peças processuais que estão os factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento.”.
No acórdão deste TCA Sul, de 22 de agosto de 2019, proc. n.º 580/18.4BEBJA (4), considerou-se que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.”.

É a seguinte a redação dos pontos 8, 10, 11, 12, 16, 19, 20, 21, 24 e 25 da Base Instrutória (BI), cuja decisão a recorrente pretende que seja alterada por este Tribunal de recurso:
“8.
Para o caso dos serviços de recolha dos resíduos sólidos, foram acordadas as seguintes condições?:
1.º Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 3 pessoas.
2° Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 2 pessoas.
Para o caso dos serviços de limpeza, a duração dos serviços é a seguinte:
1° Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 21,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 14,00h)
Pessoal: 8 pessoas.
2° Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 17,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 5 pessoas?
(…)
10.
De acordo com informação do Funcionário da Ré António ……………….., datada de 7 de Outubro de 2004, verificaram-se 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora (de acordo com o livro de ponto)?
11.
De acordo com a informação do funcionário António …………….. houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, na medida em que a Autora manteve apenas um trabalhador a efectuar a limpeza de três balneários durante a época de Verão?
12.
Verificaram-se diferenças entre as horas de trabalho efectuadas e as horas previstas em contrato, nos termos seguintes?
Horas previstas Horas efectuadas
Julho 31 dias — 2728 2296
Agosto 31 dias - 2728 2270
Setembro 30 dias – 2475 1773
Outubro 31 dias - 1705 1450
Novembro 30 dias - 1650 1480
Dezembro 31 dias – 1705 1507
Na recolha de resíduos sólidos
Horas previstas Horas efectuadas
Julho 31 dias – 1023 798
Agosto 31 dias - 1023 706
Setembro 30 dias - 935 653
Outubro 31 dias – 682 552
Novembro 30 dias - 660 405
Dezembro 31 dias – 682 506
(…)
16.
Durante as horas de serviço a Autora levava os seus funcionários para trabalhar noutros locais, deixando o Parque de Campismo sem os serviços de limpeza e recolha de resíduos assegurados?
(…)
19.
Por informação do Director do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, Luís …………., haveria que descontar às facturas da A. a importância de € 23 622,79, nos termos seguintes?
Julho/31dias — Total da diferença - 4.410,71 €
Agosto/31dias — Total da diferença - 5.211,86 €
Setembro/30dias — Total da diferença - 6.660,07 €
Outubro/31dias - Total da diferença - 2.268,55 €
Novembro/30dias - Total da diferença - 2.726,19 €
Dezembro/31dias - Total da diferença - 2.345,41 €
Soma 23.622,79 € ?
20.
As informações jurídicas 128/2004 e 148/2004 de 9/11/2004 e 20/12/2004 foram notificadas à Autora?
21.
Reconvenção
A Ré respondeu perante a DGT pelas reclamações apresentadas dos serviços prestados pela Autora?
(…)
24.
Durante os meses de Junho, Julho e Agosto verificaram-se 126 faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora?
25.
No mês de Setembro foram contabilizadas 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h? e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h?”.

Da sentença recorrida consta a seguinte motivação subjacente à formação da convicção que permitiu decidir os pontos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º da BI, nos termos seguintes:
Artº 8º da Base Instrutória – Provado (consta do processo administrativo no documento intitulado “Recolha de Resíduos Sólidos e outros no Parque de Campismo de Monte Gordo – Memória Descritiva”, fls. 2), documento este que foi apreciado em conjunto com o depoimento da testemunha António Luís R. Segura
(…)
Artº 10º da Base Instrutória – Provado
Artº 11º da Base Instrutória – Provado apenas que houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado.
Artº 12º da Base Instrutória – Provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo
(…)
Artº 16º da Base Instrutória – Provado apenas que as pessoas referidas na resposta ao quesito 14, algumas vezes, cujas datas não foi possível apurar, durante as horas em que deveriam permanecer no Parque a fazer os serviços de limpeza, se ausentaram do Parque.
(…)
Artº 19º da Base Instrutória – Provado apenas o que consta das facturas nos autos (docs. 7 a 13), os quais foram confirmados pela testemunha António Luís Segura, que reconheceu as anotações nas facturas feitas pelo seu próprio punho.
Artº 20º da Base Instrutória – Provado, tal como consta do processo administrativo.
Artº 21º da Base Instrutória – Provado o que consta do processo administrativo.
(…)
Artº 24º e 25º da B.I. - Provado apenas o que conta dos documentos do processo administrativo
*
Fundamentação:
Os factos que se dão como provados, assim como as respostas restritivas que mereceram alguns quesitos resultaram, não só do acervo documental dos autos (documentos juntos com os articulados e processo administrativo composto por dois volumes), como ainda dos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente:
(…)
- António ……………, José ……………. e Vitalina …………., todos funcionários da CMVRSA em serviço no Parque de Campismo na altura dos factos, contribuíram para as respostas aos quesitos 8º, 10º e 11º a 19º, por os respectivos depoimentos se conjugarem com os documentos que constam do processo administrativo.
(…)
- Helena ……………..Diz, que trabalhou na limpeza e declarou ser amiga da testemunha Madalena Tavares, contribuiu para a resposta ao quesito 16.
16. - António ………….., funcionário da CMVRSA e que era responsável pelo Parque de Campismo na altura dos factos, prestou depoimento credível mostrando conhecimento directo dos factos, tendo contribuído para as respostas a todos os quesitos, tendo sido também confrontado com as facturas juntos com a p.i. (documentos 7 a 13).”.

Defendeu o Recorrido que deverá ser recusada a pretendida reapreciação das respostas dadas à matéria de facto, não se tendo verificado qualquer divergência entre os factos da Base Instrutória dados como provados e as provas que se apresentaram.

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente, reapreciando os meios de prova que no entendimento da autora/recorrente deveriam ter conduzido a uma decisão da matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo.

A recorrente referiu que discorda da resposta dada ao ponto 8. da BI, na parte referente ao “pessoal”, dizendo que a referência constante no documento a que se alude na resposta a esse artigo ao “pessoal”, tal como ao tipo de “viatura”, têm de ser interpretados como uma sugestão e não como uma imposição contratual; o contrato em causa é um contrato de “prestação de serviços” de limpeza e não um contrato de “cedência de mão de obra”, ou seja, obrigou-se a recorrente a prestar um serviço, a um determinado resultado e não a garantir uma determinada quantidade de “mão de obra”; o que deve ser conjugado com a nota de fls. 31 do outro anexo ao processo administrativo, na parte onde se refere “note bem” e com o teor da alínea E) dos Factos Assentes (FA).
Como acima já referido é a seguinte a resposta dada ao quesito 8.º:
“8.
Para o caso dos serviços de recolha dos resíduos sólidos, foram acordadas as seguintes condições:
1.º Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 3 pessoas.
2.º Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 2 pessoas.
Para o caso dos serviços de limpeza, a duração dos serviços é a seguinte:
1.º Período: Diariamente entre 25/05/2004 a 25/09/2004
Horário — das 8,00h às 21,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 14,00h)
Pessoal: 8 pessoas.
2.º Período: Diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004
Horário — das 8,00h às 17,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h)
Pessoal: 5 pessoas”.
Ainda que a autora/recorrente o não tivesse referido expressamente entende-se que pretendia que se considerasse este facto como não provado.
Adianta-se já que não lhe assiste razão nos argumentos que aponta quanto à impugnação da decisão deste ponto da matéria de facto. Senão veja-se.
O Réu dirigiu à Autora 2 convites para apresentação de proposta, um para “Aquisição de serviços – Consulta Prévia para prestação de serviços de recolha dos resíduos sólidos e outros no Parque de Campismo de Monte Gordo” e outro para “Aquisição de serviços – Consulta Prévia paraPrestação de serviços de limpeza no Parque de Campismo de Monte Gordo”, nos termos constantes, respetivamente, dos documentos de fls. 5-7 e 15-19 dos autos, documentos esses também constantes do processo administrativo (PA).
Nos documentos intitulados “Recolha de Resíduos Sólidos e outros no Parque de Campismo de Monte Gordo – Memória Descritiva”, e “Prestação de serviços de Limpeza no Parque de Campismo de Monte Gordo – Memória Descritiva”, juntos aos presentes autos a fls. 5-7 e 15-19 e, também, constantes do processo administrativo, consta, designadamente, a indicação do número de trabalhadores a utilizar na prestação de cada um dos referidos tipos de serviços ou contratos, e horário de prestação dos referidos serviços, ou seja, o número de trabalhadores e o período para prestação de serviços que o Recorrido considerou necessário para a manter o Parque de Campismo em boas condições de utilização de higiene, limpeza e recolha de resíduos sólidos e outros. Saliente-se, ainda, que a prestação dos serviços em causa, em ambos os contratos, foi dividida em 2 períodos variando o número de trabalhadores em cada período em face da previsível taxa de ocupação do Parque de Campismo.
Com efeito, a Entidade Adjudicante/Recorrida considerou que o número mínimo necessário de trabalhadores para prestar de forma adequada os serviços que pretendia contratar era o por si indicado, para cada período, ao qual as entidades convidadas tinham de se vincular, estando, assim, em causa um termo ou condição e não um atributo da proposta.
Em resposta, a ora recorrente apresentou a correspondente proposta de preço, assim como as demais condições em que se propunha prestar os serviços em causa, da qual consta exatamente o mesmo número de trabalhadores mencionado pelo Recorrido nas referidas “Memórias Descritivas” – cfr. fls. 9-13 e 20-25 dos autos. Propostas estas que foram adjudicadas pelo Réu, como resulta de fls. 14 e 26 dos autos, bem como do processo administrativo. O que permite concluir que não estamos perante uma “sugestão”, mas perante uma vinculação contratual. De resto, acolhida também na proposta de uma outra entidade convidada a apresentar proposta e que respondeu afirmativamente à consulta efetuada a 5 entidades – cfr. fls. 46 e 112 do processo administrativo (PA). A circunstância de estarmos perante um contrato de prestação de serviços e não perante um contrato de cedência de mão-de-obra não desvincula a recorrente de prestar o serviço com o número de trabalhadores, horário e período a que se comprometeu.
Esta conclusão não é infirmada pela referida menção “Note bem” (cfr. fls. 30 do PA), que refere que prestará os serviços e que os mesmos “não se inserem no âmbito da cedência de mão-de-obra, tipo trabalho temporário”, o que resulta evidente, quer do Convite, quer da proposta apresentada pela Autora a que se auto-vinculou. E nestes termos dúvidas não subsistem que a Autora obrigou-se a prestar os serviços relativos aos dois contratos, nos termos constantes dos Convites e das respetivas propostas, vinculando-se aos mesmos, o que implicava que os serviços fossem prestados pelo número de trabalhadores indicado para cada contrato e para cada período contratual de forma a manter o Parque de Campismo em boas condições de utilização.
Por outro lado, o teor da alínea E) dos Factos Assentes (FA), em nada contraria este facto.
Refere-se, também, na fundamentação desta decisão que o referido documento foi apreciado em conjunto com o depoimento da testemunha António ………….., o qual não foi colocado em causa pela recorrente.
Em face do que, mantém-se inalterada a decisão do ponto 8 da matéria de facto provada.
Discorda a recorrente da decisão do ponto 10 da BI, pretendendo que o mesmo seja julgado não provado dado que “quando o funcionário ali referido (António …………….), inquirido em audiência de discussão e julgamento, foi peremptório em afirmar que “não sei precisar as faltas" (sic), afirmação esta que encontra eco na resposta dada ao art.º 16.º, sendo certo que nenhuma outra testemunha da ré afirmou ter conhecimento directo de tal facto, mas apenas por intermédio de terceiros, veja-se a tal propósito o que foi declarado pela testemunha Luís Segura; assim, ao invés, deveria tal ponto ser considerado não provado. (…)”.
É a seguinte a decisão do ponto 10 da matéria de facto: “De acordo com informação do Funcionário da Ré António ……………, datada de 7 de Outubro de 2004, verificaram-se 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora (de acordo com o livro de ponto).”.
Extrai-se da fundamentação da decisão da matéria de facto que a decisão deste ponto 10 resultou da convicção que se formou com os depoimentos das testemunhas “António …………, José ………………. e Vitalina ……………, todos funcionários da CMVRSA em serviço no Parque de Campismo na altura dos factos”, os quais “contribuíram para a resposta aos quesitos 8.º, 10.º e 11.º a 19.º, por os respectivos depoimentos se conjugarem com os documentos que constam do processo administrativo” e da testemunha “António ……………….., funcionário da CMVRSA e que era responsável pelo Parque de Campismo na altura dos factos (…) tendo contribuído para as respostas a todos os quesitos”, em conjugação com os documentos que constam do processo administrativo, designadamente, a informação elaborada pelo funcionário do Réu António ……………….. constante de fls. 5 do PA, por referência à fatura n.º A 1951 e ao período a que a mesma respeita, da qual resulta a ocorrência de 89 faltas no mês de setembro, correspondendo, assim, a 942 horas em que não foram prestados serviços, levando a reclamações de clientes.
Sucede que a autora e recorrente quanto a este ponto não cumpriu os ónus que tinha a seu cargo previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 685.º-B, do CPC, competindo-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda a impugnação, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. E no caso de a gravação da audiência não permitir a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve proceder às respetivas transcrições. O que a recorrente não fez, uma vez que não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda para impugnar a decisão deste ponto da matéria de facto, ou no caso de tal não ser possível, deveria ter procedido à transcrição do depoimento, ónus que manifestamente não cumpriu, pelo que será de rejeitar a reapreciação deste ponto da decisão da matéria de facto, com fundamento na prova testemunhal, ou seja, com base no depoimento das testemunhas António ……………….. e Luís ……………... A decisão deste ponto da matéria de facto, como se disse, também está fundamentada em prova documental, bem como no depoimento de outras testemunhas, razões pelas quais não existe fundamento para a alteração defendida pela recorrente.
Por outro lado, o facto provado 16, cuja decisão está ligada à decisão do facto 14, refere que pessoas que trabalharam no Parque de Campismo de Monte Gordo que não se encontravam ligadas por vínculo laboral à Autora, durante as horas em que deveriam permanecer no Parque a fazer os serviços de limpeza ausentaram-se do Parque, em datas que não foi possível apurar, não permite considerar como não provado o ponto 10, da base instrutória, uma vez que estes factos respeitavam apenas a pessoas sem vínculo laboral à Autora. Sendo certo que a resposta ao facto 16 é coerente ou está em sintonia com a resposta dada ao facto 10, pois ambas vão no sentido de ocorrerem faltas ao serviço pelos trabalhadores da recorrente.
Assim, e em face da matéria provada constante do ponto 16, também, não se pode concluir que a decisão do ponto 10 da BI – que respeitava apenas a faltas ao trabalho durante o mês de setembro - enferma de erro.
Devendo, assim, manter-se inalterada a decisão do ponto 10.º da matéria de facto.
Referiu a recorrente que a decisão do ponto 11 da BI encerra um juízo de valor, que não se trata de matéria de facto, mas de direito, que não pode ser considerada nesta sede, e que o mesmo sucede nas respostas aos pontos 12 e 16 da BI, que deveriam ser considerados não provados.
Os pontos 11, 12 e 16 da BI contêm matéria de facto, tal como as respetivas respostas.
Quanto ao ponto 11, provou-se “apenas”, como consta da resposta a este quesito que “houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado.”.
A decisão do ponto 11 é restritiva relativamente à redação constante desse ponto na BI, como se extrai da resposta dada ao mesmo, dado que não se provou a parte final desse ponto 11, ou seja, não se provou que “a Autora manteve apenas um trabalhador a efetuar a limpeza de três balneários durante a época de Verão?”, tendo-se, no entanto, apurado que ocorreram discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, atentas as faltas dos trabalhadores, o que motivou reclamações de utentes face às más condições de higiene do parque (cfr. fls. 1-4 do processo administrativo), sem que, no entanto, se tenha provado que foi apenas um trabalhador a efetuar a limpeza de três balneários, o que não significa que se esteja perante um juízo de valor, ou que se trate de matéria de direito, como defendeu a recorrente.
A resposta dada ao ponto 12, configura, igualmente, uma resposta restritiva, na medida em que, em face da prova produzida nos autos, se julgou “Provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo.”.
E o mesmo sucede com a resposta dada ao ponto 16, o qual tem conexão, como já referido, designadamente, com a factualidade provada constante do artigo 14.º.
A decisão destes três pontos da matéria de facto (11, 12 e 16), apresenta coerência e não consubstancia juízos de valor ou matéria de matéria de direito, pelo que não assiste razão à ora recorrente quanto a este ponto.
A recorrente aduziu que foram dados como provados os factos constantes nos pontos 12, 21, 24 e 25 da BI, com a referência “tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo”, mas que tal referência faz inquinar o despacho em causa do vício de deficiência (no sentido que deixou de decidir sobre facto que constava da base instrutória) e obscuridade (ao proferir decisão cujo sentido exato não se pode determinar com segurança), já que não concretiza devidamente quais são as informações a que se alude, nem o respetivo teor, impedindo, por conseguinte, a ora recorrente de exercer em pleno quer o direito ao contraditório, quer o direito de defesa, quer o direito de recurso; ao invés deveriam tais pontos ser considerados não provados.
Vejamos.
No artigo 712.º, do CPC`61 relativamente à modificabilidade da decisão de facto previa-se:
1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
A decisão do ponto 12 da matéria de facto é a seguinte:
“Provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo.”.
Trata-se de uma decisão positiva, restritiva, que remete para as informações que se encontram no processo administrativo, ainda que sem indicar em concreto a que informações se refere.
É a seguinte a redação do ponto 12 da matéria de facto:
“12.
Verificaram-se diferenças entre as horas de trabalho efectuadas e as horas previstas em contrato, nos termos seguintes?
Horas previstas Horas efectuadas
Julho 31 dias — 2728 2296
Agosto 31 dias - 2728 2270
Setembro 30 dias – 2475 1773
Outubro 31 dias - 1705 1450
Novembro 30 dias - 1650 1480
Dezembro 31 dias – 1705 1507
Na recolha de resíduos sólidos
Horas previstas Horas efectuadas
Julho 31 dias – 1023 798
Agosto 31 dias - 1023 706
Setembro 30 dias - 935 653
Outubro 31 dias – 682 552
Novembro 30 dias - 660 405
Dezembro 31 dias – 682 506
(…)”.

Esta decisão teve uma fundamentação geral, a saber o “acervo documental dos autos (documentos juntos com os articulados e processo administrativo composto por dois volumes),”, assim como os “depoimentos das testemunhas ouvidas”, tendo-se, em concreto, referido que quanto ao facto 12, a formação da convicção do tribunal a quo resultou do depoimento das testemunhas António ………….., José ……………, Vitalina ………….. e António ………….., os quais a recorrente não impugnou. Tal como não impugnou os documentos constantes dos autos e do processo administrativo.
Com efeito, em diversas “informações” juntas ao processo administrativo é feita uma compilação das faltas dadas ao serviço pelos trabalhadores da recorrente, e que não foram substituídos designadamente, quanto aos meses de julho a dezembro de 2004, com base na análise do livro de ponto assinado pelas mesmas. Assim, da Informação de fls. 220 do processo administrativo (PA) consta a indicação das faltas referentes ao mês de setembro no total de 89 dias, equivalentes a 942 horas de trabalho em falta. A fls. 139 e 218 do PA consta uma Informação datada de 17 de fevereiro de 2005, subscrita pela testemunha Luís S.............., da qual consta, designadamente, que ocorreram faltas ao serviço de trabalhadores, nos meses de julho a dezembro de 2004, quer no que respeita ao contrato de recolha de resíduos sólidos, quer no que respeita ao contrato de limpeza, indicando-se para cada contrato, designadamente as horas em falta em cada mês, bem como o correspondente valor a abater às respetivas faturas, chegando-se à conclusão que o valor global a abater na faturação, relativamente ao contrato de recolha de resíduos sólidos (recolha de lixo) é de € 9.806,14 e relativamente ao contrato de limpeza é de € 13.816,82, o que totaliza o valor de € 23.622,79. No mesmo sentido cfr., também, a Informação datada de 23 de dezembro de 2004 a fls. 172-173, subscrita, também, pela testemunha Luís S.............., mas referente apenas aos meses de julho a outubro de 2004.
A Informação datada de 17 de fevereiro de 2005 foi objeto de despacho pelo Vereador do Pelouro, tendo sido notificada à recorrente, a qual, em resposta, comunicou a sua discordância relativamente à dedução dos referidos valores – cfr. fls. 137-145 do PA.
Com efeito, resulta do ponto 10 dos Factos Provados que no mês de setembro ocorreram 89 dias de faltas (cfr. fls. 220 do PA e doc. 7 junto com a petição inicial). Assim como se provou (facto 24) que durante o mês de junho ocorreram 20 faltas, durante o mês de julho ocorreram 47 faltas e durante o mês de agosto ocorreram 59 faltas – cfr. fls. 216 do processo administrativo.
Todavia, em face da prova documental referida, assim como da prova testemunhal, em concreto da testemunha Luis S.............., que não foi impugnada, não foi possível apurar com segurança que as faltas ocorridas foram exatamente as constantes daquela Informação datada de 17 de fevereiro de 2005, pelo que, deverá alterar-se a decisão deste ponto 12 da matéria de facto, a qual passará a ser a seguinte:
“Provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, nomeadamente, nos termos constantes dos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º 10.º, 11.º, 24.º e 25.º da BI”.
Esta decisão fundamenta-se na análise crítica dos referidos documentos conjugados com os documentos 7 a 13 juntos com a petição inicial.
Analisadas as respostas dadas aos pontos 21.º, 24.º e 25.º da BI verifica-se que quanto ao ponto 21.º foi julgado provado “o que consta do processo administrativo”, e no que respeita aos pontos 24 e 25, julgou-se provado “apenas o que consta dos documentos do processo administrativo”.
É a seguinte a decisão do ponto 21 da base instrutória: “A Ré respondeu perante a DGT pelas reclamações apresentadas dos serviços prestados pela Autora, tal como consta do p.a.”.
Refira-se, a este respeito, a decisão que recaiu sobre o facto 13 da BI, que tinha a seguinte redação: “Os utentes do Parque apresentaram reclamações, queixando-se do estado de limpeza dos balneários do Parque de Campismo?”, o qual foi julgado nos seguintes termos: “Provado o que consta das reclamações que constam no processo administrativo”.
Ora, compulsado o processo administrativo verifica-se que constam do mesmo três documentos denominados “Reclamação”, apresentadas junto da Direção-Geral do Turismo, duas datadas de 22 de agosto de 2004 e uma datada de 29 de agosto de 2004, relativas às condições de higiene e limpeza das instalações sanitárias, balneários e áreas de alimentação, mas também se faz referência nas mesmas ao insuficiente caudal de água nos balneários masculinos, ao estado de conservação dos balneários, “às condições deficientes de funcionamento do Parque”, “tubos pelo exterior” – cfr. fls. 221-223 do PA). Nada mais consta do processo administrativo, no que a esta matéria respeita.
Nesta conformidade, dado que compulsado todo o processo administrativo os únicos documentos que aí constam sobre esta factualidade são as referidas três reclamações, das quais não se extrai mais do que o acima referido, não podendo manter-se a decisão que julgou provado que o Recorrido respondeu perante a DGT pelas reclamações apresentadas dos serviços prestados pela Autora.
Assim, a decisão deste facto 21 terá de ser alterada, passando a redação deste ponto 21 a ser a seguinte:
21.º: “Provado apenas que foram apresentadas perante a Direção-Geral do Turismo 3 reclamações em relação aos serviços prestados pela Autora a que se referem as alíneas B) e C) dos Factos Assentes”.
A convicção do tribunal formou-se com base, designadamente, na análise crítica dos documentos de fls. 221-223 do PA que não foram impugnados.
Quanto ao ponto 24.º foi decidido que “Durante os meses de Junho, Julho e Agosto verificaram-se faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora, conforme consta do p.a.”.
Com efeito resulta do processo administrativo que ocorreram 20 faltas durante o mês de junho; 47 durante o mês de julho e 59 durante o mês de agosto – cfr. fls. 216 do processo administrativo. Assim, deve manter-se a decisão desta alínea, acrescentando-se, apenas, o número exato de faltas, em cada mês.
Em face do que se altera a decisão do ponto 24.º da BI que passará a ter o seguinte teor:
24.º: “Durante os meses de junho, julho e agosto verificaram-se respetivamente, 20, 47 e 59 faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora” - conforme consta de fls. 216 do PA.
A convicção do tribunal formou-se com base, designadamente, na análise crítica do documento de fls. 216 do PA, que não foi impugnado.
No que respeita ao ponto 25.º da base instrutória que tem o seguinte teor: “No mês de Setembro foram contabilizadas 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h? e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h”, foi proferida a seguinte decisão “Provado apenas o que conta dos documentos do processo administrativo”.
Este facto respeita à mesma factualidade a que se refere o ponto 10.º da Base Instrutória, ainda que este ponto 25 tenha um maior grau de concretização, no que respeita ao período em que as faltas ocorreram. Ora, em rigor esta factualidade deveria ter sido condensada num único ponto, o que não sucedeu.
Assim, no que respeita ao ponto 25.º da Base Instrutória, como resulta do ponto 10 da BI, adianta-se que resultou provado que se verificaram 89 faltas ao trabalho no mês de setembro, por trabalhadores da Autora. Questiona-se, assim, neste ponto 25.º para além do número de faltas, também, o horário em que tais faltas ocorreram.
Como já acima se referiu quanto à resposta ao ponto 10.º da BI, analisada a Informação do funcionário António …………….., verifica-se que a mesma se reporta às faltas no período a que respeita a fatura n.º A 1951, ou seja, ao mês de setembro de 2004 e ao serviço de “Limpeza diária” – cfr. fls. 220 do processo administrativo. Deste documento consta que no mês de setembro foram contabilizadas através da folha de ponto 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h, no total de 902 horas e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h, o que totaliza 40 horas, tendo sido prestados um total de menos 942 horas de serviço.
Extrai-se da fundamentação da decisão da matéria de facto que a convicção que permitiu julgar este facto provado resultou do depoimento da testemunha António .…………..............., em conjugação com os documentos que constam do processo administrativo.
Nestes termos e considerando, ainda, o teor designadamente da informação elaborada pelo funcionário do Réu António …………… constante de fls. 220 do PA, por referência à fatura n.º A 1951, altera-se a decisão deste ponto 25.º da BI, que passará a ser a seguinte:
25.º: “Provado que no mês de setembro foram contabilizadas 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h”, a que corresponderá o ponto 28.º da fundamentação de facto da sentença recorrida.
A decisão deste facto fundamentou-se, assim, no depoimento da testemunha António ……….............., em conjugação com a Informação, datada de 7/10/2004, elaborada pelo funcionário António ……………. constante a fls. 220 do PA.
Referiu a recorrente que “Não há prova da matéria constante no ponto 20 da BI, pelo que o mesmo deveria ser considerado não provado”.
Ora, o Tribunal a quo julgou provado o ponto 20.º da Base instrutória, nos seguintes termos:
As informações jurídicas 128/2004 e 148/2004 de 9/11/2004 e 20/12/2004 foram notificadas à Autora.”, tal como consta do processo administrativo.
Defendeu a Recorrida que não existe prova da matéria constante no ponto 20 da BI, mas não lhe assiste razão. Pois, como consta designadamente de fls. 162-165, 175, 182-191 do processo administrativo a Informação n.º 128/2004, relativa aos descontos a efetuar na fatura 1951, de 7/10/2004, referente ao mês de setembro “Limpeza diária”, foi notificada à Autora, tendo chegado ao seu conhecimento em 29 de novembro de 2004, à qual respondeu, designadamente, com data de 30 de novembro de 2004, dizendo em síntese que se “obrigou a um resultado e não a produzir horas de trabalho com um número de trabalhadores pré-definido”. Quanto à Informação n.º 148/2004, de 20 de dezembro que apreciou a resposta apresentada pela recorrente na sequência da notificação, mantendo o “teor das conclusões da informação n.º 128/2004”, foi objeto de despacho que determinou a sua notificação à recorrente, não se evidenciando, todavia, no processo administrativo prova de tal notificação (cfr. fls. 175-177).
Em face do exposto, impõe-se alterar a decisão deste ponto 20.º da matéria de facto, que passará a ser a seguinte:
20.º: Provado apenas que a informação jurídica 128/2004, de 9/11/2004 foi comunicada à Autora.
Defendeu a recorrente que as respostas afirmativas dadas aos artigos 1.º a 7.º da BI, nas quais se prova que a recorrente prestou o serviço contratado estão em contradição com as respostas dadas aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 19.º da BI. Dando como provado que a recorrente prestou os serviços constantes das faturas juntas não é compatível com a eventualidade de discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado.
Os factos mencionados nos pontos 1 a 7 da BI foram julgados provados “como constam da fatura” neles mencionada.
Sucede que nas faturas mencionadas nos referidos factos relativas ao mês de setembro – serviços de limpeza (facto 1), ao mês de outubro – serviços de limpeza e serviços de recolha de resíduos (factos 2 e 3) e ao mês de dezembro – serviços de limpeza (facto 7) - cfr. documentos 7, 8, 9 e 13 juntos com a petição inicial-, foram apostas anotações respeitantes, designadamente, ao número de horas em que não foram efetuados os serviços a que as faturas respeitam.
O que é corroborado pela decisão do facto 19, que é a seguinte: “Provado apenas o que consta das facturas nos autos (docs. 7 a 13), os quais foram confirmados pela testemunha António ……….............., que reconheceu as anotações nas facturas feitas pelo seu próprio punho.”.
Assim, a resposta ao facto 19.º foi dada por remissão para o que consta das faturas juntas aos autos (cfr. docs. 7 a 13). Desta forma, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2004 “Limpeza diária de recolha de resíduos sólidos” (cfr. doc. 10), “Limpeza diária” (doc. 11) e “Limpeza diária de recolha de resíduos sólidos” (cfr. doc. 12), tem de se considerar que não se provou o que consta deste ponto 19.º, ou seja, que não haveria que efetuar o desconto dos montantes referidos no ponto 19.
Já quanto ao mês de setembro de 2004, provou-se o que consta da fatura n.º A 1951, relativa à “Limpeza diária” (doc. 7), ou seja, haveria que descontar 8.486,53 € acrescido de IVA. Quanto ao mês de outubro de 2004, provou-se o que consta da fatura n.º A 2016, relativa à “Limpeza diária de recolha de resíduos sólidos e outros” (doc. 8), ou seja, haveria que proceder ao desconto de € 964,15, com o IVA já incluído, sendo os valores a pagar € 4.093,95 (IVA incluído). E ainda quanto ao mês de outubro de 2004, relativamente à “Limpeza diária” provou-se o que consta da fatura n.º A 2017 (doc. 9), ou seja, deveria proceder-se ao desconto de € 1.304,39, com o IVA já incluído, sendo os valores a pagar € 7.417,14 (IVA incluído). E no que respeita ao mês de dezembro/2004 provou-se o que consta da fatura n.º A 2140, relativa à “Limpeza diária” (doc. 13), ou seja, haveria que proceder-se ao desconto do valor de € 2.345,41, com o IVA já incluído.
Nesta conformidade, provou-se que devem ser efetuados os descontos indicados nas suprarreferidas faturas de setembro, outubro e dezembro de 2004 (apenas a fatura n.º A 2140, relativa à “Limpeza diária”), dado que tais factos foram confirmados pela testemunha António ……….............., que reconheceu as anotações nas faturas pelo seu próprio punho, como se provou em audiência de julgamento.
Com efeito, atenta a prova produzida, não pode senão concluir-se que a Autora prestou os serviços constantes das faturas referidas, com as ressalvas constantes nas mesmas, resultantes das ausências ao serviço dos trabalhadores da Autora, face ao depoimento da testemunha António ……….............. e aos documentos mencionados.
Desta forma e na medida em que a resposta dada ao artigo 19.º foi por remissão para as faturas que constam dos autos, que fundamentam a prova dos artigos 1.º a 7.º da petição inicial não se verifica a apontada contradição das respostas afirmativas a estes quesitos com a decisão do ponto 19.º da BI.
Do facto 10.º provado consta, como já se referiu, que ocorreram 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora, no mês de setembro.
Foi dada como provada a factualidade constante do facto 10.º, nos seguintes termos:
De acordo com informação do Funcionário da Ré António …………….., datada de 7 de Outubro de 2004, verificaram-se 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora (de acordo com o livro de ponto).”.
Analisada a referida Informação verifica-se que a mesma se reporta às faltas no período a que respeita a fatura n.º A 1951, ou seja, ao mês de setembro de 2004 e ao serviço de “Limpeza diária” – cfr. fls. 220 do processo administrativo. Deste documento consta que no mês de setembro foram contabilizadas através da folha de ponto 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h, no total de 902 horas e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h, o que totaliza 40 horas, tendo sido prestados um total de menos 942 horas de serviço.
Assim, na medida em que do facto 10 (indicado na sentença recorrida como facto 15.º da sentença), consta que ocorreram 89 faltas ao trabalho por parte de trabalhadores da Autora não se verifica qualquer contradição com a decisão dos pontos 1.º a 7.º da BI, dado que como vimos, na decisão dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da base instrutória, está ressalvada a ocorrência de faltas pelos trabalhadores da recorrente. Estando, aliás, a decisão do facto 10 em sintonia com o facto provado 1.
No facto 11.º, provou-se apenas que houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o efetivamente realizado. Como acima referido a decisão deste ponto 11, é restritiva, como se extrai da resposta dada ao mesmo, dado que não se provou a parte final, ou seja, não se provou que “a Autora manteve apenas um trabalhador a efetuar a limpeza de três balneários durante a época de Verão?”, tendo-se, no entanto, apurado que ocorreram discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, atentas as faltas dos trabalhadores, o que motivou reclamações de utentes face às más condições de higiene do parque (cfr. fls. 1-4 do processo administrativo), sem que, no entanto, se tenha provado que apenas um trabalhador efetuou a limpeza de três balneários, o que não significa que se esteja perante uma resposta contraditória entre o ponto 11 da BI e os factos provados 1 a 7, como vimos, dadas as ressalvas constantes dos mesmos.
Assim, não se verifica a invocada contradição com o facto 11.º, na medida em que do facto 11, consta que houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o efetivamente realizado, sendo que quanto aos factos provados 1.º, 2.º, 3.º e 7, como vimos, as faturas que os suportam estão sujeitas a descontos, como aposto nas mesmas, com o mesmo fundamento.
No facto 12.º, provou-se apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo. Com esta resposta o tribunal a quo remete, assim, para as informações que se encontram no processo administrativo, as quais reportam a existência de faltas dos trabalhadores ao serviço da recorrente, designadamente o documento de fls. fls. 220 do processo administrativo, relativo às faltas no mês de setembro.
Assim, considerando a decisão dos factos provados 1.º, 2.º, 3.º e 7.º não se verifica qualquer contradição com o facto 12, dado que do mesmo consta que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo, as quais reportam a existência de faltas ao serviço dos trabalhadores da Autora, em sintonia com as ressalvas referidas a propósito da decisão daqueles outros factos.
Também não há contradição entre as respostas dadas aos pontos 1.º a 7.º com a decisão do ponto 16.º, no qual se deu como provado que pessoas que não se encontravam ligadas por vínculo laboral à Autora trabalharam no Parque de Campismo de Monte Gordo (facto 14.º), algumas vezes, cujas datas não foi possível apurar, durante as horas em que deveriam permanecer no Parque a fazer os serviços de limpeza, ausentaram-se do Parque.
Saliente-se, ainda, que a ora recorrente reconheceu expressamente “falta de meios humanos na prestação de serviços de limpeza”, “ausências de pessoal verificadas, foram totalmente imprevisíveis”, e que a assiduidade foi deficiente, o que se deveu a pessoas a menos – cfr. fls. 193-194 e 211-212 do PA.
Assim, analisados estes factos e a respetiva fundamentação tem de se concluir que a Autora prestou os serviços referidos nos pontos 1 a 7 da BI, sendo que quanto aos meses referidos nos factos provados 1.º, 2.º, 3.º e 7 os serviços a que os mesmos respeitam não foram prestados na totalidade, houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, ou foram executados de forma imperfeita, em face das ausências dos trabalhadores, como consta das mesmas.
Não assiste, assim, razão à recorrente quanto a este ponto.
Referiu, ainda, a recorrente que se apresenta contraditória a resposta dada ao ponto 10.º, na qual se dá como provado o número exato de faltas dos trabalhadores da ora recorrente, quando confrontada com as respostas dadas aos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 24.º e 25.º, das quais resulta não ter sido possível apurar datas, nem outros dados precisos.
Como já se referiu a resposta dada ao facto 10 respeita apenas ao mês de setembro de 2004 e baseou-se na referida Informação constante do processo administrativo, datada de 7 de outubro de 2004. Quanto ao facto 11.º, provou-se apenas que houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o efetivamente realizado, mas referia-se à “época do Verão”.
No facto 12.º estavam abrangidos os 2 contratos, e as diferenças entre as horas de trabalho previstas e efetuadas nos meses de julho a dezembro de 2004, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo, tendo-se provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, tal como consta das informações que se encontram no processo administrativo. Com esta resposta o tribunal a quo remete, assim, para as informações que se encontram no processo administrativo, as quais reportam a existência de faltas dos trabalhadores ao serviço da recorrente, designadamente o documento de fls. fls. 220 do processo administrativo, relativo às faltas no mês de setembro. Ora, a resposta do facto 10 respeita apenas ao mês de setembro de 2004, sendo a decisão deste facto 12.º mas abrangente, o que basta para que se conclua pela inexistência da apontada contradição.
O facto 16 tinha uma formulação não delimitada temporalmente, razões pelas quais não se verifica a apontada contradição relativamente à decisão do ponto 10.º da BI que, repita-se, respeita apenas a faltas relativas ao mês de setembro de 2004, sendo este facto 16.º mais amplo.
Não se verifica, igualmente, contradição com a decisão dos factos provados 24.º e 25.º, como veremos de seguida.
É a seguinte a redação dos pontos 24.º e 25.º da BI:
“24.
Durante os meses de Junho, Julho e Agosto verificaram-se 126 faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora?
25.
No mês de Setembro foram contabilizadas 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h? e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h?”.
Estes factos mereceram a seguinte decisão pelo tribunal a quo:
“Artº 24º e 25º da B.I. - Provado apenas o que conta dos documentos do processo administrativo”.
Decisão que este tribunal alterou nos termos acima referidos.
De todo o modo, diga-se que a decisão do ponto 10 é exatamente no mesmo sentido da decisão do ponto 25 da Base Instrutória, ou seja, verificaram-se 89 faltas ao trabalho no mês de setembro, por trabalhadores da Autora.
Como se disse aquando da resposta ao ponto 10.º da BI, a Informação do funcionário António José Nunes Romão, datada de 7/10/2004, constante a fls. 220 do PA, reporta-se às faltas no período a que respeita a fatura n.º A 1951, ou seja, ao mês de setembro de 2004 e ao serviço de “Limpeza diária” – cfr. fls. 220 do processo administrativo. Deste documento consta que no mês de setembro foram contabilizadas através da folha de ponto 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h, no total de 902 horas e 7 faltas no horário compreendido entre as 8h e as 17h, o que totaliza 40 horas, o que significa que neste mês foi prestado um total de menos 942 horas de serviço.
Sendo que a decisão do ponto 24.º respeita a faltas ao trabalho durante os meses de junho, julho e agosto por parte dos trabalhadores da Autora, em concreto e como resulta do processo administrativo ocorreram 20 faltas durante o mês de junho; 47 durante o mês de julho e 59 durante o mês de agosto – cfr. fls. 216 do processo administrativo. Assim, não se verifica qualquer contradição com a resposta ao artigo 10.º, que se refere a faltas ocorridas apenas no mês de setembro.
*
Em face de todo o exposto, e em suma, altera-se a decisão dos factos 12.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º, nos seguintes termos:
- 12.º: “Provado apenas que houve diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, nomeadamente, nos termos constantes dos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º 10.º, 11.º, 24.º e 25.º da BI”;
- 20.º: “Provado apenas que a informação jurídica 128/2004, de 9/11/2004 foi comunicada à Autora”;
- 21.º: “Provado apenas que foram apresentadas perante a Direção-Geral do Turismo 3 reclamações em relação aos serviços prestados pela Autora a que se referem as alíneas B) e C) dos Factos Assentes”;
- 24.º: “Durante os meses de junho, julho e agosto verificaram-se respetivamente, 20, 47 e 59 faltas ao trabalho por parte dos trabalhadores da Autora”;
- 25.º: “Provado que no mês de setembro foram contabilizadas 82 faltas de pessoal no horário compreendido entre as 8h e as 21h e 7 faltas do horário compreendido entre as 8h e as 17h” (a que corresponderá o ponto 28.º da fundamentação de facto da sentença recorrida).
*

3.2.3. Do direito
Defendeu a recorrente que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é insuficiente para a procedência do pedido reconvencional, devendo o mesmo ser julgado improcedente por não provado e a recorrente absolvida do mesmo.
Aduzindo nas conclusões 7.ª e 8.ª da alegação de recurso que realizou a sua prestação (resposta aos art.º 1.º a 7.º da BI), o que significa ter cumprido a sua obrigação, não tendo ficado demonstrado, quer a existência de danos que “mereçam a tutela do direito”, quer o respetivo nexo de causalidade. Caso se considerem verificados os pressupostos de facto e de direito da obrigação de indemnização da recorrente à recorrida, sempre teria de se entender que a indemnização arbitrada é exagerada, atendendo ao circunstancialismo dado como provado, devendo, por conseguinte, ser o seu quantum substancialmente reduzido.
Vejamos, então.
Peticionou o réu, agora recorrido, em sede de contestação a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia de € 23.622,77, a título de indemnização pelo incumprimento contratual parcial, e € 15.000,00 a título de danos morais, fundando este pedido no mau serviço prestado pela recorrente, que originou reclamações dos utentes do Parque de Campismo, o que foi muito desagradável para o ora recorrente, que teve de responder perante a Direção-Geral do Turismo. Tendo o comportamento da Autora desacreditado o prestígio e a confiança pelos seus serviços prestados e enquanto autoridade pública.
Vejamos, então a fundamentação da decisão recorrida:
“Em causa está saber se, por um lado, o R. Município deve ser condenado a pagar à autora a peticionada quantia, por serviços de recolha de resíduos sólidos e limpeza prestados no Parque de Campismo de Monte Gordo e não pagas atempadamente e, por outro lado, se a Autora deve ser condenada a pagar ao Município de VRSA uma indemnização por danos morais por incumprimento do contrato e uma compensação pela não realização de horas de serviço que estava obrigada a fazer.
(…)
Entre as partes foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, em que a Autora se obrigava à recolha de resíduos sólidos e outros (serviços de limpeza) no Parque de Campismo Municipal de Monte Gordo, durante os meses acordados do ano de 2004, mediante o pagamento de acordadas quantias.
Assim, nos termos do regime do contrato de prestação de serviços com retribuição, deveria o Município de VRSA ter pago à Autora o quantitativo facturado pelos serviços prestados e não pagos (factos 6 a 12).
Os serviços prestados e não pagos encontram-se titulados pelas facturas dos autos, totalizando a quantia de € 57 563,34 (factos 6 a 12).
Provaram-se, porém, outros factos.
Provou-se que ocorreram discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efectivamente realizado, faltas ao trabalho e ausências do local de trabalho e reclamações dos utentes (factos 15 a 24), de tal modo que o Município de VRSA teve de responder perante a Direcção Geral de Turismo por factos da competência da entidade de limpeza que tinha contratado, ou seja, a Autora (facto 25).
Tal resultou num cumprimento defeituoso da Autora, sendo a mesma responsável perante o Município demandado (“O defeito corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante‖ (cf. Pedro Martinez, in ― Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada‖, colecção teses, Almedina, 1994, pg 181.), nos termos do art.º 798º e 800º do Código Civil.
Sendo responsável, constituiu-se na obrigação de indemnizar, existindo apenas essa obrigação em relação aos danos com os quais exista um nexo de causalidade, ou seja, os danos que o Município provavelmente não teria sofrido, se não fosse o cumprimento defeituoso (artº 563º do C.C.).
Ora, atentando nos factos provados, resultaram para o Município as reclamações dos utentes (facto 18), e a sua audição perante a entidade administrativa reguladora da actividade (Direcção Geral de Turismo, na altura, facto 25), incómodos estes que o Município não teria sofrido se não fosse o cumprimento defeituoso da Autora.
Porém, não se tendo apurado em pormenor, como peticionado, os quantitativos resultantes das faltas dos trabalhadores da Autora, mas apenas, um cumprimento defeituoso global no âmbito dos contratos, calcula-se o quantum indemnizatório numa quantia correspondente a um terço dos serviços prestados e não pagos, ou seja, € 19 187,78, que correspondem a um terço da quantia devida de € 57 563,34.”.
Assim, pelo tribunal a quo foi decidido o seguinte:
“a) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Município de Vila Real de Santo António a pagar à Autora a quantia de € 57 563,34, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.
b) Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Autora a pagar ao Município de Vila Real de Santo António a quantia de € 19 187,78, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento.”.
Foi contra esta decisão que condenou a recorrente a pagar ao Município de Vila Real de Santo António a quantia de € 19 187,78, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento, que a recorrente se insurgiu, bem como quanto à parte da sentença que condenou o recorrido a pagar à recorrente “juros legais, desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento”.
Assim, tendo o recorrido sido condenado a pagar à recorrente a quantia de € 57 563,34, correspondente ao valor total das faturas, não tendo o réu, ora recorrido, interposto recurso desta condenação, a mesma transitou em julgado, consolidando-se na ordem jurídica. Respeita, assim, o presente recurso apresentado pela recorrente apenas à parte em que esta foi condenada a pagar ao réu a quantia de € 19 187,78, acrescida de juros legais, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento, bem como quanto à condenação do recorrente no pagamento dos juros, nos termos enunciados.
Vejamos, então.
Por despacho de 21/05/2004 foi adjudicada à Autora a prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos e outros, assim como a prestação de serviços de limpeza no Parque de Campismo municipal do recorrido, no âmbito de dois concursos limitados sem publicação prévia de anúncio, abertos por despacho do Vereador do Pelouro de obras municipais de 6 de fevereiro 2004.
A adjudicação dos serviços de recolha e resíduos sólidos foi feita pelo valor de € 38 310,24 e o valor da adjudicação dos serviços de limpeza foi de € 87 511,86, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
A prestação dos serviços de recolha de resíduos deveria ocorrer nos seguintes termos: no 1° período, diariamente entre 25/05/2004 e 25/09/2004, 3 pessoas, no horário das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h); no 2.º período, diariamente entre 26/09/2004 e 31/12/2004, 2 pessoas, das 8,00h às 16,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h).
Para o caso dos serviços de limpeza, os termos da prestação dos serviços eram os seguintes: 1.º período, diariamente entre 25/05/2004 e 25/09/2004, 8 pessoas, das 8,00h às 21,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 14,00h) e no 2.º período, diariamente entre 26/09/2004 a 31/12/2004, 5 pessoas, das 8,00h às 17,00h (com interrupção para almoço entre as 12,00h e as 13,00h).
Provou-se, no entanto, que no decurso da execução dos contratos ocorreram vicissitudes várias que se repercutiram no cumprimento pontual dos contratos, da responsabilidade da recorrente.
Assim, resultou provado que a recorrente prestou os serviços a que se referem os pontos 1 a 7 da BI (pontos 6 a 12 da fundamentação de facto da sentença recorrida), ou seja, provou-se que nos meses de setembro a dezembro de 2004 prestou os serviços relativos aos dois contratos, mas com faltas de funcionários, cujas ausências não foram substituídas.
Ora, as referidas prestações de serviços deveriam ocorrer nos termos contratualmente previstos, nos termos dos quais foram definidos dois períodos, os respetivos horários para a prestação dos serviços, assim como o número de trabalhadores que deveriam prestar esses mesmos serviços, o que não sucedeu, como se provou.
Nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2004 registaram-se faltas ao serviço pelos trabalhadores da recorrente – cfr. designadamente, pontos 10.º, 24.º e 25.º da BI (pontos 15.º, 26.º e 28.º da fundamentação de facto da sentença recorrida).
Provou-se, também, que houve discrepâncias/diferenças entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, nomeadamente, nos termos constantes dos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º 10.º, 11.º, 12.º, 24.º e 25.º da decisão da BI, a que correspondem os pontos 6.º a 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º da fundamentação de facto da sentença recorrida, o que motivou a apresentação de reclamações, designadamente junto da DGT por alguns utentes do Parque de Campismo (cfr. pontos 13.º e 21.º da BI).
Assim, a Autora prestou os serviços referidos nos pontos 1 a 7 da BI, sendo que quanto aos meses referidos nos factos provados 1.º, 2.º, 3.º e 7 os serviços a que os mesmos respeitam não foram prestados na totalidade, houve discrepâncias entre o trabalho acordado e o trabalho efetivamente realizado, ou foram executados de forma imperfeita ou defeituosa, com consequências a nível da qualidade dos serviços prestados em face das ausências dos trabalhadores, como consta das faturas respetivas. O que motivou, além do mais, reclamações dos utentes.
A execução dos contratos em causa nos autos rege-se pelas cláusulas contratuais, consubstanciadas nos documentos relativos à abertura dos procedimentos, em concreto o “Convite Circular” e “Memória Descritiva”, assim como pela “Proposta” adjudicada, bem como pelas normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do Código Civil (CC).
O contrato deve ser pontualmente cumprido – cfr. artigo 406.º, n.º 1, do CC.
Relativamente ao cumprimento dos contratos rege o disposto designadamente, nos artigos 762.º e seguintes do CC.
Como se prevê no artigo 762.º, n.º 1 do CC “[o] devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”, devendo as partes no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, proceder de boa fé (cfr. n.º 2, do artigo 762.º do CC).
Como princípio geral subjacente a qualquer situação de inadimplência, dispõe o artigo 798.º, do CC:
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”.
E no artigo 799.º, do CC prevê-se:
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.”.
Ora, tendo a recorrente prestado os serviços constantes das faturas referidas, com as ressalvas constantes nas mesmas, resultantes das ausências ao serviço dos trabalhadores da Autora (cfr. pontos 1 a 7 da decisão da matéria de facto), atento o previsto contratualmente quanto aos horários a observar e ao número de trabalhadores da recorrente que deveriam prestar o serviço, verifica-se que ocorreu um incumprimento parcial do contrato, do qual resultou uma defeituosa qualidade da prestação dos serviços contratados, pelo que aos valores constantes das faturas em débito devem ser efetuados os descontos indicados nos pontos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da BI, em conformidade com o constante nas indicadas faturas de setembro, outubro e dezembro de 2004 (fatura n.º A 2140, relativa à “Limpeza diária”).
Com efeito, quanto ao mês de setembro de 2004, provou-se o que consta da fatura n.º A 1951, relativa à “Limpeza diária” (doc. 7), ou seja, haveria que descontar 8.486,53 € acrescido de IVA (1.612.44), o que totaliza € 10.100,97 (IVA incluído). Quanto ao mês de outubro de 2004, provou-se o que consta da fatura n.º A 2016, relativa à “Limpeza diária de recolha de resíduos sólidos e outros” (doc. 8), ou seja, haveria que proceder ao desconto de € 964,15, com o IVA já incluído, sendo os valores a pagar € 4.093,95 (IVA incluído). E ainda quanto ao mês de outubro de 2004, relativamente à “Limpeza diária” provou-se o que consta da fatura n.º A 2017 (doc. 9), ou seja, deveria proceder-se ao desconto de € 1.304,39, com o IVA já incluído, sendo os valores a pagar € 7.417,14 (IVA incluído). E no que respeita ao mês de dezembro/2004 provou-se o que consta da fatura n.º A 2140, relativa à “Limpeza diária” (doc. 13), havendo, assim, que proceder-se ao desconto do valor de € 2.345,41, com o IVA já incluído, no total de € 14.714,92 (catorze mil setecentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos).
Nesta conformidade, tendo a recorrente incumprido os termos do contrato deve indemnizar o recorrido pelos prejuízos que lhe causou com a prestação defeituosa dos serviços contratados, em função das faltas ao serviço pelos trabalhadores, que originaram reclamações dos utentes, correspondentes ao incumprimento contratual, nos termos acima referidos, ou seja equivalente ao valor total de € 14.714,92 (catorze mil setecentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos) – cfr. artigos 762.º, n.º 1, 406.º, n.º 1 e 798.º, n.º 1 do CC.
Por outro lado, provou-se que alguns utentes do Parque de Campismo apresentaram reclamações, designadamente junto da Direcção Geral do Turismo, relacionadas com as condições de higiene do Parque de Campismo, resultantes da deficiente prestação de serviços pela recorrente, quer de limpeza, quer de recolha de resíduos sólidos.
No entanto, nada se provou acerca do vagamente alegado pelo recorrente “que teve de responder perante a Direção-Geral do Turismo”, ou que o comportamento da Autora tenha desacreditado o prestígio e a confiança pelos seus serviços prestados e enquanto autoridade pública. Pelo que não se provou que o ora recorrido tenha sofrido quaisquer outros danos, para além dos acima referidos, designadamente danos morais, com a execução defeituosa dos contratos.
Estas reclamações apresentadas junto da DGT configuram-se como incómodos, que não têm a gravidade que mereça a tutela do direito, designadamente, de conferir indemnização por danos morais – cfr. artigo 496.º, n.º 1 do CC.
Não se verificando, assim, fundamento para condenar a recorrente a pagar ao recorrido qualquer quantia a título de indemnização por danos morais.
Assim, em face de tudo o supra exposto deve a recorrente indemnizar o recorrido pela execução defeituosa dos contratos, no valor correspondente às faltas dos trabalhadores que se demonstraram, o que perfaz a quantia total de € 14.714,92 (catorze mil setecentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que julgou que “não se tendo apurado em pormenor, como peticionado, os quantitativos resultantes das faltas dos trabalhadores da Autora, mas apenas, um cumprimento defeituoso global no âmbito dos contratos, calcula-se o quantum indemnizatório numa quantia correspondente a um terço dos serviços prestados e não pagos, ou seja, € 19 187,78, que correspondem a um terço da quantia devida de € 57 563,34.”.
*
No que respeita aos juros defendeu a recorrente que uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406.º do CC), o recorrido deve à recorrente juros que se vencem desde as datas de pagamento constantes nas faturas a que se alude nos artigos 1.º a 7.º da BI (art.ºs 805.º, n.º 2 e 806.º do CC e Portaria 262/99 de 12/04), devendo a sentença recorrida ser alterada na parte que condenou a recorrida no pagamento de juros legais apenas “desde a data do trânsito da sentença, até integral pagamento”.
E assiste-lhe razão, como veremos.
A obrigação de juros prevista no artigo 559.º do CC representa para o credor um rendimento de obrigação de capital calculado em função do seu valor, do tempo de privação e de taxa de remuneração fixada pelas partes ou resultante da lei (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral"; vol. I, p. 727).
Dispõe o artigo 806.º, do CC sobre a indemnização devida em casos de mora no cumprimento de obrigações pecuniárias, nos seguintes termos:
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.”.
Assim, os juros moratórios são devidos desde o dia da constituição em mora (cfr., artigo 806.º n.º 1 do Código Civil). E relativamente ao momento da constituição em mora rege o disposto no artigo 805.º do Código Civil, sendo aplicável ao caso dos autos o n.º 2, alínea a) do citado preceito legal, sendo os juros de mora devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas.
Perante a factualidade dada como provada, é de concluir que o recorrido não procedeu ao pagamento das faturas emitidas, nos prazos contratualmente previstos “30 dias após data/fatura” (cfr. pontos 1 a 7 da decisão da matéria de facto).
Deveria o recorrido ter procedido ao pagamento à recorrente dos valores que aceitava como sendo devidos, até ao 30.º dia após a data da fatura, independentemente dos acertos que houvesse a fazer posteriormente.
Não o tendo feito, incorreu em mora – cfr. artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do CC, desde o 31.º dia após a data da fatura.
O recorrido incorreu, assim, numa violação do dever contratual de efetuar os referidos pagamentos e esta violação deve entender-se que é culposa.
Perante a factualidade dada como provada é de concluir que o recorrido incorreu em simples incumprimento temporário. Efetivamente, no caso dos autos a obrigação do recorrido não foi atempadamente cumprida, mas apesar disso, ela não se tornou materialmente impossível, nem tão pouco deixou de ter interesse para a recorrente.
E, por o caso em apreço, respeitar a uma situação reconduzível a um atraso no cumprimento da obrigação, de acordo com o preceituado no artigo 804.º n.º 1 do Código Civil, o recorrido encontra-se constituído na obrigação de reparar os danos causados à recorrente.
E, sendo, a obrigação em referência nestes autos uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde, como referido, aos juros de mora.
Não se provou que as partes tenham convencionado a taxa de juros aplicável.
No caso sub judice, de acordo com a fonte da obrigação de juros, está-se perante um tipo específico de juros: os juros legais – aqueles cuja obrigação de pagamento emerge diretamente da lei e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades – cfr. artigos 559.º e 806.º, n.º 2, do CC.
Nos termos do artigo 102.º § 3.º do Código Comercial “1 - Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
(…)
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.”.
Para efeitos de cálculo dos juros a pagar aos montantes em dívida pelo recorrido à recorrente deverão ser deduzidos às faturas mencionadas nos factos provados 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da BI, os correspondentes valores em dívida pela recorrente ao recorrido, no total de € 14.714,92 (catorze mil setecentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), referentes às faltas na execução do contrato da responsabilidade da recorrente, como acima enunciado.
O que significa que o recorrido deverá pagar à recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular após dedução dos valores que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido, relativamente às respetivas faturas referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro, nos termos supra enunciados, de acordo com a taxa de juros comerciais (art.ºs 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, artigos 559.º, 806.º, n.º 2 do CC e 102.º, § 3.º do Código Comercial e Portaria n.º 262/99, de 12 de abril, e subsequentes Portarias que a alteraram), desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.
*
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento que se fixa em 23,5% para a recorrente e 76,5% para o recorrido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência as juízas desembargadoras da secção de contencioso administrativo, subseção de contratos públicos deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e consequentemente:
- Indeferir a junção aos autos dos 26 documentos requerida pela recorrente;
- Alterar a decisão dos pontos 12.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º, da base instrutória, nos termos supra enunciados;
- Condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 14.714,92(catorze mil setecentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos); e,
- Condenar o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 57 563,34, acrescida de juros comerciais desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o valor resultante da dedução dos montantes que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido.

Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 23,5% e 76,5%.
Notifique.
Lisboa, 3 de julho de 2025.

(Helena Afonso – relatora)

(Paula de Ferreirinha Loureiro)

(Ana Carla Teles Duarte Palma)
(1) Na redação em vigor à data da interposição do presente recurso, introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto.
(2) Consultável em www.dgsi.pt, assim como todos os acórdãos sem indicação de outra fonte.
(3) Na redação em vigor à data da interposição do presente recurso, introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto.
(4) Ainda que a propósito do regime previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, tem aplicação para a decisão da matéria de facto nos presentes autos, ainda que lhe seja aplicável o regime previsto no artigo 690.º-A, do CPC.