Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1790/18.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/18/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | CONCURSO DE DOCENTES; COLOCAÇÃO NA 1.ª PRIORIDADE; ART.º 42.º, N.ºS 2 E 13, DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27/07; CONCURSO EXTERNO PARA O ANO ESCOLAR 2018/2019. |
| Sumário: | I – Por aplicação do art.º 42.º, n.ºs 2 e 13, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, deve ser colocada na 1.º prioridade do concurso externo para o ano escolar 2018/2019, uma docente que celebrou com diversos Agrupamentos de Escola, em três anos sucessivos, um mínimo de três contratos de trabalho a termo resolutivo, na sequência da colocação obtida em horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes; II – A circunstância dessa docente no ano lectivo de 2015/2016 ter celebrado dois contratos de trabalho a termo resolutivo certo, com dois diferentes Agrupamentos de Escola, que abrangeram um tempo sobreposto de 14 dias, não obsta a tal colocação quando nos autos não vem discutida a existência de uma irregularidade ou de uma nulidade parcial daquela segunda contratação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério da Educação (ME) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa urgente de procedimentos de massa, intentada por R.......... e anulou o acto de homologação da lista definitiva de ordenação do concurso interno antecipado para o ano escolar 2018/2019, publicada a 27/07/2018, assim como, que condenou o ME a incluir a A. na 1.ª prioridade do concurso externo para o ano escolar 2018/2019 e, consequentemente, que condenou o ME a coloca-la numa das preferências manifestadas pela docente no âmbito do concurso. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “I. Errou a douta sentença ao determinar que, a Recorrida fosse ordenada na 1.a prioridade do Concurso Externo Extraordinário; II. O procedimento de vinculação de docentes para o ano de 2017/2018, foi aberto pelo Aviso n.° 5442-A/2018, publicado na 2.a série do Diário da República n.° 78, de 20 abril 2018 e do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual; III. É à luz destes preceitos legais que devem ser interpretadas todas as normas aplicáveis ao mesmo; IV. Foram imperativos, na operacionalização do concurso de pessoal docente para o ano letivo de 2018/2019, proceder a regras e procedimentos, de forma a ordenar corretamente os docentes, de acordo com os seus requisitos e não esquecendo o princípio da equidade; V. O concurso encerrava em si regras e procedimentos restritos que tiveram de ser cumpridos de forma cabal; VI. As necessidades permanentes de pessoal docente são estruturadas em vagas, destinadas a satisfazer as carências dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.° 2 do art.° 5.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua atual redação; VII. A necessidade só será atual e permanente se um determinado estabelecimento de ensino dispuser de um horário anual e completo, durante um determinado período de tempo, o que não ocorreu na situação em apreço; VIII. Situação que se consubstancia numa necessidade insuscetível de determinar a abertura de vaga a preencher por concurso externo, nos termos estabelecidos nos n.°s 2 e 13 do art.° 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012; IX. O artigo 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012 jamais podia ser aplicável ao caso em apreço; X. O teor da norma indica claramente a necessidade de se verificar um dos dois limites expressos: três contratos de trabalho sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ou duas renovações sucessivas; XI. O Tribunal a quo considerou de forma errónea, que a Recorrida celebrou três contratos de trabalho sucessivos em horário anual e completo; XII. Ignora-se de que forma poderia a Recorrida ter celebrado três contratos sucessivos em horário anual, quando, no ano letivo 2015/2016, celebrou um contrato a termo resolutivo certo, em 07/09/2015, que foi denunciado pela mesma, e, XIII. Nesse mesmo ano letivo celebrou outro contrato a termo resolutivo certo, em 14/09/2015, com términus a 31/08/2016; XIV. O que configura a celebração de dois contratos de trabalho, a termo resolutivo certo, com o Ministério da Educação, no mesmo ano letivo; XV. A redação do artigo 42.° n.° 2, do DL n.° 132/2012, de 27 junho, na sua redação atual impõe como condição sine qua non, a celebração de três contratos de trabalho sucessivos; XVI. Caso assim não fosse, não se compreenderia a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.° 3 do art.° 24.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, se a Administração não tivesse uma necessidade atual e permanente para a qual recruta o trabalhador; XVII. Tal como se provou a Recorrida não cumpriu os requisitos previstos no n.° 2 do art.° 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, de 27 junho, na sua redação atual. O que impreterivelmente, XVIII. também não podia ser ordenada na 1.a prioridade, nos termos da alínea a) do n.° 3 do art.° 10.° do referido diploma legal; XIX. Um desfecho como aquele que é preconizado pelo Tribunal a quo implicaria uma desconsideração perante os docentes, que também não possuindo os requisitos, para serem ordenados em 1 .a prioridade, foram votados à 2.a prioridade no concurso em causa; XX. Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.° 2 do art. 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, a candidatura apresentada na 1.a prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.a ou 3.a prioridade do concurso externo; XXI. Tendo a Administração Educativa constatado que a recorrida não preenchia os requisitos para ser ordenada na 1.a prioridade, mas satisfazia as condições previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, foi a mesma ordenada na 2.a prioridade; XXII.Por outro lado, a solução gizada na decisão recorrida conduziria a situações não consentâneas com o Principio da Igualdade preconizada na Constituição da Republica Portuguesa; XXIII.A candidatura da Recorrida, assim como a sua ordenação, ao concurso de docentes para o ano letivo de 2018/2019, mostrou-se consentâneo com aquilo que era exigido à Administração Educativa - atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos - art.° 3.° do CPA; XXIV. A secundar-se a solução declarada na Sentença recorrida podia, inclusive, no limite, a mesma levar à anulação das listas definitivas de ordenação do Concurso Externo do pessoal docente, para o ano letivo 2018/2019, no grupo de recrutamento - 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico.” A Recorrida nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. A Autora foi opositora ao concurso externo aberto pelo Aviso n.° 5442-A/2018, de 20 de Abril, tendo sido considerada na 2- prioridade do concurso. 2. Por não se conformar com o facto de não integrar a 1a prioridade, a Autora reclamou no âmbito do procedimento. 3. Não obstante, a verdade é que foi mantida na 2a prioridade aquando da publicação das listas homologadas que aqui se impugnam, razão pela qual interpôs o competente recurso hierárquico e, por força da manutenção da decisão lesiva, a presente ação judicial. 4. A docente cumpriu nesse ano e no âmbito do procedimento concursal ao qual foi opositora os requisitos constantes do artigo 42°, n.°2 do DL 132/2012, 5. Razão pela qual deve ser considerada na 1a prioridade do concurso com todas as legais consequências, tal como considerou (e bem) a decisão recorrida” A DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados e se mantém: 1. Mediante o Aviso de Abertura n.° 5442-A/2018, publicado em Diário da República, em 20 de abril de 2018, a Diretora-Geral da Administração Escolar declarou abertos os concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019 - cfr. www.dre.pt: 2. R.........., ora A., foi opositora ao concurso acima mencionado, no grupo de recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico - facto admitido por acordo das partes; 3. Na lista definitiva de ordenação dos candidatos, a A. foi considerada na 2a prioridade do concurso - facto admitido por acordo das partes; 4. Em 16 de julho de 2018, o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar remeteu à Direção-Geral de Administração Escolar ofício com o seguinte teor: Considerando a justificação da DGAE relativa à reclamação ao concurso 2015/2019 da docente R.........., com o número de utilizador 9011647831, que se anexa, cumpre-nos informar que este Agrupamento de Escolas não indicou a docente, assim como outros docentes na mesma situação, prevista no n,2° do artigo 42.° do Decreto-Lei n:°132/2012, de 27/06, uma vez que, após o contacto com o CAT no dia 01/03/2018, fomos informados de que os docentes com colocações temporárias ao longo dos três anos letivos (2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), isto é, com Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Incerto, não eram para considerar neste artigo, uma vez que essas colocações resultavam de substituição, não eram anuais, dal a não indicação desses docentes, conforme a informação do CAT, como já referimos, Posteriormente, em 05/05/2018, surgiram novas dúvidas, contactou-se novamente o CAT, e desta vez falamos com a Coordenadora Ana Santos, que referiu que uma colocação temporária, se no final do ano letivo (2015/2016 ou 2016/2017) fossem contabilizados 365 dias, transformava-se em anual, informação contrária ao que nos foi dada anteriormente. Posto esta situação, este Agrupamento, na fase de validação da reclamação, tentou corrigir a Informação dada anteríormente, para que os docentes não fossem prejudicados, o que não veio a acontecer, pois na plataforma tál não foi possível, mas foi feita a respetiva justrficação/exposição na fase de reclamação, onde referimos que " Confirma-se que a docente encontra-se eabrangida pelo n.º2, do artigo42°, do Decreto-Lei n.°132/2012 de 27 da junho." Perante esta situação, solicrta-se orientação de como proceder para reverter esta situação, uma vez que a informação inicia) dada pelo CAT induziu este Agrupamento a não rndícar os docentes abrangidos pela situação exposta. - cfr. doc. 3 junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; 5. Em 27 de julho de 2018, a A. interpôs recurso hierárquico das listas de colocação, aduzindo o seguinte: - cfr. doc. 2 junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; 6. Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, de 18 de outubro de 2018, o recurso hierárquico da A. foi indeferido - cfr. doc. 3 do PA, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; 7. O despacho acima mencionado aderiu à seguinte fundamentação dos serviços: — cfr. doc. 3 do PA, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; 8. No ano letivo 2015/2016, a A. foi colocada no Agrupamento de Escolas Eng. Fernando Pinto de Oliveira, em horário anual, com início em 1 de setembro de 2015; 9. O contrato acima mencionado cessou, por iniciativa da A., em 14 de setembro de 2015 - cfr. doc. 5 junto com a PI, doc. 1 e 2 juntos com a contestação e doc. 4 do PA, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; 10. Nesse mesmo ano letivo, a A. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e em horário anual, no grupo de recrutamento 110, com o total de 25 horas semanais, com início em 15 de setembro de 2015 e termo em 31 de agosto de 2016, tendo o contrato produzido efeitos a 1 de setembro de 2015 - cfr. doc. 5 junto com a PI, doc. 3 junto com a contestação e doc. 4 do PA, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; 11. No ano letivo 2016/2017, a A. foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Flávio Gonçalves, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e em horário temporário, no grupo de recrutamento 110, com o total de 25 horas semanais, com início em 20 de setembro de 2016 e termo em 31 de agosto de 2017, tendo o contrato produzido efeitos a 1 de setembro de 2016 “p/ concurso cont. art 9° do n°11 DL 132/12 red. DL 83/2014” - cfr. doc. 5 junto com a PI e cfr. doc. 1 e 4 do PA, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; 12. No ano letivo 2017/2018, a A. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e em horário anual, no grupo de recrutamento 110, com o total de 25 horas semanais, com início em 19 de setembro de 2017 e termo em 31 de agosto de 2018, tendo o contrato produzido efeitos a 1 de setembro de 2017 - cfr. doc. 5 junto com a PI e cfr. doc. 2 e 4 do PA, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação dos princípios da igualdade e da equidade, porque a situação da A. e Recorrida não se subsume na previsão do art.º 42.º, n.ºs 2 e 13, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, pois não celebrou três contratos de trabalho sucessivos, em horário anual e completo, porquanto no ano lectivo de 2015/2016, após ter celebrado tal contrato, denunciou-o, e celebrou um outro contrato a termo resolutivo, assim celebrando dois contratos num mesmo ano lectivo, o que defrauda a lógica da norma, que visa estabilizar situações que respeitem a necessidades actuais e permanentes, que por isso obrigam à abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica (QZP) onde se situa o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada em que o docente se encontra a leccionar. Diga-se, desde já, que o recurso improcede. O busílis da questão trazida a recurso resulta da circunstância da A. e Recorrida, no ano lectivo de 2015/2016, ter celebrado dois contratos de trabalho a termo resolutivo certo. Na verdade, nesse ano lectivo a docente celebrou um primeiro contrato com o Agrupamento de Escolas Eng. Fernando Pinto de Oliveira, em horário anual, com início a 01/09/2015, mas denunciou-o logo em 14/09/2015. Veio, então, no mesmo ano lectivo, a celebrar um segundo contrato com o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar, também em horário anual, com um total de 25 horas semanais, a iniciar a 15/09/2012 e terminar a 31/08/2016. Na contratação efectuada com este Agrupamento de Escolas estipulou-se que tal contrato produziu efeitos retroactivos a 01/09/2015. Portanto, tal como resulta da matéria factual apurada, que não vem impugnada, a A., docente, no ano lectivo de 2015/2016 celebrou com o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar o indicado contrato, que começou a produzir efeitos 14 dias antes da data que se indica como sendo o seu início. Igualmente, essa celebração abrangeu um tempo sobreposto de 14 dias relativamente ao tempo em que era titular de um outro contrato a termo resolutivo certo, que havia celebrado com o Agrupamento de Escolas Eng. Fernando Pinto de Oliveira. Ou seja, tal como decorre da matéria de facto provada, no ano lectivo de 2015/2016, durante 14 dias, a A. foi titular de dois contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ambos celebrados com o ME, para exercer, em ambos os casos, funções de docência num Agrupamento de Escolas. Assim, poderá ter ocorrido aqui um exercício de funções públicas durante esses 14 dias em violação do regime de exclusividade que vem previsto no art.º 20.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06. Ou, poderá ter ocorrido uma acumulação de funções fora das condicionantes que estão estipuladas nos art.ºs. 21.º, n.º 2 e 23.º da indicada Lei. Ou, ainda, poderão os efeitos retroactivos que foram atribuídos à contratação não corresponderem a uma efectividade de funções no novo Agrupamento de Escolas. De salientar, também, que nos termos do art.º 44.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, a denúncia do contrato no decurso do período experimental impedia o regresso do docente à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar e a denúncia fora do período experimental impedia a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar. Por conseguinte, a eventual ocorrência dessas situações poderá originar uma irregularidade na indicada contratação, implicando a nulidade parcial do segundo contrato e o apuramento de eventuais responsabilidades, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 35/2014, de 20/06 – cf., igualmente, os art.ºs 38.º, n.º 1, 42.º, 44.º, 51.º, 53.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, na versão então em vigor, dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23/05, 29.º, n.º 4 e 111.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2012, de 21/12, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente. Seja como for, a regularidade do contrato celebrado entre a A. e o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar, no ano lectivo de 2015/2016, não vem discutida nem procedimental, nem processualmente. Logo, tal como decorre da matéria factual provada, há que concluir que no ano lectivo de 2015/2016 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar um contrato, que iniciou os seus efeitos em 01/09/2015 e vigorou até 31/08/2016, para um horário anual, com um total de 25 horas semanais. Ora, esta celebração basta para se ter por cumprido o requisito que vem previsto no indicado no art.º 42.º, n.ºs 2 e 13, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, relativo à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo com o ME, na sequência da colocação obtida em horário anual e completo, no ano lectivo de 2015/2016. Mais se indique, que conforme o art.º 9.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, “considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de Agosto do mesmo ano escolar”. Por seu turno, a A. e Recorrida no ano lectivo seguinte celebrou com o Agrupamento de Escolas Dr. Flávio Gonçalves um outro contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para um horário anual com um total de 25 horas semanais, contrato que teve início a 20/09/2016, mas produziu efeitos a partir de 01/09/2016, e teve termo a 31/08/2017. No ano lectivo de 2017/2018, a A. e Recorrida volta a celebrar um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, em horário anual, com início a 19/09/2017, mas que produziu efeitos a partir de 01/09/2017, e que teve termo a 31/08/2018. Consequentemente, tal como se conclui na decisão recorrida, atendendo à matéria factual dada por assente, há que considerar que a A. e Recorrida celebrou com o Recorrente, ME, em três anos sucessivos, um mínimo de três contratos de trabalho a termo resolutivo, na sequência da colocação obtida em horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes. Está, pois, preenchido o indicado no art.º 42.º, n.ºs 2 e 13, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07, exigindo-se a colocação da A. e Recorrida na 1.ª prioridade do concurso externo para o ano escolar de 2018/2019. Quanto à invocada violação dos princípios da igualdade e da equidade, porque a A. no ano lectivo de 2015/2016 celebrou dois contratos a termo resolutivo certo e essa circunstância defrauda a lógica do art.º 42.º, n.ºs 2 e 13, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/07 e da abertura de um concurso externo para preencher quadros que satisfaçam necessidades permanentes de serviço, trata-se de uma questão que não se prende com a aplicação da referida norma e com a subsunção do caso da A. ao seu âmbito, mas que se direcciona, diversamente, para a eventual irregularidade da celebração simultânea pela A. dos dois contratos a termo resolutivo certo no ano lectivo de 2015/2016. Porém, como já referimos, tal celebração não foi posta em causa em termos procedimentais pelo ME, nem é algo que venha directamente discutido nestes autos. É, portanto, uma questão a que se alheia o presente processo. Razões porque improcede o recurso e há que confirmar a decisão recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 18 de Março de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |