Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00516/05
Secção:CT - 2º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/10/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Não deve ser alterada a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida no âmbito do exame crítico e da livre apreciação das provas efectuados, quando os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas inquiridas não são de molde a concluir, com o mínimo de segurança, pela existência dos factos articulados pelos impugnantes constitutivos da causa de pedir invocada;
2. Deve ser admitida a prova testemunhal oferecida pelos impugnantes para completar o sentido de expressão contida em documento particular sobre a existência de um empréstimo, quando neste já exista um princípio de prova, verosímil, de que tal quantia entregue pode subsumir-se a esse contrato, mesmo no âmbito de um dos outorgantes com terceiro (a AT);
3. Em sede de impugnação judicial cabe à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos legais que levaram à liquidação que o contribuinte omitiu, ainda que o possa fazer através de provas indirectas;
4. E ao contribuinte que alegue e prove através de factos susceptíveis de colocarem em dúvida, fundada, esses pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal e que levaram à sua existência ou à sua quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. J...e mulher, M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A sentença recorrida não confere qualquer relevância ao depoimento das testemunhas ouvidas,
2. Tal como não indica sequer as razões por que não valorizou o respectivo depoimento, não fazendo pois o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.
3. As testemunhas tinham conhecimento directo dos factos, mostrando-se o seu depoimento relevante para a boa decisão da causa e, aparentemente, terá sido "esquecido" pelo Tribunal "a quo".
4. A sentença recorrida violou assim o disposto no art. 659° n° 3 do C.P.C..
5. O Tribunal "ad quem" pode alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância uma vez que do processo constam todos os elementos que serviram de base à decisão recorrida, sendo também certo que o depoimento das testemunhas se mostram devidamente transcritos - art. 712° n° 1 al. a) do C.P.C..
6. O próprio contrato com fundamento no qual foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS refere expressamente na sua cláusula 2ª que a quantia de Esc. 23.400.000$00 se refere não apenas à contrapartida pela cessão, mas à liquidação das quantias entregues por J...,
7. O que só por si não permitia imputar a totalidade daquela quantia à contrapartida da cessão de exploração.
8. Do próprio teor do contrato outorgado em 26/10/93 resulta provada a existência de um empréstimo de J....
9. Existe pois contradição entre as alíneas P) e Q) dos factos provados com a conclusão de que não se mostra provada a existência de qualquer empréstimo.
10. Padece de erro de raciocínio, face quer aos factos dados como provados, quer ao integral teor do contrato de 26/10/93, a conclusão vertida na sentença recorrida que tudo indica que a exploração pecuária era dos dois, devendo-se entender que as verbas recebidas são provenientes da cedência da quota parte do impugnante na exploração.
11. Se tal factualidade existia ou melhor, esperava-se que viesse a existir, aquando da celebração do acordo celebrado em 1990, o certo é que a mesma deixou de existir com o acordo celebrado em 1993 - alínea M) dos factos provados.
12. E foi precisamente porque foi revogado o acordo de 1990 que, no contrato de 1993, as partes acordaram e acertaram as quantias que C... devia a J..., tendo-as feito reflectir no contrato em causa.
13. Padece assim a sentença recorrida de manifesto erro na apreciação da prova.
14. Existem letras juntas aos autos e respectivos documentos bancários atestando a titularidade da conta onde foram debitadas que não foram consideradas pela sentença recorrida.
15. A letra de DM 144.961,64 foi paga através da conta titulada por J... e as letras de DM 31.193,75 e DM 116.064,38 pagas pela conta titulada pelo impugnante e C... (presumindo-se, no mínimo, que as quantias depositadas/pagas pertencem a ambos, em parte iguais), mostrando-se tal facto devidamente provado nos autos.
16. A sentença recorrida não releva o pagamento da letra de DM 114.961,64, porquanto "não se sabe a que respeita tal importância" e não interessa em princípio aos autos porquanto a letra foi paga em 29/07/93 e os rendimentos objecto de liquidação de IRS respeitam a 1995 e 1996.
17. Consta dos autos documento emitido pelo BCA atestando que aquelas letras respeitam a aquisição de novilhos.
18. Foi precisamente pelo facto de a letra ter sido paga pelo impugnante em 29/07/93, que a mesma foi reflectida no contrato outorgado posteriormente - 26/10/93 - como dívida de C... ao impugnante e o que está em causa são as quantias referidas neste mesmo contrato de 26/10/93!
19. Verifica-se assim existir erro notório na apreciação da prova - art. 669º n° 2 als. a) e b) do C.P.C..
20. É irrelevante o facto de as restantes letras terem sido feitas, formalmente, por sociedades de que o impugnante era sócio, sendo que o acerto de contas com as referidas sociedades é perfeitamente alheio aos presente auto.
21. Tanto que C... se confessou devedor do impugnante por aquelas quantias e como tal foram reflectidas no contrato.
22. O impugnante não recebeu qualquer quantia como contrapartida da cessão, referindo-se antes tal quantia exclusivamente a valores emprestados ao C... e que o impugnante pretendia receber, tendo cedido a propriedade por forma a permitir que o devedor, com a exploração, lhe pudesse liquidar a dívida.
23. O que se mostra demonstrado quer pela prova documental junta, quer pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
24. Cabia à Administração Fiscal fazer prova da existência do facto tributário, o que não logrou fazer - o contrato em que se fundamentou refere aquela quantia também como liquidação das quantias entregues pelo impugnante a C....
25.Toda a prova produzida pelo impugnante - documental e testemunhal - é, no mínimo, suficiente para suscitar fundadas dúvidas acerca da existência e quantificação do facto tributário,
26. Pelo que, nos termos do art. 100° do C.P.P.T., deveria o acto impugnado ter sido anulado.
27. Aliás, não foi por mero acaso que a Digna Procuradora da Républica se pronunciou no sentido da procedência da impugnação, atento o princípio vertido no citado art. 100° do C.P.P.T.
28. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 659° n° 3, 668° n° 1 als. b), c) e d), art. 669° a) e b) do C.P.C., art. 74° da LGT e art. 100° do CPPT.

Termos em que,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando--se a decisão recorrida, com o que se fará
Justiça!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por caber aos recorrentes provar a existência do referido empréstimo, não lhe bastando lançar a fundada sobre a sua existência.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser alterada a matéria de facto contida no probatório no sentido proposto pelos recorrentes nas suas várias alíneas das conclusões do recurso; Se a AT logrou efectuar o ónus probatório que sobre si impendia quanto à existência dos factos tributários; E se os recorrentes lograram, colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos em que assentaram os actos de liquidação em causa.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - Entre o impugnante, Joaquim António Coelho Palminha, e António C... da Silva foi efectuado, em 4 de Julho de 1990, o "Acordo" escrito de fls. 27 a 28, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
B) - Nesse “acordo", declara-se que o impugnante é o dono e possuidor dos prédios rústicos denominados "Courela do Sorraia” e que António C... da Silva " é o requerente do projecto metido ao IFADAP para uma exploração pecuária a instalar no terreno do 1°", ou seja do impugnante (n.ºs 1° e 2º do escrito);
C) - No mesmo acordo foi declarado por ambos os subscritores que o impugnante entraria com a cedência do terreno durante a vigência do contrato e que António C... da Silva entrava com o seu trabalho e experiência, não remunerada, para a exploração agrícola, bem como que todas as despesas e receitas, na 1ª fase, seriam sempre aprovadas, pagas e recebidas em percentagens iguais por ambos (nº 3, als. a a c);
D) - Os subscritores ainda declararam que "Logo que o financiamento do IFADAP esteja concluído, e que não haja qualquer inconveniente de qualquer natureza, ambos os intervenientes constituirão uma sociedade de exploração pecuária, com nome e pacto social a designar, e a aprovar com quotas iguais, e iguais poderes, que ficará a fazer a exploração no devido terreno enquanto durar a cedência do terreno, de acordo com o projecto, e, se os seus sócios não decidirem terminar atempadamente." (al. f do nº 3);
E) - No mesmo “acordo" os subscritores ainda declararam que “No acto da escritura da referida sociedade, será feito contrato de cedência do terreno do 1 ° para a sociedade de acordo com o texto deste contrato.";
F) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 29 a 30, constituído por uma fotocópia de uma carta do impugnante endereçada ao Banco Comercial Português, onde o impugnante pede o aval bancário do mesmo Banco para as letras a aceitar ao vendedor de 74 novilhas (primeiro 37 e cerca de seis meses depois mais 37), sendo quatro as letras:
57.627,5 f x 80$00= 4.610 c com vencimento em Setembro/92
41.844,69 f x 80$00 = 3.347 c com vencimento em Setembro/93 38.691,13 f x 80$00 = 3.095 c com vencimento em Setembro/94
35.531,56f x 80$00= 2.892 c, com vencimento em Setembro/95,
tudo num total de 13.944 contos (fls. 30);
G) - O impugnante informa o Banco, no mesmo documento, de que: “pretendo fazer na minha propriedade de Courela do Sorraia, Couço, Coruche, uma exploração pecuária em sociedade com o Sr. António C... da Silva. Eu dou o terreno, projecto e demais demarches e o Sr. C... a mão de obra local e assistência permanente.
Foi metido em nome do Sr. António C... da Silva, por ser considerado jovem agricultor, um projecto ao IFADAP, que mereceu aprovação, tendo sido concedido a importância de 7.533.065$00 (. . . . . . .) a fundo perdido, conforme fotocópia de documento anexo (doc. 1).
Destina-se esta verba à aquisição de tractor (já na exploração) e uma ordenha mecânica para 12 novilhas em simultâneo.
Pretendemos agora adquirir 37 novilhas e mais tarde - 6 meses após – mais 37 cuja proposta se anexa (doc. 2) em condições altamente vantajosas - basta referir que só pagamos juros e amortizações de capital daqui a 2 anos.
A rentabilidade líquida da exploração e de acordo com estudo feito e explorações análogas na -zona é de 60%.
(...)”.
H) - O impugnante, alegando incumprimento do “acordo” referido nas als. A) a E), interpôs, no dia 28 de Junho de 1993, providência cautelar não especificada contra António C... da Silva, no Tribunal judicial de Coruche, com o n.º 78/1993, em cuja p.i formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos mais de direito, requer:
a) Que o Requerido seja intimado a depositar as receitas de exploração agro-pecuária, com especial destaque para as provenientes da venda do leite, na conta aberta em nome de ambos, especialmente para o efeito das receitas do leite, com o n.º 15/311/6.228.194., do Banco Comercial dos Açores;
b) Que o Requerido seja intimado a dar cumprimento ao constante do Acordo no que respeita à aprovação pelo Requerente e Requerido das receitas e despesas;
c) Que o Requerido seja intimado a abster-se de proceder à alienação de vacas, novilhos, vitelos, equipamentos e veículos, ou de sair com os mesmos da exploração, sem prévio acordo escrito do requerente;
d) Que o Requerido seja intimado a prestar ao Requerente:
- Contas definitivas da exploração desde 1/1/92 até ao presente;
- Contas mensais da exploração, para o futuro;
e) Que o Requerido seja intimado a abster-se de negociar, onerar ou alienar a quota leiteira respeitante à exploração.", conforme certidão judicial de fls. 130 a 150, que se dá por reproduzida;
I) - O requerido António C... da Silva apresentou oposição à providência requerida, onde apresentou as seguintes conclusões:
“a) Não se verifica o justo receio de que o requerido cause lesão grave e de difícil reparação dos direitos do requerente,
b) O requerente falta conscientemente à verdade, bem sabendo que o requerido é pessoa de bem que sempre honrou os seus compromissos como o provam os factos expostos.", concluindo pela improcedência da pretensão do requerente, aqui impugnante, conforme mesma certidão;
J) Requerente e requerido puseram termo ao referido processo de Providência Cautelar não Especificada mediante transacção com as seguintes cláusulas:
"" PRIMEIRO
O requerido obriga-se a depositar as receitas de exploração agro-pecuária, que o requerente e requerido vem exercendo em conjunto, com especial destaque para as receitas provenientes da venda de leite na conta n.º 15/311/6.228.194., do Banco Comercial dos Açores, de que requerente e requerido são titulares;
SEGUNDO
O requerido obriga-se a cumprir o constante do acordo junto aos autos a fls. 17 a 18 no que concerne à aprovação pelo requerente e requerido de todas as receitas e despesas, com excepção das resultantes da gestão corrente da exploração;
TERCEIRO
O requerido obriga-se a não proceder à alienação de vacas, novilhos e vitelos, com excepção daqueles cuja venda seja aconselhada por parecer escrito de médico veterinário e ainda equipamentos e veículos, sem prévio acordo escrito do requerente;
QUARTO
O requerido obriga-se a prestar contas definitivas da exploração desde 01.01.92 até ao dia 15.09.93;
QUINTO
O requerido obriga-se a prestar contas mensais da mesma exploração para o futuro;
SEXTO
No mais, o requerente desiste do pedido formulado
SÉTIMO
(...)"",
tendo a referida transacção sido homologada por douta sentença, tudo conforme certidão judicial de fls. 116 a 118, que se dá por reproduzida;
L) - O requerente e o requerido, assim como Fernanda Maria da Silva, celebraram, no dia 26 de Outubro de 1993, o “Contrato" de fls. 21 a 26, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
M) - No considerando E) do referido "Contrato" lê-se: "O acordo celebrado entre ambos, em 24 de Junho de 1990, para a constituição de uma exploração agro-pecuária conjunta (Anexo II ao presente contrato) por não satisfazer os respectivos interesses deve ser considerado resolvido e sem qualquer efeito, o que expressamente pelo presente contrato confirmam,";
N) - No corpo da cláusula 1ª lê-se: "O primeiro outorgante cede ao segundo outorgante até 31 de Dezembro de 1996 a sua parte na exploração agro-pecuária instalada na propriedade denominada “Courela do Sorraia", sita na freguesia do Couço, Concelho de Coruche, (. . . . . . );
O) - Na cláusula 2ª lê-se:
"Como contrapartida pela referida cedência e, ainda, para liquidação das quantias entregues pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, este pagará àquele a quantia total de Esc. 23.400.000$00 (...) em 39 (...) prestações iguais, mensais e sucessivas de Esc. 600.000$00 (.....) cada, sendo a primeira em 30.10.93, e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes;
P) - No corpo da cláusula 3° lê-se: O segundo outorgante obriga-se a liquidar pontualmente todas as dívidas actuais e futuras decorrentes da exploração agro-pecuária, nomeadamente as respeitantes à importação de novilhas (Anexo III ao presente contrato), à compra de equipamento à GRUPANOR, Ld.ª, bem como os respectivos encargos e despesas bancárias”;
Q) - No corpo da cláusula 4.ª lê-se: “O primeiro outorgante é credor do segundo outorgante de Esc. 13.836.536$00, que ambos expressamente reconhecem e o segundo outorgante confessa e se compromete a pagar, acrescido dos respectivos juros no montante de Esc. 1.151.839$3, em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas de Esc. 1.249.031$30 cada, vencendo-se a primeira em 10/02/9, e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes.";
R) - O sujeito passivo António C... da Silva foi objecto de fiscalização tributária, efectuada pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1 da Direcção Distrital de Finanças de Santarém, em cujo decurso foi conhecido o “contrato" celebrado em 26 de Outubro de 1993 entre este s.p. e o impugnante já indicado nas alíneas L) e ss. supra, conforme documentos de fls. 300 a 310, que se dão por reproduzidos;
S) - Porque o Sistema de Consulta informática evidenciava que o impugnante tinha entregue, em 1994, uma declaração Mod. 1 apenas com a inclusão de rendimentos da Categoria A, a DDF Santarém remeteu à DDFLisboa os documentos referidos na alínea anterior a fim de ser avaliada a situação do impugnante, conforme fls. 302;
T) - Na sequência da recepção de tais documentos, a AF procedeu à correcção dos rendimentos declarados pelo impugnante, nomeadamente quanto ao ano de 1995 e 1996, aqui em causa, tendo feito acrescer aos rendimentos de 1995 a quantia de 7.200.000$00 (600.000$00x12), na Categoria F e 95.982$00 na categoria E; Quanto ao ano de 1996 foi acrescida a quantia de 7.200.000$00 (600.000$00x12), na Categoria F, tudo conforme documentos de fls. 78 a 88, que se dão por reproduzidos;
U) - Na sequência das referidas correcções, foram efectuadas em 06.10.1999 liquidações adicionais dos anos de 1995 e 1996, n.ºs 5323320582 e 5323325832, respectivamente, nas importâncias de 3.421.843$00 3.009.451$00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 02.12.1999, conforme documentos de fls. 17 a 20 e informação de fls. 89 a 90, que se dão por reproduzidos;
V) – Dão-se por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos:
- De fls. 31 a 37, Bill of Exchange das quantias de DM 31.193,75 e de 144.961,94 e instruções irrevogáveis de José Francisco Palminha e de Maria Merciana para o Banco Comercial dos Açores (3) e de fls. 38, instrução irrevogável da impugnante para o mesmo banco;
- De fls. 39 a 43, Carta do BFB dirigida à Fiancamar, Ldª e relativa ao pagamento por esta de quatro letras de DM 60.569,90, 41.419,99, DM 38.263,33 e 34.806,67, sacadas por VAN DER PLOEG EM TERPSTRAB.V., aceites da Fiancamar e com vencimentos em 15.12.92, 15.12.93, 15.12.94 e 15.1295, as quais se encontram juntas por fotocópia;
- De fls. 44 a 51, que constitui cópia de eventual carta, datada de 7.12.93, dirigida a António C... da Silva, mas cujo remetente se desconhece, e à qual estão juntas cópias de extractos do Banco Comercial dos Açores relativos a conta bancária da sociedade ENVIME - EMPRESA I IMOBILIÁRIOS, LDª;
- De fls. 168 a 169, do Banco Comercial dos Açores, e relativas a avales vencidos e pagos em Agosto de 2003, 1994 e 1995, entre as quais a de DEM 144.961,94 debitada na conta 6.220.487, alegadamente do impugnante, em 29.07.1993;
- Letra de DEM 38.263,33, de fls. 253 a 253-v e paga pela Fiancamar;
- Documentos de fls. 254 a 255 do BFB, relativo a um movimento no montante de 3.663.127$00 com data valor de 96.02.21, relativa à remessa do montante de DEM 34.806,67;
- 261 a 272, Carta e documentos do BPI dirigidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, Serviços do Ministério Público e relativos a lançamentos bancários efectuados na conta da Fiancamar, Ldª, nomeadamente das letras de DEM 38.263,33, 60.569,90, 41.719,99 e 34.806,67;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Albufeira, de fls. 273 a 279, relativa à sociedade Fiancamar, Ld.ª, e da qual o impugnante é sócio;
- De fls. 299 a 310, informação prestada pela Direcção Distrital de Finanças de Santarém relativa aos rendimentos auferidos pelo impugnante;
- De fls. 246 a 250, sendo o de fls. 246 uma “Declaração de Cedência” de M. Camilo Diniz, representado pelo impugnante, pelo qual o mesmo cede a António C... da Silva a propriedade denominada Courela do Sorraia, com a área de 20,400ha;
X
Não se provaram outros factos, nomeadamente os indicados nos artigos 26º, 27º, 28º, 31°, 33, 34° e 35º e 38º, todos da p.i., e que o impugnante tenha efectuado quaisquer pagamentos por conta de C... Silva ou que lhe tenha emprestado qualquer importância.
X
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
Quanto aos factos não provados, a convicção formou-se nomeadamente pelo teor dos documentos indicados na al. V) supra, e dos quais ressalta que os valores em causa foram pagos Fiancamar e Envime.
No que respeita ao documento de fls. 254 a 255 do BFB, relativo a um movimento no montante de 3.663.121$00 com data valor de 96.02.21, relativa à remessa do montante de DEM 34.806,67 e DEM 38.263,33, as mesmas foram também pagas pela Fiancamar, não obstante o teor do documento de fls. 254, como se pode ver pelo documento de fls. 261 a 272.
Quanto aos documentos de fls. 168 a 169, do Banco Comercial dos Açores, e relativos a avales vencidos e pagos em Agosto de 2003, 1994 e 1995, entre as quais a de DEM 144.961,94 debitada na conta 6.220.487, alegadamente do impugnante, em 29.7.1993, a verdade é que não se sabe a que respeita tal importância. Nestes autos estão em causa os rendimentos de 1995 e de 1996, pelo que a quantia de DEM 144.961,94 não interessa, em princípio, a estes autos. Todavia, ainda que assim não seja, cabia ao impugnante provar que esta quantia respeita a empréstimo feito a C... da Silva e não o provou.
X


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os impugnantes não lograram provar qualquer empréstimo efectuado àquele António C... e que a referida verba que o mesmo se obrigou a pagar ao impugnante ou seja a restituição desse empréstimo, antes se devendo a mesma de qualificar como rendimento por conta da cessão da parte do mesmo impugnante na exploração agro-pecuária que ambos detinham, como consta no referido “Acordo” por ambos outorgado, bem como os juros devidos igualmente se não provou que correspondessem a encargos bancários suportados pelo impugnante, mas que fossem da responsabilidade daquele mesmo António C....

Para os recorrentes, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continuam a pugnar pela tese já apresentada na sua petição inicial de impugnação judicial, de que tal quantia correspondeu a um empréstimo efectuado àquele António C... e bem assim os juros falados, se referem a encargos bancários suportados pelo impugnante, mas da responsabilidade do mesmo, sendo a sentença recorrida especialmente censurada quanto ao julgamento da matéria de facto, tal como foi fixado o respectivo probatório e a respectiva fundamentação.

Vejamos então.
Colocando os recorrentes em causa a matéria de facto tal como foi efectuada pelo Tribunal “a quo”, importa, em primeiro lugar, conhecer dessa matéria, a fim de se decidir se a mesma se encontra eivada de algum vício e fixar o necessário quadro factológico, a que de seguida se possa aplicar o direito correspondente.
Porém uma dificuldade se nos depara na tentativa de conhecer dos concretos pontos da matéria de facto que os mesmos consideram incorrectamente julgados. É que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC, na matéria das suas conclusões e nem mesmo na anterior alegação, que dispõe, que na impugnação da matéria de facto, se deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo..., que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

É que quando o recurso incide sobre matéria de facto, a lei é mais exigente do que para o recurso na restante matéria, onde prevê a possibilidade do convite ao recorrente para apresentar as conclusões, completá-las ou esclarecê-las (art.º 690.º do CPC), ao contrário do que acontece quanto ao julgamento da matéria de facto, em que a falta das referidas especificações, importa, a respectiva rejeição, sem que o recorrente tenha de ser convidado a suprir a falta, não sendo esta norma inconstitucional nesta sua dimensão de exigibilidade, como decidiu o TC no seu acórdão publicado no DR II Série de 17.4.2004.

O âmbito da apreciação do julgamento da matéria de facto efectuado no Tribunal recorrido, cingir-se-á assim no presente recurso, ao disposto nos comandos do art.º 712.º, designadamente o do seu n.º1 alínea b), na medida em que permitem a alteração da fixação da matéria de facto, mesmo oficiosamente.

Nos termos do disposto no art.º 396.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, sendo que, nos termos do disposto no art.º 638.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), a testemunha deporá com precisão aos factos a que responder, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

Vejamos então se os depoimentos das testemunhas prestados podem colocar em causa o conteúdo da cláusula do doc. de fls 21 a 26 dos autos, intitulado de Contrato, em cuja cláusula 2ª, se declarava que o segundo outorgante pagaria ao primeiro (o impugnante), como contrapartida da cedência da sua parte na exploração agro-pecuária em causa, a importância de Esc. 23.400.000$00, base do acréscimo ao rendimento colectável, donde resultaram as liquidações adicionais em causa.

Desde logo, como nela se vê, em tal cláusula não se declara que a referida quantia se reporta à contrapartida da referida cedência da exploração agrícola e também à de um empréstimo efectuado pelo ora recorrente àquele António C..., mas sim que tal quantia se reporta à contrapartida pela referida cedência e, ainda, para liquidação das quantias entregues pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, este pagará àquele a quantia total de ...alínea O) do probatório, nada se dizendo que quantias foram essas, em que data e a que título, bem podendo ter sido a muitos outros títulos que não o de empréstimo.
É na sua petição inicial de impugnação judicial que os recorrentes vêm articular que tal importância se reporta a um empréstimo (seus art.ºs 26.º e segs) bem como na matéria das suas conclusões do recurso, conclusão 6. e segs.

Por outro lado, o contrato de mútuo ou empréstimo, é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à outra tanto do mesmo género e qualidade, apenas sendo válido se celebrado por escritura pública, para valores de então superiores a 3.000.000$00 – art.ºs 1142.º e 1143.º do Código Civil.
Em suma, de tal escrito, que não é uma escritura pública mas apenas um escrito particular cujas assinaturas dos outorgantes foram reconhecidas notarialmente, por semelhança, não resulta válido qualquer escritura pública de mútuo ou empréstimo, e nem mesmo, do seu conteúdo se pode descortinar, que titule qualquer empréstimo, ainda que nulo, por falta de forma (art.º 220.º do C.C.).

Mas mesmo que tal escrito pudesse titular um contrato de empréstimo, na parte em que refere... e, ainda, para liquidação das quantias entregues pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, este pagará àquele a quantia total de ... constituindo essas expressões um início de prova da sua existência, mesmo entre as partes intervenientes nesse “contrato”, excepcionalmente, a prova testemunhal seria possível, para completar o sentido dessa expressão e também para apurar o sentido da vontade das partes ao fazerem ali mencioná-la, como é defendido em grande parte da nossa doutrina e jurisprudência.
É que como é sabido, as normas do art.º 394.º n.ºs 1 e 2 do CC, não permitem a prova testemunhal que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos art.ºs 373.º a 379.º, tendo em vista defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal.

Porém, terceiros, nos termos do n.º3 do art.º 394.º do CC, sempre poderiam efectuar contra os outorgantes nesse “contrato” a prova testemunhal sobre quaisquer convenções aí estipuladas, não lhes sendo aplicável a disciplina dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, porque para os terceiros tais menções, constituem um simples facto e não um contrato, quando a proibição da prova testemunhal constante nestes n.ºs 1 e 2, apenas se reporta às cláusulas contratuais.
Já aos outorgantes, perante terceiros, se lhes aplicava a restrição dos n.ºs 1 e 2 da restrição da prova testemunhal, sobre cujas convenções a mesma não lhe era permitida (1).

Como esta restrição absoluta resultante da interpretação literal da norma do citado artigo poderia ser susceptível de causar graves iniquidades, alguma doutrina e jurisprudência tendo por fonte o direito francês e o italiano, e de que o Prof. Vaz Serra foi o grande impulsionador (2), tem vindo alargar o âmbito da prova testemunhal em qualquer das situações abrangidas quer no n.º1 quer no n.º2 do citado art.º 394.º, perante a ocorrência de circunstâncias excepcionais, e desde logo quando no documento exista um começo ou princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, justificando-se esta excepção pelo facto de a prova testemunhal já não ser então o único meio de prova do facto, sendo então o seu perigo eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar formada parcialmente com base num documento.

No caso, perante aquela expressão acima transcrita susceptível de se querer reportar a uma cláusula contratual de empréstimo do ora recorrente para com o referido António C..., no âmbito da relação tributária entre aquele e a AT, verifica-se o condicionalismo, excepcional, acima referido, de começo ou início de prova contido nesta parte do documento, susceptível pois, nos termos daqueles entendimentos doutrinais e jurisprudenciais(3), que seguiremos, de ser completada com o recurso à prova testemunhal tendo em vista alcançar a verdade dos factos (tributários), também por força do princípio do inquisitório vigente no direito tributário e contido nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, e apenas neste âmbito, sendo que, em qualquer dos casos, a conclusão a que se chegar, sempre não vincula o outro contraente – o referido António C... - que não é parte nesta impugnação judicial, antes sendo terceiro, nos termos do disposto nos art.ºs 671.º e 497.º do CPC.

Analisando a prova testemunhal produzida, cujos depoimentos constam de fls 232 e segs dos autos, sendo praticamente iguais os depoimentos das testemunhas Joaquim António Charrua e Vicência Ferreira Marques, ambos referem que sabem, sem contudo explicarem como tal facto chegou ao seu conhecimento, que o ora recorrente terá emprestado dinheiro ao referido António C... para a aquisição das vacas e para as obras de instalação da vacaria, sem contudo o localizarem no tempo, qual o seu montante, se vencia juros, etc., pelo que com base nestes depoimentos não se pode dar como provada a existência de qualquer empréstimo, e muito menos, que aquela expressão constante na referida cláusula se queira reportar a tal empréstimo, como os recorrentes pretendem, enquadramento aliás, a que as mesmas testemunhas nem responderam.
Quanto ao depoimento da outra testemunha inquirida – Maria Leonor Redol Santa Rita – tendo sido secretária do ora recorrente desde 1987, como declarou, também o seu depoimento, quanto a este invocado empréstimo não logra melhor precisão, tendo rematado que, embora saiba que havia dinheiros emprestados, pensa que tais importâncias respeitem, fundamentalmente à compra das referidas vacas (as constantes nas referidas cláusulas 2.ª e 4.ª).

Em suma, do teor dos referidos depoimentos não se pode concluir que a expressão ...e, ainda, para liquidação das quantias entregues pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante...constante da referida cláusula 2.ª se reporte, em parte, a um empréstimo concedido pelo ora recorrente ao referido António C....

Também a existência de letras que foram pagas através da conta bancária do ora recorrente e outras através da conta conjunta do mesmo e do referido António C..., não podem ser de molde a dar como provado que as quantias nelas referidas se reportam à parte da responsabilidade do mesmo António C... na referida exploração agrícola e que foram suportadas pelo ora recorrente, exprimindo a quantia referida em tal cláusula exactamente o apuramento dessas responsabilidades, como pretendem os recorrentes – matéria da sua conclusão 12. – desde logo, porque as letras como títulos cambiários que são, encerram uma obrigação cambiária ou cartular, da qual são responsáveis todos os obrigados cambiários, envolvendo um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, independentemente da relação jurídica substantiva existente, que pode provir dos mais variados negócios fontes da obrigação – art.ºs 1.º, 11.º, 16.º e 17.º da Lei uniforme relativa às letras e livranças (LULL). Acresce mesmo, que a prova constante dos autos e analisada na sentença recorrida, quanto ao pagamento da generalidade de tais letras, é que as mesmas foram pagas por sociedades de que o impugnante é sócio (Fiancamar e Envime), que não pelo próprio impugnante – cfr. fundamentação da matéria não provada.
Quanto à letra de DM 144.961,64, que foi debitada em 29.7.1993, da conta pessoal do referido ora recorrente, como consta da informação do Banco Comercial dos Açores (fls 168), como bem se fundamenta na sentença recorrida, na parte da sua fundamentação da matéria de facto, a verdade é que não se sabe a que respeita tal importância, podendo ter tido origem em qualquer um negócio ou mesmo na ausência de qualquer negócio, não se descortinando como é que se mostra provado nos autos que tais letras respeitem à aquisição de novilhos, como pretendem os recorrentes – cfr. matéria da sua conclusão 17.

Não se mostra assim, que a matéria fixada no probatório da sentença recorrida enferme de qualquer erro ou vício, ou de contradição ou da sua falta de fundamentação, antes se nos afigura criteriosamente fixada de acordo com a prova constante nos autos e as regras legais aplicáveis, não sendo passível de qualquer censura, afigurando-se-nos antes fixada de forma até bem desenvolvida e com pertinente fundamentação crítica, sendo a mesma de manter e de julgar improcedente toda a matéria das conclusões do recurso que ao contrário pretendiam.


4.1. A matéria das restantes conclusões do recurso reportam-se à repartição do ónus da prova do facto tributário e se a AT a logrou fazer na parte que sobre ela impende, bem como se a final, logra dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT e hoje art.º 99.º n.º1 da LGT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.

E é à AT que cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar (pois que no exercício da sua competência de averiguação e fixação dos factos que integram a base de incidência do imposto actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade), compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas quantias acrescidas ao rendimentos colectável de cada um desses exercícios e mencionadas na referida cláusula 2.ª do referido “Contrato” que o referido António C... lhe deveria pagar, como contrapartida da cedência da exploração agrícola, nos referidos anos, constituem um seu rendimento como tal sujeitas a IRS, que não a restituição ou reembolso de um empréstimo de quantia que o impugnante anteriormente lhe havia concedido.

Ou seja, a AT tem o ónus de demonstrar a factualidade que leva a qualificar tais quantias acordadas como de rendimentos das categorias E e F (rendimentos de capitais e rendimentos prediais), acordadas pagar pelo referido António C... ao ora recorrente, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no então art.º 121.º do CPT e hoje no art.º 100° n° 1 do CPPT - onde se preceitua que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".
Com efeito, neste artigo estabeleceu-se a regra de que nos processo de impugnação judicial as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do acto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. Daí que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverta, em regra, contra a AT, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem elementos concretos e consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente a afirmação do seu convencimento sobre a existência do facto tributário com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
E se é verdade que a AT tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", pág. 154, a «factos indiciantes do quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser, como acrescenta, «suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade».

A «dúvida fundada» a que alude o referido art.º 121.º do CPT e hoje o art.º 100.º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante(4).
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário.
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los.
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível pelo fundamento daquela dúvida.

A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva. No caso, pretendiam os impugnantes anular o acto de liquidação adicional dos anos de 1995 e de 1996, por tais quantias acordadas pagar aos mesmos, constantes de tal cláusula, não constituírem uma contrapartida pela cedência da sua parte na exploração agro-pecuária instalada em sua propriedade, que com aquele António C... empreendera, não constituindo por isso um rendimento dessa exploração, mas sim o reembolso ou restituição de empréstimos anteriormente efectuados ao mesmo ainda que no âmbito da exploração da mesma actividade, que não constituem qualquer rendimento, tendo mesmo tais empréstimos sido concedidos sem juros – art.º 29.º da sua petição inicial de impugnação judicial.

Cabia, com efeito, aos impugnantes, para obter a almejada anulação das liquidações, terem provado tal factualidade, que tais verbas acordadas pagar pelo referido António C... ao impugnante constituíam a restituição dos empréstimos concedidos, como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação(5).

Cabia aos impugnantes alegarem tal matéria, como alegaram, na matéria dos artigos 22.º e segs da sua petição inicial de impugnação judicial, mas também prová-la, aliás de acordo também com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT.

No caso, a liquidação de IRS foi fundada, nas seguintes premissas:
...
Por ter sido conhecida a existência de um contrato registado em Outubro de 1993, celebrado entre J...e António C... da Silva....através do qual ficou convencionado que o primeiro cederia ao segundo, a sua parte na exploração agro-pecuária instalada na sua propriedade denominada “Courela do Sorraia”, na parte da propriedade irrigável de 12 ha, em contrapartida do pagamento da importância fraccionada, mensalmente de 600.000$00 e até Dezembro de 1996 ...sendo também reconhecida, por ambos os outorgantes, uma dívida sobre a qual há o compromisso de pagamento acrescida de juros de 1.151.839$30 ao mesmo J..., porque tais montantes não haviam sido declarados pelo impugnante, nas suas declarações de rendimentos, foram os mesmos acrescidos ao rendimentos de cada um dos anos, e efectuadas as respectivas liquidações.

E não tendo os ora recorrentes vindo trazer aos autos, provas, quer documentais (os documentos juntos e antes analisados não têm a virtualidade de colocar em causa tais premissas), quer testemunhais, como também antes se analisou, no sentido de infirmar os factos carreados pela AT, donde se conclui, sem margem para dúvidas, que tais quantias não podem constituir a restituição ou reembolso de empréstimos antes efectuados ao mesmo António C..., desde logo porque a declaração contida em tal “Contrato” fazer prova dos factos contrários aos interesses do impugnante nos termos do n.º2 do art.º 376.º do C.C., ou seja, não foram assim minimamente contrariados os indícios carreados pela AT e baseados no referido “Contrato” supra e com base nos quais considerou que tais montantes devem ser considerados rendimentos pela contrapartida da cedência da sua parte na exploração agro-pecuária ao outro sócio, como no mesmo documento se refere, cujo ónus probatório aqui lhe cabia como parte do seu direito à anulação, não podendo a causa deixar de ser decidida contra esta nos termos do disposto no art.º 74.º n.º1 da LGT.

E não tendo feito tal prova, não se mostra infirmada a conclusão tirada pela Administração Fiscal baseada naqueles indícios supra, de que tais montantes constituem rendimentos da cedência da sua parte da exploração em causa que através daquele documento titularam, tendo a causa de ser decidida contra os impugnantes, com a confirmação da sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.

Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.
Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(6).
Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(7), e no caso, possível dúvida, é-lhe imputável, por ao subscrever tal documento nele ter feito inscrever a referida cláusula 2.ª, com aqueles dizeres, e não ter vindo agora produzir a pertinente prova, de molde a completar o seu conteúdo no sentido de, em parte, pelo menos, se reportar à concessão de um empréstimo.

Cabia aos recorrentes, ter alegado e provado factos certos e concretos para prova da existência do invocado empréstimo, gratuito, outorgado entre o impugnante e o referido António C..., explicando assim e precisando que aquela menção na claúsula 2.ª referida, não se referia, pelo menos em parte, a uma verdadeira cedência da sua parte na exploração agro-pecuária, mas sim a empréstimos concedidos, como invocavam, situação que colocava os impugnantes nas melhores condições para o esclarecer e provar, como antes se disse, e que nos termos supra, não fizeram, não tendo logrado juntar prova documental relevante e não tendo também vindo produzir prova testemunhal capaz de atingir esse fim.


Também a declaração confessória de dívida constante na sua cláusula 4.ª, acrescida dos respectivos juros, integra rendimentos de capital nos termos do disposto nos art.ºs 6.º e 7.º do CIRS, os quais aliás se presumem, presunção que apenas poderia ser ilidida com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do n.º5 do citado art.º 7.º, não podendo também nesta parte, deixar de se manter a liquidação.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs.


Lisboa, 10/05/2005

(1) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª Edição, pág. 343, nota 7 e José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora 2000, pág. 252 e respectivas notas de rodapé.
(2) Cfr. neste sentido, estudo do Prof. Mota Pinto, publicado na CJ, 1985, vol. III, pág. 9 e segs, Vaz Serra, RJL ano 110, pág. 8 e segs, acórdão do STJ de 31.10.1979, publicado no BMJ n.º 290, pág. 340 e segs e acórdão da Relação do Porto de 16.6.1994, publicado na CJ 1994, tomo IV, pág. 259 e segs, entre muitos outros. Já Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 342, parecem não ir tão longe, não admitindo nestes casos, a produção da prova testemunhal para provar factos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas apenas para provar os outros elementos, como sejam o fim ou o motivo por que foi documentada aquela concreta convenção.
(3) Cfr. neste sentido o recente acórdão da Relação de Coimbra de 28.9.2004, recurso n.º 858/04, publicado na CJ 2004, Tomo IV, pág. 14 e segs, bem como a demais jurisprudência e doutrina aí citadas.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 15.1.1997, recurso n.º 17 914.
(5) Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 4.4.1995, recurso n.º 62 872.
(6) Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 5.12.95, recurso n.º 63 479.
(7) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 21.12.1999, recurso n.º 2 417/99, de que o aqui relator ali foi adjunto