Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04078/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/11/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PETIÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELECTRÓNICO
ARTS. 79º Nº 2 DO CPTA E 150º Nº 1, ALÍNEA D) E Nº 3 DO CÓD. PROC. CIVIL
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Sumário:A norma processual do artigo 150º nº 1, al. d) e nº 3 do Cód. Proc. Civil deve ser interpretada no sentido de que no prazo de cinco dias a contar da distribuição devem ser apresentados em suporte de papel os documentos a que se faz referência na petição inicial enviada por correio electrónico.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Carlos ..., instaurou no TAF de Loulé acção administrativa especial contra o Município de Silves, impugnando a deliberação deste, de 26.02.2007, que na sequência do procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão por 60 dias (sessenta) dias.
A Mma. Juíza do TAF de Loulé procedente a excepção de caducidade do direito de acção deduzida pelo R., absolvendo-o do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 334 e 335, nas quais, em síntese útil, alega que a presente acção foi intentada intempestivamente, uma vez que entre a data da notificação do acto impugnado e a apresentação da petição inicial por correio electrónico não decorreram mais de três meses.
O Município de Silves contraalegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porque a acção se mostra tempestivamente instaurada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) A certidão do Município de Silves, de 19.07.2007, menciona que o A. foi notificado da deliberação de 28.02.2007, “em que foi aprovado o Relatório Final do processo disciplinar e a aplicação da pena de suspensão por sessenta dias” (cfr. doc. nº 4, junto com a contestação).
b) O Autor tomou conhecimento da deliberação de 28.02.2007 na mesma data da sua prolação (por confissão);
c) O Autor intentou esta acção por email, em 28.05.2007 (cfr. fls. 1 da p.i.);
d) A distribuição da acção em apreço teve lugar em 29.05.07 (cfr. autos virtuais);
e) A data que consta nos autos virtuais, como da apresentação da petição inicial, é a de 29.05.07 (cfr. carimbo do tribunal aposto a fls. 1 da p.i.);
f) Em 24.07.2007, o Autor juntou aos autos documentos certidão da acta da reunião extraordinária da Câmara Municipal de Silves, de 26.02.2007, que contém a deliberação impugnada , sublinhando “cuja junção aos autos foi já requerida na p.i (cfr. fls. 245 a 276 dos autos”
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida absolveu o R. do pedido com o fundamento de haver caducado o direito de acção do A (artigo 89º nº 1, alínea h) do C.P.T.A.).
Para tanto, expendeu, designadamente, o seguinte:
“(…) o Autor tomou conhecimento, pessoalmente, em 28 de Fevereiro de 2007, do acto ora impugnado, e, em 29 de Maio de 2007, veio instaurar a presente acção.
No termos da alínea b) do nº 2 do artigo 18º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, o qual corre a partir da data do seu conhecimento por banda do destinatário cfr. nº 2 e al. c) do nº 3, ambos do artigo 59º do CPTA (sublinhado nosso).
Do que antecede tem de se concluir pela caducidade do direito de acção.
Salvo o devido respeito, entendemos que não é assim.
Efectivamente, e como nota o Ministério Público, “a petição inicial deu entrada em juízo por via electrónica em 28.05.2007 precisamente três meses volvidos sobre sobre a notificação do acto impugnado ao Autor, ocorrida em 28.02.2007 (v. artigo 58º nº 2, alínea b) do CPTA) sendo que uma petição apresentado por aquele modo se considera legalmente recebida na data da sua expedição, nos termos do estabelecido no artigo 150 nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil”.
Ou seja, no caso de articulados enviados através de telecópia ou por correio electrónico, vale como data da prática do acto processual a da sua expedição.
Acresce que, após a distribuição da acção, efectuada em 29.05.2007, foram presencialmente apresentados, em suporte de papel, com data de 1.07.2007, a petição e o documento comprovativo da taxa de justiça.
Verifica-se, portanto, que a entrega dos documentos que devam acompanhar a peça processual, ocorreu no prazo de cinco dias, fixado no artigo 150º nº 3 do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, esta norma preceitua o seguinte:
“Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados”.
Deve, pois, concluir-se pela tempestividade da acção, a qual não fica prejudicada pela circunstância de na altura faltar a junção do documento comprovativo do acto impugnado (cfr. o artigo 79º nº 2 do C.P.T.A) acto esse, aliás devidamente identificado na petição inicial, e desde logo inegávelmente reconhecido pelo Município de Silves, que sobre ele se pronunciou amplamente.
E, ainda que tal documento fosse considerado essencial ou pudesse afectar o prosseguimento da causa, sempre a respectiva falta daria lugar a despacho de aperfeiçoamento determinativo da sua junção no prazo de 10 dias, de acordo com o regime estabelecido no artigo 88º nº 2 do CPTA.
Só a partir da inobservância de tal despacho, que daria lugar à insuficiencia da petição por falta da junção ordenada, poderia haver lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 493 nº 2 do C.P. Civil e 88 nº 2 do CPTA).
Pode dizer-se, em suma, que a falta de junção do documento a que se refere o artigo 79º nº 2 do CPTA, não tem qualquer influência na tempestividade da acção, destinando-se tão sómente a identificar o acto impugnado, de modo a permitir ao R. exercer o contraditório.
Acresce que tal documento se encontra já nos autos, desde 24.07.2007, não havendo qualquer razão para o não prosseguimento dos autos.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em ordenar o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.

Lisboa, 11.12.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa