Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:595/19.5BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO
INDEFERIMENTO
NULIDADE DO ACTO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa com vista à concessão da prestação social para a inclusão, tendo para tanto formulado os seguintes pedidos: (a) ser declarada a anulabilidade da decisão de indeferimento do pedido apresentado pela autora, devendo o mesmo ser revogado; (b) a condenação do réu na prática de acto devido, deferindo o pedido de Prestação Social para a Inclusão, formulada pela autora em 6 de Abril de 2018, por preencher integralmente os requisitos legais do DL nº 126-A/2017, de 6/10; e, (c) a condenação do réu a liquidar à autora as prestações a que esta tenha direito, desde 6-4-2018 e até ao momento actual, acrescido dos juros de mora à taxa legal, bem como todas os que se vencerem posteriormente, alegando ser portadora de uma deficiência comprovada em grau superior a 80% e ter requerido a concessão da prestação social para a inclusão, que lhe foi recusada, com fundamento na circunstância de a certificação da incapacidade ter sido requerida apenas após os 55 anos de idade, interpretação essa, dada pela Segurança Social ao disposto no artigo 15º, nºs 4 e 6 do DL nº 126-A/2017, de 6/10, que é abusiva, “contra legem” e violadora do princípio da igualdade, visto que admite, sem motivo suficiente, a exclusão do acesso à prestação daqueles cidadãos que, tendo uma deficiência elevada, se enquadraram no grupo que o diploma pretende proteger.


2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 29-3-2022, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, a declarou a nulidade do acto impugnado.


3. Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1. Na presente acção, a autora (aqui recorrida) peticiona a condenação do réu (aqui recorrente) na prática de acto administrativo consubstanciado na atribuição da Prestação Social para a Inclusão, com a consequente anulabilidade do acto administrativo que indeferiu a sua pretensão.


2. Para o efeito, alega, em síntese, que é portadora de uma deficiência comprovada, de grau superior a 80% e, como tal, devia ter-lhe sido concedida a prestação social para a inclusão, sindicando ainda que a interpretação dada pelo Instituto da Segurança Social, IP, que recusou a concessão da prestação social com fundamento na circunstância da certificação da incapacidade ter sido requerida após os 55 anos de idade é abusiva, «contra legem» e violadora do princípio da igualdade, pois admite a exclusão do acesso à prestação daqueles cidadãos que, tendo uma deficiência elevada, se enquadram no grupo que o Decreto Lei nº 126-A/2017, de 6/10, pretende proteger.


3. Na douta sentença do tribunal «a quo», o tribunal, dando razão ao aqui recorrente, entendeu que o último dia de prazo de que a aqui recorrida dispunha para impugnar o acto com fundamento em anulabilidade terminou em 4-12-2018 e que, considerando que aquela apenas apresentou a petição no dia 9-5-2019, a mesma deve ser intempestiva quanto à alegação do vício de violação de lei.


4. No entanto, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, considerou o tribunal «a quo» que a mesma era tempestiva , pois a causa invalidante apontada ao acto integrava «não apenas uma mera alegação de violação do princípio da igualdade, mas, sobretudo, uma alegação da violação do direito de igualdade entre cidadãos portadores de deficiências com grau elevado e que se encontrem em idade activa (…) e que materialmente apresentam as mesmas condições que justificam o acesso à prestação mas que, em virtude da data em vigor do diploma, têm acesso negado» e nessa medida, seria susceptível de gerar a nulidade do acto, nos termos previstos no artigo 163º, nº 2, alínea d) do CPA.


5. Em concreto, considerou o tribunal «a quo», quanto a este ponto, que existiu uma violação do núcleo essencial do princípio da igualdade, motivo pelo qual, declarou a nulidade do acto, acrescentado ainda que:


«(…) perante as evidências carreadas para o procedimento em sede de audiência prévia que prefiguram que a autora poderia, antes dos 55 anos, ser portadora de 80% de incapacidade (…) deveria a segurança social ter notificado a interessada para apresentar outro meio de prova adequado (artigo 117º, nº 1 do CPA) ainda que essa certificação tenha sido requerida após os 55 anos de idade».


6. Todavia, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o tribunal «erra» na subsunção que foi efectuada no âmbito do quadro legal aplicável na situação em apreço, não lhe assistindo razão nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como fez, desde logo, tendo em conta a documentação carreada para os autos.


7. Como ponto prévio, cumpre referir que, de facto, a recorrida apresentou vários atestados médicos de incapacidade multiuso, com graus de incapacidade diferentes.


8. Em concreto:


a) A recorrida apresentou atestado médico no dia 17-3-1983 – na qual lhe foi atribuída uma incapacidade de 72% – quando tinha 30 anos de idade;


b) A recorrida apresentou atestado médico no dia 24-5-2004 – na qual lhe foi atribuída uma incapacidade de 66% – quando tinha 51 anos de idade;


c) A recorrida apresentou atestado médico no dia 2-4-2018 – na qual lhe foi atribuída uma incapacidade de 88% – quando tinha 65 anos de idade.


9. Sendo que, no último atestado médico apresentado pela recorrida (datado de 2-4-2018) consta a referência de que a incapacidade é definitiva desde 2017.


10. No entanto, efectuados os cálculos aritméticos, verificamos que, em 2017, a recorrida tinha 64 anos de idade.


11. Pelo que, apesar do grau de incapacidade ser, nessa data, superior a 80%, a verdade é que a certificação da incapacidade foi requerida muito após os 55 anos de idade (data limite para o efeito).


12. Logo, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017.


13. A lei é muito clara, no que a esta matéria respeita.


14. Segundo o artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, existem três situações em que é possível que uma pessoa com deficiência, maior de idade e que tenha residência legal em Portugal, tenha direito à Prestação Social para a Inclusão, a saber:


i) Tenha uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devidamente certificada;


ii) Tenha uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez;


iii) Tenha uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e reúna as restantes condições de atribuição, no caso de ser titular de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento da pensão se encontre suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro.


15. Salvo melhor opinião, tendo em conta que a recorrida beneficiava de pensão de invalidez, para que lhe tivesse sido concedida a Prestação Social para a Inclusão, a mesma teria de, em primeiro lugar, apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 80% (cfr. artigo 15º, nº 2).


16. Mas só isto não bastava!


17. A incapacidade igual ou superior a 80% tinha de ter sido requerida e devidamente certificada antes da recorrida perfazer 55 anos de idade (nºs 4 e 6 do artigo 15º).


18. É isto que diz, de forma muito clara, a redacção do artigo 15º, aplicável à data dos factos.


19. Ora, atendendo a que, quando a recorrida requereu a certificação da sua deficiência em 2018 – na qual lhe foi atribuída a incapacidade de 88% – já tinha 65 anos. E, como é sabido, para efeitos de preenchimento das condições de atribuição da Prestação Social para a Inclusão, tinha de ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, devidamente certificado antes de perfazer os 55 anos de idade – o que, como é bom de ver, no caso concreto, não sucedeu – não estão, por isso, reunidos os pressupostos de atribuição para acesso à Prestação Social para a Inclusão, ao abrigo do disposto nos nºs 2, 4 e 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, à data em vigor.


20. Sem conceder, chegados aqui, cumpre aferir se efectivamente existe violação do principio da igualdade entre cidadãos portadores de deficiência com grau elevado e que se encontrem em idade activa e que materialmente apresentem as mesmas condições que justifiquem o acesso à prestação, mas que, em virtude da data em vigor do diploma, tiveram o acesso negado a esta prestação.


21. Quanto a esta questão, cumpre referir que, pese embora a incapacidade da recorrida ser elevada, em bom rigor, a mesma não cumpre os requisitos taxativamente elencados no artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, à data em vigor.


22. Pelo que, apesar de poder “chocar” o facto do aludido diploma se aplicar apenas a “alguns” portadores de deficiência, o julgador não pode fazer uma interpretação elástica dos requisitos elencados no artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, à data em vigor, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas.


23. Neste sentido, atente-se na recente jurisprudência de 25-2-2022, proferida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo nº 02185/21.3BEPRT, também referente à atribuição da prestação social de inclusão e que ora se transcreve: “Poderá chocar a situação da recorrente que faz apelo à sua grave situação de saúde, doente de cancro incurável, e a Justiça não pode ser indiferente aos dramas humanos por detrás de cada caso trazido a Tribunal porque também esses fazem parte dos contornos do “caso concreto” que importa atender na aplicação da lei para se alcançar uma solução justa, mais do que uma solução estritamente legal. Em todo o caso, a justiça é aplicação da lei ao caso concreto e não a aplicação de um qualquer sentido mais ou menos moral do que seja a solução justa para cada caso.


O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo – nº 2 do artigo 9º do Código Civil. E o legislador na sua liberdade de conformação legislativa – e também face à limitação dos recursos públicos – estabelece patamares a partir dos quais, e apenas a partir desses, são concedidos apoios públicos” (negrito nosso).


24. Resulta do nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do CPA que a Administração Pública está subordinada à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de decisões, ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão.


25. Como já foi supra-referido, a recorrida sustenta a violação do princípio da igualdade com base no argumento de que a interpretação que foi dada pelo Instituto da Segurança Social, IP, aqui recorrente, ao artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, e que recusou a concessão da Prestação Social para a Inclusão com fundamento na circunstância da certificação da incapacidade ter sido requerida após os 55 anos de idade é abusiva, «contra legem» e violadora do princípio da igualdade, pois admite a exclusão do acesso à prestação daqueles cidadãos que, tendo uma deficiência elevada, se enquadram no grupo que o Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6/10, pretende proteger.


26. Refira-se, contudo, que a ora recorrida não o demonstrou minimamente e da matéria levada ao probatório, não resulta qualquer facto que indicie que o Instituto da Segurança Social, IP, aqui recorrente, na aplicação do Decreto-Lei nº 126-A/2017, tenha agido motivado por razões alheias ao interesse público.


27. Pelo que, salvo melhor opinião, inexiste violação do princípio da igualdade e acrescenta-se, inexiste violação de quaisquer outros princípios constitucionais.


28. A este respeito, cumpre ainda salientar a posição vertida no acórdão nº 365/03, do Tribunal Constitucional, segundo o qual: “A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio”.


29. Ora, não sendo a situação dos presentes autos igual – ou sequer similar – a outras situações, como parece fazer crer a aqui recorrida, impõe-se, para ser observado o princípio da igualdade, um tratamento desigual, distinto.


30. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não existe violação do princípio de igualdade «in casu», pois não pode tratar-se por igual, situações que são desiguais.


31. Ademais, importa ter presente que a Administração rege-se pelo princípio da legalidade, pelo que, a Administração não pode agir livremente, antes terá que se pautar com obediência ou vinculadamente quer aos parâmetros legais (isto é, Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respectivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de direito (cfr. artigo 3º, nº 1 do CPA).


32. Pelo que, não podia ser outra a conduta do aqui recorrente, no presente caso.


33. Ao ter actuado como actuou, o recorrente aplicou a legislação em vigor à data dos factos, cumprindo escrupulosamente os princípios constitucionalmente consagrados e bem assim os demais normativos elencados tanto no CPA, como em lei especial, designadamente no Decreto-Lei nº 126-A/2017, não existindo violação do princípio da igualdade ou quaisquer outros.


34. Assim, pese embora a elevada incapacidade da recorrida, é forçoso concluir que, à luz dos normativos em vigor à data dos factos, a decisão do Conselho Directivo do ISS, IP, de indeferimento daquela prestação mostra-se acertada, pois para que pudesse ser atribuída à recorrida uma incapacidade igual ou superior a 80% para efeitos do preenchimento da condição geral de atribuição prevista no citado normativo 15º, nºs 2, 4 e 6, tornava-se imperioso que esta incapacidade tivesse sido certificada antes dos 55 anos de idade e ainda que a certificação tivesse sido requerida antes dos 55 anos de idade, o que «in casu», não aconteceu.


35. Donde se conclui que, face à legislação em vigor naquela data, a recorrida não preenchia os requisitos legais para atribuição da aludida Prestação Social para Inclusão, como supra demonstrado, não existindo qualquer violação do princípio da igualdade, pois não pode tratar-se por igual, situações que são desiguais.


36. Em virtude do supra vertido, entende-se que a douta sentença do tribunal «a quo», incorre em erro de julgamento na fixação e valoração da matéria de direito reunida nos presentes autos, por não atentar correctamente no regime do instituto da Prestação Social para a Inclusão, prevista no Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6/10”.


4. A autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


1 – A exigência da formalidade prevista no artigo 15º, nº 6 do DL nº 126-A/2017 («… certificação da deficiência (…) requerida…»), deve dar-se como preenchida, desde que o documento de suporte, emitido nos termos do disposto no artigo 34º, ateste a data em que a incapacidade de 80% se consolidou na esfera do beneficiário e não apenas ter sido formalmente «requerida» essa certificação antes dos 55 anos.


2 – Se assim fosse, seria admitir que outros cidadãos com grau de deficiência igual ou superior a 80%, estariam à partida excluídos do diploma por não terem requerido uma certificação da deficiência antes dos 55 anos, quando nessa data nada faria antever a exigência da formalidade.


3 – O princípio da igualdade contem uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra ED, 1690, CRP Anotada, pág. 68);


4 – A circunstância meramente formal do cidadão portador de deficiência não ter obtido antes dos 55 anos a certificação dessa incapacidade, não significa que não seja portador da mesma e que não consiga fazer prova dessa situação, nem se entende que esse elemento, que mais não é do que um requisito meramente formal, um mero meio de prova, seja um elemento essencial da situação em apreço, justificativo de criar uma situação de desigualdade entre dois cidadãos portadores de deficiência.


5 – Na criação do direito à igualdade deve ser respeitado o princípio da universalidade, satisfazer uma exigência de igualdade material e exprimir uma igualdade justa.


6 – É justa a desigualdade quando a disciplina jurídica das situações desiguais, tenha um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo, o que não se verifica no caso concreto!!!


7 – Porquanto, a titulo exemplificativo, um cidadão nascido em 1953 (mesmo ano que a ora recorrida) que tenha sofrido um acidente ou doença por volta dos 54 anos de idade, e que por isso tenha solicitado a primeira certificação de incapacidade com essa idade e a quem venha a ser atribuído uma incapacidade de 81%, está numa situação materialmente idêntica à recorrida, porquanto em 2017 (data da entrada em vigor do DL nº 126-A/2017) tinha a mesma idade que a recorrida, tinha até um grau de incapacidade inferior ao da recorrida mas, ao contrário desta, vê-lhe ser atribuído um benefício do Estado apenas porque, por mero acaso, requereu a certificação da incapacidade antes de perfazer os 55 anos de idade.


8 – Pelo que, andou bem o tribunal «a quo» ao declarar a nulidade do acto, na medida em que se limitou a aceitar que a certificação da deficiência teria de ser requerida antes dos 55 anos, sem ponderar a possibilidade da certificação requerida após os 55 anos de idade, mas que ateste o grau de incapacidade desde aquela data.


9 – Não se mostram violados quaisquer preceitos legais.


10 – O recurso tem que ser julgado improcedente”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto da Segurança Social, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter julgado a acção parcialmente procedente e, em consequência, ter declarado a nulidade do acto impugnado, que indeferiu o pedido de concessão da prestação social para a inclusão formulado pela autora, com fundamento na violação do princípio da igualdade.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


a. A autora nasceu em 29-12-1953 – cfr. certidão nascimento, doc. nº 13, junto com a petição inicial;


b. Em 17-3-1983 foi reconhecido à autora um grau de incapacidade permanente e definitiva de 72%, ao abrigo do Decreto-Lei nº 43.189, de 23-9-1960 – cfr. doc. nº 21, junto com a petição inicial;


c. Atestou-se que, naquela altura, a autora apresentava escoliose acentuada e anquilosa da coluna dorso-lombar, descontrole motor dos membros superiores e inferiores e disartria – cfr. doc. nº 21, junto com a petição inicial;


d. Em 24-5-2004, foi reconhecido à autora um grau de incapacidade de 66% desde 1994 – cfr. docs. nºs 4 e 36, juntos com a petição inicial;


e. Em 2-4-2018, foi reconhecido à autora um grau de incapacidade de 88% – cfr. doc. nº 4, junto com a petição inicial;


f. Em 6-4-2018, (a autora) requereu, junto da segurança social, a concessão da prestação social para a inclusão – cfr. docs. nºs 1 e 2, juntos com a petição inicial;


g. (A autora) Juntou o certificado de incapacidade multiusos emitido em 2-4-2018 e que atesta uma incapacidade de 88%, definitiva desde 2017 – cfr. docs. nºs 4 e 5, juntos com a petição inicial;


h. Em pronúncia prévia à decisão, disse a autora ser portadora de um grau de deficiência superior a 88% e que sofre designadamente, de disfunção cerebelosa, ataxia dos movimentos, disfunção cerebral pré-frontal, sequelas de fractura subcapital do fémur direito, sujeita a cirurgia com prótese total da anca – cfr. doc. nº 7, junto com a petição inicial;


i. A prestação foi negada, por decisão comunicada através do ofício de 14-6-2018, com fundamento no seguinte:


(…)


O motivo do indeferimento deve-se ao facto do grau de incapacidade ser de 66% e não de 80%.


No caso em que beneficiários recebam uma pensão de invalidez do sistema previdencial da Segurança Social, do regime de protecção social convergente ou de outro regime de protecção social ou de inscrição obrigatória nacional e estrangeira, o que é o seu caso, o direito à prestação é reconhecido se o seu grau de incapacidade for igual ou superior a 80%.


Esta situação encontra-se prevista no nº 2 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6 de Outubro.


O atestado multiusos onde atesta uma incapacidade de 88% foi certificado após os 55 anos, pelo que foi considerado o grau e a data do atestado multiuso anterior.


Esclarecemos que o reconhecimento do direito à prestação, previsto na alínea nº 4 e nº 6 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, depende de, comprovadamente a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade” – cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial.


B – DE DIREITO


10. Como decorre do que supra se referiu, as questões suscitadas pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP, resumem-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, quando concluiu que o acto de indeferimento do pedido de concessão da prestação social para a inclusão formulado pela autora violou o núcleo essencial do direito fundamental da igualdade, constitucionalmente consagrado, ao não permitir àquela a comprovação do facto de ser portadora de uma incapacidade de grau igual ou superior a 80% antes de perfazer os 55 anos de idade.


11. Assim, e no que agora releva, importa ter presente se as normas cuja interpretação o recorrente ISP, IP, sustenta ter sido erradamente efectuada pela decisão recorrida, e que constam do artigo 15º, nºs 2, 4, e 6, do DL nº 126-A/2017, de 6/10, o foram efectivamente, impondo-se por conseguinte determinar se deve vingar a interpretação literal feita pelo recorrente para indeferir a pretensão formulada pela autora – no sentido de que o requerente da prestação social para a inclusão que tenha mais de 55 anos de idade e beneficie de uma qualquer outra prestação previdencial terá de ser portador de deficiência igual ou superior a 80%, cuja certificação tenha sido requerida, necessariamente, antes de completar aquela idade – ou, ao invés, a interpretação constante da decisão recorrida – no sentido de que aquelas normas apenas encontram conformação constitucional se ao requerente daquela prestação, após atingir os 55 anos, for dada a possibilidade de comprovar que antes de perfazer aquela idade era portador de um grau de deficiência de grau de 80% ou superior, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.


Vejamos então.


12. O DL nº 126-A/2017, de 6/10, criou “ex novo” a Prestação Social para a Inclusão (PSI), visando apoiar os cidadãos com deficiência e incapacidade (em grau igual ou superior a 60%), promovendo a sua autonomia e inclusão, alargando também o complemento solidário para idosos e ajustando outras prestações sociais. As principais inovações constantes do DL nº 126-A/2017 foram, como se disse, o estabelecimento de uma nova prestação social, denominada Prestação Social para a Inclusão (PSI), estruturada em componente base e complemento, e baseada na avaliação da deficiência, através dum atestado médico multiúso e nos rendimentos do cidadão com deficiência e incapacidade.


13. De acordo com o seu artigo 2º, a protecção prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 1º (a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar) visa compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência, sendo que a protecção prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1º (a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade) visa combater a pobreza das pessoas com deficiência.


14. Para o efeito, o artigo 3º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, procedeu à caracterização da deficiência, dispondo que “se considera deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, limitar ou dificultar a actividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas”.


15. Para além do âmbito material da prestação social em causa, que o artigo 5º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, prevê incluir uma componente base, uma majoração e um complemento, sendo que as duas primeiras consubstanciam a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respectivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência, e a terceira (complemento) consubstancia a protecção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei, estabeleceu também o citado DL nº 126-A/2017, no seu artigo 6º, que “a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de atribuição da protecção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso”.


16. As condições gerais de atribuição da aludida prestação social foram estabelecidas no artigo 15º do DL nº 126-A/2017, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 33/2018, de 15/5 (em vigor na data relevante), eram as seguintes:


1 – O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa com deficiência cumprir as seguintes condições de atribuição:


a) Ter residência em território nacional nos termos do artigo 9º;


b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no nº 4;


c) Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


2 – Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de protecção social convergente ou de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80/prct..


(…)


4 – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.


(…)


6 – O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80/prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente”.


17. Ora, no caso dos autos, provou-se que:


A autora nasceu em 29-12-1953 (cfr. alínea a. do probatório), pelo que à data do pedido de atribuição da Prestação Social para a Inclusão a mesma tinha 64 anos;


Em 17-3-1983 foi-lhe reconhecido um grau de incapacidade permanente e definitiva de 72%, ao abrigo do Decreto-Lei nº 43.189, de 23-9-1960 (cfr. alínea b. do probatório);


Atestou-se que, naquela altura, a autora apresentava escoliose acentuada e anquilosa da coluna dorso-lombar, descontrole motor dos membros superiores e inferiores e disartria (cfr. alínea c. do probatório);


Em 24-5-2004, foi reconhecido à autora um grau de incapacidade de 66% desde 1994 (cfr. alínea d. do probatório);


Em 2-4-2018, foi reconhecido à autora um grau de incapacidade de 88% (cfr. alínea e. do probatório);


Em 6-4-2018, a autora requereu, junto da segurança social, a concessão da prestação social para a inclusão (cfr. alínea f. do probatório), tendo para o efeito juntado certificado de incapacidade multiusos emitido em 2-4-2018, o qual atestava uma incapacidade de 88%, definitiva desde 2017, referindo ser portadora de um grau de deficiência superior a 88% por sofrer, designadamente, de disfunção cerebelosa, ataxia dos movimentos, disfunção cerebral pré-frontal, sequelas de fractura subcapital do fémur direito, sujeita a cirurgia com prótese total da anca (cfr. alíneas g. e h. do probatório);


A autora já beneficiava de uma pensão de invalidez paga pelo sistema de previdência da segurança social.


18. É manifesto que, na interpretação que o recorrente ISS, IP, faz da norma do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, a incapacidade da autora dependia de, comprovadamente, a certificação da sua deficiência – da qual resultasse um grau de incapacidade igual ou superior a 60% – ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorresse posteriormente àquela idade, isto é, aquela teria de ter requerido a certificação da dita incapacidade antes de completar os 55 anos, ou seja, antes do dia 29-12-2008 (cfr. nº 4 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6/10) ou, estando em causa o agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80%, o mesmo só relevaria se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atestasse esse agravamento tivesse sido requerida antes da autora completar os 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorresse posteriormente.


19. Ora, como é bom de ver, antes da autora completar os 55 anos inexistia a prestação social para a inclusão que, como se viu, só veio a ser criada em 2017, pelo que antes de completar aquela idade – 55 anos – não havia forma da autora saber que teria de, antes de completar os 55 anos, requerer uma qualquer certificação da sua deficiência e do respectivo grau.


20. Daí que a fundamentação aportada na decisão recorrida faça todo o sentido, quando reconheceu assistir razão à autora e salientar que um entendimento divergente, como foi o utilizado para indeferir a pretensão daquela era, efectivamente, violador do princípio da igualdade por comparação com outros beneficiários em condições materiais iguais àquela que caracteriza a situação dos autos (portadores de 80% de incapacidade reconhecida antes dos 55 anos de idade).


21. Como salientou a decisão recorrida, o DL nº 126-A/2017 entrou em vigor em 1-10-2017, ou seja, em data em que a autora tinha 63 anos, sendo, nessa data, portadora de um grau de deficiência comprovada de 66%, reportada ao ano de 1994, quando tinha 41 anos de idade. Ora, uma vez que o grau de deficiência superior a 80% apenas foi requerido e certificado em 2-4-2018, a certificação apenas foi conseguida nesta data visto que antes não havia nenhuma razão objectiva para a autora requerer tal certificação e que esta falta não pode resultar na inaplicabilidade do diploma ao seu caso, o que seria atentatório do princípio da igualdade.


22. Por conseguinte, concluiu a decisão recorrida – e bem, adianta-se já –, que tendo sido intenção do legislador na previsão de norma contida no artigo 15º do DL nº 126-A/2017 conceder uma prestação social a pessoas com deficiência igual ou superior a 80% verificada na sua esfera antes de perfazerem 55 anos de idade (“…a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade…”), tal objectivo não consistiu apenas na obtenção formal de um certificado requerido antes dos 55 anos de idade, mas antes a comprovação efectiva de estarem preenchidos aqueles requisitos aos quais entendeu serem justificativos da concessão da prestação social para a inclusão.


23. E acrescentou-se na fundamentação do decidido:


Outra leitura da norma redundaria em aceitar que cidadãos com a mesma idade (antes dos 55 anos) e com o mesmo grau de incapacidade (igual ou superior a 80%) que outros beneficiários da prestação, não possam beneficiar do mesmo apoio social, apenas por não evidenciarem uma formalidade, ainda que preencham todos os requisitos materiais, em virtude de essa mesma formalidade só ter sido exigida pelo legislador com a aprovação do Decreto-Lei nº 126-A/2017. O princípio da igualdade, como vimos, impõe que situações materialmente idênticas mereçam o mesmo tratamento legal, sendo que uma interpretação diferente levaria a admitir um tratamento diferenciado a situações iguais, sem que para tal se afigure uma justificação objectiva e racional para a diferenciação.


Se assim é, entende-se, a exigência daquela formalidade prevista no artigo 15º, nº 6 («… certificação da deficiência (…) requerida…»), deve dar-se como preenchida desde que o documento de suporte, emitido nos termos do disposto no artigo 34º, ateste a data em que a incapacidade de 80% se consolidou na esfera do beneficiário e não apenas ter sido formalmente «requerida» essa certificação antes dos 55 anos. Se assim fosse, seria admitir que a autora e outros cidadãos com grau de deficiência igual ou superior a 80%, estariam à partida excluídos do diploma por não terem requerido uma certificação da deficiência antes dos 55 anos, quando nessa data nada faria antever a exigência da formalidade.


(…)


Impõe-se a declaração de nulidade do acto, na medida em que se limitou a aceitar que a certificação da deficiência teria de ser requerida antes dos 55 anos (cfr. alínea I. do probatório), sem ponderar a possibilidade da certificação requerida após os 55 anos de idade, mas que ateste o grau de incapacidade desde aquela data”.


24. Como acima se salientou, o DL nº 126-A/2107, de 6/10, veio introduzir uma prestação social nova (a prestação social para a inclusão), até então desconhecida na ordem jurídica. E, para os cidadãos que à data da sua entrada em vigor já beneficiavam de outra prestação social, estabeleceu como pressupostos para aceder à mesma que esses cidadãos fossem portadores de uma deficiência determinante de incapacidade com um grau de 80% ou superior, desde que a certificação da mesma tivesse sido requerida antes dos 55 anos de idade.


25. Ora, como se viu, no momento em que o citado diploma legal entrou em vigor, a autora tinha já completado 55 anos de idade. Porém, instruiu a sua candidatura à prestação social para a inclusão com um certificado comprovativo de uma deficiência determinante de um grau de 88% de incapacidade, emitido após ter completado aquela idade, o que motivou o indeferimento da sua pretensão.


26. Contudo, reitera-se, inexistindo antes da data da autora completar 55 anos de idade, e não sendo previsível ou espectável que viesse a existir uma tal prestação social, não lhe era exigível, até porque dela não necessitava, a certificação de uma incapacidade requerida antes daquele momento.


27. Daí que, e aderindo ao douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul, a interpretação literal que o recorrente ISS, IP, faz das normas em causa relativamente a cidadãos que, quando do momento da entrada em vigor da norma, tivessem completado 55 anos de idade, introduz uma clara diferenciação entre aqueles que fossem portadores de idêntico grau de incapacidade, consoante tivessem, ou não, tal incapacidade certificada (assertivamente, é referido que a certificação dessa incapacidade pode ocorrer pelas mais diversas razões, sendo que muitas das vezes tal certificação nem sequer depende da vontade da pessoa incapacitada).


28. Deste modo, a exigência para acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha completado 55 anos de idade no início da vigência do DL nº 126-A/2017, de 6/10, estar dependente de o interessado ter requerido a certificação antes de atingir aquele limite de idade, faz depender a sua concessão, em muitos casos, de um critério aleatório e muitas vezes não controlável pelo requerente da prestação.


29. Por isso, não se vislumbram razões para que entre dois cidadãos com a mesma idade (com mais de 55 anos à data da entrada em vigor do DL nº 126-A/2017), com deficiência determinante de igual incapacidade, se estabeleça diferenciação em virtude de um cumprir uma formalidade, sem que ao outro seja conferida a possibilidade de comprovar ser portador da incapacidade quando atingiu aquela idade, aí radicando a violação do princípio da igualdade que fundamentou a declaração de nulidade do acto que indeferiu a concessão à autora da prestação social para a inclusão.


30. Com efeito, a aplicação das normas em causa, nos termos em o recorrente ISS, IP, o fez, é manifestamente desproporcional e falha de razoabilidade, permitindo um tratamento desigual de situações que, materialmente, não são desiguais, determinando, como concluiu a decisão recorrida, a nulidade do acto praticado pelo recorrente, com fundamento na violação do princípio da igualdade.


31. De igual modo, também se afigura acertado o entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que a interpretação das normas do DL nº 126-A/2017, de 6/10, encontram conformação constitucional com o princípio da igualdade, desde que seja dada à autora a possibilidade comprovar que, na data em que perfez os 55 anos de idade, já era portadora de grau de incapacidade igual ou superior a 80%.


32. E, sendo assim, não padecendo a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe é assacado, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente ISS, IP.


IV. DECISÃO


33. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


34. Custas a cargo do recorrente ISS, IP (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 19 de Março de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Ilda Maria Pimenta Côco – 1ª adjunta)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)