Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02397/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRS – MAIS VALIAS, VALOR DA REALIZAÇÃO – PREÇO CONTRATUAL |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no artigo 10°, n° 1, al. a) do CIRS, conjugado com o nº4, al. a) do mesmo preceito legal, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. II. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS de harmonia com o artigo 44º, n.º2 do CIRS (normativo aplicável à data do facto ajuizado), considera-se o valor de realização, tratando-se de alienação de direitos reais sobre bens imoveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa. III. As “cedências para o domínio público” apenas importam em matéria de dimensionamento do território para efeitos urbanísticos, em conformidade com os artigos 43º e 44º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro - o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e não com o preço contratual enquanto elemento a considerar no apuramento do imposto a liquidar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.RELATÓRIO JOSÉ ……………….. e MARIA ……………………….. não se conformando com a sentença do então 2º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL – LISBOA 2, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, vem dela interpor recurso apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: «1. Os recorrentes, conjuntamente com mais cinco co-vendedores, em Setembro de 2001, através de Escritura Pública de compra e venda, alienaram às Construções …………….., S.A., lote de terreno, sito em ……………, Cerrado ou ……………, freguesia do Carregado, Alenquer, com o artigo matricial n°……….., da área do Serviço de Finanças de Alenquer. 2. Discordam em absoluto do valor da liquidação adicional de IRS resultante da tributação da mais valia realmente obtida com a referida venda, no ano de 2001. Isto porque houve errado apuramento do valor a pagar em sede de IRS, pelo facto do valor patrimonial do terreno ter sido erradamente apurado em virtude da área não se encontrar correctamente definida na matriz predial. 3. Embora na escritura pública de compra e venda, por equívoco, tenha sido mencionado a venda de um lote de terreno com uma área de 18 750 m2, tal indicação não correspondia à verdade. Os 6 (seis) co-vendedores e o comprador estavam a vender e a comprar respectivamente, um lote de terreno para construção com uma área total de 13 090 m2. 4. Na verdade, ocorrera no ano de 1997 uma doação da diferença da área à Câmara Municipal de Alenquer para construção de um Mercado Municipal - 5 660 m2. Tendo a Câmara, como proprietária do terreno iniciado as obras nesse mesmo ano. 5. De modo algum se pode dizer ou considerar que não houvera uma transmissão gratuita, mas sim uma transmissão para a Câmara Municipal resultante de uma operação de loteamento. Na verdade, houvera uma transmissão do terreno para a Câmara em 1997, logo antes da data da transmissão do terreno para os recorrentes através da herança. Donde o lote cedido à Câmara Municipal nunca foi sua propriedade, e, portanto não o poderiam vender em 2002. 6. Aliás, os proprietários do terreno à data de 1997 é que aceitaram que a Câmara desse início às suas obras em 1997, pelo que a transmissão do terreno cedido à Câmara não poderia ter ocorrido em 2002, o ano da transacção relativa à mais-valia a apurar. Tendo por base os factos dados como provados nos autos, é inequívoco que a Câmara Municipal de Alenquer desde 1997 actuava como proprietária do terreno. 7. Desta forma: se 18 750m2, têm um valor patrimonial de €3.253.721,03 (652.312.500$00), os 13 090m2 (vendidos) terão um valor patrimonial de € 2 271 507,70. Logo, para efeitos de pagamento de imposto deverá ser tido em conta o valor declarado na escritura de compra e venda (€ 2 668 582,00), e não sobre "o valor patrimonial do terreno efectivamente alienado" -13 090 m2 (€ 2 271 507,70). Uma vez que o primeiro valor é superior ao segundo. 8. Atendendo à substância do negócio e não à sua forma, e considerando que o vendeu foram 13 090m2 e não 18 570m2, o valor mais alto é o correspondente ao valor declarado na Escritura Pública de compra e venda do lote de terreno e não o seu valor patrimonial. 9. Ainda com relevância é de notar que houvera um tratamento desigual por parte da Administração Fiscal ao proceder ao apuramento das mais-valias relativas à venda do mesmo terreno. Uma vez que para outros dois comproprietários a Administração Fiscal entendeu que teria ocorrido a cedência da parte do terreno à Câmara Municipal em data anterior e que, consequentemente, a área alienada não corresponde à constante da escritura pública de compra e venda, e sim uma área inferior, quando para os ora recorrentes nega tal enquadramento. 10. Nestes termos, o acto de liquidação adicional impugnado viola assim o princípio da legalidade e da igualdade fiscal definidos nos artigos 5° e 55° da Lei Geral Tributária. 11. Em suma, o imposto adicionalmente liquidado - na parte impugnada - nunca seria devido, pelo que não subsistem dúvidas quanto à ilegalidade do acto tributário impugnado, devendo, por consequência, a sentença ser revogada e anulado o acto impugnado. TERMOS EM QUE DEVE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA 2, VINDO A SER ANULADO O ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A RESTITUIÇÃO À ORA RECORRENTE DO VALOR DO IRS PAGO, COM JUROS INDEMNIZATÓRIOS CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA.»
Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 151 a 153 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso trazido a exame, a questão a decidir consiste em aferir da legalidade da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001, incidente sobre as mais-valias derivadas da alienação do lote de terreno. III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1. Em 17/11/1997, foi assinado o "Auto de Consignação de Trabalhos" relativo à empreitada da obra do "Mercado Municipal do Carregado 1ª e 2ª fases" adjudicada à firma A……..-Sociedade ……………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 79 do processo instrutor junto aos presentes autos); 2. Em 4/11/1998, Maria ………………, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer uma carta da qual consta o seguinte: "(...) cumpre-me responder, (...) com as seguintes alterações nos pontos da mencionada carta, consoante respectiva numeração, alterações para as quais solicito a concordância de V. Exa.: 1 - Que a área de terreno a ceder seja de 6.000m2, e não 8.000m2, alteração aliás já combinada, como é do conhecimento de V. Exs. 2 - Que a localização seja a que consta da última planta que me foi entregue. 3 - Que o Mercado Diário do Carregado a implantar se destine exclusivamente a Mercado Diário, e não a qualquer outro fim, mesmo que sejam feiras semanais, quinzenais, mensais ou de quaisquer outros períodos, e não o fim do Mercado Diário. 4 - Que na área objecto da operação de loteamento será permitida a construção de edifícios de 5 pisos, de modo a que se atinjam os 120 fogos e lojas, no mínimo de 30. 5 - Que se passe a considerar, neste ponto 5, que os arruamentos e infra-estruturas mencionadas se prolongam - na rua adjacente, sensivelmente a norte, ao conjunto das plantas dos doze edifícios localizados na planta entregue a todo o troço dessa rua adjacente e que incluem a rua que, seguindo a anterior, muda para sul, separando esse conjunto do conjunto das plantas dos três edifícios desligados dos doze primeiros, ou seja todas as infra-estruturas (arruamentos, redes de água e esgotos) que vierem a ser necessárias ao loteamento referido no nº1. Além das alterações acima indicadas, mais considero indispensável que desde já se vedem os 6.000m2 a ceder (...), para evitar intromissão de estranhos na Quinta da Colónia, e roubos, como o recentemente verificado na casa dos caseiros. (...)"(cfr. doc. junto a fls. 83 do processo instrutor junto aos presentes autos); Em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida: «A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» E, a título de factos não provados lê-se na sentença recorrida: «Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» B.DO DIREITO Está em causa nestes autos a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2001, efectuada com base numa correcção aos rendimentos declarados, resultante de mais-valias decorrentes da venda de um lote terreno para construção. No âmbito das presentes alegações de recurso, os Recorrentes insistem na afirmação da sua alegação original no sentido de que a área do terreno efectivamente alienada não foi a que consta da escritura nem da caderneta predial, na medida em que, havia sido doada uma parcela daquele terreno com a área de 5 660 m2 à Câmara Municipal de Alenquer para a construção do mercado Diário do Carregado. E, a partir desta construção, concluem que não alienaram 18 750m2 de terreno para a construção, mas apenas 13 090 m2 (18 750m2 – 5 660 m2), donde se a área de 18 750 m2 tem um valor patrimonial de € 3.252.721,03 (652.312.500$00), os 13 090 m2 terão um valor patrimonial de € 2.272 507,70.
A sentença recorrida não acolheu este entendimento, afirmando (transcrição parcial): « (..) Dos autos não consta, nem tal é alegado pelos impugnantes, que tenham sido celebrada qualquer escritura de doação da parcela de terreno para edificação do Mercado Diário do Carregado, pelo que, por força do acima exposto, não ocorreu qualquer doação válida. O facto de, como alegam os impugnantes, existir no local o referido mercado sem que tenha havido qualquer escritura de doação, tornaria a referida doação nula por vício de forma – falta de realização de escritura pública – e como tal sem nenhum efeito. No entanto, decorre do probatório que a edificação do mercado municipal foi permitida pelas anteriores proprietárias no decurso dum processo negocial tendente à realização duma operação de loteamento. Senão vejamos. Uma das anteriores proprietárias, a Sra. D. Maria ……………………., dirige uma carta à Presidente da Câmara Municipal de Alenquer (cfr. ponto 2 do probatório) da qual consta que “(…) na área objecto da operação de loteamento será permitida a construção de edifícios de 5 pisos, de modo a que se atinjam os 120 fogos e lojas, no mínimo de 30. 5 – Que se passe a considerar, neste ponto 5, que os arruamentos e infraestruturas mencionadas se prolongam – na rua adjacente, sensivelmente a norte, ao conjunto das plantas dos doze edifícios localizados na planta entregue a todo o troço dessa rua adjacente e que incluem a rua que, seguindo a anterior, muda para sul, separando esse conjunto do conjunto das plantas dos três edifícios desligados dos doze primeiros, ou seja todas as infraestruturas (arruamentos, redes de água e esgotos) que vierem a ser necessárias ao loteamento referido no nº 1. Além das alterações acima indicadas, mais considero indispensável que desde já se vedem os 6.000m2 a ceder (…), para evitar intromissão de estranhos na Quinta da Colónia, e roubos, como o recentemente verificado na casa dos caseiros.” É evidente que esta cedência se devia à intenção de efectuar uma operação de loteamento na Quinta ……………... Acresce ainda que, o próprio Presidente da Câmara Municipal quando profere o despacho de 09/12/1998, se refere à existência de negociações e que o terreno onde será edificado o Mercado Municipal do Carregado se irá integrar na cedência a efectuar, nos termos da Portaria 1182/92, haja de ser feita à Câmara Municipal de Alenquer no âmbito do licenciamento de uma futura operação de loteamento a ser implementada na Quinta ……………….., no lugar e freguesia do Carregado. O facto ali referido de que nunca houve oposição à realização das obras e mesmo o facto daquelas se terem realizado, nada prova relativamente à doação alegadamente efectuada, pois que essa doação, ainda que se admitisse ter existido, seria, como também já se afirmou, nula e sem qualquer efeito. De facto, a cedência da parcela de terreno do mercado municipal apenas foi formalizada, e por isso apenas se pode considerar existente com a emissão do Alvará. Efectivamente, em 2002, foi emitido o Alvará de Loteamento nº 07/2002 da Câmara Municipal de Alenquer, em nome da firma “Construções …………….., S.A.”, através da qual é licenciada uma operação de loteamento, correspondente à desanexação de uma parcela de terreno com a área de 5660m2, do prédio urbano denominado “Quinta ………………., Cerrado ou ………….” com a área de 18.750m2 inscrito na matriz predial sob o artigo ... Ou seja, de acordo com os normativos supra citados, é nesta data que a parcela de terreno onde foi edificado o Mercado Municipal deixa de estar na esfera jurídica dos proprietários da Quinta …………. e passa a constituir terreno do domínio público municipal. Conforme se retira do probatório, o terreno vendido pelos ora impugnantes e demais comproprietários tinha a área de 18750m2 e só deixou de possuir essa área quando foi emitido o Alvará correspondente e que aconteceu quando o referido imóvel se encontrava na titularidade da sociedade adquirente do mesmo, a firma “Construções ……………., S.A.”.» Vejamos, se esta argumentação é de seguir, sabendo-se que apenas se mostra questionado a não coincidência entre a área real do terreno alienado e a constante da escritura de Compra e Venda outorgada em Setembro de 2001, e que é idêntica à reflectida no Termo de Declaração de Sisa n.º …….. de 17.09.2001 e Declaração Modelo 129 entregue em 2001. Na construção do conceito de rendimento tributário o CIRS adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias ( enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela Administração Tributária, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. Nos termos do disposto no artigo 10°, n° 1, al. a) do CIRS, conjugado com o nº4, al. a) do mesmo preceito legal, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. Segundo o artigo 44º, n.º2 do CIRS (normativo aplicável à data do facto ajuizado), considera-se o valor de realização, tratando-se de alienação de direitos reais sobre bens imoveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa. Resulta, assim, do exposto que nos parece evidente que, para efeito de determinação da matéria tributável do contribuinte terá de atender-se ao rendimento que efectivamente recebeu no ano em causa e que foi aquele que foi colocado à sua disposição na altura em que celebrou a escritura de compra e venda que corresponde, ao fim e ao cabo, à totalidade do valor convencionado. Feitos estes breves considerandos importam, agora, que desçamos ao caso concreto que nos ocupa. No caso vertente, por força do dispositivo legal citado no parágrafo anterior, o valor da realização do terreno objecto de alienação onerosa corresponde a € 3.253.721,03, por ser este o valor considerado para efeitos de liquidação de SISA. (cfr. ponto 8 do probatório) Doutro passo, quando foi apresentada a Declaração Modelo 129 em 15.05.2001 (cfr. ponto 7 do probatório) a área indicada foi a de 18750m2, nunca se fazendo referência a qualquer cedência de terreno à Câmara Municipal de Alenquer. Adicionalmente se dirá que os Recorrentes poderiam ter promovido a rectificação da matriz em face da incorrecção por desconformidade (erro nas áreas inscritas) na Declaração modelo 129 apresentada em 15.05.2001. Por último, como é consabido as “cedências para o domínio público” apenas importam em matéria de dimensionamento do território para efeitos urbanísticos, em conformidade com os artigos 43º e 44º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e não com o preço contratual enquanto elemento a considerar no apuramento do imposto a liquidar. Na matéria das conclusões 9 e 10 invocam os Recorrentes a violação dos princípios do princípio da igualdade e da justiça material, alegando que, uma mesma realidade – venda do mesmo imóvel –, não pode ser tratada de modo diferente pela AT. O artigo 55° da LGT, em sintonia com o artigo 266°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe aos órgãos da administração tributária uma actuação respeitadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. O princípio da igualdade impõe à Administração que, nas suas relações com os particulares, os trate de forma igualitária, não os privilegiando, beneficiando, prejudicando, privando de qualquer direito ou isentando de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (artigo 5.°, n.º1, do CPA ( na versão à data dos factos). Tal como salientam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa «Este princípio obriga a administração tributária a tratar de forma idêntica os administrados que estejam em situações semelhantes e a aplicar tratamentos diferentes aos que se encontrem em situações substancialmente distintas. O princípio da igualdade apenas exige que a administração tributária não leve a cabo uma actuação discriminatória e não que mantenha indefinidamente uma mesma interpretação das normas tributárias.» (Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 4.ª edição, nota 2 ao artigo 55º pág. 447) Em suma, o princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para as situações de facto desiguais e no essencial, o que o impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível. No caso, a factualidade apurada não é susceptível de determinar a anulação da liquidação por violação do princípio da igualdade e da justiça, uma vez que, nada impede a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelos Recorrentes.
IV.DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes. Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |