Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:506/25.9BEBJA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO
QUESTÕES NOVAS
CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPETOS FUNDAMENTAIS DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO.
Sumário:I – Constituem pressupostos cumulativos para a não adjudicação, em conformidade com o previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CPC: i) a existência de circunstâncias imprevistas; e, ii) a necessidade objetiva de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento.
II – A deliberação impugnada indica as especificações técnicas que considera que devem ser alteradas para satisfação do interesse público que visa satisfazer, bem como os factos subjacentes à necessidade desta alteração, pelo que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que justificam a não adjudicação da proposta apresentada pela autora/recorrente, não incorrendo a decisão de não adjudicação impugnada nos autos em erro nos pressupostos de facto, nem em erro quanto à interpretação do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, nem em violação do dever de adjudicação, previsto no artigo 76. ° do CCP.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório:
C…, LDA, instaurou a presente ação urgente de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE, na qual formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser anulada a decisão de não adjudicação proferida pela Ré;
b) Ser a Ré condenada a praticar o ato devido, isto é, a adjudicar o contrato à Autora como concorrente classificada em 1.º lugar;
c) Serem reconhecidos todos os direitos da Autora decorrentes da adjudicação.".

Indicou como contrainteressada a B…, S.A.

Por saneador-sentença proferido a 30.03.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a ação improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu o Município de Castro Verde dos pedidos.

Inconformada, a Autora/Recorrente interpôs recurso do referido saneador-sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto a aplicação do regime da não adjudicação previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP.
2. A norma aplicada exige a verificação cumulativa de três pressupostos: existência de circunstâncias imprevistas, necessidade objetiva de alteração das peças, e fundamentação objetiva convincente sujeita ao controlo dos princípios gerais.
3. O próprio procedimento administrativo refutou a existência de ambiguidade objetiva: o relatório final de 01.08.2025, elaborado após consulta ao gabinete jurídico do Município, concluiu que o trampolim não estava sujeito a qualquer forma geométrica e que a proposta da Recorrente respondia ao caderno de encargos.
4. A comparabilidade das propostas foi efetivamente realizada em dois momentos distintos do procedimento, não podendo sustentar-se que existia impossibilidade objetiva de avaliação.
5. A sentença recorrida não responde à contradição entre o relatório final de 01.08.2025 e a proposta de não adjudicação de 09.09.2025, incorrendo em omissão de apreciação de prova relevante em violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
6. A Entidade Demandada não pode invocar, como fundamento de não adjudicação, uma ambiguidade que os seus próprios serviços jurídicos tinham afastado, em violação do princípio da boa-fé e da coerência consagrado no artigo 10.º do CPA.
7. A readmissão da proposta da Recorrente e a sua classificação em 1.º lugar criaram uma expectativa legítima e fundada de adjudicação, protegida pelo princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10º do CPA, que a sentença não aprecia.
8. A sentença valida o fundamento da segurança dos equipamentos como justificação para a proporcionalidade da não adjudicação. Porém, a segurança dos equipamentos de parques infantis é regulada pela norma europeia EN 1176, que é de cumprimento obrigatório para todos os concorrentes independentemente das especificações geométricas do caderno de encargos. A proposta da C…, Lda incluiu fichas técnicas com as áreas de segurança e alturas de queda conformes com essa norma. A forma circular ou quadrada do trampolim não tem qualquer incidência na segurança do equipamento: o que determina a segurança são os parâmetros de área de segurança, altura de queda e materiais, todos documentados na proposta. O argumento da segurança é, portanto, factualmente falso e juridicamente irrelevante como fundamento de não adjudicação, e a sentença errou ao aceitá-lo para validar a proporcionalidade da decisão.
9. O indeferimento da junção das peças do novo procedimento privou o tribunal de prova diretamente relevante para aferir da existência, ou inexistência, de necessidade objetiva de alteração das peças anteriores, em violação do artigo 6º do CPTA.
10. A decisão de não adjudicação viola os princípios da boa-fé, da coerência, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 9.º, 10.º e 7.º do CPA, e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
11. A fundamentação da decisão de não adjudicação e insuficiente, em violação dos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP, não satisfazendo o requisito de fundamentação objetiva convincente exigido pela própria sentença recorrida.
12. A sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, deve ser anulada a decisão de não adjudicação e a Entidade Demandada condenada a prática do ato devido, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- revogada a sentença recorrida
- anulada a decisão de não adjudicação proferida pelo Presidente da Camara Municipal de Castro Verde em 12.09.2025
- condenada a Entidade Demandada a prática do ato devido, isto e, a adjudicação do contrato a Recorrente, com todas as legais consequências

Requer-se ainda que o Tribunal ad quem, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, ordene a juncão aos autos das peças e dos convites do novo procedimento concursal lançado em março de 2026, caso julgue necessário para a boa decisão da causa.

Requer-se, por fim, a condenação da Entidade Demandada nas custas, ao abrigo do artigo 189.º do CPTA.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela autora.

*

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
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II - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela autora e recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes:
- se o tribunal a quo incorreu em violação do artigo 6.º do CPC, por ter indeferido o pedido de junção das peças do novo procedimento privando o tribunal de prova relevante para aferir da existência, ou inexistência, de necessidade objetiva de alteração das peças anteriores;
- se a sentença recorrida incorreu em erro de direito: i) quanto à interpretação do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP; ii) omitindo a apreciação de prova relevante em violação do previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; iii) por violação do princípio da boa-fé e da coerência consagrado no artigo 10.º do CPA; iv) por violação da expectativa legítima e fundada de adjudicação, protegida pelo princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10º do CPA; v) se incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 9.º e 7.º do CPA, e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP; e vi) se incorreu em violação do disposto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.


III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
« A) Em data não concretamente apurada, mas cerca de 14.05.2025, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde proferiu despacho que determinou a abertura de procedimento concursal por consulta prévia para “Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar n° 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete”, bem como o envio de convite para a Autora, e para a Contrainteressada, a S…, SA e a V…, Lda [cf. Contestação (4549151 Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pag. 4 de 08/10/2025 16:13:00]:
B) Do procedimento concursal referido no ponto antecedente, consta o Anexo I integrado no Caderno de Encargos, com o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 23 de 08/10/2025 16:13:00]:
“(…)




(…)”
C) A Câmara Municipal de Castro remeteu à Autora oficio datado de 15.05.2025, sob o assunto “Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar nº 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete ”, através do qual comunicou o convite a participar no procedimento concursal referido no ponto A supra, e onde consta o seguinte, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 33 de 08/10/2025 16:13:00 e Petição Inicial (154039) Documentos da PI (004450825) Pág. 1 de 19/09/2025 11:24:00]: “(…)
6. FORMA E CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO:
a) A adjudicação do objeto do presente procedimento é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, para a entidade adjudicante, determinada por a seguinte modalidade, de acordo com disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, Monofator, avaliação do preço.
b) No caso de se verificarem propostas com classificações iguais na ordenação final, o desempate será efetuado através da realização de um sorteio, realizado nos seguintes termos:
i) A data, hora e local do sorteio a realizar nos termos do número anterior serão notificadas, com o Relatório Final, aos concorrentes graduados em primeiro lugar;
ii) Do sorteio realizado será lavrada uma ata, a qual será assinada pelos elementos do júri presentes e pelos concorrentes, ou seus representantes legais;
iii) Após a realização do sorteio será elaborado novo Relatório Final com a ordenação final das propostas e a respetiva proposta de adjudicação o, anexando-se ainda a ata do sorteio.
(...)
10. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:
A proposta deverá ser apresentada até às 23:59 do dia 24 de maio de 2025.
(...)".
D) A Câmara Municipal de Castro remeteu à Contrainteressada oficio datado de 15.05.2025, sob o assunto “Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar nº 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete”, através do qual comunicou o convite a participar no procedimento concursal referido no ponto A supra [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 34 de 08/10/2025 16:13:00];
E) Em 03.06.2025, a Contrainteressada remeteu para a Câmara Municipal de Castro Verde proposta, no âmbito do procedimento pré-contratual referido no ponto A supra, com o preço global de 73.481,60 Euros acrescido de IVA, da qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 56 de 08/10/2025 16:13:00]:
“(…)


(…)


(…)”
F) Em 04.06.2025, a Autora remeteu para a Câmara Municipal de Castro Verde proposta, no âmbito do procedimento pré-contratual referido no ponto A supra, com o preço global de 70.827,50 Euros acrescido de IVA, da qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 200 de 08/10/2025 16:13:00]:
“(…)




(…)
(…)”.
G) Em 12.06.2025, o júri do procedimento elaborou "Relatório preliminar" no âmbito do procedimento referido no ponto A supra, de onde consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 225 de 08/10/2025 16:13:00]:
“(…)
Apresentaram propostas, pela ordem e valores seguidamente listados, as seguintes empresas:
• B…, S.A - 73 481,60 €;
• C…, Lda - 70 827,S0 €;
2. Análise prévia
Após análise formal das propostas, o júri decidiu admitir todas a concurso, publicando enviando por email a lista dos concorrentes admitidos.
O júri propõe a seguinte ordenação das propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com o critério de avaliação deste procedimento Critério da Proposta Economicamente Mais Vantajosa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 74° do Código dos Contratos Públicos, determinado pela modalidade de Monofator, sendo a avaliação baseada apenas no preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.
1. 70 827,50 € - C…, Lda;
2. 73 481,60 € - B…, S.A. — 73.481,00€;
3. CONCLUSÃO
Com vista à adjudicação, entende se que a mesma deva recair sobre a proposta mais bem classificada, apresentada pelo concorrente C…, Lda com o valor de 70 827,50 € a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e um prazo de execução de 60 dias.
(…)".
H) Em 24.06.2025, a Contrainteressada pronunciou-se quanto ao relatório preliminar referido no ponto antecedente, do qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 239 de 08/10/2025 16:13:00]:
I. Enquadramento e objeto da presente pronúncia
A ora Requerente vem exercer o seu direito de audiência prévia quanto à decisão constante do Relatório Preliminar, com o qual não pode concordar, porquanto a proposta da concorrente C…, Lda padece de diversas desconformidades técnicas, que a tornam materialmente inadmissível, devendo, por conseguinte, ser excluída do presente procedimento, nos termos da legislação aplicável, designadamente os artigos 70.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 146.º, n.º2, alínea o) do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP).
(...)
IV. Conclusão e pedido
Nestes termos, e face ao exposto, a ora Requerente requer a V. Exa. que se digne:
1. Determinar a exclusão da proposta apresentada pela concorrente C…, Lda, por desconformidade com os requisitos legais e técnicos aplicáveis;
2. Proceder à reordenação das propostas admitidas, reconhecendo-se que a proposta da ora Requerente se posiciona em primeiro lugar, com as devidas consequências legais e adjudicatórias. (…)".
I) Em 17.07.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Final”, de onde consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 244 de 08/10/2025 16:13:001]:
“(…)
Preparação da Adjudicação
Relatório Final
(...)
Deste modo, o Júri é da opinião que a empresa C…, Lda não está a dar resposta ao que era solicitado, uma vez que o mesmo não tem a mesma forma geométrica, que o caderno de encargos patenteado a concurso.
Deste modo e de acordo com a alínea b) do nº 2 do artº 7. º conjugado com a alínea f) do nº2 do art.º 146º do Código dos Contratos Públicos, uma vez que os atributos da proposta são diferentes dos colocados à concorrência e não está previsto a apresentação de proposta variante, propõe-se a exclusão da proposta da empresa C…, Lda.
3.CONCLUSÃO
Deste modo, e após exclusão da proposta da C…, Lda, entende-se que a adjudicação, deva recair sobre a proposta sobrante, neste caso o concorrente B…, S.A com o valor de 73 481,00 € a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e um prazo de execução de 60 dias.
Atento o estabelecido no n.º 2 do art.º 124º do CCP, o Júri deliberou por unanimidade proceder a nova audiência prévia dos concorrentes, os quais terão 5 (cinco) dias após a notificação deste relatório final, para se pronunciarem sobre o teor do mesmo.
(…)”.
J) Em 22.07.2025, o Município de Castro Verde remeteu para a Autora e a Contrainteressada oficio que comunicou o relatório referido no ponto antecedente [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 247 de 08/10/2025 16:13:00]:
K) Em 24.07.2025, a Autora remeteu requerimento ao Município de Castro Verde, onde alegou que consta do caderno de encargos que o trampolim deverá ter as dimensões entre 1500mmx1500mm e 2000mmx2000mm, e o equipamento integrado na proposta apresentada tem 1800mm de diâmetro, cumprindo o requisito, e que a exclusão da proposta viola os princípios da concorrência, igualdade, proporcionalidade e transparência, devendo a proposta ser readmitida [cf.Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 248 de 08/10/2025 16:13:00];
L) Em 01.08.2025, o júri do procedimento elaborou "Relatório Final", de onde consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 254 de 08/10/2025 16:13:001]:
"(...)
1. Audiência Prévia e Ordenação das Propostas
(…)
Analisada as observações apresentada pela empresa C…, Lda, o júri verificou que tal como explanado pelo concorrente "não exige expressamente forma quadrada ou retangular, nem exclui a possibilidade de trampolim circular desde que respeitados os intervalos dimensionais".
Questionado gabinete jurídico no que se refere á expulsão do concorrente, pelos motivos invocados no primeiro relatório preliminar, o mesmo indicou que "(...) o trampolim a fornecer não está sujeito a qualquer forma geométrica, isto é, não se exige que a caixa do trampolim ou o trampolim, propriamente dito, seja redondo, quadrado, triangular ou retangular. O Trampolim pode ter a forma que o proponente entender, desde que respeite as dimensões exigidas pelo ponto 1.5 do C.E."
Deste modo, o concorrente não deveria ter sido excluído, uma vez que os mesmo respondeu ao caderno de encargos, colocado a concurso.
Portanto, e acordo com o n.º 1 do art.º 124, o júri propõe:
1.Modificar as conclusões do Relatório Final anterior elaborado, e readmitir a proposta do concorrente C…, Lda;
2.Ordenar as propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com o critério de avaliação deste procedimento - Critério da Proposta Economicamente Mais Vantajosa, nos termos da alínea b) do nº1 do Art.º 74º do Código dos Contratos Públicos, determinado pela modalidade de Monofator, sendo a avaliação baseada apenas no preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.
1.- 70 827,50 € - C…, Lda;
2.- 73 481,60 € - B…, S.A.,
3.CONCLUSÃO
Deste modo, e após readmissão da proposta da C…, Lda, o júri entende-se que a mesma deva recair sobre a proposta mais bem classificada, apresentada pelo concorrente C…, Lda com o valor de 70 827,50 € a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e um prazo de execução de 60 dias.
Atento o estabelecido no nº2 do art.º 124º do CCP, o Júri deliberou por unanimidade proceder a nova audiência prévia dos concorrentes, os quais terão 5 (cinco) dias após a notificação deste relatório final, para se pronunciarem sobre o teor do mesmo.
(…)".

M) Em 12.08.2025, a Contrainteressada remeteu requerimento para a Entidade Demandada atinente ao exercício de audiência prévia, no sentido de ser revogada a intenção do Júri de readmitir a proposta da Autora e serem as propostas novamente reordenadas [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 260 de 08/10/2025 16:13:00]:
N) Em 09.09.2025, o Júri emitiu ‘Proposta - Não adjudicação” quanto ao procedimento referido no ponto A supra, e do qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 265 de 08/10/2025 16:13:00]:
“(…)
1. Após a análise das propostas apresentadas, e atendendo ao critério de adjudicação definido no procedimento, sendo o do critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade de Monofator - preço, o Júri elaborou o Relatório Preliminar, admitindo todas as propostas e ordenando-as com a seguinte ordem:
ü 1º C…, Lda;
ü 2.º B…, S.A.
Os concorrentes foram notificados do Relatório Preliminar para exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 123.º do CCP.
Neste período foram apresentados reparos pela empresa, B…, SA.
(...)
4 - Face ao exposto, e após reunião realizada pelo Júri do Concurso e consultado o Gabinete Jurídico do Município, decidiu o Júri propor a não adjudicação do presente procedimento "Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar nº 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete ", nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, com fundamento na incorreção das peças procedimentais, concretamente das especificações técnicas constantes do Anexo I ao Caderno de Encargos, determinante da necessidade de proceder à sua alteração. De facto, tais especificações, da forma como estão previstas, não retratam o tipo de material necessário de modo a cumprir as medidas de segurança para este tipo de equipamentos. Mormente, quanto às dimensões do trampolim a colocar com caixa, não se encontra especificado que medidas são aquelas indicadas e qual a forma geométrica que o mesmo deve apresentar. Esta situação prejudica a avaliação das propostas, de modo que fica inviabilizada a sua apreciação e comparação, essenciais para o cumprimento dos princípios da contratação pública subjacentes a qualquer modalidade procedimental, e não foi inicialmente prevista pela entidade adjudicante, que, nesse caso, teria adotado peças com conteúdo diferente. Entende o júri, que tem acompanhado o desenrolar do presente procedimento, ser assim de propor ao órgão com competência para contratar a tomada de uma decisão de não adjudicação para proceder à alteração das peças procedimentais, dotando-as da precisão e detalhe suficientes para inexistirem dúvidas sobre o objeto do pretendido pela entidade adjudicante.
5. Propõe-se que seja tomada decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar, datada de 14 de maio de 2025, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, alínea c), e 80.º do CCP.
(…)"
O) Em 12.09.2025, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde proferiu despacho de concordância com a proposta referida no ponto antecedente [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 265 de 08/10/2025 16:13:00]:
P) O Município de Castro Verde remeteu para a Autora ofício datado de 12.09.2025, sob o assunto Fornecimento e montagem de equipamento de Parques Infantis para o Centro Escolar nº 1 e para o Parque das Merendas do Jardim da Sete”, comunicando o despacho referido no ponto antecedente [cf. Contestação (154915) Processo Administrativo "Instrutor" (004457863) Pág. 268 de 08/10/2025 16:13:00]:
Q) Em 19.09.2025, a Autora deu entrada de petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dando origem aos presentes autos [cf. Petição Inicial (154039) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004450832) Pág. 1 de 19/09/2025 11:24:00]:
R) Em 09.03.2026, o Município de Castro Verde proferiu despacho no sentido de ser dado início a novo procedimento de formação de contrato para o fornecimento e montagem de equipamento de Parques Infantis para o Centro Escola n.º 1 e Parque de Merendas do Sete, através de consulta Prévia, e de serem convidadas as mesmas empresas convidadas no procedimento referido no ponto A supra [cf. Requerimento (231348) Despacho (72920957) Pág. 1 de 12/03/2026 15:22:00].
**
Factos não provados:
Não ficaram por provar factos relevantes para a decisão da presente causa.
Motivação de facto:
A convicção do tribunal formou-se com base nos documentos junto aos autos, e conforme acima indicado em cada uma das alíneas do probatório.
Não se respondeu a matéria conclusiva ou de direito.».
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3.2. De Direito
Nos presentes autos de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual a autora/recorrente peticionou, entre outros, a anulação do despacho de não adjudicação proferido no procedimento de consulta prévia para “Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar n.º 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete” e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o contrato à autora.
A presente ação foi julgada improcedente por não provada, e, em consequência, o Município de Castro Verde foi absolvido dos pedidos formulados pela autora.
Inconformada a autora/recorrente interpôs o presente recurso.
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, as supra enunciadas em II, não estando este Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos aduzidos na alegação e respetivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas.
Defendeu a recorrente que o tribunal a quo incorreu em violação do artigo 6.º do CPC, em face do indeferimento da junção das peças do novo procedimento privando o tribunal de prova relevante para aferir da existência, ou inexistência, de necessidade objetiva de alteração das peças anteriores.
Mais defendeu a ora recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de direito quanto à aplicação do regime da não adjudicação previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA, do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA, em violação do artigo 7.º do CPA, dado o argumento da segurança ser falso e juridicamente irrelevante como fundamento de não adjudicação, errando a sentença ao aceitá-lo para avaliar a proporcionalidade da decisão e em violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP.
Vejamos.
O saneador-sentença recorrido identificou a questão a decidir nos presentes autos como sendo a de saber se “deve ser anulada a decisão de não adjudicação, proferida em 12.09.2025, pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, e se deve ser a Entidade Demandada condenada a adjudicar a proposta da Autora”. Tendo o mesmo considerado que o ato impugnado não incorreu no vício de violação do princípio de adjudicação, nem em violação dos princípios da concorrência, igualdade, proporcionalidade e transparência.
Para assim decidir expendeu-se o seguinte, e em síntese, na decisão recorrida:
a Entidade Demandada determinou a abertura de um procedimento concursal em Maio de 2025, tendo em vista o fornecimento e montagem de parques infantis para dois locais em Castro Verde (cf. factos provados A).
Foram remetidos convites para a Autora e para a Contrainteressada, tendo cada uma destas apresentado a respetiva proposta (cf. factos provados E e F), verificando-se que a Autora integrou na sua proposta a montagem de um trampolim redondo com um raio de 1800mm, contrariamente à Contrainteressada, que apresentou um trampolim quadrado com 1500mm de lado.
(…)
Em 09.09.2025, o júri do procedimento proferiu proposta no sentido da não adjudicação, com a consequente revogação da decisão de contratar considerando existir uma incorreção das peças do procedimento, mais em concreto das especificações técnicas do Anexo I do Caderno de Encargos, nomeadamente as dimensões do trampolim, dado que não especificaram a que se referiam as medidas e a forma geométrica que deveria o mesmo apresentar, o que prejudicou a avaliação das propostas (cf. factos provados N), tendo o Presidente da Câmara Municipal proferido despacho de concordância (cf. factos provados O).
Alega a Autora que a decisão de não adjudicação violou o princípio da adjudicação e que a “falta de clareza do caderno de encargos” não fundamenta a decisão de não adjudicação. Porém, há a considerar, conforme supra exposto, que o artigo 79.º, n.º 1 do CCP prevê as situações de exceção em que a entidade administrativa não proceda à adjudicação. Com efeito, ao dar início a um procedimento concursal, a Entidade Demandada criou uma determinada expetativa de vir a contratar, e é por esse motivo que o artigo 79.º, n.º 1 do CCP estabelece a obrigação da entidade adjudicante indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das respetivas propostas.
No entanto, ainda assim, podem ter lugar situações de exceção, devidamente fundamentadas, de não adjudicação, como no caso dos autos, sendo a legalidade desta aferida em função dos princípios gerais da atividade administrativa.
Consubstanciando a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP o exercício de poderes discricionários por parte da Entidade Demandada, o controlo jurisdicional de tal decisão é efetuado através dos princípios gerais.
(…)
Decorre do probatório que a decisão de não adjudicação não se prendeu com a proposta da Autora ou da Contrainteressada, mas sim por questões atinentes às peças do procedimento em si. Ou seja, a decisão de não adjudicação não teve por fundamento as propostas, de onde não resulta, nem pode resultar, a violação do princípio da concorrência ou da igualdade.
Isto porque o princípio da concorrência, no sentido de se assegurar a igualdade entre os concorrentes, tem em vista questões que possam provocar distorções ou discriminações no âmbito do procedimento, ou mesmo conflitos de interesses, representando um critério de vinculação da entidade adjudicante. Contudo, no caso dos autos o fundamento da não adjudicação prendeu-se exclusivamente com a irregularidade das peças do procedimento e não com as propostas das concorrentes, improcedendo a invocação da violação do princípio da concorrência e da igualdade.
E o mesmo se diga quanto ao princípio da transparência, já que este tem como finalidade eliminar o risco de favoritismo e arbítrio da adjudicante. No caso dos autos nenhuma das propostas foi adjudicada, tendo, com efeito, sido revogada a decisão de contratar, extinguindo desta forma o procedimento administrativo. Apenas poder-se-ia verificar a violação do princípio da transparência caso se pudesse aferir a existência de tratamento de favorecimento a um dos concorrentes. No entanto, no caso dos autos nenhuma proposta foi adjudicada, pelo que tem que, necessariamente, improceder a violação do princípio da transparência.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, considerando os fundamentos invocados pela Entidade Demandada em sede de procedimento para proferir a não adjudicação, ou seja, a “incorreção das peças procedimentais, concretamente das especificações técnicas constantes do Anexo I ao Caderno de Encargos, determinante da necessidade de proceder à sua alteração. De facto, tais especificações, da forma como estão previstas, não retratam o tipo de material necessário de modo a cumprir as medidas de segurança para este tipo de equipamentos”, afigura-se a decisão adequada uma vez que é idónea à prossecução do seu fim.
Acresce que a decisão se afigura necessária face à inexistência de outras opções, uma vez que as propostas já tinham sido apresentadas pelos concorrentes e já não seria aplicável o disposto no artigo 64.º, n.º 3 do CCP em consequência de eventuais imprecisões do Caderno de Encargos
Por fim, a decisão impugnada é proporcional considerando que a Demandada não adjudicou a proposta, revogando a decisão de contratar, mas dando início a um novo procedimento no espaço de 6 meses (cf. factos provados R).
Atento o acima exposto, não se encontrando violados os princípios da concorrência, igualdade, proporcionalidade e transparência, improcede o alegado pela Autora, devendo, por consequência, ser a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada.
Conduzindo a decisão de não adjudicação à extinção do procedimento administrativo, e não sendo de proceder os vícios imputados pela Autora ao ato que determinou a não adjudicação, o procedimento extinguiu-se, porquanto a decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar, conforme o disposto no artigo 80.º do CCP, improcedendo o pedido condenatório formulado pela Autora.”.
Como resulta do excerto do saneador-sentença recorrido acabado de transcrever, no mesmo foram apreciados os fundamentos de recurso invocados na petição inicial, a saber: violação do princípio de adjudicação, previsto no artigo 76.º do CCP e do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, violação dos princípios da concorrência, igualdade, proporcionalidade e transparência.
Como já deixámos enunciado a ora recorrente imputou à decisão recorrida erros de direito quanto à aplicação do regime da não adjudicação previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA, do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA, violação do artigo 7.º do CPA, dado o argumento da segurança ser falso e juridicamente irrelevante como fundamento de não adjudicação, errando a sentença ao aceitá-lo para avaliar a proporcionalidade da decisão e o dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP.
Analisada a petição inicial verifica-se que a autora imputou à decisão impugnada de não adjudicação os vícios de violação do “princípio da adjudicação obrigatória (art. 79.º CCP)”, dos “princípios da concorrência e igualdade (art. 1.º-A, n.º 1, al. a) CCP)” e do “princípio da proporcionalidade (art. 7.º CPA), pois sancionou uma diferença irrelevante” e o “princípio da transparência, ao aplicar critério não explicitado.”.
Sucede que a ora recorrente não invocou em sede de petição inicial os vícios de violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA e do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA.
Por outro lado, ainda que a autora em sede de petição inicial tenha feito referência à violação do princípio da proporcionalidade não aduziu qualquer argumentação ou alegação relacionada com a norma europeia EN 1176 e o artigo 7.º do CPA, designadamente o “argumento da segurança ser falso e juridicamente irrelevante como fundamento de não adjudicação”. Referindo a propósito da violação do princípio da proporcionalidade que o ato de não adjudicação “sancionou uma diferença irrelevante”, sem qualquer densificação do que pretende significar com diferença irrelevante.
Tal como não invocou em sede de 1.ª instância que a decisão impugnada de não adjudicação incorreu em violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP.
Ora, apenas em sede de alegação de recurso veio invocar “contradição entre o relatório final de 01.08.2025 e a proposta de não adjudicação de 09.09.2025”, defendendo que a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Somente na alegação de recurso invocou a violação dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA, do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA, assim como a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), por referência à norma europeia EN 1176 e a violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP.
Desta forma estes fundamentos do recurso que a recorrente invocou apenas na alegação de recurso, não podem ser apreciados, pois a este Tribunal está vedado o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, que não é o caso.
Com efeito, relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Prevê-se no artigo 260.º do CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”.
E o artigo 3.º, n.º 1 do CPC estabelece que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”.
Dispondo o artigo 627.º, n.º 1, do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, ou seja os recursos destinam-se ao reexame ou reapreciação de questões já suscitadas no tribunal a quo e não a obter pronúncias ex novo sobre matéria que não tenha sido anteriormente suscitada, com exceção daquela que seja de conhecimento oficioso.
Analisada a petição inicial e os demais requerimentos apresentados pela ora recorrente verifica-se que em nenhum momento prévio à prolação da sentença recorrida foram suscitadas as identificadas questões - “contradição entre o relatório final de 01.08.2025 e a proposta de não adjudicação de 09.09.2025”, violação dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA, violação do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA, assim como a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), por referência à norma europeia EN 1176 e a violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP -, pelo que as mesmas consubstanciam questões novas.
Tendo estas questões sido apenas suscitadas em sede de alegações recursórias, como tal, são insuscetíveis de poderem configurar erros de julgamento da sentença recorrida, assim como de serem conhecidas por este tribunal de recurso.
Como se concluiu, entre muitos outros, no acórdão do STA de 27.04.2016, proc. n.º 0288/15 (1)Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”.
Como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, os recursos têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores - visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento de facto ou erro de direito) – e não a decisão de questões que não foram anteriormente suscitadas.
Em suma, competindo a este Tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação do tribunal a quo, pelo facto de as questões supra mencionadas se tratarem de questões novas, nunca submetidas ao conhecimento do tribunal a quo, delas não se pode tomar conhecimento.
Em face do exposto, está vedado a este Tribunal apreciar e decidir as supra identificadas questões - “contradição entre o relatório final de 01.08.2025 e a proposta de não adjudicação de 09.09.2025”, violação dos princípios da boa-fé e da coerência previstos no artigo 10.º do CPA, do princípio da confiança legítima consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 10.º do CPA, assim como a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), por referência à norma europeia EN 1176 e a violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP -, improcedendo estes fundamentos do recurso.
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Defendeu a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro ao indeferir a junção de prova diretamente relevante para a apreciação da legalidade da decisão impugnada. O facto R) da matéria de facto provada da sentença demonstra que, em 09.03.2026, o Município de Castro Verde determinou a abertura de novo procedimento concursal com o mesmo objeto, convidando as mesmas empresas do procedimento anterior. Este facto é relevante para aferir se as especificações técnicas eram de tal forma deficientes que tornavam impossível a comparação das propostas e se a alteração das peças era ou não objetivamente necessária, sendo de esperar que o novo procedimento introduzisse alterações substanciais ao caderno de encargos. Foi para esclarecer este ponto que a recorrente requereu a junção aos autos das peças do novo procedimento. O tribunal indeferiu esse requerimento por considerar que os autos não incidiam sobre o novo procedimento. Caso se apure que o novo procedimento mantém, no essencial, as mesmas especificações técnicas, tal demonstraria que não existia necessidade objetiva de alteração das peças anteriores, afastando o pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP. O indeferimento da junção dessa prova privou o tribunal de elemento essencial para a descoberta da verdade material, em violação do princípio do inquisitório consagrado no artigo 6.º do CPC, e a sentença foi proferida com insuficiência de prova, constituindo erro de julgamento autonomamente recorrível.
Adiante-se já, que não assiste razão à ora recorrente quanto a este fundamento do recurso, pois os pressupostos que fundamentam a decisão de não adjudicação nos termos previstos no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP têm de ser aferidos em função das peças do procedimento no âmbito do qual é tomada a decisão de não adjudicação. Será por referência a estas e não às alterações a introduzir nas peças do futuro procedimento que têm de ser fundamentadas não só as circunstâncias imprevistas, mas também identificados os aspetos fundamentais das peças do procedimento que têm de ser alterados.
Nesta conformidade, a decisão que indeferiu o pedido de junção aos autos da prova do envio dos convites e das peças do novo procedimento, não incorreu em erro de direito, designadamente em violação do disposto no artigo 6.º do CPC.
Termos em que improcede o fundamento de recurso invocado na conclusão 9 da alegação de recurso.
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A recorrente defendeu que a sentença recorrida incorreu em erro de direito quanto à aplicação do regime da não adjudicação previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que exige a verificação cumulativa de três pressupostos: existência de circunstâncias imprevistas, necessidade objetiva de alteração das peças e fundamentação objetiva convincente sujeita ao controlo dos princípios gerais. Referiu que o próprio procedimento administrativo refutou a existência de ambiguidade objetiva: o relatório final de 01.08.2025, elaborado após consulta ao gabinete jurídico do Município, concluiu que o trampolim não estava sujeito a qualquer forma geométrica e que a proposta da recorrente respondia ao caderno de encargos. A comparabilidade das propostas foi efetivamente realizada em dois momentos distintos do procedimento, não podendo sustentar-se que existia impossibilidade objetiva de avaliação. E que a sentença recorrida não responde à contradição entre o relatório final de 01.08.2025 e a proposta de não adjudicação de 09.09.2025.
Vejamos.
Prevê-se no artigo 70.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), o seguinte:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º;
(…)”.
Sob a epígrafe “Especificações técnicas”, prevê-se no artigo 49.º, do CCP, o seguinte:
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
(…)
4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
(…)”.
O Artigo 76.º do CCP que consagra o dever de adjudicação das entidades adjudicatárias, prevê no n.º 1 “[s]em prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.”.
Estabelecendo o artigo 79.º, do CCP sob a epígrafe: “Causas de não adjudicação”:
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
(…)
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
(…)
2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.”.
Sendo que nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 1, do CCP a “decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.”.
Como resulta do citado artigo 76.º, n.º 1 do CCP a entidade adjudicante tem o dever de adjudicação, salvaguardando, contudo, a previsão legal de causas de não adjudicação fixadas, designadamente, no artigo 79.º do CCP.
A caracterização deste dever de adjudicação não tem colhido unanimidade, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Em acórdão do TCA Norte considerou-se tratar-se do exercício de um poder vinculado por parte da entidade adjudicante, e como tal, está excluído do elenco de matérias em que predomina o exercício de poderes discricionários, quer quanto ao modo de agir, quer quanto ao sentido ou conteúdo do dever de agir, quer, ainda, quanto ao juízo de oportunidade do agir. Entendendo-se, todavia, que o dever de adjudicar não é absoluto, podendo extinguir-se perante a necessidade de melhor acautelar o interesse público, como sucede nas situações que o legislador enunciou taxativamente nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 79.º, do CCP (2).
São vários os interesses ou valores que justificam a instituição de um dever legal de adjudicação, como refere Rodrigo Esteves de Oliveira (3), um dos valores que presidiu à instituição legal desse dever de adjudicação foi o “respeito pelo mercado que respondeu à solicitação pública, são também relevantes aqui considerações de tutela da confiança”. O “dever legal de adjudicação serve também para evitar que a entidade adjudicante interrompa o procedimento por razões que não devem merecer a tutela do Direito”. Refere, também, o mesmo Autor que a consagração de um dever geral de adjudicação serve igualmente de “advertência” ou aviso para a Administração Pública e que as “ponderações sobre a conveniência ou oportunidade da “compra”, sobre os riscos associados às diferentes opções procedimentais (designadamente, entre o concurso público e o concurso limitado), sobre o desenho contratual mais adequado, sobre os limites fora dos quais ela não está disposta a contratar (definição dos parâmetros base dos aspetos submetidos à concorrência e dos limites dos aspetos não submetidos à concorrência)” devem ser cuidadosamente efetuadas antes da decisão de contratar. Podendo “dizer-se que da instituição do dever de adjudicação resulta, para a entidade adjudicante, um dever especial ou qualificado de diligência, de cumprimento prévio ao lançamento do procedimento de contratação pública.”.
A decisão de não adjudicação pode envolver, ao menos em parte, a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, como por exemplo, na hipótese da alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP, assim, “o preenchimento dos conceitos “circunstâncias imprevistas” ou “circunstâncias supervenientes” é matéria de vinculação legal, passível de reexame judicial, mas os segmentos normativos relativos ao seu impacto, é dizer, à necessidade ou não de “alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento” ou a saber se a alteração dos “pressupostos da decisão de contratar” justifica uma decisão de não adjudicação, podem, em algumas situações, exigir valorações típicas da função administrativa e estarão, nessa medida, sujeitas a um controlo judicial atenuado (centrado na ideia de mera fiscalização, incluindo à luz do princípio da proporcionalidade) (4)”.
O procedimento pré-contratual poderá, assim, terminar sem uma decisão ou ato de adjudicação. Estando as causas de não adjudicação previstas, designadamente, no citado artigo 79.º do CCP.
Ora, a decisão de não adjudicação fundada na al. c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever geral de adjudicar consagrado no artigo 76.º do CCP, relacionada com a prossecução do interesse público. Esta possibilidade de não adjudicar, designadamente com os fundamentos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP deve ser devidamente fundamentada pela entidade publica e alicerçada em razões de interesse público.
Este artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP faz depender a não adjudicação de dois pressupostos, como claramente resulta do seu teor. Assim, não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) Por circunstâncias imprevistas;
b) Seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento.
Como explica Pedro Costa Gonçalves (5) “(…) No contexto do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), as “circunstâncias imprevistas” não têm de ser novas (supervenientes), nem tão-pouco imprevisíveis pelo órgão adjudicante. Pode, na verdade, tratar-se de circunstâncias existentes no momento da elaboração das peças do procedimento, mas que não foram consideradas, ponderadas ou previstas: por isso, se trata de “circunstâncias imprevistas” pelo órgão adjudicante. (…) Em qualquer cenário, exige-se que as novas circunstâncias ou as novas ponderações sobre circunstâncias existentes ou previsíveis no momento da elaboração das peças determine uma «necessidade» de alteração de aspectos fundamentais dessas peças; (…).”.
A compreensão do motivo pelo qual o legislador previu a causa de não adjudicação constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP “só pode ser alcançada quando a norma em análise é conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 64.º. De facto, afastando o paradigma da inalterabilidade das peças do procedimento que dominava a legislação anterior, este último preceito permite que as retificações das peças procedimentais ou a aceitação de erros ou omissões do caderno de encargos impliquem alterações das peças do procedimento, mesmo que estas atinjam os seus “aspectos fundamentais”. Portanto, a lei admite que um erro cometido pela entidade adjudicante – mesmo quando afete um aspecto fundamental do procedimento – não tem necessariamente de culminar na sua morte, desde que a supressão imediata do erro permita a continuação da sua tramitação.
(…) a possibilidade de impor alterações aos “aspectos das peças fundamentais do procedimento”, com a consequente prorrogação do prazo de apresentação de propostas, depende de uma simples condição: que, obviamente, tal prazo não tenha já terminado.
(…)
Quando, pelo contrário, o prazo de apresentação de propostas já tenha findado, a única solução de que a entidade adjudicante dispõe consiste na conclusão do procedimento com uma decisão de não adjudicação, fundamentando expressamente qual o motivo imperioso que a conduz a alterar as peças do procedimento – o qual pode até conduzir a um verdadeiro “dever de não adjudicar”, se tal for reclamado pelo interesse público objecto da alteração imprevista -, e iniciando um novo procedimento que contemple a alteração pretendida.
Assim sendo, é indiscutível que não existe qualquer equívoco quando a lei se refere a “circunstâncias imprevistas” e não imprevisíveis: como se vê, pode estar em causa um puro erro da entidade adjudicante, e não uma superveniência objectiva, que implica uma deficiência grave na elaboração das peças. Desde que essa deficiência seja devidamente identificada e fundamentada – não bastando uma alegação vaga e genérica -, demonstrando o seu impacto estrutural sobre o procedimento – a sua natureza “fundamental” no quadro das peças do procedimento -, a lei permite à entidade adjudicante a mobilização desta causa excecional de derrogação do dever de adjudicação” (6).
Na interpretação da causa de não adjudicação prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 79.º, do CCP “O primeiro elemento que ajuda a interpretar esta causa legal de não adjudicação e que permite definir-lhe os respetivos contornos encontra-se no artigo 79.º/3, onde se estabelece que, nessa hipótese, “é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação”. Se é assim, então as circunstâncias que se subsumem aqui não frustram a decisão de contratar, não levam a entidade adjudicante a não querer o contrato: ela mantém o seu interesse em contratar (e em contratar, em princípio, mas não necessariamente, o mesmo tipo de prestação), embora noutros termos.
Por outro lado, as circunstâncias invocáveis devem ser posteriores à data da aprovação das peças do procedimento, embora seja verdade que a entidade adjudicante dispõe da faculdade de retificar os erros e omissões dessas peças até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas (artigo 50.º/7, com as consequências assinaladas no artigo 64.º/2, a saber, a prorrogação de tal prazo).
As circunstâncias devem ser, diz a lei, “imprevistas”, que significa que não têm de ser imprevisíveis, cabendo naquela noção quer as circunstâncias objetivamente supervenientes (mesmo que fossem previsíveis ou antecipáveis), quer as circunstâncias já existentes à data da aprovação das peças do procedimento, mas que não tenham sido previstas (ponderadas), erradamente ou não, pela entidade adjudicante.
Essas circunstâncias não previstas ou não ponderadas tanto podem consubstanciar-se num erro ou falha das peças do procedimento imputável à própria entidade adjudicante, como em algo que, não estando errado, carece de uma melhoria sensível ou precisa mesmo de ser forçosamente alterado.
Além disso, para poderem justificar a não adjudicação, as circunstâncias imprevistas devem ter um impacto qualificado ou específico, é dizer, têm de se reportar a aspetos das peças do procedimento (não das propostas) e têm de se projetar sobre aspetos fundamentais seus, que agora têm de ser revistos, alterados ou ajustados. Assim, devem considerar-se como circunstâncias que se projetam em aspetos fundamentais das peças do procedimento todas aquelas que se repercutam no desenho das características essenciais ou mais relevantes do contrato a celebrar (prestações concretas a contratar, prazo, preço, garantias, etc.), não podendo tratar-se de alterações que se reflitam em aspetos claramente secundários ou acessórios. A fundamentação da decisão de não adjudicação deve ser particularmente cuidadosa na demonstração desta relação “causa-efeito”: a circunstância X, imprevista, exige ou recomenda fortemente a alteração do aspeto Y do caderno de encargos (…), embora a entidade adjudicante não esteja obrigada a revelar, até porque pode ainda não saber (o que será frequente), que tipo de alteração vai ser necessário ou conveniente introduzir.
As alterações a introduzir têm os seus limites materiais definidos pelo próprio evento imprevisto: adequar ou ajustar as peças do procedimento às tais circunstâncias imprevistas, não devendo ir onde essa razão não alcance. (7)”.
O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 11/03/2021, de 01445/19.8BEBRG considerou “que não é, à partida, relevante que as circunstâncias imprevistas, sejam ou não imputáveis à entidade adjudicante. “De outro modo, estar-se-ia a “obrigar” a entidade adjudicante a levar a efeito um procedimento cuja execução ficaria inviabilizada. E será assim porque a expressão «imprevista» não é confundível com qualquer imprevisibilidade. Existirá uma situação imprevista quando a entidade adjudicante, apesar de poder ou ter a obrigação de poder prever, simplesmente não previu” (ver Rui Mesquita Guimarães, “Da adjudicação à celebração do contrato. Reflexões sobre a revisão ao Código de Contratos Públicos”, in Revista de Contratos Públicos/CEDIPRE, n.º 17, p. 70).
Em suma, e genericamente, o interesse público pode, uma vez que se verifiquem determinadas e concretas condições especiais, habilitar o decisor público a reformular a decisão de contratar, no sentido de manter essa decisão, mas noutros termos.”.
No balanceamento dos interesses relevantes a ponderar na decisão de adjudicar ou de não adjudicar, no que concerne ao nível de vinculação ou, por contraponto, flexibilidade, existente na altura de decidir adjudicar ou não adjudicar um determinado contrato, após o decurso de um procedimento pré-contratual, importa garantir que “as entidades adjudicantes não devem ficar obrigadas à celebração de contratos que não satisfaçam as suas necessidades” e “garantir um nível de densidade e relevância dos fundamentos normativos da não adjudicação que seja suficiente para afastar decisões arbitrárias da entidade adjudicante a esse respeito”. Deste modo “a existência de fundamentos amplos de não adjudicação configura uma exigência decorrente de uma tutela adequada e equilibrada do interesse público - o qual, recorde-se, corresponde a uma norma de grau constitucional, de aplicação geral a toda a atividade de exercício da função administrativa, com estrutura de princípio (artigo 266.º/1 da Constituição), tendo por sentido a funcionalização da conduta administrativa aos objectivos definidos para essa conduta, pela lei, num primeiro nível, e pela própria entidade adjudicante, quando decide contratar, num segundo nível a configuração normativa das possibilidades de desistência de um contrato pela administração não pode ser tão restritiva, tão favorável ao mercado, que isso resulte no sacrifício desproporcionado do interesse público: se tal acontecesse, as normas que eventualmente o previssem seriam inconstitucionais, por violação do comando constitucional contido no referido artigo 266.º/1 da Constituição, do qual resulta para o legislador o imperativo de encontrar soluções que, no respeito pelos direitos e interesses dos particulares, não descurem a prossecução do interesse público.(8)”.
Refere este Autor, in obra citada, págs. 530-531, que “os casos das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 79.º prendem-se com a existência de motivos relacionados com a defesa da coerência entre os termos em que a entidade adjudicante se propõe contratar e os interesses que ela visa prosseguir com o contrato.
(…) quando funciona o artigo 79.º/1, alínea c), o “interesse público basta-se, circunscreve-se, à necessidade de mudar as peças procedimentais (e portanto não atinge a motivação da entidade adjudicante a celebrar um contrato, que fica, contudo, remetido para o futuro), ou seja, não é propriamente uma decisão de desinteresse no contrato, mas de interesse num contrato parecido com aquele”. É esta a razão pela qual, nos casos referidos, se cria um dever de lançamento de um procedimento subsequente, num determinado prazo, que o legislador fixa em seis meses.”.
Defende, ainda, o mesmo Autor que “A afirmação de um dever de adjudicar é uma afirmação prima facie, salvo verificação de alguma causa de não adjudicação; sendo no entanto manifesto, por outro lado, que o elenco de causas de não adjudicação constante do artigo 79.º/1, em concreto, as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.°, têm elasticidade suficiente para inclusivamente tornar pouco ou nada relevante a indagação sobre esse carácter exaustivo ou exemplificativo, pois o entendimento que fazemos dessas duas alíneas - entendimento baseado no seu próprio texto, como é evidente - é bastante amplo; devendo ainda ser acrescentado que qualquer situação em que o direito infra-constitucional em vigor não permitisse uma adequada expressão do princípio da prossecução do interesse público num dado caso seria problemática, à luz da Constituição.
Este último desenvolvimento decorre da nossa convicção segundo a qual a obediência ao princípio constitucional da prossecução do interesse público, na medida em que esse princípio, num dado caso, possa não ser observado pela aplicação dos fundamentos de não adjudicação previstos na lei, obrigará ao reconhecimento de uma causa de não adjudicação que resolva esse problema.
Trata-se apenas de um corolário da ideia de que não é aceitável, à luz do sistema jurídico português, que a entidade adjudicante fique vinculada à celebração de um contrato que não serve ao interesse público, conclusão que é partilhada pela generalidade dos sistemas jurídicos que nos são próximos, e que está também implícita no comedido silêncio que o direito europeu adopta sobre este problema.
(…) a amplitude que reconhecemos às causas de não adjudicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º, suficientemente elásticas, já se disse, para permitir que qualquer motivo de interesse público suficientemente justificado, proporcional e conforme com a boa fé, seja utilizado para decidir não adjudicar. Pode, assim, falar-se numa cláusula geral de não adjudicação por motivos de interesse público, que é normativamente fundada na combinação entre aqueles dois preceitos, e ainda os demais que prevêem causas de não adjudicação que atendem a diferentes dimensões da prossecução do interesse público, como sucede (também) com as causas resultantes das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 79.º, o que aliás se reforçou na revisão de 2017.(9)”.
Em acórdão deste TCAS decidiu-se que “Tal artigo [79.º] não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Contudo, considerar exemplificativo o artigo 79º não significa que em regra a entidade contratante, uma vez aberto o procedimento de concurso e fazendo-o prosseguir, não fique obrigada a terminá-lo adjudicando a proposta vencedora (cf. artigo 76º do CCP). Essa é a regra, tal adjudicação é um acto tendencialmente devido, corolário dos princípios da boa fé e da confiança.
Admite-se, contudo, que em situações excepcionais, que serão as previstas no artigo 79º do CCP, ou outras similares, a entidade contratante possa revogar a decisão de contratar e não prosseguir o concurso com a correspondente adjudicação
(…)
Em todos os casos de não adjudicação, ficará a Administração com a obrigação de indemnizar os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas nos termos do n.º 4 daquele artigo 79º do CCP (cf. ainda o artigo 334º relativo à resolução do contrato por razões de interesse público).
Esta indemnização é o reverso da frustração das expectativas legítimas e juridicamente tuteladas dos concorrentes que viram as suas propostas manterem-se no concurso e em posição de serem as adjudicadas. Ou visto de outra forma, é o corolário do sacrifício dos princípios da boa fé e da tutela da confiança e dos direitos que decorriam para os concorrentes por imposição desses princípios.
Porque estes princípios da boa fé e da tutela da confiança não são absolutos e têm de conviver com os demais princípios e regras, aqui se avultando os princípios da prossecução do interesse público, da economia, da boa gestão da coisa pública e da sã concorrência, são admissíveis exceções à regra do artigo 76º do CCP. Daí a previsão do artigo 79º do mesmo código. E pela mesma razão, a defesa do carácter meramente exemplificativo deste último artigo.
Em suma, no caso em apreço não só existe uma situação de interesse público devidamente fundamentado que justifica aquela alteração da decisão de contratar, como a desistência de contratar se deveu a uma causa superveniente àquela decisão.
Isto porque, queria a entidade pública lançar um concurso para alcançar uma aquisição economicamente adequada ou vantajosa, seleccionando as 4 melhores propostas, e acabou por ver subsistir no concurso a proposta de uma única concorrente, que apresentava um preço muito superior àquele que seria o preço que a entidade contratante estimou como o de mercado.
(…)
Acontece, que bem ou mal, a entidade contratante configurou assim o concurso. Terá a entidade contratante errado no seu juízo de prognose relativamente ao valor das propostas que seriam apresentadas. Esse erro, mesmo que pudesse ter sido evitado se a entidade contratante “imaginasse” que a contratação poderia prosseguir e terminar como acabou, ocorreu efectivamente e só foi constatado após a decisão de contratar e a definição dos termos do concurso. E para a verificação de um interesse público relevante e superveniente, justificativo da decisão de não adjudicação ao abrigo do artigo 79.º do CCP, não há que afastar uma situação de erro na forma como se configurou o concurso, ou na forma como se pretendia contratar, pressuposto da decisão revogada. (10)”.
Ora, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, o conceito de “circunstâncias imprevistas” referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP não implica que estejam em causa circunstâncias novas, ou seja, não têm de ser circunstâncias supervenientes, nem imprevisíveis, não sendo necessário tratar-se de uma superveniência objetiva, bastando que sejam circunstâncias que embora já existentes não tenham sido previstas ou não tenham sido ponderadas pela entidade adjudicante. Abrangendo, ainda, este conceito, situações de erro imputável à entidade adjudicante, designadamente, erro existente nas peças do procedimento. Exige-se, todavia, para que possa ser afastado o dever de adjudicação que essa deficiência seja identificada e fundamentada e que seja evidenciado o seu impacto fundamental sobre as peças do procedimento, e não das propostas, que imponha a sua alteração, em aspetos fundamentais.
Vejamos, agora, a situação em causa nos autos.
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde foi determinada a abertura de procedimento concursal por consulta prévia para “Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar n° 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete”, bem como o envio de convite para a autora, para a contrainteressada, a S…, SA e para a V…, Lda.
Do Anexo I, do Caderno de Encargos do indicado procedimento concursal consta a descrição dos bens a fornecer, assim como as caraterísticas técnicas, prevendo-se no ponto 1.5, o seguinte: “Trampolim para embutir no solo, com caixa, entre 1500mm x 1500mm x 400 mm e 2000 mm x 2000mm x 500mm, cabo de aço revestido e estrutura envolvente em borracha antiderrapante ou plástico ABS”.
A autora e a contrainteressada apresentaram proposta tendo o júri do procedimento em 12.06.2025, elaborado “Relatório preliminar”, no qual propôs a ordenação das duas propostas apresentadas pelas concorrentes e adjudicação da proposta da ora recorrente. Na sequência da pronúncia da contrainteressada quanto ao relatório preliminar, em 17.07.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Final”, propondo a exclusão da proposta da ora autora por ter considerado que “a empresa C…, Lda não está a dar resposta ao que era solicitado, uma vez que o mesmo [trampolim] não tem a mesma forma geométrica, que o caderno de encargos patenteado a concurso.”, propondo a adjudicação da proposta da contrainteressada.
Posteriormente, na sequência de pronúncia da Autora, na qual refere que o trampolim “integrado na proposta apresentada tem 1800mm de diâmetro, cumprindo o requisito”, em 01.08.2025, o júri do procedimento elaborou “Relatório Final”, no qual consta, designadamente, o seguinte:
“o júri verificou que tal como explanado pelo concorrente “não exige expressamente forma quadrada ou retangular, nem exclui a possibilidade de trampolim circular desde que respeitados os intervalos dimensionais”.
Questionado gabinete jurídico no que se refere à expulsão do concorrente, pelos motivos invocados no primeiro relatório preliminar, o mesmo indicou que “(...) o trampolim a fornecer não está sujeito a qualquer forma geométrica, isto é, não se exige que a caixa do trampolim ou o trampolim, propriamente dito, seja redondo, quadrado, triangular ou retangular. O Trampolim pode ter a forma que o proponente entender, desde que respeite as dimensões exigidas pelo ponto 1.5 do C.E.”.
Deste modo, o concorrente não deveria ter sido excluído, uma vez que os mesmo respondeu ao caderno de encargos, colocado a concurso.”, concluindo, o júri, propôs a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente C…, Lda, ora recorrente.
A contrainteressada pronunciou-se, novamente, no sentido da exclusão da proposta da autora, tendo o júri em 09.09.2025, emitido “Proposta - Não adjudicação”, com a seguinte fundamentação:
“(…) após reunião realizada pelo Júri do Concurso e consultado o Gabinete Jurídico do Município, decidiu o Júri propor a não adjudicação do presente procedimento Fornecimento e montagem de equipamento de parques infantis para o Centro Escolar n.º 1 e do Parque de Merendas do Jardim da Sete”, nos termos da alínea c) do n. ° 1 do artigo 79.° do CCP, com fundamento na incorreção das peças procedimentais, concretamente das especificações técnicas constantes do Anexo I ao Caderno de Encargos, determinante da necessidade de proceder à sua alteração. De facto, tais especificações, da forma como estão previstas, não retratam o tipo de material necessário de modo a cumprir as medidas de segurança para este tipo de equipamentos. Mormente, quanto às dimensões do trampolim a colocar com caixa, não se encontra especificado que medidas são aquelas indicadas e qual a forma geométrica que o mesmo deve apresentar. Esta situação prejudica a avaliação das propostas, de modo que fica inviabilizada a sua apreciação e comparação, essenciais para o cumprimento dos princípios da contratação pública subjacentes a qualquer modalidade procedimental, e não foi inicialmente prevista pela entidade adjudicante, que, nesse caso, teria adotado peças com conteúdo diferente. Entende o júri, que tem acompanhado o desenrolar do presente procedimento, ser assim de propor ao órgão com competência para contratar a tomada de uma decisão de não adjudicação para proceder à alteração das peças procedimentais, dotando-as da precisão e detalhe suficientes para inexistirem dúvidas sobre o objeto do pretendido pela entidade adjudicante.”. Concluindo, propondo “que seja tomada decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar, datada de 14 de maio de 2025, nos termos dos artigos 79.º, n. ° 1, alínea c), e 80. ° do CCP”, proposta esta que por despacho de 12.09.2025, obteve a concordância do Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde.
No caso dos autos, estamos perante circunstâncias imprevistas pela entidade adjudicante, pois a entidade adjudicante não previu que os termos em que definiu as características técnicas do trampolim não referem “o tipo de material necessário de modo a cumprir as medidas de segurança para este tipo de equipamentos”. E quanto “às dimensões do trampolim a colocar com caixa, não se encontra especificado que medidas são aquelas indicadas e qual a forma geométrica que o mesmo deve apresentar”. A forma como foram definidas as características do trampolim levou à apresentação de propostas com formas geométricas diferentes, que prejudica/inviabiliza a avaliação e comparação das propostas. Tais consequências não foram inicialmente previstas pela entidade adjudicante, que se assim fosse “teria adotado peças com conteúdo diferente”.
Com efeito, as características do trampolim previstas e publicitadas no caderno de encargos, contêm especificações que, por erro da entidade adjudicante, não permitem compreender a concreta vontade da entidade adjudicante quanto ao bem a adquirir, designadamente, em termos de forma geométrica do trampolim. Desta forma considerou o júri, após consulta ao Gabinete Jurídico, que seria de propor ao órgão com competência para contratar a tomada de uma decisão de não adjudicação para proceder à alteração das peças procedimentais, dotando-as da precisão e detalhe suficientes para inexistirem dúvidas sobre o objeto do pretendido pela entidade adjudicante. Proposta que foi acolhida pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde.
Sucede que se este erro tivesse sido detetado ainda durante o prazo de apresentação das propostas seria suscetível de retificação oficiosa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 50.º, do CCP, que dispõe: “o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.º 5, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º”. Procedendo-se, nesta situação, à prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 3 do CCP, no qual se estabelece que “[q]uando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.” – sublinhado nosso.
Ora, tendo o erro cometido pela entidade adjudicante sido detetado apenas após o terminus do prazo de apresentação de propostas, esta situação é suscetível de ser abrangida por esta causa de exclusão da adjudicação prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 79.º, do CCP. Não merecendo censura a decisão recorrida quando considerou que por já não ser aplicável o disposto no artigo 64.º, n.º 3 do CCP, a decisão de não adjudicação não violava o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade.
Estamos, assim, perante um erro imputável à entidade adjudicante que levou à introdução no caderno de encargos e à publicitação de especificações que não refletem o concreto bem a adquirir, nomeadamente quanto “às dimensões do trampolim a colocar com caixa”, “não se encontra especificado que medidas são aquelas indicadas”, e “qual a forma geométrica que o mesmo deve apresentar”, o que só foi detetado pelo júri após a abertura das propostas e aquando da sua análise, como se verificou. Tendo esta indefinição suscitado dúvidas quer ao júri, quer ao Gabinete jurídico da entidade demandada, como se evidenciou supra. A divergência de entendimentos manifestada pelo júri do procedimento a que a recorrente se refere como “contradição”, espelha as dúvidas e a ambiguidade das peças do procedimento, sendo certo que a posição manifestada pelo júri no relatório de 01.08.2025 veio a ser alterada na proposta de não adjudicação de 09.09.2025, não tendo a sentença recorrida incorrido no erro que a recorrente lhe imputou. Pois, na decisão recorrida não deixou de se considerar que o júri elaborou esses dois relatórios, após consulta do Gabinete jurídico, tendo alterado o entendimento que expressou no relatório de 01.08.2025, propondo a decisão de não adjudicação, que o tribunal a quo considerou adequada, proporcional e idónea aos fins visados pela entidade recorrida.
Reitere-se, ainda, que o fundamento invocado pela entidade adjudicante que “tais especificações, da forma como estão previstas, não retratam o tipo de material necessário de modo a cumprir as medidas de segurança para este tipo de equipamentos”, não foi questionado pela ora recorrente em momento anterior e não foi o único fundamento invocado para fundamentar a necessidade de alterar as peças do procedimento, não sendo possível em face da factualidade provada e dos demais fundamentos concluir que a sentença recorrida incorreu em erro ao aceitá-lo para avaliar a proporcionalidade da decisão.
Estamos, assim, perante uma situação em que ocorreram circunstâncias imprevistas. Todavia, este erro para que possa justificar a decisão de não adjudicação tem de ter impacto ou determinar a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento, que carecem por isso de ser alteradas, como se referiu.
Ora, e como se evidenciou suscitaram-se dúvidas de interpretação do referido ponto 1.5. do anexo ao caderno de encargos, que em face da redação do mesmo não permite identificar a forma pretendida do trampolim, levando a interpretações díspares sobre a forma geométrica do trampolim, não sendo possível identificar designadamente a forma geométrica do trampolim pretendida pela entidade demandada. Desta forma a entidade demandada/recorrida concluiu que existem aspetos a modificar nas peças do procedimento, que consubstanciam “aspetos fundamentais das peças do procedimento”, suscetíveis de fundamentar a decisão de não adjudicação, sendo necessário alterar as peças do procedimento “dotando-as de precisão e detalhe suficientes para inexistirem dúvidas sobre o objeto pretendido pela entidade adjudicante”.
Com efeito, o identificado erro é suscetível de conduzir à adjudicação de uma proposta de fornecimento de um bem que não corresponderia ao pretendido pela entidade adjudicante e com potencial de restrição da concorrência, atenta a forma como se previram as especificações relativas ao trampolim.
Do exposto resulta que a deliberação impugnada identifica os aspetos do caderno de encargos a alterar, bem como os factos subjacentes à necessidade desta alteração. Identifica, assim, a deliberação impugnada as circunstâncias imprevistas, que determinaram a necessidade de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, indicando as especificações técnicas que considera que devem ser alteradas para satisfação do interesse público que visa satisfazer.
Em face do exposto, verifica-se que a decisão de adjudicação contém a fundamentação da existência de circunstâncias imprevistas, assim como da necessidade justificativa para alteração dos aspetos fundamentais das peças do procedimento, em observância do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º, do CCP.
Em consequência, conclui-se que se verificam os pressupostos previstos no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que justificam a não adjudicação da proposta apresentada pela autora/recorrente, não incorrendo a decisão de não adjudicação impugnada nos autos em erro nos pressupostos de facto, nem em erro quanto à interpretação do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, nem em violação do dever de adjudicação, previsto no artigo 76. ° do CCP.

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Conclui-se, assim, que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.

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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Lisboa, 2 de julho de 2026.

(Helena Telo Afonso – Relatora)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)



(1) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos indicados sem menção de fonte.
(2) Neste sentido cfr. acórdão de 05/03/2021, do TCA Norte, proferido no processo n.º 01340/20.8BEPRT, também citado na sentença recorrida e consultável em www.dgsi.pt.
(3) In REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS, n.º 30, setembro de 2022, págs. 47-48.
(4) Cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira, idem pág. 50-51.
(5) Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, 2018, pp. 933-934.
(6) Cfr. Pedro Fernández Sanchez, Direito da Contratação Pública, volume II, 2.ª Edição, Lisboa 2024, pág. 570-572.
(7) Cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira, in obra citada, pág. 65-67.
(8) Cfr. Miguel Assis Raimundo, in Direito dos Contratos Públicos, volume I, AAFDL, Reimpressão, 2023, págs. 527-528.
(9) Cfr. idem, idem, págs. 533-534.
(10) Cfr. acórdão de 10-10-2013, proc. n.º 10318/13.