Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01519/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DISPENSA DE GARANTIA
REQUISITOS
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

2. Não pode considerar-se como prejuízo irreparável a simples possibilidade de realização de penhora sobre um imóvel, cabendo ao interessado alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de tal prejuízo, bem como da sua insuficiência económica para prestar a garantia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Srº Chefe do Serviço de Finanças de ... que lhe indeferiu o seu pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) O presente recurso é apresentado da sentença do Tribunal “a quo” que não logrou proteger as pretensões do ora recorrente, indeferindo assim o seu pedido de isenção.

2ª) Considera o Tribunal “a quo” que a prestação de garantia deverá ser efectuada pelo ora Recorrente uma vez que a mesma não acarretará qualquer prejuízo irreversível para o mesmo.

3ª) O pedido de isenção de garantia foi efectuado pelo ora Recorrente atendendo ao preenchimento dos seus requisitos

4ª) São eles: o prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tal como é ainda relevante a negligencia demonstrada pela Administração Fiscal mais concretamente pela Repartição de Finanças de ... em todo este processo,

5ª) Quer o ora recorrente quer a sua esposa apesar de trabalharem actualmente, durante largos meses trabalharam para a Executada principal sem receberem quaisquer quantias e qualquer ordem,

6ª) Durante esse tempo, foi a própria testemunha M... e a sua família que ajudou o ora Recorrente a sua mulher a prover ao sustento dos filhos do casal,

7ª) E embora o Tribunal a quo considere que tal não deverá ser valorado, por a testemunha ser cunhado do Recorrente, a verdade é que ninguém como a família poderá atestar verdadeiramente as dificuldades financeiras por quais o Recorrente passou,

8ª) Acresce que não existiu qualquer valoração por parte do Tribunal a quo da avaliação feita pela testemunha, mediadora imobiliária de profissão, do prédio misto propriedade da executada principal,

9ª) A testemunha foi clara ao referir que o imóvel da executada principal vale actualmente 200 a 250 mil contos, (pág. 4 da sentença), no entanto, prefere o Tribunal a quo desvalorizar esse valor, atendendo a factos que não permitem retirar qualquer conclusão valida,

10ª) Afirma a sentença recorrida que "...nada permite concluir que seja este valor efectivo alcançado no mercado. Pelo contrário, se os imóveis tivessem esse valor, não se compreenderia porque razão o BNU registou hipoteca sobre os dois imóveis para assegurar tão só o pagamento máximo de 98.126.000$

11ª) Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar como é que de uma hipoteca existente, que data de há 10 anos atrás, mais concretamente de 27 de Dezembro de 1997, o Tribunal a quo concluiu que o valor actual não é o indicado pela testemunha, tanto mais quando o valor máximo de uma hipoteca como garantia de um empréstimo bancário é calculado atendendo ao pedido e ao contrato de mutuo,

12ª) Por sua vez, a Administração Fiscal tem um comportamento que, salvo melhor entendimento, facilitou a fuga por parte da Executada principal ao pagamento dos impostos, sendo que mais tarde deparou-se, como seria de esperar, com uma situação de insuficiência patrimonial da devedora difícil de contornar,

13ª) Este comportamento, se é de fácil compreensão num particular, que muitas das vezes não tem conhecimento dos direitos e deveres que lhe assistem, já não o e assim quanto à Administração Fiscal, mais ainda quando é sabido que a executada principal tem dividas à Administração Fiscal desde 1999 até à data de hoje,

14ª) Durante este tempo, que se calcula em 6 anos, nunca a Administração Fiscal lançou meio dos poderes que lhe assistem, antes permitiu que o sócio gerente MA..., delapida-se o património da sociedade, só existindo essa negligência porque a admi-nistração fiscal tem sempre a alternativa de recorrer ao património pessoal dos sócios gerentes.

15ª) Verdade é que se a lei não o permitisse, o comportamento da administração Fiscal seria certamente outro,

16ª) A própria testemunha da Administração Fiscal confessa que das diligencias efectuadas para penhorar o património da Executada principal não constam quaisquer deslocações à sede da M..., Ldª., para aí penhorar o património existente,

17ª) Isto apesar de o ora Recorrente ter informado a Administração Fiscal da existência de novos sócios na sociedade e de um procurador,

18ª) O Tribunal a quo bem tenta, no nosso entendimento sem qualquer êxito, encontrar justificação para essa negligencia da Repartição de Finanças de ..., afirmando que apesar de não ter existido quaisquer diligencias para penhorar os bens existentes dentro da sede da executada principal, tal não releva já que nem se sabe se os moveis seriam propriedade da devedora. "O habitual é mesmo serem alugadas em regime de «leasing» ",

19ª) De qualquer maneira, a Administração Fiscal tem o montante em execução garantido por penhora registada a 23 de Fevereiro de 2006, tal como outra efectuada e registada a 31 de Agosto de 2004 sobre o prédio misto sito em ..., Quinta da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s ..., da freguesia de ... e inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o n.° 81 77 e inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo 10 da secção CT, da mesma freguesia, e por isso a quantia exequenda está sobejamente garantida,

20ª) Discordando desde logo com o considerado pelo Tribunal a quo ao alegar que a garantia com o património da M..., Ldª. está comprometida por hipotecas pré existentes, e na realidade tivesse sido a administração fiscal diligente na sua função, certamente não estaríamos perante uma situação de insuficiência patrimonial do devedor principal,

21ª) Uma vez que os bens supra identificados revelam poder garantir a divida exequenda enquanto se encontra pendente a oposição oportuna e legalmente apresentada pelo ora Executado, e

22ª) Encontrando-se preenchidos os requisitos da isenção de presta-ção de garantia previsto no artigo 52° n.° 4 da Lei Geral Tributária, dever-se-á concluir que o Tribunal a quo não só violou o disposto neste artigo como ainda o Principio da Igualdade previsto no artigo 13° da C. Rep. Portuguesa, o que deverá consequentemente determinar a revogação da sentença recorrida e substituída por uma outra que satisfaça as pretensões do ora Recorrente, fazendo-se assim a costumada Justiça!

2. Em contra- alegações veio a FP concluir:

A) Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da douta sentença recorrida que indeferiu a pretensão da recorrente;

B) Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia;

C) O reclamante não logrou, pela prova testemunhal que arrolou, pôr em crise nenhum dos motivos de que a lei faz depender aquela prestação;

D) Os bens da devedora originária já penhorados à ordem das execu-ções não são suficientes para garantir a boa cobrança dos montantes em dívida até ao momento;

E) O reclamante, se se encontra em situação económica difícil, deve-o a si próprio, dado que dispôs gratuitamente dos seus bens imóveis, em data em que já tinha conhecimento das suas responsabilidades tributárias;
F) Ao reclamante ainda resta a propriedade de ½ de um bem imóvel para, querendo, poder oferecer como garantia;

G) Não assiste, por conseguinte, ao reclamante, quaisquer razões de facto ou de direito susceptíveis de anular ou revogar a decisão de indefe-rimento da dispensa de prestação de garantia, devendo a presente reclama-ção ser julgada improcedente.

3. O MºPº emitiu nos autos o seu parecer.

4. Dispensados os vistos, cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A sociedade “M...” encontra-se matriculada na Conser-vatória do Registo Comercial de ... com o nº 00274/801223.

b) A nomeação do requerente como gerente encontra-se registada pela Ap. 03/990219 tendo cessado as funções por renúncia em 14/5/2004 (fls. 27 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

c) Instaurada a execução contra a sociedade "M..." foi, por despacho de 16/3/2006, ordenada a reversão da execução contra o requerente para paga­mento da quantia de 28.615,60 referente a IVA de 2003 (fls. 61 cujo conteú­do se dá por integralmente reproduzido).

d) Com data de 19/05/2006, o requerente foi notificado para prestar garantia idónea, no montante de € 37.250,11, como consta de fls. 24 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

e) Em 12/06/2006, o requerente apresentou no Serviço de Finanças de ... pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos que constam de fls. 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

f) O pedido foi totalmente indeferido nos termos que constam do despacho de fls. 67 cujo conteúdo se dá por integralmente

g) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.° 4475/961217, propriedade de M..., foi penhorado pela Adminis­tração Fiscal em 31 de Março de 2006. Está onerado com uma hipoteca a favor do BNU para garantia do capital e acessórios máximo de 98.126.000$ (fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

h) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.° 04476/961217, propriedade de M..., foi penhorado pela Adminis­tração Fiscal em 30 de Junho de 2004, estando no entanto onerado com uma hipoteca anterior para garantia do capital e acessórios no máximo de 98.126.000$. Em 23 de Fevereiro de 2006 a Administração Fiscal efectuou nova penhora para pagamento da quantia de € 58.906,47. Com registo ante­rior encontram-se a hipoteca Ap 15; a penhora Ap 11; e a hipoteca Ap. 13 (tudo como consta de fls. 55 cujo conteúdo se dá por integralmente reprodu­zido).

i) A Administração Fiscal procedeu à penhora de contas bancárias da devedora originária, cujo montante se quedou pelos 8.000 a 10.000 €. Não houve penhora de outros bens, móveis ou veículos.

j) No dia 14 de Maio de 2004, o reclamante outorgou escritura de cessão de quotas, nos termos que constam de fls. 14 cujo conteúdo se dá por integral­mente reproduzido.

l) Quando o requerente deixou de prestar serviço na M..., tinha salários em atraso de montante não esclarecido.

5. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o recorrente reunia os requisitos previstos no artº 52º, nº 4 da LGT para a dispensa de garantia.

A sentença recorrida entendeu que não, louvando-se nos seguintes argumentos:

a) A dívida não se encontra garantida por penhora, ao contrário do que se afirma na petição inicial, ou melhor dizendo, os bens penhorados não têm aptidão para garantir o pagamento da dívida exequenda.
Apesar do valor atribuído pela testemunha...aos imó-veis, nada permite concluir que seja esse o valor desses bens, sendo ainda certo que sobre os mesmos estão registadas hipotecas anteriores à penhora.

b) Relativamente aos saldos bancários penhorados, os mesmos são insuficientes para garantir a dívida e, quanto aos bens móveis que se encontram no interior das instalações da “M...”, sabe-se que não se procedeu à sua penhora, desconhecendo-se o respectivo valor de mercado.

c) Por outro lado, a oferta do imóvel do recorrente como garantia não acarreta qualquer consequência gravosa para este, não podendo concluir-se que, por esse facto, ele seria “ despojado da sua propriedade”

d) Finalmente, não está demonstrada a negligência da FP na cobran-ça dos seus créditos sobre a executada, sendo que a cobrança tardia não pode ser equiparada a negligência.

O recorrente assenta as suas alegações em três aspectos:

a) O do prejuízo irreparável que para si resultará da prestação da garantia;
b) O da sua insuficiência económica para a prestar;
c) O da negligência da FP na cobrança da dívida, na medida em que o atraso terá permitido ao sócio gerente da executada Manuel Costa a delapidação do património desta com a consequente insuficiência de bens para o pagamento da respectiva dívida.

Conclui, por isso, o recorrente que foi violado o artº 52º, nº 4 da LGT, uma vez que estando preenchidos os requisitos legais ali previstos deveria ter sido dispensado da prestação da garantia.

Mas será que estão preenchidos os requisitos legais para a dispensa de garantia referidos no citado artº 52º, nº 4?

Vejamos.

5.1. Dispõe o artº 52º, nº 4 da LGT o seguinte:

“A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

Temos então que são dois os requisitos exigidos por esta norma para a dispensa da prestação de garantia, a saber:
a) Que a prestação da garantia possa causar prejuízo irreparável ao executado;
b) Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

Daqui resulta que o interessado na dispensa da garantia tem de alegar e provar os factos necessários para se poder concluir pela verificação de algum daqueles requisitos.

Será então que o recorrente alegou e provou tais factos?

Quanto ao prejuízo irreparável, desde logo se vê que tal prejuízo não está demonstrado tendo-se o recorrente limitado a alegar que a penhora do seu imóvel o priva do direito de propriedade. Ora, a simples penhora de um imóvel não constitui, só por si, prejuízo irreparável, já que o executado mantém a titularidade da propriedade do imóvel, embora com algumas limitações ao direito de propriedade, que deixarão de existir quando, se for dada razão ao executado, a penhora for levantada.
Sendo assim, não está provado este requisito.

Relativamente à falta ou insuficiência de bens económicos, também o recorrente não efectuou prova capaz de convencer dessa falta ou insuficiência, não constando do probatório qualquer facto neste sentido.
Na verdade, o recorrente limitou-se a arrolar uma testemunha para demonstrar a sua insuficiência económica, sendo que o seu depoimento, só por si, não é suficiente para demonstrar tal falta ou insuficiência.
Assim, impunha-se prova mais convincente, nomeadamente, atestado da junta de freguesia da residência do executado ou declaração da executada originária que comprovasse o alegado pelo recorrente quanto à falta de recebimento de salários.
Deste modo, entendemos não estar também demonstrado este requisito, pelo que bem andou a sentença recorrida ao confirmar o despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do respectivo Serviço de Finanças.

5.2.Veio o recorrente, todavia, dar grande relevância à existência de bens da executada originária para assegurar o cumprimento da dívida, bem como ao facto de parte do património desta ter sido delapidado pelo sócio-gerente da mesma devido a atraso da FP na cobrança da dívida.

Será que alguma desta argumentação releva para o caso dos autos?

O que está em causa nos presentes autos é a questão da dispensa de garantia cujo pedido foi formulado ao abrigo do disposto no artº 52º, nº 4 da LGT.

Portanto, não estando preenchidos os requisitos ali enunciados, qualquer outro argumento irreleva para a mesma questão.

A matéria invocada pelo recorrente poderá relevar para outros efeitos, nomeadamente para afastar a sua responsabilidade subsidiária visto que a executada originária possui - possuirá - bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda.

Porém, trata-se de questão a discutir noutra sede, que não nesta.

Aqui, pedida que foi a dispensa de garantia, cumpre apenas verificar se estão ou não preenchidos os requisitos acima referidos.

Por esta mesma razão, é também irrelevante a questão de saber se a FP foi ou não diligente na cobrança da dívida e se, tendo-a esta iniciado mais cedo ainda poderia ter obtido património suficiente da executada para pagamento da dívida exequenda.

Por tudo o quer ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 16/01/2006





Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Casimiro Gonçalves
2º Adjunto: Ascensão Lopes