Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07478/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/08/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PREJUÍZOS DE DIFÍCIL QUANTIFICAÇÃO PECUNIÁRIA
MEIO DE PROVA DA POSSE DE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
NULIDADE DA ADMISSÃO A CONCURSO
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES
Sumário:I- Consideram-se prejuízos de difícil reparação, por serem de difícil quantificação pecuniária, os resultantes do recorrido ficar impossibilitado de concorrer aos concursos para Professor-Coordenador por não possuir os necessários 3 anos na categoria de Professor-Adjunto, que estava prestes a completar;
II- O facto de se discutir um aspecto formal de um documento de um concurso, não afecta o interesse da comunidade, sendo certo que, o docente em causa durante 3 anos sempre leccionou naquela Escola, e não foi, nem é, posta em causa a sua competência;
III- A nulidade da falta de fundamentação da sentença, a que alude a alínea b), do n.º1 do art.º668º do CP Civil, só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que decretou a suspensão de eficácia do seu despacho de 25/3/2003 que declarara a nulidade da admissão do requerente, Pedro ..., ao concurso aberto pelo Edital nº 576/99 (2ª. Série) publicado no DR de 21/7/99, com a consequente cessação do exercício das suas funções de professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha e declarou ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução entretanto praticados, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) É muito duvidoso que se verifique o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA;
B) não se verifica o requisito previsto na al. b) da mesma norma;
C) não deveria, assim, ter sido concedida a suspensão de eficácia;
D) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, além do mais, as referidas als. a) e b) do nº. 1 do art. 76º. da LPTA;
E) ao declarar ineficazes os actos de execução entretanto verificados, por um lado, a mesma decisão incorre em nulidade, por violação do disposto na 1ª. parte da al. b) do nº 1 do art. 668º. do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º. da LPTA;
F) por outro lado, atenta à grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho e à resolução fundamentada tomada, ao declarar ineficazes os actos de execução praticados, ao abrigo do nº. 3 do art. 80º. da LPTA, viola a mesma disposição legal”.
O recorrido, Pedro..., contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria fáctica pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrido requereu, no TAC, a suspensão de eficácia do despacho, de 25/3/2003, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que, por considerar que o documento que apresentara na candidatura ao concurso para professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha não constituía meio de prova adequada da posse das habilitações exigidas (mestrado em Escultura), declarou a nulidade da sua admissão a esse concurso e das subsequentes seriação, homologação, nomeação e aceitação, determinando, em consequência, a imediata cessação do exercício das suas funções de professor-adjunto na aludida Escola.
A sentença recorrida deferiu esse pedido, por entender que se mostravam preenchidos os requisitos vertidos nas várias alíneas do nº 1 do art. 76º. da LPTA e, porque, entretanto, havia sido proferido despacho a reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo, declarou, ao abrigo do nº 3 do art. 80º. da L.P.T.A., a ineficácia dos actos de execução entretanto praticados. Para o efeito considerou como de difícil reparação, por não serem monetariamente quantificáveis, os prejuízos resultantes da impossibilidade de o ora recorrido poder prosseguir a sua carreira académica, como sejam os decorrentes de serem outros professores a avaliarem o seu relatório e, fundamentalmente, os resultantes de ficar irremediavelmente afastada a possibilidade de ele vir a ser opositor ao concurso para Professor-Coordenador por não poder completar os 3 anos necessários para a ele concorrer. Quanto aos outros requisitos a que aludem as als. b) e c) do citado art. 76º., nº 1, considerou a sentença que quando estão em causa apenas aspectos formais, como sucedia na situação em apreço, não existia grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão de eficácia e que era incontroversa a verificação do requisito da citada al. c).
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente contesta a verificação do requisito vertido na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA por a concessão da suspensão originar uma “desestabilização”, quer a nível da Escola, por o crédito, o bom nome e a qualidade da mesma ser objecto de interrogações e de dúvidas, quer a nível dos alunos, que já haviam mudado de docente em 27/3/03 e que ficariam sem aulas desde esta data até 13/10/03 e considera duvidosa a verificação do previsto na al. a) do mesmo preceito porque não se verificam os prejuízos relativos à apreciação do relatório e porque não parecem irreparáveis os prejuízos relacionados com o facto de o recorrido não poder concorrer a professor-coordenador , imputando ainda à sentença a nulidade prevista na 1ª. parte da al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil na parte em que declarou ineficazes os actos de execução.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
No que respeita aos prejuízos de difícil reparação, parece-nos que devem ser considerados como tais, por serem de difícil quantificação pecuniária, os resultantes de o ora recorrido ficar impossibilitado de concorrer aos concursos para Professor-Coordenador por não possuir os necessários 3 anos na categoria de Professor-Adjunto que estava prestes a completar. Efectivamente, para além dos danos estritamente pecuniários decorrentes das diferenças salariais, existem prejuízos que se traduzem na impossibilidade de ele poder prosseguir a sua carreira académica no caso de não ser suspensa a eficácia do acto em causa e cuja quantificação se mostrará bastante difícil. Entendemos, assim, que está demonstrada a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.
Quanto ao requisito a que alude a al. b) do mesmo preceito, afigura-se-nos que a sentença não merece qualquer censura, dado que não está em causa o mérito ou competência do recorrido, que, desde 6/5/2000, exercia as funções de Professor-Adjunto da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, tendo o acto suspendendo sido apenas determinado pelo aspecto formal ligado a um documento onde lhe era reconhecido o grau de mestrado, pelo que a sua manutenção no exercício das aludidas funções não lesava gravemente o interesse público. E sendo apenas essa razão formal a causa do acto suspendendo, não se vê porque a concessão da suspensão de eficácia afectaria o bom nome e a qualidade da Escola. Quanto à pretensa “desestabilização” resultante da mudança de docente ou do facto de os alunos ficarem sem aulas, parece-nos que também não está demonstrada, quer porque já se está num novo ano lectivo e não é razoável entender que, não estando em causa a respectiva competência, é gravemente lesiva do interesse público tal mudança, quer porque nada é alegado susceptível de indiciar que a manutenção do recorrido em funções implicaria que os alunos ficassem sem aulas.
Assim sendo, e ocorrendo também o requisito vertido na al. c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, cuja verificação, aliás, nem sequer é contestada pelo recorrente, deveria ser como foi decretada a requerida suspensão de eficácia.
No que concerne à pretensa nulidade da decisão que declarou a ineficácia dos actos de execução, deve referir-se que a nulidade da falta de fundamentação da sentença, a que alude a al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
A sentença, depois de considerar que não existia grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão de eficácia do acto, referiu que “a tal não obstava a resolução fundamentada em sentido contrário proferida pelo requerido, nos termos do art. 80º., nº 1 da LPTA, já que os seus fundamentos, no que ao interesse público respeitam, radicam naquilo que está em recurso com as opiniões divergentes acima aludidas (todas as alíneas do despacho, com excepção da al. b) referida em segundo lugar), ou no interesse dos alunos da Escola e na destabilização que provocava a alteração de professor, sendo certo que tal decorre também da imediata execução do despacho em crise e que, o que é mais importante, tal destabilização sempre poderá ser evitada com a não atribuição de aulas ao requerente, mas continuando este como elemento do corpo docente da escola que é no fundo o que pretende. Ou seja, não parece que o interesse da comunidade seja afectado pelo facto de se discutir um aspecto formal de um documento de um concurso, sendo que o professor em causa durante 3 anos sempre leccionou na citada Escola e não foi, nem é, posta em causa a sua competência”.
Resulta do exposto que a sentença entendeu que não se verificavam as razões invocadas no despacho de 16/5/2003, que reconheceu que havia grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo, dado que a desestabilização que nele se alegava sempre poderia ser evitada “com a não atribuição de aulas ao requerente, mas continuando este como elemento do corpo docente da escola”.
Sendo esse o fundamento da decisão de declaração de ineficácia dos actos de execução, não se verifica a arguida nulidade da sentença.
Finalmente, quanto a esta declaração de ineficácia, entendemos que a sentença recorrida também não merece qualquer censura, dado que, como nela se refere, a suspensão de eficácia do acto não implicaria necessariamente uma nova mudança de docente, sendo certo também que no despacho de 16/5/2003 não são alegados factos concretos demonstrativos da desestabilização que se invoca. Deste modo, não se verificando a invocada grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo, não poderia deixar de se declarar a ineficácia dos actos de execução.
Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas
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Entrelinhei: da al. b)
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Lisboa, 8 de Janeiro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro