Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:537/24.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:CESE - 2021
Sumário:As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, mais concretamente o seu artigo 2º, alínea d), na versão vigente para o exercício de 2021, violam o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

G... – SOCIEDADE IBÉRICA DE GÁS LIQUEFEITO, LDA., com demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o acto tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente ao ano de 2021, no montante de € 16.150,27.

*
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a acção procedente anulando a liquidação impugnada e improcedente na parte em que esta peticionava o pagamento de juros indemnizatórios, por sentença de 21 de Maio de 2025.

***

A Fazenda Pública, aqui Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional, tendo formulado as seguintes conclusões:
“IV - CONCLUSÕES
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por G... - SOCIEDADE IBÉRICA DE GÁS LIQUEFEITO LDA, com os NIF 5…, apresentada contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa que apreciou o ato de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, referente ao ano de 2021, no valor de €16.150,27.
B. No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se inquinada de erro julgamento sobre dos factos e do direito aplicável na consideração da ilegalidade da liquidação da CESE de 2021 derivada da inconstitucionalidade ao disposto no artigo 2.º, alíneas d) e e) do Regime da CESE, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, designadamente por adesão ao entendimento decidido no acórdão n º 101/2023, de 16.03.2023, do Tribunal Constitucional.
C. Ora, tal como referido em sede de contestação, o Tribunal Constitucional, posteriormente ao invocado acórdão 101/2023, de 16.03.2023, veio alterar o seu posicionamento e aderir à constitucionalidade da CESE.
D. Assim, importa relevar que no acórdão n.º 296/2023, de 25-05-2023, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o art.º 2.º, 3.º e 12.º do Regime da CESE, na versão vigente no período de 2018, e em sede de empresas do gás, assente na conclusão de que «Seria, pois, a exclusão das empresas do subsetor do gás natural do regime contributivo solução diferenciada [como aquela que foi seguida no Acórdão n.º 101/2023] que contrastaria com os demais agentes económicos do setor energético, em contexto em que a atividade do FSSSE persiste legalmente dirigida ao domínio de atividade de todos eles , que representaria um tratamento tributário desigual e injustificado entre operadores e, por inerência, que dificilmente se poderia dizer compatível com o artigo 13.º da Lei Fundamental.».”
E. Em face da oposição entre o decidido no invocado acórdão 101/2023 e o posteriormente decidido no acórdão n.º 296/2023, o Tribunal Constitucional veio dirimir a oposição em decisão do Plenário do Tribunal Constitucional de 17-04-2024, no acórdão n.º 324/2024, tendo vinculado a jurisprudência firmada no acórdão n.º 296/2023.
F. Nessa senda, no acórdão n.º 324/2024 de 17-04-2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, contrapondo ambos os entendimentos, conclui-se que “Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação(artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa obtida do disposto no artigo2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de inconstitucionalidade material.”.
G. Portanto, a Fazenda Pública pugna que a douta sentença não ajuizou a melhor decisão, ao não relevar o acórdão n.º 324/2024 de 17-04-2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, e nessa senda, deveria ter colhido o entendimento da constitucionalidade da CESE, conforme firmado no 296/2023, de 25-05-2023 do Tribunal Constitucional.
H. Posto isto, a Fazenda Pública, conforme supra referido, não se pode conformar, nem tão pouco concordar com a douta sentença, que ora se recorre, proferida pelo Tribunal a quo, por entender que, quanto ao presente objeto de recurso, deve-se considerar a constitucionalidade do ato autoliquidação da CESE n.º 2021001000000151, em conformidade com o entendimento assente no acórdão 296/2023, de 25-05-2023 do Tribunal Constitucional, conforme dirimido no acórdão n.º 324/2024 de 17-04-2024, do Plenário do Tribunal Constitucional.
I. Assim como, não merecendo provimento a impugnação judicial deduzida pela Recorrida, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento das custas processuais.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”
***
A Recorrida devidamente notificada contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
I. Na sequência da notificação da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do qual a Impugnação Judicial, que correu termos sob o n.º de processo 537/24.6BELRS, foi julgada totalmente procedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, por não se conformar com o teor desta decisão e por entender que a mesma padece de um erro de direito, apresentou, junto deste Tribunal, Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;
II. A referida Decisão foi proferida no dia 21 de maio de 2025, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, no âmbito do processo arbitral n.º 537/24.6BELRS, e julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrida, e, em consequência, anulou o ato de de autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (adiante "CESE") n.º 2021001000000151 (GUIA N.º 27000009098), relativa ao ano de 2021, no montante total de € 16.150,27 (dezasseis mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos);
III. O Tribunal a quo decidiu favoravelmente as pretensões invocadas pela ora Recorrida, julgando totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada e declarando, consequentemente, a ilegalidade do ato tributário acima melhor identificados e, bem assim, condenando a ora Recorrente ao reembolso do montante de imposto indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, e, bem assim, ao pagamento das custas correspondentes;
IV. Com especial relevância para análise deste Recurso, entendeu o Tribunal a quo que: "Verificado o teor argumentativo do Tribunal Constitucional afigura-se-nos que tais conclusões encontram pleno acolhimento no caso dos autos, dado estamos em presença de um sujeito passivo que desenvolve a sua atividade no âmbito do subsetor do gás natural, com sede em território português, que se dedica, à atividade de aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados para uso doméstico (cf. facto 1) do probatório) e, que contesta a autoliquidação da CESE do ano de 2021. Desde o acórdão nº 101/2023, têm-se sucedido outros, referentes a várias alíneas do artigo 2º do regime da CESE, reafirmando este mesmo sentido e posição, como por exemplo, nos acórdãos do TC nºs 338/2023, 196/2024, 197/2024, 337/2024, 427/2024, 517/2024, 553/2024, 930/2024. Por outro lado, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo recente tem alterado o sentido das suas decisões, como decorre claramente dos acórdãos do STA de 12.02.2025, processos nºs 0345/21.6BEVIS, 0994/20.0BEPRT e 01074/22.9BEPRT, de 5.02.2025, processos nºs 0367/23.3BEAVR e 0226/22.6BELRA, de 17.12.2024, processos nºs 01339/20.4BELRS e 0939/20.0BELRS, de 23.10.2024 processo nº 0430/22.7BEBRG e de 2.10.2024, processos nºs 091/23.6BEBJA e 0765/22.9BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Face ao exposto, forçoso será concluir que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e a liquidação da CESE de 2021, padecem do vício de violação de lei, i.e., ilegalidade derivada da inconstitucionalidade ao disposto no artigo 2.º, alíneas d) e e) do Regime da CESE, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, devendo, por isso, proceder-se à desaplicação de tais normas no caso concreto. Razão pela qual, se impõe a anulação da referida liquidação da CESE/2021 e, bem assim, a anulação do despacho que indeferiu a Reclamação Graciosa”;
V. Todavia, por não se conformar com o teor da referida Sentença, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no artigo 282.º e seguintes do CPPT, Recurso para o Tribunal Central Administrativo, juntando para o efeito as respetivas Alegações;
VI. Em síntese, entende a Autoridade Tributária, ora Recorrente, que o Tribunal a quo incorreu num erro de direito por não “(…) relevar o acórdão n.º 324/2024, de 17-04-2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, e nessa senda, deveria ter colhido o entendimento da constitucionalidade da CESE, conforme firmado no 296/2023, de 25 -05-2023 do Tribunal Constitucional”;
VII. Desconhece a ora Recorrida se as presentes Alegações foram utilizadas como expediente dilatório para protelar o trânsito em julgado da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mas o facto é que nestas Alegações a Recorrente optou por desconsiderar a jurisprudência mas recente do Tribunal Constitucional, a qual consolidou, de forma definitiva, a posição do Tribuanl Constitucional;
VIII. Em concreto, destaca-se a Decisão Sumária n.º 147/2025, proferida pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 186/2025, de 6 de março de 2025, na qual se concluiu “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 31/2006, de 15.02)”;
IX. E mais recentemente, a propósito da CESE do ano de 2021, ano que se encontra em discussão nos presentes autos, o Tribunal Constitucional veio clarificar a sua posição, dizendo que: “A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pela 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 196/2024. Em tal aresto decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro)»;
X. Tendo concluído que: “Ainda que reportado à vigência da norma no ano de 2019, o juízo formulado no Acórdão n.º 196/2024 é inteiramente transponível para a vigência da norma no ano de 2021, determinada pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, dado que a mesma não sofreu nenhuma alteração que releve para os termos em que a sua conformidade constitucional aí foi apreciada. Assim, cabe decidir no mesmo sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por inexistirem razões ponderosas ou argumentação inovadora que justifiquem o afastamento jurisprudência citada” – assinalado pela Recorrida;
XI. Sem prejuízo de existirem mais Acórdãos do Tribunal Constitucional no mesmo sentido, estes Acórdãos tornam evidente a posição atual e definitiva do Tribunal Constitucional, tanto para o ano de 2019, como para o ano de 2021, ou seja, o ano que releva para a descoberta da verdade material nos presentes autos;
XII. Em face do exposto, não podem proceder as Alegações de Recurso da ora Recorrente, por não estarem em linha com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, devendo ser mantida a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as necessárias consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER MAANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”

***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.

***

Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.

***




Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

As questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de Direito apurando-se se a alínea d) do art. 2.º do Regime da CESE vigente em 2021 é inconstitucional por violação do princípio da Igualdade.

.


***

II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão, atendendo aos documentos juntos nos autos e à posição assumida pelas partes, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma sociedade anónima, com sede em território nacional cujo objeto principal consiste no seguinte: “ aquisição, importação, armazenamento, enchimento, manipulação industrial de qualquer tipo, distribuição, comercialização, por grosso e a retalho, de gases de petróleo liquefeitos, engarrafado, canalizado e a granel, ou sob qualquer outra forma de fornecimento, bem como o fabrico, aquisição e comercialização de roda a maquinaria, bens e equipamentos necessários ao pleno exercício destas atividades; aquisição, venda, locação ou cedência de uso de navios destinados ao transporte nacional e internacional de gases de petróleo liquefeitos; consultoria e a prestação de servição de assistência técnica, comercial, e quaisquer outros serviços decorrentes, complementares ou acessórios das atividades integrantes do respetivo objeto social; negociação, por conta própria, de instrumentos financeiros derivados sobre matérias-primas e/ou produtos relacionados com as atividades integrantes do objeto social da Sociedade ou com atividades de apoio ou complementares às mesmas.
Acessória e paralelamente, desde que relacionadas com as atividades acima descritas, a sociedade poderá ainda: a). exercer a atividade de transporte, por sua própria conta e/ou por conta de terceiros, de gases de petróleo liquefeitos, incluindo de garrafas de gás; b). montagem e instalação, bem como manutenção e reparações, de equipamentos de gás e acessórios; c). instalar, explorar, comprar ou vender prédios, dar ou tomar de arrendamento estabelecimentos para os fins antes mencionados; d). constituir agentes e subagentes, e/ou contratar com distribuidores independentes, para a atividade de distribuição e comercialização de gases de petróleo liquefeitos, incluindo de garrafas de gás; e). realizar os atos, contratos e atividades necessárias à consecução dos fins antes mencionados, atos acessórios ou complementares. 6º) desde que atinentes com as atividades descritas nos parágrafos antecedentes, a sociedade pode realizar todo o tipo de operações mobiliárias, imobiliárias, industriais, comerciais e financeiras, bem como a aquisição de ações, valores e participações em outras entidades, singulares ou coletivas, com objeto análogo, similar ou conexo com o seu, seja qual for a lei que as regule, nomeadamente consórcios e agrupamentos complementares de empresas, participar na formação de sociedades e constituir filiais ou sucursais.” [cf. Certidão Permanente subscrita em 02.07.2021- PAT a fls. 228 e ss. do SITAF];
2. Relativamente ao exercício de 2021, a impugnante foi considerada pela A.T., sujeito passivo sujeito não isento da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) [cf. Doc. 1 junto com o Processo de Reclamação Graciosa (PRG) n.º 3263202304007760, PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
3. Em 29.10.2021, a impugnante procedeu à entrega da Guia Mod.27, nº 27000009098, liquidação nº 2021001000000151, tendo apurado o montante a pagar de € 16.150,27 [cf. Demonstração liquidação CESE, PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
4. Em 29.10.2021, a Impugnante procedeu ao pagamento voluntário da referida liquidação de CESE, relativa ao ano de 2021 [cf. PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
5. Em 30.10.2023, a impugnante deduziu procedimento de reclamação graciosa identificado pelo nº 3263202304007760, em que é discutida a liquidação da CESE/2021 [cf. Processo de Reclamação Graciosa (PRG) n.º 3263202304007760, PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
6. Em 22.12.2023, foi proferido despacho no sentido de convolar em definitivo o projeto de decisão, em decisão final de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa [cf. Processo de Reclamação Graciosa (PRG) n.º3263202304007760, PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
7. A decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foi notificada mediante Ofício n.º 20760 de 27.12.2023, com registo dos CTT n.º RL125365906PT, registado em 27.12.2023 e rececionado em 28.12.2023, pelo mandatário da impugnante [cf. Processo de Reclamação Graciosa (PRG) n.º3263202304007760, PAT a fls. 150 e ss. do SITAF];
8. Em 04.03.2024, foi entregue pelo SITAF, neste Tribunal, a P.I. que consubstancia a presente impugnação [cf. fls. 1 e ss. do SITAF].”

***
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“III. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. ”

*
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“IV. 3 – MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e, no processo de reclamação e processo administrativo, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes nos autos.”

***

- De Direito

Vem a Recorrente defender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto a CESE referente ao exercício de 2021 não padece de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Igualdade.

A decisão sob escrutínio, fazendo eco da jurisprudência do Tribunal Constitucional, do STA e deste Tribunal Central Administrativo Sul, considerou estarmos perante uma contribuição financeira e que a mesma padecia do aludido vício de inconstitucionalidade pelo que julgou a impugnação procedente.

E com total acerto.

Na verdade, que no que respeita à CESE, pelo menos desde 2019, quer o Tribunal Constitucional, quer o STA, bem como este Tribunal, inverteram o sentido da decisão, passando a considerar que o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE padece de inconstitucionalidade material.

Embora versando sobre uma CESE referente ao exercício de 2022, mas perfeitamente transponível para o caso dos autos, como veremos abaixo, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu recente Aresto de 12/02/2025, proferido no processo n º 0367/23.2BEAVR, confrontado com as mesmas questões que aqui se encontram em dissidio, sustentou a inconstitucionalidade desta contribuição, amparando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, argumentando do seguinte modo:

“A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, tal como configurada pela Recorrente, a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 6º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2022), que prorrogou a CESE para 2022, padecem de inconstitucionalidade.

Entende a Recorrente que os referidos artigos enfermam de inconstitucionalidade material no que concerne às normas de incidência subjetiva e objetiva, por violação dos princípios: da proporcionalidade, da igualdade, da equivalência, da consignação de receitas a determinadas despesas; por restrição ao direito da proporcionalidade e, por fim, por a CESE assumir natureza não extraordinária, perene e não transitória, não constituindo, por conseguinte, como era o objetivo inicial, uma medida excecional.

No âmbito da questão que se coloca, é importante fazer a seguinte contextualização.

O problema suscitado não é novo, tendo a CESE sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional. Todavia, denota-se, no âmbito da jurisprudência existente, uma demarcação clara entre o que foi entendido até 2018 e o posicionamento que tem vindo a prevalecer a partir de 2019.

Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o acórdão do TC n.º 7/2019.

A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE (cfr. os acórdãos do TC n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024).

Havendo, denote-se, uma reiteração desse juízo de inconstitucionalidade da CESE em situações em que estava precisamente em causa a tributação de empresas dos setores de distribuição de gás natural, como é o caso da Recorrente (decorre da matéria provada que, ponto 1, «[a] Impugnante é uma sociedade comercial com sede em território português, que integra o setor energético nacional e exerce a sua atividade no âmbito do provisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados»), tal como foi evidenciado pelos acórdãos: 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.

Esta nova linha jurisprudencial, tem na sua base o acórdão n.º 101/2023 do TC que, sem prejuízo de não ter sido acolhida pelo TC logo no contexto do exercício do ano 2018 (afastada pelos acórdãos n.º 338/2023 e 720/2023), passou, todavia, a dominar a partir do momento em que começam a estar em causa o exercício de 2019 ou seguintes. Linha essa que foi sintetizada, com mestria, pelo acórdão 197/2024, ao dizer:

«a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que “[…] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva».

Tendo sido, portanto, sobretudo como decorrência desse posicionamento que no acórdão 101/2023 do TC se decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)»: – Posicionamento seguido e replicado nos vários arestos acima referidos, no contexto de vários exercícios subsequentes a 2018.

Ora, o cerne da linha argumentativa decorrente do acórdão 101/2023 e dos que o seguiram é plenamente transponível para o caso sub judice, relativo à CESE de 2022, que se refere, justamente, a um sujeito passivo que exerce a sua atividade no âmbito do provisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, atividade expressamente referida nos vários arestos aludidos. Pelo que se apresenta como inelutável o alinhamento deste Supremo Tribunal com a jurisprudência do TC divulgada em relação à matéria em apreço, no sentido de que, também aqui, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE – (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6º da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2022), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural – violar o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrente.

A inconstitucionalidade da norma atrás identificada, justifica, por si, a procedência do presente recurso e consequente anulação dos aludidos atos tributários.”

Em igual sentido, e após pronúncia do Tribunal Constitucional relativamente a uma CESE do mesmo exercício em está causa nestes autos, podemos ver o Acórdão daquele mesmo Alto Tribunal datado de 12/05/2025, no processo nº 01074/22.9BEPRT.

Neste contexto importa relevar, ainda, que a 15 de Julho de 2025, no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 (Processo n.º 22/2025), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).

Sendo certo que nos presentes autos recursivos está em causa uma CESE de 2021 cujo regime jurídico em nada difere do que vigorava em 2022 (vide artigo 415º da Lei de Orçamento de Estado para 2021 – Lei nº 75-B/2020, de 31/12), que incidiu sobre um sujeito passivo que exerce a sua actividade no âmbito da distribuição de gás natural, a inconstitucionalidade do artigo 2º, al. d) do Regime Jurídico da CESE que serviu de base ao acto de liquidação, sempre determinaria a procedência da impugnação judicial.

Consequentemente, ao assim ter decidido, a sentença recorrida nenhuma censura nos merece devendo manter-se na ordem jurídica.


*
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento, as custas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
***
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença apelada.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Tiago Brandão de Pinho
Isabel Silva