Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5900/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO
Sumário:I)- O Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende.
II)- E é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer.
III)- Inexistem tais vícios se o requerente se limita a focalizar aspectos que se mostram no Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por Acórdão datado de 16/04/2002 foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmado o despacho recorrido .
Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, o esclarecimento do Acórdão, formulando três questões aclarandas, com os seguintes fundamentos:

A recorrente foi condenada pela Alfândega de Peniche em coima, por contra-ordenação, punível nos termos do art. 35°, n° l do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (DL n°376-A/89, de 25 de Outubro).
Estranha a recorrente tal condenação, antes de ter sido proferida decisão no processo de impugnação do acto de liquidação do imposto sobre bebidas e antes de se saber o seguimento que teve o despacho do Mmo Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que mandou participar ao MP, para efeitos de procedimento criminal, ilícitos penais da maior gravidade, em incorreram funcionários intervenientes no processo tributário de que resultou a dívida imputada à ora recorrente.
Inconformada com a decisão proferida em processo de CO, a ora requerente procedeu à sua impugnação ao abrigo da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi art 4°, b) do RJIFA («Quanto ás contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento, as disposições do Decreto lei n° 433/82 de 27 de Outubro)). Transcrição legal com sublinhado nosso/

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores (STA- TT2" -TCA) , até agora pacífica e quiçá unânime, pôr força do citado art 4° do RJIFA, a lei processual regedora dos recursos das decisões proferidas pelas autoridades aduaneiras em processos de contra-ordenação aduaneira é o DL 433/82 e, subsidiariamente a este, o processo criminal (art 41°).
O art 59° prevê textualmente :

«7- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial»

2......
3- O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões» (Sublinado nosso).

Perante este quadro cumpre aclarar o seguinte:
- Quais os fundamentos do afastamento do artº 4° do RJIFA para haver lugar à aplicação do artº 213°-1 do CPT, no caso subjudice?
- Quais os fundamentos para afastamento da identificação do recurso como «impugnação judicial» se é o artº 59°, l do DL 433/82 que usa esta nomenclatura?
- Quais os factos em que se alicerça esse douto Tribunal para, tal como em primeira instância, situar a entrada da «impugnação judicial» («recurso») em 22 de Dezembro de 1999, quando foi enviada com registo postal à autoridade recorrida em 14 de Setembro de 1999? Trata-se de um lapso ou existem fundamentos para considerar que a entrada não ocorreu em Setembro, mas em Dezembro de 1999?
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.

*
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).
Nesse sentido, diga-se que um Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende.
Ora, a nosso ver, a recorrente não demonstra existir qualquer ambiguidade nos fundamentos tidos em conta no Acórdão cuja doutrina é claramente a de que o processo de impugnação se trata de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante; que os vícios ou questões suscitadas pelas partes no processo impugnatório e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir - pedido pelo que haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado; que, decorrendo das conclusões que a recorrente vem discutir questões conexas com nulidades/ilegalidade cometidas em processo de aplicação de coima, tal discussão deveria ter lugar no respectivo processo pois, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida; que o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.art°.120 do C.P.Tributário; art°99, do C.P.P.Tributário; que e em relação à p.i. apresentada não poderá mandar-se seguir a forma de processo de recurso de contra -ordenação de acordo com o princípio da economia processual (cfr.art°.137, do C.P.Civil, "ex vi" do art°.2, al.e), do C.P.P.Tributário) e, por fim, que não é possível a convolação, desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT) e, depois - conquanto aquele vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T. já que se provou que a p.i. foi apresentada em 22/12/99 depois de a recorrente ter sido notificada da decisão da aplicação da coima em 26.8.99.
Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando.
No ensinamento do Prof. J. A . Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”.
Ora, perante a doutrina do Acórdão que sumariada ficou, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a focalizar aspectos que no Acórdão perfeitamente resultam claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada.
Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão e se condene a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
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Lisboa, 29/10/ 2002
(Gomes Correia )
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)