Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07127/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA – CRP - COMPETÊNCIA – STJ – EMJ – ETAF
Sumário:1.Os Tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa. Os Tribunais judiciais, esses, são os tribunais comuns em matéria não administrativa.

2. É dominante o entendimento de que as reservas de jurisdição constantes dos arts. 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP não são absolutas.

3. O art. 168º nº 1 do EMJ não distingue deliberações do CSM.

4. De todas aquelas deliberações cabe recurso ou acção de impugnação para o STJ, mesmo as referentes a Direito administrativo, nomeadamente a pena disciplinar contra funcionário de tribunal judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


Duarte ……………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé um processo cautelar contra

· Conselho Superior de Magistratura e
· Contra-interessado Conselho dos Oficiais de Justiça,

pedindo a suspensão da eficácia da deliberação de 20 de Abril de 2010 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.


Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido decretar o tribunal sem competência absoluta (jurisdicional).


Inconformado, vem Duarte de ………….. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:


a) Do Plenário do C.S.M recorre-se para o S.T.J, mas não em todos os casos, ou seja em matéria de deliberação disciplinar administrativa, levantado a um funcionário judicial pelo C.O.J, sobre factos administrativos, recorre-se para o T.Ad., art. 161°, do C.M.J e art. 211°, do C.R.P,


b) o tribunal" a quo" decidiu remeter a providencia cautelar do recorrente para o S.T.J, com violação à lei


c) deveria o tribunal" a quo" decidir-se sobre o mérito da providência e demais peças apresentadas bem como requerimentos pelas partes, pois ao não decidir sobre o mérito da causa e remeter de imediato o processo para outro tribunal de forma indevida, incorreu em violação à lei,


d) A providência cautelar admite contestação e réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções- cfr. os arts 2°, 20°, nº 1, 202°, nº 2, 2660 e 2680, nºs 3 e 4, vide, entre outros, os arts. 20°, nº 1, 2020, nº 2, 256° e 2680, nºs 3 e 4, da CRP).


O requerimento do Autor/recorrente devia ter sido aceite visto o disposto naquele artigo e visto o Réu ter-se defendido por excepções, art. 489° e 501, do CPC.


Ao dar como não escrito tal documento apresentado pelo recorrente, defendendo-se das excepções apresentadas pelo Réu C.S.M, excedeu o limite da razoabilidade, porquanto, o recorrente não extravasou a mataria das excepções no seu requerimento apresentado após a contestação apresentada pelo C. S.M, e caso o tivesse feito, que não se concebe deveria o Tribunal" a quo" ter invocado no despacho que seria esse o motivo da não aceitação da peça apresentada pelo recorrente, que não outro,


d) O tribunal" a quo" violou a lei, quando não atendeu as razões do recorrente na PJ apresentada e ainda veio a condenar o requerente segundo o art. 7°, do código das custas, num valor "fixado no mínimo legal aplicável", quando o recorrente tem apoio judiciário e é funcionário do tribunal, encontrando-se isento de custas, pelo art. 4°, alínea d) do mesmo diploma legal,


e) Assim não tem o recorrente de pagar quaisquer custas, porque não deu azo a que assim se procedesse, antes pelo contrário usou todos os expedientes que a lei lhe confere,


Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a revogação do despacho recorrido sendo este substituído por outro onde conste que o Tribunal Administrativo é o tribunal competente para decidir processos disciplinares - administrativos a funcionários de justiça e/ou outros funcionários.


O CSM apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES:


1. O recurso apresentado questiona a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julga procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, ordenando a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.


2. Não obstante existirem outras excepções, suscitadas pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do presente processo, o Tribunal a quo apenas se pronunciou quanto a esta excepção de incompetência em razão da matéria o que limita o recurso quanto ao seu objecto.


3. Nas suas alegações, o Recorrente defende que a norma constante do 168. do Estatuto dos Magistrados Judiciais só tem aplicação quando os "recursos apenas e tão só se refiram a processos disciplinares respeitantes a magistrados, que não outros".


4. Defende ainda o Recorrente que só caberia o conhecimento do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça "se o Recorrente tivesse denunciado ou participado disciplinarmente de um juiz ou se a matéria controvertida na peça denominada de Providência cautelar se baseasse somente em direito, que não em factos".


5. Ora, diferente foi o entendimento do Tribunal, tal como diferente é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura.


6. O Estatuto dos Magistrados Judiciais contém normas, nomeadamente procedimentais, que regulam a actividade do Conselho Superior da Magistratura não distinguindo que devam ou não ser seguidas consoante as atribuições do órgão e as matérias em apreciação.


7. Nessa medida, os recursos consagrados no art. 168.0 do citado estatuto reportam-se a todas as deliberações do Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual a decisão recorrida se mostra acertada.


8. Não se vislumbra, pois, como pode um recurso jurisdicional ser tido como violação do princípio da separação de poderes, posto que, de acordo com a citada norma, o seu conhecimento está atribuído a um Tribunal, in casu, ao Supremo Tribunal de Justiça.


9. Aliás, o Recorrente entra em contradição quando aponta que "estamos perante um contencioso de mera legalidade" mas alarga a reapreciação ao "âmbito da matéria de facto" (art. o 51. o das alegações de recurso), alimentando posteriormente referências cruzadas ao conhecimento de facto e de direito sem, contudo, com isso lograr demonstrar uma razão válida para afastar o carácter universal do citado art. o 168.0/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.


10. Relativamente à admissibilidade de "réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções", aparentemente, e por força da conclusões desenhadas no recurso, pretende o Recorrente pôr em causa igualmente o despacho de 16.09.2010.


11. Apesar do recurso sobre tal despacho não ser claro, à cautela, o Conselho Superior da Magistratura subscreve o entendimento do Tribunal a quo, posto que do disposto no art. o 118. o /2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta não haver lugar a réplica ou resposta em sede de procedimentos cautelares.


12. Opção legislativa que se compreende, atenta a natureza processual simplificada destas medidas.


13. Assim, não obstante terem sido invocada defesa por excepção, não se justifica receber nova peça processual do Requerente em resposta à oposição.


14. Em tudo o mais, mantém o Conselho Superior da Magistratura aquilo que oportunamente invocou na oposição deduzida nos presentes autos de providência Cautelar movidos por Duarte de Oliveira Pinto Simães.


Nestes termos, e face ao exposto, entende o Conselho Superior da Magistratura que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.


*


O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).


*


Sem vistos nos termos legais, importa agora em conferência apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O tribunal da 1ª instância decidiu, em súmula, o seguinte:


Com efeito, o Conselho Superior de Magistratura reunido em Plenário proferiu o Acórdão de 20 de Abril de 2010, no âmbito da interposição do competente recurso pelo Requerente da pena disciplinar aplicada por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 30 de Setembro de 2009, na sequência de processo disciplinar.


Citado, o Conselho Superior de Magistratura na sua oposição, por excepção, começa por invocar a incompetência deste tribunal "para conhecer da matéria colocada em discussão no presente procedimento cautelar".


O objecto da presente acção não pode ser enquadrado em qualquer dos casos enumerados nas alíneas do nº 1 do art. 40 do ETAF, a que acresce o facto dessa enumeração não ser taxativa. As normas do assinalado artigo têm que ser interpretadas dentro dos parâmetros estabelecidos no n° 1 do art° 1º do ETAF, que ergue, como critério de atribuição da competência à jurisdição administrativa e fiscal, quando estejam em causa litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, como estabelece o nº 3 do art. 2120 da Constituição da República Portuguesa.


A causa de pedir e o pedido sub judicio, não pertencem à competência material deste tribunal, o qual é competente para dirimir apenas os litígios decorrentes de matéria administrativa o que, desde logo, perante os elementos fornecidos pelo Requerente, se conclui não configurar a questão por si pretendida consubstanciada em sindicar a deliberação de 20 de Abril de 2010 do Conselho Superior de Magistratura proferida no "exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça ", ao abrigo do determinado no nº 3 in fine do art. 2180 da Constituição da República Portuguesa.


Importa, sobremaneira, que o Requerente ao vir pedir a suspensão de um acto proferido pelo Conselho Superior de Magistratura sendo que "das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça" como dispõe o nº 1 do art. 168° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não instaurou a presente acção no tribunal competente para o efeito.


Tal, harmoniza-se com o previsto no nº 1 do art. 211° da Constituição da República Portuguesa: "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais ", pelo que, tudo visto e ponderado, mais não resta que concluir que o Supremo Tribunal de Justiça é o competente para conhecer da matéria colocada em discussão no presente procedimento cautelar.


A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria - vide art° 13° do CPTA.


Constatando-se a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal, prevista na alínea a) do art° 494° do CPC, obsta a que o mesmo conheça do mérito da causa, o que significa a remessa oficiosa da petição inicial para o tribunal competente e respectivo processo - cfr nºs 1 e 3, ambos do art° 14° do CPTA e nº 3 do art. 111 ° do CPC.


Nestes termos, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.


Decidida a incompetência absoluta deste tribunal, de acordo com o disposto na alínea a) do art. 494°, nos nºs 1 e 2 do art. 493°, na primeira parte do nº 3 do art. 111 ° e nos nºs 1 e 2 do art. 288°, todos do CPC aplicável ex vi do art° 1º do CPTA, à luz do preceituado no nº 1 do art° 14° do CPTA, proceda a secretaria à remessa deste processo ao tribunal competente - Supremo Tribunal de Justiça - dando-se as competentes baixas.


Custas pelo Requerente que fixo no mínimo legal aplicável - vide nº 3 do art° 7° do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.


II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO


A)


O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado por quem recorre nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).


Vejamos.


B)


As questões de competência têm precedência sobre todas as outras – art. 13º CPTA.


A questão a resolver desde já é, pois, saber se as deliberações do CSM relativas a funcionários de justiça (portanto, do pessoal auxiliar dos tribunais judiciais, que é o caso presente), nomeadamente quanto a penas disciplinares, são impugnáveis na Justiça Cível (STJ) ou na Justiça Administrativa: é a competência jurisdicional (material, absoluta).


A competência dos Tribunais é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais. Na definição da competência em razão da matéria, a lei atende à matéria da causa, quer dizer ao seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.


A CRP (art. 218º-3) dispõe:


A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.


Daqui decorre que, para a CRP, o CSM tem competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça (supõe-se que a CRP se refere só aos funcionários dos tribunais judiciais).


Como decorre do EFJ, só o faz em sede de recurso do decidido pelo COJ.


C)


O tribunal a quo decidiu que a competência jurisdicional para sindicar a actuação nessa sede do CSM é dos tribunais judiciais, do STJ.


O recorrente considera que a competência jurisdicional sobre estas matérias é dos Tribunais administrativos.


Quantos aos TAFs, remetemos as partes para os arts. 212º-3 CRP (Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais) e arts. 1º e 4º do ETAF: os Tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa.


Os Tribunais judiciais, esses, são os tribunais comuns em matéria não administrativa (art. 211º-1 CRP: Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais).


Cumpre referir que se encontra hoje estabilizado na jurisprudência constitucional que a injunção constante do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos. Os pacificamente aceites nº 2 e 3 do art. 4º ETAF confirmam que as reservas de jurisdição constante dos arts. 211º-1 e 212º-3 CRP, afinal, não são absolutas, comportando derrogações pontuais (e justificadas), como é sabido.


Os fundamentos de uma tal proposição encontram-se bem elucidados no recente Acórdão n.º 218/07 do TC (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):


«(...) há que atentar, agora, no alcance de que se revestiu, na revisão constitucional de 1989, a par da consagração da jurisdição administrativa como uma jurisdição obrigatória (e não meramente facultativa, como até então ocorrera), a definição do âmbito material dessa jurisdição.


Como se referiu no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 14 de Março de 1996, processo n.º 296 (Apêndice ao Diário da República, de 28 de Novembro de 1997, pág. 22, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 455, pág. 222, e Acórdãos Doutrinais, n.º 415, pág. 891):


“(...) face a essa norma (artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, na redacção da revisão de 1989), já tem sido entendido não ser lícito ao legislador ordinário atribuir aos tribunais administrativos competência para julgar outras questões ou atribuir o conhecimento de questões de natureza administrativa a outros tribunais (cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 814; cf. também RUI CHANCERELLE DE MACHETE, «A Constituição, o Tribunal Constitucional e o Processo Administrativo», em TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional, Coimbra, 1995, pág. 160). No primeiro sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Maio de 1994, recurso n.º 32 422, que julgou inconstitucional, por violação do citado artigo 214.º, n.º 3, da Lei Fundamental, o n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro, que atribuía competência aos tribunais administrativos para conhecerem dos recursos das decisões que recusassem os registos ou determinassem o seu cancelamento, por se entender que tais decisões, visando essencialmente a defesa de direitos privados, não criam, modificam ou extinguem relações jurídicas administrativas. No segundo sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Julho de 1993, recurso n.º 30 099, que julgou inconstitucional, por violação do mesmo artigo 214.º, n.º 3, as normas dos artigos 26.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que atribuíam ao Tribunal da Relação de Lisboa competência para conhecer dos recursos dos actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, por se haver entendido que estes actos são materialmente administrativos.


Não parece, porém, ser a melhor leitura do aludido preceito constitucional ver nele consagrada uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, no duplo sentido de que, por um lado, os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderão julgar tais questões.


Como refere JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 10 a 12):


«A melhor doutrina (...) parece ser, no entanto, a que não lê o referido preceito constitucional como um imperativo estrito, contendo uma proibição absoluta, mas (em nosso juízo, sem sequer forçar o texto), como uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que não fique prejudicado o núcleo caracterizador do modelo.


De facto, o preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente pela intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211.º, que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos.


Assim, o preceito contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da ‘nova’ ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta.


Dessa definição do âmbito-regra (que corresponde à justiça administrativa em sentido material) deriva para o legislador ordinário tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições (...).


Mas só isso: não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, sendo certo que essas ‘remissões’ orgânico-processuais (muitas delas tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo, por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, de liberdade constitutiva própria do poder legislativo.


Por outro lado, aquele preceito serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 213.º (continuado no artigo 66.º do Código de Processo Civil), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição(...)


Por fim, uma interpretação tão rigorosa implicaria a inconstitucionalização – ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a constitucionalidade – de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, contra-ordenações e de expropriações por utilidade pública, uma revolução que só deveria operar-se se tivesse sido claramente assumida pela revisão constitucional.


Em resumo, o preceito constitucional visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa.»


No sentido da constitucionalidade da atribuição aos tribunais judiciais de competência para conhecerem das impugnações das decisões administrativas aplicativas de coimas, cf. JOAQUIM PEDRO FORMIGAL CARDOSO DA COSTA, «Recurso para os Tribunais Judiciais da Aplicação de Coimas pelas Autoridades Administrativas», em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 366, págs. 39-69.


Também JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA («A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos», em Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1995, pág. 254, nota 34) sustenta que «O preceito constitucional citado [artigo 214.º, n.º 3] deve ser lido (...) como indicação de uma regra geral que o legislador ordinário poderá pontuar de excepções desde que com isso não esvazie do seu âmago essencial a competência dos tribunais administrativos».(…)


Registe-se, por último, que o Tribunal Constitucional já decidiu não ser inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, que atribui competência aos tribunais fiscais para a cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos e as suas instituições anexas, mesmo que não esteja em causa uma relação administrativa ou fiscal: cf. Acórdãos n.ºs 371/94 e 372/94, de 11 de Maio de 1994 (publicados no Diário da República, II Série, n.ºs 204 e 207, de 3 e 7 de Setembro de 1994, págs. 9231 e 9346, respectivamente), n.º 417/94, de 18 de Maio de 1994, n.ºs 508/94 e 509/94, de 14 de Julho de 1994 (publicados no Diário da República, II Série, n.ºs 286 e 287, de 13 e 14 de Dezembro de 1994, págs. 12 517 e 12 612, respectivamente), n.º 579/94, de 26 de Outubro de 1994, e nºs 610/94, 629/94 e 630/94, de 22 de Novembro de 1994.”


Do exposto retira-se que, a par da possibilidade de o legislador ordinário atribuir pontualmente a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que tais “desvios” se mostrem providos de fundamento material razoável e desde que, pelo seu número ou importância, não esvaziem do seu âmago essencial a competência dos tribunais administrativos [entendimento este que tem sido adoptado pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nºs 746/96, 965/96, 347/97, 253/98 e 458/99], resulta da revisão constitucional de 1989 que a jurisdição administrativa passou a ser a jurisdição “comum” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas: assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expressamente da lei qual a jurisdição competente para decidir determinada causa, se entendia que eram competentes os “tribunais judiciais”, depois da revisão constitucional de 1989, não existindo norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição administrativa, como jurisdição “comum” para a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.


Reiterando a formulação de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, 8.ª edição, Coimbra, 2006, p. 114), o artigo 212.º, n.º 3, da CRP serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 211.º da CRP (“os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”), continuado no artigo 66.º do Código de Processo Civil (“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição. É esta também a posição de SÉRVULO CORREIA (Direito do Contencioso Administrativo, I vol., Lisboa, 2005, p. 586), que, apesar de entender que a Constituição não impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa, mas tão-só uma reserva tendencial (“visto que o preceito constitucional deve ser lido como indicação de uma regra geral que o legislador ordinário poderá pontuar de excepções, desde que com isso não esvazie do seu âmago a competência dos tribunais administrativos e de que para tanto exista fundamento material razoável, ou seja, outros valores ou interesses constitucionalmente razoáveis”), sublinha que “a Constituição atribui ao juiz administrativo o papel de juiz comum ou ordinário da justiça administrativa, cabendo-lhe, sem necessidade de atribuição específica, a competência para julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.


Cfr. assim:


- Acs. do TC nº 458/99, nº 284/2003, nº 211/2007 e nº 302/2008;


- Acs. do STA de 14-6-2000, p. nº 45633; de 31-10-2002, p. nº 1329/02; de 27-1-2004, p. nº 1116/03.


- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in JORGE MIRANDA/R.M., C.P. Anot., III, 2007, p. 149;


- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual…, 2010, pp. 154 ss e 174 a 194.


A Secção III do capítulo (autónomo) do EMJ destinado a “reclamações e recursos” contém o art. 168º (a que preexiste há décadas o art. 218º-3 da CRP):


«Artigo 168.º - Recursos


1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça.


…»


D)


A competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual apresentada pelo autor – cfr. assim:


- Ac. do T. Conflitos de 25-1-2007, p. nº 19/06;


- Ac. do TCAS de 12-2-2009, p. nº 3501/08;


- Ac. do TCAS de 5-3-2009, p. nº 3480/08.


O requerente do processo cautelar ataca aqui uma decisão disciplinar do CSM.


O cit. art. 168º-1 EMJ (do capítulo XI) não se refere apenas a algumas decisões do CSM (órgão este referido noutro capítulo, o X; v. arts. 136º ss). Refere-se a todas as decisões (v. art. 9º CC), incluindo as residuais do art. 149º-m) EMJ.


Assim sendo, como é, tendo ainda presente o art. 218º-3 CRP, concretizado no novo art. 118º do EFJ (DL 343/99 actualizado; DL 96/2002), devemos concluir que a interpretação correcta do art. 168º-1 EMJ é a que foi feita no tribunal a quo: os Tribunais administrativos não detêm competência jurisdicional para julgar impugnações das deliberações do C.S.Mag., porque o art. 168º-1 EMJ a atribui expressamente ao STJ, adentro de uma flexibilidade consentida pela CRP ao legislador.


Cfr. ainda os Acs. do TC nº 145/2000 e nº 159/2001.


E)


E, assim sendo, nada mais nos cabe apreciar (art. 13º CPTA).


III. DECISÃO


Pelo que acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso.


Custas a cargo do ora recorrente.


Lisboa, 23-3-2011



Paulo Pereira Gouveia (relator)


Cristina dos Santos


António Vasconcelos