Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2776/10.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | TRESPASSE CONTRATO DE SOCIEDADE VERBA 27.1 TGSI |
| Sumário: | I- No âmbito de aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a atividade. II-Não estando demonstrado que a transmissão foi acompanhada do arrendamento do imóvel, inexiste incidência objetiva para efeitos da verba 27.1 da TGSI anexa ao CIS. III- No âmbito de um contrato de sociedade, com os contornos dos presentes autos, o destaque do centro operacional da sócia, como forma de entrada em espécie no capital, não configura um Trespasse. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:* I – RELATÓRIO M ……………….. -Sociedade …………….., S.A., (ora recorrente) intentou recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 12.10.2018, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra o ato de liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2010, no valor de €25.000,00, relativo à aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS). A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “ A. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação do ato de autoliquidação do Imposto de Selo imposto pela Exma. Senhora Conservadora do Registo Comercial de Lisboa aquando do destacamento da atividade operacional da Recorrente para a sociedade M…………… - S………., S.A., através de entradas em espécie, no valor de € 25.000,00, e com a qual a ora Recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida procedeu a uma incorreta ponderação dos factos e da prova realizada. B. Tendo o Tribunal a quo entendido que não havia nos autos elementos de prova suficientes para afastar a classificação da operação como sendo um trespasse, nomeadamente prova da não transmissão do direito ao arrendamento, deveria ter ordenado a produção de prova adicional em respeito pela descoberta da verdade material e pelo princípio do inquisitório. C. A Recorrente entende que, face à prova documental produzida, em especial ao Documento n.° 1 junto com as alegações escritas que demonstra que o contrato de arrendamento das instalações onde opera a atividade da Recorrente não foi transmitido com a entrada de ativos, teriam de ser dados como provados os seguintes factos adicionais: D. O Tribunal a quo julgou a presente impugnação improcedente por entender que a Impugnante não identificou em que consistiram as entradas em espécie e o que integrava o «estabelecimento comercial de gestão e prestação de serviços»”, devendo para o efeito ter juntado aos autos o relatório do Revisor Oficial de Contas. E. No entanto, entende a Recorrente que o Mm. ° Juiz sempre deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório, princípio estruturante do processo judicial tributário, notificado a mesma para juntar aos autos o- relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.° do Código das Sociedades Comerciais. F. Prescreve o artigo 13.°, n° 1 do CPPT que " Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”, pelo que que Mm° Juiz deveria ter notificado a Recorrente para juntar aos autos os documentos que considerava como essenciais à boa decisão da causa. G. Deste modo, entendendo que somente o relatório do revisor oficial de contas poderia comprovar os bens que integravam o estabelecimento e a atividade da Recorrente (cfr. resulta da Fundamentação da sentença), o Tribunal a quo sempre deveria ter notificado a Recorrente para juntar este documento, tanto mais que sabia da existência do mesmo tanto pela imposição legal de elaboração do mesmo (artigo 28.° do Código das Sociedades Comerciais), como pela menção do mesmo no Contrato de Sociedade junto aos autos com a PI e, ainda, por ter dado como provado no Facto 6 a existência do mesmo. H. Quando o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas, o juiz deverá ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade pelo que, não o tendo feito, incorreu em violação do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, sendo certo que a omissão verificada influiu negativamente na apreciação e decisão do thema decidendum o que deve determinar a anulação da sentença por défice instrutório. I. E, neste sentido, já decidiu o STA, em acórdão de 23.10.2013, proferido no Processo n.° 0388/13, que “atento o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório”. J. Assim, deverá a sentença recorrida ser anulada e ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.°, n.° 2 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a anulação da sentença que julgou a impugnação improcedente e a baixa do processo para o Tribunal recorrido para melhor investigação e ampliação da matéria de facto, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!”. * A recorrida não contra-alegou. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:” 1. A Impugnante é um sujeito passivo de IRC que se dedica à gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas - cfr. fls. 17 a 20 do PAT apenso; 2. Em 03.01.2006, foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre Companhia …………………., S.A. e a Impugnante, constando do mesmo que o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante, a loja sita na Praça …………, número …, freguesia de ………, Concelho de Lisboa e inscrita na matriz predial urbana sob o número …………, Loja …….- cfr. fls. 105 e seguintes dos autos; 3. Em 29.06.2010, a Impugnante dirigiu oficio à sociedade G……… - G ……………. S.A., com o assunto “Denúncia de contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo - arrendatário do imóvel identificado na Cláusula Primeira como F2 e localizada no Piso 0 (zero) da Estação ………….", constando do mesmo, designadamente, o seguinte: “Na qualidade de arrendatários do locado acima identificado, por Contrato de Arrendamento celebrado para fins não habitacionais, serve a presente para comunicar que procedemos à denúncia do identificado contrato de arrendamento, nos termos do disposto no número 2 da Clausula terceira do Contrato e sob a forma prevista no artigo 9.°, n.°1 do NRAU. A presente denúncia opera os seus efeitos para o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2010 (dois mil e dez) (...) ” - cfr. fls. 103 dos autos; 4. Em 30.06.2010, os acionistas da sociedade M………… - Sociedade ……………, S.A., deliberaram, em assembleia geral, a transformação da sociedade em sociedade gestora de participações sociais, bem como a constituição da sociedade “M…….. – S………., S.A. - fls. 21-25 do PAT apenso; 5. O capital social da sociedade “M……… - S………, S.A.”, foi realizado, pela ora Impugnante, mediante entradas em espécie - Cfr. fls. 21-25 do PAT apenso; 6. Consta do Contrato de Sociedade da “M……….. – S……….., Sociedade Anónima”, que a Impugnante declarou que “o capital social no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) se encontra realizado mediante entradas em espécie consistindo na contribuição do estabelecimento comercial de gestão e prestação de serviços até aqui integrante do património e atividade da sócia única, entradas essas que foram objeto do relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas sem interesses na sociedade nos termos e para os efeitos do artigo 28.° do Código das Sociedades Comerciais”- Cfr. fls. 21-25 do PAT apenso; 7. Em 06.07.2010, foi dirigida comunicação eletrónica para o endereço rmmcarvalho@sapo.pt, pela Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o seguinte teor: 8. Em 08.07.2010, a Impugnante efetuou o pagamento de €25.000,00, conforme documento n.° ………….343, referente a IS do período de 2010/Junho - Cfr. fls. 28-29 do PAT apenso; 9. Em 16.08.2010, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa contra o ato de liquidação do IS, pago através do documento com o n.° …………343 - Cfr. fls. 2 do PAT apenso; 10. A Reclamação Graciosa referida no anterior ponto do probatório, foi objeto de indeferimento por despacho do Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, proferido em 20.10.2010, constando do projeto de decisão que lhe subjaz, designadamente o seguinte: “Perante a discriminação constante na escritura verificamos que ocorreu a transmissão em globo, isto é, do conjunto de bens enquadrados numa organização para a entidade “M………. – s……, tanto mais, que sobre a situação em análise tendo sido inquirida a Conservatória, logo pressupõe que a reclamante forneceu os elementos caracterizadores da situação, a resposta foi específica, “a entrada é um trespasse de um estabelecimento estável”. Consubstanciando-se assim a lide à divergência interpretativa, à subsunção do facto à norma, sobre os normativos acima referidos, sendo que, nesta questão e em cumprimento do disposto nos art.°s 11.°, 55.° e 68°-A todos da LGT e art.° 57.° do CPPT, só haverá lugar a alteração da decisão se a mesma se revelar clara e inequivocamente enfermada de erro sobre os pressupostos de direito. 11. Em 03.01.2011, foi emitido pela sociedade Companhia ……………………, SA, o recibo de renda n.° 05/2011, referente à renda do mês de Fevereiro de 2011, do contrato de arrendamento celebrado com M…………, SGPS, SA, da loja sita na Rua ………….. para onde tem os n.°s 123 a 145, tornejando para a …………….. com os n.°s 1 a 9 - Freguesia ………….. - cfr. documento de fls. 108 dos autos.”. * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.”. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”. * Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 12) Na mesma data referida em 04), a recorrente destacou o seu centro operacional para esta sociedade através de uma entrada em espécie para a constituição daquela sociedade M…………… – S…………., S.A., pessoa coletiva n.º …………, a que se alude em 05) - Cf. Contrato de Sociedade Anónima junto como Documento 4 com a Reclamação Graciosa, e Certidão Permanente junta como Documento 5 com a Reclamação Graciosa. 13) O valor do capital social da M…………– S…………, S.A., referido em 05) foi de 500.000 EUR – Cf. cit. contrato de sociedade junto com a RG. 14) A sociedade M…………., S…….., SA, tinha a sua sede na Avª …………, lote 1.17.03, 8º-A A/B, ……….., Lisboa; - Cf. cit. contrato de sociedade e doc. 1 junto com as alegações escritas, nos termos do artigo 120º do CPPT. 15) Em 02.07.2010, entre a impugnante e as sociedades afiliadas, nomeadamente a sociedade M………… – S………., S.A., foi elaborado um acordo de partilha de custos para prossecução das suas atividades, incluindo custos físicos, correntes, técnicos, humanos, etc – Cf. doc. cit. doc, 1 junto com as alegações escritas pela impugnante, ora recorrente; 16) No âmbito do acordo de repartição de custos, foi incluído o custo que a recorrente, enquanto arrendatária, suportava com as instalações onde tem a sua sede na Avª …….., lote 1.17.03, 8º-A A/B, …………, L………; - Cf. cláusula 5ª e 7ª do acordo a que alude o cit. doc. 1 junto com as alegações escritas. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Está em causa nos presentes autos uma liquidação do IS de 2010, no valor de 25.000 EUR, a que alude a verba 27.1 da TGSI anexa ao CIS, no pressuposto da existência de um trespasse ocorrido entre a recorrente e a sociedade M…………. S…….., SGPS. O Tribunal recorrido entendeu que a liquidação do IS em causa não era ilegal, o que fez depois de afirmar que, não sendo transferida a posição de arrendatário, não estaremos perante a figura do trespasse. Sublinhando, ainda que, no caso vertente, o capital social da sociedade “M................ – S………., SA” foi realizado integralmente em espécie, consistindo na contribuição do estabelecimento comercial de gestão e prestação de serviços até então integrante do património e atividade da impugnante, sócia única. Conclui depois o Tribunal a quo que, apesar de a Impugnante alegar que a operação realizada não se enquadra no conceito de trespasse, não identifica, exatamente, em que consistiram as entradas em espécie e o que integrava o “estabelecimento comercial de gestão e prestação de serviços” e que “cabia à Impugnante fazer prova dos bens que integravam o estabelecimento e a atividade, bem como a respetiva avaliação, sendo que, tal prova apenas poderia ser efetuada através da junção do relatório do revisor oficial de contas, só juntando este documento, poderia ser determinada a verdadeira natureza da operação em causa”. E ainda que, “não tendo a Impugnante feito prova dos factos que alega e não resultando provado nos autos que a operação realizada não configura um trespasse de estabelecimento comercial, tal como considerado pela Conservadora do Registo Comercial de Lisboa, improcede o peticionado quanto à anulação do ato de liquidação”. É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, começando por defender que existe uma errada valoração dos factos e da prova, e que, se inexiste prova da não transmissão do direito ao arrendamento, assim como dos bens que integravam o estabelecimento (relatório do ROC), deveria ter ordenado a produção de prova adicional em respeito pela descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório, atento o disposto no artigo 13º do CPPT. Ao mesmo passo, advoga que era necessário dar como provada outra factualidade relevante, nomeadamente quanto ao contrato de sociedade da M................ – S………., S.A., e quanto ao facto do contrato de arrendamento das instalações onde operava o ramo operacional transferido para a M................ – S……….., S.A., permanecer na titularidade da recorrente, conforme decorre do citado contrato de sociedade e do documento n.° 1 junto com as Alegações escritas oferecidas nos termos do artigo 120º do CPPT. Como se vê, todos os vícios que são anotados à decisão recorrida centram-se em torno do erro de facto e no alegado défice instrutório. Apreciando. Comecemos pelo erro de julgamento de facto, na medida em que, no entender da recorrente devem ser aditados ao probatório os factos que indica no ponto C) das conclusões recursivas, a saber: 11- O destaque da operação da atividade operacional não implicou qualquer transmissão da posição de arrendatário entre a Impugnante e a sua participada - Cfr. Documentos n.° 2 e 4 juntos com a Reclamação Graciosa); A par deste “défice” instrutório, também apregoa a recorrente que existe errada valoração dos factos e da prova produzida. Sendo assim, por uma questão de lógica, iremos primeiramente aferir se existe erro na valoração dos factos, analisando em paralelo se havia necessidade, ou não de maior instrução e recolha de elementos probatórios além daqueles que foram por nós aditados ao abrigo do artigo 662º do CPC. Vejamos então. Os factos assentes ditam o seguinte: · Em 2006, entre a recorrente e a Companhia …………………., SA, foi celebrado um contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na Praça ……………. nº 6, ………….., em L…………, figurando a recorrente como arrendatária; · Em junho de 2010 a recorrente foi transformada em SGPS e na mesma data foi constituída a M................ – S…………, SA, cuja sócia única era a impugnante, tendo o capital social no valor de 500.000 EUR sido realizado em espécie através da contribuição do estabelecimento comercial de gestão e prestação de serviços até aqui integrante do património e atividade da recorrente; · A Conservadora do Registo Comercial de Lisboa, comunicou à recorrente que pela entrada (em espécie), referida no ponto anterior, era devido imposto de selo, nos termos do art. 27.° da TGIS no montante de 25.000,00, tratando-se de um Trespasse. · A recorrente reclamou graciosamente da liquidação do IS, a qual foi indeferida, com o seguinte fundamento: ““Perante a discriminação constante na escritura verificamos que ocorreu a transmissão em globo, isto é, do conjunto de bens enquadrados numa organização para a entidade “M................ - serviços, tanto mais, que sobre a situação em análise tendo sido inquirida a Conservatória, logo pressupõe que a reclamante forneceu os elementos caracterizadores da situação, a resposta foi específica, “a entrada é um trespasse de um estabelecimento estável”. · Em janeiro de 2011 a Companhia …………….., SA, emitiu em nome da recorrente o recibo de renda referente ao mês de fevereiro de 2011, relativo ao contrato de arrendamento celebrado com M................, SGPS, SA, da loja sita na Rua …………….. para onde tem os n.°s 123 a 145, tornejando para a Praça ………… com os n.°s 1 a 9 - Freguesia …………; · A sociedade M................, S……s, SA, tinha a sua sede na Avª ……………, lote 1.17.03, 8º-A A/B, ………, Lisboa; · Em 02.07.2010, entre a impugnante e as sociedades afiliadas, nomeadamente a sociedade M................ – S……., SA, foi elaborado um acordo de partilha de custos para prossecução das suas atividades, incluindo custos físicos, correntes, técnicos, humanos, etc – Cf. doc. Cit. 1 junto com as alegações escritas pela impugnante, ora recorrente; · No âmbito do acordo de repartição de custos, foi incluído o custo que a recorrente, enquanto arrendatária, suportava com as instalações onde tem a sua sede na Avª ……….., lote 1.17.03, 8º-A A/B, …………, Lisboa. Vejamos agora se, diante do acervo fáctico a decisão recorrida errou na sua valoração e, consequentemente, na subsunção normativa. Na situação sob a nossa mira, conforme avançado, está em causa uma liquidação de IS a que alude a verba 27.1 da TGSI anexa ao CIS. O pressuposto da incidência objetiva da verba 27.1 da TGSI, aqui em causa, prende-se com a existência de um trespasse, sendo certo que cabe averiguar a existência (ou não) do facto tributário em apreço, de modo a concluir se tem enquadramento legal, em termos de incidência, no ponto 27.1 da Tabela Geral anexa ao Código de Imposto de Selo (TGIS), donde decorre que estão sujeitas a imposto do selo: “(…) 27 Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: 27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5% (…)” Assim, para efeitos de incidência da verba 27.1 da TGSI aqui em causa, “só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma actividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a actividade” – Vd., entre outros, o acórdão de 11.03.2021, processo nº 1151/11.1BELRS No trespasse, como sabemos, para haver transmissão do arrendamento, não há que obter autorização do senhorio (art 115º NRAU), porém essa não transmissão pode evidenciar-se de outros elementos factuais positivos, nomeadamente por via de pagamento de rendas ao senhorio, etc. A verdade é que, o pomo da discórdia entre as partes centrava-se precisamente aqui, em torno da realidade factual subjacente à incidência do imposto (facto tributário), ou à sua incidência objetiva, na medida em que para a recorrente inexistia um trespasse desde logo porque não transmitiu o arrendamento à sua afiliada. E, é aqui que, segundo a recorrente o Tribunal andou mal, desde logo na valoração que fez dos factos. Olhando para os autos, não consta do probatório que tivesse havido o acompanhamento, com a transmissão do estabelecimento para a M................ - Serviços, S.A, do local arrendado. O pressuposto da incidência objetiva da verba 27.1 da TGSI, aqui em causa, como se disse, esteia-se na existência de um trespasse, sendo certo que cabe averiguar a existência (ou não) desse facto tributário em apreço, de modo a concluir se tem enquadramento legal, em termos de incidência, no ponto 27.1 da Tabela Geral anexa ao Código de Imposto de Selo (TGIS). O Tribunal recorrido, depois de afirmar que para haver trespasse o mesmo tem de ser acompanhado por arrendamento, conclui que não foi demonstrado que o não fora. Ou seja, para o tribunal recorrido a recorrente não provou que com o estabelecimento não transmitiu (também) o local arrendado sito nos R……………./Freguesia …………… Ora, o que se procura aferir é uma prova positiva dos factos que integram a norma de incidência e essa prova é feita pela entidade que liquida o tributo que se arroga, in casu, os pressupostos da verba 27.1 da TGIS – Cf. artigo 74º da LGT (1) Por outro lado, se a liquidação estiver errada nos seus pressupostos, sendo ilegal, caberá ao contribuinte demonstrar esse erro que contamina a liquidação. Na situação trazida, a AT parte do pressuposto de que existem os elementos que permitem concluir que existia um trespasse, sem que tenha demonstrado a sua existência. A Administração Tributária assenta a sua conclusão, relativamente à existência de um trespasse, tendo subjacente a ideia de que no trespasse de um estabelecimento se transmitem não só os elementos corpóreos que integram o estabelecimento, mas também o elemento incorpóreo (consubstanciado na transmissão da posição do arrendatário). Na verdade, segundo a AT, a conservadora do Registo Comercial (que segundo o probatório indicou o valor do IS a pagar), tendo sido ouvida, presumiu que lhe foram levados os elementos caraterizadores do trespasse quando afirma em sede de reclamação graciosa que “ tendo sido inquirida a Conservatória, logo pressupõe que a reclamante forneceu os elementos caracterizadores da situação, a resposta a resposta foi específica, “a entrada é um trespasse de um estabelecimento estável”. Ora, não é com base nesta “pressuposição” que se aferem os pressupostos da liquidação, pressupondo-se que havia um trespasse porque alegadamente os elementos para assim concluir foram levados à Conservadora do registo comercial. Certo é que a recorrente afirma que inexiste arrendamento transmitido para a sociedade a quem entregou o seu centro operacional (sociedade M................ – S…………., S.A) no âmbito do contrato de uma sociedade, de que é sócia única, onde fez a sua entrega de capital em espécie. Não há notícia sequer que haja pagamento pela transmissão deste centro operacional que a recorrente destacou para a sociedade constituída, mas, antes, uma entrada de capital em espécie no seio de um contrato de sociedade, como se disse já. Por outro lado, informam os autos que em janeiro de 2011 a senhoria do locado aqui em causa emitiu em nome da recorrente (e não da M................ – S………….., S.A,) um recibo de renda que incluía o imóvel aqui em questão, sito nos R………….. (cf. ponto 11 dos factos provados). Informa ainda o probatório que a sociedade M................ – S……….., S.A, assim como a recorrente, têm ambas sede noutro local (Av. ……….), partilhando custos quer de rendas, recursos humanos e outros. Mesmo entendendo-se que está em causa um facto negativo – prova de não transmissão de arrendamento- essa prova será inferida do conjunto de factos positivos, o que se pode extrair dos factos positivos assentes na decisão de facto. Com efeito, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos tem como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando-se a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur» (2). * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida. Contudo, a recorrida não tendo apresentado contra-alegações não é será responsável pelo pagamento da taxa de justiça – Cf. acórdão deste TCAS de 17.09.2020, Processo nº 1505/17.0BELRS, o qual faz referência ao sumariado no acórdão do STA de 13/12/2017, donde se extrai que: “I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC). III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).” * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder Provimento ao Recurso; - Revogar a decisão recorrida; - Julgar procedente a impugnação, anulando a liquidação impugnada. Custas a cargo da recorrida, sem taxa de justiça nesta instância porque não contra-alegou. * Lisboa, 27 de novembro de 2025. Isabel Silva (Relatora) ___________________ Rui A. S. Ferreira (1º adjunto) ______________ Sara Loureiro (2ª adjunta) ________________ (1) No acórdão deste TCAS, datado de 30.11.2023, processo nº 2646/16.6BELRS, a respeito da verba 28 do CIS, sumariou-se que: “I- Nos termos do art. 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária, recai sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos elementos objectivos da liquidação de Imposto de Selo constantes da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo”. (2) Vide os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, proferidos nos processos n.º 0327/08 e 0414/12, de 17/12/2008 e 17/10/2012 respetivamente, ensinamentos colhidos em acórdãos do TCAS, de que é exemplo o acórdão 40/13.0BEFUN de 16/05/2024, em que fui relatora. (3) “(…) em regra, a administração tributária terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto os sujeitos passivos terão o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização desses direitos” – cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª edição, Lisboa, Encontro da escrita, 2012, p. 656. |