Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:439/18.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
PRAZO
Sumário:I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II – A petição de oposição apresentada para além desse prazo, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

T. M., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 07/12/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Recorrida do pedido no âmbito da oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 2127201701001647 e apensos, contra si revertidos, instaurados originariamente pelo Serviço de Finanças de Ourém em nome da sociedade «P., Lda.», para cobrança coerciva de uma quantia exequenda de 6.101,53 Euros, proveniente da falta de pagamento de taxas de portagem, coimas aplicadas pela sua falta de pagamento e custos administrativos.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1. A oposição apresentada em 2018.03.28, é tempestiva [articulados 1º a 3º];
2. Dos documentos dados como provados já suscitaram sérias dúvidas à Sr.ª Procurador da República [conforme articulado 4º];
3. A decisão baseada na 2ª citação, incorre em erro de julgamento de direito e de facto, porquanto não ponderou que a declaração prestada a 2017.10.25, porquanto o objeto teria sido devolvido no dia anterior, ou seja 2017.10.24 [conforme articulados 5º e 6º]
4. Do erro de direito que se verificou, a sentença não teve em conta que a 2ª citação teria de ser uma 2ª carta e não a primeira 2 vezes: enviando-se nova carta registada com aviso de receção’, e teria de conter a advertência determinada na lei: advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) [articulados 7º a 14º]
5. A oposição é, pois, tempestiva, e é errada a decisão de que recorre.
DO PEDIDO:
Requer, pois, que seja revogada a decisão recorrida, que não sejam dados por provados os factos das citações pessoais, e, que seja apreciada a oposição deduzida.»

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Com data de 06/100/2017, o SF de Ourém remeteu para a morada da Oponente indicada na petição inicial, por correspondência registada com aviso de receção (A/R) e com a referência alfanumérica RM 6….. 0 PT, um ofício de citação para o PEF n.º 2127201701001647 e apensos, com um valor exequendo global de € 6.101,53 – cfr. ofício de citação e talão de aceitação dos CTT, juntos ao PEF apenso;
B) A correspondência postal identificada na alínea anterior veio devolvida, com a menção, aposta pelos serviços postais, “Objeto não reclamado” – cfr. cópia do envelope a coberto do qual foi remetida a correspondência em causa, junto ao PEF apenso;
C) Ao que o SF de Ourém voltou a remeter para a morada da Oponente indicada na petição inicial, por correspondência registada com A/R (com a referência alfanumérica RM 6…. 7 PT), uma “2.ª via” do ofício de citação para o PEF n.º 2127201701001647 e apensos – cfr. ofício de citação, 2.ª via, junto aos PEF apenso;
D) No apontado ofício figura patenteada a seguinte informação:
“Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de citação, 2.ª via, junto aos PEF apenso;
E) Em 25/10/2017 o distribuidor do serviço postal apôs sobre a correspondência postal identificada na alínea anterior a seguinte declaração:
“25-10-2017 – 12h. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. doc. de fls. 37 do PEF apenso;
F) Em 28/03/2018 deu entrada, no SF de Ourém, a presente petição de Oposição – cfr. email junto com a p.i..»

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.».
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos, que não foram impugnados.».
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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, advogando, fundamentalmente, que a petição inicial é tempestiva e que, por isso, deve ser revogada a decisão em dissídio.

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente.

Senão vejamos.

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«Assoma do probatório assente, de forma vítrea, que o SF de Ourém, numa primeira tentativa, remeteu por correspondência postal registada com A/R, para a morada da Oponente indicada na petição inicial (morada do seu domicílio fiscal), um ofício de citação para os presentes autos de execução, correspondência, essa, que foi devolvida ao apontado Serviço de Finanças, com a indicação de não ter sido reclamada nos serviços postais.
Seguidamente, cuidou o SF de Ourém por elaborar uma 2.ª via da citação, na qual patenteou textualmente a seguinte informação: “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”.
Este ofício foi igualmente enviado para o domicílio da Oponente por carta postal registada com A/R.
No entanto, por impossibilidade de entrega ao seu destinatário, tal correspondência foi depositada no recetáculo postal existente nessa morada, disso dando nota expressa o distribuidor postal, o que fez nos seguintes termos: “25-10-2017 – 12h. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente”.
A Oponente sufraga que apenas foi citada em 09/03/2018, aquando da entrega das fotocópias das peças processuais ao balcão do SF de Ourém, data em que alegadamente teve conhecimento da instauração da execução fiscal.
Com o devido respeito, para além de tal argumento não convencer minimamente, dando de barato que assim fosse, ainda assim tal circunstancialismo jamais teria a virtualidade de destronar os efeitos decorrentes da presunção da citação anterior, validamente efetuada nos autos e, designadamente, a abertura do prazo para dedução de Oposição à Execução Fiscal para a qual foi citada – e até porque, existindo duas citações, só a primeira vale para a contagem do prazo de caducidade do direito à ação (cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 11/10/2018, proferido no processo n.º 107/17.5BENST).
É que o SF de Ourém seguiu escrupulosamente o regime previsto na lei para a citação da Oponente, supra exposto, não sendo merecedor, nesse conspecto, de qualquer juízo de censura.
A Oponente, por seu turno, não demonstra, sequer alega, que alterou o seu domicílio nas datas em causa, antes pelo contrário, vislumbra-se uma perfeita identidade das moradas apostas nos ofícios de citação (do domicílio da Oponente) e a morada que vem indicada, pela própria Oponente, na petição inicial.
Efetivamente, em estrita obediência ao disposto nos artigos 191.º, n.º 3, alínea b) e 192.º do CPPT, o SF de Ourém remeteu o ofício de citação para o domicílio da Oponente, por carta postal registada com A/R (cfr. artigo 225.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ex vi artigo 194.º, n.º 1 do CPPT). E, perante a devolução do expediente em causa ao SF de Ourém, em virtude de não ter sido levantada a carta nos serviços postais, elaborou uma “2.ª via” do ofício de citação, na qual deixou expressamente patenteada a advertência ínsita no n.º 3 do artigo 192.º do CPPPT – como determina o seu n.º 2 – e voltou a remetê-la, por carta registada com A/R, para o domicílio da Oponente. Nessa medida, e diante da impossibilidade de entrega da correspondência em causa ao seu destinatário (a aqui Oponente), curou o distribuidor dos serviços postais por depositála no recetáculo postal.
Por conseguinte, tendo sidas cumpridas todas as formalidades legais que se impunham num caso como o dos autos – e uma vez que a Oponente não demonstra, sequer alega, que tal citação não chegou ao seu conhecimento por motivo que não lhe foi imputável, escudando-se apenas num alegado conhecimento da instauração da execução aquando da consulta ao processo, em 09/03/2018, o que não convence minimamente –, opera aqui plenamente a presunção de citação nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 192.º do CPPT, pelo que se considera validamente citada em 02/11/2017 (quinta feira – cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LGT e artigo 138.º do CPPT), ou seja, oito dias depois do depósito (em 25/10/2017) do ofício de citação no recetáculo postal existente na morada de domicílio da Oponente.
Em face ao exposto, e considerando que a petição inicial foi remetida ao SF de Ourém apenas no dia 28/03/2018 (cfr. alínea F) dos factos provados) – ou seja, cerca de quatro meses depois do termo do prazo legalmente previsto para o efeito – não restam dúvidas de que a dedução da presente Oposição é manifestamente intempestiva, o que, conforme afirmamos supra, consubstancia uma exceção perentória traduzida na caducidade do direito de ação e, assim, suscetível de determinar, na fase em que se encontram os presentes autos, a absolvição da Fazenda Pública do pedido, o que se determinará a final – cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 3, 579.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, todos do CPC.».
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, desde já se adianta que nenhuma censura merece o ali decidido, porquanto aplicou com acerto o direito aplicável à factualidade assente, que, aliás, diga-se, não vem questionada na presente lide recursória.

Concretizemos, então, as razões para assim entendermos.

É sabido que, nos termos do art.º 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal (cf. alínea a), do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT).

A caducidade do direito de ação configura uma exceção perentória suscetível de determinar a absolvição do pedido, em virtude de o decurso do prazo legalmente fixado para impugnar, recorrer ou oferecer oposição extinguir o direito potestativo de pedir a apreciação jurisdicional da pretensão subjetiva a ele inerente – cf. art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.

Relativamente à concretização da citação, dispõe o art.º 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT que:
«3 - A citação é pessoal:
(…)
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;»

Por seu turno, o art.º 192.º do CPPT preceitua o seguinte, no que para o caso de que nos ocupamos releva:
«1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).»

E aqui chegados, regressando ao caso concreto dos autos, concluímos, acompanhando a sentença recorrida, que o órgão de execução fiscal («OEF») deu cumprimento ao regime que dimana do CPPT quanto à citação (cf., designadamente, o disposto nos art.ºs 191.º, n.º 3, alínea b) e 192.º do CPPT).

Dimana do probatório que o OEF remeteu em 06/10/2017 o ofício de citação para o domicílio da Recorrente, por carta postal registada com aviso de receção (cf. ponto A) dos factos provados).

Perante a devolução do expediente em causa, uma vez que não foi levantado nos serviços postais (cf. ponto B) da factualidade assente), o OEF voltou a remeter para a morada da Oponente indicada na petição inicial, por correspondência registada com aviso de receção, uma «2.ª via» do ofício de citação para o PEF n.º 2127201701001647 e apensos (cf. ponto C. dos factos assentes).


Mais ressalta do probatório que no apontado ofício foi aposta a seguinte indicação:
«Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede» - cf. ponto D. dos factos provados e o art.º 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT.

Face à impossibilidade de entrega da correspondência em causa à Recorrente, o distribuidor dos serviços postais apôs sobre a correspondência postal identificada na alínea anterior a seguinte declaração:
«25-10-2017 – 12h. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente» - cf. ponto E. dos factos provados.

Concluímos, pois, que foram observadas as formalidades legais atinentes à citação da Recorrente nos termos do CPPT, sendo certo que no caso de que agora nos ocupamos nem sequer vem alegado que a citação não chegou ao seu conhecimento por motivo que não lhe foi imputável. Por ser assim, a presunção de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 192.º do CPPT, deve ser atendida, pelo que a Recorrente «se considera validamente citada em 02/11/2017 (quinta feira – cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LGT e artigo 138.º do CPPT), ou seja, oito dias depois do depósito (em 25/10/2017) do ofício de citação no recetáculo postal existente na morada de domicílio da Oponente», tal como se deixou consignado na sentença em dissídio.

Cumpre assinalar que nas conclusões recursivas a Recorrente limita-se, no essencial, a reafirmar que a decisão recorrida se mostra errada, não tendo, contudo, logrado substanciar com argumentos jurídicos ou com a factualidade assente nos presentes autos – que não vem impugnada – a razão desse desacerto que lhe imputa. Na verdade, a Recorrente nada alega de relevante no sentido de refutar ou infirmar o discurso jurídico-factual que foi gizado para motivar a decisão tomada, condenando, pois, ao insucesso a sua pretensão recursiva.

Pelo que, considerando que a petição inicial foi remetida ao OEF no dia 28/03/2018 (cf. ponto F) dos factos provados), impõe-se concluir, acompanhando o Tribunal a quo, que a dedução da oposição à execução fiscal é manifestamente intempestiva.

Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece não provimento, o que de seguida se decidirá.

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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de abril de 2026