Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07431/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/22/2015 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – DECISÃO ARBITRAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO |
| Sumário: | I - A infracção às regras da competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T. II - A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T., e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão (arts. 16º, nº 2, do CPPT e 13º do CPTA). III - Ocorrerá incompetência em razão da matéria quando for submetida à apreciação de um tribunal com jurisdição em matéria fiscal, uma questão que não se enquadre nas competências que lhe estão atribuídas, quer por o seu conhecimento caber aos tribunais comuns quer por caber aos tribunais administrativos. IV - No caso em apreço, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr. Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março. V - Uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal. VI - Atento o pedido e a causa de pedir que o tribunal arbitral conheceu, não está em causa uma relação jurídica-tributária, nos termos previstos no art. 30º da Lei Geral Tributária (LGT). VII - Temos de concluir estarmos perante uma questão que não se enquadra nas competências que estão atribuídas a um tribunal com jurisdição em matéria fiscal pelo que ocorre incompetência em razão da matéria, cabendo o seu conhecimento aos tribunais comuns, mais propriamente, ao Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no nº 1 do art. 59º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que estipula que relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, é competente o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul O MUNICÍPIO DE LAGOS, pessoa colectiva de direito público número 505170876, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA .........................................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação.
c) No caso do fornecimento de água e respectivo pagamento, não se encontra aqui terreno de disponibilidade do município (ou dos seus órgãos) para negociar sobre o valor do consumo, caso contrário cair-se-ia no campo da arbitrariedade, originando-se eventuais violações do direito da igualdade dos cidadãos/consumidores perante a Administração. d) A sentença arbitral aqui impugnada pronunciou-se sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, por não comportar matéria susceptível de disponibilidade por parte do Município. e) Ao incidir sobre esta matéria, a sentença está a extravasar o seu legítimo campo de pronúncia, pelo que também por aqui pode e deve ser anulada, nos termos do previsto no n° 3, alínea a), iii), do referido artigo 46° da LAV. f) E mesmo deve considerar que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português -cfr. n° 3, alínea b), i), do artigo 46° da LAV. g) Diga-se, assim, que a sentença arbitral, ao imiscuir-se em matéria da exclusiva competência do município e, na sequência, da jurisdição fiscal, viola o disposto na lei, pois, desde logo, no caso de falta de pagamento pontual de uma factura respeitante a consumo de água, o passo seguinte da administração autárquica, por imposição legal, não é a propositura de uma acção judicial ou de uma injunção, como se refere na sentença arbitral aqui impugnada, mas sim a execução fiscal, no âmbito da qual a prescrição só ocorre passados que sejam 8 anos, nos termos acima indicados. h) A sentença arbitral impugnada padece, assim, do vício de inconstitucionalidade, ao considerar que ocorreu prescrição aplicando o disposto no Código Civil, quando deveria ter em conta o disposto nos artigos 148º do CPPT e 48º da LGT. Nestes termos, deve ser anulada a sentença arbitral aqui impugnada, com as legais consequências. * * Pronunciou-se o Tribunal Arbitral, nos termos do art. 60º nº 2 da LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, nos seguintes termos, em síntese:- Reafirma-se a competência deste Tribunal Arbitral não em função de qualquer convenção de arbitragem mas antes decorrente da sujeição do objecto do litígio a resolução por via arbitral necessária. - Na verdade, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março. - Não tendo o Tribunal estadual competência para, em sede de pedido de anulação da sentença arbitral, sindicar o mérito desta, sempre se reafirmará, por um lado, que o impugnante não apresentou, até ao momento da decisão prova de interrupção do prazo prescricional nos termos legais; por outro lado, uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal sujeita ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT, como pretende o impugnante. - Em síntese: não antevê este Tribunal qualquer fundamento formal e/ou substancial para o provimento do pedido de anulação. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do objecto do litígio que o tribunal conheceu – dívida de consumo de água e eventual prescrição da mesma – não está compreendido na esfera de jurisdição do TCA Sul, sendo antes o competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do referido artigo 59º nº 1 da LAV, pelo que se excepciona a competência deste Tribunal Central.Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada no douto parecer, veio o impugnante alegar que inexiste a incompetência deste Tribunal, suscitada pelo Ministério Público, pois a matéria em questão enquadra-se nos litígios para que o mesmo tem competência, pelos fundamentos expostos na pronúncia de fls. 50/51. * Dispensando-se os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto Importa apreciar a questão invocada pelo Ministério Público, pois, a infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.
Vejamos. O Município de Lagos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA ...................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação. Conforme Regulamento do CIMAAL, constante a fls. 12 a 14 dos autos, o Centro tem por objecto promover “A prevenção e regulação de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e arbitragem” (nº 2, do art. 1º). No caso em apreço, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março. Ora, assim sendo, e como o próprio Tribunal Arbitral reconhece na sua pronúncia (fls. 38 a 40 dos autos) uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal sujeita ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT, como pretende o impugnante. A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T. A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º, n.º 3, do C.P.P.T. Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo. *** DECISÃO
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