Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07431/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – DECISÃO ARBITRAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO
Sumário:I - A infracção às regras da competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.
II - A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T., e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão (arts. 16º, nº 2, do CPPT e 13º do CPTA).
III - Ocorrerá incompetência em razão da matéria quando for submetida à apreciação de um tribunal com jurisdição em matéria fiscal, uma questão que não se enquadre nas competências que lhe estão atribuídas, quer por o seu conhecimento caber aos tribunais comuns quer por caber aos tribunais administrativos.
IV - No caso em apreço, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr. Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março.
V - Uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal.
VI - Atento o pedido e a causa de pedir que o tribunal arbitral conheceu, não está em causa uma relação jurídica-tributária, nos termos previstos no art. 30º da Lei Geral Tributária (LGT).
VII - Temos de concluir estarmos perante uma questão que não se enquadra nas competências que estão atribuídas a um tribunal com jurisdição em matéria fiscal pelo que ocorre incompetência em razão da matéria, cabendo o seu conhecimento aos tribunais comuns, mais propriamente, ao Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no nº 1 do art. 59º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que estipula que relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, é competente o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

O MUNICÍPIO DE LAGOS, pessoa colectiva de direito público número 505170876, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA .........................................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação.


Não apresentou conclusões, tendo alegado, em síntese, o seguinte:

a) A referida sentença arbitral, tendo considerado que houve prestação de serviço público essencial (água) em Agosto de 2012 e que o Município de Lagos não comprovou a existência de factos passíveis de operar a interrupção da alegada prescrição, "designadamente a alegação e prova da propositura de acção ou injunção ou a citação ou notificação judicial da demandante, em termos passíveis de fazer operar a interrupção (por lapso, na sentença ficou escrito ''prescrição"), nos termos expostos", julgou totalmente procedente o pedido e declarou extinta, por prescrição, a dívida de 19,68 euros, relativa a consumo de água de Agosto de 2012;
b) A celebração de convenção de arbitragem entre a AMAL e o CIMAAL (e indirectamente pelo Município de Lagos enquanto associado da AMAL) não pode ser válida para a resolução de conflitos entre os consumidores de água e o Município, quando se trata de dívidas respeitantes ao consumo de água, pois estas, devido à falta de pagamento pontual, transitam, por força de lei (como acima já referido), para execução fiscal, não detendo o município qualquer poder dispositivo nestes processos.

c) No caso do fornecimento de água e respectivo pagamento, não se encontra aqui terreno de disponibilidade do município (ou dos seus órgãos) para negociar sobre o valor do consumo, caso contrário cair-se-ia no campo da arbitrariedade, originando-se eventuais violações do direito da igualdade dos cidadãos/consumidores perante a Administração.

d) A sentença arbitral aqui impugnada pronunciou-se sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, por não comportar matéria susceptível de disponibilidade por parte do Município.

e) Ao incidir sobre esta matéria, a sentença está a extravasar o seu legítimo campo de pronúncia, pelo que também por aqui pode e deve ser anulada, nos termos do previsto no n° 3, alínea a), iii), do referido artigo 46° da LAV.

f) E mesmo deve considerar que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português -cfr. n° 3, alínea b), i), do artigo 46° da LAV.

g) Diga-se, assim, que a sentença arbitral, ao imiscuir-se em matéria da exclusiva competência do município e, na sequência, da jurisdição fiscal, viola o disposto na lei, pois, desde logo, no caso de falta de pagamento pontual de uma factura respeitante a consumo de água, o passo seguinte da administração autárquica, por imposição legal, não é a propositura de uma acção judicial ou de uma injunção, como se refere na sentença arbitral aqui impugnada, mas sim a execução fiscal, no âmbito da qual a prescrição só ocorre passados que sejam 8 anos, nos termos acima indicados.

h) A sentença arbitral impugnada padece, assim, do vício de inconstitucionalidade, ao considerar que ocorreu prescrição aplicando o disposto no Código Civil, quando deveria ter em conta o disposto nos artigos 148º do CPPT e 48º da LGT.

Nestes termos, deve ser anulada a sentença arbitral aqui impugnada, com as legais consequências.


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Foram notificadas as partes, e bem assim o Tribunal Arbitral para, querendo, dizer o que se lhe oferecer, nos termos do art. 60º, nº 2 da LAV.
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Pronunciou-se o Tribunal Arbitral, nos termos do art. 60º nº 2 da LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, nos seguintes termos, em síntese:

- Reafirma-se a competência deste Tribunal Arbitral não em função de qualquer convenção de arbitragem mas antes decorrente da sujeição do objecto do litígio a resolução por via arbitral necessária.
- Na verdade, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março.
- Não tendo o Tribunal estadual competência para, em sede de pedido de anulação da sentença arbitral, sindicar o mérito desta, sempre se reafirmará, por um lado, que o impugnante não apresentou, até ao momento da decisão prova de interrupção do prazo prescricional nos termos legais; por outro lado, uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal sujeita ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT, como pretende o impugnante.
- Em síntese: não antevê este Tribunal qualquer fundamento formal e/ou substancial para o provimento do pedido de anulação.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do objecto do litígio que o tribunal conheceu – dívida de consumo de água e eventual prescrição da mesma – não está compreendido na esfera de jurisdição do TCA Sul, sendo antes o competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do referido artigo 59º nº 1 da LAV, pelo que se excepciona a competência deste Tribunal Central.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada no douto parecer, veio o impugnante alegar que inexiste a incompetência deste Tribunal, suscitada pelo Ministério Público, pois a matéria em questão enquadra-se nos litígios para que o mesmo tem competência, pelos fundamentos expostos na pronúncia de fls. 50/51.
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Dispensando-se os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto
A decisão arbitral impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto:

Factos essenciais provados

a) A demandante celebrou com o demandado um contrato com vista ao fornecimento de água e serviços afins (saneamento e recolha de resíduos sólidos), à sua residência;

b) A demandada foi avisada várias vezes pelos Serviços do demandado para efetuar o pagamento relativo aos consumos ocorridos em agosto de 2012;

c) Em junho de 2013 foi, pela última vez, avisada para efetuar o respetivo pagamento, não o tendo feito até esta data.

Factos essenciais não provados

- a demandante nunca foi citada ou notificada judicialmente por causa da existência da sobredita dívida e, designadamente, para efetuar o seu pagamento;

- que a demandante tenha recebido o aviso de citação no 28098 de 4out2012, no âmbito do processo de execução fiscal no 10198/2012

Motivação

Este Tribunal alicerça a sua convicção nas provas [ou inexistência destas) apresentadas por ambas partes e, concretamente, nos documentos juntos aos autos e nas declarações das testemunhas, ambas pertencentes aos quadros da demandada e que revelaram o natural conhecimento directo dos factos.

Para além disso, a entidade demandada não comprovou, juntando os respetivos elementos documentais ao processo, o recebimento do aviso de citação em execução fiscal, com a respetiva data em que tal facto terá ocorrido [a prova testemunhal relativamente a esta matéria é, obviamente, inoperante].


DO DIREITO

Foi suscitada, pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a questão da incompetência deste tribunal, por o objecto do litígio que o tribunal arbitral conheceu – dívida de consumo de água e eventual prescrição da mesma – não estar compreendido na esfera de jurisdição do TCA Sul, sendo antes o competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do referido artigo 59º nº 1 da LAV.

Importa apreciar a questão invocada pelo Ministério Público, pois, a infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.


Ocorrerá incompetência em razão da matéria quando for submetida à apreciação de um tribunal com jurisdição em matéria fiscal, uma questão que não se enquadre nas competências que lhe estão atribuídas, quer por o seu conhecimento caber aos tribunais comuns quer por caber aos tribunais administrativos.

Vejamos.

O Município de Lagos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA ...................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação.

Conforme Regulamento do CIMAAL, constante a fls. 12 a 14 dos autos, o Centro tem por objecto promover “A prevenção e regulação de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e arbitragem” (nº 2, do art. 1º).

No caso em apreço, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr Lei nº 23/96, com republicação em anexo à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei nº 6/2011, de 10 de Março.

Ora, assim sendo, e como o próprio Tribunal Arbitral reconhece na sua pronúncia (fls. 38 a 40 dos autos) uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal sujeita ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT, como pretende o impugnante.
Deste modo, atento o pedido e a causa de pedir que o tribunal arbitral conheceu, não está em causa uma relação jurídica-tributária, nos termos previstos no art. 30º da Lei Geral Tributária (LGT).

De todo o exposto, temos de concluir estarmos perante uma questão que não se enquadra nas competências que estão atribuídas a um tribunal com jurisdição em matéria fiscal pelo que ocorre incompetência em razão da matéria, cabendo o seu conhecimento aos tribunais comuns, mais propriamente, ao Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no nº 1 do art. 59º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que estipula que relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, é competente o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem.

A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T.

A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º, n.º 3, do C.P.P.T.

Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo.


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DECISÃO


Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente Impugnação de Decisão Arbitral e competente, para o efeito, o Tribunal da Relação de Évora.

Custas pelo Impugnante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Registe e Notifique.


Lisboa, 22 de Janeiro de 2015



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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]