Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05396/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/17/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TCA ARTº668º,Nº1,ALS. B) E D) DO CPC ARTº 125º DO CPPT ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II)- O Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. III)- E é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. IV)- Inexistem tais vícios se o requerente se limita a transcrever excertos da o Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado por discordância quanto à apreciação e interpretação de elementos probatórios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 17/06/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença recorrida proferida em processo judicial de impugnação. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento na medida em que não se pronuncia sobre o requerido aditamento à matéria de facto provada, devendo este Tribunal pronunciar-se sobre esse pedido da recorrente, ou, subsidiariamente que seja declarado parcialmente nulo por falta de fundamentação. Requer, outrossim, esclarecimento sobre o sentido e os fundamentos da decisão proferida por este Tribunal quanto ao documento junto pela recorrente e constante de fls. 241 a 289 dos autos. Notificado o ERFP, nada disse. A EPGA pronunciou-se pela não ocorrência das nulidades arguidas, por isso devendo manter-se o acórdão. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 324 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º ( vd. tb. o artº 125º do CPPT), mormente e em atenção ao caso concreto, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e omissão de pronúncia tipificadas nas als. b) e d) do nº 1.Quanto à nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, funda-a a requerente, substancialmente, em que em sede de recurso é necessário uma pronúncia expressa sobre o requerido e fundamentação expressa, para o que não basta, nestes circunstâncias a remissão a que alude o art° 713°, n° 5 do C.P.C, tal como decorre expressamente do n° 6 do mesmo preceito legal. É, isso sim, necessário fundamentar e decidir expressamente sobre a questão de aditar ou não a matéria de facto (art° 712°, n° 6 do C.P.C. a contrario), tal como requerido pela recorrente. Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), vício que, como o anterior, afecta a estrutura lógica da sentença, está estribada em que a recorrente recorreu da sentença proferida pela 1ª instância, quer em matéria de facto quer em matéria de direito, requerendo ao TCA, além do mais, o aditamento à matéria de facto dada como provada dos factos enunciados na conclusão 2ª das suas alegações (vide conclusões 1ª a 3ª da recorrente) e, no acórdão o tribunal ad quem apenas se pronunciou sobre matéria de direito, ainda que por mera adesão aos fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo quanto aos fundamentos de direito. Analisando o Acórdão recorrido e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem. Na verdade, sustenta a recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provados factos. Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção para o qual se remete no probatório que foi inteiramente confirmado, depois de integralmente reproduzido na acórdão, como se vê:- “Em face dos fundamentos constantes da sentença recorrida, para cujos termos se remete por não se considerar necessário qualquer reparo, confirma-se inteiramente o julgado em 1a Instância, à luz do disposto no art° 713° n° 5 CPC, aplicável nesta sede ex vi art° 2° e) do CPPT. Todavia, na medida em que a Recorrente juntou já em sede de recurso a documentação de fls. 241/289, traduzida na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos ao processo falimentar de Abel ... & Filhos, Lda., proc° n° 431/98 - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso peticionando que o valor do crédito por si reclamado e não reconhecido de l 561 568 683$00 seja considerado como valor inexistente para efeitos de liquidação de IRC/1993 aqui impugnada, salvo o devido respeito, não tem fundamento legal, pelo que constitui matéria impertinente.” É nessa medida que a arguente pretende que o Acórdão recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos provados quer dos factos não provados. Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto). Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e que no acórdão foram identificadas como sendo a interpretação do artº 1º do CIRC quanto à matéria da contabilização de rendas, a matéria da contabilização da Contribuição Autárquica e de amortização de veículo automóvel. Assim, no Acórdão recorrido havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes. Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de no Acórdão não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que no Acórdão não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Ora, o provimento da arguida nulidade nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito. Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação. Não vemos nem pertinência nem utilidade em levar ao probatório a factualidade questionada pela arguente por não ter qualquer relevância para a questão a decidir nos termos perfilados no acórdão sob censura. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ) só nesse âmbito cabendo apreciar se foram preteridos os principio da verdade material que afastaram o principio da objectividade. A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de-ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Da análise da sentença recorrida e do Acórdão que a confirmou inteiramente, explicando porque não se justificava aditar ao a probatório a matéria de facto como a recorrente pretendia, resulta que o Mº Juiz « a quo » e o Tribunal ad quem, na louvação daquele, se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões. É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. É que a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal se verifica dado que a prova produzida revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas. «Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material. Todavia, gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduzia à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180). É que na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76). Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica. Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita. Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo deixou especificado e que é um meio de prova admitido, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do facto tributário», deveria a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a contribuinte e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação. O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66). Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa. Como salienta a EPGA, a recorrente discorda da apreciação crítica da prova, designadamente no concernente ao entendimento do acórdão no sentido de que os documentos juntos a fls. 241 e ss versarem no seu conteúdo, matéria impertinente relativamente à impugnada liquidação de IRC, não se referindo a algum aspecto formal do acórdão mas sim a uma eventual errada interpretação dos elementos de prova, o que não determina ou integra qualquer das nulidades arguidas. Improcede, pois, a arguição das faladas nulidades. * Decorre ainda do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, que pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).Nesse sentido, diga-se que um Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. Ora, a nosso ver, a recorrente não demonstra existir qualquer ambiguidade nos fundamentos tidos em conta no Acórdão. Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. ª Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, a documentação de fls. 241/289, traduzida na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos ao processo falimentar de Abel Alves Figueiredo & Filhos, Lda., proc° n° 431/98 - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso peticionando que o valor do crédito por si reclamado e não reconhecido de l 561 568 683$00 seja considerado como valor inexistente para efeitos de liquidação de IRC/1993 aqui impugnada, salvo o devido respeito, não tem fundamento legal, pelo que constitui matéria impertinente.” Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado. * 3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal, em julgar inverificadas as nulidades assacadas ao acórdão recorrido e em indeferir o pedido de esclarecimento do Acórdão que se mantém nos seus precisos termos.Custas pela requerente por ter dado causa ao presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Casimiro GonçalvesLisboa, 17/02/2004 Gomes Correia Ascenção Lopes |