Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01257/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/13/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES |
| Sumário: | 1. Dispõe o artº 282º, nº 3 do CPPT que o prazo para a apresentação das alegações relativamente ao recorrente é de 15 dias contados desde a data da notificação do despacho que admitir o recurso. 2. Sendo assim e existindo norma expressa sobre a matéria, não existe lacuna pelo que não é subsidiariamente aplicável o disposto no artº 698º, nº 6 do CPC. 3. Desistindo o recorrente do recurso já em data posterior à da legalmente permitida para a apresentação das alegações, bem andou o Mmº Juiz recorrido em julgar deserto o recurso por falta de apresentação de alegações no prazo legal, tal como determina o nº 4 do artº 282º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_ 1. “M...- Equipamentos de Escritório, Ldª”, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou deserto o recurso por si interposto da decisão que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, e julgou extinta a instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 205 que julgou deserto o recurso interposto a fls. 192, nos termos do disposto no nº 4 do artº 282ºdo CPPT e consequentemente, nos termos do disposto no artº 287º, alínea c) do CPC, julgou extinta a instância de recurso. 2ª)- O despacho recorrido não aceitou o pedido de desistência formulado pelo impugnante a fls. 203, porquanto considerou que o mesmo foi apresentado fora do prazo das alegações, não podendo, como tal, ser considerado. 3ª) - Interposto recurso da decisão de mérito por parte do impugnante, veio este a ser notificado da admissão do seu recurso através de oficio registado, datado de 2006.01.25, razão pela qual se tem o impugnante como notificado a 2006.01.30. 4ª)- O prazo para apresentar as alegações, nos termos previsto no nº 3 do artigo 282º do CPPT, terminaria assim em 2006.02.14. 5ª) - Acontece que o recurso de agravo é processado e julgado como os de agravo em matéria civil, tal como consta do despacho que admitiu o recurso. 6ª)- Ora se é verdade que nos agravos o prazo de alegações é de 15 dias, não é menos verdade que abrangendo o recurso matéria de facto -atente-se no facto de que a prova se encontra registada em acta, pelo que é possível o recurso sobre a matéria de facto dado como assente ao prazo estabelecido acrescem mais 10 dias, nos termos estatuídos no nº 6 do artº 698º do CPC, aplicado por força do artº 743º mesmo diploma legal. Pelo que o prazo das alegações de recurso apenas terminaria em 2006.02.24. 7ª) - O pedido de desistência formulado a fls. 203, foi apresentado em juízo a 2006.02.21, logo foi apresentado de forma tempestiva e como tal deveria ter sido considerado. 8ª) - Acredita-se assim que a decisão recorrida violou o nº 6 do artº 698º do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada, determinando-se a aceitação, por tempestiva, do requerimento de fls. 203. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 239). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: a) Em 14.12.05 foi proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Almada a decisão que constitui fls. 180 e segs. b) Dessa decisão interpôs a impugnante recurso que foi admitido por despacho de fls. 24.01.06 (v. fls. 192 e 194) c) A referida decisão foi notificada à impugnante por ofício registado de 25.01.06 (v. fls. 195). d) Em 22.02.06 a recorrente dirigiu ao Mmº Juiz recorrido o requerimento que constitui fls. 202, no qual declara desistir do recurso, requerendo ainda a dispensa do pagamento de custas judiciais ao abrigo do artº 66º da Lei do Orçamento de Estado. e) Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Mmº Juiz recorrido proferiu o despacho constante de fls. 206, indeferindo o requerido por estar ultrapassado o prazo para a apresentação das alegações, julgando deserto o recurso e extinta a instância. 5. A única questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se, efectivamente, à data da apresentação do requerimento referido na alínea d) supra, estava ou não ultrapassado o prazo legal para a apresentação das alegações do recurso interposto pela recorrente. A decisão recorrida entendeu que tal prazo havia sido ultrapassado, pois que na data da apresentação do referido requerimento tinham já decorrido os 15 dias previstos no artº 282º, nº 3 do CPPT. A recorrente, por sua vez e louvando-se no disposto no artº 698º, nº 6 do CPC, entende que a apresentação das alegações foi tempestiva porque ao prazo referido no artº 282º, nº 3 do CPPT, haveria que adicionar o prazo daquela norma do CPC. QUID JURIS? Dispõe o artº 282º, nº 3 do CPPT que o prazo para a apresentação das alegações relativamente ao recorrente é de 15 dias contados desde a data da notificação do despacho que admitir o recurso. O CPPT não prevê qualquer prazo diverso deste para a apresentação das alegações (nomeadamente por o recurso versar matéria de facto ou de direito), nem regula tal matéria em qualquer outra norma. Deste modo, verifica-se que o legislador quis este regime para o processo judicial tributário e por isso o regulou de forma diversa do processo civil. E tanto assim é que, apesar de o legislador saber que pode haver recursos “per saltum” restritos a matéria de direito para o STA e recursos para os Tribunais Centrais Administrativos, versando matéria de facto e de direito, unificou esses recursos num único regime, aplicando-se a todos as normas do citado artº 283º. Daqui concluímos então que não ocorre nenhuma lacuna a preencher por aplicação do artº 2º, alínea e) do CPPT. Com efeito, só ocorrerá lacuna quando em determinada lei não for regulado um regime e não quando este for diverso do previsto noutra lei. No caso dos autos, estando previsto no artº 282º do CPPT a matéria do prazo para apresentação das alegações de recurso, não há que recorrer ao CPC, uma vez que “legem habemus”. Aqui chegados cabe então concluir. Tendo a recorrente sido notificada desse despacho por ofício registado de 25.01.06 e considerando o disposto no artº 282º, nº 3 do CPPT, temos que o prazo de 15 dias referido terminava em 14.02.06. Deste modo, tendo o requerimento objecto do indeferimento sido apresentado em 22.02.06, tinha já sido ultrapassado o prazo para a presentação das alegações o que tinha como consequência a deserção do recurso (artº 282º, nº 4 o CPPT. Deste modo, o despacho recorrido não merece censura, improcedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente fixando-se em três UC a taxa de justiça. Lisboa, 13/03/2007 João António Valente Torrão Pereira Gameiro José Correia |