| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Fazenda Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28.01.2009, a fls. 63-73, pela qual foi julgada procedente a reclamação judicial deduzida pela sociedade I..... Indústria ........................ L.da contra o despacho de 18.11.2008 do Chefe de Finanças de ......-1.
Invocou para tanto que a sentença é nula por excesso de pronúncia; isto para além de ter incorrido em errada aplicação do direito ao caso concreto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.*
São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional.
A) Do acervo documental que integra os autos, resulta que a sociedade reclamante não nega a dívida que tem para com a sociedade executada.
B) Qualquer questão relacionada com o eventual incumprimento contratual existente entre a sociedade reclamante e a executada terá de ser dirimido em instância cível, nunca detendo a presente reclamação idoneidade para assegurar a referida discussão.
C) Assim como o Chefe do S. F. não tem poderes para declarar a inexistência parcial do crédito, reconhecendo a excepção do incumprimento contratual da executada e a retenção ou compensação pretendida pela devedora, não lhe cabendo averiguar a existência ou inexistência, total ou parcial, do crédito.
D) A sociedade devedora aquando da tomada de conhecimento da penhora do crédito, apenas pode reconhecer ou negar o crédito.
E) Negando-o, o mesmo passa a litigioso, na parte não reconhecida, podendo a AF optar por deduzir acção declaratória tendente à resolução do litígio - art.º 224°/2 do CPPT, ou notificar a devedora para os efeitos da alínea f) do n° 1 do mesmo preceito legal.
F) Atendendo a que o pagamento da dívida da aqui reclamante à executada se encontra assegurado na modalidade de cheques já emitidos, embora pré-datados, mas sem que tais prazos sejam oponíveis à AF, entendemos que o pagamento deve ser efectuado no valor de € 7.110,00 e de imediato.
G) Não pode a penhora considerar-se efectuada apenas na data do vencimento da obrigação da sociedade devedora com a executada, porquanto a existência ou não do crédito não atinge a legalidade da penhora que foi realizada, assegurando-se, em primeira-mão, a finalidade pública da execução.
H) Assim, a douta sentença não ponderou todo o acervo documental junto aos autos e acabou fazendo uma errada interpretação do artigo 224° do CCPT.
I) Mas mesmo que assim não fosse entendido, a douta sentença nunca poderia ser total, mas apenas de parcial procedência, uma vez que sempre deveria determinar a entrega do valor de € 1 110, 00 que a reclamante reconhece, defende e, documentalmente, comprova ser aquele a depositar a favor da execução.
J) Neste ponto, a douta sentença foi além do que vinha peticionado pela recorrente, incorrendo em excesso de pronúncia - artigo 668°/1-d) e artigo 661° do CPC, aplicáveis ex vi o art. 2° do CPPT.
K) E assim decidindo violou, igualmente, o disposto artigo 859°/1 do CPC.
I – Matéria de facto:
Foi dada como assente, sem controvérsia nesta parte, a seguinte matéria de facto:
1 - Por despacho de 2008.10.09, o Sr. Chefe de Serviço de Finanças de ......./1 (CSF) ordenou a penhora de créditos vencidos e vincendos devidos à sociedade "F................... -indústria ................, Lda.", NIPC ......................, executada nos autos n° 1..................... e outros, instaurados para a cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA, IR e Coimas Fiscais, no montante total de € 21.726,12 e acrescido.
2 - Tal despacho, a fls. 5, tem o seguinte teor:
«Operação "RESGATE FISCAL" DESPACHO
Os presentes autos de execução fiscal correm contra a sociedade F...............LDA NIPC .........., para cobrança de dívidas de IVA, IR e Coimas Fiscais os demais acréscimos legais. O valor global da dívida executiva ascende, até ao momento presente, a 21 726,12 €. O último pagamento, de reduzido valor, data de 6.12.2004. A dívida tem vindo a revelar tendência para aumentar.
Em acção externa conjunta com a inspecção tributária no âmbito da Operação “RESGATE FISCAL” e nos termos do disposto no art.º 224º em conjugação com o disposto no art0. 219º/1 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), proceda-se a diligência de penhora de créditos vencidos e vincendos, em valor até ao limite da supracitada dívida global actual sem prejuízo de ulteriores encargos. DN. Leiria, 9 de Outubro de 2008 (Ass).».
3 - Por Oficio 11256, de 2008-10-15, a fls. 7, cujo documento de registo e A/R assinado em 16-10-2008, constam a fls. 8 e 9, a IRC, Lda. foi notificada nos seguintes termos:
«Fica V. Exa. por este meio notificado, que por despacho datado de 2008.10.06 do Chefe deste Serviço de Finanças, foi ordenada a penhora de todos os créditos vencidos e/ou vincendos que sejam devidos ao executado F................... LDA, NIPC: .............., em razão aos serviços, por ela prestados a essa sociedade, até ao pagamento integral da quantia de € 17.413,56 (dezassete mil, quatrocentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos) e acrescido, em dívida nos processos em assunto.
Mais fica notificado de que deverá efectuar o depósito do(s) referido(s) crédito(s) numa Secção de Cobrança de um Serviço de Finanças, na rubrica Operações de Tesouraria, à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de ......... 1, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, no caso dos vencidos e da data em que se processar o seu vencimento, no caso dos vincendos. Se for utilizado cheque como meio de pagamento, este será cruzado e no caso dos vincendos. Se for utilizado cheque como meio de pagamento, este será cruzado e emitido à ordem do IGCP.
Mais fica advertido de que não se exonera pagando directamente ao executado, e que, se os valores dos créditos penhorados não forem pagos na data do seu vencimento, será essa firma executada no processo, pelas importâncias não depositadas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.° 229.° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Fica ainda notificado, de que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 224.° do CPPT, a penhora de créditos vincendos se mantém válida até àquele valor, por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (...).».
4 - No dia 05-11-2008 a ora reclamante deu entrada ao requerimento de fls. 10 e 11 e 41, cujo conteúdo factual e argumentativo essencialmente coincide com o ora apresentado em reclamação jurisdicional, expostos supra no relatório, tendo então junto, a acta de audiência de julgamento de 16 de Outubro de 2007, (o algarismo 7, do ano, está emendado), com a sentença homologatório do acordo alcançado.
5 - Tal acordo, homologado em 16-10-2007, na acta de audiência na acção declarativa ......../05.3TBLRA, é do seguinte teor:
«1º- A autora (leia-se F............ - Indústria ................., Lda.) compromete-se a efectuar o molde em causa até ao dia 15 de Janeiro de 2008 com extracção mecânica devendo a mesma levar o mínimo de quatro extractores por forma a ficar a funcionar normalmente.
2º- O preço a pagar pela ré (leia-se I....- Indústria ..........................., Lda.) será de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros) com IVA incluído.
3º - Como a ré (I....- Indústria ....................., Lda.) já pagou a quantia de 10.790,00€ (dez mil setecentos e noventa rós), as partes fixam a quantia a pagar a partir deste momento no montante de 10.710,00€ (dez mil setecentos e dez euros).
4º - Esta quantia será paga em 3 prestações sendo 34 no montante de 300,00€ (trezentos euros) e a última no montante de 510,00 (quinhentos e dez euros), vencendo-se a primeira no dia 15 de Novembro próximo e as restantes no dia 15 dos meses subsequentes.
5º - Nesta data M.......................... sócio gerente da ré (I..... -Indústria ..............., Lda.) emite 35 cheques, sendo 34 no montante de 300,00€ (trezentos euros) e uma de 510,00€ (quinhentos e dez euros), todos pré-datados com datas colocadas nos termos da cláusula 4o.
6º - Estes cheques serão entregues pelo gerente da ré ao advogado da ré que por sua vez os fará chegar à advogada da autora, comprometendo-se esta relativamente ao saque a respeitar as datas neles apostos.
7º - Em caso de falta de pagamento de uma das prestações por falta de provisão ou outra causa, vencer-se-ão de imediato todas as restantes, nos termos do art.s 781° do Código Civil.
8º - Custas a suportar pela autora renunciando as partes à procuradoria disponível e dando-se por compensadas as custas de parte.».
6 - Sobre tal requerimento de fls. 10 e 11, referido em "4", recaiu o seguinte despacho, de 14-11-2008, ora impugnado, manuscrito no próprio requerimento e notificado à I.... Lda, pelo ofício 12631, de 17-11-2008, a fls. 14, com o registo a fls. 15 e A/R assinado em 18-11-2008, do seguinte teor:
« "Comunique à I..., Lda, que:
a) O crédito deve ser reconhecido pelo valor total em dívida à F.........., Lda;
b) A Reparação cujo custo suportou não lhe dá direito de retenção do valor de € 6.000,00, salvo se esse direito lhe tiver sido reconhecido em decisão judicial;
c) A penhora, como direito de garantia real prefere sobre aquele direito, salvo se aquele tiver sido reconhecido antes;
d) Na falta de depósito da totalidade do crédito vencido no limite dos 30 dias da notificação, ordenar-se-á a sua execução com todas as consequências advenientes do processo coercivo.
Leiria, 14.11.2008. O chefe de Finanças (...)"
7 - Em cumprimento do dito acordo homologado por sentença, a reclamante (ré na acção referida) I...Lda., pagou à F.......... -Indústria de .............., L.da 12 prestações.
8 - A IRC L.da procedeu à reparação do molde noutra firma, a M............. -Estruturas .................., L.da" id. fls. 44, cuja reparação importou em 6.000€ com IVA incluído, cuja factura foi emitida em 30-9-2008 (Doc-4, fls. 44), suportou o pagamento dessa importância e enviou à F............... - Indústria .............., Lda, em 06-10-2008 a nota de débito no montante de 6.000€ (doe. 5, fls. 45).
9 - A IRC Lda., nessa ocasião, por ser credora e devedora da F......... - Indústria ....................., Lda, descontando os 6.000€ com IVA incluído, ficou a dever à F........... - Indústria ..........., Lda apenas 1.110,00€, como crédito daquela.
II – O enquadramento jurídico:
1. A nulidade da sentença.
Invoca a recorrente que a sentença foi para além do pedido. Imputa-lhe, por isso, a nulidade decorrente do excesso de pronúncia – art.ºs 661º e 668º, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E tem razão nesta parte.
Efectivamente na sentença recorrida foi anulado o despacho reclamado sem mais, como se a Reclamante tivesse posto em causa o despacho no seu todo, pura e simplesmente.
Ora a Reclamante, ora Recorrida, aceita e reconhece parte do crédito da executada sobre si, exactamente no valor de 1.110 euros, sobre o qual aceita a incidência da penhora. Não pediu, em consequência, a anulação pura e simples do acto reclamado mas a alteração dos seus termos.
Daí que se imponha declarar nula, por excesso de pronúncia, a sentença, mas apenas no que diz respeito à anulação do acto. Mantém-se por isso a decisão, obviamente, no que diz respeito à oportunidade da subida da reclamação e ao disposto quanto a custas, em que a decisão não foi posta em causa e se mostra acertada.
Isto não impede que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre o mérito da reclamação, o que, aliás, se impõe, dado o processo dispor já de todos os elementos indispensáveis e necessários para uma decisão conscienciosa – art.º 715º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
E sendo certo que se mostra perfeitamente desnecessário ouvir as partes sobre o mérito da reclamação dado que já tiveram a oportunidade de o fazer e não se levantam novas questões – n.º 3 do mesmo preceito.
2. O mérito da reclamação.
Dispõe o art.º 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo art.º 84º da Lei 67-A/2007, de 31.12:
«1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) (Revogada.)
b)
c)
d)
e) (Revogada.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2. No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”
Antes de mais importa referir que não se coloca neste momento a questão de o crédito reconhecido pela Reclamante, de 1.110 euros, estar ou não vencido, dado que a data do vencimento da última parcela deste crédito, 15.03.2009 (vd. fls. 36 do processo físico) já se encontra ultrapassada.
A única questão que se coloca é a de saber se o crédito reconhecido, para efeitos do disposto no preceito acabado de citar, inclui ou não, para além deste valor, o montante de 6.000 euros que a Reclamante entende não deverem ser objecto da penhora.
Entendemos que a Reclamante tem razão.
Desde logo não foi colocada aqui a questão de eventual conluio entre credor e devedor com vista a prejudicar o Fisco.
Por outro lado, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, a Reclamante não reconheceu estar a dever a importância de 7.110 euros à executada F..............., L.da.
Reconheceu estar a dever apenas 1.110 euros por se ter operado a compensação e, por esta via, a extinção parcial da dívida no montante de 6.000 euros.
Ora não é requisito da compensação que esta seja reconhecida judicialmente mas apenas que o crédito da pessoa que pretende a compensação seja “judicialmente exigível”, como dispõe o art.º 847º, n.º1, al. a), do Código Civil.
Como a própria Fazenda Pública reconhece, não lhe compete declarar a inexistência parcial do crédito, reconhecendo a excepção do incumprimento contratual da executada e a retenção ou compensação pretendida pela devedora.
Por identidade de razão, também não lhe compete reconhecer a existência total da dívida e a inexistência e ineficácia da compensação, o que fez, implicitamente, ao determinar a penhora e o dever de pagamento imediato da totalidade do valor em causa, ou seja, 7.110 euros.
Cabia-lhe apenas constatar que nessa parte o crédito foi negado por se ter invocado a extinção por via da compensação, e, por isso, se deve ter por litigioso, face ao disposto no art.º 858º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Neste caso, sendo o crédito litigioso, não é sobre o devedor que recai o ónus de intentar qualquer meio processual tendente a estabelecer definitivamente o valor do crédito, mas pelo contrário, é à Fazenda Pública que cabe o ónus de intentar acção declaratória para o efeito, nos termos do disposto no citado n.º2 do art.º 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não é de aplicar ao caso a opção pelo disposto na al. f) do n.º1 do mesmo preceito, dado que, quanto ao disputado valor de 6.000 euros, não se trata de qualquer crédito futuro mas de um crédito eventualmente a discutir no futuro em sede judicial, o que são realidades distintas.
A Fazenda Pública apenas poderia neste caso, face ao exposto, determinar a penhora pelo crédito de 1.110 euros e, eventualmente, promover a instauração e acção com vista ao reconhecimento do crédito alegadamente compensado, de 6.000 euros.
Nenhuma outra opção lhe restava, sobretudo a de penhorar o crédito na parte não reconhecida.
Impõe-se, por isso, concluir que procede totalmente a reclamação.
*
Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
A) Declaram nula a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, excepto no que respeita à oportunidade da reclamação e quanto a custas que se mantém.
B) Julgam a reclamação procedente e, como tal, decidem que a penhora determinada pelo acto reclamado apenas deve incidir sobre o crédito de 1.110, 00 € (mil cento e dez euros) reconhecido pela Reclamante, ora Recorrida.
Metade das custas, nesta 2º Instância, a cargo da Fazenda Pública, sendo certo que a ora Recorrida não deve ser tributada por não ter apresentado contra-alegações - art. 2.º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.
*
Lisboa, 21 de Abril de 2009
(Rogério Martins)
(Lucas Martins)
(Ascensão Lopes) |