Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5347/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/07/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:TAXA DE DEMORADOS
MEDIDA COMPULSÓRIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:1. A percentagem cobrada a título de demorados nos termo do artigo 638 do Regulamento das Alfândegas não tem natureza tributária ( taxa) por não ter contrapartida administrativa alguma nem a natureza de coima por não ser a sanção de um comportamento tido pela lei culposo ou negligente.
É antes uma medida compulsória administrativa que visa o cumprimento pontual dos prazos por parte do operador económico desta forma tornando célere a cobrança dos direitos aduaneiros e demais encargos.
2. Porque se trata de uma medida compulsória de direito interno e face à finalidade já referida da mesma não pode ser considerada encargo equivalente a direito aduaneiro já que a sua imposição não visa discriminar os produtos importados por motivo da passagem da fronteira dos produtos similares já existentes em território nacional.
3. Porque o valor deste encargo depende do valor das próprias mercadorias e a opção pelo seu pagamento ou não se encontra na disponibilidade do respectivo dono tal encargo não fere o principio constitucional da proporcionalidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A... contra o acto de registo de liquidação nº 6732.6 de 15 06 1998 da Alfândega do Freixieiro relativamente ao montante de 376 712$00 a título de demorados veio o impugnante dela interpor recurso para o STA .
Por acórdão de 28 02 2001 veio o STA a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e a julgar competente para conhecer do recurso o TCA
O recorrente finalizou assim as suas alegações:
1ºA circunstância de uma mercadoria exceder o prazo concedido para a atribuição de um destino aduaneiro não consente a aplicação da taxa de demorados com fundamento no artigo 638 do Regulamento das Alfândegas.
2º Tal taxa não pode ser considerada como sanção administrativa ou processual aplicável objectivamente e sem culpa.
3º O regime sancionatório em vigor para os ilícitos do sector RJIFA não prevê sanções administrativas e ou processuais.
5º Cuja aplicação sempre estaria dependente da culpa do agente.
6º A taxa de demorados (5% do valor da mercadoria ) aplicável ao valor e independente do volume é em absoluto desproporcionada.
7ºA Alfândega não exerce nenhuma acção fiscalizadora sobre tal mercadoria nem a introduz em armazéns até porque já os não possui.
8º Nem suporta qualquer despesa com a sua venda que também não promove
9º Sendo estes os pressupostos que justificaram a criação da taxa de demorados que como se verifica já não existem.
10ºA taxa de demorados ao onerar a introdução em consumo das mercadorias importadas é uma verdadeira taxa de efeito equivalente na acepção do artigo 28 do Tratado CEE.
11º Ofende o disposto no artigo 29.1, 266.2 da CRP e nº 2 do artigo 28 do Tratado da CEE

Deve dar-se provimento ao recurso
Contraalegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido
O M.º Pº pronuncia-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º o impugnante na qualidade de despachante oficial importou em nome próprio e por conta de C..., S A 712 cartões de fio de algodão provenientes da Indonésia
2º A mercadoria foi embarcada em Priok com destino a Leixões tendo chegado via Valência em 13 03 1998 e a Leixões em 17 03 1998 data em que lhe foi atribuída a contramarca fiscal
3º A partir de 24 03 1998 ficou aquela mercadoria a deter o estatuto de mercadoria em depósito tendo sido armazenada no terminal TERTIR.
4ºAtravés da declaração DU nº 204769.0 de 21 05 1998 da Alfândega do Freixieiro procedeu a impugnante à introdução em consumo de 356 cartões dessa mercadoria
5º A Direcção das Alfândegas do Porto liquidou à impugnante a taxa de 376 712$00 a título de demorados por aquando da declaração em consumo se ter esgotado o prazo legal para atribuição à mercadoria do respectivo destino aduaneiro.
Considerando que esta taxa não se pode qualificar de encargo equivalente a direito aduaneiro por não poder ser considerado a imposição da referida taxa e o seu pagamento como medida discriminatória na importação exportação de mercadorias e porque ela incide sobre as mercadorias não pelo facto dessas mercadorias entrarem na fronteira mas por serem despachadas para além do prazo legal.
Considerando que a taxa é igualmente devida independentemente da armazenagem ser feita e em instalações da Alfândega ou de particulares o m. º juiz julgou a impugnação improcedente já que qualificou essa taxa como sendo uma sanção administrativa pelo facto de os donos das mercadorias não terem procedido ao desalfandegamento daquelas no prazo estipulado pela lei
E porque visa que não haja hasta pública e procura uma liquidação célere dos direitos aduaneiros devidos pela introdução no consumo.

Julgou a impugnação improcedente por a norma aplicada não violar o Tratado CEE nem a CRP.
É contra este entendimento que se insurge ao impugnante já que para si o regime sancionatório que existe para o caso é o do RJIFA que não prevê esta situação .
Assim pelo facto de ser sanção deve ter como pressuposto a culpa o que não se verifica
Refere depois não existir «in casu» uma acção fiscalizadora da Alfândega nem existirem também armazéns onde a mercadoria é guardada.
Só assim se justificaria como encargo compensatório das despesas de armazenamento e dos encargos com a venda em hasta pública
A sentença não deu como verificados e provados os factos constantes das conclusões 7 e 8.
Mas serão tais factos determinantes para a decisão da causa ?
Perguntando de outro modo, da sua prova ou não prova resultará outra decisão?
Entendemos que não.
Resulta efectivamente da leitura dos artigos 638 e 639 do Regulamento das Alfândegas que a taxa de 5% referida no artigo 639 não é contrapartida pelo prestação de um serviço pela Alfândega «in casu» o depósito ou mesmo a sua guarda ou fiscalização daí que não possa entender-se como um tributo de natureza fiscal nem também reveste a natureza de coima pois não é a sanção que visa punir determinado comportamento negligente ou culposo e como tal de natureza contra-ordenacional .
Tal taxa deve antes considerar-se como uma sanção administrativa que visa com que o operador económico cumpra pontualmente os prazos que a lei impõe dessa forma repete-se tornando mais célere o pagamento dos demais impostos, encargos e obstando à dilação que obsta o percebimento destes tributos devidos.
Por não revestir a natureza de receita fiscal ou de ilícito é que lei não fala em contrapartida administrativa nem em culpa do mesmo operador
Sendo assim entendemos que a factualidade constante das conclusões 6, 7, 8 e 9 é irrelevante pelo que face à não contradição dos factos dados como provados pelo Tribunal «a quo» este TCA os considera também provados para todos os efeitos legais
E esta prova é suficiente e bastante para dirimir a causa.
Efectivamente considerando-se que a imposição do pagamento daquela percentagem é medida de natureza compulsoriamente administrativa com a finalidade que se deixou referida verifica-se desde logo que a sua aplicação não visa onerar as mercadorias importadas pelo motivo da passagem pela fronteira não visando discriminar essas mercadorias das suas iguais existentes em território nacional.
E este facto retira-lhe de imediata o poder ser definida de encargo equivalente a direito aduaneiro.
Por outro lado porque se trata de imposição interna que não viola o direito comunitário importa saber se de alguma forma a norma que a prevê sofre de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Sendo a percentagem em causa aplicada por a mercadoria ter excedido o prazo legal de armazenagem o que face ao facto de ser mercadoria importada a coloca de imediato numa situação de demorada sujeita ao regime de hasta pública o operador que quiser proceder ao seu desalfandegamento terá de requerê –lo e sujeitar-se ao ónus do pagamento dessa percentagem. E essa percentagem não pode considerar-se inconstitucional.
Não podemos efectivamente deixar de repetir aqui o que o Tribunal Constitucional in processo 940/98in ac de 29 06 1999 disse ao pronunciar-se sobre idêntica situação.
«Dado que a finalidade da medida é a de promover o respeito dos prazos de desalfandegamento é manifesto que os operadores económicos que incumpram esses prazos verão as mercadorias ser vendidas com o consequente prejuízo. Porém a lei admite que possam obviar a tal venda e prejuízo pagando além das despesas a referida percentagem. O valor da quantia a pagar depende do valor das próprias mercadorias e a opção entre o seu pagamento ou não está na disponibilidade do respectivo dono dependendo apenas da sua vontade em dispor das mercadorias pois a administração feito o pedido de despacho está obrigada a desembaraçar as mercadorias.»
Não existe assim conclui o acórdão citado no caso em apreço uma situação relativamente à qual se possa afirmar que a estipulação de medida administrativa compulsória em causa seja intoleravelmente desproporcionada e exorbitante e por isso seja inconstitucionalmente inadmissível.
Por tudo o que se disse acordam os Juízes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida por nos termos do artigo713 nº 5 do CPC se acolherem os seus fundamentos .
Custas pelo impugnante fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs
Notifique e registe
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Lisboa, 7 de Maio de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho