Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03428/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA SINDICATO CONCURSO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 5º nº 1, alínea a), dos Estatutos do Sindicato dos Oficiais de Justiça, constitui condição de admissão ser Oficial de Justiça, mesmo que aposentado. 2) Não podendo, por isso, os candidatos ao curso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça ser associados do dito Sindicato, não tem este legitimidade para representar os seus interesses, colectivos ou individuais. 3) Essa conclusão não é prejudicada pelo facto de os referidos candidatos estarem sujeitos aos deveres e obrigações dos profissionais efectivos, nos cursos que frequentam. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 124 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa que, tendo julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa do recorrente, absolveu da instância o Ministério da Justiça. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A) A sentença recorrida não se pronunciou sobre o argumento de que a legitimidade do recorrente resulta clara dos nºs 1, 2, 3 e 6 do art. 4º dos seus Estatutos, bem como dos factos provados u) e v), devendo fazê-lo, numa nítida omissão de pronúncia. B) Na verdade ficou provado que o recorrente tem interesse em que o acesso à carreira se processe segundo as normas legais, dada a dignificação da classe que tal representa, derivada da formação específica que possuem, tema que é desenvolvido no Caderno Reinvindicativo apresentado ao recorrido (vd facto V), enquanto defensor dos trabalhadores do sector. C) Pois, e na senda da tese que vem sendo partilhada pelo STJ: Os Sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio - profissional, independentemente de, no caso concreto, estar em causa o interesse de todos os seus associados. D) Mais, a disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/89, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade para a defesa colectiva dos “direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores qe representem”, consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. E) Ou seja, o º 3 do art. 4º do DL 84/89 confere uma legitimidade ampla aos Sindicatos e não somente a possibilidade de uma representação de natureza semelhante àquela que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu representante, situação em que está em juízo o representado e não o representante. F) Assim, e como resulta claramente da matéria provada, designadamente a referida supra nas alíneas y), z), aa) e bb), os indivíduos habilitados com os cursos referidos nos autos, com estágios feitos nos tribunais com os mesmos deveres e obrigações dos Oficiais e Justiça, podem ser filiados no recorrente. G) Por conseguinte, tendo o Sindicato legitimidade quer para a defesa colectiva quer individual dos direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores que representa e podendo os trabalhares habilitados com os cursos referidos nos autos, com estágios feitos nos tribunais e com os mesmos deveres e obrigações dos Oficiais de Justiça, ser filiados e representados por este, não se crê existir fundamento para a ilegitimidade processual defendida na douta sentença. H) Tal é, por exemplo, entre muitos outros, os de Alexandra Isabel Patrícia Coutinho, Filipa Raquel Serrano, Renata Neves Pires das Neves, José Duarte Pereira de Pão, Miguel Arcanjo de Matos Rocha Gonçalves, Irina Isabel dos Santos Lopes Rodrigues, todos eles subscritores dos documentos já constantes a fls. juntos com a P.I. Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 125), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada. 3. O Direito. Começa o Sindicato recorrente por atribuir à sentença nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter tomado posição sobre a questão da sua ilegitimidade activa, face ao preceituado no artigo 4º nºs 1,2, 3 e 6 dos seus Estatutos, bem como de factos que elenca nas alíneas u) e v) das suas alegações, ou seja, no interesse que defende em que acesso à carreira de Oficial de Justiça se processe segundo as normas legais, e nos pontos constantes do Caderno Reinvindicativo que apresentou ao Ministério da Justiça em Setembro de 2006. Ora, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a 1ª dessas questões nos seguintes termos (fls. 126): No caso vertente, é manifesto que o requerente não representa os direitos e interesses daqueles que obtiveram formação ou estão em formação, com vista a aceder a categoria de oficial de justiça, pois os mesmos não são oficiais de justiça, e por isso não são – nem podem – ser sócios do requerente, e em consequência é manifesta a falta de legitimidade activa do requerente, a qual lhe é unicamente conferida pela norma contida no art. 4º/3 do DL 84/89, de 19 de Março. Quanto aos factos contidos nas referidas alíneas u)e v) das alegações do recorrente, as reinvindicações por este apresentadas não conseguem escamotear o preceituado no aludido artigo 4º nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, que restringe aos Oficiais de Justiça a probabilidade de ingressar como seus associados. Razão porque, inexistindo a alegada omissão de pronúncia, vai indeferida a sua arguição. Quanto ao mérito do recurso: Não conseguiu o SOJ provar cabalmente o interesse jurídico que tem na presente causa, e sua consequente legitimidade para nela intervir, pois é o próprio a afirmar nos artigos 2º e 3º da sua petição inicial: O ora requerente tem como seus objectivos estatutários (vd. artigo 4º dos Estatutos, in BTE, 1ª Série, nº 44, 2005.11.29), a defesa dos direitos e interesses colectivos e individuais dos sócios no âmbito profissional. (artigo 4º nº 1). E (artigo 5º nº 1, alínea a)): 1º- São condições de admissão ao SOJ: a) Ser Oficial de Justiça, mesmo que aposentado. Ora, na presente Providência Cautelar, o SOJ pretendeu obter a suspensão do Aviso nº 18 221/2007, que procedeu à abertura do curso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, ao qual se podiam candidatar os funcionários e agentes da Administração Pública habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equiparado. Segundo o Sindicato requerente, a abertura desse concurso iria prejudicar os candidatos à carreira de Oficial de Justiça que se estariam a preparar para ela através de curso profissionalizante instituído pela Universidade de Aveiro. Deduzida pelo Ministério requerido a excepção da ilegitimidade do SOJ para intervir na Providência, há que concluir não ter este conseguido comprovar que através dela se encontra efectivamente a defender os interesses (colectivos ou individuais) dos seus associados (Oficiais de Justiça no activo ou aposentados, conforme estatutariamente determinado), mas sim dos candidatos à carreira, à qual ainda não acederam, embora para tal se estejam preparando. E o facto de, nos estágios que frequentam estarem sujeitos aos deveres e obrigações dos profissionais efectivos, como é alegado pelo recorrente, não torna esses candidatos em Oficiais de Justiça, como parece óbvio. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar, não havendo que sufragar as críticas endereçadas à sentença. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 8 de Maio de 2 008 |