Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10903/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2014 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | AGENTE DA PSP – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – CASO JULGADO |
| Sumário: | I – A alínea e) do nº 3 do artigo 114º do CPTA impõe ao requerente da providência o ónus de indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, sob pena de rejeição, se a falta de qualquer dos requisitos indicados no aludido nº 3 não for suprida na sequência de notificação para o efeito [cfr. artigos 114º, nº 4 e 116º, nº 2, alínea a), ambos do CPTA]. II – A simples leitura do requerimento inicial do processo nº 499/132.5BECTB e, em especial, do respectivo nº 81, permitia a uma pessoa medianamente diligente perceber que a referência que aí era feita à acção a propor como sendo “uma acção administrativa comum” – quando estava em causa a suspensão de eficácia e posterior impugnação dum acto administrativo – enfermava [e enferma, na medida em que o erro persiste no nº 81 do requerimento inicial dos presentes autos] de lapso manifesto, a impor, ao invés duma decisão de rejeição liminar, um convite ao esclarecimento daquele evidente lapso [cfr. artigo 114º, nº 4 do CPTA]. III – Mesmo admitindo que a referência à acção a propor como sendo uma “acção administrativa comum” não poder ser reconduzível a um caso de erro manifesto, sempre o fundamento de rejeição seria o constante da alínea a) do nº 2 do artigo 116º do CPTA [a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito] e nunca o constante da alínea d) do normativo em causa [a manifesta ilegalidade da pretensão formulada], permitindo deste modo a possibilidade de apresentação de novo requerimento. IV – Não é aceitável que uma indicação errónea da acção a propor possa ter consequências mais gravosas para a parte do que a pura omissão daquela indicação, porquanto a falta de indicação da acção a propor, sendo fundamento de rejeição, nunca obstaria à possibilidade de apresentação de novo requerimento, de acordo com o nº 3 do artigo 116º do CPTA, enquanto que a rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do nº 2 só não obstaria à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior, de acordo com o nº 4 do citado artigo 116º. V – De qualquer modo, a apresentação de novo requerimento cautelar sempre se encontraria justificada pela norma do artigo 560º do CPCivil, por expressa remissão do nº 2 do artigo 80º e do nº 3 do artigo 116º do CPTA, correspondendo ao benefício concedido ao autor em casos de recusa da petição pela secretaria ou do despacho judicial que a confirme. VI – Mas, mesmo que assim se não entendesse, nunca se verificaria no caso presente a excepção de caso julgado, na medida em que esta pressupõem a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior [cfr. artigo 580º do CPCivil]. VII – No caso presente, está afastada a possibilidade do tribunal se poder contradizer ou reproduzir anterior decisão, na exacta medida em que não chegou a apreciar os fundamentos da providência requerida, ou seja, nada se decidiu, a não ser a rejeição liminar da providência requerida no âmbito do processo nº 499/132.5BECTB, que como se viu, não impedia nem impede, a apresentação de novo requerimento, nos termos previstos no artigo 116º, nº 3 do CPTA. VIII – Inexistindo a possibilidade de contradição ou de reprodução de anterior decisão, não estão verificados os pressupostos de que o artigo 580º do CPCivil faz depender a verificação da excepção do caso julgado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Nuno …………………………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 28-6-2013, que o suspendeu de funções e determinou o seu desarmamento, no âmbito do processo disciplinar nº ………………….., e na sequência do despacho que o pronunciou, proferido no processo nº 56/10.8SLLSB. O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 28-11-2013, julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância [cfr. fls. 406/424 dos autos]. Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – É nula a decisão recorrida por violação do princípio do contraditório e proibição das decisões surpresa [artigo 3º, nº 3 do CPC]. II – Tendo o requerente correspondido ao convite formulado no processo nº 499/13.5BECT para reintroduzir em juízo a questão "sub judice" com a correcção do vício apontado na sentença, não se verifica caso julgado nos presentes autos. III – A questão dos presentes autos é de direito e tem tão só a ver com a legalidade ou [não] da norma contida no artigo 38º do RD/PSP e estão reunidas as condições para uma decisão imediata e definitiva de mérito, nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA. IV – A norma do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência, igualdade e proporcionalidade.” [cfr. fls. 436/455 dos autos]. A entidade requerida não apresentou contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 19 de Setembro de 2013, o requerente deu entrada, neste Tribunal, via SITAF, de uma providência cautelar que correu termos sob o nº ……./13.5BECTB [informação obtida mediante consulta do SITAF]. ii. O requerimento inicial apresentado pelo requerente, no âmbito de tal processo cautelar, possui o seguinte teor: “... PROCESSO URGENTE [...] Nuno ……………….. [...] vem, como acto preliminar de competente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, APRESENTAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR [SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE DE ACTO ADMINISTRATIVO] [Artigo 112º, nº 1 e 2, Alínea "a" e Artigo 128º, nº 1, ambos do CPTA] […] sendo Recorrido o Exmº Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública [...], [...] nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O Requerente pertence aos quadros permanentes da Polícia de Segurança Pública com o posto de Comissário. 2. Tem uma folha de serviços ímpar, de que são exemplo os vários louvores e referências elogiosas, nunca regateando esforços em prol da comunidade, sem punições averbadas e sem qualquer referência negativa, tendo obtido ao longo dos anos nas avaliações anuais as melhores classificações. 3. A final requer-se, nos termos legais, que a Entidade Recorrida junte aos autos documento [nota de assentos] do Requerente existente na sua base de dados, com o histórico do Requerente, que aqui se dá, desde já, por integralmente reproduzido. 4. No seio da Polícia de Segurança Pública, das demais forças de segurança e nos serviços do Ministério Público de Cascais e Castelo Branco goza o Requerente de elevada reputação, em resultado de vários anos de sucesso no combate ao crime, sendo tido pelos seus camaradas e outros agentes policiais e também entre vários agentes da justiça, desde Magistrados a Funcionários e Advogados, como um profissional honesto, íntegro, competente e dedicado. 5. Cultivando sempre os princípios da competência, do respeito pela Lei, do humanismo e dos direitos das pessoas, que sempre respeitou e respeitará. Sucede que: 6. O requerente foi constituído arguido no âmbito de um inquérito com o NUIPC …./10.8SLLSB em 24 de Agosto de 2011. 7. Tendo ficado sujeito a TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. 8. Tal processo teve acusação em 14 de Maio de 2012. 9. Nela, o requerente vem acusado como instigador de um crime de extorsão qualificada e instigador de um crime de peculato de uso, mantendo-se a sua sujeição a TIR. [cfr. acusação que se junta na parte referente ao requerente, numerada como Doc. 1, com os factos de que o arguido é acusado a constarem dos artigos 185º a 191º da acusação, os crimes a fls. 9242 e a medida de coacção a fls. 9259]. 10. Requereu a abertura de instrução com os fundamentos que constam do requerimento que se junta numerado como documento 2 e que se dá por reproduzido. 11. O ora requerente foi pronunciado em 30 de Abril de 2013, por decisão transitada em 12 de Junho de 2013, conforme decisão de pronúncia que se junta numerada como Doc. 3 e que, atento o tamanho, se junta apenas na parte que respeita ao arguido. 12. [não chegando a decisão a analisar os fundamentos concretos do seu requerimento de abertura de instrução, numa clara omissão de pronúncia, vício estéril num despacho irrecorrível...]. 13. Mantendo sempre a medida de coacção de TIR. 14. Entretanto, passando por cima destas breves notas introdutórias, em face do processo-crime, o Requerente viu ser-lhe instaurado o respectivo processo disciplinar, com o nº 2011CTB00019DIS, de que a final requererá a junção. 15. E, após a decisão de pronúncia, veio a ser notificado em 8 de Julho de 2013 do despacho que ora se junta numerado como documento 4 [notificação] e 5 [despacho]. 16. Da notificação consta que "por despacho de 28.06.2013, Sua Excelência o Director Nacional ordenou a suspensão de funções ao Comissário M/100224, NUNO …………………………., desse comando, que se manterá até à decisão judicial final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória [artigo 38º, nº 1 do RDIPSP (...)] devendo o agente fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito. [...] determinou também o desarmamento do Comissário Ribeiro". 17. Sublinhe-se que em momento algum o órgão que presidiu ao inquérito e, posteriormente, à instrução do processo-crime entendeu ser de aplicar ao arguido qualquer outra medida de coacção que não fosse a de Termo de Identidade e Residência. 18. A suspensão de funções ora imposta é acompanhada de perda de 1/6 do vencimento, a que se soma a perda total de abonos que apenas se recebem por se exercer funções, como sejam no caso do Requerente o suplemento de serviço de forças de segurança e o subsidio de refeição. 19. Isto traduz um prejuízo real, efectivo e mensurável, além do prejuízo maior que foi e tem sido a ofensa ao bom nome do Requerente, que, nos termos legais e constitucionais, goza do princípio da presunção de inocência, até decisão final transitada em julgado. 20. Assim e concretamente, o Requerente auferia antes da suspensão a remuneração base de 1922,37 euros, acrescida do suplemento de serviços de forças de segurança de 384,47€; do subsídio de refeição no valor diário de 4,27€ [89,67€ mensais] e de 1/12 do subsídio de natal, no valor de 194,82€. 21. E após a suspensão passaram a ser-lhe retidos 320,40€ a título de desconto de 1/6 sobre a remuneração base, desconto que igualmente incidiu sobre o doze avo do subsídio de natal de que passou a receber menos 34,62€; 22. Deixou de receber o valor do suplemento de serviço de forças de segurança. 23. E deixou igualmente de auferir o subsídio de alimentação [cfr. recibos que se juntam numerados como docs. 6 e 7]. 24. O que importa um prejuízo mensal de 829,16€ [320,40 + 34,62 + 384,47 + 89,67] para o requerente. 25. O requerente é casado. 26. Tem dois filhos com 2 e 6 anos. 27. Tem de encargos bancários mensais o valor de 444,16 € [cfr. doc. 8]. 28. Paga com o infantário do filho mais novo a quantia de 161 € [cfr. doc. 9]. 29. Tem como despesas fixas de água, gás, luz, telefone e televisão cerca e 350 euros. 30. A que acrescem as despesas com alimentação e vestuário de toda a família, particularmente elevadas com os filhos atenta a fase de crescimento, e as mais despesas normais do agregado familiar. 31. A esposa do requerente aufere cerca de 500 euros mensais. 32. O requerente e a sua esposa estruturaram a sua vida familiar com base nos rendimentos que tinham. 33. Atento o desconto resultante da decisão de suspensão, o requerente e a sua família estão agora com fortes dificuldades para prover a todos os encargos da vida familiar. 34. O processo em que o requerente é acusado envolve mais 30 arguidos e centenas de testemunhas [cerca de 150 na acusação a que acrescerão as dos arguidos] [cfr. acusação supra junta]. 35. Ainda não tem data marcada para o início da audiência mas é legítimo pensar que a mesma se arrastará por meses ou mesmo anos. 36. O requerente é inocente e não tem qualquer dúvida de que será absolvido. 37. Aliás, qualquer pessoa com o mínimo de conhecimentos jurídicos que leia a acusação e a coteje com o requerimento de abertura de instrução percebe que não poderá resultar outra coisa do julgamento crime que não seja a absolvição do aqui requerente. 38. Ainda assim, a suspensão e a impossibilidade de dispor do dinheiro que lhe é retido, no seu dia a dia é, por si só, uma grave pena aplicada ao Sr. Comissário Ribeiro, sem que exista culpa formada e sem que exista qualquer expectativa séria de poder vir a ser condenado pelos crimes de que é acusado. 39. Ao prejuízo patrimonial acresce o incalculável desgaste pessoal. 40. O requerente sempre foi um profissional dedicado, que muitas vezes colocou a própria vida em risco para o sucesso das operações de combate ao crime; 41. Que nunca olhou a horários de trabalho trabalhando sempre mais do que o que lhe era exigido; 42. Que cumpria com gosto e verdadeiro sentido de missão as suas funções. 43. Tanto assim que em 23 de Março de 2013 foi publicada em diário da república a lista de Comissários promovidos a subintendentes, fazendo o requerente parte dessa lista no número 32 [como consta do próprio anúncio da promoção – que ora se junta numerado como doc. 8, o requerente ficou com a sua nomeação pendente nos termos do nº 9 do Artigo 74º da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, isto é, em virtude da pendência do processo crime supra indicado]. 44. Sempre desempenhou as suas funções com orgulho no que fazia. 45. E granjeou entre todos os que com ele lidavam, a imagem de um profissional dedicado, recta e de elevados valores morais. 46. É esse profissional exemplar que agora se vê em casa em virtude de um processo disciplinar. 47. Com essa imagem a ser vilipendiada a cada dia que passa, até pelo simples decurso do tempo em que se encontra suspenso e pelas repercussões que o conhecimento de tal suspensão têm numa cidade tão pequena como é Castelo Branco. 48. Bem sabendo que – apesar de inocente – a suspensão das funções por período que se antevê bastante largo é suficiente para destruir a imagem de seriedade e rectidão pela qual sempre lutou. 49. É pois óbvio o "periculum in mora" e a necessidade de urgente reposição da verdade. 50. Como se alcança do despacho de 28-6-2013, do Exmº Director Nacional da PSP a suspensão foi determinada por "efeito automático da lei" sem que se tenha minimamente que fosse, alegado, demonstrado e por isso fundamentado, qualquer prejuízo para o interesse público derivado da manutenção em funções do Requerente. 51. Não se refere, qualquer prejuízo para o serviço – que não existe nem nunca existiu. 52. Aliás, a ter existido, teria sido em tempo aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva prevista no artigo 74º do Regulamento Disciplinar e não a "suspensão automática" do artigo 38º. 53. O que existe e existiu foi e é a violação pura do direito do Requerente em primeiro lugar ao seu bom nome, depois ao livre exercício do seu trabalho e a auferir as remunerações a que tem direito. 54. Sem sequer lhe ter sido dado o direito de se pronunciar. 55. Apenas se refere e fundamenta, que a suspensão decorre por força do artigo 38º do RDPSP porque o Requerente foi pronunciado por crimes que, em tese admitem prisão superior a três anos. 56. Como se a aplicação e tal preceito fosse de aplicação automática, que nunca foi, nem sequer tendo sido verificada a circunstância do dito preceito do artigo 38º o RDPSP estar, há muito, desactualizado e ter sido até objecto de revogação tácita. 57. Revogação operada quer pelo artigo 199º do Código de Processo Penal [CPP], quer pelo novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [doravante apenas EDFP], aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. 58. A suspensão de funções, tem carácter meramente preventivo e nunca pode ser vista como pré-condenação, sob pena de se estar a infringir o princípio da presunção de inocência. 59. E, mesmo em sede de processo penal, nos termos do artigo 199º, nº 1, a aplicação da medida de coacção tem carácter facultativo e quando se decidir pela sua aplicação, tem de se fundamentar quais as razões porque se aplica tal medida, de conformidade, além do citado artigo 199º, igualmente com o artigo 204º igualmente do CPP. 60. Em situação idêntica – requerida por um outro arguido do mesmo processo e julgada sob o nº 1008/13.1BESNT – decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo e ordenar o regresso às suas funções do aí requerente [doc. 10]. 61. Por ser tabelar e não nos parecer possível fundamentar juridicamente melhor a ilegalidade da suspensão, juntamos a referida decisão, numerada como doc. 9 que aqui damos por completamente reproduzida quanto à matéria de direito. Acrescente-se apenas que: 62. O processo final criminal poderá demorar anos e o processo disciplinar, apesar de autónomo, irá decerto aguardar pela decisão penal, pelo que, a manter-se a decisão de suspensão do Requerente, irá redundar num prejuízo grave e irreparável. 63. A acção administrativa especial de impugnação da decisão de suspensão será, como é evidente tramitada normalmente com o tempo que a justiça precisa para se pronunciar sobre a delicadeza do assunto, o que é incompatível com a manutenção do prejuízo causado ao Requerente ficando assim demonstrado claramente o "periculum in mora". 64. É com a finalidade de evitar este resultado excessivamente danoso para si e ilegal [de pretérito] que o requerente apresenta a presente providência de suspensão de executoriedade do acto administrativo determinativo da sua suspensão. 65. O Requerente tem razão total e o processo disciplinar já fez dois anos e nenhum conteúdo tem, andando a reboque do processo-crime, bem sabendo que as provas deste não podem ser usadas nos autos disciplinares. 66. A suspensão do requerente é inconstitucional; ilegal; injusta; altamente prejudicial, totalmente desproporcionada e geradora de elevado prejuízo moral e financeiro para o Requerente, prejuízos estes que não podem ficar a aguardar pelo decurso de normal tramitação do processo impugnatório administrativo da decisão de suspensão e aconselham a suspensão dessa decisão até que decorra o referido processo. 67. Por conseguinte, é a decisão do Exmº Senhor Director Nacional da PSP, de 28-6-2013, que determinou a suspensão de funções do aqui Requerente, ao abrigo do supracitado artigo 38º do RDPSP, que interfere na situação jurídico-funcional do requerente, com o prejuízo acima transcrito do direito constitucional ao pleno exercício das suas funções e ao pleno direito de auferir as remunerações totais a que tem direito em razão do seu exercício, que não lhe pode ser coarctado senão em razões de suspensão preventiva em sede de processo criminal ou disciplinar e, nestes casos, por período concreto de tempo. 68. A presente providência tem por objectivo obstar, antes de mais, e em espécie, a que, pela suspensão cega, o Requerente sofra o prejuízo imediato de perda de parte significativa da retribuição, além da perda da auto-estima havendo além disso, que já não é pouco, ainda o prejuízo moral resultante de se ver injustamente suspenso. 69. Consigna desde já o Requerente, o propósito de interpor acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário de anulação do despacho do Exmº Senhor Director Nacional da PSP, de 28-6-2013, que determina a suspensão e funções do Requerente, por ser inconstitucional; ilegal e não fundamentada, além de assentar em norma que está tacitamente revogada. 70. Reitera o Requerente que está claramente demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de suspensão, por violação dos princípios acima explanados. Veja-se, entre outros, os seguintes arestos do Tribunal Constitucional: Acórdãos nºs 439/87 e 198/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., pág. 513, e 16º vol., pág. 473. 71. No primeiro aresto, sustenta-se que o princípio da presunção de inocência do arguido 'no seu núcleo essencial é aplicável ao processo disciplinar'; no segundo aresto afirmou-se, entre outras coisas que: '[…] este princípio constitucional ilegítima manifestamente a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos ao arguido, que representam a antecipação da condenação'. 72. A norma do artigo 38º do RDPSP é inconstitucional por contender directamente com os princípios da adequação e da proporcionalidade e contender com a presunção de inocência do Requerente. 73. Veja-se ainda, e para terminar o que se decidiu em acórdão do Tribunal Constitucional, em que foi requerido o STA e recolheu decisão de UNANIMIDADE quanto ao seguinte: Sumário: I – …. II – …. III – Com efeito, para além de uma regra valida em matéria de prova, é irrecusável que o princípio da presunção de inocência do arguido contém implicações ao nível do próprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação. IV – Assim, é inconstitucional a norma que determina, na sequência de prolação do despacho de pronúncia, e durante a suspensão do exercício de funções públicas da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento, pois tal suspensão apresenta-se como uma antecipação dos efeitos da pena de demissão ou mesmo como uma aplicação provisória da pena de demissão com base num mero juízo indiciário, não judicialmente firmado. V – Tal norma é ainda inconstitucional por afrontar o princípio da proporcionalidade dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que através dela se pretendia atingir, meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestígio dos serviços públicos. 74. Isto já o dizia o TC em 1992. Doutrina e jurisprudência que se confirmou sucessivamente e, naturalmente levou à eliminação de preceitos legais em contrário, conforme vão sendo revistos, Entre eles o do EDFP, e, seguramente, numa próxima revisão do RDPSP, o artigo 38º do actual. 75. Posto que: 76. A decisão de que ora se pede a suspensão da sua executoriedade, é ilegal e inconstitucional; Briga directamente com direitos do Requerente constitucionalmente protegidos, bem como briga directamente com a interpretação actualista para situações semelhantes, dos agentes públicos e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. 77. Briga com a opção clara do legislador em revogar a opção de suspender um agente público, fora da suspensão preventiva e fora da pena definitiva de suspensão, somente com fundamento em despacho de pronúncia. 78. Contende com o direito a auferir o salário integral e com o princípio da presunção de inocência do Requerente. 79. De outra sorte, tem o Requerente fundada e demonstrada urgência em suspender o acto, em razão dos prejuízos que o mesmo comporta, pois, a perda de uma fatia correspondente a quase metade das suas remunerações liquidas, contende com a regular manutenção dos encargos familiares. 80. E, por isto, atentos o "periculum in mora", o facto de estar demonstrado o direito, muito para além do "fumus bonus iuris", justifica-se a interposição da presente providência cautelar, como incidente prévio à interposição da acção administrativa comum de impugnação do acto. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser decretada a suspensão da eficácia do acto praticado pelo Exmº Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determina a suspensão de funções e desarmamento do Requerente, sem limite temporal, no âmbito do processo disciplinar nº 2011CTB00019DIS...” [cfr. certidão do documento constante de fls. 391/397 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. iii. Em 23 de Setembro de 2013, foi proferida decisão, no âmbito do processo identificado no ponto i., cujo teor, na parte que importa, se passa a transcrever: “...Nuno ………………, Comissário da PSP, residente na Urbanização ……………, R. Ribeiro ……., Lote …….., ……………., intenta "providência cautelar [suspensão de executoriedade de acto administrativo]" – proc. nº …../132.5BECTB. Contra: - Director Nacional da Polícia de Segurança Pública [Largo da Penha de França, nº 1, 1199-010 Lisboa]. [...] As incidências: 1º) – O requerente vem a juízo pedindo que seja "decretada a suspensão da eficácia do acto praticado pelo Exmº Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determina a suspensão de funções e desarmamento do Requerente, sem limite temporal, no âmbito do processo disciplinar nº ……………" – cfr. p.i.; 2º) – Com vista à anulação deste despacho, indica "o propósito de interpor acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário" – cfr. p. i. [artigo 69º] [...]. O Direito: Há manifesta ilegalidade na pretensão formulada, motivo de rejeição [artigo 116º, nº 2, d), do CPTA]. [...] O Tribunal decide, pelo exposto: - Rejeitar liminarmente o peticionado. Custas: pelo requerente…” [cfr. certidão do documento constante de fls. 393/400 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. iv. Tal decisão já transitou em julgado [informação obtida mediante consulta do SITAF]. v. Em 2 de Outubro de 2013, o requerente deu entrada da presente providência cautelar, via SITAF, e cujo requerimento inicial consta de fls. 3/9 dos presentes autos cautelares que aqui se dá por reproduzido [cfr. fls. 2 dos autos cautelares; cfr. requerimento inicial constante de fls. 3/9 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, importa analisar se a decisão recorrida padece dos vícios que o recorrente lhe assaca. No entender do recorrente, a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório e proibição das decisões surpresa [artigo 3º, nº 3 do CPCivil], pois que tendo o requerente correspondido ao convite formulado no processo nº ………/13.5BECT para reintroduzir em juízo a questão “sub iudice” com a correcção do vício apontado na sentença que aí foi proferida, não se verifica a excepção do caso julgado nos presentes autos. Por outro lado, a questão dos presentes autos é de direito e tem tão só a ver com a legalidade ou [não] da norma contida no artigo 38º do RD/PSP e estão reunidas as condições para uma decisão imediata e definitiva de mérito, nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA, porquanto a norma do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência, igualdade e proporcionalidade. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Como se viu, a decisão recorrida julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado, na medida em que considerou que a providência cautelar a que correspondem os presentes autos mais não era do que a repetição [quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir] daqueloutra intentada a coberto do processo nº ………./132.5BECTB, e que foi objecto de rejeição liminar, por inidoneidade do meio processual principal, a coberto da alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA. Considerou-se, naquele processo, que pelo facto do requerente ter indicado como acção de que a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo iria depender uma acção administrativa comum, tal consubstanciava uma manifesta ilegalidade da pretensão formulada, a fulminar com a rejeição liminar do pedido [cfr. fls. 398/401 dos autos]. Mas erradamente, sendo que o erro cometido se reflecte directamente na decisão ora sob censura, como se procurará demonstrar. Com efeito, a alínea e) do nº 3 do artigo 114º do CPTA impõe ao requerente da providência o ónus de indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, sob pena de rejeição, se a falta de qualquer dos requisitos indicados no aludido nº 3 não for suprida na sequência de notificação para o efeito [cfr. artigos 114º, nº 4 e 116º, nº 2, alínea a), ambos do CPTA]. A simples leitura do requerimento inicial do processo nº ……/132.5BECTB e, em especial, do respectivo nº 81, permitia a uma pessoa medianamente diligente perceber que a referência que aí era feita à acção a propor como sendo “uma acção administrativa comum” – quando estava em causa a suspensão de eficácia e posterior impugnação dum acto administrativo – enfermava [e enferma, na medida em que o erro persiste no nº 81 do requerimento inicial dos presentes autos] de lapso manifesto, a impor, ao invés duma decisão de rejeição liminar, um convite ao esclarecimento daquele evidente lapso [cfr. artigo 114º, nº 4 do CPTA]. Porém, mesmo admitindo que a referência à acção a propor como sendo uma “acção administrativa comum” não poder ser reconduzível a um caso de erro manifesto, sempre o fundamento de rejeição seria o constante da alínea a) do nº 2 do artigo 116º do CPTA [a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito] e nunca o constante da alínea d) do normativo em causa [a manifesta ilegalidade da pretensão formulada], permitindo deste modo a possibilidade de apresentação de novo requerimento, por não ser aceitável que uma indicação errónea da acção a propor pudesse ter consequências mais gravosas para a parte do que a pura omissão daquela indicação [a falta de indicação da acção a propor, sendo fundamento de rejeição, nunca obstaria à possibilidade de apresentação de novo requerimento, de acordo com o nº 3 do artigo 116º do CPTA, enquanto que a rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do nº 2 só não obstaria à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior, de acordo com o nº 4 do citado artigo 116º]. Foi assim que o requerente e ora recorrente entendeu – como qualquer destinatário de diligência mediana entenderia – o inciso “sem prejuízo para a introdução em juízo de nova instância de tutela cautelar em função de acção principal em que, com propriedade, possa o autor prosseguir intento de anulação”, que antecedeu o juízo de rejeição liminar da providência requerida [cfr. fls. 400]. De qualquer modo, a apresentação de novo requerimento cautelar sempre se encontraria justificada pela norma do artigo 560º do CPCivil, por expressa remissão do nº 2 do artigo 80º e do nº 3 do artigo 116º do CPTA, correspondendo ao benefício concedido ao autor em casos de recusa da petição pela secretaria ou do despacho judicial que a confirme. Mas, mesmo que assim se não entendesse, nunca se verificaria no caso presente a excepção de caso julgado. Com efeito, a excepção do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior [cfr. artigo 580º do CPCivil]. Ora, no caso presente está afastada a possibilidade do tribunal se poder contradizer ou reproduzir anterior decisão, na exacta medida em que não chegou a apreciar os fundamentos da providência requerida, ou seja, nada se decidiu, a não ser a rejeição liminar da providência requerida no âmbito do processo nº…………./132.5BECTB. Porém, como se viu, essa rejeição não impedia, como não impede, a apresentação de novo requerimento, nos termos previstos no artigo 116º, nº 3 do CPTA. Deste modo, inexistindo a possibilidade de contradição ou de reprodução de anterior decisão, não estão verificados os pressupostos de que o artigo 580º do CPCivil faz depender a verificação da excepção do caso julgado, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, para aí prosseguir termos a providência cautelar interposta pelo recorrente, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 20 de Março de 2014 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Cristina Santos] |