Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:620/19.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:07/08/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA;
PAGAMENTO PRESTACIONAL
Sumário:I – Ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual não tem aplicação o artigo 33º do RCP, não sendo permitido o pagamento prestacional, fora dos casos da concessão do benefício de apoio judiciário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A... veio recorrer do douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Almada, por com ele se não conformar, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da taxa de justiça devida pelo impulso processual de uma acção de oposição a uma execução fiscal.

A recorrente, A... veio apresentar as suas alegações formulado as seguintes conclusões:

«a) A Recorrente tem legitimidade e está em tempo.

b) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que determinou o pagamento integral da taxa de justiça acrescido de multa de igual valor, sem conceder à recorrente o benefício de liquidar em prestações mensais, conforme requerido.

c) Note-se que a taxa de justiça, acrescida da multa de igual valor, perfaz um montante de € 612,00 € (seiscentos e doze euros), o correspondente a pouco menos que o salário mínimo nacional.

d) No dia 14/10/2020 ficou a Recorrente notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual valor.

e) E no dia 29/10/2020, a recorrente apresentou requerimento ao Tribunal a quo a solicitar o pagamento em prestações mensais, porquanto se encontra em condições económicas desfavoráveis para conseguir fazer face ao pagamento integral da taxa de justiça.

f) Decidiu o Tribunal, após a apresentação do parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público, em indeferir o requerido pela Recorrente, condenando-a ao pagamento integral, no prazo de 10 dias.

g) A decisão recorrida padece de fundamentação, porquanto apenas enuncia o disposto no artigo 570º, nº 3 e 4, que em nada se refere ao pagamento em prestações.

h) O Tribunal não se pronunciou pelo motivo da não concessão do pagamento em prestações,

i) A aqui Recorrente requereu apoio judiciário, o que não lhe foi atribuído,

j) E, por esse motivo, não efectuou o pagamento aquando da entrada na oposição à execução,

k) O que acarretou uma multa de valor igual ao da oposição, ou seja, € 306,00

(trezentos e seis euros).

l) É pretensão da Recorrente cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, não estando, de maneira nenhuma, a querer imiscuir-se de pagar a taxa devida.

m) Todavia, a Recorrente, simplesmente, não está capaz de fazê-lo na sua totalidade e até ao prazo fixado.

n) O Tribunal a quo alega que a Oponente, nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CPC, terá, inequivocamente, o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento da taxa de justiça e da multa aplicada, não permitindo o pretendido pagamento em prestações,

o) Sem justificar tal entendimento.

p) Entendimento esse que culminou na decisão de ordenar ao pagamento integral da taxa de justiça e da multa até ao dia 27/11/2020.

q) Bem sabendo da fraca condição económica da recorrente, pois, ao contrário, não teria a mesma requerido a concessão do apoio judiciário.

r) A Recorrente não acompanha o Tribunal a quo no seu entendimento, muito menos compreender a sua fundamentação que, no caso, não existiu.

s) O Tribunal a quo apenas se limitou a aderir ao parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público.

t) Considerando-se inexistente qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito, que obste a que seja concedido o pagamento em prestações.

u) O Regulamento das Custas Processuais prevê, no seu artigo 33º, a possibilidade de pagamento de pagamento das custas em prestações e não prevê para o processo em causa qualquer impossibilidade de o fazer.

v) Ainda, o artigo 14º do mesmo diploma legal, esclarece que a taxa de justiça poderá ser paga de duas formas: numa única prestação ou em duas prestações.

w) Concluindo-se, assim, que a Recorrente agiu dentro dos limites legais, procurando fazer uso dos meios que lhe são dispostos por lei para não ver a sua condição financeira ainda mais agravada.

x) Não havia fundamento para o não deferimento do pedido de pagamento das taxas de justiça em prestações.

y) O requerimento para pagamento das taxas em prestações mensais foi legítimo e tempestivamente apresentado.

z) O pagamento da taxa de justiça em prestações, nos termos do RCP, deve ser julgado regular e válido.

aa) A decisão agora recorrida, padece de vícios na fundamentação e, ainda, viola as normas constantes no RCP, pelo que deverá ser anulada.

bb) Assiste razão à Recorrente.

Assim, nestes termos e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deverá ser o presente Recurso procedente e por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida com todas as consequências legais, devendo para tal ser concedido o pagamento em prestações da taxa de justiça e demais custas.»


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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas infra:

a) Em 12 de Outubro de 2020, na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, foi proferido despacho, pelo juiz a quo, determinando a notificação da Oponente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos do artigo 570º, nº3 do CPC – Cfr. fls. 43;

b) Em 28 de Outubro de 2020 a Oponente deu entrada de requerimento solicitando o pagamento da conta de custas em prestações, invocando o artigo 31º do RCP – Cfr. fls. 45;

c) Em 29 de Outubro de 2020 foi emitido parecer pelo DMMP promovendo o indeferimento do requerido pagamento prestacional – Cfr. fls. 47 e 47v;

d) Em 10 de Novembro de 2020 foi proferido despacho pelo juiz a quo com o seguinte teor:

“Pelo requerimento de fls. 100 (SITAF), veio a oponente requerer “o pagamento da conta de custa em prestações, pois que, por manifesta insuficiência económica e, por ainda não ter sido celebrado o Acordo de Responsabilidades Parentais, o que, desse modo, faz com que tenha a seu cargo duas filhas, não tem a Requerente forma de fazer face ao pagamento das custas”.

Ora, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, na sua promoção de fls. 102-103, o artigo 570.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece, de forma inequívoca, o prazo de dez dias, para que seja efectuado o pagamento da taxa de justiça e da multa aplicada, não permitindo, o pretendido pagamento em prestações.

Assim, indefere-se o requerido. Notifique.”


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- De Direito

A ora Recorrente não se conforma com o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações por si efectuado, invocando falta de fundamentação do despacho judicial e pretendendo a aplicação do artigo 33º do RCP.

Vejamos.

Antes de mais cumpre esclarecer que não está aqui em causa o pagamento da conta de custas, como, erradamente, assume a Recorrente já no requerimento que veio a ser indeferido. O que está em causa é o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Assim, não tem aplicação ao caso o artigo 33º do RCP que regula o pagamento em prestações da conta de custas.

Como, aliás, bem refere o DMMP junto deste TCAS, no seu parecer.

Não há pois, qualquer erro de julgamento na aplicação do direito, uma vez que o despacho recorrido se fundamenta, e bem, no preceituado no artigo 570º do CPC.

Por outro lado, também não se verifica qualquer falta de fundamentação já que o despacho recorrido, depois de descrever a situação factual, invoca a norma aplicável e a sua aplicação ao caso, indeferindo o requerido nos termos do aí previsto.

Assim sendo, a pretensão da Recorrente não tem acolhimento legal, pelo que será negado provimento ao recurso.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 8 de Julho de 2021

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)