Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03822/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/25/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. Nos termos do art.º 2.º, do CPPT, quando ocorra caso omisso, o decisor deve lançar mão, prevalentemente, do CPTA, em detrimento do CPC, quando a mesma e relevante questão jurídica se encontre regulamentada, de forma distinta, em qualquer destes dois últimos diplomas legais;
2. No que concerne à modificação da instância, através da apresentação de articulado superveniente, o CPTA aproxima a respectiva tramitação processual daquela que encontra assento no CPC;
3. A circunstância do CPPT não regulamentar a apresentação de articulado superveniente, destinado à ampliação da causa de pedir e/ou do pedido, não consubstancia qualquer caso omisso, a requerer aplicação de legislação subsidiária, antes constitui uma regulamentação fechada nesta matéria no sentido de não admissível tal modificação da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: - A..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da autoria da Mm.ª juiz do TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação de pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, por si introduzido e juízo, mais ordenando o respectivo desentranhamento e condenando- -o em custas, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. A não subida imediata do presente Recurso e a não atribuição de efeito suspensivo ao mesmo afectará o seu efeito útil, porquanto implicará a apreciação, por parte do Tribunal “a quo”, de um acto tributário (a liquidação adicional n.º 2008 5004677985 referente ao IRS do exercício de 2005) cuja configuração na Ordem Jurídica actual é diferente daquela que tinha à data da petição de Impugnação, pelo que, na ausência de subida imediata e efeito suspensivo, qualquer decisão que venha a ser tomada nestes autos não é, à partida, susceptível de permitir a composição satisfatória do litígio com claro prejuízo dos princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva.

B. O Requerimento de Ampliação do Pedido em apreço foi apresentado ao abrigo “do artigo 63.º, n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e nos artigos 273.º n.º 2 e 506.º do código de Processo Civil” (cfr. intróito e artigo 11.º da referida peça processual) e não ao abrigo do n.º 1 do artigo 273.º, n.º 1 do CPC como erroneamente se refere no despacho recorrido.

D. Sendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário omisso quanto à matéria da modificação objectiva da instância, haveria que recorrer ao direito subsidiário nos exactos termos previstos na alínea e) do artigo 2.º do CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vislis Editores, 3.ª Edição, pág. 55 e, na Jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05/07/2007 e proferido no âmbito do processo n.º 0358/07 (Baeta Queiroz).

D. O Requerimento de Ampliação do pedido apresentado pelo, ora, Recorrente, tem cabimento legal, (i) quer no n.º 1 do artigo 63.º do CPTA que possibilita “a impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório”, (ii) quer na segunda parte do n.º 2 do artigo 63.º onde cabem as situações de “cumulação superveniente do pedido de nulidade ou anulação de acto inicialmente impugnado com pedidos dirigidos ao restabelecimento da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, como sucede com a Impugnação dos actos consequentes, isto é, actos que tenham sido praticados pela Administração na sequência do acto impugnado, tendo como pressuposto a definição jurídica resultante daquele primeiro acto” Cfr. neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, págs. 317 a 320.

E. A Demonstração de Acerto de contas n.º 2009 00001631902 e a liquidação de imposto n.º 2008 5004677985 levadas pelo, ora, Recorrente aos autos no Requerimento de Ampliação do Pedido) constituem actos tributários novos correctivos da liquidação n.º 2008 5004677985, originalmente impugnada e referente ao IRS do ano de 2005, traduzindo, unicamente, um acerto (para mais) no montante de imposto inicialmente liquidado no valor de € 1.064,50, que passou dos € 6.599,06, iniciais para os € 7.663,56 actuais.

F. É a própria Administração Fiscal, em resposta ao pedido de fundamentação dos mencionados actos tributário (cfr. doc. n.º 2 junto ao Requerimento de Ampliação do Pedido) que admite que a conexão desses actos tributários com o objectos dos presentes autos de impugnação Judicial.

G. Tal liquidação, para além de enfermar de todos os vícios imputados à liquidação de IRS em sede de petição de Impugnação enferma, ainda, de vícios exclusivos que, nos termos legais, lhe foram imputados no Requerimento de Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir.

H. Face ao exposto, é por demais manifesto que a Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir requerida pelo, ora, Recorrente não só era legal e admissível como, ainda, constitui o meio adequado de assegurar a apreciação daqueles novos actos tributários como, aliás, têm decidido os Tribunais Superiores – cfr. a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03/11/2004 e proferido no âmbito do processo n.º 00150/04 (José Gomes Correia).

I. Ainda que o Recurso às regras definidas no Código de Processo Civil não fosse necessária, nos presentes autos, na justa medida em que o artigo 63.º do CPTA regula a situação, resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º 2 do artigo 273.º e do artigo 506.º do CPC a admissibilidade do Requerimento de Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir apresentado pelo, ora, Recorrente porquanto (i) a emissão da Demonstração de Acerto de contas n.º 2009 00001631902 e da liquidação de imposto n.º 2008 5004677985 constitui um facto modificativo da pretensão do autor, objectivamente superveniente; e (ii) que a ampliação do pedido formulada pelo, ora, Recorrente constitui um mero desenvolvimento do pedido inicial – aduzindo novos vícios ao apontados em sede de p.i..

J. Não tendo assim entendido, incorreu o Tribunal a quo” em manifesto erro de julgamento susceptível de determinar a anulação do despacho em apreço a sua substituição por outro que admita que a Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir efectuada pelo, ora, Recorrente, com as devidas e legais consequências.

- Contra-alegou a FPública pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 191 pronunciando-se, a final e com apelo a jurisprudência do STA, pela improcedência do recurso.


*****


- Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- Com pertinência à decisão do presente recurso, à luz das possíveis soluções de direito e com suporte nos elementos de prova seguidamente referenciados em cada uma das alíneas, dá-se, por provada, a seguinte;


- F A C T U A L I D A D E -


A. O ora recorrente, A..., fez introduzir em juízo impugnação judicial contra, além do mais, o acto tributário de liquidação adicional de IRS n.º 2008 5004677985, referente ao ano de 2005– cfr. doc. de fls. 44 a 78, inclusive, e fls. 85, os quais, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;

B. Previamente à dedução da impugnação judicial a que se faz referência na precedente alínea, o recorrente reclamou graciosamente do acto tributário, na mesma, identificado – cfr. fls. 85/86, para que se faz, expressa, remessa;

C. Pelo ofício n.º 8.737, datado de 2009SET21, a AT notificou o ora recorrente, nos termos que se encontram documentados a fls. 169 e 170, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, referenciando, designada e expressamente e por reporte à reclamação a que se faz alusão em B., que, «No seguimento do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e conforme decisão devidamente notificada a V. Ex.ª, foi efectuada correcção à declaração de rendimentos do ano de 2005, retirando o valor de abatimento referente à filha menor […], a qual deu origem à liquidação 2009 5004839569, no montante de 7.663,56 €. Resultado dos movimentos referentes a este período, foi emitida a Nota de Cobrança 2009 1631902, no valor de 1.064,50 €, com data limite de pagamento de 06.10.2009.»;

D. Em consonância com o referido na alínea que antecede foi emitida a Demonstração de Acerto de Contas documentada a fls. 167 e que, aqui, se dá por integralmente reproduzida;

E. Na sequência do referido em C) e D) requereu, o recorrente, no processo a que se faz alusão da primeira alínea do probatório, a ampliação do pedido e da causa de pedir peticionando, além do mais, a anulação da liquidação da liquidação 2009 5004839569, imputando-lhe vícios de falta de fundamentação e de violação do n.º 1, do art.º 68.º, do CPPT – cfr. doc. de fls. 155 a 165, inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;

F. A FP, ouvida sobre a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir, formuladas pelo recorrente, opôs-se a tal, requerendo o respectivo desentranhamento – cfr. fls. 175 e 176, os autos, para que se remete;

G. Sobre o requerimento referido em E., recaiu o despacho, ora recorrido, do seguinte teor;

«Após apresentação da petição inicial que deu origem a estes autos de impugnação veio o impugnante com (v)o articulado que consubstancia ampliação do pedido então formulado.

Foi ouvida a FP que manifestou concordância com tal propósito porque ilegal e suscitou o desentranhamento do articulado em questão.

Apreciando, constata-se que a ampliação em questão não obtém acordo das partes e é formulado em articulado superveniente que não é admissível em processo de impugnação e nem sequer configura uma réplica, que de todo o modo não se poderia admitir.

Assim, resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art. 273º, nº 1 do CPC.

Consequentemente determina-se o desentranhamento do articulado em questão, contido a fls. 122 a 137, e sua devolução à parte apresentante.

Custas pelo incidente em 1 UC.

Notifique.».


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- Inexistem outros factos, com relevo à decisão de mérito a proferir, segundo as possíveis soluções jurídicas, que possam ser dados como provados.


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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão que, no presente recurso interlocutório, se controverte é a de saber se o despacho recorrido, ao não admitir um articulado superveniente de ampliação do pedido, deduzido pelo recorrente, visando a anulação da liquidação adicional n.º 2009 5004839559 e correctiva de uma das liquidações impugnadas “ab initio”, - a liquidação n.º 20085004677985 -, acusando-a de padecer de vícios próprios e autónomos dos imputados a esta última, na medida em que, daquela, apenas teve conhecimento depois da introdução em juízo destes autos, padece, ou não, de ilegalidade.

- A primeira questão que se impõe enfrentar, é a de saber se o despacho recorrido, ao reportar-se, do ponto de vista da sua fundamentação jurídica, ao art.º 273.º, n.º 1, do CPC, enferma de erro em tal domínio, nos termos suscitados na conclusão B.

- E, antecipando, desde já, a nossa perspectiva da questão, dir-se-á que a resposta é, de facto, no sentido de que a referência ao art.º 273.ª/1, do CPC, na decisão em crise, é, no caso inaplicável, mas, por um lado, por fundamentação distinta da pretendida pelo recorrente e, por outro, no entendimento de que tal referência se ficou a dever a mero lapso de escrita1.

- Vejamos, então e sucintamente, a razão de ser do afirmado no parágrafo que antecede.

- Conjugando o teor de tal conclusão com a motivação expendida de fls 8 a 10, dos autos, crê-se inquestionável a ilação de que a razão de fundo da discordância do recorrente, residirá no facto de o Mm.º juiz recorrido ter feito apelo ao estatuído no aludido preceito do CPC, quando o caso vertente é de subsumir ao art.º 63.º, do CPTA, que dispondo sobre a modificação objectiva da instância, deve ser aplicado em detrimento das normas próprias, sobre tal matéria, do CPC, por força do estatuído no art.º 2.º, do CPPT.

- Ora, sendo certo, como refere o recorrente, que, quando ocorra caso omisso, no âmbito do direito adjectivo tributário, o decisor tem de lançar mão, prevalentemente, das normas do CPTA, em detrimento das do CPC, quando a mesma e relevante matéria se encontre regulamentada em ambos, nos precisos termos do art.º 2.º, do CPPT, na linha da doutrina e da jurisprudência citada por aquele.

- Sem embargo, no entendimento do recorrente, a liquidação adicional que pretende ver apreciada pela ampliação do pedido, consubstanciará uma circunstância modificativa do pedido originário, pelo que, também no domínio do CPTA, tal pretensão há-de ser apresentada, quando possível, através de um articulado superveniente (cfr. art.º 86.º, do CPTA).

- Ora, como se doutrina no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, citado pelo recorrente, “Ao admitir a apresentação de articulados supervenientes, o Código aproxima a tramitação processual, neste aspecto, do processo declaratório comum (…)”, sendo que, conforme ensinam os mesmos autores em anotação ao art.º 63.º2, “(…) constituindo a modificação da instância, no caso, um mero desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, visto que decorre da prática de novos actos praticados no âmbito do procedimento em que se insere o acto impugnado ou que com ele se conexionam, nada parece obstar a que esse direito processual possa ser exercido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, por aplicação subsidiária do estabelecido no art.º 273.º, n.º 2, do CPC”, do que decorre a aplicação subsidiária do art.º 273.º, ao caso em análise.

- Diga-se, aliás, que a não ser assim se não compreende o requerimento formulado pelo recorrente, sobre esta matéria e documentado de fls. 155 e segs. dos autos, quando diz ter vindo requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 273.º n.º 2 e 506.º do CPC, já que, se como ele próprio refere, apropriando-se, por citação, da doutrina do Cons. JLSousa, as normas do CPC, só serão de aplicar na falta, ao que aqui nos importa, de normas sobre a matéria no CPTA, não se vislumbra, então, por que convoca o referido art.º 273.º do CPC, se a questão, em seu entender, se deve subsumir, tão só, ao art.º 63.º do CPTA.

- Diga-se, aliás, que, no caso vertente, a pretensão indeferida pelo despacho recorrido, não deixou de ser, também, a da ampliação da causa de pedir, como o atesta fls. 155 dos autos, pelo que, numa primeira leitura, até se teria de concluir pela falta de aderência à realidade do alegado, em sede de recurso, nesta matéria, já que o referido art.º 273.º/1, respeita, precisamente, à alteração, designadamente pela sua ampliação, da causa de pedir.

- Simplesmente, crê-se que o âmbito de aplicação de tal normativo, se circunscreve aos casos em que apenas se visa a alteração da causa de pedir, sem correspondente alteração do pedido, que assim se mantém limitado pelo que foi formulado oportunamente, ainda que se pretendam convocar novas razões e diferentes razões de facto adequadas ao seu decretamento.

- Já ampliação do pedido, desde logo por meio de similar alteração da causa de pedir, se encontra prevista no n.º 2, do mesmo art.º 273.º, pelo que, tendo, o recorrente, vindo solicitar a ampliação do pedido e da causa de pedir, a norma que, no âmbito do CPC, rege em ta matéria é a do n.º2 e não a do n.º 1, de tal preceito legal.

- Contudo, com o se referiu antes, propende-se no sentido de que a convocação do n.º 1, do art.º 273.º, do CPC, no despacho aqui em crise, se ficou a dever mero lapso de escrita, já que sendo absolutamente claro, da sua redacção, que o seu campo de aplicação se prende com a alteração da causa de pedir, “tout court”, e que, deforma igualmente clara, é o seu n.º 2 que rege nos casos de alteração do pedido, só assim se percebe que o Mm.º juiz recorrido, sem embargo de se ter referido ao dito n.º 1, do art.º 273.º, do CPC, o tenha feito para enquadrar a frase que antecede – e em que se insere tal referência -, e onde refere, expressamente, “(…) resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art.º 273º, nº 1 do CPC”, sendo certo, por outro lado, que se está a reportar ao requerimento do recorrente, antes referido e documentado a fls. 155, como já aludido, e onde, este, menciona expressamente o art.º 273.º, n.º 2, do CPC.

- Cabe, pois, conhecer, agora, quanto ao fundo da questão de saber se a não admissão de tal articulado consubstancia algum vício de violação de lei, como sustenta o recorrente.

- E, também aqui, se entende que a razão não assiste ao recorrente, em termos que, a questão antes abordada, sobre o imputado erro da decisão recorrida quanto ao quadro normativo que entendeu aplicável, se revela irrelevante.

- É que, toda a linha argumentativa do recorrente, sobre a questão que aqui se controverte, assenta no pressuposto de que as questões da ampliação do pedido e da causa de pedir constituem casos omissos no âmbito do CPT, razão por que importa fazer apelo ao quadro normativo aplicável a título subsidiário.

- Ora, é este entendimento que se não acompanha.

- Na realidade crê-se que a circunstância do CPPT se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir, não constitui qualquer lacuna legal, mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento adjectivo tributário querida pelo legislador que, pela sua especificidade própria, entendeu não serem admissíveis as referidas modificações da instância, pelo que, por força do princípio da igualdade de armas e do contraditório, com guarida constitucional, o que se tem de admitir é, tão só, a possibilidade da parte processual activa contestar qualquer excepção peremptória suscitada, no processo, pela FP demandada, o que, como se tem por pacífico, não é invocado nestes autos, em que a pretendida ampliação se estriba na notificação do recorrente, fora do processo, de um acto tributário correctivo/rectificativo, operado pela AT.

- Em apoio do que se vem de referir socorremo-nos do discurso fundamentador do douto e recente acórdão do STA, citado pelo EMMP, junto deste Tribunal, no seu parecer de fls. 191, tirado no proc. 0761/09 e datado de 2009NOV25, designadamente do excerto que, sendo aplicável ao caso dos autos, de seguida se transcreve;

«Tal como decorre do preceituado na parte final n.º 1 do art. 108.º do CPPT, é na petição que o impugnante tem de expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido. É, portanto, aí que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e delineado o pedido que daquele decorre.

E tendo em conta que a causa de pedir no contencioso de anulação de actos tributários consiste no comportamento concreto da Administração Tributária violador das normas jurídicas, isto é, nos factos integradores dos vícios imputados ao acto impugnado, tem de concluir-se que quem deduz impugnação judicial deve invocar na petição inicial todos os factos integradores do vício ou vícios que imputa ao acto impugnado, salvo se superveniente ou de conhecimento oficioso.

Deste modo, era necessário que o Impugnante tivesse invocado, logo na petição, a violação pela Administração Tributária do disposto no art.º 45.º da LGT, isto é, os factos integradores do vício da caducidade do direito à liquidação. O que, nitidamente não fez.

Pelo que a ulterior invocação do vício, na resposta à contestação da Fazenda Pública, só poderia ser aceite caso se encontrasse preenchido o condicionalismos previsto no art.º 273.º do CPC (ampliação da causa de pedir) ou no art.º 506.º do Código de Processo Civil (articulados supervenientes), face à aplicação subsidiária deste diploma legal (alínea e) do art. 2.º do CPPT).

Na verdade, o art.º 273.º do CPC dispõe, no seu n.º 1, que «Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo Réu e aceita pelo Autor». E sobre a admissibilidade da réplica, o CPC preceitua, no n.º 1 do art.º 502.º, que «À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção, e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.»

Neste contexto, e visto que no presente caso não houve acordo sobre a ampliação da causa de pedir, importa saber se o processo de impugnação judicial admite o articulado de réplica, pois só nesse caso seria admissível tal ampliação.

O artigo 113º do CPPT dispõe do seguinte modo:

ARTIGO 113.°

Conhecimento imediato do pedido

1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

Donde resulta que a resposta à contestação, prevista no CPPT, não se destina, ao contrário do que acontece com a réplica prevista no art.º 502.º do CPC, à defesa de todas as excepções (peremptórias e dilatórias) arguidas na contestação. Este preceito do CPPT regula apenas, e de forma expressa, o modo de assegurar o contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido (excepções dilatórias – art.º 493.º, n.º 2 do CPC).

Por outras palavras, a resposta à contestação, prevista no art.º 113º, n.º 2 do CPPT, destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões que a Fazenda Pública tenha suscitado e que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido, viabilizando a defesa material do impugnante contra tais questões, em consonância, aliás, como o preceituado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.

E essa audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC.

Já a réplica constitui mais um articulado previsto para o processo ordinário de declaração, que se destina a dar resposta a todas as excepções arguidas na contestação (sejam elas dilatórias, sejam peremptórias - consistindo estas na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, não obstando, assim, a que o tribunal conheça do mérito – art.º 493.º do CPC) e que tem de ser apresentada, como articulado que é, no prazo de 15 dias a contar da notificação da contestação.

Estamos, pois, perante regimes processuais distintos, com um campo de aplicação também distinto.

E mesmo para quem defenda que o impugnante deve ser igualmente ouvido sobre as excepções peremptórias invocadas pela Fazenda Pública, face ao princípio do contraditório ínsito no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, nunca a resposta que apresente na sequência dessa audição pode ser vista como um articulado de réplica nos moldes em que este se encontra previsto no CPC, pois que essa audição é feita, necessariamente, por determinação do juiz, sendo apresentada no prazo de 10 dias previsto na parte final do n.º 1 do art.º 153.º do CPC (e não a partir da notificação da contestação), não constituindo, assim, um articulado do processo judicial tributário.

Razão por que entendemos que, não prevendo a lei, para o processo judicial tributário, a apresentação de réplica nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC para o processo ordinário de declaração, fica afastada a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir ao abrigo do disposto no art.º 273º do CPC.».


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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TACSul, em negar provimento, assim se confirmando a decisão recorrida.

- Custas pelo recorrente

LISBOA, 25/05/2010

LUCAS MARTINS

MAGDA GERALDES

JOSÉ CORREIA