Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09428/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO – ARTIGO 309º, DO CÓD. CIVIL |
| Sumário: | Não estando previsto pela lei, nem tendo sido convencionado pelas partes, quando tal seja possível, um prazo de caducidade para o exercício de um direito, este está sujeito ao regime da prescrição, concretamente ao prazo de 20 anos previsto no art. 309º, do Cód. Civil, excepto se outro prazo for aplicável. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Joaquim …………… intentou no TAF de Loulé acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Vila Real de Santo António, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 49 325 – a qual corresponde aos prejuízos que se verificavam em 31.5.2003 -, acrescida de € 11 573,13, a título de juros contados desde essa data (31.5.2003) até à propositura da presente acção, bem como dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Por decisão de 18 de Dezembro de 2009 do referido tribunal foi considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo e, em consequência, absolvido o réu da instância. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2012, julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e julgou o recorrido parte legítima, mais ordenando a baixa dos autos para prosseguirem os seus normais termos. Por decisão de 3 de Maio de 2012 do TAF de Loulé foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvido o réu do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1. A Douta Sentença recorrida aplicou ao caso concreto o artigo nº 498º do Código Civil, que dispõe que o direito de indeminização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento (de quê?), aplicável ex vi do artigo 5º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. 2. O artigo nº 498º do Código Civil está integrado na Secção V - Responsabilidade Civil, Subsecção I - Responsabilidade por factos ilícitos. 3. No caso concreto, o A. não atribui à R. quaisquer factos ilícitos para fundamentar o seu pedido, nem a Douta Sentença recorrida os identifica. 4. Por outro lado e conforme o nº l do artigo 1º do "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas", a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função...administrativa rege-se pelo disposto na presente lei... (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). 5. Das causas de pedir e do pedido formulado na p.i. não é atribuído à R., no exercício da função administrativa, qualquer dano provocado ao A., pelo que o artigo 5º desta Lei 67/2007, não tem aplicação ao caso concreto. 6. É pois desajustada a aplicação de tais disposições legais ao caso concreto, devendo a Douta Sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento. 7. O prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o ordinário e fixado, no artigo 309º do Código Civil, em 20 anos. 8. No dia 6 de Outubro de 2004, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, deliberou pagar ao A. o prejuízo que lhe foi causado por um empreiteiro, na realização de uma obra municipal, utilizando para o efeito a caução legal que detém em consequência do contrato de empreitada, sendo que esta deliberação nunca foi impugnada, pelo que se consolidou na ordem jurídica. 9. E porque a R. ainda não pagou a importância devida é que a A. promoveu a presente acção, que como se percebe, não reivindica qualquer indeminização por danos que lhe tivessem sido provocados, por factos ilícitos atribuíveis à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. 10. Vem a Douta Sentença recorrida, na " Fundamentação de Direito" concluir que: "O Autor vem pedir que a condenação do Réu ao pagamento de quarenta e nove mil trezentos e vinte cinco mil euros, correspondentes aos prejuízos que sofreu, verificados no dia 31 de Maio de 2003, bem como de onze mil quinhentos e setenta e três euros e treze cêntimos de juros desde essa data até à propositura da presente acção, acrescidos de juros legais contados desde a data da citação até ao integral pagamento na sequência da deliberação de 2004.10.06 da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que considerou que os referidos prejuízos sofridos - destruição de produção agrícola - são da responsabilidade do empreiteiro, e que " obtido o valor dos prejuízos, até ao mês de Outubro próximo futuro, se fixe um prazo para que o empreiteiro os pague!”. 11. Por razões que o A. desconhece, ignorou a Douta Sentença recorrida a parte final da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 6 de Outubro de 2004, que decidiu o seguinte: "Caso não se verifique o pagamento voluntário, que seja a Câmara Municipal a pagá-los utilizando a caução legal, no prazo máximo de 15 dias.". 12. Por ignorar esta matéria de facto, na fundamentação de direito que utiliza, no caso concreto, essencial para a boa decisão da causa, a Douta Sentença recorrida é nula (Art.º 668º nº 1 alínea d) do C.P.C. Termos em que deve ser declarada nula a Douta Sentença recorrida por violação do nº1 alínea d) do art.º 668º do C.P.C. ou, caso assim se não entenda, deve a mesma ser revogada por erro de julgamento, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de os autos prosseguirem, com a apreciação dos factos invocados pelas partes, com vista à respectiva fixação, necessária à decisão da acção». O recorrido apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Em 23 de Outubro de 2012 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“A) Em 1997.10.01, o Autor celebrou com Gertrudes ………………… o contrato de arrendamento rural com início em 1997.10.01 pelo prazo de sete anos do prédio rústico sito em Monte…………, H………., freguesia e concelho de ……………………. (cfr doc n° l da petição inicial); B) Em 2004.09.21, foi submetida a seguinte proposta ao Réu: PROPOSTA Considerando que do processo se torna evidente que foi a descarga de água para a vala que circunda a propriedade do requerente que provocou o alagamento destruindo-lhe a produção agrícola; Considerando que a drenagem existente nos terrenos era suficiente para impedir qualquer alagamento resultante de forte pluviosidade, pois o clima verificada na área não alagou quaisquer dos prédios confinantes com os do requerente; Considerando que o requerente na altura própria requereu a vistoria ao local, não só para se constatar as causas do alagamento dos solos, mas também os prejuízos causados. Propomos: - Que a Câmara Municipal delibere reconhecer que foi a actividade do empreiteiro ao descarregar grandes quantidades de água para as valas circundantes dos solos que provocou o alagamento que destruiu a produção agrícola, conforme refere o requerente; - A Câmara Municipal declarar que considera, de acordo com a informação técnica de 23 de Junho de 2003, o empreiteiro responsável pelos prejuízos, notificando-o do facto; - Que lhe dê conhecimento dos prejuízos invocados pelo requerente, fixando-lhe um prazo de 15 dias para o exercício do seu direito do contraditório; - Que obtido o valor dos prejuízos, até ao mês de Outubro próximo futuro, se fixe um prazo para que o empreiteiro os pague; - Caso não se verifique o pagamento voluntário, que seja a Câmara Municipal a pagá-los utilizando a caução legal no prazo máximo de 15 dias." Vila Real de Santo António, 21 de Setembro de 2004 Os Vereadores, Mário ……... Fernanda …………. (cfr doc n° 15 da petição inicial).
C) A proposta referida em B) foi aprovada por deliberação de 2004.10.06 do Réu (cfr doc. nº 15 da petição inicial);
D) Em 2008.05.09, o Autor requereu junto do Réu o seguinte: Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António Câmara Municipal de Santo António 8900 Vila Real de Santo António
Faro, 9 de Maio de 2008 Ass: Pedido de Indemnização por danos causados na realização da empreitada "Rede de drenagem de Águas Residuais e remodelação da Rede de Abastecimento de Água das Hortas"
Ref: M/Req. Nº182/07, de 14 de Novembro de 2007 M/Req nº428/08
Joaquim ……………………, devidamente identificado no requerimento de referência, tendo tomado conhecimento de uma Informação de 8 de Abril de 2008, vem sobre a mesma dizer e requerer o seguinte: 1. A dita informação, não responde ao essencial e refugia-se em posição inaceitável pelo Requerente, já várias vezes expressa. 2. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, verificados os factos que originaram os prejuízos ao Requerente, foi de imediato informada, ficando a saber que os mesmos resultavam directamente da execução de obras da empreitada acima referida. 3. À data foi-lhe requerida as diligências necessárias, como dona da obra, para que rapidamente o Requerente fosse indemnizado. 4. E por deliberação de 6 de Outubro de2004, a Câmara Municipal, decidiu pagar tal indemnização, e o que se pretende é que a Câmara Municipal execute tal deliberação. 5. Não conhece o Requerente qualquer deliberação da Câmara Municipal que delibere revogar a deliberação de 6 de Outubro de 2004, pelo que a mesma terá de ser cumprida. Termos em que se requer a VªExª que determine aos serviços competentes da Câmara Municipal, que execute a deliberação de 6 de Outubro de 2004, que não foi revogada, pagando ao Requerente aquilo a que ele tem direito, direito esse que decorre do facto de ter sido seriamente prejudicado pela realização de uma obra cujo respectivo dono é o Município de Vila Real de Santo António. A Advogada
E) Na Informação n° 132/2004, de 2004.11.17, emitida pela Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos do Município de Vila Real de Santo António de que o Autor foi notificado constava expressamente o seguinte: “ « Texto no original»” (cfr doc nº 17 da contestação)”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula; - enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de prescrição (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida
Apreciando.
Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». Na presente acção o autor, ora recorrente, peticionou a condenação do réu, ora recorrido, a pagar-lhe a quantia de € 49 325 – a qual corresponde aos prejuízos que se verificavam em 31.5.20103 -, acrescida de € 11 573,13, a título de juros contados desde essa data (31.5.2003) até à propositura da presente acção, bem como dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento. O recorrente defende que a sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, dado que: - na presente acção não reivindica qualquer indemnização por danos que lhe tivessem sido provocados por factos ilícitos atribuíveis à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António – isto é, não atribuiu ao réu, no exercício da função administrativa, qualquer dano -, nem a sentença recorrida os identifica, pelo que o art. 5º, da Lei 67/2007, não tem aplicação ao caso concreto; - no dia 6 de Outubro de 2004, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deliberou pagar ao autor o prejuízo que lhe foi causado por um empreiteiro, na realização de uma obra municipal, utilizando para o efeito a caução legal que detém em consequência do contrato de empreitada, sendo que esta deliberação nunca foi impugnada, pelo que se consolidou na ordem jurídica; - como o réu ainda não pagou a importância devida promoveu a presente acção; - o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o ordinário e fixado no art. 309º, do Código Civil, em 20 anos.
Apreciando.
Do teor da petição inicial e da réplica resulta que a causa de pedir da presente acção assenta, por um lado, no conteúdo da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 6 de Outubro de 2004, descrita em C), dos factos assentes - através da qual foi reconhecida a responsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo causado ao recorrente na realização de obra municipal, bem como foi decidido pagar ao recorrente tal prejuízo, caso o empreiteiro não procedesse a esse pagamento, utilizando para o efeito a caução legal que o Município detém em consequência do contrato de empreitada -, e, por outro lado, no facto dessa deliberação se ter consolidado na ordem jurídica.
Do exposto resulta que o recorrente não demanda o recorrido com base em responsabilidade civil extracontratual, pois, embora esse seja o fundamento da responsabilidade do empreiteiro [ao qual imputa a prática de facto ilícito (descarga de águas que provocou um alagamento nos terrenos agrícolas), ocorrido em Maio de 2003, que lhe causou danos (destruição da produção agrícola)], não é esse o fundamento pelo qual demanda o recorrido, dado que não lhe imputa a prática de qualquer facto ilícito, mas antes a falta de adiantamento - através da utilização da caução legal – do montante que lhe reconhece como sendo devido pelo empreiteiro, conforme deliberação de 6.10.2004 que se consolidou na ordem jurídica.
Com efeito, e como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 2.2.2012, proferido nestes autos (o qual revogou a decisão do TAF de Loulé de 18 de Dezembro de 2009 que considerou procedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo): “4.2. Entendeu a sentença recorrida que o recorrente tinha de propor a ação contra o dono da obra e o empreiteiro em simultâneo, sob pena de ilegitimidade. Isto poderia eventualmente (e nem sequer estamos a tomar posição sobre esta questão) ser assim se a causa de pedir fosse o comportamento ilícito do empreiteiro. Mas a causa de pedir desta acção é, segundo a p.i., uma deliberação camarária a reconhecer o direito do A. à indemnização peticionada e a assumir que o Município iria adiantar o montante em causa, mesmo que o empreiteiro não o fizesse, sendo as menções à conduta do empreiteiro destinadas apenas a fornecer o necessário lastro de factos explicativos da natureza da obrigação. Pode esta causa de pedir estar eventualmente condenada ao fracasso, pode o recorrente não ter razão, mas isso é uma questão de direito substantivo, de fundo da causa. Face à causa de pedir invocada na p.i., face à forma como o A. configurou a acção, o R. é parte legítima” (sublinhados nossos).
Assim sendo, não é aqui aplicável o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498º n.º 1, do Cód. Civil [ex vi art. 71º n.º 2, da LPTA, e não art. 5º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12, pois este diploma legal entrou em vigor em 30.1.2008 (cfr. o respectivo art. 6º) e o facto danoso em causa ocorreu em Maio de 2003], já que o mesmo é aplicável à responsabilidade civil extracontratual.
Ora, não estando previsto pela lei, nem tendo sido convencionado pelas partes, quando tal seja possível, um prazo de caducidade para o exercício de um direito, este está sujeito ao regime da prescrição, concretamente ao prazo de 20 anos previsto no art. 309º, do Cód. Civil, excepto se outro prazo for aplicável.
Efectivamente, e conforme se escreveu no Ac. do STJ de 16.1.2014, proc. n.º 367/2001. E1.S1: “(…) Nos termos do art. 298º, nº 2, do CC, sempre que a lei ou as partes prevejam um determinado prazo, são de aplicar as regras da caducidade, a menos que a lei assuma expressamente a qualificação do prazo como prescricional. No âmbito do Cód. Civil de 1867 era acesa a polémica em torno do campo de aplicação dos institutos da caducidade e da prescrição, questão que perdeu grande parte do interesse prático depois da clarificação legislativa que foi operada com o actual Cód. Civil, cujo art. 298º veio definir um critério diferenciador assente essencialmente na existência de um prazo de duração do direito (caducidade) ou na inércia do titular relativamente ao seu exercício (prescrição). Da concretização de tal orientação programática resulta que a figura da caducidade incide essencialmente sobre direitos de natureza potestativa, ao passo que a prescrição tem como alvo preferencial direitos de crédito. Mas não pode ver-se nesta tendência uma regra absoluta, já que, como refere Menezes Cordeiro, “não há nenhuma regra absoluta que imponha tais áreas de influência”, sendo que “o princípio mais básico é o da prescrição. A ela estão sujeitos todos os direitos disponíveis que a lei não declare sujeitos a prescrição (1)” (Da caducidade no direito português, em O Direito, ano 136º, tomo V, págs. págs. 839 e 832). Aliás, é entendimento corrente, assente nos Trabalhos Preparatórios de Vaz Serra (BMJ 105º, pág. 46) e acompanhado pela generalidade da doutrina, que a prescrição é um instituto geral com aplicabilidade a todos os direitos que a lei não exclua ou que a lei ou a vontade das partes não submetam ao regime da caducidade. Doutrina acolhida, entre outros autores, por Rodrigues Bastos, em Notas ao CC, vol. II, pág. 96, e Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 686, e mais recentemente explanada, com menção de diversos elementos doutrinais e jurisprudenciais, por A. F. Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, pág. 23 (e também em Algumas questões sobre prescrição e caducidade, em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 40), quando refere que “estão hoje superadas as orientações restritivas que vislumbravam, na prescrição, uma figura privativa dos direitos subjectivos – e, para alguma doutrina, exclusiva dos direitos de crédito – e, na caducidade, uma regulamentação aplicável aos direitos potestativos”. (…) Dificilmente se compreenderia, aliás, que, sem distinção, um qualquer direito (potestativo ou não) pudesse ser accionado sem qualquer limite temporal, com toda a insegurança e incerteza que isso determinaria para o comércio jurídico. Rodrigues Bastos anota precisamente que “a prescrição tem o fim social de eliminar o estado de incerteza resultante da falta de exercício de um direito em prazo preestabelecido” (ob. e loc. cit.). Prevenindo esse risco, o art. 298ºdo CC assume uma solução diversa que assim se pode sintetizar: a) Sem embargo do regime a que estão sujeitos determinados direitos indisponíveis cujo exercício não está sujeito a qualquer prazo (v.g. defesa directa a direitos de personalidade); b) Sem prejuízo também do regime especial previsto para os direitos reais enunciados no nº 3; c) E, finalmente, sem embargo da faculdade conferida às partes de, em matéria de direitos disponíveis, fixarem um prazo de caducidade … … o exercício de um direito fica submetido ao regime da prescrição” (sublinhados nossos).
In casu a deliberação na qual o recorrente faz assentar o seu direito data de 6.10.2004, ou seja, ainda não decorreu o prazo ordinário da prescrição de 20 anos previsto no art. 309º, do Cód. Civil – pois não é aqui aplicável o prazo da prescrição previsto no art. 498º n.º 1, desse Código, como acima se concluiu, nem se divisa que seja aplicável qualquer outro prazo da prescrição -, pelo que a sentença recorrida errou ao julgar procedente a excepção de prescrição.
* Uma vez que o recorrido ficou vencido no presente recurso jurisdicional deve suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância, se a isso nada mais obstar. II – Condenar o recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 2 de Junho de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1) Esta transcrição enferma de lapso, pois onde consta “sujeitos a prescrição” deveria constar “isentos de prescrição”, ou seja, desta frase deveria constar o seguinte: “A ela estão sujeitos todos os direitos disponíveis que a lei não declare isentos de prescrição – 298.º/1” (sublinhado nosso) – cfr. António Menezes Cordeiro, Da caducidade no Direito português, em O Direito, Ano 136º (2004), V, pág. 832. |