Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IVA
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
REQUISITOS FORMAIS DAS FATURAS
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO NIF DO ADQUIRENTE
Sumário:I - O direito à dedução do imposto é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante.
II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementados com vista a obviar à fraude e evasão fiscais, devem restringir-se ao estritamente necessário.
III - O referido em II), implica que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado determinados requisitos formais
IV - As exigências formais que a lei impõe às faturas não podem ser entendidas como um fim em si mesmo, na medida em que a sua ratio está concatenada com as finalidades de controlo do pagamento do imposto e do controlo da fraude e evasão fiscal.
V - Não tendo sido posta em causa a substancialidade da operação, ou seja, nunca tendo sido contestado e assumido como assente que as operações foram realizadas, pagas e declaradas tal implica que não pode ser recusado o direito ao reembolso do IVA suportado, apenas por requisitos formais, no caso concreto falta de indicação do NIF do adquirente na fatura.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

H… GROUP, S.A, (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa especial tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, interposta contra a decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A) A matéria de facto fixada pelo Douto Tribunal a quo encontra-se manifestamente incompleta, sendo certo que, atendendo aos elementos probatórios carreados para os autos e ao conteúdo dos articulados apresentados pelas partes, deveriam ter sido também dados como expressamente provados os seguintes factos:

(i) No âmbito da sua actividade, a Recorrente adquiriu bens em território nacional à sociedade comercial L…, pessoa colectiva de Direito francês, sob a forma jurídica de société anonyme, com sede em 1-3 rue du P… - 9… Issy-les-Moulineaux Cedex 9, França, contribuinte fiscal francês n.° FR 2… e português n.° 9…;

(ii) Na sequência da aquisição desses bens, a Recorrente suportou o IVA objecto do pedido de reembolso na origem dos presentes autos, no montante total de EUR 220.329,64, incluído nas seguintes facturas:

Ø Factura n.° 243235B21, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 369.882,49 (EUR 64.194,48 de IVA);

Ø Factura n.° 252622B23, de 18 de Julho de 2006, no montante total de EUR 300.220,02 (EUR 52.104,30 de IVA);

Ø Factura n.° 302739B32, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 28.850,22 (EUR 5.007,06 de IVA);

Ø Factura n.° 247964B22, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 22.232,75 (EUR 3.858,58 de IVA);

Ø Factura n.° 260533B36, de 20 de Julho de 2006, no montante total de EUR 198.846,46 (EUR 34.510,54 de IVA);

Ø -» Factura n.° 310502B30, de 21 de Julho de 2006, no montante total de EUR 45.676,06 (EUR 7.927,25 de IVA);

Ø -» Factura n.° 243235B21, de 18 de Setembro de 2006, no montante total de EUR 19.234,99 (EUR 3.338,30 de IVA);

Ø Factura n.° 257893B31, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 284.575,48 (EUR 49.389,13 de IVA).

B) A factualidade supra elencada, referindo-se ao enquadramento subjacente à emissão das facturas cujo reembolso de IVA se requer, é absolutamente essencial para a justa composição do litígio em presença, na medida em que permite concluir pelo preenchimento dos requisitos materiais necessários para exercício do direito ao reembolso de imposto solicitado, devendo ser dada como expressamente provada por esse Douto Tribunal ad quem;

C) O direito à dedução ou ao reembolso do IVA suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens ou serviços a utilizar na realização de operações tributáveis é, em princípio, absoluto, sendo apenas limitado em casos excepcionais expressamente previstos na lei, desta forma se garantindo a neutralidade do imposto;

D) O artigo 22.°, n.° 3, alínea b), § 1, enumera taxativamente os únicos elementos que, à luz da Sexta Directiva IVA, devem obrigatoriamente constar de uma factura para efeitos de IVA, permitindo, porém, o n.° 8 do mesmo artigo 22.° que os Estados-Membros imponham como necessários outros elementos que em concreto se mostrem necessários ao controlo da efectiva cobrança do imposto e da ausência de fraude ou evasão fiscais;

E) O artigo 35.°, n.° 5, alínea a), do CIVA estabelece como requisito para a emissão de facturas a aposição nas mesmas do número de identificação fiscal do adquirente dos bens ou serviços e o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, faz depender o direito ao reembolso de IVA suportado em território nacional da posse de uma factura emitida de acordo com o disposto no artigo 35.° do CIVA;

F) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, «a exigência, para o exercício do direito à dedução, de outros elementos nas facturas para além dos enunciados no artigo 22,°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva IVA, deve ser limitada ao necessário para assegurar a cobrança do imposto sobre o vaior acrescentado e a sua fiscalização pela Administração Fiscal» (cfr. Acórdão Finanzamt Bergisb Giadbach, Processo C-25/03), pelo que o direito ao reembolso de imposto apenas pode ser restringido em face da ausência de factura que contenha elementos formais não exigidos pela Sexta Directiva IVA se os mesmos se revelarem em concreto necessários para aqueles fins;

G) No caso sub judice, a Administração Tributária referiu expressamente ter conhecimento de que as facturas em crise foram emitidas no contexto de uma aquisição de bens à sociedade L… em território nacional e de que a Recorrente suportou o correspondente IVA, no montante de EUR 220.329,64, assim reconhecendo estarem preenchidos todos os requisitos materiais de que depende o exercício do direito ao reembolso de IVA solicitado;

H) Não se verificam, assim, no caso em apreço as exigências atinentes ao controlo da cobrança do imposto e da ausência de fraude e evasão fiscais que justificariam a imposição de apresentação de facturas que contivessem o número de identificação fiscal da ora Recorrente, sendo tal elemento desnecessário e sendo, em consequência, ilegal a decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA;

I) Apesar de desnecessário, o elemento em causa foi em todo o caso apresentado à Administração Tributária através de outros meios de prova, o que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é suficiente para colmatar a falta de cumprimento de certo requisito formal mesmo quando o mesmo se revela necessário (o que, reitere-se, não é o caso dos autos) - cfr. Acórdão Kopalnia (Processo C-280/10);

J) A obrigação de emissão das facturas em referência de acordo com o disposto no artigo 35.°, n.° 5, do CIVA não impendia sobre a ora Recorrente mas sobre a sociedade L…, pelo que (i) não estava na disponibilidade da Recorrente garantir o cumprimento dos requisitos previstos nesse artigo e (ii) quaisquer irregularidades que se identifiquem nas referidas facturas não são aptas a impedir o exercício do direito à dedução pela Recorrente;

K) Conforme estabelecido no artigo 8.°, n.° 4, da CRP, vigora o primado do direito da união europeia sobre o direito interno ordinário dos Estados-Membros, sendo nessa medida inconstitucionais por violação do referido preceito todas as normas internas que desrespeitem o direito comunitário;

L) Neste contexto, padece de inconstitucionalidade, por violação do direito comunitário e, em particular, do princípio da neutralidade do IVA, uma interpretação do artigo 35.°, n.° 5, do CIVA no sentido de que, estando preenchidos todos os pressupostos materiais de que depende o direito ao reembolso de imposto, se admite que o mesmo não seja concedido em virtude da mera preterição de formalidades estabelecidas na legislação nacional ordinária para o efeito;

M) Encontrando-se demonstrado que o reembolso de IVA peticionado pela Recorrente lhe é devido, assiste-lhe igualmente, à luz do disposto nos artigos 6.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, e 43.°, nº 3, alínea a), da LGT, o direito à percepção de juros indemnizatórios desde o dia 1 de Janeiro de 2008 - primeiro dia após a data-limite para realização do reembolso solicitado - até efectivo e integral pagamento desse montante;

N) As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia têm carácter interpretativo obrigatório para todos os tribunais nacionais, devendo estes recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° do TFUE (ex-artigo 234.° do TCE) sempre que se lhes suscitem dúvidas quanto à interpretação e aplicação do direito da união europeia;

O) Caso esse Douto Tribunal ad quem entenda não ser clara a desconformidade do artigo 35.°, n.° 5, alínea a), do CIVA com o direito da união europeia quando interpretado no sentido perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, deverá obrigatoriamente proceder ao reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.°, § 3, do TFUE, uma vez que a decisão a proferir nesta instância não é susceptível de recurso ordinário nos termos da lei processual em vigor.

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que julgue o presente recurso totalmente procedente, incluindo-se na matéria de facto dada como provada os factos oportunamente enunciados e revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.

Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.° do RCP, tudo com as demais consequências legais.“


***

A Recorrida, apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:

“I

1.ª Inconformada com a sentença que julgou improcedente a sua Ação Administrativa Especial, veio a Recorrente interpor Recurso para o TCAS, alegando que aquela merece censura e deve ser anulada, na medida em que padece de: (i) incompletude da matéria de facto dada como provada; (ii) erro de julgamento; e (iii) direito à perceção de juros indemnizatórios;

II

2.ª Alega a Recorrente que a decisão não poderia deixar de dar como provada e incluir na Matéria de Facto, o alegado nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial;

3.ª Tal factualidade não era, nem é, relevante para a justa composição do litígio, porquanto as questões de fundo subjacentes à ação resumiam-se a duas: (i) por um lado, saber se havia ocorrido, ou não, preterição do direito à participação na decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA; (ii) por outro, saber se a falta do NIPC da Recorrente deveria, ou não, constituir óbice ao pedido de reembolso de IVA;

4.ª Perante este quadro, ao tribunal a quo cabia o dever legal de selecionar os Factos absolutamente pertinentes para a aplicação do respetivo Direito, e não todo e qualquer facto, como pretende a Recorrente;

5.ª A sentença sub judice é bastante clara quanto a este ponto: «Não há outros factos provados, com a pertinência temática aludida, nomeadamente dentre os que foram alegados. E, com essa pertinência, não há factos não provados»;

6.ª A circunstância de a sentença sub judice alegadamente padecer de incompletude da matéria de facto dada como provada é absolutamente irrelevante para alterar o sentido da decisão, tal como ela foi proferida pelo tribunal a quo e em face da delimitação que ele fez das questões a resolver;

7.ª As decisões proferidas pela Recorrida tiveram sempre por base a falta de NIPC daquela última, por conseguinte, era esta a questão que competia ao tribunal a quo aquilatar, o que pressupunha a seleção dos factos relevantes em torno da existência, ou não, do NIPC da Recorrente;

8.ª Ainda que os factos agora salientados pela Recorrente houvessem sido incluídos na Matéria de Facto dada como provada, continuariam a ser irrelevantes, pois a questão de fundo relacionada a falta de NIPC da Recorrente é, desde logo, uma problemática a montante, prévia ou inicial relativamente ao problema (a jusante) de saber se as operações efetivamente ocorreram;

9.ª A invocação do vício aqui em causa pela Recorrente só seria compreensível à luz de uma outra delimitação das questões a resolver, que não aquela que, concretamente, foi feita pelo tribunal a quo;

III

10.ª Alega ainda a Recorrente que o tribunal a quo incorreu num de erro de julgamento, ao decidir que a falta de indicação do NIPC da Recorrente nas faturas traduz-se no não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de reembolso de IVA;

11.ª A Jurisprudência e Doutrina invocadas pela Recorrente não se subsumem ao circunstancialismo concreto dos presentes autos;

12.ª A indicação do NIPC era (e é) requisito formal e obrigatório, na medida em que constitui elemento essencial para o controlo do imposto (cfr. acórdão do STA proferido a 2011-12-04, no âmbito do processo n.º 076/11);

13.ª À data dos factos aqui em causa, a Diretiva 77/388/CEE, na redação dada pela Diretiva 2001/115/CE, incluía o NIPC como uma das menções obrigatórias das faturas;

14.ª Quer o artigo 35.º do CIVA quer as decisões da Recorrida estão não só em sintonia com a legislação comunitária sobre esta matéria, como ainda em concordância com jurisprudência emanada do TJUE (cfr., v.g., acórdão no âmbito do processo n.º C-527/11);

15.ª A afirmação segundo a qual a Recorrida admitiu a materialidade ou efetividade das operações subjacentes às faturas que não contêm os elementos formais exigidos por lei constitui uma extrapolação destituída de fundamento;

16.ª As decisões proferidas pela Recorrida tiveram na sua base a inobservância de um requisito formal previsto na lei, leia-se ausência de NIPC da Recorrida nas faturas;

17.ª As decisões da Recorrida não discorreram sobre a materialidade ou efetividade das operações, dado que a Recorrente não reuniu, desde logo, um dos requisitos formais, obrigatórios e cumulativos que, a ser preenchido, abriria caminho à posterior análise do pedido de reembolso, nomeadamente a aferição da veracidade das operações subjacentes às faturas.

18.ª O facto de a Recorrida não ter apreciado a materialidade ou efetividade das operações, fosse em sede procedimental fosse em sede processual, não se traduz num reconhecimento da efetiva transmissão dos bens;

19.ª A tentativa de obter faturas retificadas não é, nem pode ser, sinónimo de possuir faturas retificadas, pois tal equivaleria a – passe-se a expressão – “deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta”;

20.ª Muito embora a Recorrente tenha alegadamente desenvolvido diligências junto do fornecedor português, continuam por reunir os requisitos formais e obrigatórios cuja omissão estive na base das decisões da Recorrida;

21.ª E muito embora a Recorrente tenha alegadamente desenvolvido diligências para obter faturas retificadas, certo é também que nenhuns outros elementos adicionais foram por ela fornecidos que permitissem aferir a legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito invocado, dado que, quer nos autos quer no Processo Administrativo, a única documentação relevante resume-se àquelas mesmas faturas;

22.ª Se a Recorrente não obteve sucesso junto do fornecedor nacional, aquilo que lhe caberá fazer é exigir a devida compensação à luz da figura da responsabilidade civil;

23.ª Alegar que uma norma de direito interno (artigo 35.º/5 do CIVA) é inconstitucional à luz do artigo 8.º/4 do CRP, por alegadamente exigir formalidades que o próprio Direito Comunitário não impõe, fará tanto sentido quanto alegar, por exemplo, que a falta de audição prévia é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade (artigo 3.º da CRP;

24.ª A seguir-se o raciocínio da Recorrente, chegar-se-ia às absurdas conclusões que: (i) toda e qualquer violação de uma norma legal redundaria sempre numa inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade (artigo 3.º da CRP); (ii) toda e qualquer transposição ou regulamentação de Direito Comunitário redundaria sempre numa inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º/4 da CRP;

25.ª A existir um conflito ou numa desconformidade entre o direito interno e o Direito Comunitário, essa desconformidade não se reconduz a um problema de constitucionalidade, mas, sim, a um problema entre uma norma de direito interno e uma norma de direito supralegal;

26.ª Não cabe a este tribunal superior, assim como não cabe ao Tribunal Constitucional, analisar a desconformidade entre a norma de direito interno e a norma de direito internacional/comunitária, dado que essa desconformidade não se coloca no plano constitucionalidade;

IV

27.ª Em decorrência direta de tudo quanto se expôs, não assiste à Recorrente qualquer direito a juros indemnizatórios;

28.ª A sentença sub judice fez uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual ela deverá ser mantida na ordem jurídica.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser negado provimento ao Recurso interposto, com todas as legais consequências.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora, H… Groupe, S. A., é uma sociedade comercial de direito francês, com sede em França e sem estabelecimento estável em Portugal, especializada na venda de máquinas de elevação.

2. Apresentou à Administração Tributária portuguesa em 6 de junho de 2007, à «Direção de Serviço de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado», um pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado constante de faturas de venda de equipamento, emitidas por outra sociedade comercial de direito francês, não residente em território português, L…, S. A., com sede em 37 rue C…[7…] Le Mans, França, por sua vez especializada em atividades de leasing de equipamento e de locação financeira.

3. Esta última detém um número de identificação de pessoa coletiva português [980 358 809], na qualidade de não residente e também sem estabelecimento estável em Portugal, tendo declarado à Administração Tributária portuguesa início de atividade a 1 de julho de 2006 e cessação em 30 de setembro de 2007.

4. O pedido de reembolso formulado pela Autora referido no ponto 2. abrange as operações da L… declaradas em Portugal:

a) fatura nº252622B23, de 18 de julho de 2006, com o montante total de €330.220,02 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €52.104,30;
b) fatura nº243235B21, de 19 de julho de 2006, com o montante total de €369,889,49 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €64.194,48;
c) fatura nº302739B32, de 19 de julho de 2006, com o montante total de €28.850,22 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €5.007,06;
d) fatura nº247964B22, de 19 de julho de 2006, com o montante total de €22.232,75 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €22.232,75;
e) fatura nº257893B31, de 19 de julho de 2006, com o montante total de €284.575,48 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €49.389,13;
f) fatura nº260533B36, de 20 de julho de 2006, com o montante total de €198.846,46 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €34.510,54;
g) fatura nº310502B30, de 21 de julho de 2006, com o montante total de €45.676,06 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €7.927,25; e
h) fatura nº243235B21, de 18 de setembro de 2006, com o montante total de €19.234,99 – sendo Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído no valor de €3.389,13.

5. Tais faturas originariamente não continham o número de identificação fiscal da emitente e, emitidas que foram a pedido da Autora essas suas segundas vias, continuaram a não conter a indicação do número de identificação fiscal [francês] desta, que não conseguiu obter daquela a supressão de tal omissão.

6. O pedido referido no ponto 2., formulado em modelo oficial português, foi instruído com atestado emitido pela Autoridade Fiscal francesa [pela Direction Générale des Impôts, Service des Impôts des Entreprises, do Ministère de l’Économie, des Finances e de l’Industrie francês], sobre a qualidade de sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado da Autora, no qual era expressamente indicado o seu número de identificação fiscal francês.

7. Por despacho de 10 de setembro de 2009 o pedido de reembolso formulado foi integralmente indeferido, sob invocação de que as faturas não haviam sido «emitidas sob a forma legal (nº1 do art.5º)».

8. Obtida que foi a respetiva fundamentação, mediante intervenção do Tribunal Tributário, ficou a Autora a saber no último terço do mês de março de 2010 que o indeferimento com aquele motivo ficara a dever-se, exatamente, ao facto de as faturas emitidas pela empresa L…[sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado] «não terem o número de contribuinte da […] [Autora], infringindo o estatuído na alínea a) do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei 408/87 [de 31 de dezembro, ao abrigo do qual havia sido feito o pedido de reembolso], conjugado com a alínea a) do nº5 do artigo 36ºdo Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado», ou seja, a identificação fiscal da própria Autora.

9. Em 22 de abril de 2010 suscitou então a Autora recurso hierárquico da decisão referida no ponto 6. [com a fundamentação constante do ponto 7.], invocando preterição da sua audição prévia no iter [não] percorrido naquele procedimento e violação do princípio da neutralidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado, derivado do próprio teor decisório, pedindo por isso a sua anulação.

10. Neste segundo procedimento, já após ter sido notificada, em 21 de junho de 2010, para poder pronunciar-se sobre o projeto de indeferimento [com fundamentação análoga à da decisão recorrida] foi a Autora notificada a 27 de setembro de 2010 da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, de 17 desse mês, que decidiu nesses termos; especificamente:

[do relatório da decisão] «[a Autora] é sujeito passivo não residente, sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, não possuindo registo em território nacional para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.»

[…]

[acerca da preterição de audição prévia no pedido de reembolso] […] tratando-se de faturas que que não cumpriam os pressupostos legais prescritos no nº5 alínea a) do Decreto-Lei 408/87,conjugado com o nº2 do art.19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, atendendo ao preceituado no ponto 3 da Circular 13 de 8 de julho de 1999, da Direção de Serviços da Justiça Tributária, […] a audiência de interessados poderá ser dispensada, sem prejuízo da necessária ponderação do caso concreto, e de adequada fundamentação, nomeadamente quando [..] a Administração Tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se a sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.»

[…]

«[acerca do pedido de reembolso] […] uma divergência entre a denominação social e denominação comercial, assim como divergência de domicílio, a que se refere o Ofício [Circulado nº011909 de 29 de janeiro de 1990, da Direção de Serviços de Imposto sobre o Valor Acrescentado, que recomenda sejam considerados válidas faturas/documentos equivalentes que contenham denominações incompletas, desde que inequívocas] [não pode ser confundida com] […] a ausência de número de identificação fiscal, uma vez que como estipulado legalmente, na alínea a) do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei 408/87 de 31 de dezembro se trata de um requisito essencial, cuja preterição implica a invalidade das faturas e [do] consequente direito à dedução. § […] nos termos do nº2 do artigo 19º e nº5 do art.35º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o pedido de reembolso […] não reúne em sede de recurso hierárquico as condições para o seu deferimento.».

11. Nessa sequência, apresentou a Autora no dia 3 de janeiro de 2011 a petição na origem dos presentes autos.


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Na decisão recorrida consta como factualidade não provada o seguinte:

“Não há outros factos provados, com a pertinência temática aludida, nomeadamente dentre os que foram alegados. E, com essa pertinência, não há factos não provados.”


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A decisão recorrida consignou como motivação da matéria de facto o seguinte:

“A formação da convicção positiva sobre os factos julgados provados assentou-a o Tribunal no consenso sobre os factos, bem como na análise crítica da documentação a eles relativa, constante dos autos e, sobremaneira, do processo instrutor adjunto, que contém os pedidos, sua instrução, as decisões e os atos comunicativos. Com efeito, não foi suscitada nem dúvida oferece a fidedignidade dos documentos, que aliás constituem documentação da Administração Tributária, ou se de origem privada, é por ela certificada. Por tudo isso mereceram os factos documentados comprovação judicial com suporte na citada documentação que os demonstra, conforme à força probatória que os arts.369ºnº1, 370ºnº1, 371.ºnº1 do Código Civil lhes conferem, atento ainda o disposto no art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, mantendo, em consequência, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, interposta contra a decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA, por falta de cumprimento de requisitos formais constantes nas faturas.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento:

Ø De facto, porquanto desconsiderou factualidade assente relevante, cujo aditamento requer;

Ø Por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a omissão de indicação do número de identificação fiscal do adquirente, ora Recorrente, nas faturas visadas, não obsta ao reembolso, preterindo, nessa medida, o princípio da neutralidade.

Ø À cautela, e sendo caso disso, se a questão deve ser submetida ao TJUE mediante Reenvio Prejudicial.

Ø Procedendo o erro de julgamento, se a Recorrente tem direito à perceção de juros indemnizatórios.

Vejamos, então.

Comecemos pelo erro de julgamento de facto.

Neste âmbito sufraga a Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto dois factos à luz da posição das partes e bem assim da prova documental carreada aos autos, evidenciando que tal aditamento é essencial porquanto esclarece o preenchimento dos pressupostos materiais de que depende o direito ao reembolso do IVA solicitado.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.).

Ora, in casu, a Recorrente impugna a matéria de facto, requerendo o aditamento de dois factos, com a indicação do respetivo teor e convocação do respetivo meio probatório, logo entende-se que foram cumpridas as exigências constantes no citado normativo.

Vejamos, então, se procedem os visados aditamentos ao probatório.

A Recorrente requer o aditamento dos seguintes factos:

12. No âmbito da sua atividade, a Recorrente adquiriu bens em território nacional à sociedade comercial L…, pessoa colectiva de Direito francês, sob a forma jurídica de société anonyme, com sede em 1-3 rue du P…– 9… Issy-les-Moulineaux Cedex 9, França, contribuinte fiscal francês n.° FR 2… e português n.° 9… (cfr. artigo 2.° da petição inicial e artigo 12.° da contestação);

13.No contexto dessas aquisições de bens, a Recorrente suportou o IVA objecto do pedido de reembolso na origem dos presentes autos, no montante total de EUR 220.329,64, incluído nas seguintes faturas:

Ø Fatura n.° 243235B21, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 369.882,49 (EUR 64.194,48 de IVA);
Ø Fatura n.° 252622B23, de 18 de Julho de 2006, no montante total de EUR 300.220,02 (EUR 52.104,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 302739B32, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 28.850,22 (EUR 5.007,06 de IVA);
Ø Fatura n.° 247964B22, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 22.232,75 (EUR 3.858,58 de IVA);
Ø Fatura n.° 260533B36, de 20 de Julho de 2006, no montante total de EUR 198.846,46 (EUR 34.510,54 de IVA);
Ø Fatura n.° 310502B30, de 21 de Julho de 2006, no montante total de EUR 45.676,06 (EUR 7.927,25 de IVA);
Ø Fatura n.° 243235B21, de 18 de Setembro de 2006, no montante total de EUR 19.234,99 (EUR 3.338,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 257893B31, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 284.575,48 (EUR 49.389,13 de IVA).

Ora, atentando no seu teor e nos respetivos meios probatórios, inclusive na posição assumida pelas partes, entende-se que as asserções de facto que a Recorrente pretende aditar assumem relevo para a presente lide, admitindo-se o seu aditamento, ainda que relativamente ao facto elencado em ii), se proceda à alteração do seu teor por forma a expurgar os juízos conclusivos e os considerandos de direito concatenados com o thema decidendum.

Assim, admite-se o aditamento dos factos com a seguinte roupagem:

12. No âmbito da sua atividade, a Recorrente adquiriu bens em território nacional à sociedade comercial L…, pessoa coletiva de Direito francês, sob a forma jurídica de société anonyme, com sede em 1-3 rue du P…- 9… Issy-les-Moulineaux Cedex 9, França, contribuinte fiscal francês n.° FR 2… e português n.° 9… (cfr. artigo 2.° da petição inicial e artigo 12.° da contestação);

13.Em resultado das aquisições de bens referidas em 12), foram emitidas as faturas que infra se descrevem, as quais foram integralmente pagas, ascendendo o IVA ao valor total de €220.329,64, integrante do pedido de reembolso de IVA descrito em 2):

Ø Fatura n.° 243235B21, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 369.882,49 (EUR 64.194,48 de IVA);
Ø Fatura n.° 252622B23, de 18 de julho de 2006, no montante total de EUR 300.220,02 (EUR 52.104,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 302739B32, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 28.850,22 (EUR 5.007,06 de IVA);
Ø Fatura n.° 247964B22, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 22.232,75 (EUR 3.858,58 de IVA);
Ø Fatura n.° 260533B36, de 20 de julho de 2006, no montante total de EUR 198.846,46 (EUR 34.510,54 de IVA);
Ø Fatura n.° 310502B30, de 21 de julho de 2006, no montante total de EUR 45.676,06 (EUR 7.927,25 de IVA);
Ø Fatura n.° 243235B21, de 18 de setembro de 2006, no montante total de EUR 19.234,99 (EUR 3.338,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 257893,31, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 284.575,48 (EUR 49.389,13 de IVA).

(facto não controvertido, facto que se extrai do teor dos documentos n.ºs 1 a 8 juntos com a p.i e facto que se infere da própria posição das partes artigo 3.° da petição inicial, artigo 13.° da contestação);

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, então, apreciar do erro de julgamento quanto à manutenção do indeferimento do pedido de reembolso.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a falta de menção do número de identificação fiscal nas faturas visadas não se revelava, de todo, imprescindível para o controlo da cobrança e da ausência de fraude ou evasão fiscal, sendo, por isso, a sua omissão manifestamente insuficiente para justificar o indeferimento deste pedido.

Mais aduz que, não obstante o número de identificação fiscal não conste expressamente das faturas emitidas pela L…, o mesmo foi corretamente identificado através de outros elementos apresentados perante a AT, sendo que a materialidade subjacente à operação em causa nunca foi sindicada, donde é ilegal a recusa do reembolso com base, exclusivamente, nesse requisito formal, quando ademais, nem tão-pouco, é exigido pela Sexta Diretiva IVA.

Desfecha, salientando que quaisquer irregularidades eventualmente cometidas pela L… na emissão das faturas em apreço não são aptas a impedir o exercício do direito à dedução do imposto/reembolso do IVA suportado, pela ora Recorrente, não só porque não lhe são imputáveis, mas também e sobretudo porque em momento algum foi posta em causa pela AT a efetiva realização das operações refletidas em tais faturas e o pagamento do correspondente imposto pela Recorrente. Advoga, in fine, que a manutenção do entendimento constante na decisão recorrida viola o princípio da neutralidade.

À cautela aduz que, existindo dúvidas quanto à desconformidade da legislação nacional em causa -artigo 35.°, n.° 5, alínea a), do CIVA quando interpretada à luz do entendimento sufragado pela AT e pelo Tribunal a quo, com os artigos 5.° da Oitava Diretiva IVA e 17.°, 18.° e 22.° da Sexta Diretiva IVA- deverá obrigatoriamente proceder-se ao reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.°, § 1, do TFUE.

Dissente a Recorrida propugnando pela manutenção da sentença na medida em que, a indicação do NIF constitui um requisito legal imprescindível cuja falta obsta ao reembolso do IVA.

Ora vejamos.

Comecemos, então, por ter presente o quadro normativo e tecer os considerados que relevam para o caso vertente.

In casu, atenta a data da prática dos factos tributários, cumpre ter presente a Sexta Diretiva IVA (2-Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977) e a Oitava Diretiva IVA (3-Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979), objeto da competente transposição para o ordenamento jurídico português, concretamente através do CIVA e do Decreto-Lei n,° 408/87, de 31 de dezembro, cujos normativos de relevo iremos chamar à colação infra.

Ab initio, importa evidenciar que o IVA sendo um imposto de matriz comunitária (4-Introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei nº 394-B/94, de 26 de dezembro, o qual veio transpor a Sexta Diretiva do IVA (Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977) alterada pela Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro “Diretiva IVA”), e plurifásico, assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir, razão pela qual o direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, a “trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado” (5-Cfr. Xavier Basto, Lisboa 1991, A Tributação do Consumo e a sua coordenação internacional, p.41.), designada como método da dedução do imposto, método do crédito de imposto, método subtrativo indireto ou ainda método das faturas, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

Por conseguinte, deve garantir a neutralidade, a qual configura a característica nuclear do imposto, constituindo o equivalente, em matéria de IVA, do princípio da igualdade de tratamento (6-Conforme resulta do Acórdão S. Puffer, C-460/07, de 23 de abril de 2009.).

Daí que o direito à dedução/reembolso do IVA suportado o seja visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (7-Vide neste sentido, acórdãos Mahagében e Dávid, C-80/11 e C-142/11; Bonik, C-285/11; e Petroma Transports C-271/12, e demais jurisprudência aí citada.).

O regime de deduções visa, assim, desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, assim, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA (8-Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations, C-320/17, e jurisprudência aí referida.).

No respeitante às condições materiais para a constituição do direito à dedução, resulta do teor do artigo 17.°, n.°2, alínea a), da Sexta Diretiva (9-À data da prática do facto tributário em vigor, atualmente o crédito de imposto e direito à dedução do IVA encontram-se regulados nos artigos 167.º a 192.º da Diretiva IVA.) que, para se poder beneficiar desse direito, é necessário, por um lado, que o interessado seja um sujeito passivo no sentido da diretiva e, por outro, que os bens e serviços invocados para fundamentar esse direito sejam utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens tenham sido entregues ou os serviços prestados por outro sujeito passivo.

Dir-se-á, portanto, que para o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. O direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução (10-Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C-132/16, e jurisprudência aí referida.).

Por seu turno, no concernente às condições formais do direito a dedução, o artigo 18.°, n.°1, alínea a), da Sexta Diretiva prevê que o sujeito passivo deve possuir uma fatura emitida em conformidade com o disposto no artigo 22.°, n. 3, desta diretiva. (11-Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations, C-320/17, e jurisprudência aí citada.).

No concernente aos requisitos temporais, o mesmo reporta-se ao período em que é possível concretizar o direito à dedução do IVA, relevando, neste particular, o artigo 17.º, nº1, da Sexta Diretiva, atual 167.º da Diretiva IVA, que: “O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível”.

Como evidenciado, tais disposições foram transpostas para a ordem jurídica interna, sendo, desde logo, de convocar o consignado no artigo 19.º, nº1, alínea a), do CIVA, o qual preceituava que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, designadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

Consignando, por seu turno, o artigo 20.º do CIVA, que

“1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; (…)
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do nº 6 do artigo 16º”.

Preceituando, por seu turno, o artigo 35.º do CIVA, com a redação à data aplicável que:

“As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto [...]”

No concreto particular de operadores económicos de outros países que não estejam estabelecidos no território nacional, os mesmos terão direito ao reembolso do imposto que suportaram em transmissões de bens e prestações de serviços aqui efetuados, sendo que as específicas formalidades para materialização desse reembolso encontravam-se, à data, reguladas no Decreto-lei 408/87, de 31 de dezembro dele se extratando, desde logo, o preceituado no artigo 5.°, do qual resulta que:

“O pedido de reembolso deverá ser apresentado, no prazo definido no n.º 4 do artigo anterior, ao Serviço de Administração do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo sujeito passivo referido no artigo 2.º, em requerimento do modelo anexo ao presente diploma, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Originais dos documentos de importação e das faturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.º ou 38.º do CIVA, comprovativos de que o IVA foi suportado;
b) Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
2 - O Serviço de Administração do IVA pode solicitar quaisquer outras informações necessárias para apreciar o fundamento do pedido de reembolso.”

Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados, resulta que caso o sujeito passivo adquira bens e serviços, terá direito à dedução do montante despendido a esse título, existindo lugar ao reembolso do imposto suportado por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

Neste concreto particular, há, outrossim, que relevar que o TJUE tem declarado que as condições de reembolso, implementadas pelos Estados-Membros, não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, bem como que os meios implementados pelos Estados, com vista a obviar à fraude e evasão fiscais, sendo, portanto, de restringir ao estritamente necessário. E no domínio dos requisitos das faturas, realidade com a qual somos confrontados, in casu, o TJUE tendo vindo a entender que os requisitos formais não devem ser sobrevalorizados subvertendo a própria substância económica das operações e, naturalmente, da neutralidade.

No âmbito do processo Nidera, proferido no processo nº C-385/09, de 21 de outubro de 2010, é evidenciado, desde logo, que:

“A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, e que se regista como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada.” (destaques e sublinhados nossos).

Também no Acórdão Kopalnia proferido no processo nº C-280/10, de 1 de março de 2012, é, igualmente, evidenciado que:

“ [o] Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transações em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito (v., no que respeita ao regime de autoliquidação, acórdão de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C-385/09, Colet., p. I-10385, n.o 42).” (destaques e sublinhados nossos).

Com efeito, no supracitado Aresto resulta que a circunstância de a fatura ter sido emitida, antes do registo e da identificação da referida sociedade para efeitos de IVA, em nome dos futuros sócios, e não em nome da própria sociedade, não pode excluir o direito à dedução quando houver identidade entre as pessoas que tiveram de pagar o IVA a montante e aquelas que constituem a sociedade em causa. Entendimento que deve ser transponível quando esteja em causa o direito ao reembolso do IVA suportado.

Esclarece, outrossim, o Acórdão proferido no processo C-516/14, datado de 15 de setembro de 2016, que:

“O Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C 385/09, EU:C:2010:627, n.° 42; de 1 de março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. W¹siewicz, C 280/10, EU:C:2012:107, n.° 43; e de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C 183/14, EU:C:2015:454, n.os 58, 59 e jurisprudência aí referida).”

De convocar, outrossim, o teor do Aresto do TJUE, prolatado no âmbito do processo C-374/16, de 15 de novembro de 2017, no qual se evidencia, de forma clara, que:

“[a] posse de uma factura com as menções previstas no artigo 226.º dessa Directiva constitui um requisito formal do direito à dedução do IVA. Ora, a dedução do IVA pago a montante deve ser concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais (v., neste sentido, acórdão de 15 de Setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.º 38 e jurisprudência referida)”.

In fine, há, outrossim, que convocar o teor do Acórdão prolatado no âmbito do processo C-127/18, de 08 de maio de 2019, segundo o qual:

“O artigo 90.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o sujeito passivo não pode proceder à retificação do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em caso de não pagamento total ou parcial, pelo seu devedor, de um montante devido a título de uma operação sujeita a este imposto, se o referido devedor já não for sujeito passivo para efeitos do IVA.”

E mais recentemente no processo nº C-335/19, de 15 de outubro de 2020, no âmbito do qual se declarou que:

“O artigo 90.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à condição de, no dia da entrega do bem ou da prestação de serviços e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto destinada à obtenção dessa redução, o devedor estar registado como sujeito passivo de IVA e não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação (…).”

O que significa, portanto, que as exigências formais que a lei impõe às faturas não podem ser entendidas como um fim em si mesmo, na medida em que a sua ratio está concatenada com as finalidades de controlo do pagamento do imposto e do controlo da fraude e evasão fiscal.

Dir-se-á, portanto, que o desiderato de tais exigências formais se coaduna por um lado, em identificar cabalmente a operação a que respeitam as faturas, e por outro lado, com a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais, não podendo, portanto, inviabilizar o direito à dedução/reembolso do imposto suportado, caso a substancialidade/materialidade da operação não seja sindicada e a AT esteja na posse de todos os elementos fundamentais da operação.

Ora, uma vez enunciado o quadro normativo e estabelecidos os considerandos de direito reputados de relevo, há que proceder à sua transposição para o caso vertente, adiantando-se, desde já, que assiste razão à Recorrente.

E isto porque, não tendo sido posta em causa a substancialidade da operação, ou seja, nunca tendo sido contestado e assumido como assente que as operações foram realizadas, pagas e declaradas-ainda que a AT, ora, convoque tal realidade mas sem qualquer fundamento e sem que tenha qualquer respaldo na realidade fática e fundamentação contemporânea do ato- tal implica que não pode ser recusado o direito ao reembolso apenas por requisitos formais, no caso concreto pela falta de indicação do seu NIF.

Neste sentido, e em situação similar concatenada, justamente, com o reembolso do IVA, doutrinou o STA, no âmbito do processo nº 01383/11, de 02 de dezembro de 2020, no qual se sumariou o seguinte:

“A falta de indicação do número de contribuinte do adquirente do serviço na factura (sendo o adquirente não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, que aqui não exerce actividade sujeita a imposto), mesmo que se considere exigível, tem de constituir um efectivo fundamento da recusa do direito ao reembolso (por da sua falta resultar uma dificuldade concreta ou impossibilidade de apurar a relação material que está na base do direito) e não um mero pretexto para aquela recusa.”

De convocar, outrossim, o sumário do Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 1993/12.0 BELRS, de 02 de fevereiro de 2023:

“A inexistência ou invalidade do número de contribuinte do adquirente, descrito na fatura, não constitui, só por si, impedimento ao exercício da faculdade de regularização do imposto liquidado a mais.”

Destarte, constatando-se, como visto, que no caso vertente se encontram verificados todos os requisitos do direito ao reembolso, e que a AT conseguiu controlar a existência daquele direito (existência do pagamento e entrega do IVA ao Estado e a titularidade da fatura pelo requerente do reembolso- conforme resulta do cotejo dos pontos 2 a 7, 10, 12 e 13 da factualidade assente) não pode invocar-se o requisito formal da falta de indicação do número de contribuinte do adquirente do serviço na fatura para obstar ao exercício do direito ao reembolso, devendo, por conseguinte, prevalecer a solução jurídica substancial sobre a formal.

Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, apenas se adensando que inexiste qualquer violação do princípio da legalidade, ter-se-á de concluir que a decisão recorrida que não acolheu tal entendimento e interpretação jurídica não pode manter-se na ordem jurídica, tendo, por isso, de ser revogada, resultando, naturalmente, prejudicada a questão atinente ao reenvio prejudicial.

No atinente ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, atento o supra expendido, existindo, como visto, erro sobre os pressupostos de facto e direito no qual se fundou o ato impugnado, e uma vez que, nos termos dos artigos 6.º n.º 1 e 8.º n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 408/87, resulta que o reembolso do imposto, quando devido, deve ser efetuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido, há lugar, efetivamente, à condenação da AT no pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, de acordo com o disposto no artigo 43.º n.º 3, alínea a) da LGT (12-Veja-se, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotação ao artigo 61.º do CPPT, 6ª edição: Áreas Editora, página 541.)

.

E por assim ser, procede, na íntegra, o presente recurso.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida, com a consequente anulação do ato de indeferimento, e condenação da AT no reembolso do imposto suportado no montante peticionado, acrescido dos juros indemnizatórios pelo período que decorreu entre a data em que o reembolso era devido e o seu efetivo pagamento.
Custas pela Recorrida.

Registe. Notifique.


Lisboa, 26 de setembro de 2024

(Patrícia Manuel Pires)

(Sara Diegas Loureiro)

(Jorge Cortês)