Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1810/20.8BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INTEMPESTIVIDADE NOMEAÇÃO DE PATRONO |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação, que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (cf. art.ºs 4.º n.º 2 al. a) do CPC e 211.º n.º 1 do CPPT), assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, constituindo, pois, um meio processual autónomo (regido por normas adjetivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente deste. II - À luz do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. III - Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento. IV - O disposto no número 4 do art.º 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 28/01/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição judicial apresentada no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...171, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS») para cobrança de dívidas de dívidas de prestações relativas a Subsídio Social de Desemprego pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de 1.814,51 Euros. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1. O Recorrente não contraria os factos dados por assentes pela Sentença a quo (cf. páginas 3, 4 e 5), ou seja: em 13.11.2015 foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...171 (Facto Provado 1.); em 26.11.2015 requereu protecção jurídica com vista à dedução de Oposição Judicial contra a execução fiscal (Facto Provado 2.); em 13.01.2016 foi deferido o pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (Facto Provado 3.); em 11.02.2016 foi a signatária notificada do ofício de nomeação de Patrona do Recorrente (Facto Provado 4.); e em 29.03.2016 foi apresentada a Petição Inicial de Oposição Judicial (Facto Provado 5.). 2. Todavia, o Recorrente não pode conformar-se com a conclusão que a Sentença recorrida retira dos factos provados - verificação da excepção de caducidade do direito de acção invocada pelo Recorrido, determinante da sua absolvição do pedido. 3. Com efeito, entendeu a Sentença ser de aplicar ao caso em apreciação o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, conjugado com o artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, o que constitui um erro de julgamento, pois como demonstrado na Petição Inicial de Oposição Judicial, na Resposta à Contestação do Recorrido e nas Alegações Finais apresentadas pelo Recorrente, e como reconhecido aliás no Parecer do Ministério Público, é de aplicar, isso sim, o artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, sendo este artigo que define o prazo de que o Beneficiário do apoio judiciário dispõe para intentar a acção de Oposição Judicial. 4. O prazo para propositura da acção é de 30 (trinta) dias, mas é-o porque, coincidentemente, o artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, que é legislação especial, assim o determina, e não por aplicação do artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, previsto para os casos gerais, em que o Oponente não beneficia do apoio judiciário. 5. De facto, o artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário está previsto, apenas, para os casos em que já está pendente uma acção judicial, o que manifestamente não é o caso, na justa medida em que era o próprio Recorrente quem pretendia intentar a acção judicial contra o Recorrido – no caso concreto, uma acção de Oposição Judicial. 6. De nada valendo aqui o argumento de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, nos termos da LGT, como faz a Sentença a quo, pois ainda que assim seja, o processo de execução não é, nem pode ser equiparado, a uma acção judicial. 7. E a Lei do Apoio Judiciário é muito clara a este propósito – só é aplicável o artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial», entendendo-se por pendência de acção judicial (não há outra interpretação em termos linguísticos ou jurídicos) a pendência de acção em juízo, acção a correr termos nas instâncias judiciais, acção a correr termos num Tribunal, acção a correr termos com um número de processo judicial. 8. Quanto se alega é corroborado pelo artigo 26.º, n.ºs 1 e 4 da Lei do Apoio Judiciário que determina, respectivamente, que «A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.» e que «Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.». 9. Ou da leitura do artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, nos termos do qual «A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.». 10. Assim sendo, se como entende a douta Sentença recorrida, o pedido de apoio judiciário foi feito pelo Recorrente na pendência de acção judicial, para qual Tribunal foi notificada a decisão que recaiu sobre o referido pedido? Em que Tribunal estava pendente tal acção? E o hipotético Tribunal onde estava pendente a hipotética acção, notificou à parte contrária a decisão sobre o pedido de apoio judiciário? Como foi dado cumprimento artigo 26.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário?! 11. Ademais, se o pedido de apoio judiciário foi feito na pendência de acção judicial, para qual Tribunal a Ordem dos Advogados notificou a nomeação da Patrona? Como foi observado o artigo 31.º, n.º 1, in fine, da Lei do Apoio Judiciário?! 12. Evidentemente não foi dado cumprimento nem ao artigo 26.º, n.º 4 nem ao artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário porque o pedido de apoio judiciário não foi apresentado na pendência de qualquer acção judicial, tendo a acção sido, isso sim, intentada pelo Recorrente, com a dedução da Oposição Judicial contra a execução fiscal, a qual, apenas aquando da sua remessa pelo Recorrido para Tribunal, deu origem a estes autos judiciais. 13. Ou seja, só aquando da subida da Oposição Judicial para o douto Tribunal Tributário de Lisboa passou a existir uma acção judicial, à qual foi atribuído o número de processo 1810/20.8BELRS. 14. Por isso a decisão sobre o pedido de protecção jurídica apenas foi notificada ao Recorrente e à Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, e não ao Tribunal, nos termos do n.º 4 deste normativo legal, pois para notificar um Tribunal seria necessário que aí estivesse pendente uma concreta acção judicial no decurso da qual teria sido requerido o apoio judiciário. 15. O mesmo quanto à nomeação da Patrona: a Ordem dos Advogados apenas notificou, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, tal nomeação ao Recorrente e à Patrona, não tendo procedido à notificação de qualquer Tribunal porque o apoio judiciário não estava correlacionado com nenhuma acção judicial pendente fosse em que Tribunal fosse. 16. Precisamente neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.03.2020 (processo n.º 00476/19.2BEAVR, realce nosso): «Assente o pressuposto de que a oposição à execução fiscal é uma ação, quando haja pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono há que aplicar o já transcrito artigo 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. […] Acresce dizer que, ao contrário do que foi considerado na sentença recorrida, o disposto no número 4 do artigo 24.º da Lei em referência não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. Assim, não estando a oposição à execução fiscal ainda proposta, não havia que aplicar tal normativo.». 17. Deste modo, ficando demonstrado que o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Recorrente em 26.11.2015 não foi feito na pendência de uma acção judicial, antes visando precisamente a propositura de uma acção judicial - rectius, Oposição Judicial contra uma execução fiscal - é de concluir que errou a Sentença a quo ao aplicar ao presente caso o artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. 18. Correcto seria, como fez o Recorrente, convocar o artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário que, previsto para os casos de propositura da acção, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para essa propositura, afastando este normativo legal a aplicação de qualquer outro de natureza geral. 19. Tal prazo de 30 (trinta) dias é computado nos termos do artigo 87.º do CPA e do artigo 279.º, alíneas b) e e) do CC, ou seja, com suspensão aos sábados, domingos e feriados e com transferência para o primeiro dia útil seguinte às férias judiciais, caso termine nesse período, conforme sufragado por Salvador da Costa (ob. cit., página 195): «[…] o referido prazo corre continuamente, suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, se terminar em período de férias judiciais, transferese o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigos 72º do Código do Procedimento Administrativo [actual artigo 87º] e 279º, alíneas b) e e), do Código Civil).» (realce nosso). 20. Donde, havendo lei especial (Lei do Apoio Judiciário), esta prevalece sobre a lei geral (CPC e CPPT), face ao critério da especialidade - lex specialis derogat legi generali – em consonância aliás com o artigo 7.º, n.º 3 do CC. 21. Incorre, assim, em erro de julgamento a Sentença a quo, ao considerar que a contagem do prazo para a dedução da Oposição Judicial no âmbito do apoio judiciário é feita nos termos do artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, conjugado com o artigo 138.º do CPC, ex vi artigo 20.º, n.º 2 do CPPT (cf. 3.º parágrafo da página 4 da Sentença). 22. Ficando esvaziado também de sentido as considerações gerais quanto à natureza judicial da Oposição Judicial explanadas no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017 (processo n.º 0214/17), chamado à colação pela Sentença (cf. 3.º parágrafo da página 4), porquanto abarcam casos gerais de livre mandato forense, não se debruçando sobre os casos de apoio judiciário, como o presente, que estão abrangidos, como se viu, por legislação jurídica específica e com especial escopo proteccionista dos beneficiários de apoio judiciário – rectius, artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário. 23. E, como demonstrado, a lei especial determina que os 30 (trinta) dias para a dedução da Oposição Judicial se computem de forma mais benevolente para o Beneficiário do apoio judiciário: caso, por exemplo, o Recorrente tivesse pedido apoio judiciário no âmbito do processo de execução fiscal para apresentação de Reclamação Judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, o prazo aí previsto de 10 (dez) dias seria também afastado, independentemente da natureza judicial do processo de execução fiscal, dando antes lugar à aplicação do prazo alargado de 30 (trinta) dias estatuído no artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, com possibilidade de prorrogação (cf. n.º 2 do mesmo preceito legal). 24. No sentido de aplicar à Reclamação Judicial de actos praticados no processo de execução fiscal o regime do artigo 33.º, n.ºs 1 e 4 da Lei do Apoio Judiciário quando tenha havido nomeação de Patrono - prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação e ficção de acção proposta na data do pedido – veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.2010, prolatado no processo n.º 0404/10. 25. A este título, também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.05.2016 (processo n.º 09582/16) decidiu que, em Reclamação Judicial apresentada no âmbito de uma execução fiscal, o prazo de caducidade da acção se afere nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, quando tenha havido apoio judiciário, considerando-se a acção proposta na data do pedido de nomeação, em cumprimento do n.º 4 do artigo 33.º. 26. Acresce que o artigo 33.º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário concede ainda a possibilidade de prorrogações do prazo de 30 (trinta) dias previsto no n.º 1 do mesmo artigo, cabendo à Ordem dos Advogados o poder de deferir tais prorrogações 27. Assim é porque o legislador entendeu que, face aos circunstancialismos próprios do apoio oficioso, em que o Beneficiário não tem liberdade de escolha do Patrono que assegurará a sua defesa, é o mesmo merecedor de protecção legal acrescida que justifica o afastamento das regras gerais aplicáveis aos mandantes que, por vontade consciente, escolhem livremente os seus mandatários. 28. Neste conspecto, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.02.2011 (processo n.º 01231/09.3BEBRG): «[…] E não poderemos esquecer, nesse afã, que a LAJ é especial em relação ao CPC [ver artigos 32º a 44º, que regulam o patrocínio judiciário], e ao contrato de mandato, tal como este é regulado no CC [ver artigos 1157º-1184º] […] // IV. Na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais [a referida LAJ], o patrocínio judiciário, que é uma das modalidades de protecção aos economicamente carenciados, não se auto-regula como acontece no contrato de mandato. Neste, o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços, enquanto no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada requer a protecção jurídica ao Estado, ficando dependente da nomeação de um advogado que não é da sua escolha, e que pode nem sequer conhecer [artigo 31º nº1 da LAJ].». 29. No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.10.2012 (processo n.º 09183/12): «Quanto ao prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29.06, o STA no Ac. n.º 136/03, de 02.03.2004, acima indicado, já entendeu que tal prazo é meramente disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção. // […] o Recorrente pediu apoio judiciário antes do decurso do prazo prescricional, mas só em 11.03.2011 a patrona nomeada (e que veio a interpor a acção) teve conhecimento dessa nomeação. […] em 30.12.2011 a patrona do ora Recorrente […] enviou por correio para o TAF de Loulé, a PI da presente acção. Por conseguinte, não há que considerar manifestamente abusivo e ofensor dos limites impostos pela boa fé, o efectivo exercício do direito de acção cerca de 10 meses após o Recorrente ter tido condições para o fazer, por lhe ter sido concedido o apoio judiciário requerido, igualando-o, nessa medida, aos demais cidadãos que têm possibilidades económicas para contratar um advogado da sua confiança.». 30. Conclui-se, portanto, que a Jurisprudência, entendendo as especificidades associadas ao apoio judiciário, aplica rigorosamente a Lei do Apoio Judiciário, que é mais garantística que as leis gerais aplicáveis aos demais casos comuns de mandato. 31. In casu, contudo, a Sentença recorrida faz uma interpretação completamente prejudicial ao Recorrente, Beneficiário de apoio judiciário: é que para além de considerar (erroneamente) que o prazo de 30 (trinta) dias para deduzir a Oposição Judicial se computa nos termos do artigo 138.º do CPC, concluiu que aquele prazo não é interrompido com o pedido de concessão de apoio judiciário, mas sim suspenso. 32. Considera assim que em 26.11.2015, data do pedido de apoio judiciário, suspendeu-se o prazo de 30 (trinta) dias, retomando-se o mesmo em 12.02.2016, dia seguinte à nomeação da Patrona, ou seja, descontando do prazo de 30 (trinta) dias os 13 (treze) dias já decorridos aquando do pedido de apoio judiciário, entendeu a Sentença que o Recorrente dispunha apenas do prazo remanescente de 17 (dezassete) dias para a dedução da Oposição Judicial. 33. Ora, mesmo que se aplicasse, como pretende a Sentença, o artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (que não se aplica, pois não havia pendência de acção judicial), nunca a conclusão poderia ser no sentido da suspensão do prazo aquando do pedido de apoio judiciário e retoma da sua contagem com a nomeação da Patrona, pois o próprio artigo 24.º, n.º 4 sanciona a apresentação oportuna do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono com a interrupção do prazo que estiver em curso, determinando por seu turno a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º que o prazo interrompido volta a iniciar-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação. 34. Não obstante, aplicando-se ao caso sub judicio o artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, e fazendo a subsunção jurídica dos factos provados pelo Tribunal a quo, é de referir então que o prazo de 30 (trinta) dias para deduzir a Oposição Judicial iniciou-se em 12.02.2016, dia seguinte à nomeação da Patrona subscritora (Facto Provado 4. da Sentença recorrida), suspendendo-se nos fins-de-semana (i.e., dias 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Fevereiro de 2016, e dias 5, 6, 12, 13 e 19 de Março de 2016), com transferência para o primeiro dia útil após as férias judiciais (que decorrem do domingo de Ramos - 20.03.2016 - à segunda-feira de Páscoa - 28.03.2016), concluindo-se evidentemente pela tempestividade da Oposição Judicial, porque deduzida em 29.03.2016 (Facto Provado 5. da Sentença recorrida). 35. Em conformidade, roga-se a este Venerando Tribunal se digne conceder provimento ao presente Recurso, revogando-se consequentemente a Sentença recorrida e devolvendo-se os autos à primeira instância, para aí ser conhecido o mérito da Oposição Judicial, por nada a isso obstar. 36. SUBSIDIARIAMENTE, SEM CONCEDER, sempre se diga que, ainda que a Oposição Judicial tivesse sido intempestivamente apresentada (o que apenas por cautela se equaciona), a mesma teria de ser admitida, porquanto, nos termos do artigo 33.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, «A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.», ou seja, no dia 26.11.2015 (Facto Provado 2. da Sentença recorrida). 37. Como alegado, o artigo 33.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário é uma norma especial, cuja ratio é beneficiar o Requerente do apoio judiciário, exigindo apenas este preceito que o pedido de apoio judiciário seja feito antes de esgotado o prazo para a apresentação da acção, sendo totalmente despiciendo o tempo que medeia entre a data do pedido de apoio judiciário e a data da efectiva propositura da acção, conforme esclarece Salvador da Costa (ob. cit., página 197, ponto 5): «[…] pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado. // Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da segurança social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação.» (realce nosso). 38. Destarte, a acção de Oposição Judicial tem de se considerar proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de Patrono (26.11.2015, conforme Facto Provado 2. da Sentença recorrida), independentemente de a acção ter dado entrada após o decurso do prazo de caducidade, visto que, excepcionalmente, por força do n.º 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, não é esta última data que releva para efeitos de confirmação da excepção de caducidade. 39. Adicionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição da acção é meramente ordenador e disciplinar, podendo mesmo ser prorrogado (cf. n.º 2 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário), recaindo a sanção pelo eventual incumprimento do referido prazo na esfera do Patrono nomeado (através de responsabilidade disciplinar) quando o Beneficiário tenha oportunamente peticionado o apoio judiciário (cf. n.º 3 do mesmo artigo), ficcionando-se então a interposição da acção na data da apresentação do pedido (cf. n.º 4 do referido artigo). 40. Neste contexto, porque resume o alegado pelo Recorrente, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2004 (processo n.º 0136/04, realce nosso): «[…] tendo este (pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono) sido apresentado dentro do prazo para a interposição do recurso (o que é indiscutível em face da matéria de facto dada como provada e não questionada), dentro desse prazo se deve considerar interposto o recurso. Donde resulta que o mesmo é tempestivo. // Este regime é o que resulta claramente do preceito em análise, do qual se retiram, claramente, duas conclusões: // Primeira: que o advogado oficioso tem um prazo de 30 dias para propor a acção e se o não fizer terá de o justificar, nos termos referidos no n.º 2, sujeitando-se, se for caso disso, a procedimento disciplinar. Portanto, o referido prazo de 30 dias tem apenas natureza disciplinar, em nada influindo no prazo de propositura da acção. // Segunda: a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, conforme se estipula no n.º 3 e, portanto, independentemente de o advogado nomeado ter ou não cumprido o prazo previsto no n.º 1. - cfr. acórdão deste STA de 22/10/2 003, recurso n.º 1 592/02 e Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4.ª edição, pág. 164). // […] o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º da LAJ se aplica apenas aos pedidos formulados na pendência da acção, o que se não verificou no caso sub judice, pelo que, quanto a este, regula exclusivamente o n.º 3 do artigo 34.º.». 41. Veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2003 (processo n.º 01654/03, realce nosso): «I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al. c) da Lei nº 30- E/2000, de 20 de Dezembro, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido - art. 34º, nº 3 [leia-se, artigo 33.º, n.º 4] do mesmo diploma. // II - A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000 [leia-se, artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário], releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário.» 42. Sem preocupações de exaustividade, vejam-se também os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2004 (processo n.º 0431/04) e de 04.03.2004 (processo n.º 0135/04), acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.04.2014 (processo n.º 10733/13) e de 24.02.2016 (processo n.º 12857/16), Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.06.2019 (processo n.º 00379/19.0BEPRT) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (processo n.º 405/19.3T8VLG.P1). 43. Face ao exposto, é indubitável que a Oposição Judicial intentada em 29.03.2016 é tempestiva, porque apresentada no prazo de 30 (trinta) dias fixado no artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, computado nos termos do artigo 87.º do CPA e artigo 279.º, alíneas b) e e) do CC. 44. Sem conceder, será irrelevante a concreta data da apresentação da Oposição Judicial, porquanto impõe o artigo 33.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário que se ficcione que a acção foi deduzida na data do pedido de apoio judiciário (i.e., em 26.11.2015 - cf. Facto Provado 2. da Sentença recorrida). 45. In limine, a intempestividade da acção acarretaria uma infracção disciplinar da Patrona nomeada (da exclusiva competência da Ordem dos Advogados) e não a absolvição do pedido, como decidido pela Sentença a quo, que mal andou. 46. Em conformidade, roga-se a este Venerando Tribunal se digne conceder provimento ao Recurso, com a consequente revogação da Sentença recorrida e devolução dos autos à primeira instância, para aí ser conhecido o mérito da Oposição Judicial, por nada a isso obstar. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao Recurso, com a consequente revogação da Sentença recorrida e devolução dos autos à primeira instância, para aí ser conhecido o mérito da Oposição Judicial, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!». * * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 13.11.2015 o Oponente recebeu uma comunicação remetida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...171, com o assunto “CITAÇÃO” [cf. Doc. 1 junto aos autos, consubstanciado no documento …209, página 2/4 do pdf. dos autos, suporte informático; fls. 2-6 do Processo de Execução fiscal; Facto não controvertido (cf. artigos 1.º da petição inicial e 2.º da contestação]; 2. Em 26.11.2015 o Oponente requereu junto do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social protecção jurídica com vista à dedução de Oposição Judicial contra os autos de execução fiscal identificados em 1. (cf. Doc. 2 junto aos autos, consubstanciado no documento …211 dos autos, suporte informático); 3. Em 13.01.2016, em resposta ao requerimento identificado em 2., foi proferido despacho de deferimento, nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono” (cf. ofício da Segurança Social n.º …071, de 20.01.2016, junto como Doc. 3 aos autos, consubstanciado no documento n.º …212 dos autos suporte informático); 4. Em 11.02.2016 foi a signatária da petição inicial apresentada nos presentes autos notificada do ofício da Ordem dos Advogados, nomeando-a Patrona Oficiosa do Oponente (cf. ofício junto à Oposição Judicial, consubstanciado no documento …218, pág. 5/9 do pdf. dos autos, suporte informático); 5. Em 29.03.2016 foi apresentada a petição inicial que consubstancia a presente oposição [Facto não controvertido (cf. artigos 3.º da contestação e 6.º das alegações apresentadas pelo Oponente]. * A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.* III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, fundamentalmente, que não é aplicável o disposto no art.º 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, mas antes o disposto no art.º 33.º desse diploma legal, pelo que se deve considerar que a oposição foi tempestivamente apresentada. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador alinhado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte: «Assim, tendo presente o quadro legal acima bem e a factualidade dada como provada, temos que: − tendo o Oponente sido citado em 13.11.2015, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para dedução de oposição à execução fiscal; − em 26.11.2015, quando haviam decorrido 13 (treze) dias do prazo legal, o Oponente requereu a concessão de protecção jurídica, o que determinou a suspensão do prazo em curso (cf. artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho); − a contagem do prazo retomou-se com a notificação da nomeação da patrona oficiosa, ocorrida em 11.02.2016, iniciando-se no dia seguinte, ou seja, em 12.02.2016, a contagem do prazo remanescente de 17 (dezassete) dias. Logo, o prazo para apresentação da oposição terminou em 28.02.2016. Todavia, a petição inicial apenas foi apresentada em 29.03.2016, quando já se encontrava esgotado o prazo legalmente fixado para o exercício do direito de acção, ainda quer se tivesse em conta o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Pelo que, há que concluir que não foi observado pelo Oponente o prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto para a dedução da oposição à execução, sendo a presente oposição intempestiva.». Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, consideramos que, na verdade, como sustenta o Recorrente, evidencia desacerto na aplicação do direito à factualidade estabilizada nos presentes autos, que, diga-se, não vem impugnada. Senão vejamos. É atualmente consensual que a oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (cf. art.ºs 4.º n.º 2 alínea a) do CPC e 211.º n.º 1 do CPPT), ainda que assumindo a função de contestação à pretensão do exequente. Neste sentido, é referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 31/01/2012, proc. n.º 0591/11, que a oposição é «um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta», salientando-se que «diferente é o caso da reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT, que configura um meio processual regido por normas adjectivas muito diversas do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial como bem se deixou explicado em diversos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, designadamente em 20/01/2010 e em 30/11/2010, nos processos nº 01077/09 e nº 0641/10». Pelo que a oposição à execução fiscal, sendo uma fase eventual da ação executiva, assume a natureza de contestação tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo e/ou da ação que nele se baseia. Em suma, a oposição constitui uma ação declarativa, não obstante ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva em que se enxerta. Assente o pressuposto de que a oposição à execução fiscal é uma verdadeira ação, quando haja pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono há que aplicar o art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Dispõe esta norma o seguinte: «1 - O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.». Acompanhando a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, designadamente a que dimana dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/06/2019, proc. 00379/19.0BEPRT, e de 05/03/2020, proc. n.º 00476/19.2BEAVR, que atenta a sua clareza, aqui transcrevemos na parte relevante: «Com efeito, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a acção ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. Neste sentido se pronuncia Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 e seguintes, dizendo a propósito deste normativo o seguinte: “Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).” E assim também foi entendido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/02/2016, Proc. 12857/16; de 29/01/2015, Proc. 10500/13; de 02/04/2014, Proc. 10733/13 e de 25/10/2012, Proc. 9183/12; bem como nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2015, Proc. 00818/13.4BEBRG e de 18/02/2011, Proc. 1231/09.3BEBRG, e nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/12/2003, Proc. 1654/03; de 04/03/2004, Proc. 134/04 e de 20/05/2004, Proc. 431/04. (…) O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, é um prazo de natureza disciplinar, como decorre do n.º 3 do citado preceito legal. Tal prazo é irrelevante para a contagem do prazo de interposição de acções, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 28/03/2014, proferido no âmbito do processo n.º 00824/12.6BEBRG.». Tal como na situação analisada no transcrito aresto, também no caso vertente a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por desconsiderar os factos referentes ao pedido de apoio judiciário e não ter tido em conta o disposto no art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, não podendo, por isso, manter-se. É que os elementos constantes dos autos evidenciam que o pedido de apoio judiciário foi formalizado em 26.11.2015 – cf. ponto 2) do probatório. Assim sendo, uma vez que a citação do executado ocorreu em 13.11.2015 (cf. ponto 1) da factualidade assente), concluímos que a oposição é tempestiva (dado ficcionar-se que foi deduzida na data do pedido de nomeação de patrono oficioso, feito em 26.11.2015, logo, dentro do prazo legal de 30 dias, e não na data em que a petição foi apresentada – 29.03.2016 – nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07). Acresce, ainda, assinalar que, ao contrário do que foi considerado na sentença recorrida, o disposto no número 4 do art.º 24.º da Lei em referência não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. Assim, não estando a oposição à execução fiscal ainda proposta, não havia que aplicar tal normativo. Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem com a prolação de despacho a determinar a admissão liminar da oposição à execução fiscal apresentada, se a tal nada mais obstar, o que de seguida se decidirá * Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para aí ser proferido despacho nos termos supra expostos Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026 |