Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3200/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | TÍTULOS DE DÍVIDA JUROS DECORRIDOS |
| Sumário: | 1. A circulação de obrigações fora das datas prefixadas de reembolso e vencimento de juros traduz-se em tantas relações jurídicas quantas as operações de transacção dos títulos ao longo da vida do empréstimo. 2. As relações jurídicas inerentes às transacções intercalares distinguem-se da relação jurídica originária de emissão/subscrição dos títulos seja quanto à identidade dos sujeitos, seja quanto ao vínculo estabelecido entre estes, seja, ainda, quanto ao valor resultante de cada transmissão. 3. O valor de cada operação intercalar depende do prazo em que é efectuada e na razão directa daquele, produzindo, na medida em que cada título incorpora a utilização temporária de capital alheio, um rendimento como forma de remuneração pela utilização temporária do capital, traduzida em juros da aplicação dos capitais titulados em função do respectivo prazo e a favor de cada portador/alienante das obrigações ("juros decorridos"), sobre os quais incide o correspondente imposto por retenção na fonte no acto do pagamento (artºs. 1º, 6º nº l c) e 91º nºs. l e 3 CIRS e 75º nºs. l c) e 6 CIRO). 4. A norma do nº 3 do artº 6º CIRS , introduzida pelo DL 263/96 de 25.11 tem natureza interpretativa, limitando-se a nova fonte a explicitar o sentido normativo da situação jurídica preexistente na alínea c) do nº l do artº 6º CIRS , expressamente referida, sentido normativo esse que na fonte anterior se tomava duvidoso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |