Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Sumário:I - A remessa ao tribunal da resolução fundamentada faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia do ato.
II - No entanto, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Requerente – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada.
III - Uma das condições das quais depende a concessão das providências cautelares é a existência do designado fumus boni iuris, que se verificará quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
IV - O juízo de prognose efetuado em sede cautelar não poderá deixar de ponderar o regime do artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, a procedência da pretensão do processo principal apenas ocorrerá se i) o vício for reconhecido e ii) não for afastado o efeito anulatório. Se o efeito anulatório não se produzir, não obstante a ilegalidade verificada, a pretensão improcederá. Assim sendo, impõe-se concluir que o juiz cautelar terá de ponderar aqueles dois momentos em que se decompõe o juízo relativo à probabilidade da procedência da pretensão do processo principal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


Junção de documentos:
Com as suas alegações de recurso o Recorrente junta diversos documentos sob os números de registo SITAF 1134-1141, 1142-1154 e 1157-1278.

De acordo com o disposto no artigo 651.º/1 do Código de Processo Civil «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».

Tal significa que as partes apenas podem juntar documentos às alegações numa das seguintes situações:

a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão;
b) Quando a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ora, quanto ao documento sob o registo SITAF 1134-1141, o mesmo integra o processo administrativo junto, pelo que se mostra inútil a pretendida junção. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF.

Quanto ao documento sob o registo SITAF 1142-1154, não se vê – nem o Recorrente o demonstra – de que forma o mesmo poderá preencher os requisitos legais para a sua junção tardia. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF.

Relativamente aos documentos sob o registo SITAF 1157-1278, verifica-se que os mesmos têm a natureza de documentos integrantes do processo administrativo – já junto com a oposição, ainda que, verifica-se agora, não na sua integralidade -, pelo que se admite a requerida junção, embora tardia.
Condena-se o Recorrente no pagamento de multa, pelo mínimo legal (0,5 UC), nos termos do artigo 423.º/2 do Código de Processo Civil – aplicável analogicamente à apresentação tardia de documentos integrantes do processo administrativo – e do artigo 27.º/1 do Regulamento das Custas Processuais.
*

I
J… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo que seja decretada a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, «até que seja decidida a ação principal de que esta providência constituirá apenso, retomando a Requerente o exercício da atividade notarial, até à decisão da ação principal, para o que lhe deve ser reatribuído, ainda a que título provisório, o certificado digital e o seguro de responsabilidade profissional e restaurada a autorização de acesso à plataforma dos inventários».

Por despacho proferido em 22.11.2022 foi determinada a apensação ao presente processo do processo cautelar n.º 636/22.9BELSB, intentado por J… contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo a suspensão da eficácia do despacho da Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, de 13.12.2021, que indeferiu o seu requerimento a manifestar a intenção de beneficiar da prorrogação da duração máxima da sua licença sem vencimento, concedida ao abrigo do artigo 107.º/4 do Estatuto do Notariado.

Por decisão proferida em 30.6.2023 o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

a) Julgou procedente a exceção de impropriedade do meio quanto ao pedido de suspensão da eficácia do despacho de 13.12.2021 e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da instância;
b) Julgou procedente o pedido cautelar e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça de 14.10.2020, que aplicou à ora Recorrida a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial.

Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da decisão cautelar, na parte em que julgou procedente o pedido cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (sintetizadas, em cumprimento do despacho de 7.3.2024), que se transcrevem:

1. A sentença considerou verificados os requisitos da providência cautelar, pela procedência conferida a dois vícios invocados pela recorrida, no espetro da aparência do bom direito - sendo assim provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, pela anulação do ato -, e em atenção, outrossim, ao periculum in mora, e aos interesses contrapostos, que igualmente pressupôs verificados.
2. Por discordar absolutamente dos fundamentos invocados na sentença cautelar, vai o MJ indicar os vícios de que no seu entender padece a decisão judicial, e solicitar, em conformidade, a sua revogação com fundamento em vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de julgamento e contradição e falta de fundamentação.
a) Do fumus boni iuris
3. A decisão aqui objeto de suspensão de eficácia culmina processo que teve origem em várias iniciativas disciplinares, da Ordem dos Notários, em 9 de dezembro de 2019 (recusa de autorização para auditoria conjunta ao cartório notarial e reclamação sobre tramitação de inventário), posteriormente avocada, e do Conselho do Notariado, de 20 de janeiro de 2020 (irregularidades detetadas na visita inspetiva de 7/8 de janeiro de 2020 e reclamação apresentada por advogado sobre conta de certidão).
4. Estão em causa várias infrações, todas elas configuradas como continuadas, também participadas ao Ministério Público, (cfr. ofício a fls. 371), às quais, singularmente, correspondem, em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade profissional, bem como, acessoriamente, a de restituição de quantias.
5. Tudo visto, e em função dos factos apurados foram imputadas à Recorrida a prática de 10 infrações disciplinares e foram propostas quatro penas de suspensão, num total de vinte e sete meses, três sanções de multa, num total de três mil duzentos e cinquenta euros e três interdições definitivas do exercício da atividade profissional.
6. Atendendo a que os vícios de violação de lei detetados pelo tribunal, e que justificam a provável anulação do ato no processo principal, apenas se reportam às sanções disciplinares de suspensão por três meses, respeitante à PRIMEIRA infração disciplinar, e à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, respeitante à NONA infração disciplinar, também a nossa apreciação incindirá exclusivamente na dilucidação dessas questões, com vista à sua cabal e absoluta refutação.
7. Dá-se nota que a sanção de interdição de definitiva do exercício da atividade profissional assentou na prática de três infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), e não apenas na NONA, e apreciada pelo tribunal (este facto é importante, mas será objeto de posterior análise a propósito de uma outra questão relevante).
8. Quanto à NONA INFRAÇÃO “outorga de escrituras em período em que se encontrava suspensa de funções, cfr. deliberação do Conselho do Notariado de 20 de janeiro de 2020, designadamente em fevereiro e março de 2020, não obstante a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo a que o Ministério da Justiça se opôs por via resolução fundamentada apresentada em 28 de fevereiro de 2020 (infração reputada como muito grave, propondo-se a aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade)”.
9. São imputados à recorrida a prática de atos notariais nos dias, 6, 10, 11, 13, 17, de fevereiro, e 2, 3, 9 de março, em clara violação da Deliberação do CN, 20/01/2020, que determinou a suspensão da atividade notarial, e conhecida pela recorrida aos 30/01/2020.
10. Nos termos consignados na sentença, a prática de tais atos não é controvertida, e, em síntese, apenas se declara a obrigatoriedade de notificação da Resolução Fundamentada (RF), pela recorrente à recorrida, e que de acordo com o tribunal, ocorreu aos 09/03/2020 (em obediência ao regime das notificações por meios eletrónicos previstas no CPA (artigos 112.° e 113.°)), e a mesma comunicação por parte do tribunal à recorrida, no âmbito do processo cautelar, e que se deu aos 12/03/2020, “...pelo que, até então, não se pode concluir que a Requerente tivesse conhecimento da existência de resolução fundamentada e que, destarte, praticando os atos inerentes à sua atividade notarial, estaria a incorrer na prática de uma sanção disciplinar... Termos em que procede a alegação de vício de violação de lei pelo ato suspendendo.”.
11. Não obstante, não existir a obrigação da notificação pelo recorrente à recorrida, da RF, o facto é que o tribunal ao centrar-se exclusivamente na apreciação dessa questão - da notificação da RF à recorrida, olvidou outra, de cariz relevante e decisiva, e que se reporta à prática de atos notariais nos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro, i.e. em data anterior à da citação do MJ da interposição da providência cautelar, no dia 18/02/2020.

12. Ao contrário do alegado, em sede de defesa, pela Recorrida, tais atos, não foram nem estavam de algum modo legitimados pela interposição de um Recurso hierárquico, que a própria qualificou de hierárquico e necessário (que foi rejeitado em sede de apreciação administrativa e, em sede de contencioso, e cuja resposta ao Recurso hierárquico e Contestação se dão aqui por integralmente reproduzidas, na parte respeitante à fundamentação que nega absolutamente a natureza hierárquica e necessária do Recurso hierárquico, e que se juntam aos autos, como Doc 1 e 2).

13. Na referida contingência, o alegado conhecimento da Resolução Fundamentada (RF), pela Recorrida, na sentença cautelar, apenas aos 09/03/2020, é absolutamente inócuo, atento o conhecimento pela mesma, aos 30/01/2020, da deliberação do CN de suspensão provisória da atividade, e cuja interposição posterior da providência cautelar e citação ao MJ aos 18/02/2020 da RF, são irrelevantes para se aferir da violação dessa deliberação, que lhes é anterior, e no que respeita aos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro.

14. A RF que deu entrada no tribunal aos 28/02/2020, tão somente poderia inviabilizar os atos notariais praticados nos dias posteriores e referidos aos 2, 3 e 9 de março, e nunca poderia referir-se aos atos anteriormente praticados, e que o foram em violação da deliberação do CN de 20/01/2020.

15. Em definitivo, o conhecimento da RF, pela recorrida, apenas aos 09/03/2020, e que configura o vício detetado que coloca em crise o ato suspenso, conforme decidido na sentença cautelar, é irrelevante, e não procede, relativamente aos atos praticados anteriormente nos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro, em clara violação da deliberação do CN de suspensão provisória da atividade, de 20/01/2020, conhecida pela recorrida aos 30/01/2020.
16. Ainda que assim não fosse, e sem conceder, considera o recorrente, em divergência com o que também se decidiu na sentença cautelar, que tendo a RF dado entrada no tribunal aos 28/02/2020, a partir do dia 29/02/2020 a recorrida estava proibida de praticar quaisquer atos notariais.
17. Com efeito, sem que exista qualquer obrigação de comunicação extra/processo da entrada no tribunal da RF, esta adquire plena eficácia, a partir da referida entrada no TAF, os atos são praticados no processo e como tal o conhecimento deles afere-se pela sua inserção no SITAF.
18. Assumiu o tribunal que existe obrigação legal de comunicar ao recorrido a entrada em tribunal da RF, sem que, todavia, tivesse indicado qualquer base legal para o efeito. Pelo que deve também, com este fundamento, improceder o vicio imputado ao ato suspenso, pela decisão cautelar, que dependia da existência da aludida obrigação.
19. Finalmente, não obstante tal comunicação não ser obrigatória, o facto é que o recorrente notificou ao mandatário da recorrida, e com o seu conhecimento, aos 28/02/2020, a data de entrada da RF no tribunal, nesse mesmo dia.
20. Muito embora a recorrida venha alegar, de forma inverosímil, que não teve conhecimento desse email (quando foi indicado como sendo um endereço profissional da recorrida), e o tribunal na sentença assuma que “a Entidade Recorrida não juntou aos autos comprovativo de receção/leitura do e-mail pelo que, não decorrendo do probatório a data em que o Mandatário teve conhecimento do e-mail enviado em 28.2.2020, considera-se que a notificação ocorreu em 9.3.2020...”, o facto é que tal recibo de leitura afigura-se dispensável, considerando que é o próprio mandatário da recorrida que assume no processo que recebeu o email em causa (cfr. fls. 456, 535, 536, 541 a 545 e 647).
21. Naqueles termos, e a partir do momento em que o próprio mandatário da recorrida confessa que recebeu o referido email, todos atos praticados em data posterior ao dia 28/02/2020 consubstanciam a prática de atos notariais em clara violação da deliberação do CN de 20/01/2020, conhecida pela recorrida aos 30/01/2020, pelo que deve improceder o vicio detetado pela sentença cautelar ao ato suspenso, no que respeita à sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, e relativa à NONA infração disciplinar, e revogada a sentença com esse fundamento.
22. Quanto à PRIMEIRA INFRAÇÃO “não ter a Senhora Notária permitido a ação inspetiva nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 ao cartório notarial público à sua guarda, enquanto detentora da respetiva licença”, está amplamente provada, no processo, designadamente, por alusão ao que consta do Relatório de ocorrência, subscrito pelos Inspetor, Dr. A… e Senhoras Conselheiras, Dra. C… e Dra. T… (fls. 284 e 285), e por referência também aos autos elaborados pelas autoridades policiais (fls. 55 e 59), que, em ambos (auto e aditamento), atestam que a mesma recusou efetivamente o acesso ao acervo documental do Cartório Notarial.

23. O procedimento disciplinar, tal como configurado no EN e no Regulamento n.° 29/2019, publicado no DR, 2.a série, n.° 8 de janeiro (RD), é claramente um procedimento disciplinar especial, relativamente ao procedimento disciplinar comum previsto e regulado na LTFP, e que se aplica na falta do primeiro e, se percorrermos o quadro normativo constante do regime especial relativo ao procedimento disciplinar nos Notários, e referido ao EN e ao RD, não encontramos neles, que regulamentam específica e diretamente o procedimento disciplinar, qualquer obrigatoriedade de notificação, a quem quer que seja, do início de um determinado procedimento (atos de inquérito).

24. E, no limite, mesmo perscrutando as normas do procedimento disciplinar comum, da LTFP, e do mesmo modo, não encontramos nele qualquer norma que obrigue a entidade competente a notificar, naqueles termos.

25. Por não encontrar, e constatar lapidarmente, e contra os seus interesses, que não existe qualquer norma legal nos EN e RD, e no regime constante da LTFP, relativo ao procedimento disciplinar comum, que imponha a tão desejada notificação prévia, não restou outra alternativa à Recorrida, senão, em desespero de causa, e diríamos, a qualquer custo, descobrir uma norma a que isso se prestasse, em qualquer diploma legal, e encontrou-a no artigo 110.° do CPA, mas que, manifestamente não tem aplicação ao procedimento disciplinar especial, dos Notários.

26. Não prevendo a lei especial aquela obrigação, a mesma não pode ser imposta nos procedimentos especiais, por aplicação subsidiária de um regime geral. Em primeiro lugar, não se vislumbra no caso qualquer lacuna no regime especial que deva ser suprida pela intervenção do normativo geral e se a lei nada diz a respeito, não cabe ao intérprete dela, substituir-se ao legislador, e impor a sua vontade, contra o determinado na lei, fazendo prevalecer a sua (artigos 9.° n.°s 2 e 3 do Código Civil (CC)).

27. Não obstante, mais se adianta que mesmo a desconsideração a tudo quanto se disse, i.e., ainda que se assumisse a posição da recorrida, consistente na afirmação da obrigação de notificação prévia, conforme ao CPA, e que aqui se repudia, tal circunstância não levaria a concluir que o Recorrente, em estrito cumprimento do CPA, devesse ter notificado previamente a recorrida da instauração do procedimento.
28. O facto é que a leitura interessada e apressada da norma em questão do CPA, não permitiu à recorrida atentar no que se dispõe no n.° 2 do artigo 110.° do CPA, que enumera as exceções à regra constante do n.° 1. Pelo que, mesmo naquela circunstância, o recorrente teria atuado ao abrigo de alguma das exceções elencadas no n.° 2 do artigo 110.° do CPA.
29. Com efeito, quer com respaldo na lei, que dispensa a sua realização, quer, por se tratar de matéria secreta ou confidencial, que seria prejudicada com aquela comunicação, quer, finalmente, por poder prejudicar a oportuna adoção de providências a que o procedimento se destina, a atuação do recorrente seria manifestamente enquadrada numa dessas exceções, e legitimada a não notificação prévia do início do procedimento.

30. Em suma, e por tudo quanto se disse, deve improceder absolutamente a alegação da recorrida de falta de eficácia e de oponibilidade da Deliberação de 18/06/2019.

31. Determina-se ainda na sentença cautelar que, na realidade, a questão da notificação prévia da realização da inspeção “...contudo, não se confunde com a necessidade de exibirem o título legal que as legitimasse a iniciar e prosseguir com a dita inspeção, mormente, atento o dever de guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo da exclusivamente do exercício das suas funções...” (sublinhado nosso).

32. Acresce que na sentença cautelar se reconhece que:

“Resulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório).”.
“Compulsando os autos de processo remetido a este Tribunal, verifica-se que dos mesmos não consta o referido «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019» nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará. ”.
Ainda, e “No tocante à ação inspetiva de 26.12.2019, muito embora dos autos do processo administrativo conste a deliberação do Conselho do Notariado que a determinou (deliberação de 17.12.2019, cf. alínea T) do probatório), não resulta dos autos que a mesma foi facultada à Requerente aquando da dita inspeção (cf. alínea V), W) e Z) do probatório).”.
Em complemento, Acresce que, apenas nessa data, ou seja, em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu, pelo Ofício n.° 160, a deliberação de 17.12.2019, à Requerente
(cf. alínea X) do probatório), pelo que, na data em que a inspeção se realizou a Requerente não se encontrava notificada dos títulos que legitimavam a ação inspetiva.”.
Em conformidade, “...tendo presentes os considerandos supra referenciados, a Requerente ao não permitir nos dias 03 e 26 de dezembro de 2019 a realização da ação inspetiva impediu que nos referidos dias fosse efetuada a referida ação inspetiva ao Cartório Notarial, mas, de acordo com os factos indiciariamente provados, fê-lo de forma legítima...” (sublinhado nosso).
No contexto vindo de mencionar, decidiu-se, no processo cautelar, nos seguintes termos, “...não se pode concluir que a Requerente violou os deveres dos notários previstos no artigo 23.°, n.° 1, alínea a) do Estatuto do Notariado, artigo 78.°, n.° 2, alínea b) e artigo 79.°, n.° 1 alínea a) b) e i) do Estatuto da Ordem dos Notários, a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão... Termos em que procede o alegado vício de violação de lei do ato suspendendo. ”.
33. Em suma, e do ponto de vista do que se decidiu na sentença cautelar, a questão que urge compreender refere-se, já não tanto à obrigatoriedade da notificação prévia da realização da inspeção, que se aparenta dispensável, tal como sustentado pelo Recorrente, mas sim, e de modo diverso, à existência do título legitimador da realização das visitas inspetivas, nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019.

34. Mais uma vez, neste caso específico, e em divergência acentuada relativamente ao que decidiu o tribunal, entende o recorrente que cumpriu as exigências legais de apresentação do título legitimador aquando da realização das visitas inspetivas, nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019, nos termos infra.

35. Relativamente ao primeiro desses dias - dia 3 de dezembro de 2019, parece resultar claro dos factos provados que tal desiderato foi cumprido.

36. Na verdade, o tribunal considera não cumprido o “requisito” de apresentação prévia do título, singelamente em razão de não constar dos autos “o referido «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019» nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará”.

37. Não obstante assim se considerar, o recorrente está absolutamente convicto de que a exigência de tal prova nos autos é, atentos os factos provados, manifestamente desnecessária, pois, ficou provado nos autos que a Recorrida confirma que teve prévio conhecimento das inspeções, quer nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 (e também conforme ficheiro AUD.3/2019/CN, que ora se junta).
38. A legitimidade da realização das visitas inspetivas, e no entender do tribunal, carece da apresentação prévia do título legitimador dessa inspeção.
39. Ora, nos termos provado nos autos, “Resulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório).”.
40. É dizer, está assente nos autos, que o título legitimador da realização da inspeção, no dia 3 de dezembro de 2019, foi disponibilizado à recorrida no momento oportuno.
41. O que consubstancia uma contradição entre a decisão e os factos considerados provados, com a consequência da nulidade da sentença.
42. De outro modo, o facto que carece de prova, e que está sobejamente provado no processo, é o da apresentação do título no dia da realização da inspeção, e quanto a esse não restam dúvidas da sua existência.
43. O que, por outro lado, se dispensa provar, é a existência do título no processo que não releva para a prova do facto da sua apresentação naquele dia.
44. O facto da sua não pertinência aos autos - do título, não afasta a prova, essa sim imprescindível e necessária, e que consta do processo, da sua apresentação naquele dia.
45. Em suma, parece claro que resulta do processo a prova de que no dia 3 de dezembro de 2019, foi apresentado o título legitimador de realização da visita inspetiva, pelo que, em conformidade, deve improceder o vicio identificado pelo tribunal e que assenta na falta de prova da sua apresentação, nesse dia. O mesmo se diga, aliás, relativamente à visita inspetiva realizada no dia 26 de dezembro de 2019.
46. Na verdade, a recorrida perante a visita inspetiva realizada (tentativa de realização) nesse dia 26, não pode vir aos autos afirmar seriamente o total desconhecimento de que contra si corria um processo inspetivo, na sequência da visita inspetiva do dia 3 de dezembro, e nos termos que constam do ofício que lhe foi disponibilizado.
47. Sustentar-se surpreendida com a visita dos inspetores, nesse dia, não joga com os mais elementares desígnios da experiência comum das coisas, e evidentes no dia 26. Bem sabia a recorrida, que no âmbito da inspeção que decorria ao seu Cartório Notarial, as visitas inspetivas não se restringiriam à visita realizada no dia 3 de dezembro, e que, em boa verdade, acabou por não ser realizada.
48. De todo modo, e naquele mesmo dia, e conforme prova no processo, “Acresce que, apenas nessa data, ou seja, em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu, pelo Ofício n.° 160, a deliberação de 17.12.2019, à Requerente (cf. alínea X) do probatório)”.
49. Ou seja, não só a recorrida tinha já o perfeito conhecimento de que estava em curso uma inspeção ao seu Cartório Notarial, como, bem vistas as coisas, tal título legitimador chegou ao seu conhecimento no exato dia da realização da inspeção, no dia 26.
50. Em suma, com os argumentos acima expostos, estamos convictos de que devem improceder os fundamentos da sentença cautelar e que suportam a tese da existência de um vício que inquina a decisão suspensa de aplicação da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, até por a sentença decidir em contradição com os factos que se consideraram provados.
51. Acresce que, na sequência da análise realizada à fundamentação da sentença cautelar, e que concluiu pelo afastamento dos vícios de (i)legalidade ali identificados e atinentes às sanções disciplinares de suspensão, por três meses, e de interdição definitiva do exercício da atividade notarial e referidas respetivamente às infrações PRIMEIRA e NONA, cumpre suscitar uma última questão, cuja procedência promoverá, também ela, estamos certos, a revogação da sentença cautelar.
52. A sentença cautelar, a final, e depois de julgar procedente a alegação do vício de violação de lei pelo ato suspendendo, mais explicitou que, não obstante, importava considerar ainda o disposto no artigo 163.°, n° 5 do CPA, “que permite o aproveitamento do ato, isto é, a sua não anulação pelo juiz, apesar da invalidade, desde logo quando «[o] conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível» (alínea a)); «[o] fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via» (alínea b)); «[s]e comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo» (alínea c)).”.
53. Assim, e em atenção ao ali disposto, decidiu nos seguintes termos, “Assim, apreciando cada uma das situações previstas no artigo 163.°, n.° 5 do CPA, relativamente aos vícios de violação de lei de que padece o ato suspendendo, o Tribunal não pode concluir que o ato suspendendo teria sido praticado com o mesmo conteúdo, pelo que, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não tem lugar o regime do aproveitamento do ato.”.
54. Em assumida e em completa divergência com o que se decidiu na sentença cautelar, vem o recorrente alegar que, à Recorrida foi aplicada a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, tendo em conta a ponderação de várias infrações disciplinares (10 infrações disciplinares), todas elas configuradas como continuadas, também participadas ao Ministério Público, (cfr. ofício a fls. 371), e às quais, singularmente, correspondem, em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade profissional, bem como, acessoriamente, a de restituição de quantias.
55. Em síntese, e em função deles (factos), foram propostas quatro penas de suspensão, num total de vinte e sete meses, três sanções de multa, num total de três mil duzentos e cinquenta euros e três interdições definitivas do exercício da atividade profissional. Isto, por os correspondentes comportamentos, todos conscientes, livres e esclarecidos, terem violado, no essencial, o disposto nos artigos 17.°, 23.°, n.° 1, alíneas a), b), d), h) e l), e n.° 2 do Estatuto do Notariado, os artigos 50.°, n.° 1, 51.°, 64.°, n.° 1, alínea c), 77.°, 78.°, n.° 2, alíneas b) e d), 79.°, n.° 1, alíneas a), b), e), f), h) e i) e 81.° do Estatuto da Ordem dos Notários, os artigo 21.°, n.°s 2 e 4, 32.°, 164.° e 187.°, n.° 1, alínea a) do Código do Notariado e o artigo 3.° da Portaria n.° 385/2004, de 16 de abril, este sobre proporcionalidade dos honorários.
56. Naquele contexto, e na verdade, o que se pretende neste momento e acima de tudo realçar é que, do conjunto das dez infrações disciplinares imputadas à recorrida, pelo menos três dessas infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), mesmo individualmente consideradas, implicavam a aplicação da sanção mais gravosa, i.e., a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar.
57. Em consonância com o que se vem de dizer, diz-se na sentença cautelar que “À Requerente foram imputadas a prática de dez infrações disciplinares, às quais corresponderam, singularmente configuradas, e em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade notarial.” (sublinhado nosso).
58. Enfatiza-se, a recorrida incorreu na prática de três infrações disciplinares que, individualmente consideradas, eram aptas a, por si só, impor a aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar.
59. Não obstante, o tribunal descortinou um vicio relativo à aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar, e respeitante à NONA infração disciplinar.
60. Todavia, e no contexto acima assinalado, constata-se que o tribunal, na análise que realizou às demais e aludidas infrações disciplinares (QUINTA e SEXTA), designadamente aos vícios que lhes tinham sido imputados pela recorrida, decidiu, respetivamente, nos seguintes termos: “Termos em que improcede a alegação de incompetência do Conselho de Notariado para aplicar a sanção de interdição da atividade notarial” (QUINTA), e “Termos em que improcede a alegação de vício de violação de lei pelo ato suspendendo” (SEXTA).
61. Em suma, e relativamente às infrações QUINTA e SEXTA, o tribunal, em boa verdade, não só afastou os vícios imputados pela recorrida, como igualmente não descortinou outros que se pudessem referir às mencionadas infrações disciplinares (mais propriamente às respetivas sanções).
62. Naqueles termos, a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar, e aqui suspensa, apesar de ver um dos seus fundamentos afastados pela decisão cautelar, que descortinou um vicio de legalidade e relativo à NONA infração, devia, em razão do disposto no artigo 163.°, n.° 5 do CPA, chamado à colação na sentença cautelar, ter sido validada, dado que, nos termos legais, o “....conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por... a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível... ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
63. Assim, não obstante os alegados vícios de ilegalidade detetados na sentença cautelar, o facto é que, por subsistirem dois outros fundamentos válidos (QUINTA e SEXTA infrações) - e expressamente reconhecidos pelo tribunal, para a aplicação da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar -, da decisão disciplinar, e em atenção ao disposto no artigo 163.° n.° 5 do CPA, vide, o conteúdo do ato anulável não podia ser outro, impunha-se o indeferimento do pedido cautelar de suspensão da eficácia dessa decisão.
64. Com os fundamentos acima enunciados, e em sede de apreciação do critério da aparência do bom direito, devem improceder absolutamente os vícios invocados na sentença cautelar, promovendo-se em conformidade a sua expressa revogação.

b) “Periculum in mora“

65. Admitindo no limite que os argumentos esgrimidos relativamente à evidência da ilegalidade da pretensão em função da omnipresença do “fumus malus” não procedem, o que só por mero raciocínio se propala, a verdade é que a presente providência não preenche igualmente o requisito do “periculum in mora“.
66. Invoca a Recorrida, com a anuência posterior da decisão cautelar, que fica “...impossibilitada de fazer face às suas despesas correntes, para além de ver decisivamente afectada, em termos irreversíveis, o seu prestigio e consideração pessoais e profissionais, em especial a sua carreira profissional, perdendo clientela de forma irreversível... Passando a ter sobre si uma mácula impossível de ultrapassar em termos de emprego e profissão.”.
67. Em conformidade, decidiu-se na sentença cautelar “Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, deve ter-se como preenchido não só o requisito do fumus boni iuris, mas também o periculum in mora previsto no artigo 120.°, n.° 1 in fine do CPTA...”.
68. Em assumida divergência com a Recorrida, e com a decisão cautelar, considera o Recorrente que, ainda que alguns dos receios apontados se venham a concretizar, o facto é que não traduzem a constituição de uma situação irreversível, pois, desde logo, não se mostra inviável a reconstituição da situação que existiria se os invocados direitos ou interesses não tivessem sido perturbados pela medida suspensiva e cautelar.
69. Os factos alegados pela Recorrida no presente processo cautelar não satisfazem a exigência derivada do ónus da prova do periculum in mora, da sua responsabilidade, não permitindo perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
70. Do mesmo modo, e quanto ao “fundado receio” da ocorrência de determinados factos, exigido pelo legislador no âmbito do periculum in mora, importa realçar que igualmente se não divisam nos factos alegados pela Recorrida quaisquer eventos que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva.
71. Ademais, e naquelas circunstâncias, a garantia da reversibilidade da situação afetada pela decisão suspensiva, através da reconstituição jurídica de todos os direitos e interesses alegados, é bem reveladora do não preenchimento do requisito do periculum in mora, devendo, assim, e nos termos já evidenciados improceder a providência cautelar, por facto do não preenchimento do requisito do periculum in mora.

Ainda,
72. Nos artigos 23.° a 42.° da p.i., procura a recorrida demonstrar no processo a verificação do requisito essencial da providência cautelar, e relativo ao “periculum in mora“, e em síntese, pela invocação singela da ocorrência de danos irreparáveis na sua honra e bom nome e na retoma do exercício da sua atividade - que já vimos que não procedem -, na inexistência de qualquer risco para o interesse público, e no mais, na sua subsistência, que será forçosamente posta em causa, dado depender exclusivamente dos proventos do seu trabalho, se a decisão não for suspensa, e também arguidos na sentença cautelar.
73. Dar nota primeiro de que não pode a Recorrida praticar atos em clara violação dos seus deveres funcionais e, depois e simultaneamente, vir alegar prejuízos que lhe são inteiramente imputáveis.
74. Por outro lado, o Recorrente cumpre integralmente o pressuposto jurisprudencial, e que afasta a ponderação da determinante financeira, e concernente ao facto de, se “...as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto...”, o pedido cautelar de suspensão deve ser indeferido.
75. Aliás. no tocante às dificuldades económicas alegadas pela Recorrida (perda dos rendimentos), como fundamento do não decretamento da providência cautelar em análise, salienta-se que a condição económica não foi, nem é, erigida pela lei como condição de aplicabilidade da sanção disciplinar ou da sua exequibilidade.
76. Na senda do entendimento perfilhado pelo STA no acórdão de 06.02.2014, proferido no Processo n.° 1307/13, entende-se que a garantia de uma existência condigna - a que alude o art.° 59.°, n.° 1, al. a), da Constituição - ao referir-se ao direito à retribuição do trabalho não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente de o isentar de cumprir determinadas penas disciplinares. (...) Estamos no campo do direito sancionatório disciplinar, que à semelhança do direito criminal, é eticamente fundado, na medida em que protege valores de obediência e disciplina, no quadro de um serviço público, necessários para o seu perfeito funcionamento e, portanto, visa também dar satisfação a um interesse público de punir (e não só prevenir) as infrações violadoras de determinados deveres funcionais, não sendo, portanto, sua finalidade assegurar àquele mínimo de subsistência aos infratores”.
77. Finalmente, e no limite, ainda que tudo o que se disse não procedesse, que aqui se não admite, e que apenas se menciona para outros efeitos, o facto é que mesmo nessa circunstância a providência cautelar não procederia em razão do não preenchimento de outro requisito da providência cautelar, e respeitante à aparência do bom direito, que visivelmente recorrida não cumpre. Numa palavra, a alegada, e não aceite, existência do “periculum in mora”, apesar de necessária, não é condição suficiente para a procedência do pedido cautelar.
78. Aliás, e por mera hipótese académica, mesmo que os requisitos do “periculum in mora“ e da aparência do bom direito se realizassem, ainda assim, a providência cautelar deveria ser rejeitada, em consideração ao critério dos interesses contrapostos, designadamente por alusão a relevante interesse público a cargo do Recorrente, na prossecução da atividade notarial, com respeito aos mais elevados padrões de conduta e proficiência na execução das tarefas da função, com reflexos imediatos no comércio jurídico.

c) Ponderação dos interesses contrapostos

79. Sem prejuízo de se entender que é manifesta a evidência de improcedência da pretensão principal, bem como a omissão do preenchimento articulado dos critérios do “fumus boni iuris“ e do “periculum in mora“, o que per si acarreta a desnecessidade de atuação desta cláusula de salvaguarda, ainda assim recorrente invoca que a concessão da presente providência cautelar causa grave lesão ao interesse público.
80. Isto porque, o interesse público que aqui se patenteia, e que aqui se pretende salvaguardar, refere-se ao manifesto interesse público subjacente à preservação do acervo documental do aludido Cartório Notarial, à salvaguarda da dignidade e do prestígio da função notarial, bem como da segurança do tráfego jurídico, corporizados no regime da função de Notário constante do Estatuto do Notariado e do Estatuto da Ordem dos Notários.
81. Estando em causa a aplicação de uma sanção de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, o interesse público imediato que se pretendeu acautelar com o ato suspendendo foi o da dignidade e do prestígio da função notarial, de uma afetação que, por colocar em causa de forma muito grave valores fundamentais, por estruturantes dessa atividade, se entendeu que inviabilizava definitivamente o exercício da atividade profissional pela Recorrida.
82. Esses valores, no caso da infração imputada sob o artigo SEXTO da acusação, são os corporizados pelos princípios da livre escolha do notário pelos interessados, da imparcialidade e da autonomia do notário. São valores que o legislador considerou estruturantes da atividade notarial, como se depreende da definição que dá do notário logo no art. 1.° n.° 2 do EN, a qual (atividade), recorde-se, assenta numa delegação de poderes públicos.
83. Na infração imputada sob o artigo QUINTO da acusação, consistente em a Recorrida não ter comunicado à Ordem dos Notários o valor exato da receita mensal de honorários que cobrou no biénio 2018-2019 (arts. 23.° n.°1 al. a) do EN e 47.°, 50.° 51.°, 64.°, 77.°, 79.° n.°1 als. a) e f) do EON), também punível com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, em causa está a integridade do “Fundo de Compensação”, previsto no EON, que tem como principal fonte de receita a comparticipação paga pelos notários calculada sobre o valor bruto dos respetivos honorários, a cujo pagamento a Recorrida, ao indicar um valor de honorários inferior ao efetivamente cobrado no referido biénio, se furtou (arts. 47.° a 50.° do EON).
84. No caso desta infração o valor violado de forma muito grave foi o da descentralização de um serviço público essencial (que o notariado não deixa de ser, pelo facto da atividade ser exercida em regime de profissão liberal), consagrado no art. 267.° da CRP, e inerente a um conceito de Estado de Direito Democrático e a uma República assentes na dignidade da pessoa humana e nos princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos arts. 12.° e 13.° do mesmo diploma e, bem assim, o dever de lealdade da Recorrida no relacionamento com a Ordem dos Notários e com os demais notários (art. 78.° n.° 2 al. b) do EON), em especial com os que, exercendo funções em localidades mais remotas, têm a sua subsistência dependente de uma subsidiação feita pelo mencionado Fundo.
85. Por essa razão, também neste caso, o facto que lhe é imputado é revelador de uma personalidade desadequada ao exercício da função pública em que se encontrava investida.
86. Por último, na infração imputada sob o artigo NONO da acusação, consistente em a recorrida ter praticado atos notariais estando legalmente impedida de o fazer (arts. 1.° e 23.° n.°1 als. a) e b) do EN e 77.°, 78.° n.°2 als. a) e b) e 79.° n.°s 1 als. a) e b) do EON), em causa está o (in)cumprimento pela recorrida das leis e das normas deontológicas que regem a atividade notarial, em especial, o acatamento dos atos praticados pelas autoridades públicas reguladoras da atividade (mormente, pela Ministra da Justiça, pelo CN e pela Ordem dos Notários), valor de que depende a prossecução do interesse público subjacente ao exercício da atividade notarial.
87. Estando em causa no ato suspendendo o referido interesse público que incumbe à sua autora (e aos demais órgãos intervenientes no ato) acautelar, e prosseguindo a decisão disciplinar não apenas um fim retributivo, mas, e sobretudo, de prevenção, que é, desde logo, especial, a qual, atenta a gravidade das infrações cometidas e o que as mesmas revelam da personalidade da recorrida, apenas pode ser alcançada com a sua expulsão da função, sendo que a adoção da providência, com a consequente suspensão de eficácia da decisão disciplinar proferida, implica um grave prejuízo para a dignidade e para o prestígio da função notarial, na medida em que viabiliza a mais que certa continuação da violação dos sobreditos valores pela recorrida da providência, que veria nessa medida uma permissão para continuar a prevaricar.

88. A esse dano, acresce o decorrente das razões de prevenção geral também visadas pela decisão disciplinar, as quais, no caso vertente, postulam da parte das autoridades competentes uma atuação célere e inequívoca de reafirmação da validade e da eficácia das normas postas em crise pela conduta da recorrida, que demonstre à generalidade dos notários e à comunidade, de forma inequívoca, que tais comportamentos não são tolerados e que a atividade notarial visa a prossecução do interesse público.

89. Uma vez determinados os contornos e o conteúdo específico do interesse público que está em causa denota-se que este encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, e que a concessão da providência, porque a pretensão material da recorrida é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que a mesma possa vir a sofrer.

90. Todo o exposto é de molde a sustentar que a conduta assumida pela ora recorrida é fortemente lesiva do interesse público protegido pelos Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, interesse que foi devida e legalmente acautelado pela decisão ora suspensa.

91. Termos em que deve improceder a fundamentação da sentença cautelar, e em conformidade, promover-se a sua expressa revogação.
92. Finalmente, e nos termos do disposto no artigo 149.° do CPTA, ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito.

93. Naqueles termos, há lugar, no tribunal superior, a produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância.


A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O rec.te veio recorrer da sentença recorrida que decretou a providência requerida pela rec.da de suspensão da decisão da Ex.ma Senhora Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da profissão de Notária;
B. Com efeito, o Tribunal "a quo" julgou perfuntoriamente verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, assim como considerou não se verificarem as circunstâncias do n.° 2, do art.° 120.° do CPTA, que poderiam justificar a recusa da providência;
C. O rec.te, embora sem a autonomizar, veio invocar a nulidade da sentença recorrida, por suposta contradição entre o por ela decidido e o facto provado Q.;
D. Contudo, não há qualquer contradição entre o facto provado Q) e a decisão de julgar, face à prova produzida nos autos, que a atuação da rec.da nos dias 3 e 26 de dezembro foi legítima, por lhe caber o dever de "guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo da exclusivamente do exercício das suas funções";
E. Além do mais, porque o facto provado Q. apenas transcreve o conteúdo de um auto de ocorrência elaborado pelas pessoas que efetuaram uma visita ao Cartório da rec.da no dia 3 de dezembro de 2019, não dando como efetivamente acontecido o nele relatado;
F. Assim improcede a nulidade invocada pelo rec.te devendo ser mantida a sentença recorrida;
G. Como bem entendeu a sentença recorrida e se deixou desenvolvido no corpo desta alegação, a rec.da quando realizou atos notariais nos dias 6, 10, 11, 13 e 17 de fevereiro e nos dias 2, 3 e 9 de março de 2020 não violou a suspensão provisória deliberada pelo CN em 20.01.2020, por só ter tomado conhecimento da decisão do recurso hierárquico que interpusera daquela deliberação e da resolução fundamentada do CN para prosseguir com a execução daquela deliberação, em 9 de março de 2020;
H. Releva-se que o n.° 1, do art.° 88.° do EN não impedia que a deliberação do CN de 20.01.2020 fosse impugnada graciosamente, através de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, com efeito suspensivo, nos termos do art.° 225.° da Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de a mesma deliberação poder ser também atacada contenciosamente.
I. Consequentemente, também nesta parte deve improceder o recurso interposto pelo rec.te e ser mantida a sentença recorrida.
J. O rec.te veio, impertinentemente, juntar com a sua alegação de recurso documentos ( doc.s n.°s 1 e 2 e ainda outro qua não numerou, mas que chamou de "ficheiro"), não tendo dado quaisquer razões que justificassem só agora os estar a juntar, pelo que deve ser ordenado o seu desentranhamento, nos termos dos art.0s 425.° e 443.°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA;
K. Improcedem igualmente as razões invocadas pelo rec.te para colocar em causa a sentença recorrida na parte em que considerou que a "Requerente ao não permitir nos dias 03 e 26 de dezembro de 2019 a realização da ação inspetiva impediu que nos referidos dias fosse efetuada a referida ação inspetiva ao Cartório Notarial... fê-lo de forma legítima, uma vez que a sua ação figura justificar-se pelo dever que sobre ela impendia de guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo ... exclusivamente do exercício das suas funções".
L. Para além do referido na sentença recorrida a legitimidade da atuação da rec.da também estava justificada pelo facto de não ter sido dado cumprimento ao art.° 110.° do CPA, que também seria de aplicar no âmbito de um eventual processo de inquérito disciplinar, pelas razões desenvolvidas no corpo desta alegação e que aqui se dão por reproduzidas;
M. Releva-se que a rec.da só tomou conhecimento dos termos do mandato e da legitimação do Inspetor A… para efetuar a inspeção/vistoria determinada pelo CN, com a notificação que lhe foi feita pelo próprio CN em 26 de dezembro de 2019, depois da visita desse dia, e que, no seguimento da mesma, permitiu, de imediato, sem qualquer limitação o acesso ao referido inspetor a todo o acervo documental do seu cartório;
N. Do mesmo improcede quanto alegado pelo rec.te relativamente a uma putativa aplicação aos presentes autos de providência cautelar pelo Tribunal "a quo" do n.° 5 do art.° 163.° do CPA, que afastaria, desde que verificadas as situações nele previstas, o que não acontece, os efeitos anulatórios da anulação da decisão impugnada;

O. Por fim por manifesta falta de fundamentação do recurso do rec.te e pelas razões explicadas pela rec.da no corpo desta alegação, deve ser mantida, até pela sua clareza, a sentença recorrida, quando julgou verificado o requisito do periculum in mora e não verificada a circunstância do n.° 2, do art.° 120.° do CPA, que poderia levar à recusa da providência;

P. Em resumo, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo rec.te e mantida sentença recorrida.



*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, referindo, em suma, que «é nosso entendimento que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA, e na apreciação dos interesses privados e públicos ora em causa, porquanto a lesão que resultar da concessão da providência requerida para o interesse público mostra-se ostensiva e manifestamente superior àqueles que podem resultar da sua recusa».
*

A Recorrida pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público.
*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se a decisão recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e o decidido;
b) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de suspensão de 3 meses por factos relacionados com as visitas inspetivas dos dias 3 e 26 de dezembro de 2019;
c) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional decorrente da prática de atos notariais, apesar da suspensão preventiva;
d) Se existe erro de julgamento na ponderação do regime previsto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo.

III
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

A. A Requerente exerceu as funções de notária no Cartório Notarial de Lisboa, sito no Campo Grande, …, 1…-0… Lisboa (admitido por acordo);
B. Em 3.2.2012 o Conselho Geral da Ordem dos Notários divulgou a orientação, com o assunto «obrigações mensais» de que consta:

«(…) Exmos(as). Senhores(as) Notários(as),

Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 58º do Estatuto da Ordem dos Notários - Comunicação de honorários

A comunicação de honorários deverá ser feita até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito para o e-mail ou para o fax 213 468 178, acompanhado da ficha em anexo.

Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 11.º, alínea e, do Estatuto da Ordem dos Notários - Quotas
A quota deverá ser paga até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por depósito, em qualquer balcão do B…, por transferência bancária para o NIB 0….23, ou ainda por pagamento online, no site do B….

Ao pagar a quota deve ter o cuidado de mencionar apenas o número de membro.

O comprovativo de que efectuou o pagamento da quota deve ser enviado para o e-mail ou para o fax 21…, acompanhado da ficha em anexo.

Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 57º do Estatuto da Ordem dos Notários - Fundo de Compensação

O fundo de compensação deverá ser pago até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por depósito, em qualquer balcão do B…, por transferência bancária para o NIB 0….23, ou ainda por pagamento online, no site do B….

Ao pagar o fundo deve ter o cuidado de mencionar apenas o número de membro (…)» (cf. fls. 210 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Em 7.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/619 identificando como sujeito passivo «M…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 212 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Em 20.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/713 identificando como sujeito passivo «A… - ASSOCIAÇÃO NACIONAL …, APD», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 400,00 EUROS (cf. fls. 175 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 28.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/735 identificando como sujeito passivo «K… - Ass B…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 400,00 EUROS (cf. fls. 172 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.º PB00797/2017 identificando como sujeito passivo «S…UNIPESSOAL LDA» de que consta:
«(…)

(…)» (cf. fls. 206 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.º F2019/872 identificando como sujeito passivo «A… Lda» de que consta:

(...)» (cf. fls. 216 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.° F2019/874 identificando como sujeito passivo «A… Lda» de que consta:

«(...)



(...)» (cf. fls. 215 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Em 15.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/759 identificando como sujeito passivo «J…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 179 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Em 18.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/767 identificando como sujeito passivo «Dr. J…», com a descrição «diversos», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 179 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Em 18.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/768 identificando como sujeito passivo «M…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 175 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L. Em 6.10.2019, L… remeteu e-mail ao Cartório da ora Requerente solicitando certidão de escritura de habilitação de herdeiros que identifica (...)» (cf. fls. 90 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M. Em 17.10.2019, o Cartório da ora Requerente remeteu e-mail a L… informando-o do envio da certidão solicitada (cf. fls. 88 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N. Em 17.10.2019, foi emitida a fatura n.° PB00723/2019, no valor total de 42,00 EUROS pelo Cartório Notarial da ora Requerente a L…, de que consta:

«(...)


(...)» (cf. fls. 83 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O. Em 17.10.2019, foi emitida a fatura n.° PB00726/2019 pelo Cartório Notarial da ora Requerente a L…, de que consta:

«(...)


(...)» (cf. fls. 84 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P. Em 20.10.2019, A… remeteu via e-mail à Ordem dos Notários «participação disciplinar» contra a ora Requerente, de que consta:

«(...) 1 - data de processo de inventário n.° 1073/16 2 - data de hoje 20/10/2019
Tempo passado mais de 3 anos, e não tenho processo de inventário e separação de dívidas de um
Processo de inventário de ainda não começou.
Tentei entrar em constato com a notória e não obtive resposta satisfatória e nenhuma explicação.
Queixa do ano de 2016, apresento mais três queixas,
Queixa do ano de 2017 Queixa do ano de 2018 Queixa do ano de 2019
Pedido de indemnização do valor dos bens do casal aproximadamente 1 000000,00 de euros (...)» (cf. fls. 7/8 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q. Em 3.12.2019, as Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T… e o inspetor da segunda Entidade Requerida, A…, elaboraram «auto de ocorrência» com o assunto «[a]uditoria ao cartório notarial de Lisboa da Senhora Notária - Dra. J…» de que consta:

«No dia 3 de Dezembro de 2019, pelas 9h.30m, os signatários, dirigiram-se ao cartório notarial da notária identificada em epígrafe, sito no Campo Grande, n°28, 3o A, em Lisboa, afim de dar início à auditoria deliberada peio Conselho do Notariado na sua reunião de 18.06.2019.
A senhora notária não se encontrava presente nas instalações. Os signatários identificaram-se perante a colaboradora e informaram os motivos da sua presença. A colaboradora pediu aos signatários para aguardar em virtude de estar a notária prestes a chegar.
Decorrido algum tempo (...) sem que a senhora notária tivesse chegado, foi novamente questionada a colaboradora, a qual de imediato informou que a senhora notária estaria ausente todo o dia em serviço externo. Perante tal facto, solicitaram os signatários à colaboradora que entrasse em contacto com a senhora notária.
Após este contacto telefónico (...) foram informados os signatários do facto da senhora notária não ter conhecimento prévio da auditoria em questão, bem como, entender ser essencial a sua presença no cartório para acompanhamento da auditoria.
(...) facilitaram os signatários cópia do ofício n° 961/SAIGS/2019 de 17.07.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao senhor inspetor Dr. A… bem como o contacto telefónico da Sr.-Dr.- C… informando que estariam de novo presentes no cartório pelas 14:00h.
Pelas 11:45h a senhora notária contactou telefonicamente com a senhora conselheira Sra. Dra. C…, informando que estaria presente no Cartório pelas 14h30 e receberia os signatários.
Foram os ora signatários recebidos pelas 15:00h.
Convidados a entrar no gabinete da senhora notária, esta informou (...) de que não autorizaria a realização da auditoria sem que previamente fosse notificada da mesma por quem de direito, bem como o elenco dos motivos para a sua realização, de forma a poder exercer o seu direito de resposta considerando inclusivamente a hipótese de estar presente o seu advogado no acompanhamento da auditoria (...)» (cf. fls. 13/15 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R. Em 4.12.2019, as Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T… e o referido inspetor elaboraram «relatório» referente à diligência mencionada na alínea anterior, constando ainda:

«(...) Entretanto, informou que grande parte do seu arquivo, enquanto notária privada, bem como o arquivo cuja guarda está a seu cargo (Centro de Formalidades de Empresas), se encontra deslocado fisicamente, com a supervisão/gestão de uma empresa certificada para esse efeito, denominada "Sflag", tendo dado conhecimento, desse facto, à Ordem dos Notários.
Esclareceu que o tipo de prestação de serviços dessa empresa, nada tem que ver com os sistemas informáticos de faturação, pois para esse possui o programa da Pontuai. (...)» (cf. fls. 16 e verso do ficheiro identificado como «fs. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S. Em 9.12.2019, o Conselho Superior da Ordem dos Notários, na sequência da apresentação de um relatório apresentado pelas Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T…, deliberou o seguinte:
a. Instaurar um processo disciplinar contra a Requerente, identificado como «PD 36/2019»;
b. Suspender preventivamente das suas funções a Requerente;
c. Nomear como instrutor disciplinar a Sra. Conselheiras Dra. T… (cf. fls. 3 a 4 e 16 e 17 do ficheiro identificado como “fls. 1 a 370.pdf” da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
T. Em 17.12.2019, o Conselho do Notariado deliberou:

«(...) "Ponto 2- Cartório Notária/ de Lisboa, Dra. J… - Retomando a palavra a Senhora Presidente do Conselho do Notariado, informou os presentes de que por deliberação deste órgão, datada de 18 de junho de 2019, e à semelhança de casos pretéritos e em face do teor das várias participações em que é destinatária a Senhora Notória, Lic. J…, nas quais são relatados factos que, a serem verdadeiros, são suscetíveis de preocupação por parte do CN, de entre os quais se destaca, o facto da Senhora Notória, não ser titular de uma conta bancária titulada em seu nome, foi determinado proceder a uma diligência inspetiva no Cartório Notarial de Lisboa, a qual seria realizada pelos dois órgãos com competência disciplinar, ou seja, pelo Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários.
Ora tal diligência inspetiva, visava apurar da existência de irregularidades que pudessem enquadrar uma violação dos deveres profissionais e deontológicos a que se encontra sujeita a atividade notarial, colocando assim em causa a idoneidade da Senhora Notória para o exercício da profissão, conforme previsto no artigo 70° do Estatuto da Ordem dos Notários, incidindo a mesma, designadamente, sobre o sendo propriedade da Senhora Notória, apenas está à sua guarda enquanto for titular da licença do Cartório, visita inspetiva realizada pelos dois órgãos com competência para a fazer e determinada superiormente, sem, ao contrário do defendido pela Senhora Notória, necessidade de autorização da própria ou comunicação prévia para a sua realização.
De facto, a razão de ser da visita inspetiva tinha por único propósito averiguar da existência de irregularidades que pudessem enquadrar uma violação dos deveres profissionais e deontológicos a que se encontra sujeita a atividade notarial, pelo que, o comportamento adotado pela Senhora Notória, Lic. J… adensou ainda mais as suspeitas sobre a ocorrência dessas irregularidades.
Assim, foi deliberado, por unanimidade, pelos membros do Conselho do Notariado presentes, o seguinte:
Que o Senhor Inspetor designado pelo Conselho do Notariado, Dr. A… acompanhado pelos elementos designados pelo Conselho Supervisor da ON, deverá deslocar-se ao Cartório Notarial de Lisboa, da Senhora Notória, Lic. J…, a fim de dar início à ação inspetiva a todo o acervo documental público, conforme deliberação do Conselho do Notariado, datada de 18 de junho de 2019;
Que a referida visita inspetiva deve ocorrer no mais curto espaço de tempo e até ao fim do presente ano de 2019;
Que os elementos designados pelo CN e pela ON devem fazer-se acompanhar pelas forças de segurança, por forma a ser concretizada a referida ação inspetiva;
Que, no caso da Senhora Notária, Lic. J…, manter a recusa do acesso ao acervo documental público, disso deverá ser elaborado auto de notícia, a remeter ao Conselho do Notariado;
(...) caso se mantenha a situação de recusa de acesso, é premente adotar uma medida provisória, no sentido de salvaguardar o manifesto interesse púbiico subjacente no acesso ao acervo documental do Cartório Notarial em causa, que não fica salvaguardado se a Senhora Notória visada continuar a exercer a sua atividade como notória e com isso impedir a realização da medida inspetiva que se pretende.
Assim, foi deliberado (...) suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respetiva acusação, no âmbito do processo disciplinar que contra a mesma corre neste Conselho, por esta se mostrar necessária, dado existir, comprovadamente, justo receio se não for adotada esta medida provisória, por parte do Conselho do Notariado, se constitua uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 89° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável, de forma subsidiária (art.° 2, n°5 do CPA ) ao presente procedimento disciplinar que não deixa de ser, também, um procedimento administrativo, informando-se o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, a Inspeção Geral dos Serviços de Justiça e a Senhora Notária, em conformidade.
Renova-se que a aplicação da medida provisória e tomada no quadro de continuação da recusa de acesso ao acervo documental público, por parte da Senhora Notário. —
Mais ainda foi deliberado, por unanimidade, pelos membros presentes, que fica o Senhor Inspetor, Dr. A…, mandatado pelo Conselho do Notariado, no caso de não conseguir concretizar a visita inspetiva, por oposição da Senhora Notário, para notificar a mesma que fica suspensa pelo Conselho do Notariado, como medida provisória, do exercício da atividade notarial, com posterior comunicação ao Conselho do Notariado, da data em que foi concretizada a notificação» (cf. fls. 472/474 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U. Em 17.12.2019, o Conselho do Notariado deliberou, por unanimidade, avocar o processo disciplinar n.° PD 36/2019 (mencionado na alínea S) supra) e indicar como inspetor A… (cf. certidão, datada de 26.12.2019, a fls. 17 e 18 do ficheiro identificado como "fls. 1 a 370.pdf da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V. Em 26.12.2019, C…, Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, M…, jurista do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários e A…, inspetor, elaboraram «auto de ocorrência» com o assunto «[a]uditoria ao cartório notarial de Lisboa da Senhora Notária - Dra. J…» de que consta:

«(...) pelas 10:45, os ora signatários (...) dirigiram-se ao cartório notarial da notária (...) sito no Campo Grande, …, em Lisboa, acompanhado de quatro agentes da PSP afim de dar início à auditoria deliberada pelo Conselho do Notariado nas suas reuniões de 18.06.2019 e 17.12.2019.
A senhora notária não se encontrava presente nas instalações.
Os signatários identificaram-se perante três cidadãs e informaram-nas dos motivos da sua presença as quais transmitiram não ser colaboradoras do referido cartório notarial, tendo uma delas afirmado que se encontrava a realizar um estágio.
Tendo uma das presentes contactado a senhora notária telefonicamente, a mesma alegadamente terá afirmado que era o advogado que se deslocaria ao local.
Questionadas as três cidadãs acerca da sua relação laboral com a senhora notária, declararam, uma que "costuma vir dar uma ajuda»; outra que "excepcionalmente veio hoje dar uma ajuda", tendo já sido anteriormente a relação laboral da outra cidadã~, a qual adicionalmente afirmou ter terminado recentemente, há um mês, a licenciatura em solicitadoria.
(...) à referida estagiária foi solicitado o acesso ao arquivo público a fim de se iniciar a visita inspetiva, tendo a mesma negado tal acesso por ordens da senhora notaria.
Questionada acerca da existência de multibanco no Cartório afirmou que o mesmo existia; estando dentro de uma gaveta, não podia mostrá-lo por indicação da senhora notária (...)» (cf. fls. 71/73 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
W. Relativamente aos eventos referidos na alínea antecedente, resultou uma «participação» com «NPP:13625/2020» da PSP datada de 9.1.2020, de que consta:

«(...) Data da Ocorrência e Enquadramento Data/hora: 2019-12-26 10:45h Tipificação: Manutenção de Ordem Pública
Comunicação da Ocorrência
Houve presenciamento dos Factos pela PSP? Sim
(...)
Local(ias) da Ocorrência Tipo: Cartório Notarial
Designação: CARTÓRIO NOTARIAL J… (...)
Morada: Campo Grande, do …, 1…-0… Lisboa
Testemunha (s) da Ocorrência Nome: C… (...)
Nome: A… (...)
Nome: L… (...)
Nome: M… (...)
Nome: C… (...)
Nome: A… (...)
Informações complementares
Por determinação do Supervisor Operacional desta Polícia (...) informo (...)
Av. D. João II, Bloco G piso 6-8 n° 1.08.01 I 1990-097 Lisboa
Telefone: 218367100
No local compareceu C…, Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, juntamente com A… (inspetor extraordinário do IRN-IP), e ainda M… (jurista da Ordem) para aceder ao Arquivo Público do Cartório Notarial de J….
No Cartório Notarial encontravam-se L… (Funcionária/Estagiária do Cartório), C… (ex-funcionária do Cartório que teria vindo passara a sua pasta a L…) e, A… (Jurista, que estaria a auxiliar no Cartório).
Durante a nossa presença não houve qualquer alteração da ordem e tranquilidade pública sendo garantida a segurança de pessoas e bens, tendo ainda sido possível apurar que as testemunhas mencionadas no parágrafo anterior informaram (...) que a Notária J… não se encontrava presente nem iria comparecer, bem como recusaram após contacto telefónico com esta última o acesso ao Arquivo Público do Cartório (...)» (cf. fls. 57/59 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X. Em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu ofício n.° 160 com o assunto «notificação» à ora Requerente de que consta:

«(...) Na sequência da diligência realizada no presente, dia 26 de dezembro de 2019 no Cartório Notarial sito no Campo Grande … 1…-0… Lisboa, da qual V. Exa tem conhecimento e tendo sido lavrado o auto de notícia, cuja cópia segue, em anexo, serve a presente para notificar V. Exa que. de acordo com a deliberação do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019, e em face da sua recusa de acesso e em permitir a referida visita inspetiva - igualmente deliberada pelo Conselho do Notariado - fica, como medida provisória e nos termos da referida deliberação, suspensa do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respectiva acusação no âmbito do processo disciplinar que corre contra V. Ex ".
Mais fica V. Exa expressamente informada de que a aplicação desta medida provisória é tomada no quadro de continuação da recusa de acesso ao acervo documental público por parte de V. Exa.
Junto remeto ainda cópia da ata da reunião do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019 (...)» (cf. fls. 471 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Y. Em 2.1.2020, a Requerente apresentou via e-mail recurso hierárquico relativamente à deliberação do Conselho do Notariado de 17.12.2019 (cf. fls. 463/469 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Z. Em 1.2.2020, a PSP fez um «aditamento» à «participação» com «NPP:13625/2020» referida na alínea W) de que consta:

«(...) Em aditamento à participação com NPP em epígrafe, informo que, no dia 26/12/2019, me desloquei ao local, e verifiquei que o CARTÓRIO NOTARIAL J… se encontrava em horário de funcionamento, com a porta do escritório aberta, acessível a qualquer cidadão que pretendesse deslocar-se aquele espaço, a fim de obter serviços notariais.
No local, estavam as Sras. D. L…, C… e a A…, a fazer atendimento ao público, as quais, verbalmente, confirmaram não ter qualquer vínculo laboral escrito com a responsável daquele Cartório.
No local, testemunhei a solicitação que a Sra. D. C…, após só ter identificado como Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, efectuou à Sra. D. L…, no sentido do lhe ser exibido o terminal de pagamento automático, doravante designado por TPA, que se encontrava junto ao balcão de atendimento, pedido quo foi recusado. Ulteriormente, a Sra. L… arrumou o TPA no interior de uma gaveta.
De igual forma, a Sra. D. C… requereu, diversas vezes, o acesso ao arquivo público notarial, tendo-lhe sido, concomitantemente, negado pela Sra. D. L…
O ora signatário peticiona, aos serviços internos desta Polícia, que o presente documento seja enviado ao órgão competente da Ordem dos Notários» (cf. fls. 55/56 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AA. Em 2.1.2020, o Conselho do Notariado remeteu o Ofício n.° 21/SAIGS/2020, ao instrutor inspetor A…, remetendo-lhe o «processo disciplinar n°78NOT2019/CN» (cf. fls. 18 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BB. Em 7.1.2020, o instrutor supra referido declarou-se não impedido para intervir no presente processo (cf. fls. 20 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CC. Em 20.1.2020, o Conselho de Notariado deliberou:

«(...) suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respetiva acusação, no âmbito do processo disciplinar ora instaurado pelo CN, por esta se mostrar necessária, dado existir, comprovadamente, justo receio se não for adotada esta medida provisória, por parte do Conselho do Notariado, se constitua uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 89° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável, de forma subsidiária ao presente procedimento disciplinar que não deixa de ser, também, um procedimento administrativo, informando-se o Conselho Supervisor, o Senhor Notário e a Inspeção Geral dos Serviços de Justiça, em conformidade» (cf. fls. 41, 46, 80 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DD. Em 22.1.2020 e 7.2.2020, o inspetor remeteu via e-mail à «C… - 2ã DIV - Secção Operações» da PSP solicitando a certidão da participação n.° 13625/2020 (cf. fls. 40, 47 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EE. Em 29.1.2020, o Conselho do Notariado remeteu, por carta registada com aviso de receção, o Ofício n.° 20 à ora Requerente comunicando-lhe a sua deliberação de 20.1.2020, mencionada na alínea em CC) supra (cf. fls. 41 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FF. Em 30.1.2020, foi assinado o aviso de receção da missiva referida na alínea anterior por «A…» (cf. fls. 43 do ficheiro identificado como "«fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GG. Em 1.2.2020, a Requerente apresentou recurso hierárquico da deliberação do Conselho do Notariado de 20.1.2020, mencionada na alínea em CC) supra (cf. fls. 488/504 do ficheiro identificado como "«fls. 371 a 59.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HH. Em 3.2.2020, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.° F2020/97 identificando como sujeito passivo «M…» de que consta:

«(...)


(...) «(cf. fls. 217 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
II. Em data que não se consegue precisar, mas não depois de 4.2.2020, o Conselho de Notariado fez pública a deliberação tomada em 20.1.2020 no sentido de suspender oficiosamente a ora Requerente até que seja proferida acusação (cf. fls. 45/46 do ficheiro identificado como “«fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJ. Em 10.2.2020, a PSP remeteu via e-mail ao Inspetor o ofício «222/SOPER/2020», a «participação» e o «aditamento» transcritas nas alíneas W) e Z) (cf. fls. 50/52 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KK. Em 11.2.2020, o Conselho de Notariado remeteu ofício n.° 6/CN/2020 ao mandatário da ora Requerente, com o assunto «Recurso hierárquico apresentado por J…, notária», de que consta

«(...) Tendo por referência o assunto identificado em epígrafe, cumpre informar V/Exa. de que, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 196, aplicável por remissão do art.° 199°, do CPA, por despacho de 7/2/2020,_de Sua Excelência a Secretária de Estado da Justiça (exarado na informação n.° 1-SGMJ/2020/87, da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça), que se envia em anexo, foi rejeitado o recurso hierárquico em apreço, conforme a seguir se transcreve:
"Com os fundamentos expostos na informação da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral deste Ministério n°0 l-SGMJ/2020/87, datada de 3 de fevereiro de 2020 e parecer do Conselho do Notariado, de 23 de janeiro de 2020, determino a rejeição, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 196° do CPA, conjugado com o n° 1 do artigo 88° do Estatuto do Notariado, do recurso hierárquico interposto por J…, notária, da deliberação do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019, que determinou a suspensão provisória do exercício da atividade notarial"
"07.02.2020
(a)A…"(...)» (cf. fls. 478 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LL. Em 19.2.2020, foi remetido o Ofício «n.° 25», subscrito pelo Instrutor, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«Assunto: INFORMAÇÃO
Nos termos do art.°205° n° 3 da LTFP, aplicado subsidiariamente conforme n.° 1 do art.° 69° do Estatuto do Notariado, informo V. Exa. de que, na data de hoje, dei início ao processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 17.12.2109), com os apensos n°s 4 NOT 2020 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020) e 5 NOT 2020 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020), essencialmente:
- pelo facto de nos dias 03.12.2019 e 26.12.2019 não ter permitido a realização de auditoria conjunta ao Cartório Notarial que dirige;
- pelo facto de ausência de tramitação do processo de inventário n° 1073/16;
- pelo facto dos Livros de notas para escrituras diversas e os livros de testamentos não se encontrarem encadernados;
- pelo facto de nunca fazer as comunicações à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos de óbito dos testadores;
- pelo facto de não fazer as comunicações mensais e respectivos pagamentos dentro dos prazos legais;
- pelo facto de não participar correctamente à Ordem dos Notários os valores de honorários recebidos mensalmente;
- pelo facto de existir facturação "Fora Registo" não comunicada à ON;
- pelo facto de eventual pagamento de comissões a uma sociedade comercial;
- pelo facto de em determinadas faturas de testamentos e na descrição do ato celebrado ser colocado o nome do testador correspondente - pelo facto de eventual cobrança indevida de honorários pela emissão de certidão de escritura outorgada no extinto 2o Cartório Notarial de Lisboa (...)» (cf. doc. a fls. 24 a 25 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MM. Em 19.2.2020, o Inspetor remeteu ao Presidente do Conselho do Notariado da Segunda Entidade Requerida (IRN) o processo disciplinar «n° 78 NOT2019 CN com os apensos n°s 4 NOT2020 CN e 5 NOT2020 CN» (cf. fls. 68 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NN. Em 20.2.2020, foi assinado o aviso de receção referente à comunicação mencionada na alínea LL) supra por «L…» (cf. fls. 25-B do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OO. Em 27.2.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações L… perante o Instrutor, de que consta:

«(...) confirma todo o conteúdo das participações que fez em 21.10.2019 e 05.11.2019 ao Exmo. Senhor Presidente do IRN, IP, constantes dos autos, de folhas 3 a 5 do processo n° 5 NOT 2020 CN, que lhe foram agora lidas, sem em nada as alterar.
Pretende acrescentar que não se trata de caso isolado porquanto teve acidentalmente conhecimento que um grupo de sociedades de média dimensão ligadas à construção civil e que usavam o extinto 2° Cartório Notarial de Lisboa sempre que pretendem obter cópias ou certidões de escrituras têm dificuldades em as obter e até são obrigadas a várias deslocações ao atual cartório com esse fim (...)« (cf. fls. 82 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PP. Em 28.2.2020, o Conselho de Notariado remeteu e-mail ao mandatário da Requerente com o seu conhecimento (para o endereço eletrónico «c...@gmail.com»), comunicando a apresentação de resolução fundamentada no âmbito do processo cautelar «n.°333/20.0BELSB» (cf. fls. 540 do ficheiro identificado «fls. 536 a 600.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQ. Em 5.3.2020, o Inspetor elaborou «cota» de que consta:

«(...) No dia 5 de março de 2020, juntamente com a Dra. C… (...) R.. e o Dr. M…, foi recolhida para uma (...) informação contabilística (da arguida, informação (...) o anexo 2 aos autos.
Neste mesmo dia, mais se solicitou à "colaboradora" de serviço no Cartório Notarial, de nome L…, que fotocopiasse e facultasse aos instrutor todo o dossier "2019-Cartório de J…- S… - Dra. M…", o qual se encontrava na prateleira, na zona do atendimento, tendo a referida "colaboradora" L… ouvido, informação essa que ficou igualmente a constar (...) anexo II» (cf. fls. 77 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
RR. Em 6.3.2020, M… enviou e-mail ao instrutor com o assunto «[p]edido de informação- Proc. disciplinar n° 78 NOT2019 CN, com apensos n°s 4 NOT2020 CN e 5 NOT2020 CN» informando que processo de inventário n.° 1073/16 «(...) não se encontra no estado ativo na respetiva plataforma eletrónica e por isso não tem códigos para consulta atribuídos

(...) a Senhora Notária não assinou contrato com a "EasyPay", bloqueando desta forma a receção de processos no seu perfil (dela) na referida plataforma» (cf. fls. 78 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SS. Em 9.3.2020, o Conselho do Notariado remeteu ao mandatário da Requerente o ofício n.° «402» com a referência «464/2020», assunto «Conselho do Notariado Impugnação administrativa Medida provisória de suspensão do exercício da atividade notarial – J…» comunicando o Despacho de rejeição do recurso hierárquico da ora Requerente contra a deliberação de 20.1.2020, mencionado na alínea CC) (cf. fls. 523 do ficheiro identificado como doc. 3 - «fls. 51. a 535.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TT. Em 9.3.2020, às 9:48 horas, este Tribunal remeteu ofício n.° «N/Referência: 008120872» ao Mandatário da Requerente comunicando a apresentação de Oposição, processo administrativo e resolução fundamentada no âmbito do processo n.Q333/20.0BELSB que corre trâmites neste Tribunal (cf. fls. 589 dos autos de processo n.º 333/20.0BELSB - facto conhecido por virtude do exercício de funções);
UU. Em 9.3.2020, às 17:59 horas, a ora Requerente remeteu e-mail à Ordem solicitando a sua substituição por M…, Notária, com Cartório Notarial e domicílio profissional na Avenida C…, 2…-2… Oeiras, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1 do Código do Notariado (cf. fls. 101 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
VV. Em 1.4.2020, o Conselho do Notariado deliberou por unanimidade:

«(...) "Ponto 4- Visita inspetiva Cartório Notarial de Lisboa, Dra. J… Mais continuou a Senhora Presidente do Conselho do Notariado, dando conta aos presentes de que, por deliberação deste Conselho, datada de 18 de junho de 2019 e à semelhança de casos pretéritos e em face do teor das várias participações em que era destinatária a Senhora Notária, Lic. J…, nas quais eram relatados factos que, a serem verdadeiros, eram suscetíveis de grande preocupação, foi determinado proceder a uma diligência inspetiva no Cartório Notarial de Lisboa, a qual seria realizada pelos dois órgãos com competência disciplinar, ou seja, pelo Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários.
Assim, concretizada, nos dias 7 e 8 do mês de janeiro último a mencionada visita inspetiva, levou a que, considerando os factos dados como indiciariamente apurados e que constam do anexo 1 do relatório elaborado pelos elementos que se deslocaram ao Cartório Notarial da Senhora Notária, Dra. J…, os quais assumiam natureza muito grave e eram violadores dos deveres gerais da função, o Conselho do Notariado delibera-se proceder à instauração de processo disciplinar à mesma Notária, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 83° do EN, a fim de apurar os factos praticados pela mesma, sendo este instruído pelo Senhor Inspetor Dr. A….
Mais ainda foi considerado que a Senhora Notória, Lic. J…, não tinha condições para continuar a exercer a atividade notarial dado as irregularidades detetadas no seu acervo documental público, assim como as suspeitas que sobre a mesma recaiam sobre a prática de atos menos lícitos, designadamente, sobre qual a verdadeira relação profissional existente entre a Senhora Notória em causa, uma Sociedade Comercial e a Senhora Ex- notória Dra. M…, razão pela qual, foi deliberado, suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notória, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que fosse proferida a respetiva acusação.
De facto, existia, comprovadamente, justo receio se não fosse adotada aquela medida provisória, se viesse a constituir uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença.
Acontece, porém, que sobre a mesma Senhora Notória, correm mais dois processos disciplinares, ou seja, o processo disciplinar n° 4Not2020/CN e o processo disciplinar n° 5Not2020/CN, os quais, atenta a conexão objetiva entre os respetivos objetos processuais e o facto da noticia das infrações ser muito próxima no tempo, verifica-se que a possibilidade da sua apensação ao processo disciplinar n° 78Not2019/CN, não oferece prejuízo relevante para a celeridade da decisão disciplinar.
Assim, foi deliberado, por unanimidade, atenta a manifesta conexão objetiva e a proximidade temporal dos factos, e ainda a economia processual e de meios, apensar os processos disciplinares n° 4Not2020/CN e n° 5Not2020/CN, ao processo disciplinar n° 78Not2019/CN, instaurado por este Conselho à Senhora Notória, Dra. J…, se não for colocado em causa a sua tramitação, nem a prescrição dos factos relatados nos mesmos, tendo em vista a uniformidade e a coerência da apreciação de prova, evitando-se que questões idênticas ou conexas, possam ser objeto de apreciação dispares, constituindo, assim, uma vantagem para um melhor apuramento da verdade (...)» (cf. «certidão» a fls. 194/197 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
WW. Em 29.4.2020, o Inspetor remeteu e-mail ao Conselho de Notariado com o seguinte teor:

«(...) No passado dia 29 de Janeiro de 2020, notifiquei através de carta registada com aviso de receção, a senhora Notária Dr.-J… da medida provisória deliberada pelo Conselho do Notariado em 20.01.2020- suspensão do exercício da actividade notarial, até que seja proferida acusação no âmbito do processo disciplinar instaurado pelo Conselho do Notariado.
No dia 10 de Fevereiro de 2020, recebi o Aviso de Receção (assinado a 30.01.2020 por A…).
O original do AR foi remetido ao IRN, IP, via CTT.
No dia 18 de Fevereiro de 2020, foi o Ministério da Justiça citado para se opor à providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo intentada pela arguida (pelo que, a partir do dia 19 de Fevereiro de 2020, a arguida podia ter praticado atos).
No dia 28 de Fevereiro de 2020, fui informado, via correio electrónico, da apresentação de Resolução Fundamentada pelo Ministério da Justiça, no âmbito da providência cautelar apresentada pela arguida.
No dia 5 de março de 2020, no âmbito da instrução do processo disciplinar supra mencionado, nas instalações do Cartório Notarial da arguida, ao analisar o Livro de escrituras diversas n° 317-A constatei que nos dias 2 e 3 de março de 2020- dias em que supostamente a arguida estaria impedida de praticar quaisquer atos - foram lavradas escrituras (no dia 2 de março de 2020, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros e no dia 3 de março de 2020, lavrada uma escritura de compra e venda).
Mas mais constatei, ao analisar os Livros para escrituras diversas n°s 317-A e 143-B (externo) e o Livro de testamentos n° 12-T, que nos dias 6,10,11 e 13 de fevereiro de 2020- dias em que supostamente a arguida estaria impedida de praticar quaisquer atos - foram lavradas várias escrituras e 3 testamentos (...)» (cf. «certidão» a fls. 208 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
XX. Em 7.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que exerceu funções no Cartório Notarial da Dra. J…, na qualidade de mera colaboradora, sem qualquer vínculo, sem remuneração e como tal sem horário estipulado para cumprir, no período de dezembro de 2011 a janeiro de 2020, com o intuito fundamental de dar formação a outros trabalhadores. No entanto, ocasionalmente elaborava escrituras mais complexas, fazia o atendimento e cobrava a respetiva receita do serviço executado. Por tudo isto, nos dias em que trabalhava, a Senhora Notária pagava-lhe as deslocações e o almoço. Mais referiu que está aposentada desde janeiro de 2009 e colaborou com a Dra. J…, pessoa que conhecia ainda como notária de cartório público, apenas com o intuito de se sentir ocupada. A relação da declarante com a Dra. J…é uma relação de amizade.
(...)
Perguntado se alguma vez ao longo dos anos em que laborou no Cartório Notarial em questão fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que tal não era tarefa da declarante, mas tem conhecimento que, pelo menos, nos últimos cinco anos isso não foi cumprido.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S…, Unipessoal Lda. e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a Ex- Notária Dra. M… e a Senhora Notária Dr.-J…, disse que tem conhecimento do facto de tal sociedade pertencer a advogados; trata-se de um escritório onde trabalham advogados, nomeadamente a Dr.- R…. A declarante desconhece o motivo pelo qual tais faturas eram emitidas em nome da Sociedade, podendo no entanto esclarecer que recentemente, há cerca de três anos, a prática foi alterada no sentido das faturas serem emitidas aos intervenientes. A declarante nada pode esclarecer quanto à alegada relação entre a referida Sociedade e a Dra. M…, isto porque todos os assuntos relacionados com qualquer escritura ou expediente solicitado pelo escritório em questão, eram tratados sempre pela Dr.-R…. A declarante tratou inúmeras vezes desse tipo de assuntos, mas sempre com a Dra. R…. A declarante não sabe qualificar a ligação existente entre a referida Sociedade e a Dra. J…, podendo apenas esclarecer que regularmente a Dra. J… se deslocava ao dito escritório onde eram lidas as escrituras. A própria declarante ter-se-á deslocado por várias vezes às instalações da referida Sociedade, para tratar de procurações e termos de autenticação dizeres "2019- Cartório de J…, S…, Dra. M…", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier encontrava-se efetivamente numa estante na sala de expediente, junto ao posto de trabalho da declarante, mas era uma pasta "privativa" da Dra. J…. Nada mais pode esclarecer.
Confrontada quer com o e-mail que remeteu no passado dia 14 de maio de 2019, as 14.50h e que refere "Boa tarde Sra. Dra. M…. A pedido da Dra. J…, anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dra. J… já falou consigo. O recibo...", quer com o referido mapa e pedido para esclarecer, disse que remeteu tal e- mail e mapa à Dra. M… de acordo com o que lhe foi ordenado pela Dra. J…. Tal mapa, segundo presume, refere-se às escrituras outorgadas durante todo o ano de 2018 nas instalações da Sociedade atrás referida. Tanto quanto se recorda e não podendo precisar, este tipo de mapas começou a ser elaborado e remetido à dita Sociedade a partir do momento em que as faturas passaram a ser emitidas aos intervenientes, ou seja, há cerca de três anos. Não foi a declarante que elaborou tal mapa. Não podendo precisar, admite que possa ter sido a declarante a arquivar tal email e mapa na referida pasta. Mas poderia ter sido qualquer outro dos colaboradores.
Pedido para analisar tal mapa e se pronunciar sobre a informação vertida na última folha do mesmo e que refere "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser paga/abatida uma comissão a pagar pela Dra. J… à dita Sociedade, de 20% sobre os honorários cobrados. Mas desconhece por completo "o porquê" da cobrança de tal comissão, pois que, como é óbvio, foi questão tratada entre a Dra. J… e essa Sociedade. A declarante tem conhecimento de tal prática, desde há cerca de três ou quatro anos a esta parte.
Confrontada, a título de exemplo, com os dizeres manuscritos nas folhas desse referido dossier, nomeadamente "pago 19/12/2019", seguido de rúbrica, "pago em 22.11.2019", "recebido em 28.11.2019", seguido de rubrica, "recebido em 22.11.2019", seguido de rubrica, "onde está o talão do MB?", "recebi em 13.11.2019", seguido de rubrica, "recebi em 23.09.2019 em MB", seguido de rubrica. "Já pago" e "recebi em 29.8.2019 Multibanco", conforme respetivamente fls. 252, 254,255, 256,257, 258 e 259 do anexo I e perguntado quem manuscreveu e rubricou tais dizeres, disse que a primeira referência foi manuscrita e rubricada pela estagiária "L…" ou pela estagiária "A…", não podendo precisar. As segunda e terceira menções foram manuscritas peia declarante, mas a rúbrica da terceira tem dúvidas de que seja a sua. A quarta, sexta e sétima referências e rúbricas pertencem à declarante. Já no que se refere à quinta referência, onde se lê: "onde está o talão do MB?", de fls. 256, tal dizer foi manuscrito pela Dra. J…; já a referência "já pago", de fls. 259, desconhece quem possa ter feito mas presume que possa ter sido manuscrito pelo estagiário "A…", mais conhecido por "B…", e na mesma folha "recebi em 29.08.2019, Multibanco’ foi efetuada pela declarante. Mais referiu que estes mapas eram elaborados por qualquer um dos colaboradores incluindo a declarante, depois de outorgadas as escrituras e elaborados os respetivos recibos. Estes mapas eram efetuados para controlo de caixa diária por qualquer um dos colaboradores, para que as receitas entrassem contabilisticamente na data do efetivo pagamento. O mesmo poderia ser efetuado peia Sociedade em questão, em numerário, em multibanco ou em cheque. O "PB" refere-se ao número de cada fatura. Era suposto o talão do multibanco estar sempre junto/agrafado à respetiva fatura/faturas. Apenas por preciosismo da declarante ou das restantes colaboradoras, agrafavam cópia do talão do multibanco nas folhas do dossier em questão. Os pagamentos de todas estas escrituras constantes deste dossier, eram efetuados no cartório notarial pela Dra. M… ou pelo seu pai, "Dr. A…" ou ainda pela funcionária da Sociedade, "D. M…". Em todos os recibos emitidos é mencionada a forma de pagamento (cheque, numerário ou multibanco).
Confrontada com os montantes irrisórios cobrados por certos atos praticados à referida Sociedade Comercial, desfasados dos valores cobrados pelos mesmos atos quando celebrados nas instalações do Cartório Notarial, conforme fls. 292 a 302 do anexo I aos autos- a título de exemplo, a cobrança de €5,58 por testamento, €6,04 por habilitação, €13,85 por justificação-, e pedido para esclarecer, disse que considera tudo muito estranho e desconhece os referidos pagamentos. Chama a atenção para o facto de os montantes cobrados à dita sociedade por uma habilitação importavam em €145, 75 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de emolumentos (valores atuais) e por testamento o valor de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos). Nota contudo que, das referidas faturas consta "segunda via", pelo que, naturalmente algo ocorreu em relação ao "original".
Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42.00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que é a prática do cartório, instituída pela Dr.-J…, de que às certidões de documentos do arquivo do cartório público (extinto 2o cartório), o custo mínimo é de €42 (quarenta e dois euros), podendo exceder este montante, consoante o número de folhas. O que, no caso, ainda que a escritura de habilitação em questão tenha apenas duas laudas, a conta, na importância de €42 (quarenta e dois euros), foi corretamente elaborada, de acordo com a instruções dadas pela Senhora Notária. Aliás, foi a própria declarante quem assinou a certificação de tal certidão (...)» (cf. fls. 150/152 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
YY. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 12.12.2017 de fls. 30 a 31 do respetivo livro de outorgado nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de €20,68.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 12.12.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., não podendo esclarecer a importância então paga. Compromete-se em deslocar-se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura.
Confrontado com fatura F2018/136, de 2018-02-21, número-recibo 136/2018, PB00797/2017, registo de 12-12-2017 emitida a S… Unipessoal, Lda., por "Testamento de J…", com total a pagar de €10,75 e pedido para se pronunciar, disse que não tem ideia de lhe ter sido facultada tal fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 12.12.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que já não se recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que não sabe identificar.
Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto se recorda, tratava-se de uma Senhora Notária, que não sabe identificar.
Perguntado qual o motivo por que recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal Lda., podendo recorrer diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que reside muito perto da sede da referida Sociedade e dado conhecer a Dra. C…, optou por tratar de tudo o que necessitava, nesta sociedade» (...)» (cf. fls. 165/166 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
ZZ. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações P… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo emitida pela S…, Lda., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação" denominada "K… - Associação B…", outorgada em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dra. J…, comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda.
Confrontado com fatura F2018/118, de 2018-02-19, número-recibo 118/2018. PB00725/2017, de 08-11-2017, emitida a S… Unipessoal, Lda., por "Constituição de Associação", com o total a pagar de €11,07 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura, até porque, como acima referiu pagou €400 (quatrocentos euros) pela mesma.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 08.11.2017 de aguardar para que o ato fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o mesmo já ir redigido no competente livro, disse que tanto quanto se recorda, teve necessidade de aguardar algum tempo pela leitura da escritura, nada mais podendo esclarecer.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a dita escritura, disse que estavam presentes para além dos outorgantes, duas senhoras, uma de apelido "C…" e outra que presume ser a Senhora Notária. Nada mais pode esclarecer.
Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura da escritura em questão, disse que não conhece a Dra. J… e como acima referiu, estavam presentes duas Senhoras.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tinha ideia que naquele local funcionava efetivamente um Cartório Notarial. Por outro lado, dado que o declarante é professor no Instituto Superior Técnico, por uma questão de comodidade, dada a proximidade, optou por, ali se deslocar e lá lhe tratarem de todos os documentos necessários (...)» (cf. fls. 170/171 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AAA. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações A… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo FR2017/713 emitida pela S…, Lda., comprovativa do pagamento de prestação de serviços, referente ao ato de "Constituição da Associação"’, denominada "A… - A…, APD", outorgada em 20.11.2017 nas instalações da dita Sociedade, no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dra. J…, comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", outorgada em 20.11.2017, nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., Possui apenas uma certidão emitida no Cartório em 20.11.2017. pela qual pagou €25,84, cuja cópia junta aos autos.
Confrontado com fatura F2018/126, de 2018-02-21, número-recibo 126/2018, PB00744/2017, de 20-11-2017, emitida a S… Unipessoal, Lda., pelo ato de "Constituição de Associação", com total a pagar de €7,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 20.11.2017 de aguardar para que a referida escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a mesma já ir redigida no competente livro, disse que já não recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o referido ato, disse que ser tratava de uma Senhora, cuja colaboradora tratava por "Doutora", que não sabe identificar.
Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura da dita escritura, disse que esteve presente uma Senhora, presumindo o declarante que se tratava da Senhora Notária.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que presumia tratar-se efetivamente de um cartório notarial. O declarante reside naquela zona, a cerca de 200 metros, e sempre pensou que ali funcionava um cartório notarial (...)» (cf. fls. 173/174 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BBB. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia das faturas/recibo FR2017/767 e FR2017/768, emitidas pela S…, Lda., comprovativas do pagamento referente a prestação de serviços relacionados com a Escritura de Habilitação, outorgada em 04.10.2017, bem como escritura de partilha, lavrada em data que não pode agora precisar, ambas nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de €300 cada, sendo certo que foram emitidas três faturas em nome de cada um dos habilitados, no total de €900.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente à escritura de habilitação, outorgada em 04.10.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., sendo certo que, pelas atrás referidas escrituras o declarante e irmãos pagaram um total de €900, ou seja, €300 cada.
Confrontado com fatura F2018/105, de 2018-02-19, recibo número 105/2018, PB00653/2017, de 04-10-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Escritura de Habilitação", com o total a pagar de € 10,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura. O declarante esclarece que não esteve presente no momento da outorga do ato.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que optou por contratar um procurador, pessoa sua amiga de longa data, Sr. J…, e foi este, na referida qualidade de procurador quem tratou de todos os documentos e agendou as escrituras de habilitação e partilha para a referida Sociedade (...)» (cf. fls. 178/179 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CCC. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse:
Que é empregada há mais de trinta anos da D. M…. Esta senhora recebeu uma notificação para estar hoje aqui presente, mas, dada a idade de 92 anos e a dificuldade de mobilidade, telefonicamente informou o Senhor Instrutor e de que não podia comparecer, e em sua substituição estaria presente a declarante, sendo portadora do único documento que possui, comprovativo do pagamento relacionado com a habilitação lavrada em 03.11.2017.
Que todos os documentos necessários à escritura de habilitação em questão, bem como o agendamento da mesma para a sede da Sociedade S..., Rua V..., Lisboa, foram tratados pelo Senhor J…. Este Senhor, bem como a declarante e a D. M…, então porteira do prédio onde habita a D. M…, foram os outorgantes da escritura de habilitação em questão.
Assim, conforme lhe foi facultado pela referida D. M…, junta aos autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação, lavrada de fls. 34 a fls. 35 do livro de escrituras diversas n° 140-B, do cartório notarial da Dra. J…, pela qual foi paga a importância de €20,68 (PB 714/2017).
A declarante compromete-se em requerer as faturas devidas pela feitura da escritura de habilitação em questão, quer na Sociedade S..., quer no Cartório Notarial da Dra. J… e oportunamente fará chegar as mesmas ao Senhor Instrutor (...)» (cf. fls. 181 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DDD. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações R… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que apresenta para os autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação lavrada de fls.41 a 41-v do livro de escrituras diversas n° 140-B do cartório notarial da Dra. J..., de 30.11.2017 e pela qual pagou €20,68 (PB 773/2017).
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento da escritura em si, nem se recorda agora da importância que pagou.
Confrontado com fatura F2018/130, de 2018-02-21, número de recibo 130/2018, PB00773/2017, de 30.11.2017 emitida pelo Cartório à S... Unipessoal, Lda., por "habilitação", com total a pagar de €6,04 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 30.11.2017 de aguardar para que a escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a habilitação já ir redigida no competente livro, disse que não se recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a habilitação, disse que foi lida por uma Senhora que presume ser a Notária. Não conhece a Senhora Notária.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tratou diretamente da questão na Rua V…, pois partiu do princípio de que se tratava efetivamente de um cartório notarial.
O declarante vai solicitar quer junto da Sociedade S..., quer junto do Cartório Notarial da Dra. J... a fatura correspondente ao pagamento do ato da escritura de habilitação e oportunamente fará chegar ao Senhor Instrutor as ditas faturas (...)» (cf. fls. 184 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EEE. Em 21.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações R… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 29.11.2017 de tis 26 a 26v do respetivo livro 10-T, outorgado nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de €20,68.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 29.1 k20L7 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., podendo esclarecer ter entaot3Õ0,00, em numerário. Compromete-se em deslocar- se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura, para a facultar aos autos.
Confrontada com fatura F2018/129, de 2018-02-21, número-recibo 129/2018 referente a Livro 10-T, fls. 26, n° de registo PB00771/2017, registo de 29.11.2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Certidão (1) -Testamento", com total a pagar de €5,58 e pedido para se pronunciar, disse que desconhece em absoluto tal fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 29.11.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que perdeu pouco tempo, uma vez que a senhora Notária escreveu no computador os seus dados pessoais e que de seguida leu o testamento que ela, declarante, assinou.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que só a viu naquele dia e não seria capaz de a reconhecer.
Perguntado se a Senhora Notária Dra. J... esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto sabe foi ela que a leu.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido testamento, sendo certo que poderia ter recorrido directamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tanto quanto sabe esteve presente num cartório, desconhecendo a dita sociedade, mais esclarecendo que foi a sua advogada de então, que figura como 2- testemunha no testamento, quem tratou de tudo (...)» (cf. fls. 198/199 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FFF. Em 21.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta:

«(...)Disse: Que apresenta para os autos cópia das faturas/recibo comprovativas do pagamento referente ao testamento outorgado em 12.12.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., emitidas quer no Cartório Notarial quer na dita Sociedade (...)» (cf. fls. 204 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GGG. Em 25.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que junta aos autos cópia da fatura emitida na Sociedade S..., pelos serviços relacionados com a escritura de habilitação em questão (...)» (cf. fls. 181 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HHH. Em 25.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações L… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que exerce funções no Cartório Notarial da Dra. J..., na qualidade de colaboradores, com contrato de trabalho desde 01 de maio de 2020. Desde novembro de 2019 até abril de 2020, exerceu funções neste cartório como estagiária.
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que nunca o fez e não tem conhecimento de que tal tarefa tenha sido efetuada desde o início de funções da declarante.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.- Notária Dra. M… e a Senhora Notária Dra J..., disse que a Dra. M..., pessoa que conhece pessoalmente, pelo facto de comparecer por vezes neste cartório, tem os seus clientes e solicita os serviços da Dra. J... no sentido de outorgar os atos notariais requisitados pelos clientes da Dra. M…, dado esta não o poder fazer.
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. Por regra era a D. H…, ex. colaboradora, quem elaborava folhas e mapas, mas a declarante também chegou a elaborar essas folhas e mapas, a pedido da D. H…. Este dossier encontrava-se na sala de expediente, numa estante.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que não sabe o motivo pelo qual se faz a operação referente à comissão dos 20%, pois tal era tarefa da D. H…. Segundo esta, e conforme lhe foi explicado pela mesma e para poder também elaborar tais folhas e mapas, que a coluna final teria de refletir a importância a pagar pela referida Sociedade ao cartório. A declarante, quando elabora o mapa/folha, de acordo com a fatura emitida, retira o valor total sem IVA, o valor do IVA e coloca-os na folha. Como esta folha de Excel já tem introduzida uma fórmula, automaticamente surge o valor a cobrar pelo cartório à Sociedade S.... Obviamente que foi deduzido os 20% da comissão. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 06.02.2020, e referente a Livro 143-B, fls.74 - justificação, manuscreveu na folha "pago 13/2" (relacionado com a importância 294,55€). A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 30.01.2020 e 01.02.2020, referente a Livro 12-T, fs. 12 e 13 e Livro 143-B, fs. 71 (testamentos e retificação), manuscreveu na folha "04/02/2020", ou seja, o pagamento de 592,90€. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 12.12.2019 e 17.12.2019, referente ao Livro 143-B, fls.58,59,61 - habilitações e justificação, manuscreveu na folha "pago 19/12/2019" e rubricou, referente ao pagamento de 747,33€. Mais esclarece que, estes pagamentos eram efetuados ao balcão do cartório, ou pela Dra. M... ou pela colaboradora desta, D. M…, através de multibanco. Não se recorda de alguma vez ter recebido em cheque ou numerário.
Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que à data em que foi emitida tal certidão não se encontrava ao serviço neste cartório.
Pedido para explicar os honorários cobrados em situações idênticas à que lhe foi apresentada, ou seja, certidão a extrair de escritura lavrada no extinto 2o cartório notarial de Lisboa, e quais os honorários cobrados, disse que prepara as certidões requeridas ao extinto 2o cartório notarial de Lisboa, sendo certo que o documento é atualmente assinado pela Dra. L…. No que se refere aos honorários, cobra-se no mínimo 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acrescem os honorários de €2 por lauda. Foi assim que foi ensinada a fazer pela D. H…, desconhecendo a base legal.
Pedido para apresentar neste momento uma fatura das últimas certidões que emitiu nos termos acima expostos, apresenta depois de consultado o ficheiro, a fatura "F 2020/97" de "2020-02-03", com o recibo número "105/2020", a fatura "F2019/872" de "2019-12-12", com o recibo número "845/2019" e a fatura "F 2019/874" de "2019-12-12", com o recibo número "847/2019" (...)» (cf. fls. 213 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
III. Em 26.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações A… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que é licenciada em Direito e exerceu funções no Cartório Notarial da Dr.- J..., na qualidade de colaboradora, sem contrato de trabalho, desde 03 de dezembro de 2019 a 22 de fevereiro de 2020. Auferia um vencimento líquido de 1.150.00€. Anteriormente exerceu funções como colaboradora da Dr.-R…, com Cartório Notarial em Almada.
No Cartório Notarial da Dr.-J..., a declarante atendia clientes ao balcão, pelo telefone, respondia a e-mails, recebia todo o tipo de pedido de atos notariais, fazia a análise da documentação necessária a cada ato, preparava as escrituras, fazia marcações, emitia certidões, as quais eram assinadas pela Dr.- J… ou pela colaboradora D. H…, recebia ao balcão os pagamentos dos atos. enfim, fazia tudo o que concerne à organização do Cartório, naturalmente sob a direcção da Dr.-J....
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores. como legalmente previsto na al. a) do n° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que nunca o fez e não tem conhecimento de que tal tarefa tenha sido efetuada desde o início de funções da declarante. Aliás, a declarante. dada a prática adquirida no cartório onde tinha exercido funções anteriormente, tinha colocado a questão de não se fazer tal comunicação, mas tal não era o entendimento da chefia.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex. Notária Dr.- M... e a Senhora Notária Dr.- J..., disse que conhece a Dr.- M..., pelo facto de a mesma comparecer por vezes no cartório. A referida ligava inúmeras vezes para o Cartório, via telefone, para agendar atos dos seus clientes, para falar com a Dr.- J..., para trocar impressões, etc. Existia uma ligação forte e corrente entre a referida sociedade e o Cartório Notarial da Dr.-J..., pois tudo o que a Dr.- M... não podia fazer como advogada, solicitava os serviços notariais da Dr.- J.... Praticamente todas as semanas a Dr.-J... deslocava-se à sede da sociedade, na Rua V…, Lisboa, para assinar as escrituras. Tanto quanto a declarante sabe por regra as escrituras e testamentos eram lavrados pela Dr.- M..., de acordo com as minutas fornecidas pela Dr.- J.... A Dr. J... assim, limitava-se a assinar as escrituras e testamentos previamente elaborados pela Dr.-M.... Por vezes, a Dr.-M..., via telefone, contatava o Cartório e trocava impressões com a Dr.-J... no sentido de melhor fazer espelhar na feitura do ato determinadas situações. Tudo isto que acabou de declarar pode ser testemunhado pela ex. colaboradora D. H..., pois tem perfeito conhecimento destes factos, bem como pela actual colaboradora. D. L....
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres *'2019- Cartório de J.... S..., Dr.- M...", conforme lis. 249 a 261 do anexo 1 aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. A declarante fez uma ou duas vezes lançamentos dos atos nesse dossier, pois por regra eram a D. H... e a L... a fazê-los.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser retirado 20% aos honorários, mas desconhece o motivo. Sabe que por regra era uma funcionária da dita sociedade S... quem se deslocava ao cartório para efectuar o pagamento dos atos, através de multibanco. Uma ou outra vez, o pagamento foi efetuado pela Dr.- M... ou pela irmã, Dr.- R.... A declarante nunca compreendeu este dossier e pagamentos feitos e evitava ao máximo mexer nele. A declarante. pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 13.02.2020. e referente a Livro 12 T, fls. 14.15.17 e Livro 143-B. fls..77. 78 e 80, manuscreveu na folha "Pago no dia 17.02 Multibanco" e rubricou (relacionado com a importância 829,14€). Ou seja. recebeu o pagamento e emitiu as faturas/recibo em nome de cada cliente, espelhando o total de cada ato, conforme consta no mapa.
Pedido para explicar os honorários cobrados aquando do pedido de certidões de atos do extinto 2.° Cartório Notarial de Lisboa, disse que, no mínimo, era cobrada a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Esta "tabela", com estes valores, encontra-se afixada na parte de dentro do balcão, para consulta apenas dos colaboradores. A declarante. por não entender tais valores, questionou a D H... e esta respondeu que tal importância cobrada correspondia ao pedido que tinha de ser efetuado ao armazém onde os livros do extinto 2.° cartório se encontram arquivados. Perante esta explicação, a declarante emitiu várias certidões com tal montante mínimo de 42,00€, sendo certo que por vezes se esquecia e se limitava a aplicar correctamente a tabela de honorários legalmente fixada. A declarante nunca assinava a certidão, só a D H... e Dr.-J... o faziam.
Mais esclarece que em determinado momento, que não pode precisar, foi dada a indicação de cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido efetuado por advogados, solicitadores e notários (de certidões de atos do extinto 2.° cartório).
Dada a palavra à declarante para dizer o que se lhe oferecer, referiu que nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, algumas das escrituras foram lidas dentro do cartório notarial pela D. H..., sem a presença física da Dr.-J..., a qual as assinava mais tarde, ainda no próprio dia ou no dia seguinte. De notar que a Dr.-J... nunca comparecia no Cartório às quartas feiras (...)» (cf. fls. 241/243 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJJ. Em 27.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Disse: que exerceu junções no Cartório Notarial da Dr.- J..., na qualidade de administrativo, sem contrato de trabalho, desde 16 de março de 2019 a 5 de Novembro de 2019, tendo sido dispensado nesta data. Auferia um vencimento líquido de 750,00€. Anteriormente, na área do notariado, no ano de 2010, exercera funções como administrativo no Cartório Notarial da mesma senhora Notária, então com sede na Av.-S…°. Lisboa.
No Cartório Notarial da Dr.- J..., o declarante atendia clientes ao balcão, atendia telefone, respondia a e-mails de pedidos de agendamento de escrituras, que eram efetuados pela colaboradora D. H..., fazia o serviço online, nomeadamente de registo predial, comercial e automóvel, emitia certidões, as quais eram assinadas pela Dr.- J... ou pela colaboradora D. H..., recebia ao balcão os pagamentos dos atos, enfim, colaborava em tudo o que lhe era solicitado.
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores. como legalmente previsto na al. a) do n° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que não tem conhecimento de tal e nada pode esclarecer.
Confrontado com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda. e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex. Notária Dr.- M... e a Senhora Notária Dr.-J..., disse que, no seu entender, havia um acordo, uma "sociedade'*, entre a referida sociedade S...e a Dr.-J.... A Dr.-M... tinha os seus clientes, as escrituras eram agendadas para serem outorgadas na sede da sociedade, na Rua V…, Lisboa e regularmente, uma ou duas vezes por semana, a Dr.- J... deslocava-se à sede da sociedade para outorgar as escrituras entretanto agendadas. O declarante conhece pessoalmente a Dr.-M... e a irmã Dr.- R..., pois uma ou outra passavam pelo Cartório Notarial da Dr.- J... para efectuarem o pagamento das escrituras. Este pagamento era efetuado através de numerário ou multibanco, sendo certo que o declarante recebeu inúmeras vezes das mãos das referidas estes pagamentos. Perguntado se tem conhecimento do facto de as escrituras e testamentos outorgados na sede da referida sociedade S... poderem ter sido lavradas pela Dr.- M..., de acordo com minutas fornecidas pela Dr.-J... e esta se limitar então a assinar as mesmas, declarou que não sabe responder. Sabe no entanto que por regra as minutas das escrituras eram efetuadas no Cartório pela D. H..., naturalmente com o parecer da senhora Notária.
Perguntado se tem conhecimento do facto da Dr.- M... telefonar para o Cartório Notarial da Dr.-J... com o intuito de trocar impressões sobre o conteúdo das escrituras ou testamentos a lavrar, disse que a Dr.- M... contatava o cartório, na pessoa da D. H... ou na pessoa da Dr.-J..., desconhecendo o declarante o conteúdo dos assuntos que tratavam entre elas.
Confrontado com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J.... S.... Dr.-M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo 1 aos autos, e pedido para explicar de que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade, com indicação do registo dos valores pagos ou em divida. O declarante fez inúmeros lançamentos nesse dossier, quer registando o ato e valor, quer na margem, com a indicação do valor recebido e data. Esclarece que na feitura do mapa com o registo destes valores, já existia uma fórmula pré definida para se chegar aos valores recebidos. A título de exemplo, o declarante, no que se refere ao mês de Junho de 2019. dias 4 e 21. manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "620.51C", tendo rubricado. De seguida encontra - se a rubrica da Dr.- J..., querendo com tal rubrica dizer que recebeu essa importância; no que se refere ao dia 18 de Junho de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi 301.64€ em numerário no dia 27.06" e de seguida a Dr.-J... manuscreveu "recebi 2019.06.29*', seguido de rubrica da mesma: no que se refere ao dia 16 de maio de 2019. manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebido em 22.05.2019; no que se refere ao dia 24 de abril de 2019. manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi em numerário no valor de 402.92€ em 02.05.19", que rubricou e de seguida a Dr.- J... manuscreveu "recebi 2019.05.02*', seguido de rubrica da mesma. O declarante fez ao longo dos vários meses nesse dossier indicações semelhantes ás acima descritas.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que, na sua opinião pessoal, e como acima referiu, existia um acordo, uma "sociedade" entre a S... e a Dr.-J..., que passava pelo pagamento por parte da Dr.- J... de 20% dos honorários recebidos à S.... Mais não pode esclarecer. Sabe no entanto que esta é uma prática com anos, não podendo precisar e que no final de cada ano era elaborado um mapa com o registo anual de todos os atos e pagamentos.
Confrontado com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme tis. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN apenso, e pedido para explicar o montante de €42.00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que admite ter sido o declarante a emitir tal certidão, embora não possa precisar. A prática do cartório, instituída pela Dr.-J..., no que se refere à emissão de certidões do extinto 2° Cartório Notarial de Lisboa, era no sentido de cobrar pela mesma, no mínimo, a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Existia uma "tabela", com estes valores afixada na parte de dentro do balcão, para a consulta apenas dos colaboradores. O declarante emitiu inúmeras certidões nestes termos, consciente de que o valor era sobrevalorizado, mas limitava- se a cumprir ordens. Segundo explicação prestada pela própria Dr.- J.... a cobrança em excesso seria para pagar à empresa externa que tem o arquivo do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa.
Perguntado se alguma vez se apercebeu do facto das escrituras serem lidas nas instalações do Cartório Notarial pela colaboradora D. H..., sem a presença física da senhora Notária Dr.- J..., disse que sim. várias vezes, não podendo precisar. Certo é que a Dr.- J..., ou no mesmo dia ou no dia seguinte assinava as escrituras.
(..)
Perguntado se a Dr.- J... comparecia todos os dias da semana no Cartório, nomeadamente às quartas-feiras, disse que por regra a mesma não comparecia no Cartório às quartas-feiras, e por vezes também às quintas-feiras (...)» (cf. fls. 245/247 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KKK. Em 28.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta:

«(...) Perguntado se a senhora notária Dr.-J... comparecia no Cartório Notarial todos os dias da semana ou tinha algum dia em que, por regra, não comparecia, respondeu que depois de ter sido avó, há cerca de dois anos, a Dr.-J..., no sentido de colaborar com o filho e a nora, por regra tomava conta da neta às quartas-feiras. Obviamente a Dr.-J... não comparecia no Cartório às quartas-feiras, mas também não se faziam marcações de escrituras para essas mesmas quartas-feiras. Caso por motivo de força maior houvesse necessidade de agendar escritura para uma quarta-feira, a Dr.- J... estaria presente no Cartório para outorgar a escritura.
Perguntado se na parte de dentro do balcão de atendimento se encontrava afixada para consulta apenas dos colaboradores, uma "tabela" com os valores a cobrar por requisição de certidões do arquivo do extinto 2.° Cartório Notarial de Lisboa e pelas quais se cobrava como mínimo a importância de 42,00€, até 4 laudas, acrescendo para além destas, 2€ por lauda, respondeu que tal "tabela" existe, está afixada na parte de dentro do balcão de atendimento e se destina apenas aos colaboradores.
Perguntado quem afixou ou mandou afixar tal "tabela", respondeu que desconhece.
Perguntado se em algum momento recebeu instruções da senhora Notária Dr.-J... no sentido de se passar a cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido dessas certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa efetuado por advogados, solicitadores e notários, respondeu que aos notários e repartições públicas nunca foi cobrado valor acima da tabela. Quando ao balcão o cliente questionava o preço da certidão, por ser cobrado em excesso, a declarante ordenava que de imediato fosse corrigido o valor, para o preço normal da certidão. Em data que não pode precisar, a Dr.-J... deu instruções no sentido acima referido.
Perguntado qual o motivo pelo qual, na sua qualidade de mera colaboradora, nas instalações do Cartório Notarial da Dr.- J..., lia por vezes escrituras e as dava a assinar aos outorgantes sem a presença física da senhora Notária, a qual só assinava essas mesmas escrituras no dia seguinte, ou as assinava ainda no mesmo dia mas num outro período do dia, após chegar ao cartório, respondeu que tal não é minimamente verdade. A declarante lia sempre as escrituras, mas a Dr.- J... estava sempre presente para explicar o conteúdo e assinar a escritura. A Dr.-J... podia não estar presente à leitura da escritura, isso é verdade, mas estava presente, como já referiu, para explicar o conteúdo e assinar de seguida aos outorgantes.
Pedido para esclarecer quem efetivamente lavrava os atos notariais, nomeadamente escrituras e testamentos, outorgados na sede da sociedade "S..., Unipessoal Lda.", respondeu que tanto quanto sabe, quem lavrava os atos notariais para serem outorgados na sede da referida sociedade, era sempre a Dr.-J... (...)» (cf. fls. 248/249 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LLL. Em 2.6.2020, o Inspetor proferiu «despacho» de que consta:

«Considerando (...) factos obtidos (...), dado pela empresa "G…" via correio eletrónico e em face da impossibilidade de fazer prova - ou novas provas- da prática do Cartório em cobrar honorários em excesso pelos requisições de certidão de documentos de arquivo do extinto 2° Cartório Notarial, ou seja, na impossibilidade de identificar eventuais (...) pela prática, dou por finda a informação deste procedimento disciplinar» (cf. fls. 279 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MMM. Em 2.6.2020, o Inspetor elaborou «acusação» de que consta:

«(...)
ARTIGO PRIMEIRO
(...)

No dia 3 de dezembro 2019, o inspetor A… e as Senhoras Conselheiras, Notárias Dr.- C… e T… deslocaram - se ao Cartório Notarial da Dr.- J... a fim de dar início à acção inspetiva.
No entanto, não foi possível efectuar a referida auditoria conjunta ao referido Cartório Notarial, dado o facto da Senhora Notária, Dr.-J... não a ter permitido.
Pelos referidos inspector e Senhoras Conselheiras foi então lavrado auto de ocorrência, o qual foi remetido ao Conselho do Notariado, conforme fls. 13 a 15 dos autos e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
(...)
As referidas Senhoras Conselheiras elaboraram ainda um Relatório da ocorrência, que dirigiram à Ordem dos Notários, conforme fls. 16 dos autos, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
As referidas prestaram declarações nos presentes autos.
Assim:
Dra. C…
"Disse: Que confirma todo o conteúdo do auto de ocorrência lavrado em 3 de dezembro de 2019, bem como o conteúdo do relatório que lavrou em 4 de dezembro de 2019(...).
Mais declarou que no dia 3 de Dezembro de 2019 - data acordada para a realização de auditoria ao cartório da notória J... - tendo ela própria, bem como o senhor inspector A…, e a conselheira Dra. T…, sido recebidos, pela notória durante o período da tarde, foram os mesmos impedidos de prosseguir com a referida auditoria.
A senhora notória fundamentou a recusa do acesso ao seu arquivo, por entender que deveria ter sido previamente notificada, bem como informada dos motivos da realização de tal auditoria.
Quando lhe foi explicado que a actividade notarial é tutelada quer pela Ordem dos Notários, quer pelo Ministério da Justiça, o que inclui a realização de auditorias e inspeções aos cartórios, sem necessidade de notificação prévia, desconsiderou completamente tal entendimento, reiterando tudo o que já havia dito, e impedindo nesse dia a realização de qualquer auditoria ao seu cartório, reafirmando que para a realização da mesma, teria que haver notificação previa com expressa indicação dos motivos para a realização de tal auditoria, com vista ao exercício do seu direito de defesa ".
Dra. T…
"Disse: Que confirma todo o conteúdo do auto de ocorrência lavrado em 3 de dezembro de 2019, bem como o conteúdo do relatório que lavrou em 4 de dezembro de 2019 (...).
Pretende acrescentar que no dia 3 de Dezembro do ano transacto - data acordada para a realização de auditoria ao cartório da notória J... - aquando da reunião com esta senhora notória (no período da tarde), e depois de ter sido suficientemente elucidada da razão da presença do senhor inspector A… bem como das notórias do conselho supervisor — C… e T…, foram estes elementos perentoriamente impedidos de prosseguir com a auditoria agendada para aquele cartório escudando-se a senhora notória em argumentos de cariz legal adiantados pelo seu advogado, nos quais se incluía o facto de não ter sido previamente avisada da realização de tal auditoria.
Quando confrontada com o facto de ser uma notária que transitou dum sistema de notariado publico, sujeita portanto a acções de inspecção regulares à sua actuação enquanto notária, sem que para isso existisse qualquer obrigatoriedade de aviso prévio e que a auditoria agendada para esse dia 3 de Dezembro em nada diferia das actuações anteriores da inspeção do sistema público e advertida de que a actividade notarial continua a ser tutelada pelo Ministério da Justiça, desconsiderou completamente tal entendimento, reiterando tudo o que já havia dito, impedindo nesse dia a realização de qualquer auditoria ao seu cartório e exigindo para a prossecução da mesma, notificação prévia com expressa indicação dos motivos para a realização de tal auditoria, com vista ao exercício do seu direito de defesa (procedimento legal, em sua opinião, obrigatório na situação em concreto)
Por deliberação do Conselho do Notariado em reunião de 17 de dezembro de 2019, foi determinado:
(...).
Em conformidade, foi solicitada ao Comandante da 2- Divisão da PSP de Lisboa a colaboração das forças de segurança, a fim de acompanhar o inspector na visita a efetuar ao Cartório Notarial sito no Campo Grande, …, Lisboa no dia 26 de dezembro de 2019, pelas 10 horas.
O Senhor Comandante da 2- Divisão da PSP de Lisboa, através de correio eletrónico, informou ir a PSP "prestar a respectiva colaboração, com a estrita missão de manutenção da ordem e tranquilidade púbicas ou para garantir a segurança de pessoas e bens".
No dia 26 de dezembro 2019, o inspetor A…, a Senhora Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, Dr.- C… e o jurista do referido Conselho Supervisor, Dr. M…, deslocaram-se ao Cartório Notarial da Dr.-J... a fim de darem início à ação inspectiva.
No entanto, não foi de novo possível efectuar a auditoria conjunta ao referido Cartório Notarial, dado o facto da Senhora Notária, Dr.-J... não a ter permitido.
Pelos referidos inspector, Senhora Presidente do CSON e jurista foi então lavrado auto de ocorrência, conforme consta dos autos (...) o qual foi remetido ao Conselho do Notariado.
(...)
Pela PSP foi lavrada a participação com NPP: 13625/2020, na qual se refere expressamente que tendo a Dr.- C… solicitado por diversas vezes o acesso ao arquivo público notarial, o mesmo foi-lhe concomitantemente negado (...).
Nesse mesmo dia 26, através de carta registada com aviso de receção, foi a Senhora Notária, Dr.- J... notificada da medida provisória deliberada pelo Conselho do Notariado em 17.12.2019: suspensão do exercício da actividade notarial, até que seja proferida acusação no âmbito do processo disciplinar que corre contra a mesma no Conselho do Notariado.
No dia 2 de Janeiro de 2020, o mandatário da Senhora Notária, Dr.-J..., através de correio electrónico, dirigido ao inspetor, informa da disponibilidade da referida Senhora Notária "para que ocorra nas suas instalações qualquer acto inspectivo ou outro que se pretenda realizar
E nesse mesmo dia 2, o mandatário apresentou recurso hierárquico da deliberação proferida pelo Conselho do Notariado.
Por despacho de 03.01.2020 da Exma. Senhora Presidente do Conselho do Notariado, foi ordenado
10 - Face ao atrás exposto e atendendo a que a razão de ser da visita inspetiva tinha por único propósito averiguar da existência de irregularidades que pudessem enquadrar uma violação dos deveres profissionais e deontológicos a que se encontra sujeita a atividade notarial, propõe- se superiormente o seguinte:
a) Que o Senhor Inspetor designado pelo Conselho do Notariado, Dr. A…, acompanhado pelos elementos designados pelo Conselho Supervisor da ON, deverá deslocar-se, novamente, ao Cartório Notarial de Lisboa, da Senhora Notária, Lic. J..., a fim de dar início à ação inspetiva a todo o acervo documental público, conforme deliberação do Conselho do Notariado, datada de 18 de junho de 2019;
b) Que a referida visita inspetiva deve ocorrer no mais curto espaço de tempo, preferencialmente no decurso da próxima semana de 06 a 10 de janeiro em curso e sem necessidade de prévia comunicação para a sua realização, conforme já sustentado na deliberação do CN, datada de 17.12.2019;
c) Que, atenta a manifesta urgência em decidir, parece que a nova deslocação ao Cartório Notarial de Lisboa, da Senhora Notária, Lic. J..., seja determinada por despacho da Senhora Presidente do Conselho do Notariado, sujeita à posterior ratificação do órgão competente para a sua prática, ou seja, por deliberação do CN, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 164° do CPA".
A visita inspetiva ao Cartório Notarial da Notária Dra. J...- e respectivo acesso ao acervo documental público - realizou-se então nos dias 7 e 8 de Janeiro de 2020.
A visita foi realizada pelo signatário, pela Senhora Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, Dra. C… e pelo jurista do referido Conselho Supervisor, Dr. M….
Dispõe o artigo 3° alínea j) do Estatuto da Ordem dos Notários - aprovado pela Lei n° 155/2015, de 15 de setembro -, que constituem atribuições da Ordem dos Notários:
"Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial".
E de acordo com o artigo 3° do Estatuto do Notariado- Decreto-lei n° 26/2004, de 4 de fevereiro na redação que lhe foi dada pela Lei n° 155/2015, de 15 de setembro -: "O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários
Na verdade, aquela Senhora Notária, conhecendo o Estatuto da Ordem dos Notários (EON), nomeadamente o disposto no artigo 33°, n°2 al. g), bem como o Estatuto do Notariado (EN), nomeadamente o disposto no artigo 53°. al. e) sabia necessariamente da legitimidade do Conselho do Notariado e do Conselho Supervisor para deliberar a diligência inspetiva em questão, a realizar pelos órgãos com competência disciplinar, Conselho do Notariado e Conselho Supervisor da Ordem dos Notários.
E, de acordo com a Lei n° 83/2017, de 18 de agosto (Branqueamento de capitais), os notários são "entidades obrigadas" (art.° 2° n° 1, al. r) e art.° 4° n° 1, al. f), designadamente quando intervenham nas operações indicadas no n°2 do art.° 4.
Consta do art.° 89°, n° 1, alínea h) dessa mesma Lei, que a competência para a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na lei e respetivos diplomas complementares, relativamente aos notários, pertence ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, coadjuvado pelo IRN, I.P.
Com a conduta acima referida, ou seja, ao não permitir nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 a realização da acção inspectiva ao acervo documental do Cartório Notarial - que tem natureza pública, estando apenas à sua guarda enquanto for titular da licença do Cartório -, a Senhora Notária Dra. J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61° n° 1 do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, a Senhora Notária Dra. J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigada, o que significa ter a mesma agido com dolo.
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou os deveres dos notários previstos na alínea a) do n° 1 do art.°23° do Estatuto do Notariado, cujo texto é o seguinte:
(...)
Violou ainda os deveres dos notários previstos nos artigos 78°, n° 2 al. b) e 79°, n.° 1 alíneas a) e b) e i) do Estatuto da Ordem dos Notários, cujo texto é o seguinte:
(...)
(...) da Sra. Notária, ao não permitir nos dias 03 e 26 de dezembro de 2019 a realização da acção inspectiva, é altamente censurável.
A infração cometida na forma continuada pela Senhora Notária Dra. J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres (acima referidos) a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°) - uma vez que, com a sua conduta impediu que nos referidos dias fosse efetuada a ação inspectiva ao Cartório Notarial que dirige.
A citada infracção cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caraterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO SEGUNDO
Da análise então levada a cabo ao acervo documental público, verificou-se que os Livros de notas para escrituras diversas e os livros de testamentos, embora tenham termos de abertura e de encerramento, não estão encadernados, ou seja, não são livros, mas sim dossiers com as folhas em micas.
Assim, no que se refere aos livros:
- de testamentos, os n°s 5-T (com termo de abertura a 20.01.2010 e de encerramento a 14.02.2013) a 11-T (com termo de abertura a 03.12.2018 e de encerramento a 04.12.2019); o n° 6-T(com termo de abertura a 15.02.2013 e de encerramento a 30.07.2013), o n° 7-T(com termo de abertura a 08.08.2013 e de encerramento a 17.10 2014), o n° 8-T (com termo de abertura a 22.10.2014 e de encerramento a 12.02.2016), o n° 9-T (com termo de abertura a 15.03.2016 e de encerramento a 19. 07.2017), o n° 10-T(com termo de abertura a 27.07.2017 e de encerramento a 23.11.2018).
- de notas para escrituras diversas internos, os n°s 305-A (com termo de abertura a 27.04.2017 e de encerramento a 04.07.2017) a_316-A (com termo de abertura a 04.10.2019 e termo de encerramento a 13.01.2020); o n° 315-A (com termo de abertura a 27.06.2019 e de encerramento a 04.10.2019).
- de notas para escrituras diversas externos, os n°s 134-B (com termo de abertura a 06.06.2013
e termo de encerramento a 13.11.2013) a 142-B (com termo de abertura a 18. 03.2019 e termo de encerramento a 02.10,2019); o n° 135-B (com termo de abertura a 15.11.2013 e termo de encerramento a 09.05.2014), o n° 136-B (com termo de abertura a 09.05.2014 e termo
de encerramento a 04.02.2015) o n° 137-B(com termo de abertura a 17.03.2015 e termo
de encerramento a 29.10 2015), o n° 138-B (com termo de abertura a 29.10.2015 e termo de encerramento a 31.08.2016), o n° 139-B (com termo de abertura a 04.10.2016 e termo de encerramento a 24.07.2017), o n° 140-B (com termo de abertura a 27. ?. 2017 e termo
de encerramento a 22.05.2018) o n° 141-B (com termo de abertura a 22. ?. 2018 e termo de encerramento a 28.02.2019).
- Com a conduta acima referida - ao não proceder à encadernação dos livros de notas, conforme disposto no artigo 21°, n°s 2 e 4 do Código do Notariado -, a Senhora Notária Dr.- J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n° 1 do Estatuto do Notariado).
- Com a indicada conduta, por omissão, a Senhora Notária Dr.- J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigada e que tinha o especial dever jurídico de cumprir tais normas, o que significa ter a mesma agido com dolo.
- Está em causa a segurança da informação contida nas escrituras.
- Foi violado um princípio fundamental, que é o da preservação dos livros (art.° 21° n°s 2 e 4 do Código do Notariado).
- A encadernação dos livros presta segurança às escrituras neles contidos. O que, de resto, ganha especial importância se considerarmos que atualmente (por efeito da escrita em computador) as escrituras vão sendo lavradas em folhas soltas, pelo que os livros vão-se formando. Alcançado o limite de folhas de cada livro (que não tem de ser necessariamente atingido), impõe-se que este seja encadernado tão rapidamente quanto possível, como forma de preservar a durabilidade dessas folhas, mas também de evitar que essas folhas se extraviem ou sejam alteradas.
- A Senhora Notária, conhecendo a Lei - como é sua obrigação sabia necessariamente que os livros de notas têm de ser encadernados (art.° 21° do Código do Notariado).
Nos termos do art.° 1 do Estatuto do Notariado:
(...)
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou os deveres dos notários previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do art.°23° do Estatuto do Notariado (...)
A infracção cometida na forma continuada pela Senhora Notária Dra. J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres profissionais (acima referidos) a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°), em especial, considerando que à mesma cabe salvaguardar o valor da segurança jurídica.
A citada infração cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caraterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art.°. 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO TERCEIRO
Da análise então levada a cabo ao acervo documental público, constatou - se ainda que a Notária nunca faz as comunicações à Conservatória dos Registos Centrais (CRC) dos averbamentos de óbito dos testadores - artigo 187°, n° 1, alínea a) do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n° 207/95, de 14 de agosto).
Assim e a título de mero exemplo:
- averbamento lavrado em 02.03.2020, livro 8T, fls. 97;
- averbamento lavrado em 02.03.2020, livro 8T, fls. 87;
- averbamento lavrado em 06.03.2018, livro 8T, fls. 45; averbamento lavrado em 25.07.2016, livro 8T, fls. 17; averbamento lavrado em 10.05.2019, livro 8T, fls. 5;
- averbamentos lavrados no livro 9T, respectivamente a folhas 6, 8, 21, 29, 46, 53 e 78, respectivamente em 13.09.2017, 03.04.2017, 22.11.2016, 13.11.2017, 27.02.208, 26.07.2018 e 28.09.2017.
- averbamentos lavrados no livro 10T, respectivamente a folhas 3,18,19 e 33, respectivamente em 18.10.2017, 02.05.2019, 29.12.2019, 08.05.2018.
- averbamentos lavrados no livro 11T, respectivamente a folhas 67 e 90 respectivamente em 22.01.2020 e 27.02.2020.
Esta comunicação é essencial para que a CRCpossa prestar as informações necessárias que lhe são solicitadas sobre a existência ou não de testamentos.
Vejamos a Lei, na sua versão mais recente (Lei n° 89/2017, de 21.08)
Artigo 187.°
(...)
DL n°76-A/2006, de 29/3 Artigo 187.°
(...)
DL 207/95, de 14/8, na sua versão original Artigo 187.°
(...)
Decreto Lei n°324/2007, de 28 de setembro Artigo 21.°
Norma transitória relativa ao Código do Notariado (...)
Dada a importância da comunicação em questão, o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, através da nota informativa n° 01/2019, solicitou expressamente aos senhores Notários que procedessem à mesma, sob pena de se frustrar a segurança do comércio jurídico nesta matéria.
Tomadas declarações à ex-colaboradora do Cartório Notarial, M…, referiu (...)
"Disse: que exerceu funções no Cartório Notarial da Dra. J..., na qualidade de mera colaboradora, sem qualquer vínculo, sem remuneração e como tal sem horário estipulado para cumprir, no período de dezembro de 2011 a janeiro de 2020, com o intuito fundamental de dar formação a outros trabalhadores. No entanto, ocasionalmente elaborava escrituras mais complexas, fazia o atendimento e cobrava a respetiva receita do serviço executado. Por tudo isto, nos dias em que trabalhava, a Senhora notária pagava-lhe as deslocações e o almoço. Mais referiu que está aposentada desde janeiro de 2009 e colaborou com a Dra. J..., pessoa que conhecia ainda como notária de cartório público, apenas com o intuito de se sentir ocupada. A relação da declarante com a Dr.-J... é uma relação de amizade.
Perguntado se durante o período em que laborou no referido cartório tem conhecimento de terem trabalhado outras pessoas, mas com vínculo/contraio de trabalho, respondeu que conheceu inúmeras a quem deu formação ao longo desse período no cartório, mas desconhece se alguma delas tinha ou não contrato de trabalho.
Perguntado se alguma vez ao longo dos anos em que laborou no Cartório Notarial em questão fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora notária o tenha feito, respondeu que tal não era tarefa da declarante mas tem conhecimento que, pelo menos, nos últimos cinco anos isso não foi cumprido.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.-Notória Dra. M... e a Senhora Notária Dra. J..., disse que tem conhecimento do facto de tal sociedade pertencer a advogados; trata-se de um escritório onde trabalham advogados, nomeadamente a Dra. R.... A declarante desconhece o motivo pelo qual tais faturas eram emitidas em nome da Sociedade, podendo no entanto esclarecer que recentemente, há cerca de três anos, a prática foi alterada no sentido das faturas serem emitidas aos intervenientes. A declarante nada pode esclarecer quanto à alegada relação entre a referida Sociedade e a Dr.- M..., isto porque todos os assuntos relacionados com qualquer escritura ou expediente solicitado pelo escritório em questão, eram tratados sempre pela Dr.- R.... A declarante tratou inúmeras vezes desse tipo de assuntos, mas sempre com a Dr. ° R.... A declarante não sabe qualificar a ligação existente entre a referida Sociedade e a Dra. J..., podendo apenas esclarecer que regularmente a Dra. J... se deslocava ao dito escritório onde eram lidas as escrituras. A própria declarante ter-se-á deslocado por várias vezes às instalações da referida Sociedade, para tratar de procurações e termos de autenticação.
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo 1 aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier encontrava-se efetivamente numa estante na sala de expediente, junto ao posto de trabalho da declarante, mas era uma pasta "privativa" da Dra. J... Siiva. Nada mais pode esclarecer.
Confrontada quer com o e-mail que remeteu no passado dia 14 de maio de 2019, ás 14.5Oh e que refere "Boa tarde Sr. "Dra. M.... A pedido da Dr. ° J..., anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dra. J... já falou consigo. O recibo...", quer com o referido mapa e pedido para esclarecer, disse que remeteu tal e-mail e mapa à Dr. ° M... de acordo com o que lhe foi ordenado pela Dr.0 J.... Tal mapa, segundo presume, refere-se às escrituras outorgadas durante todo o ano de 2018 nas instalações da Sociedade atrás referida. Tanto quanto se recorda e não podendo precisar, este tipo de mapas começou a ser elaborado e remetido à dita Sociedade a partir do momento em que as faturas passaram a ser emitidas aos intervenientes, ou seja, há cerca de três anos Não foi a declarante que elaborou tal mapa. Não podendo precisar, admite que possa ter sido a declarante a arquivar tal email e mapa na referida pasta. Mas poderia ter sido qualquer outro dos colaboradores.
Pedido para analisar tal mapa e se pronunciar sobre a informação vertida na última folha do mesmo e que refere "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser paga/abatida uma comissão a pagar pela Dr.° J... à dita Sociedade, de 20% sobre os honorários cobrados. Mas desconhece por completo "o porquê" da cobrança de tal comissão, pois que, como é óbvio, foi questão tratada entre a Dr."J... e essa Sociedade. A declarante tem conhecimento de tal prática, desde há cerca de três ou quatro anos a esta parte.
Confrontada, a título de exemplo, com os dizeres manuscritos nas folhas desse referido dossier, nomeadamente "pago 19/12/2019", seguido de rúbrica, "pago em 22.11.2019", "recebido em 28.11.2019", seguido de rubrica, "recebido em 22.11.2019", seguido de rubrica, "onde está o talão do MB?", "recebi em 13.11.2019", seguido de rubrica, "recebi em 23.09.2019 em MB", seguido de rubrica, "Já pago" e "recebi em 29.8.2019 Multibanco", conforme respetivamente fls. 252, 254,255, 256,257, 258 e 259 do anexo I e perguntado quem manuscreveu e rubricou tais dizeres, disse que a primeira referência foi manuscrita e rubricada pela estagiária "L..." ou pela estagiária "A…", não podendo precisar. As segunda e terceira menções foram manuscritas pela declarante, mas a rúbrica da terceira tem dúvidas de que seja a sua. A quarta, sexta e sétima referências e rúbricas pertencem à declarante. Já no que se refere à quinta referência, onde se lê: "onde está o talão do MB?", de fls. 256, tal dizer foi manuscrito pela Dra. J...: já a referência "já pago", de fls. 259, desconhece quem possa ter feito, mas presume que possa ter sido manuscrito pelo estagiário "A...", mais conhecido por "B...", e na mesma folha "recebi em 29.08.2019, multibanco" foi efetuada pela declarante. Mais referiu que estes mapas eram elaborados por qualquer um dos colaboradores incluindo a declarante, depois de outorgadas as escrituras e elaborados os respetivos recibos. Estes mapas eram efetuados para controlo de caixa diária por qualquer um dos colaboradores, para que as receitas entrassem contabilisticamente na data do efetivo pagamento. O mesmo poderia ser efetuado pela Sociedade em questão, em numerário, em multibanco ou em cheque. O "PB " refere-se ao número de cada fatura. Era suposto o talão do multibanco estar sempre junto/agrafado à respetiva fatura/faturas. Apenas por preciosismo da declarante ou das restantes colaboradoras, agrafavam cópia do talão do multibanco nas folhas do dossier em questão. Os pagamentos de todas estas escrituras constantes deste dossier, eram efetuados no cartório notarial pela Dr.- M... ou pelo seu pai, "Dr. A…" ou ainda pela funcionária da Sociedade, "D. M… Em todos os recibos emitidos é mencionada a forma de pagamento (cheque, numerário ou multibanco).
Confrontada com os montantes irrisórios cobrados por certos atos praticados à referida Sociedade Comercial, desfasados dos valores cobrados pelos mesmos atos quando celebrados nas instalações do Cartório Notarial, conforme fls. 292 a 302 do anexo 1 aos autos- a título de exemplo, a cobrança de €5,58 por testamento, €6,04 por habilitação, €13,85 por justificação-, e pedido para esclarecer, disse que considera tudo muito estranho e desconhece os referidos pagamentos. Chama a atenção para o facto de os montantes cobrados à dita sociedade por uma habilitação importavam em €145, 75 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de emolumentos (valores atuais) e por testamento o valor de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos). Nota contudo que, das referidas faturas consta "segunda via", pelo que, naturalmente algo ocorreu em relação ao "original Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT 2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que é a prática do cartório, instituída pela Dr. J..., de que às certidões de documentos do arquivo do cartório público (extinto 2° cartório), o custo mínimo é de €42 (quarenta e dois euros), podendo exceder este montante, consoante o número de folhas. O que, no caso, ainda que a escritura de habilitação em questão tenha apenas duas laudas, a conta, na importância de €42 (quarenta e dois euros), foi corretamente elaborada, de acordo com a instruções dadas pela Senhora Notária. Aliás, foi a própria declarante quem assinou a certificação de tal certidão...".
Tomadas declarações à actual colaboradora do Cartório, L…, referiu:
"Disse: que exerce junções no Cartório Notarial da Dr.- J..., na qualidade de colaboradora, com contrato de trabalho desde 01 de maio de 2020. Desde novembro de 2019 até abril de 2020, exerceu junções neste cartório como estagiária.
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que nunca o fez e não tem conhecimento de que tal tarefa tenha sido efetuada desde o início de funções da declarante.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.-Notária Dra. M... e a Senhora Notária Dr.-J..., disse que a Dra. M..., pessoa que conhece pessoalmente, pelo facto de comparecer por vezes neste cartório, tem os seus clientes e solicita os serviços da Dra. J... no sentido de outorgar os atos notariais requisitados pelos clientes da Dr." M..., dado esta não o poder fazer.
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme jls. 249 a 261 do anexo / aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. Por regra era a D. H..., ex. colaboradora, quem elaborava folhas e mapas, mas a declarante também chegou a elaborar essas folhas e mapas, a pedido da D. H.... Este dossier encontrava-se na sala de expediente, numa estante Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que não sabe o motivo peio qual se faz a operação referente à comissão dos 20%, pois tal era tarefa da D. H.... Segundo esta, e conforme lhe foi explicado pela mesma e para poder também elaborar tais folhas e mapas, que a coluna final teria de refletir a importância a pagar pela referida Sociedade ao cartório. A declarante, quando elabora o mapa/folha, de acordo com a fatura emitida, retira o valor total sem IVA, o valor do IVA e coloca-os na folha. Como esta folha de Excel já tem introduzida uma fórmula, automaticamente surge o valor a cobrar pelo cartório à Sociedade S.... Obviamente que foi deduzido os 20% da comissão. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 06.02.2020, e referente a Livro 143- B, fs. 74 - justificação, manuscreveu na folha "pago 13/2" (relacionado com a importância 294,55€). A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 30.01.2020 e 01.02.2020, referente a Livro 12-T, fs. 12 e 13 e Livro 143-B, fs. 71 (testamentos e retificação), manuscreveu na folha "04/02/2020", ou seja, o pagamento de 592,90€. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 12.12.2019 e 17.12.2019, referente ao Livro 143-B, fls. 58,59,61 - habilitações e justificação, manuscreveu na folha "pago 19/12/2019" e rubricou, referente ao pagamento de 747,33€. Mais esclarece que, estes pagamentos eram efetuados ao balcão do cartório, ou pela Dr.-M... ou pela colaboradora desta, D. M…, através de multibanco. Não se recorda de alguma vez ter recebido em cheque ou numerário.
Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que à data em que foi emitida tal certidão não se encontrava ao serviço neste cartório.
Pedido para explicar os honorários cobrados em situações idênticas à que lhe foi apresentada, ou seja, certidão a extrair de escritura lavrada no extinto 2. ° cartório notarial de Lisboa, e quais os honorários cobrados, disse que prepara as certidões requeridas ao extinto 2.° cartório notarial de Lisboa, sendo certo que o documento é atualmente assinado pela Dr.-L…. No que se refere aos honorários, cobra-se no mínimo 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acrescem os honorários de €2 por lauda. Foi assim que foi ensinada afazer pela D. H..., desconhecendo a base legal.
Pedido para apresentar neste momento uma fatura das últimas certidões que emitiu nos termos acima expostos, apresenta depois de consultado o ficheiro, a fatura "F 2020/97" de "2020-02-03 ", com o recibo número "105/2020", a fatura "F2019/872" de "2019-12-12 ", com o recibo número "845/2019" e a fatura "F 2019/874" de "2019-12-12", com o recibo número "847/2019".
Tomadas declarações à ex. colaboradora do cartório, A…, disse:
"Disse: que é licenciada em Direito e exerceu funções no Cartório Notarial da Dr.- J..., na qualidade de colaboradora, sem contrato de trabalho, desde 03 de dezembro de 2019 a 22 de fevereiro de 2020. Auferia um vencimento líquido de 1.150,00€.
Anteriormente exerceu funções como colaboradora da Dr.- R…, com Cartório Notarial em Almada.
No Cartório Notarial da Dra. J..., a declarante atendia clientes ao balcão, pelo telefone, respondia a e-mails, recebia todo o tipo de pedido de atos notariais, fazia a análise da documentação necessária a cada ato, preparava as escrituras, fazia marcações, emitia certidões, as quais eram assinadas peia Dra. J... ou pela colaboradora D. H..., recebia ao balcão os pagamentos dos atos, enfim, fazia tudo o que concerne á organização do Cartório, naturalmente sob a direcção da Dra. J....
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 1870 do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notória o tenha feito, respondeu que nunca o fez e não tem conhecimento de que tai tarefa tenha sido efetuada desde o início de funções da declarante. Aliás, a declarante, dada a prática adquirida no cartório onde tinha exercido funções anteriormente, tinha colocado a questão de não se fazer tai comunicação, mas tai não era o entendimento da chefia.
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.- Notária Dra. M... e a Senhora Notária Dr.- J..., disse que conhece a Dr." M..., peio facto de a mesma comparecer por vezes no cartório. A referida ligava inúmeras vezes para o Cartório, via telefone, para agendar atos dos seus clientes, para faiar com a Dr.- J..., para trocar impressões, etc. Existia uma ligação forte e corrente entre a referida sociedade e o Cartório Notarial da Dr.-J..., pois tudo o que a Dra. M... não podia fazer como advogada, solicitava os serviços notariais da Dra. J.... Praticamente todas as semanas a Dra. J... deslocava - se à sede da sociedade, na Rua V…, Lisboa, para assinar as escrituras. Tanto quanto a declarante sabe, por regra as escrituras e testamentos eram lavrados pela Dr.- M..., de acordo com as minutas fornecidas pela Dr.- J.... A Dr.- J... assim, limitava - se a assinar as escrituras e testamentos previamente elaborados pela Dr.-M.... Por vezes, a Dr.-M..., via telefone, contatava o Cartório e trocava impressões com a Dr.-J... no sentido de melhor fazer espelhar na feitura do ato determinadas situações. Tudo isto que acabou de declarar pode ser testemunhado pela ex.- colaboradora D. H..., pois tem perfeito conhecimento destes factos, bem como pela actual colaboradora, D. L....
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. A declarante fez uma ou duas vezes lançamentos dos atos nesse dossier, pois por regra eram a D. H... e a L... a fazê- los.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser retirado 20% aos honorários, mas desconhece o motivo. Sabe que por regra era uma funcionária da dita sociedade S... quem se deslocava ao cartório para efectuar o pagamento dos atos, através de multibanco. Uma ou outra vez, o pagamento foi efetuado pela Dra. M... ou pela irmã. Dra. R.... A declarante nunca compreendeu este dossier e pagamentos feitos e evitava ao máximo mexer nele. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 13.02.2020. e referente a Livro 12 T, fls. 14,15,17 e Livro 143-B, fis..77, 78 e 80, manuscreveu na folha "Pago no dia 17.02 Multibanco " e rubricou (relacionado com a importância 829,14€). Ou seja, recebeu o pagamento e emitiu as faturas/recibo, em nome de cada cliente, espelhando o total de cada ato, conforme consta no mapa.
Pedido para explicar os honorários cobrados aquando do pedido de certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa, disse que, no mínimo, era cobrada a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Esta "tabela", com estes valores, encontra - se afixada na parte de dentro do balcão, para consulta apenas dos colaboradores. A declarante, por não entender tais valores, questionou a D H... e esta respondeu que tal importância cobrada correspondia ao pedido que tinha de ser efetuado ao armazém onde os livros do extinto 2.° cartório se encontram arquivados. Perante esta explicação, a declarante emitiu várias certidões com tal montante mínimo de 42,00€, sendo certo que por vezes se esquecia e se limitava a aplicar correctamente a tabela de honorários legalmente fixada. A declarante nunca assinava a certidão, só a D H... e Dra. J... o faziam. Mais esclarece que em determinado momento, que não pode precisar, foi dada a indicação de cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido efetuado por advogados, solicitadores e notários (de certidões de atos do extinto 2.° cartório).
Dada a palavra à declarante para dizer o que se lhe oferecer, referiu que nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, algumas das escrituras foram lidas dentro do cartório notarial pela D. H..., sem a presença física da Dra. J..., a qual as assinava mais tarde, ainda no próprio dia ou no dia seguinte. De notar que a Dra. J... nunca comparecia no Cartório às quartas feiras."
Tomadas declarações ao ex-colaborador do cartório, J…, disse:
"Disse: que exerceu funções no Cartório Notarial da Dr.- J..., na qualidade de administrativo, sem contrato de trabalho, desde 16 de março de 2019 a 5 de Novembro de 2019, tendo sido dispensado nesta data. Auferia um vencimento líquido de 750,00€. Anteriormente, na área do notariado, no ano de 2010, exercera Junções como administrativo no Cartório Notarial da mesma senhora Notária, então com sede na Ava S… Lisboa.
No Cartório Notarial da Dra. J..., o declarante atendia clientes ao balcão, atendia telefone, respondia a e-mails de pedidos de agendamento de escrituras, que eram efetuados pela colaboradora D. H..., fazia o serviço online, nomeadamente de registo predial, comercial e automóvel, emitia certidões, as quais eram assinadas pela Dr.- J... ou pela colaboradora D. H..., recebia ao balcão os pagamentos dos atos, enfim, colaborava em tudo o que lhe era solicitado.
Perguntado se alguma vez fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora notária o tenha feito, respondeu que não tem conhecimento de tal e nada pode esclarecer.
Confrontado com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.-Notória Dr."M... e a Senhora Notária Dra. J..., disse que, no seu entender, havia um acordo, uma "sociedade", entre a referida sociedade S...e a Dr.-J.... A Dr.-M... tinha os seus clientes, as escrituras eram agendadas para serem outorgadas na sede da sociedade, na Rua V…, Lisboa e regularmente, uma ou duas vezes por semana, a Dr.- J... deslocava - se à sede da sociedade para outorgar as escrituras entretanto agendadas. O declarante conhece pessoalmente a Dr.-M... e a irmã, Dr.- R..., pois uma ou outra passavam pelo Cartório Notarial da Dr.- J... para efectuarem o pagamento das escrituras. Este pagamento era efetuado através de numerário ou multibanco, sendo certo que o declarante recebeu inúmeras vezes das mãos das referidas estes pagamentos.
Perguntado se tem conhecimento do facto de as escrituras e testamentos outorgados na sede da referida sociedade S... poderem ter sido lavradas pela Dr.- M..., de acordo com minutas fornecidas pela Dr.-J... e esta se limitar então a assinar as mesmas, declarou que não sabe responder. Sabe no entanto que por regra as minutas das escrituras eram efetuadas no Cartório pela D. H..., naturalmente com o parecer da senhora Notária.
Perguntado se tem conhecimento do facto da Dr.- M... telefonar para o Cartório Notarial da Dr.-J... com o intuito de trocar impressões sobre o conteúdo das escrituras ou testamentos a lavrar, disse que a Dr.- M... contatava o cartório, na pessoa da D. H... ou na pessoa da Dr.-J..., desconhecendo o declarante o conteúdo dos assuntos que tratavam entre elas.
Confrontado com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar de que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade, com indicação do registo dos valores pagos ou em divida. O declarante fez inúmeros lançamentos nesse dossier, quer registando o ato e valor, quer na margem, com a indicação do valor recebido e data. Esclarece que na feitura do mapa com o registo destes valores, já existia uma fórmula pré-definida para se chegar aos valores recebidos A título de exemplo, o declarante, no que se refere ao mês de Junho de 2019, dias 4 e 21, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "620,51€", tendo rubricado. De seguida encontra - se a rubrica da Dra. J..., querendo com tal rubrica dizer que recebeu essa importância; no que se refere ao dia 18 de Junho de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi 301,64€ em numerário no dia 27.06 " e de seguida a Dra. J... manuscreveu "recebi 2019.06.29 ", seguido de rubrica da mesma; no que se refere ao dia 16 de maio de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebido em 22.05.2019; no que se refere ao dia 24 de abril de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi em numerário no valor de 402,92€ em 02.05.19", que rubricou e de seguida a Dr.- J... manuscreveu "recebi 2019.05.02", seguido de rubrica da mesma. O declarante fez ao longo dos vários meses nesse dossier indicações semelhantes ás acima descritas.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que, na sua opinião pessoal, e como acima referiu, existia um acordo, uma "sociedade " entre a S... e a Dr.-J..., que passava pelo pagamento por parte da Dra. J... de 20% dos honorários recebidos à S.... Mais não pode esclarecer.
Sabe no entanto que esta é uma prática com anos, não podendo precisar e que no final de cada ano era elaborado um mapa com o registo anual de todos os atos e pagamentos.
Confrontado com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que admite ter sido o declarante a emitir tal certidão, embora não possa precisar. A prática do cartório, instituída pela Dr.0 J..., no que se refere à emissão de certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa, era no sentido de cobrar pela mesma, no mínimo, a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Existia uma “tabela", com estes valores afixada na parte de dentro do balcão, para consulta apenas dos colaboradores. O declarante emitiu inúmeras certidões nestes termos, consciente de que o valor era sobrevalorizado, mas limitava - se a cumprir ordens. Segundo explicação prestada pela própria Dr.- J..., a cobrança em excesso seria para pagar à empresa externa que tem o arquivo do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa.
Perguntado se alguma vez se apercebeu do facto das escrituras serem lidas nas instalações do Cartório Notarial pela colaboradora D. H..., sem a presença física da senhora Notária Dra. J..., disse que sim, várias vezes, não podendo precisar. Certo é que a Dra. J..., ou no mesmo dia ou no dia seguinte assinava as escrituras.
Pedido para precisar uma ou outa escritura em que tal tenha acontecido, disse que neste momento e neste contexto, tal não lhe é possível.
Perguntado se a Dra. J... comparecia todos os dias da semana no Cartório, nomeadamente às quartas-feiras, disse que por regra a mesma não comparecia no Cartório às quartas-feiras, e por vezes também às quintas-feiras.
(...)
Com a conduta acima referida - ao não proceder à comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos de óbito dos testadores, conforme disposto no artigo 187°, n° 1, alínea a) do Código do Notariado -, a Senhora Notária Dr.-J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n° 1 do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, por omissão, a Senhora Notária Dr.- J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigada e que tinha o especial dever jurídico de cumprir tais normas, o que significa ter a mesma agido com dolo.
Está em causa a segurança do comércio jurídico na matéria
Foi violado um princípio, que é o da comunicação do averbamento de óbito do testador (art.° 187° n.°s 1, ai. a) do Código do Notariado).
Esta comunicação é essencial para que a CRCentrais possa prestar as informações necessárias que lhe são solicitadas sobre a existência ou não de testamentos.
A Senhora Notária, conhecendo a Lei - como é sua obrigação -, sabia necessariamente que a comunicação do averbamento do óbito do testador à CRCentrais teria de ser efetuada.
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou os deveres dos notários previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do art.° 23° do Estatuto do Notariado, cujo texto é o seguinte:
(...)
A infracção cometida na forma continuada peia Senhora Notária Dra. J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres profissionais (acima referidos) a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°), em especial, considerando que à mesma cabe salvaguardar o valor da segurança do comércio jurídico.
A citada infração cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caraterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO QUARTO
Da referida análise, mais se constatou que a Senhora Notária não cumpre os prazos legais para as comunicações mensais e para os respectivos pagamentos, conforme fs. 74 a 89 e 179 a 188 do anexo I e fs. 1 a 75, 403v a 441 do anexo II aos autos.
Assim, a título de exemplo, no que se refere à comunicação de honorários, pagamento do fundo de compensação e de quotas ano de 2018:
- janeiro, no que se refere apenas à dita comunicação e ao pagamento do fundo- a 05.04.2018
- fevereiro- a 05.04.2018
- março, abril e maio- a 25.06.2018;
-junho, julho e agosto- a 21.09.2018;
- setembro, outubro e novembro- a 11.01.2019.
E no ano de 2019:
-janeiro e fevereiro- a23.03.2019;
- março, abril, maio, junho e julho- a 02.09.2019; -agosto- a 10.10.2019;
-outubro, novembro e dezembro- a 18.01.2020.
Nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários:
Artigo 47°
(...)
Artigo 50°
(...)
Artigo 51°
(...)
Artigo 79°
(...)
E nos termos do Estatuto do Notariado:
Artigo 23.°
(...)
Pela Direção da Ordem dos Notários, em fevereiro de 2012, foi emitida orientação no sentido de os Senhores Notários procederem ao pagamento de quota de acordo com as regras que o Estatuto dita para as restantes obrigações: até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito.
Não obstante, tem sido entendimento da Ordem dos Notários que os Senhores Notários apenas se encontram em incumprimento quando o pagamento da quota não é realizado até ao fim do mês a que a mesma respeita- cfr. fls. 209 a 210 dos autos.
Com a conduta acima referida - não cumprir com os prazos legais para as comunicações mensais e para os respectivos pagamentos, conforme disposto nos artigos 23°, n.° 1, al. a) e h) do Estatuto do Notariado, artigos 50, n.° 1, 51° e 79°, n.° 1, als e), t) e h) do Estatuto da Ordem dos Notários -, a Senhora Notária Dr.° J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n.° 1 do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, a Senhora Notária Dr.- J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigada e que tinha o especial dever jurídico de cumprir tais normas, o que significa ter a mesma agido com dolo.
A Senhora Notária, conhecendo a Lei - como é sua obrigação sabia necessariamente que a comunicação de honorários, bem como o pagamento do fundo de compensação e quotas têm de ser efetuados nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de poder ficar comprometida a existência dos senhores notários em cartórios deficitários e a gestão da própria Ordem.
A infracção cometida na forma continuada pela Senhora Notária Dr.-J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres profissionais (acima referidos) a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°).
A citada infracção cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caraterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO QUINTO
Da análise então levada a cabo, constatou - se ainda que durante os anos de 2018 e 2019, a Senhora Notária não participou corretamente à Ordem dos Notários os valores de honorários recebidos mensalmente. Pelo cotejo dos valores faturados aos utentes com os valores comunicados à Ordem dos Notários, verifica-se existir diferença de valores o que implica que a contribuição para o Fundo de Compensação não esteja correta, tenha sido sempre inferior ao montante devido (cfr. documentos de folhas 1 a folhas 73, 90 a 178 e 241 do anexo I).
Assim, de acordo com mapa que se segue temos as seguintes diferenças:
Mapa


Ou seja, no ano de 2018, o valor facturado foi de 117.626,756 e o valor comunicado à Ordem dos Notários de 79.341,096 (diferença de 38.285,66€). E no ano de 2019, o valor facturado foi de 227.465,346 e o valor comunicado à Ordem dos Notários de 98.547,886 (diferença de 128,917,466).
Mas mais se constatou no ano de 2019, existir facturação "Fora Registo" - que aparece nas listagens como "registo FB - factura FR", não comunicada à Ordem dos Notários, facto que toma mais expressivo o incumprimento para o Fundo de Compensação (cfr. documentos de folhas 189 a folhas 241 do anexo I e folhas 442 a 449 do anexo II aos autos).
Assim, no mês de maio o valor facturado fora de registo é de 41.154,306, no mês de setembro é de 266.205,006, no mês de outubro é de 49.901,606 e no mês de dezembro é de 418. 248,406, num total de 781.509,306.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Notários, temos: Artigo 47. "-Natureza e fins — O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
Artigo 50°
(...)
Artigo 51°
(...)
Artigo 64°
(...)
Artigo 77°
(...)
Artigo 79°
(...)
E nos termos das alíneas a), do n° 1 do art.°23° do Estatuto do Notariado: (...)
Com a conduta acima referida, ao falsear os montantes a comunicar à Ordem/ ocultar valores facturados, a Senhora Notária Dr.° J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n.° 1 do Estatuto do Notariado). Com esta conduta, ao longo de dois anos, pôs em causa a credibilidade que a actividade notarial reclama e lesou os valores mais elementares dessa actividade.
Nas situações acima referidas a Notária agiu dolosamente, porquanto cabendo-lhe o especial dever de cumprir as normas que impunham determinada atuação - precisamente no sentido de comunicar corretamente à ON os valores de honorários recebidos mensalmente e de acordo com o estipulado na Lei contribuir para o Fundo de Compensação -, não atuou da forma que lhe era exigível, assim violando tais normas.
Em qualquer daquelas situações a Sr.° Notária podia e devia ter atuado de forma condizente com o legalmente exigível. Porém, de forma voluntária, livre e consciente - e não obstante saber da sua especial qualidade profissional, que a toma garante do cumprimento das normas legais atuou contra as normas que lhe eram impostas.
A Senhora Notária, conhecendo a Lei - como é sua obrigação -, sabia necessariamente que deveria ter comunicado correctamente à Ordem dos Notários os valores de honorários recebidos e sabia que deveria ter contribuído para o Fundo de Compensação com a percentagem estipulada no artigo 50°, n.° 1 do EON, sob pena de poder ficar comprometida a existência dos senhores notários em cartórios deficitários.
A Sr.° Notária cometeu na forma continuada uma infração muito grave (por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fica definitivamente inviabilizado o exercício daquela: art.° 61°, n° 4, alínea c), do Estatuto do Notariado).
E à infração muito grave aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, prevista, caraterizada e aplicável nos termos do art.° 70°, n° 1, alínea e) e n° 9 do Estatuto do Notariado.
E no caso, aplica- se ainda cumulativamente a sanção acessória prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 72° do EN.
ARTIGO SEXTO
Da análise então levada a cabo ao acervo documental público, verificou-se existir uma enorme quantidade de actos outorgados na Rua V… em Lisboa (os livros externos são quase exclusivamente com escrituras lidas nesta morada, sendo feito um enorme uso dos mesmos). Feita a pesquisa no "Google" pela morada referenciada surge a sede de uma sociedade denominada S... Unipessoal, Lda. Realizada nova pesquisa através do mesmo motor de busca, desta vez, através de imagem, encontrámos quatro vitrinas corridas com publicidade com os dizeres "SERVIÇOS N… – S…", e ainda uma "loja" com os mesmos dizeres que corresponde ao n° …, que é a sede constante do registo comercial da mencionada sociedade. De referir que neste local esteve instalado o cartório notarial da Ex- notária M..., à qual foi aplicada a pena de interdição definitiva do exercício de junções de Notária (ver documentos de folhas 242 a folhas 248 do anexo I).
Mais se refere que a dita Sociedade tinha como sócio M…, casado com A…; actualmente o único sócio é J… e tem como objecto "elaboração e análise de contratos, tramitação de documentos e contratos, prestação de serviços nas áreas descritas e outsourcing" (ver documento de folhas 243 a folhas 248 do anexo I).
Na sequência da verificação de tais factos foi encontrado um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019; Cartório de J..., S..., Dr.- M...". Ora, analisado o conteúdo do dossier verificou-se ser uma conta corrente dos actos praticados pelo Cartório Notarial na sede da sociedade S..., Unipessoal Lda., onde se encontra espelhado o valor pago ao cartório deduzido do valor das comissões pagas sobre o total de honorários, à taxa de 20%, rubricados aquando dos recebimento, até com talão multibanco pago pela dita sociedade e pela dita A… (ver documentos de folhas 249 a folhas 261 do anexo I e fs. 76 a 164 do anexo II aos autos).
Tendo sido feita a listagem de todos os actos facturados à referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., - que, note - se, não é parte no acto - verificou-se a facturação de habilitações, testamentos e suas revogações, justificações, procurações irrevogáveis, associações, constituição e dissolução de sociedades, convenção antenupcial, notificações, compra e venda de imóveis, doações, escrituras-outros, instrumentos avulsos-outros, ratificações de escritura, propriedade horizontal, cessão de quinhão, dissolução e liquidação de outras pessoas colectivas, reconhecimentos de assinaturas, instrumentos de abertura de testamentos cerrados, distrates, entre outros. Foram facturados à sociedade inúmeros actos, desde o ano de 2013 ao ano 2020 - no ano de 2018 foram faturados 110 atos e no ano de 2019 faturados 132-, conforme documentos de folhas 262 a folhas 291 do anexo I e fls. 165 a fls. 403, fls. 442 a 448, 458 a 488 do anexo II.
Do referido dossier consta para além de uma folha impressa relacionada com um e-mail remetido pela então colaboradora do Cartório Notarial, H... à sociedade S... em 14 de maio de 2019, pelas 14.50h, com os seguintes dizeres "Boa tarde Sra. Dr.- M...- A pedido da Dra. J..., anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dr.- J... já falou consigo. O recibo deve ser emitido em nome da seguinte sociedade: S…-COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A., N1PC 5… sede- Campo …,1… - 2… Lisboa. Melhores cumprimentos. H...", também o referido mapa do ano de 2018, que de seguida se transcreve- cfr. fls. 130 a 133 e 135 do anexo II aos autos.
CARTÓRIO J... – E… Dr.-M... 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2018






(...)
Este mapa contém discriminados os actos praticados peio Cartório Notarial na sede da sociedade S..., Unipessoal Lda, no ano de 2018 e onde se encontra espelhado o valor pago ao cartório deduzido do valor das comissões pagas sobre o total de honorários, à taxa de 20%, ou seja, para um total de honorários de 17.871,38€ foi abatida a comissão na importância de 3.574,28€.
E de acordo com tal dossier, temos para os anos de 2019 e 2020, com vários talões de pagamento através de multibanco efetuados pela dita sociedade e pela dita Ana Raquel Lopes ao Cartório (a titulo de exemplo, a fls. 87, 89,101,110 do anexo II aos autos, nas importâncias de 526,20€em 28.11.2019,1.134,50€em 22.11.2019,1.798,78€em 23.09.2019 e 1.046,87€em 23.08.2019), ou até em numerário, a título de exemplo, em 21.06.2019, na importância de 620,51 (com anotação de faltar 15,00€), conforme fls.. 128 do anexo II (com rubrica da arguida) e em 02.05.2019, na importância de 402,92, conforme fls. 139 deste mesmo anexo (com rubrica da arguida), e em 17.04.2019, na importância de 1.080,316, cfr. fls. 140 do anexo II (com rubrica da arguida), e em 10.04.2019, na importância de 660,376, cfr. fls. 141 do anexo II (com rubrica da arguida), e em 29.03.2019, na importância de 391,12, cfr. fls. 150 desse anexo (com rubrica da arguida), e em 12.03.2019, na importância de 363,76, cfr. fls. 153 desse anexo (com rubrica da arguida), e em 25.02.2019, na importância de 815,606, e em 12.02.2019, na importância de 889,756, cfr. fls. 157 anexo II, e em 30.01.2019, na importância de 453,95, cfr. Fls. 158, do anexo II (com rubrica da arguida), e em 14.01.2019, na importância de 588, 166, cfr. fls. 163 do anexo II:
CARTÓRIOJ... – E… DrA M... 01 deJaneiro a 31 de Dezembro de 2019





Resulta, em conclusão, que no ano de 2019, para o total de honorários cobrados, foi abatida a comissão na importância de 5.158,17 €; e no ano de 2020, até ao dia 03.03. 2020, para o total de honorários cobrados, foi abatida a comissão na importância de 450,35 €.
Tomadas declarações à ex-colaboradora M…, referiu:
"Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários- anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex. Notória Dr.- M... e a Senhora Notória Dra. J..., disse que tem conhecimento do facto de tal sociedade pertencer a advogados; trata-se de um escritório onde trabalham advogados, nomeadamente a Dra. R.... A declarante desconhece o motivo pelo qual tais faturas eram emitidas em nome da Sociedade, podendo, no entanto, esclarecer que recentemente, há cerca de três anos, a prática foi alterada no sentido das faturas serem emitidas aos intervenientes. A declarante nada pode esclarecer quanto à alegada relação entre a referida Sociedade e a Dr.0 M..., isto porque todos os assuntos relacionados com qualquer escritura ou expediente solicitado pelo escritório em questão, eram tratados sempre pela Dra. R.... A declarante tratou inúmeras vezes desse tipo de assuntos, mas sempre com a Dr.- R.... A declarante não sabe qualificar a ligação existente entre a referida Sociedade e a Dra. J..., podendo apenas esclarecer que regularmente a Dra. J... se deslocava ao dito escritório onde eram lidas as escrituras. A própria declarante ter-se-á deslocado por várias vezes às instalações da referida Sociedade, para tratar de procurações e termos de autenticação.
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fs. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier encontrava-se efetivamente numa estante na sala de expediente, junto ao posto de trabalho da declarante, mas era uma pasta "privativa"da Dr.°J.... Nada mais pode esclarecer.
Confrontada quer com o e-mail que remeteu no passado dia 14 de maio de 2019, ás 14.50h e que refere "Boa tarde Sra. Dr."M.... A pedido da Dra. J..., anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dr. ° J... já falou consigo. O recibo...", quer com o referido mapa e pedido para esclarecer, disse que remeteu tal e-mail e mapa à Dra. M... de acordo com o que lhe foi ordenado pela Dr. "J.... Tal mapa, segundo presume, refere-se às escrituras outorgadas durante todo o ano de 2018 nas instalações da Sociedade atrás referida. Tanto quanto se recorda e não podendo precisar, este tipo de mapas começou a ser elaborado e remetido à dita Sociedade a partir do momento em que as faturas passaram a ser emitidas aos intervenientes, ou seja, há cerca de três anos. Não foi a declarante que elaborou tal mapa. Não podendo precisar, admite que possa ter sido a declarante a arquivar tal email e mapa na referida pasta. Mas poderia ter sido qualquer outro dos colaboradores.
Pedido para analisar tal mapa e se pronunciar sobre a informação vertida na última folha do mesmo e que refere "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser paga/'abatida uma comissão a pagar pela Dr." J... à dita Sociedade, de 20% sobre os honorários cobrados. Mas desconhece por completo "o porquê" da cobrança de tal comissão, pois que, como é óbvio, foi questão tratada entre a Dr. " J... e essa Sociedade. A declarante tem conhecimento de tal prática, desde há cerca de três ou quatro anos a esta parte.
Confrontada, a título de exemplo, com os dizeres manuscritos nas folhas desse referido dossier, nomeadamente "pago 19/12/2019", seguido de rubrica, "pago em 22.11.2019", "recebido em 28.11.2019", seguido de rubrica, "recebido em 22.11.2019", seguido de rubrica, "onde está o talão do MB?", "recebi em 13.11.2019", seguido de rubrica, "recebi em 23.09.2019 em MB", seguido de rubrica, "Já pago" e "recebi em 29.8.2019 Multibanco", conforme respetivamente fls. 252, 254,255, 256,257, 258 e 259 do anexo I e perguntado quem manuscreveu e rubricou tais dizeres, disse que a primeira referência foi manuscrita e rubricada pela estagiária "L... " ou pela estagiária "A… ", não podendo precisar. As segunda e terceira menções foram manuscritas pela declarante, mas a rubrica da terceira tem dúvidas de que seja a sua. A quarta, sexta e sétima referências e rúbricas pertencem à declarante. Já no que se refere à quinta referência, onde se lê: "onde está o talão do MB?", de fls. 256, tal dizer foi manuscrito pela Dr." J...; já a referência "já pago", de fls. 259, desconhece quem possa ter feito, mas presume que possa ter sido manuscrito pelo estagiário "A...", mais conhecido por "B...", e na mesma folha "recebi em 29.08.2019, multibanco" foi efetuada pela declarante. Mais referiu que estes mapas eram elaborados por qualquer um dos colaboradores incluindo a declarante, depois de outorgadas as escrituras e elaborados os respetivos recibos. Estes mapas eram efetuados para controlo de caixa diária por qualquer um dos colaboradores, para que as receitas entrassem contabilisticamente na data do efetivo pagamento. O mesmo poderia ser efetuado pela Sociedade em questão, em numerário, em multibanco ou em cheque. O "PB" refere-se ao número de cada fatura. Era suposto o talão do multibanco estar sempre junto/agrafado à respetiva fatura/faturas. Apenas por preciosismo da declarante ou das restantes colaboradoras, agrafavam cópia do talão do multibanco nas folhas do dossier em questão. Os pagamentos de todas estas escrituras constantes deste dossier, eram efetuados no cartório notarial pela Dra. M... ou pelo seu pai, "Dr. A…" ou ainda pela funcionária da Sociedade, "D. M…". Em todos os recibos emitidos é mencionada a forma de pagamento (cheque, numerário ou multibanco)."
Tomadas declarações à actual colaboradora, L…, referiu:
Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.- Notária Dra. M... e a Senhora Notária Dra. J..., disse que a Dra. M..., pessoa que conhece pessoalmente, pelo facto de comparecer por vezes neste cartório, tem os seus clientes e solicita os serviços da Dra. J... no sentido de outorgar os atos notariais requisitados pelos clientes da Dra. M..., dado esta não o poder fazer.
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. Por regra era a D. H..., ex. colaboradora, quem elaborava folhas e mapas, mas a declarante também chegou a elaborar essas folhas e mapas, a pedido da D. H.... Este dossier encontrava-se na sala de expediente, numa estante.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que não sabe o motivo pelo qual se faz a operação referente à comissão dos 20%, pois tal era tarefa da D. H.... Segundo esta, e conforme lhe foi explicado pela mesma e para poder também elaborar tais folhas e mapas, que a coluna final teria de refletir a importância a pagar pela referida Sociedade ao cartório. A declarante, quando elabora o mapa/folha, de acordo com a fatura emitida, retira o valor total sem IVA, o valor do IVA e coloca-os na folha. Como esta folha de Excel já tem introduzida uma fórmula, automaticamente surge o valor a cobrar pelo cartório à Sociedade S.... Obviamente que foi deduzido os 20% da comissão. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 06.02.2020, e referente a Livro 143-B, fis.74 - justificação, manuscreveu na folha "pago 13/2" (relacionado com a importância 294,55€). A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 30.01.2020 e 01.02.2020, referente a Livro 12-T, fs..12 e 13 e Livro 143-B, fls. 71 (testamentos e retificação), manuscreveu na folha "04/02/2020", ou seja, o pagamento de 592,90€. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 12.12.2019 e 17.12.2019, referente ao Livro 143-B, fls..58,59,61 - habilitações e justificação, manuscreveu na folha "pago 19/12/2019" e rubricou, referente ao pagamento de 747,33€. Mais esclarece que, estes pagamentos eram efetuados ao balcão do cartório, ou pela Dr.- M... ou pela colaboradora desta, D. M…, através de multibanco. Não se recorda de alguma vez ter recebido em cheque ou numerário..."
Tomadas declarações à ex.-colaboradora A…, referiu:
"Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.- Notária Dra. M... e a Senhora Notária Dra. J..., disse que conhece a Dra. M..., pelo facto de a mesma comparecer por vezes no cartório. A referida ligava inúmeras vezes para o Cartório, via telefone, para agendar atos dos seus clientes, para falar com a Dra. J..., para trocar impressões, etc. Existia uma ligação forte e corrente entre a referida sociedade e o Cartório Notarial da Dr.-J..., pois tudo o que a Dra. M... não podia fazer como advogada, solicitava os serviços notariais da Dr.- J.... Praticamente todas as semanas a Dr.-J... deslocava - se à sede da sociedade, na Rua V…, Lisboa, para assinar as escrituras. Tanto quanto a declarante sabe, por regra as escrituras e testamentos eram lavrados pela Dr.- M..., de acordo com as minutas fornecidas pela Dr.- J.... A Dr.- J... assim, limitava - se a assinar as escrituras e testamentos previamente elaborados pela Dr.-M.... Por vezes, a Dr.-M..., via telefone, contatava o Cartório e trocava impressões com a Dr.-J... no sentido de melhor fazer espelhar na feitura do ato determinadas situações. Tudo isto que acabou de declarar pode ser testemunhado pela ex.- colaboradora D. H..., pois tem perfeito conhecimento destes factos, bem como pela actual colaboradora, D. L....
Confrontada com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade. A declarante fez uma ou duas vezes lançamentos dos atos nesse dossier, pois por regra eram a D. H... e a L... a faze-los.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários’, disse que tem conhecimento do facto de ser retirado 20% aos honorários, mas desconhece o motivo. Sabe que por regra era uma funcionária da dita sociedade S... quem se deslocava ao cartório para efectuar o pagamento dos atos, através de multibanco. Uma ou outra vez, o pagamento foi efetuado pela Dra. M... ou pela irmã, Dra. R.... A declarante nunca compreendeu este dossier e pagamentos feitos e evitava ao máximo mexer nele. A declarante, pelo seu punho, na folha correspondente ao dia 13.02.2020, e referente a Livro 12 T, fls. 14,15,17 e Livro 143-B, fls..77, 78 e 80, manuscreveu na folha "Pago no dia 17.02 Multibanco" e rubricou (relacionado com a importância 829,14€). Ou seja, recebeu o pagamento e emitiu as faturas/recibo, em nome de cada cliente, espelhando o total de cada ato, conforme consta no mapa".
Tomadas declarações ao ex-colaborador J…, referiu:
Confrontado com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos á Sociedade S..., Unipessoal Lda., e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a ex.- Notária Dr." M... e a Senhora Notária Dr.-J..., disse que, no seu entender, havia um acordo, uma "sociedade", entre a referida sociedade S...e a Dr.-J.... A Dr.-M... tinha os seus clientes, as escrituras eram agendadas para serem outorgadas na sede da sociedade, na Rua V…. Lisboa e regularmente, uma ou duas vezes por semana, a Dr.- J... deslocava - se à sede da sociedade para outorgar as escrituras entretanto agendadas. O declarante conhece pessoalmente a Dr.-M... e a irmã, Dr.- R..., pois uma ou outra passavam pelo Cartório Notarial da Dr.- J... para efectuarem o pagamento das escrituras. Este pagamento era efetuado através de numerário ou multibanco, sendo certo que o declarante recebeu inúmeras vezes das mãos das referidas estes pagamentos.
Confrontado com a cópia tirada a um dossier com uma lombada onde constavam os dizeres "2019- Cartório de J..., S..., Dra. M...", conforme fls. 249 a 261 do anexo 1 aos autos, e pedido para explicar de que trata tal dossier, disse que esse dossier é referente a todos os atos lavrados na sede da referida Sociedade, com indicação do registo dos valores pagos ou em divida. O declarante fez inúmeros lançamentos nesse dossier, quer registando o ato e valor, quer na margem, com a indicação do valor recebido e data. Esclarece que na feitura do mapa com o registo destes valores, já existia uma fórmula pré-defmida para se chegar aos valores recebidos.
A título de exemplo, o declarante, no que se refere ao mês de Junho de 2019, dias 4 e 21, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "620,51€", tendo rubricado. De seguida encontra — se a rubrica da Dr.-J..., querendo com tal rubrica dizer que recebeu essa importância; no que se refere ao dia 18 de Junho de 2019, manuscreveu á margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi 301,64€ em numerário no dia 27.06" e de seguida a Dr.- J... manuscreveu "recebi 2019.06.29", seguido de rubrica da mesma; no que se refere ao dia 16 de maio de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte:
"Recebido em 22.05.2019; no que se refere ao dia 24 de abril de 2019, manuscreveu à margem da respectiva folha o seguinte: "Recebi em numerário no valor de 402,92€ em 02.05.19", que rubricou e de seguida a Dra. J... manuscreveu "recebi 2019.05.02", seguido de rubrica da mesma. O declarante fez ao longo dos vários meses nesse dossier indicações semelhantes ás acima descritas.
Pedido para analisar os mapas e se pronunciar sobre a informação vertida nas várias folhas do mesmo e no que se refere à "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que, na sua opinião pessoal, e como acima referiu, existia um acordo, uma "sociedade" entre a S... e a Dra. J..., que passava pelo pagamento por parte da Dr.-J... de 20% dos honorários recebidos à S.... Mais não pode esclarecer.
Sabe no entanto que esta é uma prática com anos, não podendo precisar e que no final de cada ano era elaborado um mapa com o registo anual de todos os atos e pagamentos
Notificados A…, sócio da referida sociedade "S..., Unipessoal Lda.", bem como a advogada R... Lopes, no sentido de prestarem declarações nos autos- de forma a melhor esclarecerem a relação entre a dita sociedade e o Cartório Notarial em questão, bem como os pagamentos efetuados (por regra por multibanco) - não compareceram à diligência marcada- cfr. fls. 109,110,188 a 192.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Notários, temos:
Artigo 77°
(...)
Artigo 79°
(...)
Nos termos das alíneas a) e 1) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado, constituem deveres dos notários:
a) "Cumprir as leis e as normas deontológicas;...
I) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa
Com a conduta acima referida, a Senhora Notária Dr.- J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n° 1 do Estatuto do Notariado). Com esta conduta, ao longo dos referidos anos, pôs em causa a credibilidade que a actividade notarial reclama e lesou os valores mais elementares dessa actividade.
Nas situações acima referidas a Sr.- Notária agiu dolosamente, porquanto cabendo-lhe o especial dever de cumprir as normas que impunham determinada atuação - precisamente no sentido de não poder solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa e nem partilhar os seus honorários a título de comissão com terceiros, sendo que no caso tal conduta é mais grave tratando-se do pagamento de comissões a uma sociedade comercial -, não atuou da forma que lhe era exigível, assim violando tais normas.
Em qualquer daquelas situações a Sr.- Notária podia e devia ter atuado de forma condizente com o legalmente exigível. Porém, de forma voluntária, livre e consciente - e não obstante saber da sua especial qualidade profissional, que a toma garante do cumprimento das normas legais -, ao manter durante anos um conluio com a referida sociedade "S..., Unipessoal Lda.", atuou contra as normas que lhe eram impostas.
A Notária cometeu na forma continuada uma infração muito grave (por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, acima descritos, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fica definitivamente inviabilizado o exercício daquela: art.° 61°, n° 4, alínea c), do Estatuto do Notariado).
E à infração muito grave aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, prevista, caraterizada e aplicável nos termos do art.° 70°, n° 1, alínea e) e n° 9 do Estatuto do Notariado.
ARTIGO SÉTIMO
Analisados os montantes de certos atos faturados à referida sociedade comercial S..., Unipessoal Ld.-*, verificou-se a existência de valores irrisórios, por completamente desfasados dos valores praticados pela Notária em actos iguais celebrados no cartório e faturados às partes, como por exemplo 10,75€ e 5,58€ por testamento, 6,04€ por habilitação, 7,38€ por constituição de associação, 13,85€ por justificação, extracto para publicação e averbamento - uma outra factura já a 190,80€ pelos mesmos actos-, entre outros - cfr. documentos de folhas 5, 6, 292 a folhas 302 do anexo I e fls.. 390 a fls. 402v do anexo II.
De notar que os atos foram faturados em 19 e 21 de fevereiro de 2018, mas outorgados em 2017, conforme se verificará de seguida.
Assim:
a) - testamento de J. F.- Fatura 2018/136; Data-2018.02.21; N° recibo-136/2018; Livro 10-T; Fls..; Número registo: PB00797/2017; Data Registo: 12/12/2017; Total a pagar:10,75 euros- cfr. Fls. 292 do anexo I.
b) - testamento de V.P.- Fatura 2018/119; Data-2018.02.19; N° recibo-119/2018; Livro 10-T; Fls..18; Número registo: PB00743/2017; Data Registo:20.11.2017; Total a pagar:5,58 euros- cfr. fls. 293 do anexo I.
c) - testamento de M. P.-Fatura 2018/128; Data-2018.02.21; N° recibo-128/2018; Livro 10-T; Fls..20; Número registo: PB00746/2017; Data Registo: 12/11 /2017; Total a pagar: 5,58 euros- cf fls. 294 do anexo I.
d) - habilitação- Fatura 2018/130; Data-2018.02.21; N° recibo-130/2018; Livro 140 B; Fls. 41; Número registo: PB00773/2017; Data Registo:30.11.2017; Total a pagar:6,04 euros- cf. fls. 295 do anexo I.
e) - constituição de associação- Fatura 2018/126; Data-2018.02.21; N° recibo-126/2018; Livro 140 B; Fls..40; Número registo: PB00744/2017; Data Registo:20.11.2017; Total a pagar:7,3 8 euros- cfr. fls. 296 do anexo 1.
f) - justificação - Fatura 2018/133; Data-2018.02.21; N° recibo-133/2018; Livro 140 B; Fls. 42; Número registo: PB00777/2017; Data Registo: 04.12.2017; Total a pagar: 13,85 euros- cf. fls. 300 e 301 do anexo I.
g) - habilitação de J…-Fatura 2018/105; Data-2018.02.19; N° recibo-105/2018; Livro 140 B; Fls. 26; Número registo: PB00653/2017; Data Registo:04.10.2017; Total a pagar: 10,38 euros- cf. fls. 390 do anexo II.
h) - Notificação e despacho de J…- Fatura 2018/106; Data-2018.02.19; N° recibo- 106/2018; Livro ...; Fls....; Número registo: PB00655/2017; Data Registo:09.10.2017; Total a pagar:5,02 euros- cfr. fls. 390v do anexo II.
i) - Notificação e despacho e 4 Notifica - Fatura 2018/107; Data-2018.02.19; N° recibo- 107/2018; Livro...; Fls....; Número registo: PB00665/2017; Data Registo: 13.10.2017; Total a pagar:5,51 euros- cfr. fls. 391 do anexo II.
j- Testamento de M. M. C.- Fatura 2018/108; Data-2018.02.19; N° recibo-108/2018; Livro...; Fls....; Número registo: PB00675/2017; Data Registo:18.10.2017; Total a pagar:5,58 euros- cfr. fls. 391 v do anexo II.
1) - habilitação- Fatura 2018/109; Data-2018.02.19; N° recibo-109/2018; Livro 140 B; Fls. 28; Número registo: PB00676/2017; Data Registo: 18.10.2017; Total a pagar:5,38 euros- cf. fls. 392 do anexo II.
m) - Averbamento- Fatura 2018/110; Data-2018.02.19; N° recibo-110/2018; Livro Fls....; Número registo: PB00677/2017; Data Registo: 18.10.2017; Total a pagar:3,48 euros- cfr. fls. 392v do anexo II.
n) - habilitação- Fatura 2018/111; Data-2018.02.19; N° recibo-111/2018; Livro 140 B; Fls. 29; Número registo: PB00685/2017; Data Registo:20.10.2017; Total a pagar:5,38 euros- cfr. fls. 393 do anexo II.
o) - Averbamento- Fatura 2018/112; Data-2018.02.19; N° recibo-112/2018; Livro ...; Fls....; Número registo: PB00690/2017; Data Registo:23.10.2017; Total a pagar:3,59 euros- cfr. fls. 393v do anexo II.
p) - testamento de M. P.- Fatura 2018/113; Data-2018.02.19; N° recibo-113/2018; Livro...; Fls....; Número registo: PB00704/2017; Data Registo:27.10/2017; Total a pagar: 10,65 euros- cifa. fls. 394 do anexo II.
q) - habilitação de Rosa M. Pereira- Fatura 2018/114; Data-2018.02.19; N° recibo-114/2018; Livro 140 B; Fls. 30; Número registo: PB00705/2017; Data Registo:27.10.2017; Total a pagar: 10,00 euros- cfr. fls. 394v do anexo II.
r) - Alteração de estatutos- Fatura 2018/115; Data-2018.02.19; N° recibo-115/2018; Livro 140 B; Fls. 38; Número registo: PB00706/2017; Data Registo:27.10.2017; Total a pagar: 20,73 euros- cfr. fls. 395 do anexo II.
s) - habilitação de Domingos Nascimento - Fatura 2018/116; Data-2018.02.19; N° recibo- 116/2018; Livro 140 B; Fls. 34; Número registo: PB00714/2017; Data Registo:03.11.2017; Total a pagar: 5,38 euros- cfr. fls. 395v do anexo II.
t) - habilitação de M… - Fatura 2018/117; Data-2018.02.19; N° recibo- 117/2018; Livro 140 B; Fls. 36; Número registo: PB00715/2017; Data Registo:03.11.2017; Total a pagar: 5,38 euros- cfr. fls. 396 do anexo II.
u) - constituição de associação- Fatura 2018/118; Data-2018.02.19; N° recibo-118/2018; Livro 140 B; Fls..38; Número registo: PB00725/2017; Data Registo:08.11.2017; Total a pagar: 11,07 euros- cfr. fls. 396v do anexo II.
v) - testamento de J. C.- Fatura 2018/131; Data-2018.02.21; N° recibo-131/2018; Livro 10-T; Fls. 19; Número registo: PB00745/2017; Data Registo:20.11/2017; Total a pagar: 6,97 euros- cfr. tis 398 do anexo II.
w) - Testamento - Fatura 2018/129; Data-2018.02.21; N° recibo-129/2018; Livro 10-T; Fls. 26; Número registo: PB00771/2017; Data Registo:29.11/2017; Total a pagar: 5,58 euros- cfr. fls. 399v do anexo II.
x) - Testamento de A. T. - Fatura 2018/135; Data-2018.02.21; N° recibo-135/2018; Livro 10- T; Fls....; Número registo: PB00796/2017; Data Registo: 12.12. /2017; Total a pagar: 13,95 euros- cfr. fls. 401 v do anexo II.
z) - despacho e notificação a M…- Fatura 2018/134; Data-2018.02.21; N° recibo- 134/2018; Livro...; Fls....; Número registo: PB00789/2017; Data Registo: 11.12. /2017; Total a pagar: 6,51 euros- cfr. fls. 402 do anexo II.
Tomadas declarações à ex-colaboradora M…, referiu:
"Confrontada com os montantes irrisórios cobrados por certos atos praticados à referida Sociedade Comercial, desfasados dos valores cobrados pelos mesmos atos quando celebrados nas instalações do Cartório Notarial, conforme fls. 292 a 302 do anexo I aos autos- a titulo de exemplo, a cobrança de €5,58 por testamento, €6,04 por habilitação, €13,85 por justificação-, e pedido para esclarecer, disse que considera tudo muito estranho e desconhece os referidos pagamentos. Chama a atenção para o facto de os montantes cobrados à dita sociedade por uma habilitação importavam em €145, 75 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de emolumentos (valores atuais) e por testamento o valor de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos). Nota contudo que, das referidas faturas consta "segunda via", pelo que, naturalmente algo ocorreu em relação ao "original
Foram tomadas as declarações possíveis aos outorgantes, pois alguns deles já faleceram (testadores), noutros casos não foi possível identificar o interveniente e outros, embora notificados, não compareceram à diligência marcada.
Declarações dos outorgantes:
J… residente na Rua V… Lisboa. Bilhete de Identidade n° 3…, vitalício.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 12.12.2017 de fls. 30 a 31 do respetivo livro de outorgado nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de €20,68.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 12.12.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal Lda., não podendo esclarecer a importância então paga. Compromete-se em deslocar-se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura.
Confrontado com fatura F2018/136, de 2018-02-21, número-recibo 136/2018, PB00797/2017, registo de 12-12-2017 emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Testamento de J…", com total a pagar de €10,75 e pedido para se pronunciar, disse que não tem ideia de lhe ter sido facultada tai fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 12.12.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que já não se recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que não sabe identificar.
Perguntado se a Senhora Notária Dr." J... esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto se recorda, tratava-se de uma Senhora Notária, que não sabe identificar.
Perguntado qual o motivo por que recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., podendo recorrer diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que reside muito perto da sede da referida Sociedade e dado conhecer a Dra. C…, optou por tratar de tudo o que necessitava, nesta sociedade".
E no dia 21 de maio de 2020:
"Disse: Que apresenta para os autos cópia das faturas/recibo comprovativas do pagamento referente ao testamento outorgado em 12.12.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., emitidas quer no Cartório Notarial quer na dita Sociedade".
P…, residente na Rua F… 1… Lisboa, Cartão de Cidadão n.° 0… válido até20.03.2029.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo emitida pela S..., Lda., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação " denominada "K… - Associação B…", outorgada em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida peio Cartório Notarial da Dra. J..., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda.
Confrontado com fatura F2018/118, de 2018-02-19, número-recibo 118/2018, PB00725/2017, de 08-11-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Constituição de Associação ", com o total a pagar de €11,07 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura, até porque, como acima referiu pagou €400 (quatrocentos euros) pela mesma.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 08.11.2017 de aguardar para que o ato fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o mesmo já ir redigido no competente livro, disse que tanto quanto se recorda, teve necessidade de aguardar algum tempo pela leitura da escritura, nada mais podendo esclarecer.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a dita escritura, disse que estavam presentes para além dos outorgantes, duas senhoras, uma de apelido "C… " e outra que presume ser a Senhora Notária. Nada mais pode esclarecer.
Perguntado se a Senhora Notária Dr. ° J... esteve presente aquando da leitura e assinatura da escritura em questão, disse que não conhece a Dr."J... e como acima referiu, estavam presentes duas Senhoras.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tinha ideia que naquele local funcionava efetivamente um Cartório Notarial Por outro lado, dado que o de ciar ante é professor no Instituto Superior Técnico, por uma questão de comodidade, dada a proximidade, optou por, ali se deslocar e lá lhe tratarem de todos os documentos necessários ".
A…, residente em C…, Lisboa, Cartão de Cidadão n° 0…, válido até30.06.2029.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo FR2017/713 emitida pela S..., Lda., comprovativa do pagamento de prestação de serviços, referente ao ato de "Constituição da Associação", denominada "A… - Associação N…, AP D", outorgada em 20.11.2017 nas instalações da dita Sociedade, no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dr.° J..., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", outorgada em 20.11.2017, nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., possui apenas uma certidão emitida no Cartório em 20.11.2017, pela qual pagou €25,84, cuja cópia junta aos autos.
Confrontado com fatura F2018/126, de 2018-02-21, número-recibo 126/2018, PB00744/2017, de 20-11-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., pelo ato de "Constituição de Associação", com total a pagar de €7,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 20.11.2017 de aguardar para que a referida escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a mesma já ir redigida no competente livro, disse que já não recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o referido ato, disse que ser tratava de uma Senhora, cuja colaboradora tratava por "Doutora", que não sabe identificar.
Perguntado se a Senhora Notária Dra. J... esteve presente aquando da leitura e assinatura da dita escritura, disse que esteve presente uma Senhora, presumindo o declarante que se tratava da Senhora Notária.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que presumia tratar- se efetivamente de um cartório notarial. O declarante reside naquela zona, a cerca de 200 metros, e sempre pensou que ali funcionava um cartório notarial"
J…, residente em Rua P…, Alfragide, Cartão de Cidadão n° 0…, válido até22.08.2022.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia das faturas/recibo FR2017/767 e FR2017/768, emitidas pela S..., Lda., comprovativas do pagamento referente a prestação de serviços relacionados com a Escritura de Habilitação, outorgada em 04.10.2017, bem como escritura de partilha, lavrada em data que não pode agora precisar, ambas nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de €300 cada, sendo certo que foram emitidas três faturas em nome de cada um dos habilitados, no total de €900.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente à escritura de habilitação, outorgada em 04.10.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., sendo certo que, pelas atrás referidas escrituras o declarante e irmãos pagaram um total de €900, ou seja, €300 cada.
Confrontado com fatura F2018/105, de 2018-02-19, recibo número 105/2018, PB00653/2017, de 04-10-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Escritura de Habilitação", com o total a pagar de € 10,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura. O declarante esclarece que não esteve presente no momento da outorga do ato.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que optou por contratar um procurador, pessoa sua amiga de longa data, Sr. J…, e foi este, na referida qualidade de procurador quem tratou de todos os documentos e agendou as escrituras de habilitação e partilha para a referida Sociedade.".
M…, residente na Rua C…, 1… Lisboa, Cartão de Cidadão n° 0… válido até 13.03.2029.
"Disse:
Que é empregada há mais de trinta anos da D. M…. Esta senhora recebeu uma notificação para estar hoje aqui presente, mas, dada a idade de 92 anos e a dificuldade de mobilidade, telefonicamente informou o Senhor Instrutor e de que não podia comparecer, e em sua substituição estaria presente a declarante, sendo portadora do único documento que possui, comprovativo do pagamento relacionado com a habilitação lavrada em 03.11.2017.
Que todos os documentos necessários à escritura de habilitação em questão, bem como o agendamento da mesma para a sede da Sociedade S..., Rua V…, Lisboa, foram tratados pelo Senhor J…. Este Senhor, bem como a declarante e a D. M…, então porteira do prédio onde habita a D. M…, foram os outorgantes da escritura de habilitação em questão.
Assim, conforme lhe foi facultado pela referida D. M…, junta aos autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação, lavrada de fls. 34 a fls. 35 do livro de escrituras diversos n° 1…, do cartório notarial da Dr." J..., pela qual foi paga a importância de €20,68 (PB 714/2017).
A declarante compromete-se em requerer as faturas devidas pela feitura da escritura de habilitação em questão, quer na Sociedade S..., quer no Cartório Notarial da Dra. J... e oportunamente fará chegar as mesmas ao Senhor Instrutor ".
R…, residente em Travessa S… 1…, Lisboa, Cartão de Cidadão n° 0…válido até24.10.2027.
"Disse: que apresenta para os autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação lavrada de fls. 41 a 41-v do livro de escrituras diversos n° 1… do cartório notarial da Dr. "J..., de 30.11.2017 e pela qual pagou €20,68 (PB 773/2017).
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento da escritura em si, nem se recorda agora da importância que pagou.
Confrontado com fatura F2018/130, de 2018-02-21, número de recibo 130/2018, PB00773/2017, de 30.11.2017 emitida pelo Cartório à S... Unipessoal, Lda., por "habilitação", com total a pagar de €6,04 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 30.11.2017 de aguardar para que a escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a habilitação já ir redigida no competente livro, disse que não se recorda.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a habilitação, disse que foi lida por uma Senhora que presume ser a Notária. Não conhece a Senhora Notária.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tratou diretamente da questão na Rua V…, pois partiu do princípio de que se tratava efetivamente de um cartório notarial.
O declarante vai solicitar quer junto da Sociedade S..., quer junto do Cartório Notarial da Dr." J... a fatura correspondente ao pagamento do ato da escritura de habilitação e oportunamente fará chegar ao Senhor Instrutor as ditas faturas".
R…, residente na A V…Oeiras, Cartão de Cidadão n° 0…, válido até 14.02.2021.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 29.11.2017 de fls. 26 a 26v do respetivo livro 1…, outorgado nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de €20,68.
Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 29.11.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., podendo esclarecer ter então €300,00, em numerário. Compromete-se em deslocar-se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura, para a facultar aos autos.
Confrontada com fatura F2018/129, de 2018-02-21, número-recibo 129/2018 referente a Livro 10-T, fls. 26, n° de registo PB00771/2017, registo de 29.11.2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por"Certidão (1) -Testamento", com total a pagar de €5,58 e pedido para se pronunciar, disse que desconhece em absoluto tal fatura.
Perguntado se teve necessidade nesse dia 29.11.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que perdeu pouco tempo, uma vez que a senhora Notária escreveu no computador os seus dados pessoais e que de seguida leu o testamento que ela, declarante, assinou.
Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que só a viu naquele dia e não seria capaz de a reconhecer.
Perguntado se a Senhora Notária Dr. "J... esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto sabe foi ela que a leu.
Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido testamento, sendo certo que poderia ter recorrido directamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tanto quanto sabe esteve presente num cartório, desconhecendo a dita sociedade, mais esclarecendo que foi a sua advogada de então, que figura como 2- testemunha no testamento, quem tratou de tudo
De notar que os outorgantes pagaram à sociedade "S..., Unipessoal Lda.", por "prestação de serviços", conforme faturas juntas aos autos de fs. 172,175,179,205 e 212:
- testamento deJ. F.-300,00 €
- constituição de associação "K…"- 400,00€
- constituição de associação "A…"- 400,00€
-habilitação de 04.10.17 - 300,00€
-habilitação de 03.11.17-300,006
Nos termos do artigo 17° do Estatuto do Notariado (...)
Portaria n° 385/2004, de 16.04, alterada pela Portaria n° 574/2008 Artigo 3. °
(...)
Com a conduta acima referida, ou seja, ao violar as regras atinentes à fixação de honorários e considerando que o valor do ato deve reflectir o tempo gasto, o trabalho em si, a dificuldade do assunto e ainda ajudar a criar a imagem junto dos clientes de que na sede da sociedade funcionava um Cartório Notarial, a Senhora Notária Dr.-J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n° 1 do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, a Senhora Notária Dr.- J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigado, o que significa ter a mesma agido com dolo.
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou os deveres dos notários previstos na alínea a) do n° 1 do art.°23° do Estatuto do Notariado (...)
Violou ainda os deveres dos notários previstos nos artigos 77°, 78°, n° 2 al. b) e 79°, n° 1 alínea b) do Estatuto da Ordem dos Notários (...)
Na verdade, aquela Senhora Notária, conhecendo quer o disposto no artigo 17o do Estatuto do Notariado, quer o disposto na Portaria n° 385/2004, de 16.04 (honorários), alterada pela Portaria n° 574/2008, nomeadamente no seu artigo 3o (proporcionalidade), sabia necessariamente que não podia, no contexto indicado, faturar aqueles valores.
Ora, aquele comportamento da Notária, ao faturar à referida sociedade valores irrisórios - e sendo certo que esta sociedade faturou aos outorgantes pelos serviços valores muito superiores -, pondo em causa a sã concorrência entre notários, o prestígio, a imagem e a reputação do notariado português, é altamente censurável.
A infracção cometida na forma continuada pela Senhora Notária Dra. J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres (acima referidos) a que aquele se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°).
À citada infracção cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caraterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO OITAVO
Da análise então levada a cabo ao acervo documental público, constatou - se ainda que é prática das faturas dos testamentos, para além de serem efetuadas à sociedade em questão S..., na descrição do acto é colocado o nome do testador respetivo, o que viola claramente o disposto no Código do Notariado quanto ao carácter sigiloso do acto em si (cfr. a título de exemplo, documentos a folhas 292,293 e 294 do anexo I e folhas 165 a 402 do anexo II aos autos).
Assim:
- fatura n° F2018/136; Data-2018-02-21; N° Recibo-136/2018; Acto- Testamento de J.F;
- fatura n° F2018/119; Data-2018-02-19; N° Recibo-119/2018; Acto- Testamento de F...;
- fatura n° F2018/128; Data-2018-02-21; N° Recibo-128/2018; Acto- Testamento de M.P.;
- fatura n° F2018/135; Data-2018-02-21; N° Recibo-135/2018; Acto- Testamento de A. T.; - fatura n° F2018/131; Data-2018-02-21; N° Recibo-131/2018; Acto- Testamento deJ. C.
- fatura n° F2018/119; Data-2018-02-19; N° Recibo-119/2018; Acto- Testamento de V.P; - fatura n°F2018/113; Data-2018-02-19; N°Recibo-113/2018; Acto- Testamento deMP; -fatura n° F2018/108; Data-2018-02-19; N° Recibo-108/2018; Acto- Testamento de MMC.
- fatura n° F2017/754; Data-2017-11-20; N° Recibo-751/2017; Acto- Testamento de JPC; - fatura n° F2017/748; Data-2017-11-20; N° Recibo-745/2017; Acto- Testamento de VMA;
-fatura n° F2017/747; Data-2017-11-20; N° Recibo-744/2017; Acto- Testamento de MMA;
Dispõe-se no artigo 32° do Código do Notariado
(...)
Já o artigo 164° do mesmo Código (...)
O Estatuto do Notariado estabelece, ainda, que constitui um dever os Senhores Notários guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas junções - cf alínea d) do número 2 do artigo 23.°.
Acresce que, "os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito" - cf. número 2 do artigo 23°.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Notários disciplina a matéria em apreço no seu artigo 81 °, no qual se dispõe (...)
Assim sendo, certo é que até à apresentação da certidão de óbito do testador, tudo o que respeita ao testamento do mesmo - incluindo a própria existência do mesmo e de quem é o seu autor - se encontra a coberto do sigilo profissional, não podendo ser revelado e conhecido por terceiro.
Consequentemente, a emissão reiterada de faturas de testamentos em nome de uma sociedade comerciai com indicação do nome do testador constitui uma grave infração disciplinar e que coloca em causa a confiança dos cidadãos no serviço público.
Com a conduta acima referida, a Senhora Notária Dr.- J… cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, a Senhora Notária Dr- J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigada, o que significa ter a mesma agido com dolo.
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou ainda os deveres dos notários previstos nas alíneas a), b) e d) do n° 1 e n°2 do art.° 23° do Estatuto do Notariado (...)
Na verdade, aquela Senhora Notária, conhecendo a Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 32° e 164° do Código do Notariado e artigo 81 ° do EON, sabia necessariamente, no que respeita aos testamentos, que se encontram a coberto do sigilo profissional, não podendo ser revelados e conhecidos por terceiro.
Ora, aquele comportamento da Sr.-Notária, ao ter como prática nas faturas dos testamentos, para além de serem efectuadas à sociedade em questão S..., na descrição do acto colocar o nome do testador respetivo, é altamente censurável.
A infracção cometida na forma continuada pela Senhora Notária Dr.-J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres (acima referidos) a que aquele se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°).
À citada infracção cometida na forma continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caraterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado ambos do art.° 70° do Estatuto do Notariado.
ARTIGO NONO
No dia 29 de Janeiro de 2020, foi remetida à arguida oficio/notificação, através de carta registada com aviso de receção, da deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020, que determinou a sua suspensão provisória do exercício de funções notariais; o aviso foi assinado a 30.01.2020, conforme fls. 43 dos autos- cfr. n° 1 do artigo 113° do Decreto-lei n° 4/2015, de 7 de janeiro.
No dia 04.02.2020, foi publicitada na página eletrónica do IRN.IP a medida provisória de suspensão do exercício da actividade notarial da Senhora Notária Dr.-J...- cfr. fls. 45 a 46.
Não obstante deixar de estar habilitada para a prática de atos notariais, no dia 6 de fevereiro de 2020, no Livro para escrituras diversas n° 317/A, a folhas 33, lavrou e assinou uma escritura de compra e venda, a folhas 35 uma escritura de habilitação de herdeiros e a fls. 37 uma escritura de compra e venda; ainda neste dia 6, mas no Livro 1…, fls. 74, lavrou e assinou uma escritura de justificação (isto na Rua V…); no dia 10 de fevereiro, no mesmo Livro, a fls. 40, lavrou e assinou uma escritura de transmissão de direito indiviso; no dia 11 de Fevereiro de 2020, no mesmo Livro, a fls.. 42 lavrou e assinou uma escritura de compra e venda; no dia 13 de Fevereiro de 2020, no mesmo Livro, a fls..45 lavrou e assinou uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e a fls. 49 uma escritura de habilitação de herdeiros; neste mesmo dia 13, mas no livro de testamentos 12 T, fls. 14 a 18 e fora do Cartório- na Rua V… -, lavrou 3 testamentos; e ainda neste dia, mas no livro 1…, fls. 77 a 79, duas escrituras de habilitação, na morada referida; no dia 17 de Fevereiro de 2020, no referido Livro 3…, a fls.. 51 lavrou e assinou uma escritura de habilitação de herdeiros; e a fls..53 uma escritura de compra e venda.
No dia 18 de Fevereiro de 2020 o Ministério da Justiça foi citado para se opor à providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo intentada pela arguida.
No dia 28 de Fevereiro de 2020foi apresentada resolução fundamentada nesses autos.
Assim, a partir de 29 de Fevereiro de 2020 a arguida permanece suspensa do exercício de funções e como tal deixa de estar habilitada para a prática de atos notariais- cfr. artigo 128°, n° 1l do CPTA.
Não obstante, no dia 2 de março de 2020, no Livro para escrituras diversas n° 317-A, a folhas 75, lavrou e assinou uma escritura de habilitação de herdeiros; e no dia 3 de março de 2020, no mesmo Livro, a fls. 77, lavrou e assinou uma escritura de compra e venda; e no dia 9 de março de 2020, no mesmo Livro, a fls. 81, lavrou e assinou uma escritura de reconhecimento de direitos e ampliação de hipoteca, conforme cópia de índice de escrituras junto aos autos de fls. 218 a 230 e 450 a 457 do anexo II.
Nos termos do n° 1 do art.° 1° do Código do Notariado (...) Nos termos do art.° 1° do Estatuto do Notariado (...)
A função notarial está definida no artigo 4° do EN.
E nos termos do artigo 23° desse mesmo Estatuto:
(...)
São ainda deveres dos notários os previstos nos artigos 77°, 78°, n° 2 ai. d) e 79°, n° 1 alíneas a) e b) do Estatuto da Ordem dos Notários, cujo texto é (...)
Nos termos do n.° 1 do artigo71.° do Código do Notariado (...)
Com a conduta acima referida, a Senhora Notária Dr.- J... cometeu uma infracção disciplinar na forma continuada (art.° 61°, n.° 1 do Estatuto do Notariado). Com esta conduta, pôs em causa a credibilidade que a actividade notarial reclama e lesou os valores mais elementares dessa actividade.
Nas situações acima referidas a Sr.-Notária agiu dolosamente, porquanto sabendo que estava suspensa do exercício de junções e como tal não habilitada para a prática de atos notariais, mesmo assim não se coibiu de outorgar as ditas escrituras, as quais podem vir a ser declaradas nulas, pondo em causa o princípio da autenticidade dos atos jurídicos extrajudiciais, bem como a segurança e certeza dos atos notariais.
Não atuou, pois, da forma que lhe era exigível, assim violando as normas acima referidas.
Em qualquer daquelas situações a Sr.-Notária podia e devia ter atuado de forma condizente com o legalmente exigível. Porém, de forma voluntária, livre e consciente - e não obstante saber da sua especial qualidade profissional, que a toma garante do cumprimento das normas legais atuou contra as normas que lhe eram impostas.
A Sr.- Notária cometeu na forma continuada uma infração muito grave (por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fica definitivamente inviabilizado o exercício daquela: art.° 61°, n° 4, alínea c), do Estatuto do Notariado).
E à infração muito grave aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, prevista, caraterizada e aplicável nos termos do art.° 70°, n° 1, alínea e) e n° 9 do Estatuto do Notariado.
ARTIGO DÉCIMO
O Senhor Dr. L…, advogado, através da sua participação, que se encontra inserta nos autos, de fs. 3 a 8 do processo disciplinar n° 5 NOT 2020/CN (apenso), referiu, em síntese, o seguinte:
- que requereu em 06.10.2019 ao Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dr.-J... uma certidão de escritura de habilitação;
- que após várias insistências, recebeu no dia 21.10.2019 a certidão em questão, com duas páginas e com o custo de 42,00€;
- que a conta está mal feita, com violação da lei;
-que não se trata de caso isolado, mas procedimento normal do Cartório em relação a documentos notariais que têm em arquivo e pertenceram ao extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa.
Do recibo emitido pelo Cartório- PB-723/2019, consta como total a pagar 42,00€ (Art. 10. 7 a)-16,81 e Art. 10. 7 b) - 26,80- excesso de páginas), sendo certo que a certidão emitida tem apenas duas páginas (pelo que, considerando o IVA, teria de pagar apenas 20, 67€).
Nos termos do artigo 10°, ponto 7 da Portaria n° 385/2004, de 16.04, alterada pela Portaria n°574/2008, de 04.07, tabela de honorários, temos que:
Artigo 10°
(...)
O participante prestou declarações nos autos.
Assim:
"Disse: Que confirma todo o conteúdo das participações que fez em 21.10.2019 e 05.11.2019 ao Exmo. Senhor Presidente do IRN, IP, constantes dos autos, de folhas 3 a 5 do processo n° 5 NOT 2020 CN, que lhe foram agora lidas, sem em nada as alterar.
Pretende acrescentar que não se trata de caso isolado porquanto teve acidentalmente conhecimento que um grupo de sociedades de média dimensão ligadas à construção civil e que usavam o extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa sempre que pretendem obter cópias ou certidões de escrituras têm dificuldades em as obter e até são obrigadas a várias deslocações ao atual cartório com esse fim.
Junta aos autos cópia do recibo/fatura em questão.
Pretende ainda juntar aos autos cópias de e-mails que trocou com o cartório visado e ainda uma cópia tirada do site dos CTT respeitante ao envio da certidão que pedira ao cartório visado.
Que não conhece pessoalmente a senhora Notária que está em causa e que nunca utilizou o referido Cartório e que a participação que fez visa tão só dar conhecimento de factos que não só se prendem com o funcionamento do mesmo cartório como a suposta inobservância da lei".
De referir que a Senhora Notária tem à sua guarda o arquivo do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa e a escritura de habilitação em questão foi lavrada no dia 28.09.2000.
A ex-colaboradora, D. H..., nas declarações que prestou nos autos, esclareceu:
“Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que é a prática do cartório, instituída pela Dra. J..., de que às certidões de documentos do arquivo do cartório público (extinto 2° cartório), o custo mínimo é de €42 (quarenta e dois euros), podendo exceder este montante, consoante o número de folhas. O que, no caso, ainda que a escritura de habilitação em questão tenha apenas duas laudas, a conta, na importância de €42 (quarenta e dois euros), foi corretamente elaborada, de acordo com a instruções dadas pela Senhora Notária. Aliás, foi a própria de ciar ante quem assinou a certificação de tal certidão...".
Tomadas declarações à actual colaboradora, L…, referiu:
Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que à data em que foi emitida tal certidão não se encontrava ao serviço neste cartório.
Pedido para explicar os honorários cobrados em situações idênticas à que lhe foi apresentada, ou seja, certidão a extrair de escritura lavrada no extinto 2. ° cartório notarial de Lisboa, e quais os honorários cobrados, disse que prepara as certidões requeridas ao extinto 2.° cartório notarial de Lisboa, sendo certo que o documento é atualmente assinado pela Dr.-L…. No que se refere aos honorários, cobra-se no mínimo 42€, até quatro laudas. Alem das quatro laudas, acrescem os honorários de €2 por lauda. Foi assim que foi ensinada a fazer pela D. H..., desconhecendo a base legal.
Pedido para apresentar neste momento uma fatura das últimas certidões que emitiu nos termos acima expostos, apresenta depois de consultado o ficheiro, a fatura “F 2020/97" de “2020-02-03", com o recibo número “105/2020", a fatura “F2019/872" de “2019-12-12", com o recibo número “845/2019" e a fatura “F 2019/874" de “2019-12-12", com o recibo número “847/2019".
Tomadas declarações à ex-colaboradora, A..., referiu:
"Pedido para explicar os honorários cobrados aquando do pedido de certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa, disse que, no mínimo, era cobrada a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Esta "tabela", com estes valores, encontra - se afixada na parte de dentro do balcão, para consulta apenas dos colaboradores. A declarante, por não entender tais valores, questionou a D H... e esta respondeu que tal importância cobrada correspondia ao pedido que tinha de ser efetuado ao armazém onde os livros do extinto 2.° cartório se encontram arquivados. Perante esta explicação, a declarante emitiu várias certidões com tal montante mínimo de 42,00€, sendo certo que por vezes se esquecia e se limitava a aplicar correctamente a tabela de honorários legalmente fixada. A declarante nunca assinava a certidão, só a D H... e Dra. J... o faziam. Mais esclarece que em determinado momento, que não pode precisar, foi dada a indicação de cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido efetuado por advogados, solicitadores e notários (de certidões de atos do extinto 2° cartório)".
Tomadas declarações ao ex.- colaborador J..., referiu:
"Confrontado com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42,00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que admite ter sido o declarante a emitir tal certidão, embora não possa precisar. A prática do cartório, instituída pela Dr.° J..., no que se refere à emissão de certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa, era no sentido de cobrar pela mesma, no mínimo, a importância de 42€, até quatro laudas. Além das quatro laudas, acresciam os honorários por lauda. Existia uma "tabela", com estes valores afixada na parte de dentro do balcão, para consulta apenas dos colaboradores. O declarante emitiu inúmeras certidões nestes termos, consciente de que o valor era sobrevalorizado, mas limitava — se a cumprir ordens. Segundo explicação prestada pela própria Dra. J..., a cobrança em excesso seria para pagar à empresa externa que tem o arquivo do extinto 2ocartório Notarial de Lisboa".
E tomadas de novo declarações à ex.- colaboradora D. H..., referiu:
Perguntado se na parte de dentro do balcão de atendimento se encontrava afixada para consulta apenas dos colaboradores, uma "tabela" com os valores a cobrar por requisição de certidões do arquivo do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa e pelas quais se cobrava como mínimo a importância de 42,00€, até 4 laudas, acrescendo para além destas, 2é por lauda, respondeu que tal "tabela" existe, está afixada na parte de dentro do balcão de atendimento e se destina apenas aos colaboradores.
Perguntado quem afixou ou mandou afixar tal “tabela", respondeu que desconhece.
Perguntado se em algum momento recebeu instruções da senhora Notária Dra. J... no sentido de se passar a cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido dessas certidões de atos do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa efetuado por advogados, solicitadores e notários, respondeu que aos notários e repartições públicas nunca foi cobrado valor acima da tabela. Quando ao balcão o cliente questionava o preço da certidão, por ser cobrado em excesso, a declarante ordenava que de imediato fosse corrigido o valor, para o preço normal da certidão. Em data que não pode precisar, a Dra. J... deu instruções no sentido acima referido…
Com a conduta acima referida - ao instituir no cartório uma prática sem base legal, no sentido de se cobrarem honorários superiores aos estipulados na correspondente Portaria pela emissão de certidões de documentos do arquivo do cartório público (extinto 2° Cartório), ao colocar ou mandar colocar na parte de dentro do balcão de atendimento e apenas para conhecimento dos colaboradores, uma “tabela" com os valores a cobrar por requisição de certidões do arquivo do extinto 2.° cartório Notarial de Lisboa e pelas quais se cobrava como mínimo a importância de 42,00€, até 4 laudas, acrescendo para além destas, 2€ por lauda, dando instruções para que aos notários e repartições públicas nunca fosse cobrado valor acima da tabela e dar instruções, em momento que não foi possível precisar, mas seguramente entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, no sentido de se cobrar apenas o valor legalmente tabelado aquando do pedido efetuado por advogados e solicitadores -, a Senhora Notária Dr.- J... cometeu uma infracção disciplinar (art° 61°, n.° 1 do Estatuto do Notariado).
Com a indicada conduta, a Senhora Notária Dra. J... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo bem que o fazia em violação das normas legais a que estava obrigado, o que significa ter a mesma agido com dolo.
Atentas as circunstâncias em que se verificou, a referida conduta violou os deveres dos notários previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 23° do Estatuto do Notariado, cujo texto é o seguinte:
(...)
Violou ainda os deveres dos notários previstos nos artigos 78°, n° 2 al. b) e 79°, n.° 1 alíneas a) e b) do Estatuto da Ordem dos Notários, cujo texto é o seguinte:
(...)
Na verdade, aquela Senhora Notária, conhecendo a Portaria em questão, sabia que os honorários máximos a cobrar eram os constantes no referido n° 7, al a) do artigo 10°, não podendo exceder os mesmos, ficando assim sujeita a reclamações dos clientes e colocando em causa o prestígio, a imagem e reputação do Cartório que dirige, bem como do notariado português.
Ora, aquele comportamento da Sr.-. Notária, ao cobrar honorários em excesso pela emissão de certidão de documentos do arquivo público, do extinto 2.° cartório notarial, é altamente censurável.
A infracção cometida pela Senhora Notária Dr.- J... é considerada grave, por ter sido violado de forma séria os deveres (acima referidos) a que aquele se encontra adstrito no exercício da profissão (n° 4, alínea b) do art.° 61°) - uma vez que, com a sua conduta originou uma cobrança indevida de honorários ao cliente.
A citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caraterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art.° 70.° do Estatuto do Notariado.
E no caso, aplica- se ainda cumulativamente a sanção acessória prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 72° do EN.
Notificada a Dr.- J... para prestar declarações nos presentes autos, optou por não o fazer- cf fls. 234, 235 e 239.
A Dr.-. J..., conforme consta do certificado de cadastro disciplinar, iniciou a atividade de Notária privada no dia 15 de Fevereiro de 2005 e é o membro n° 8.
Provam - se as circunstâncias atenuantes do exercício efectivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção disciplinar- al. a) do n°2 do artigo 71° do EN.
Milita contra si a circunstância agravante da acumulação de infracções- al d) do n°3 do artigo 71 ° do Estatuto do Notariado.
Fixo à Senhora Notária Dr.-J... o prazo de 15 dias úteis para deduzir a sua defesa escrita (art.° 24°, n° 1, do Regulamento Disciplinar n° 29/2019, de 8 de janeiro).
(...)» (cf. fls. 279/367 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NNN. Em 17.6.2020, o Conselho de Notariado deliberou por unanimidade.

«(...)Ponto 5- Processo Disciplinar n° 78NOT2019/CN Dra. J....- Retomando a palavra a Senhora Presidente do Conselho do Notariado recordou os presentes de que o presente processo disciplinar foi instaurado pelo Conselho do Notariado, na sequência da visita inspetiva ao Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Senhora Notária, Dra. J... onde foram apurados factos que assumiam natureza muito grave e eram violadores dos deveres gerais da função, tendo sido considerado que a arguida não tinha condições para continuar a exercer a atividade notarial, dado as irregularidades detetadas no seu acervo documental público, assim como as suspeitas que sobre a mesma recaiam sobre a prática de atos menos lícitos, designadamente, sobre qual a verdadeira relação profissional existente entre a Senhora Notária em causa, uma Sociedade Comercial e a Senhora Ex- notária Dra. M..., razão pela qual, foi deliberado, suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J..., do exercício da atividade notarial, até que fosse proferida a respetiva acusação.
Mais continuou a Senhora Presidente informando que, uma vez concluída a instrução veio o Sr. Instrutor nomeado nos autos, o Senhor Dr. A…, deduzir a acusação contra a Senhora Notária, bem assim, da concomitante proposta que formula de aplicação à mesma da medida de suspensão preventiva por seis meses, período que estimava como sendo necessário à conclusão do procedimento, tudo nos termos e com fundamento no disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 86° do Estatuto do Notariado.
Através de requerimento dirigido ao Conselho do Notariado, em 8 de junho em curso, veio a Senhora Notária, solicitar que seja dado publicitada o termo da medida de suspensão da atividade notarial, imposta pelo Conselho do Notariado, por entender que dado que a mesma foi adotada até ser proferida a acusação, logo que esta foi deduzida a medida provisória terá cessado os seus efeitos.
A Senhora Presidente informou ainda os presentes do teor do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário da Senhora Notária, Ora. J..., no âmbito da Providência Cautelar por esta interposta, o qual foi remetido pela Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Justiça, para efeitos de pronúncia do Conselho do Notariado. Em face do relatado pela Senhora Presidente do Conselho do Notariado, foi deliberado, por unanimidade, por todos os membros do Conselho do Notariado presentes, o seguinte:
Que, concordam com o teor da proposta elaborada pelo Senhor Inspetor nomeado nos autos, nomeadamente sobre a circunstância da Senhora Notária, Dra. J..., não reúne condições para estar no exercício da atividade notarial, contudo, a proposta de suspensão preventiva pelo prazo de seis meses, fica prejudicada por já ter sido decidido suspender a Senhora Notária no ponto anterior, para cujos termos se remete;
Informar o Ministério da Justiça que, em conformidade com o parecer emitido peio Senhor Inspetor nomeado nos autos, a proposta que formulou de suspensão preventiva da arguida, peio período de seis meses e remetida para deliberação do Conselho do Notariado, não foi notificada conjuntamente com a acusação, por considerar que a mesma consubstancia uma mera proposta, que será acolhida, ou não, peio Órgão com competência para tai, no caso o Conselho do Notariado, sendo que, apenas no caso da proposta merecer acolhimento favorável e fosse deliberado a suspensão preventiva da Senhora Notária, é que a suspensão preventiva teria que ser notificada à arguida e não no momento em que esta suspensão preventiva é uma mera proposta aquando da acusação.
Mais parece informar o Ministério da Justiça de que, de acordo com o parecer emitido pelo Núcleo Disciplinar do IRN, IP, o disposto no artigo 86° n° 1 do Estatuto do Notariado, quando refere que a proposta de suspensão preventiva deve ser proposta juntamente com o despacho de acusação, apenas prescreve o momento em que essa proposta deve ser formulada, não resultando de qualquer norma ou principio jurídico de que esta proposta tenha que ser notificada à arguida aquando da acusação (...)» (cf. «certidão» a fls. 437/439 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
OOO. Em 30.6.2020, a ora Requerente submeteu declaração modelo 3 do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares relativo ao ano de 2019, juntamente com o Anexo A, Anexo B, e Anexo H, de que consta:

«

«Imagem em texto no original»


(...)

(...)

«Imagem em texto no original»

(...)

«Imagem em texto no original»



(...)


(...)»
«A deduzir»
«(...)


(...)

(...)

(...]» (cf. doc. 2 junto com o requerimento inicial a fls. 71/80 dos autos de processo SITAF);

PPP. Em 7.7.2020, a ora Requerente apresentou a sua defesa tendo requerido produção de prova, designadamente, arrolado cinco testemunha (M…, I…, H..., C…e- L...) (cf. fls. 389/417 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido


QQQ. Em 24.7.2020, foi deferida a substituição da testemunha C… por A… (cf. fls. 389/417 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
RRR. Em 24.7.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, o Dr. M… e o mandatário da Requerente, de que consta:


«(...) Inquirida sobre toda a matéria de defesa para que foi indicada, disse, no que se refere aos artigos 01 a 41:
Que no dia 3 de dezembro de 2019, quando chegou ao cartório, já depois das 10 horas, já lá se encontravam os Srs. Três inspetores. A declarante perguntou às estagiárias presentes, uma de nome L…, e outra, cujo nome agora não recorda, se os referidos três Senhores aguardavam pela declarante, ao que as estagiárias responderam que não, que eram três inspetores, os quais vinham inspecionar o cartório. Seguidamente a declarante perguntou às estagiárias se já tinham comunicado à Dra. J..., ao que responderam que não. A declarante deu então indicação para que as mesmas contactassem a Dra. J..., por telefone ou por e-mail;
Posteriormente, foi entregue à declarante, por um dos Senhores Inspetores, um ofício dirigido ao Dr. C…, de cuja cópia foi remetida via e-mail à Dr.-J.... Uma das Senhoras Inspetoras, deixou o contacto telefónico para que, a Dr.-J..., caso os pudessem atender naquele dia, a própria Dr.- J... os contactar. A declarante sabe, que os Senhores Inspetores compareceram pelas 14h30 no cartório. A declarante nada mais sabe, pois a reunião entre a Sra. Dr.-J... e os Inspetores, ocorreu no gabinete da própria. A declarante pode afirmar que, para esse dia à tarde estavam agendadas várias escrituras e encontravam-se vários utentes dentro da repartição.
Da matéria dos artigos 25° ao artigo 34° nada sabe, por não estar presente.
A declarante estava presente no cartório, nos dias 07 e 08 de janeiro e confirma que foi realizada a ação inspetiva.
No que se refere aos artigos 44° a 48° da defesa escrita, confirma integralmente o conteúdo dos referidos artigos.
Perguntado pelo Instrutor, quando foi adquirida a referida máquina e a data que a mesma avariou, referiu que, quando iniciou funções no cartório, no ano de 2010 ou 2011, a dita máquina já existia no cartório e a encadernação era lá feita. A declarante não se recorda quando a máquina avariou.
Dos artigos 50° a 56° a depoente esclarece que efetivamente deixaram de fazer a comunicação dos óbitos à Conservatória C.R.Centrais, não podendo concretizar a data. Confirma o conteúdo dos artigos 50° a 55°.
Quanto aos artigos 57° a 60° a depoente nada sabe o que se referem estes artigos, pois tal é matéria do contabilista.
Dos artigos 62° a 71°, a depoente nada sabe sobre estes artigos, pois tal era matéria da contabilidade.
Dos artigos 73° a 82°, confirma todo o conteúdo dos referidos artigos, pretendendo apenas, no que se refere ao artigo 80°, esclarecer que, para a depoente, a comissão é sinónimo de retribuição, ou seja, a cobrança dos 20% deve ser entendida como retribuição pelos atos referidos no artigo 78°. O cartório apenas elaborava as escrituras, pois as referidas Doutoras executavam todo o serviço antes e depois da elaboração das escrituras.
A partir do ano de 2016 ou 2017 a depoente passou a ser a única colaboradora da Senhora Notária, com a colaboração de estagiárias, pois o serviço era cada vez menos.
Aos artigos 84° a 93°, a depoente confirma o vertido no artigo 90° e tem conhecimento que por determinadas escrituras foram cobrados valores abaixo da tabela e por vezes apenas se cobrava a certidão. Confirma o vertido no artigo 91 °.
Nos artigos 95° a 100°, confirma todo o seu conteúdo.
Dos artigos 102° a 112° desconhece o seu conteúdo.
Dos artigos 114° a 118° confirma o conteúdo destes artigos. Não existia ficheiro do arquivo do 2o Cartório, pelo que havia necessidade de efetuar buscas, seja através dos livros de registo de diário ou quando tal não era possível pelo facto de o cliente não fornecer datas concretas, essa busca era efetuada na empresa onde se encontrava o arquivo (...)» (cf. fls. 446/448 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SSS. Em 24.7.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações L… perante o Inspetor, o Dr. M… e o mandatário da Requerente, de que consta:

«(...) Inquirida sobre toda a matéria de defesa para que foi indicada, disse, no que se refere aos artigos 01 a 41:
Que se recorda do facto de, no dia 3 de dezembro de 2019, no cartório notarial, por volta das 09h30, terem entrado três senhores, que se identificaram verbalmente como inspetores para levar a cabo uma auditoria ao referido cartório. Não mostraram nenhuma credenciação. A depoente contactou telefonicamente a Dra. J... e informou da presença dos referidos e do fim a que vinham. A Dra. J... ordenou à depoente que informasse os inspetores que se encontrava em serviço externo. Os Srs. Inspetores pretendiam iniciar a auditoria mas a depoente, conforme informação da Dra. J..., informou os Inspetores que não poderiam iniciar a auditoria por desconhecer as pessoas e o fim. Recorda-se a depoente que uma das Inspetoras lhe facultou o seu número de telemóvel para, que, por sua vez o facultasse à Dra. J... e para que esta lhe ligasse. A depoente acabou por remeter um e-mail à Dra. J..., conforme ponto 6. Os Srs. Inspetores acabaram por sair do cartório e regressaram por volta das 14h30. O que se passou, depois, no gabinete, entre os inspetores e a Dra. J..., a declarante desconhece A depoente tem conhecimento do facto de se encontrarem agendadas escrituras e outro tipo de serviço para o período da tarde, desse dia. A declarante chegou mesmo a interromper a reunião entre a Dra. J... e os Srs. Inspetores, a fim de esclarecer uma determinada questão relacionada com o seu serviço.
A depoente encontrava-se presente no cartório no dia 26 de dezembro de 2019. Em determinado momento, logo peia manhã, ao sair do edifício viu uma força policial no exterior e tendo comentado o facto com o segurança do edifício, o mesmo informou que essa força policial dirigia ao cartório notarial. A declarante optou por já não sair do edifício e regressou ao cartório. Nesse momento, já quatro agentes se encontravam na entrada do cartório e os três Inspetores, dentro do cartório. Nesse dia, encontravam-se no cartório a trabalhar, para além da depoente, as colegas A… e C…. Os Inspetores pretendiam realizar uma auditoria. Nessa altura, a depoente contactou telefonicamente com a Dra. J..., tendo esta informado que não tinha sido notificada para tai, e como tai, iria faiar com o seu Advogado. Um dos agentes, identificou todas as pessoas presentes no cartório, tendo a Dra. C… solicitado tai ao agente. A Dra. C… ainda fez várias perguntas à depoente, nomeadamente pediu para que fosse mostrado o terminai de pagamento automático, ao que a depoente, não tendo autorização para tai, negou. A Dra. C… insistiu várias vezes para que os livros do arquivo do cartório lhes fossem facultados, ao que, a depoente, não tendo autorização para tai, negou. Os Srs. Inspetores só se identificaram verbalmente. Posteriormente, a depoente e as colegas acabaram por informar a Sra. Notária, Dra. J..., dos factos, via correio eletrónico, conforme ponto 29. Já depois dos Srs. Inspetores terem saído do cartório, a depoente contactou a Dra. J... e informou do facto, tendo esta comentado nestes termos ou idênticos: "sendo assim já não é necessário o Advogado ir aí";
Que no dia 07 e 08 de janeiro foi realizada a Inspeção;
Dos artigos 43 a 48. a depoente e a estagiária A…, antes de ter ocorrido a Inspeção, contactaram duas empresas, no sentido de obterem orçamentos para a encadernação dos livros.
Que atualmente todos os livros de escrituras diversas já se encontram encadernados. A depoente confirma o disposto nos artigos 43 e 44.
Dos artigos 50 a 73 nada sabe.
Dos artigos 74 a 82, a depoente tem conhecimento de uns mapas relacionados com as contas das escrituras realizadas para a Sociedade "S...", onde era feita a dedução automática de 20%, até pelo facto de também ter escriturado tais mapas. Tendo questionado a Dra. J... sobre esta verba de 20%, já em momento posterior à inspeção, a Dra. J... esclareceu que tal verba era como se fosse um "desconto"' pelo trabalho realizado na referida Sociedade.
Dos artigos 83 a 113 não tem conhecimento.
Dos artigos 114 a 118 confirma o teor dos mesmos. Atualmente a prática em questão já foi abandonada e hoje cobra-se o preço da certidão de acordo com a tabela (...)» (cf. fls. 449/451 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TTT. Em 24.7.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações A… perante o Inspetor, o Dr. M… e o mandatário da Requerente, de que consta:

«(...) disse:
O depoente é Economista e Revisor Oficial de Contas na empresa "U… e Associados S…, Lda.". O depoente tem conhecimento do facto de a contabilidade do cartório notarial da Dra. J... ser efetuada pela Empresa "Conta Açoreana, Lda.", cujo escritório se situa no mesmo espaço onde o depoente trabalha.
Ao artigo 63, o depoente tem conhecimento do facto de o cartório notarial informar a empresa que lhe trata da contabilidade, acima referida, e que o fundo de compensação abrange apenas os honorários de Notários. Serviços que a Sra. Notária pode prestar que nada tenham a ver com honorários de Notário, não são incluídos na listagem do Fundo de Compensação. Isto, segundo instruções dadas pela Dra. J... à referida empresa de contabilidade.
Quanto ao artigo 77 e 78, o depoente tem conhecimento do facto de a Dra. J... ter um acordo de prestação de serviços com as Dras. R… e M.... Nesse acordo, há serviço efetuado pela Dra. J... e serviços efetuados pelas referidas Advogadas, Dra. R… e Dra. M.... Pelos serviços por estas efetuados acordaram o pagamento por parte da Dra. J... de 20% de honorários cobrados aos clientes (...)» (cf. fls. 452/453 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
UUU. Em 24.7.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações I… perante o Inspetor, o Dr. M… e o mandatário da Requerente, de que consta:

«(...) A depoente exerce junções como técnica de contabilidade na empresa "Conta Açoreana, Lda." desde 2017, empresa esta contratada pela Dra. J... para efetuar toda a contabilidade do Cartório. Esta empresa encontra-se sedeada no mesmo edifício do cartório, no quinto andar. A depoente recebe em mão, por parte do cartório, trimestralmente, toda a documentação relacionada com a contabilidade.
Inquirida sobre a matéria de defesa para que foi indicada, disse:
Aos artigos 63 a 71 disse que, ainda que não faça parte das suas funções, elabora um mapa de cálculos de fundo de compensação, mensalmente, para que o cartório remeta à Ordem dos Notários. O calculo tem como base a faturação mensal, onde se retira 1% para entrega para entrega à Ordem dos Notários.
A declarante não sabe distinguir quais são os atos notariais. A depoente recorda-se que, em Maio de 2019, e de acordo com instruções dadas pela Dra. J..., não fez constar do mapa para o fundo de compensação determinados valores, cujo montante não recorda, porque, segundo a própria Dra. J..., não fariam parte do enquadramento do fundo de compensação.
A faturação saiu do sistema informático do cartório. A distinção é feita em função da sigla que é colocada na fatura, ou seja, "FT" é para o Fundo e “FR", ao que julga, fica de fora da comunicação do Fundo, mas todas saem da listagem que é comunicada à Autoridade Tributária. Obviamente que isto, seguindo as instruções dadas previamente pela Dra. J....
Aos artigos 74 a 82, a declarante disse que contabilidade não espelha os 20% que supostamente são pagos à Dra. M... por não existir qualquer documento de suporte de tal pagamento, aguardando que seja emitido o competente recibo (...)» (cf. fls. 454/455 do ficheiro identificado «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
VVV. Em 29.7.2020, o Instrutor remeteu e-mail ao Mandatário da Requerente com o assunto «Notificação. Processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN com apensos n.°s 4 NOT2020 e 5 NOT 2020 CN» de que consta:

«(...) A fim de se pronunciar no prazo de 5 dias, junto remeto em anexo a V. Exa cópia do despacho que proferi, bem como cópia do e-mail que lhe foi remetido pelo Conselho do Notariado no dia 28.02.2020, 4.57 PM, com conhecimento à arguida e que refere textualmente "Encarrega - me a Senhora Presidente do Conselho do Notariado de informar V. Ex§ que, foi apresentada pelo Ministério da Justiça, na presente data, resolução fundamentada no âmbito da Providência Cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo, nos termos os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 128 do CPTA» (cf. fls. 541/542 do ficheiro identificado «fls. 536 a 600.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
WWW. Em 31.7.2020, o Mandatário da Requerente remeteu e-mail ao inspetor com o assunto «RE. Notificação. Processo disciplinar n.° 78 NOT2019 CN com apensos n.°s 4 NOT2020 e 5 NOT2020 CN», anexando «pronúncia» de que consta:

«(...) 2- Com efeito, recebido pelo mandatário da requerente o mail em causa, o mesmo ficou convicto de que a própria também havia sido notificada da apresentação de pretensa resolução fundamentada (uma vez que o mail em causa não foi documento com o teor da resolução fundamentada) na medida em que ali se indicada que o e mail era com conhecimento da mesma.
3 - Contudo, e contrariamente ao que do documento se inculca, a ora requerente não recebeu aquele e mail, tendo sido enviado para um endereço electrónico que nem sequer é utilizado em termos correntes.
4 - Daí que, convicto de que a mesmo havia sido notificada da informação, nem sequer teve o seu mandatário a preocupação de suscitar o problema junto da requerente que, desde logo, se mantinha em plena actividade, sem conhecimento mínimo de qualquer movimentação por parte da entidade recorrida.
5 - Apenas no dia 9 de Março de 2020 foi abordada a questão entre a requerente e o seu mandatário, tendo a requerente afirmado a este que não tinha conhecimento de tal comunicação, tanto mais que, caso tivesse dela conhecimento, de imediato teria perguntado e questionado o seu mandatário do alcance de tal comunicação e se a mesma era consequente ou inofensiva.» (cf. fls. 543/545 do ficheiro identificado «fs. 536 a 600.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
XXX. Em 4.8.2020, o instrutor designado, A…, elaborou o «Relatório Final» cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:

«(...)
Vamos comentar os artigos da defesa escrita, um por um - apenas os que merecem ser comentados -, ou comentar por "grupo" de artigos.
Refere- se textualmente na defesa escrita:
"Sobre o artigo primeiro

1
A matéria desenvolvida neste art. 1.° da acusação constitui, desde logo, em termos imediatos, o motivo real e fulcral de toda a acção disciplinar subjacente ao presente processo, sendo notório que existe uma atitude decisivamente persecutória em toda a actuação subsequente a, a ora contestante, ilegitimamente, não ter prestado vassalagem (sendo isso mesmo de que dela era exigido) a quem se tem, pelos vistos, em muito boa conta de si mesma.
Comentário: Não se vê onde possa existir atitude persecutória, existiu sim sempre uma atuação de acordo com as leis vigentes e nada mais.
Nunca se pretendeu qualquer vassalagem por parte da arguida, mas apenas que desse cumprimento ao estipulado na lei.
2
De que a teatral deslocação ao Cartório acompanhada de uma força policial constitui o cúmulo e manifestação máxima, como se fosse necessária qualquer protecção ou estivesse em causa a paz publica (mais, como se as Forças de Segurança não tivessem muito mais que fazer... francamente).
Comentário: o pedido de acompanhamento de força policial foi legítimo e face à atitude manifestamente ilegal por parte da arguida em não permitir a acção inspectiva ao acervo documental do Cartório Notarial - que tem natureza pública, estando apenas à sua guarda enquanto for titular da licença do Cartório.
3
Objectivamente se dirá que, independentemente da contorcida versão apresentada, que, no dia 3.12.2019, compareceram, de facto, pelas 9,30 horas, nas instalações do Cartório da ora contestante, os Drs. A…, C… e T…, sendo que a ora contestante não se encontrava nas instalações do Cartório.
Comentário: não há qualquer versão contorcida, o que foi relatado pelos 3 inspectores, onde se incluía o signatário, no auto de ocorrência lavrado no dia 03.12.2019 retrata a verdade, o que efectivamente se passou nesse dia no Cartório.
4
Ali chegadas, dirigiram-se á colaboradora do Cartório H..., que, perante a completa ausência de informação sobre os motivos da presença no Cartório, insistiu, sem sucesso, em saber qual a motivação para a transmitir á ora contestante.
Comentário: Não é verdade o que refere a arguida neste artigo.
A verdade é que os 3 inspetores chegaram ao Cartório às 9.30horas, identificaram - se perante uma "colaboradora" presente e informaram dos motivos da sua presença, ou seja, a realização de auditoria conjunta ao cartório, ao acervo documental. A "colaboradora" informou então que a senhora Notária estava prestes a chegar ao Cartório. Certo é que o tempo ia passando e a senhora Notária não chegava ao cartório. Foi então questionada a colaboradora que de imediato informou que a Senhora Notária iria estar todo o dia ausente em serviço externo. Perante esta informação, foi solicitado à colaboradora que entrasse em contacto com a senhora Notária, ao que a mesma acedeu. Informou de seguida a colaboradora de que a senhora notária não tinha tido conhecimento prévio da auditoria e entendia ser necessária a sua presença no Cartório para acompanhamento da mesma.
5
Tendo, em face da insistência da funcionária, apresentado á mesma copia do oficio 961/SAIGS/2019, de 17.7.2019 (que se encontra nos autos de proc. disciplinar), bem como o contacto telefónico da Sra. Dra.' C….
Comentário: não é correto o que refere a arguida quanto "à insistência da funcionária", pois não houve qualquer insistência por parte da referida. O que houve sim, foi por parte dos inspectores a tomada de iniciativa no sentido de facultar à arguida cópia do dito ofício e apenas para desbloquear a situação. E foi facultado o n° de telefone de um dos inspectores, bem como prestada a informação de que iriam estar de novo presentes no Cartório pelas 14horas, naturalmente para iniciar a auditoria.
6
É então, pelas 11,19 horas, que a estagiária L... envia um a mail para a ora contestante, dizendo- lhe que
Bom dia Dra.,
segue em anexo a cópia do ofício.
Pretendem efectuar auditoria e aceder ao arquivo e dizem que não precisam da sua presença. Não tem qualquer coisa a ver com nenhum processo.
Vão voltar por volta das 14h00.
Disseram que podia ligar para o seguinte número (...)
(...)
7
E quando a ora contestante telefona para o indicado numero para a Sr.- Dr. C…, dando-lhe logo conhecimento de que, como responsável do Cartório e, por inerência, da guarda do seu arquivo publico, tinha a mesma de ter uma credenciação dos serviços de onde consta-se a legitimidade e qualidade em que se pretendia aceder a elementos do mesmo, e que tal teria de constar por escrito, até para a ora contestante justificar o facto de ter facultado o acesso a elementos que estão á sua guarda - note-se, desde logo de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.6.2016, proferido no proc. n° 1101/15, que são impugnáveis os actos lesivos praticados no procedimento inspectivo, por desconformes com a lei, ofendendo, em consequência disso, os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, ao causar transtornos superiores aos que a realização do direito à tributação implicava, da imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia do sujeito passivo em ser constrangido a um procedimento inspectivo confinado aos limites fixados na lei, e que a falta de credenciação dos inspectores permite a oposição aos actos de inspecção, mas esta só pode exercer-se contra concretos actos de inspecção e não contra actos de inspecção que se desconhecem.
Comentário: A arguida, pelas 11.45h, contactou a referida inspectora, mas apenas para informar que tinha escrituras marcadas para a parte da tarde e que estaria presente no cartório pelas 14.30h (de notar que, ao contrário do que referiu inicialmente a "colaboradora" aos 3 inspetores, a senhora Notária não iria estar ausente durante todo o dia do cartório em serviço externo).
8
Tanto mais que, tendo acabado de saber do conteúdo do ofício mencionado em 5, obviamente que a ora contestante ficou apreensiva dada a gravidade da suspeição que sobre si era levantada - suspeição que, assinale-se, não tinha o menor fundamento, dado já ter sido reconhecido que a ora contestante em nada violou a Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo.
9
E que, por via daquele ofício, soube igualmente ter sido tomada uma deliberação do Conselho do Notariado, cujo teor não lhe foi dado a conhecer.
Comentário: que se saiba, não tinha que ser dado previamente ao início da auditoria conhecimento de tal deliberação.
10
Assim mesmo, a ora contestante, ainda que com prejuízo para a sua vida profissional, mas com completo espirito de colaboração, confirmou a sua presença nas instalações do Cartório, pelas 14,30 horas, deixando bem claro que a mesma não recusava ou obstaculizava a realização de acção inspectiva, apenas necessitava, por forma a garantir a incolumidade do seu acervo, que lhe fosse entregue uma credenciação, da mesma forma que necessitava, perante a mesma, de assegurar condições de trabalho e operacionalidade aos inspectores habilitados.
Comentário: Não é verdade o que a arguida refere neste artigo quanto ao facto de ter "deixado bem claro que a mesma não recusava ou obstaculizava a ...habilitados". O telefonema da arguida à inspectora foi apenas no sentido de agendar hora no cartório para a presença dos 3 inspetores, pelas 14.30h e para pessoalmente dar ou não autorização à realização da auditoria.
11
Ou seja, os mesmos já sabiam que lhe seria exigida uma habilitação documental para a prática de actos inspectivos por si preconizados, pretendendo, assim mesmo, fazer vingar uma autoridade auto adoptada em termos absolutos, sem que estivessem, para tal, legitimados.
Comentário: os 3 inspetores, assim que entraram no Cartório pelas 9.30h, identificaram - se como tal à pessoa presente, a "colaboradora". Obviamente que estavam legitimados para efectuar a auditoria, como dias mais tarde acabaram por realizar.
Qual o sentido de lhes exigir uma "habilitação documental"?
A visita inspetiva era para ser realizada pelos dois órgãos com competência legal para a fazer, tendo sido determinada superiormente, e sem necessidade de autorização expressa da arguida ou comunicação prévia para a sua realização.
12
Não obstante nesse dia a ora contestante ter escrituras agendadas para as 14,30 horas, estando o Cartório a "abarrotar" de pessoas (ou a aguardar na recepção para outorga de actos ou dentro da única sala de actos de que dispõe), a ora contestante recebeu os referidos Drs. C…, T… e A… no seu gabinete.
Comentário: pelas 14.30h, quando os 3 inspetores chegaram ao Cartório, a senhora Notária encontrava - se a realizar a leitura de ato notarial, mas o Cartório não estava a "abarrotar", tanto que pelas 15h a senhora Notária recebeu os inspectores no seu gabinete.
13
Tendo reiterado o que já havia referido via telefónica:
- que entendia ser seu direito e obrigação profissional a entrega de credenciação para seu arquivo, a fim de documentar e justificar a sua presença no Cartório e os motivos;
- subsidiariamente, que por forma a disponibilizar condições de trabalho e, inclusive, para poder dar atenção e prestar esclarecimentos tidos por convenientes (indicar aos auditores, onde estão os livros, maços e documentos, acessos informáticos, explicações e espaço físico para poderem fazer o seu trabalho), fosse agendado um dia e hora para a realização dos trabalhos.
Comentário: Não é correto o mencionado neste artigo.
A senhora Notária não reiterou nada, pois por contacto telefónico limitou - se a proceder a "agendamento" com os inspectores.
Só no gabinete, a senhora Notária informou os inspectores que não autorizaria a realização da auditoria sem que previamente fosse notificada da mesma, bem como dos motivos, pois só assim podia exercer o seu direito de resposta. Mais considerou a senhora Notária a necessidade do seu advogado acompanhar a realização da auditoria. Informou ainda do facto de parte do seu arquivo se encontrar nas instalações da empresa "S…", com conhecimento da Ordem dos Notários.


14
Beneficiando o normal funcionamento do Cartório, o normal atendimento dos utentes, o trabalho dos inspectores - beneficiando, enfim, todos.
Comentário: todos teriam sido beneficiados caso a senhora Notária tivesse permitido desde logo a realização da acção inspectiva, como era seu dever.
15
Em resposta, foi a ora contestante informada que, perante a constatação de que, nesse dia, seria difícil executar os actos desencadeadores da actividade inspectiva, e que, embora a presença e auxilio da ora contestante não fossem necessários, iriam remeter á mesma uma comunicação com os elementos reclamados (de credenciação e âmbito da acção inspectiva), por forma a desencadear os actos inspectivos.
Comentário: Obviamente que é completamente falso o que se refere neste artigo.
Naturalmente que os inspectores encontravam - se no local, Cartório Notarial, para de imediato iniciarem a acção inspectiva e só não o fizeram porque a senhora Notária não o permitiu!
Como é completamente falso terem os inspectores ficado de remeter o que quer que fosse à senhora Notária.
Note-se que não obstante nada, rigorosamente nada, ter sido remetido pelos inspectores ou seus superiores à senhora Notária- comunicação com os elementos reclamados-, mais tarde, nos dias 7 e 8 de Janeiro de 2020, a senhora Notária acabou por permitir a realização da acção inspectiva!
16
Aspectos esses que foram omitidos no auto de ocorrência de que a acusação se apropria. Comentário: é completamente falso o que se refere neste artigo.
O auto de ocorrência retrata fielmente o que se passou.
Nem faria o mínimo sentido os inspectores encontrarem - se no Cartório com um determinado dever- iniciar a acção inspectiva- e não o cumprirem. Como não faz sentido terem os inspectores ficado de remeter o que quer que fosse à senhora Notária.
De notar que os 3 inspetores estavam devidamente identificados e legitimados para proceder à acção inspetiva.


17
Claro que, partindo de pressupostos errados, se transmite uma imagem desfocada, como o pretenso impedimento de "prosseguir" (se a mesma nem sequer tinha sido iniciada, como pode obstar a que a mesma prossiga !!!!!] a auditoria ou a alegada "suficiência de elucidação"...
Comentário: não é verdade que se parta de pressupostos errados nem que se tenha transmitido uma imagem desfocada.
O auto de ocorrência retrata fielmente o que se passou no Cartório e nada mais.
18
Mas das declarações da Sra. Dra. T… deriva um aspecto que não pode, de todo em todo, passar em claro - a consideração que é feita ao facto de a ora contestante ser uma "notaria que transitou dum sistema de notariado publico".
19
Os Notários são profissionais liberais e oficial publico quando, e só, na medida em que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento (art. 1 do Estatuto do Notariado), independentemente de ter transitado do regime anterior ou não, não se podendo, de modo algum, considerar os mesmos como sujeitos a tutela hierárquica, como pretende a acusação a que se responde.
Comentário: A arguida parece esquecer - se que a "tutela hierárquica" está definida na Lei, conforme se fez constar deste artigo primeiro da acusação.
A visita inspetiva seria realizada pelos dois órgãos com competência legal para a fazer, tendo sido determinada superiormente.
Resulta Estatutariamente definido que os Notários estão sujeitos ao poder disciplinar exercido pela Ordem dos Notários, quer pelo Ministério da Justiça. Dúvidas não subsistem, portanto, quanto à sujeição da Senhora Notária a esse poder disciplinar. O referido poder disciplinar comporta inspeções aos cartórios notariais.
20
É exactamente na incapacidade de desprender a concepção anterior ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26/2004 de 4 de Fevereiro, que paira sob o IRN (em grande parte, pelo menos) que explica a napoleónica concepção que se pretende incutir ao relacionamento entre aquele ente e os notários - com, o que inda mais grave se revela, o beneplácito da Ordem dos Notários.

21
Algo que, sem prejuízo de ser retomado de forma mais pormenorizada, deverá estar presente em toda a aferição do constante na acusação.
22
Note-se que, contrariamente ao que se inculca na acusação, ninguém havia sequer avisado que os três mencionados auditores se deslocariam às instalações do Cartório da ora contestante, muito menos tal data havia sido "acordada" ou pre-estabelecida.
Comentário: de novo se refere que para a realização de tal acção inspectiva- ao acervo documental público -, não há dever legal de comunicação prévia para a sua realização, nem necessidade de qualquer acordo quanto à data.
Repetimos, nos dias 7 e 8 de Janeiro de 2020 foi realizada a acção inspectiva no cartório da arguida, sem que tenha sido efetuada qualquer comunicação prévia à mesma e sem qualquer tipo de acordo quanto à data.
23
Ora, constata-se que, de forma desproporcional e completamente inusitada, foi feita nova investida, agora acompanhada de uma força policial, o que, reitere-se, é, no mínimo, caricato e apenas pode ser visto como uma atitude intimidatória e de afronta (não se pode, sequer, conceber que o Conselho do Notariado coloca-se a possibilidade de a policia, se a ora contestante recusa-se o acesso, lhe ir bater...!!!).
Comentário: foi pedida a colaboração da força policial dentro dos parâmetros legais e pelo facto da arguida se recusar indevidamente a autorizar a acção inspectiva.
Não se vê o que possa ter tal atitude de intimidatório ou de afronta.
24
O que ainda menos se compreende quando é certo que é publico a impressão que fica de alguém ter uma força policial a fazer um cerco ás suas instalações.
Comentário: cerco às instalações? Não se percebe. Os agentes da autoridade limitaram - se a entrar nas instalações do cartório e lavrarem o auto de ocorrência e nada mais.
25
Ora, no dia 26 de Dezembro de 2019, a ora contestante não se encontrava nas instalações do Cartório - pelo que, contrariamente ao que se diz na acusação, não podia a mesma ter impedido qualquer acto inspectivo.
Comentário: sendo certo que a arguida não se encontrava nas instalações, é igualmente certo que deu instruções às 3 pessoas que lá se encontravam, nomeadamente à estagiária, no sentido de não permitirem a realização da acção inspectiva.
Basta ler o relatório lavrado pelos agentes policiais - cfr. fls. 54 a 59 e 65 a 66 dos autos-, bem como auto de ocorrência de fls. 71 a 73.
26
No Cartório apenas se encontravam três pessoas que não eram colaboradoras do Cartório, nem estavam habilitadas para tomar qualquer decisão de acessibilidade fosse ao que fosse do Cartório e arquivo do mesmo.
Comentário: as 3 pessoas não eram colaboradoras, mas encontravam - se ao serviço do Cartório nesse dia. Não sendo colaboradoras, o que estavam então a fazer no Cartório? Naturalmente que é uma outra questão a levantar perante a autoridade competente na matéria.
Não se trata obviamente destas 3 pessoas estarem habilitadas a tomar decisões. Trata - se sim de estarem habilitadas para contactarem a senhora Notária e informarem da situação. Que foi precisamente o que fizeram, contactaram a arguida e esta informou no sentido de negar o acesso ao arquivo público por parte dos 3 inspetores presentes, ou, por outras palavras, a arguida não permitiu a realização da acção inspectiva.
27
Contudo, se sempre foi dito que a presença da ora contestante era dispensável, porque não fizerem os actos inspectivos que tiveram por convenientes, sendo que não dizem em lado algum que as três pessoas presentes no Cartório se opuseram ou obstaculizar fosse o que fosse - melhor seria…
Comentário: naturalmente que quem se opôs foi a arguida, que telefonicamente deu instruções às ditas 3 pessoas presentes. Instruções estas que foram transmitidas aos 3 inspetores e aos agentes de autoridade presentes.
28
Não deixa de ser sintomático que se pretenda proceder a um acto inspectivo em dia de usual tolerância de ponto (26 de Dezembro), sendo expectável que o Cartório, inclusivamente, não estivesse aberto.
Comentário: naturalmente que o dia 26 é um dia normal de trabalho para todos.
Tolerância de ponto?
Porque motivo não havia de estar aberto o Cartório? Não se percebe.
O horário do cartório tem que estar obrigatoriamente afixado e não se fazia qualquer referência ao seu encerramento dia 26 de dezembro. Tanto que não estava encerrado que se encontravam 3 pessoas no seu interior que, apesar de não se serem colaboradores, estavam perfeitamente autorizadas para ali se encontrarem a trabalhar, do que foi possível depreender
29
As duas estagiárias que se encontravam nas instalações, completamente aterradas com a entrada abrupta de quatro agentes da PSP, de imediato remeteram á ora contestante um e mail, informando que:
Boa tarde Dra.
Segue em anexo o documento que nos pediu, relativamente à auditoria a efectuar pela Ordem dos Notários.
Hoje, estiveram cá os inspectores da Ordem dos Notários acompanhados de 4 agentes da PSP, o que tornou a acção algo intimidatória.
Quanto aos inspectores da Ordem eram três indivíduos, uma Senhora e dois Senhores, tendo o Dr. C… já estado da outra vez, que apenas se identificaram verbalmente e não apresentaram qualquer documento/ Notificação para o acto.
A PSP pediu-nos a identificação, a todas, a pedido da Sra. da Ordem.
A Senhora também nos perguntou se havia Multibanco, onde é que estava e ainda queria ver, o que nós nos recusámos.
Melhores Cumprimentos.
A…
L…
C…
30
Ficou a ora contestante, mediante tal comunicação, decisivamente constrangida e mesmo perturbada, desde logo porque aguardava, na sequencia da anterior visita, que lhe remetida comunicação com a credenciação e indicação do dia e hora de inicio da visita inspectiva, tal como havia ficado estabelecido.
Comentário: E completamente falso, como já atrás referimos, que tenha ficado estabelecido com os inspectores a remessa de qualquer comunicação.
Aliás, nem tal faria sentido.
Tratava - se de uma acção inspectiva e como tal sem necessidade de indicar dia e hora para tal, sob pena de se perder o efeito que este tipo de serviço exige.
31
O surgimento inusitado nas instalações do seu Cartório foi sentido como uma "facada nas costas", na medida em que a ora contestante via frustrada, sem motivo algum, a sua proposta (antes aceite) de realização da auditoria com elevação, urbanidade e respeito pelo trabalho e função de todos os envolvidos, preservando a imagem e integridade de todos, por considerar sem impossível a realização da justiça sem tal equilíbrio - e ainda não sabia do calvário que lhe preparavam Comentário: de novo se repete, os inspectores nunca acordaram o que quer que fosse com a senhora Notária.
Note - se que a acção inspectiva acabou por ser realizada nos já referidos dias 7 e 8 de janeiro e com elevação, urbanidade e respeito pelo trabalho e junção de todos os envolvidos…
32
A ora contestante viu-se perante o seguinte quadro:
- um ofício dirigido ao Sr. Inspector Dr. A… (nem sequer á sua pessoa!) que falava da necessidade de averiguações sobre eventuais irregularidades (!) por si praticadas no seu Cartório Notarial;
- algo relacionado consigo e o branqueamento de capitais e o Financiamento do Terrorismo (!!);
- 4 agentes da PSP a entrar no meu Cartório no dia a seguir ao Natal(!!).
33
Em face do mesmo, solicitou ao seu mandatário que, nesse mesmo dia, envia-se ao Sr. Dr. A… um mail (fls. 543 e 544 do anexo II deste processo), no qual:
- reafirmava a sua absoluta e inteira disponibilidade para viabilizar e apoiar uma acção inspectiva;
mostrava a sua repulsa pela medida que lhe era comunicada.
Comentário: no dia 2 de Janeiro de 2020, o mandatário da arguida vem informar da disponibilidade da arguida para viabilizar e apoiar uma acção inspectiva.
Mas na verdade, até então a arguida nunca mostrou essa disponibilidade, bem pelo contrário, sempre a impediu. Só neste dia 2 mostrou tal disponibilidade. E seria importante saber o motivo pelo qual mudou radicalmente de opinião. E que até esse dia 2 de Janeiro não houve qualquer alteração nos pressupostos da realização da acção inspectiva (exceptuando o facto de a mesma ter sido notificada, através de ofício datado de 26.12.2019, da medida provisória de suspensão do exercício da actividade notarial).
Perguntamos: o que é que se alterou do dia 3 de dezembro de 2019 (primeira tentativa para iniciar a acção inspectiva) e do dia 26 de dezembro de 2019 (segunda tentativa para iniciar a acção inspectiva), para o dia 2 de Janeiro de 2020, dia em que a arguida resolve manifestar disponibilidade para viabilizar a dita acção inspectiva?
A resposta é simples, nada rigorosamente se alterou, a não ser, presumivelmente, a "luz" que se fez na arguida, aliada ao bom senso.
34
Disponibilidade que sempre foi reafirmada e executada.
Comentário: a arguida pode repetir este argumento até à exaustão..., mas não é verdade. Só no dia 2 de Janeiro, nos termos referidos, manifestou disponibilidade.
Nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019, o que é que 3 inspetores vão fazer ao Cartório da arguida senão iniciar a acção inspectiva para que estavam devidamente mandatados?
E só não iniciaram tal trabalho porque a arguida, nos termos já acima referenciados, o não permitiu.
De notar que no dia 3 de dezembro, as duas senhoras inspectoras que acompanharam o signatário tinham- se deslocado propositadamente das suas residências, em Lagoa (Algarve) e Faro, para Lisboa e para realizar a dita acção inspectiva; e no dia 26 de dezembro, a senhora Dr1 C… deslocou- se propositadamente da sua residência, em Aveiro, para Lisboa e para iniciar a acção inspetiva.
35
Tendo, no dia 7 e 8 de Janeiro de 2020, ou seja, quando para tal foi agendado e depois de se ter verificado e aferido da legitimidade das pessoas que iram directamente executar a acção inspectiva, a mesma sido efectivamente realizada.
Comentário: Não é verdade.
Mas foi agendado os referidos dias 7 e 8 como e entre quem?
Foi agendado sim, mas apenas entre os 3 inspectores, nunca com a arguida. E como foi aferida a legitimidade dos 3 inspetores?
Será que a arguida só se apercebeu da legitimidade dos 3 inspetores aquando da notificação da suspensão?
Não percebemos.
A inspeção foi realizada depois da arguida ter concluído que a sua atuação nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 não tinha sido correta nem legal.
36
O que se não compreende é que o pedido de credenciação tenha sido entendido como uma afronta, como se fosse normal, ou mesmo legal, três pessoas rebuscarem todo o acervo do Cartório sem que os motivos legitimadores fossem do conhecimento da titular do Cartório.
Comentário: a arguida, se tinha dúvidas sobre os 3 inspetores, tinha ao seu dispor outros meios para resolver essas mesmas dúvidas, naturalmente junto do Conselho do Notariado ou da Ordem dos Notários.
A questão é que a arguida não podia ter impedido, como efectivamente o fez nos já referidos dias, a acção inspectiva.
37
Nunca, em momento algum, se ignora a capacidade fiscalizadora consignada no Estatuto da Ordem dos Notários, sendo certo que tal fiscalização tem de ser exercida dentro dos princípios norteadores quer da actuação da administração publica, quer dos direitos dos particulares (sendo que a ora contestante um particular).
Comentário: de lembrar o artigo Io do Estatuto do Notariado, nomeadamente o seu n° 3:
3 — A natureza pública e privada da função notarial é incindível. "
De lembrar ainda, de novo, que o acervo documental, que tem natureza pública, não é propriedade da arguida, apenas está à sua guarda enquanto for titular da licença do Cartório de Lisboa.
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E dentre estes avultam os princípios da prossecução do interesse publico e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, mediante o qual devem os cidadãos ser informados das decisões que lhe digam respeito se não ocorrer uma diminuição significativa do fim publico prosseguido - no caso, a informação reclamada pela notária em nada prejudica o fim publico da inspecção - art. 4.° do Cod. Proc. Administrativo.
Comentário: conforme já várias vezes se referiu, a visita inspetiva seria realizada pelos dois órgãos com competência legal para afazer, tendo sido determinada superiormente, e, ao contrário do defendido pela Senhora Notária, sem necessidade de autorização expressa da própria ou comunicação prévia para a sua realização.
39
Os princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação, por via dos quais são os particulares chamados a contribuir para os actos prosseguidos pelo ente publico, que deve prestar a estes as informações e os esclarecimentos de que careçam - arts. 7° e 8° do Cod. Proc. Administrativo.
40
Princípios esses que não são derrogados por se estar em sede inspectiva, mas que foram completamente ignorados e desprezados, não obstante a insistência da ora contestante em que os mesmos fossem preenchidos.
41
A mesma não ignorou normativo legal, estando a acusação, ao convocar os arts. 23°, n° 1, al. a) do EN e 78°, n° 2, al. b) e 79°, n° 1, ais. a), b) e i) do EOA ferida de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Comentário: ao contrário do que refere a arguida, entende - se que ao convocar os ditos artigos não está a acusação ferida de qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
42
Apenas sendo condenável a postura com que a ora contestante se confrontou".
Comentário: os inspetores em questão, nas três vezes que visitaram o Cartório Notarial da arguida, foram sempre de uma correcção extrema para com todos os presentes.
Inquirição de testemunhas
As ex-colaboradora M… e a actual colaboradora (então estagiária) L… foram inquiridas sobre os artigos 1 a 41 da defesa escrita. Apresentaram as suas versões dos factos, que não nos merecem comentários.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado e 78°, n°2, al. b) e 79°, n° 1 als a), b) e i) do EON.
A citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caracterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.° J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de suspensão, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea d) e no n° 8, a fixar em 3meses.
“Quanto ao artigo segundo
43
Corrigindo o afirmado naquela sede, os livros 205a e 314a estão encadernados.
Comentário: não se percebe a referência ao livro 205a.
Se o 314 A já se encontra entretanto encadernado, óptimo, mas faltam todos os outros devidamente relacionados na acusação.
44
Os livros 3… e 3…, com termo de encerramento muito recente (4.10.2019 e 13.1.2020) estão no encadernador, sendo que encontravam-se, cada um, em dossiers de capas fortes e cada folha de escritura estava dentro de uma mica, perfeitamente protegida e bem acondicionada.
45
Ora, a segurança da informação contida nos actos, que hoje em dia são, na sua esmagadora maioria, informatizados (o que é incompatível com a encadernação das folhas) não foi posta em causa, tendo em atenção a desformalização e desmaterialização dos actos notariais - cf. Portaria 1535/2008 (deposito electrónico de documentos), art. 4° n° 2, al. d) do Estatuto o Notariado, quando incluiu como junções do Notário Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo eletrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial, e Resolução do Conselho de Ministros n° 73-B/2014, de 16 de Dezembro, sobre a substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa.
Comentário: não se percebe a que título se vem agora invocar a referida Portaria. A não ser que seja para confundir. Não faz o mínimo sentido!
A questão que se coloca é a da encadernação dos livros, conforme disposto no artigo 21° do Código do Notariado, ao qual há anos não é dado cumprimento.
O Código do Notariado permanece inalterado: os livros devem ser encadernados segundo as regras aí previstas. Nenhum outro diploma, mormente atinente ao depósito eletrónico de documentos, veio alterar aquelas disposições do Código do Notariado.
46
Quanto aos livros de testamentos, a máquina adquirida pelo Cartório de encadernação, a mesma avariou, impedindo que a mesma fosse concretizada em termos imediatos.
Comentário: estes livros encontram - se por encadernar desde Fevereiro de 2013!
Naturalmente já seria tempo da máquina ficar operacional.
47
Os livros estavam acondicionados e as folhas preservadas, de tal forma que do seu manuseamento pela entidade acusadora em sede de inspeção não resultou qualquer falha ou dano nos próprios livros, nem se apontando menor preservação dos mesmos ou atentado á sua conservação.
Comentário: o artigo segundo da acusação coloca apenas em questão a falta de encadernação dos livros e nada mais.
48
De tal forma que foram já confiados á ora contestante os arquivos de outros Cartórios.


49
Uma vez mais, estamos perante uma situação em que ocorre um vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito no modo de acusar".
Comentário: uma vez mais, ao contrário do que refere a arguida, entende - se que não ocorre qualquer tipo de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito no modo de acusar.
Inquirição de testemunhas
As ex-colaboradora M… e a actual colaboradora (então estagiária) L… foram inquiridas sobre os artigos 44 a 48 da defesa escrita. Apresentaram as suas versões dos factos, que não nos merecem comentários.
A depoente L… esclarece que actualmente todos os livros de escrituras diversas já se encontram encadernados, facto que é de louvar. Assim se proceda de seguida com os livros dos testamentos.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado.
A citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caracterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado, "de montante até ao valor da alçada da Relação", ou seja, trinta mil euros (art° 44°, n° 1 da LOS]).
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71°, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.- J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de multa, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea c) e no n° 7, a fixar em €1.500,00 ( mil e quinhentos euros).
“Sobre o constante do artigo terceiro
50
A comunicação pretendida dos averbamentos de óbito dos testadores, como a própria acusação reconhece e, com desprezo pleno pelo princípio da legalidade, ao mesmo tempo, ignora, deixou de ser obrigatória para os notários por via do disposto no art. 187° do Cod. do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29.3.
51
Por isso mesmo, não é uma comunicação da Ordem dos Notários, contendo uma interpretação dúbia, que vincula a ora contestante, ou qualquer notário, a praticar um acto para o qual não está legalmente vinculado (o Notário não está vinculado aos convites para alem da lei da Ordem dos Notários).
52
Tanto mais que, de acordo com o art. 186°, n° 2, do Cod. do Notariado, A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se a elementos do arquivo dos cartórios e ser imposta aos notários por portaria do Ministro da Justiça.
53
Sendo desconexo pretender-se que ocorreu uma frustração da segurança do comercio jurídica na medida em que a competência para a comunicação dos óbitos á Conservatória dos Registos Centrais transitou para a esfera das Conservatórias do Registo Civil - assim, art. 298° do Cod. Reg. Civil.
54
De facto, a obrigação dos Notários de comunicar os óbitos deixou de existir quando as CRCivil passaram a ser elas a fazer as comunicações dos óbitos aos Registos Centrais, (Artigo 298.° Cód.reg. civil) para que estes os averbassem (art. 188 n° 1 b) do C.N) nos testamentos que os Cartórios lhes (á Conservatória dos Registos Centrais) comunicaram (art. 187 n° 1 a) do C.N.).
55
De tal forma assim é que é á Conservatória dos Registos Centrais que cumpre legalmente comunicar aos notários onde tiverem sido lavrados os testamentos o falecimento dos testadores (arts. 202°, n° 1 e 203° do Cod. do Notariado), para que estes averbem aqueles óbitos nos testamentos que teem arquivados e que antes comunicaram àquela — sendo curioso que nunca a ora contestante recebeu da CRC qualquer comunicação, omissão que, decerto, os mesmos serviços que inspeccionaram o Cartório da ora contestante verificaram e actuaram em conformidade…
56
Não se percebe o motivo de tão longa transcrição de depoimentos em sede de acusação - percebe- se, isso sim claramente, que a acusação pretende, em contorcionismo legal, imputar uma obrigação inexistente á ora contestante, sendo que o art. 187°, n° 1, al. a) do Cod. Notariado não diz o que se pretende na acusação, que, assim, uma vez mais, está ferida de vicio de violação de lei - isso é que é uma conduta grave".
Comentário aos artigos 50 a 56 da defesa escrita: estes artigos merecem-nos um curto comentário, pois, como se referiu expressamente na acusação, resulta do Decreto Lei n°324/2007, de 28 de Setembro o seguinte:
Artigo 21.°
Norma transitória relativa ao Código do Notariado (...)
Por consequência, não tem a arguida o mínimo de razão.
Naturalmente e uma vez mais, não se vê como possa a acusação estar ferida de vício de violação de lei.
Inquirição de testemunhas
As ex-colaboradora M… e a actual colaboradora (então estagiária) L… foram inquiridas sobre os artigos 50 a 56 da defesa escrita. Apresentou a depoente M… a sua versão dos factos, que não nos merece comentários.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada peias alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado.
A citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caracterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado, "de montante até ao valor da alçada da Relação", ou seja, trinta mil euros (art° 44°, n° 1 da LOS]).
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.- J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, … deve ser aplicada, como sanção, a de multa, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea c) e no n° 7, a fixar em €1.000,00 ( mil euros).
***
"Quanto ao artigo quarto
57
Sempre, desde 2014, que a ora contestante procede á comunicação dos honorários e o pagamento da quota e do Fundo de Compensação em simultâneo, de acordo com o apuramento que a Contabilista Certificada da ora contestante lhe comunica (normalmente, de três em três meses, juntamento com o IVA).
58
Procedimento que nunca mereceu da Ordem dos Notários qualquer reparo, qualquer nota ou aviso, desde há 10 anos a esta parte, sempre tendo aceite tal procedimento, gerando na ora contestante a fundada convicção de que tal procedimento não era passível sequer de reparo, quanto mais de cariz disciplinar.
59
O vir agora, depois de decorrido 10 anos sempre com o mesmo procedimento, apontar o dedo á ora contestante e qualificar o mesmo como de passível de sanção disciplinar constitui um verdadeiro abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, sendo claro que aquilo com que nos confrontamos está contido na previsão de:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013, no proc. n° 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 (...)
60
De qualquer forma, a consequência para o atraso no pagamento é o previsto no art. 50° n° 4 do EON, ou seja, o agravamento de 1% relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização, estando afastada a natureza disciplinar de tal conduta
61
Confrontando-se a ora contestante com mais uma situação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Comentário aos artigos 57 a 61 da defesa escrita: estes artigos merecem-nos apenas um curto comentário.
Nos anos em questão, 2018 e 2019, prova - se documentalmente, como consta da acusação, que a arguida remeteu em determinadas datas as comunicações mensais e efectuou pagamentos (comunicação de honorários, pagamento do fundo de compensação e de quotas).
Fê -lo dentro dos prazos legalmente estipulados?
A resposta, conforme se faz prova na acusação, é não!
Nos termos do n° 4 do artigo 50° do EON, temos que:
(...)
Naturalmente que não se vê onde possa estar o erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
O preceito é claro: sem prejuízo da responsabilidade disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma destas obrigações, há lugar à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. A primeira parte da norma demonstra à evidência a sujeição, nestas situações, ao poder disciplinar dos órgãos competentes.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada peias alegações da defesa. Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e h) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado e artigos 50°, n° 1, 51°, e 79°, n° 1, ais. e), f) e h) do EON.
À citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de multa, prevista e caracterizada na alínea c) do n° 1 e no n° 7, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado, "de montante até ao valor da alçada da Relação", ou seja, trinta mil euros (art° 44°, n° 1 da LOS]).
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.°]…, titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de multa, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea c) e no n° 7, a fixar em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
***
"Quanto ao mencionado no artigo quinto
62
Aqui se atinge o cúmulo da construção colateral para fundar uma sanção mais grave, o que revela bem a profunda raiva persecutória com que a ora contestante se confronta.
63
A acusação parte do principio, que porem, não confirma, nem sequer elucida, que os valores que não constam da comunicação para efeitos de calculo de contribuição para o Fundo de Compensação resultam de emolumentos notariais ou de serviços prestados no âmbito da actividade notarial - contudo, desde já se adiante, não resultam, nem decorrem de serviços prestados com aquela natureza.
64
Diz a acusação que considera para aferição os valores facturados aos utentes - ora, estamos perante valores que não resultam de actos notariais, mas sim de pareceres, de serviços complementares (por exemplo, contratação de técnicos para elaboração de documento complementar de constituição de propriedade horizontal, acessória e outros.

65
São valores facturados pelo EIRL da ora contestante, que não inclui actos notariais, exactamente aqueles que se enquadram na competência prevista no art. 4° do Código do Notariado e 4° do Estatuto do Notariado.
66
Os honorários resultantes da prática dos actos a que aludem aqueles comandos legais constam, total e integramente, das comunicações efectuadas para fins de fundo de compensação, tai como decorre dos arts. 17°, 18° e 19° do Estatuto do Notariado, os quais expressamente se referem a actos notariais.
67
Os demais actos resultam da prestação de serviços que não encerram actos notariais e, como tal, são efectivamente manifestados para efeitos fiscais, sua sede própria.
68
Nem faria sentido que a previsão do art. 50°, n° 1 e 64° do EON, ao referir- se a "honorários brutos facturados no mês anterior", inclua os honorários recebidos por actos não notariais, sendo certo que a sua prática nem sequer depende de a ora contestante estar inscrita na Ordem dos Notários.
69
Se for esse o pressuposto em que se funda a acusação, a mesma esta ferida de erro profundo sobre os pressupostos de facto.
70
Tanto mais que, de forma agnóstica, a acusação faia em honorários, omitindo se os mesmos são decorrentes de actos notariais ou não.
71
Assim, os valores não estão falseados (todos os valores de actos notariais foram comunicados para fins de fundo de compensação) nem foram ocultados, sendo os mesmos púbicos e passiveis de ser verificado, como o foram, desde iogo no âmbito da acusação, bastando uma mera consulta á declaração de IRS para se aferir da sua existência.
72
Actuou a ora contestante da forma que lhe é exigida, tratando-se, para mais, de questão que nunca acarreta qualquer enquadramento disciplinar, mas, apenas e tão só, de cariz civil (dependendo da previa determinação e definição de saber, o que nem se coloca como hipótese racionai legitima, se quaisquer honorários, mesmo que cobrados e recebidos sem ser decorrente da pratica de actos notariais, são passiveis de ser comunicados para aquele fim) - note-se que, no art. 75° do Estatuto do Notariado se exclui, claramente, a possibilidade de, por falta de pagamento de quotas (devendo entender-se tal menção ao pagamento de qualquer contribuição) ocorrer a sanção de interdição definitiva.
Comentário aos artigos 62 a 72 da defesa escrita: não colhe minimamente o argumento invocado pela arguida.
E que os valores ocultados pela arguida, honorários, resultam e decorrem de serviços prestados no âmbito da actividade notarial.
E nem de outra forma poderia ser, tendo em consideração o disposto no artigo 15° do Estatuto do Notariado- princípio da exclusividade-, ou seja, as funções de notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas. As exceções constam do n°2 do referido artigo e que se saiba não estão em questão, a saber:
a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor.
De notar que qualquer ato de preparação de escritura é um ato notarial e a actividade da arguida para com os seus clientes no Cartório Notarial que dirige, que se saiba é sempre e exclusivamente no âmbito da actividade notarial.
Por outro lado, decorre do artigo 50°, n° 1 do EON que a contribuição obrigatória dos notários para o fundo de compensação recai sobre os honorários brutos facturados no mês, ou seja, a percentagem de 1 % é sobre os honorários cobrados e não pelos atos.
E no mesmo sentido, o disposto na al. c) do n° 1 do artigo 64° do EON, o associado deve comunicar à direcção da Ordem o montante de honorários brutos cobrados após a emissão de qualquer nota de honorários.
O Notário exerce a sua atividade em regime de exclusividade. Todos os atos praticados pela Senhora Notária o são no âmbito da sua atividade e não em nenhuma outra qualidade. A prática de atos de assessoria jurídica fora da atividade notarial está portanto expressamente proibida pelo regime de exclusividade que é imposto aos Senhores Notários. A assessoria que é prestada às partes pelos Notários é sempre no âmbito da atividade notarial e tendo em vista a preparação de atos notariais. E nessa qualidade e apenas nessa que os Senhores Notários exercem uma atividade, estando-lhe vedada o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Inquirição de testemunhas
Foram inquiridos sobre os artigos 63 a 71, um senhor economista, A… que trabalha numa empresa de contabilidade e uma técnica de contabilidade da empresa "C…, Lda.", a qual "foi contratada pela Dra. J... para efectuar toda a contabilidade do Cartório".
O depoente não tem conhecimento direto dos factos e, em conclusão, nada esclarece.
A depoente esclarece que efetua cálculos com base nas instruções que recebe por parte da arguida.
Vem no final a arguida apresentar um documento por si subscrito, conforme fls. 457 e seguintes.
No que se refere ao artigo 5° da acusação, reitera que todos os honorários foram participados para consideração do Fundo de Compensação, tendo em atenção a definição legal de honorários (de acordo com os artigos 2° e 4° do Regulamento do laudo de honorários dos notários).
Como comentário, entendemos a designação de honorário e a separação que deve ser feita das despesas e de encargos, nomeadamente de natureza tributária.
Mas, como já acima se referiu, não é isto que está em questão.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado.
A infracção cometida na forma continuada é considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional prevista e caracterizada na alínea e) do n° 1 e no n° 9, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr1 J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea e) e no n° 9.
Deve ainda a arguida, nos termos da al. b) do n° 1 do artigo 72° do EN, contribuir para o Fundo de Compensação relativamente às importâncias que ocultou, a saber:
-ano de2018- 38.285,66€
-ano de2019-128,917,46€
- ano de 2019, "Fora de registo" - 781.509, 30€.
"Sobre o artigo sexto
73
Nem se consegue bem perceber o alcance do vertido no art. 6° da acusação, não sendo crível que seja encetada uma senda condenatória á ora contestante por esta praticar actos notariais a pedido da Senhora Advogada M..., que, pro acaso, foi notária e deixou de o ser.
74
De facto, sendo-lhe solicitada a sua intervenção para a elaboração e concretização de actos notariais (testamentos, habilitações e justificações, em especial, dado que quanto aos demais, os Senhores Advogados, por lhes ter sido conferida competência, praticam-nos autonomamente) pelos vários Senhores Advogados, a ora contestante, não tendo motivo de recusa-os previstos no art. 1.°, n° 2, do Estatuto do Notariado) - procede aos mesmos.
75
Assim acontecia com as Sras. Dras. R… e M..., ambas advogadas, que, por inúmeras vezes, solicitaram á ora contestante que se desloca-se ao escritório delas (domicilio profissional da Dr.° R…), o que, de facto aconteceu.
76
Entre 2014 e 2017, foi solicitado que os valores de honorários fossem cobrados á sociedade S... que contactava com a ora contestante, tendo, de 2017 em diante, passado as notas de honorários a ser emitidas directamente em nome dos intervenientes na escritura.
77
A documentação de suporte das escrituras era sempre obtida e compilada pelas Sr.- Dras. R… e M..., que a entregavam no Cartório da ora contestante, onde as mesmas escrituras eram elaboradas e redigias, deslocando-se a ora contestante ao escritório das mesmas advogadas para a sua leitura e outorga pelos intervenientes.
78
Apos o que a ora contestante preparava as certidões da escrituras e as facturas, deslocando-se, em regra, semanalmente a Dr M... ou a Dr R… ao cartório da ora contestante, levantando as certidões e documentação e procedendo ao pagamento dos actos (as facturas não eram logo emitidas para não implicar a sua possível anulação se uma escritura não fosse concretizada)
79
Por se tratar de bastantes actos, foi estabelecido um valor para cada acto, sendo que, assumindo as Sr-s Dr-s R… e M... a obtenção de toda a documentação e a realização de actos subsequentes - registos e participações - ás escrituras, ficou igualmente estabelecido que, para pagamento dos serviços profissionais prestados naquele âmbito, a ora contestante lhes pagaria o equivalente a 20% sobre o valor facturado sem IVA, estabelecendo-se um calculo prévio por forma a que todos os intervenientes soubessem, de antemão, qual o resultado financeiro da pratica de um qualquer acto.
80
Não havia, nem houve, qualquer "comissão", mas sim uma retribuição pela prática de actos que implicariam a necessidade da ora contestante de afectar uma pessoa á sua pratica, com o respectivo custo - independentemente do cognome que a colaboradora H... quis dar ao pagamento para fins de consideração contabilista.
81
Não angariou a ora contestante qualquer cliente, tendo sido as referidas advogadas que a procuraram, tendo com as mesmas estabelecido um acordo de trabalho com a ora contestante, a exemplo, note-se, do que ocorre com outros Notários com quem as mesmas Senhoras Dras. trabalham e colaboram.
82
Procedendo á remuneração por um serviço que as mesmas prestavam á ora contestante, que, por via da disseminação das competências por outros profissionais, reduziu a uma colaboradora o pessoal do Cartório, com uma eventual estagiária, DEIXANDO DE TER CAPACIDADE PARA ASSEGURAR TODO O SERVIÇO PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS EM VIRTUDE DA OPÇÃO LEGISLATIVA TOMADA - a Dr.-R… e a Dr.-M... sempre foram pessoas reconhecidamente competentes e habilitadas em matéria de actos registrais e conexos.
83
A acusação supõe o que não existe, sem sustentação mínima, incorrendo em profundo erra sobre os pressupostos de facto e de direito.
E assim continua "
Comentário aos artigos 73 a 83 da defesa escrita: Naturalmente que a arguida compreendeu muito bem o alcance do artigo de acusação.
Conforme consta desta, a "S..." é uma sociedade comerciai, cujo único sócio é J… e tem como objecto "elaboração e análise de contratos, tramitação de documentos e contratos, prestação de serviços nas áreas descritas e outsourcing".
Este senhor, único sócio, que se saiba não é advogado.
Na sede desta sociedade, a arguida, ao longo de vários anos, outorgou centenas e centenas de escrituras. E uma prática reiterada. Como se referiu na acusação, há uma enorme quantidade de actos outorgados na Rua V… em Lisboa (os livros externos são quase exclusivamente com escrituras lidas nesta morada, sendo feito um enorme uso dos mesmos).
A arguida admite que retribuiu com 20% dos honorários cobrados, por um serviço que lhe era prestado.
Mas retribuiu quem?
Conforme fica provado, a arguida comissionou/partilhou os ditos 20% a uma sociedade comercial!
De notar que quer a colaboradora D. H..., quer a estagiária L..., nas declarações que prestaram referem-se expressamente à "comissão"; mas mais, das próprias folhas do dossier resulta "comissão de 20 % sobre o total de Honorários"- cfr. a título de exemplo, fls. 250 a 261 do anexo I aos autos.
A arguida bem pode chamar-lhe retribuição…
O que é que pode levar um notário a comissionar/partilhar honorários com uma sociedade comercial?
Naturalmente só pode haver uma resposta: a sociedade recebe uma comissão em troca da angariação de clientela.
Seria interessante saber quem são os outros Cartórios notariais com os quais a dita sociedade trabalha e colabora, para averiguar do modo de operar quanto aos honorários cobrados aos clientes.
E não se percebe, em face dos valores facturados constantes dos autos, como é que a arguida reduziu o pessoal a uma colaboradora "deixando de ter capacidade para assegurar todo o serviço pelos seus funcionários em virtude da opção legislativa tomada...", colaboradora essa que, segundo a mesma, nunca foi remunerada ao longo de vários anos de trabalho.
Não está aqui outra coisa em causa que não seja a típica angariação de clientes.
Inquirição de testemunhas
As ex-colaboradora M… e a actual colaboradora (então estagiária) L… foram inquiridas sobre os artigos 73 a 83 da defesa escrita. Apresentaram as suas versões dos factos, sendo certo que ambas, na fase de instrução, prestaram declarações sobre a matéria. Curioso o facto de agora a depoente H... referir que para si "comissão é sinónimo de retribuição" e assim os 20% deverem ser entendidos como retribuição.
Igualmente curioso o facto da depoente L… esclarecer que "Tendo questionado a Dr.-J... sobre esta verba de 20%, já em momento posterior à inspeção, a Dr.-J... esclareceu que tal verba era como se fosse um "desconto" pelo trabalho realizado na referida Sociedade".
Já o depoente A… tem conhecimento de um acordo de prestação de serviços entre a arguida e as advogadas Dr-s R… e M..., pagando aquela 20% dos honorários cobrados a estas pelos serviços prestados.
Já a depoente I… esclarece que a contabilidade do cartório não espelha os 20% que são pagos à Dr.-M..., por não existir documento de suporte de tal pagamento.
Estes depoimentos não nos merecem o mínimo de comentários.
Vem no final a arguida apresentar um documento por si subscrito, conforme fls. 457 e seguintes.
No que se refere ao artigo 6° da acusação, reitera que estava em causa um pagamento de serviços com a Dr.-M... e como esta não emitiu recibo, vai ter de recorrer aos meios judiciais para o fazer.
A questão já se encontra sobejamente comentada atrás. Mas merece-nos mais um curto comentário: como correlacionar o recibo que deveria ser emitido pela Dr.-M... com o pedido expresso da colaboradora H... que, a pedido da arguida, enviou o mapa referente aos honorários de 2018 e referiu expressamente "A pedido da Dr.-J..., anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dr.- J... já falou consigo. O recibo deve ser emitido em nome da seguinte sociedade: S… - Compra e Venda de imóveis, SA NIPC 5…, sede Campos M…, 1…-2… Lisboa", conforme fls. 135 do anexo II aos autos. De facto, confrontados estes elementos existe uma contradição patente. Mais, resulta das diligências realizadas que o administrador único da sociedade em causa é A…, presumido familiar da ora arguida - agravando assim a incongruência em causa.
Adicionalmente, causa estranheza o facto de decorrido um hiato de tempo considerável, apenas neste momento e com o presente processo em curso, ser considerada a hipótese de recorrer aos meios judiciais nos termos expostos pela arguida.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e l) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado.
A infracção cometida na forma continuada é considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada na alínea e) do n° 1 e no n° 9, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.-J..., titular de licença de instaiação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea e) e no n° 9.
***
"Quanto ao artigo sétimo
84
A imputação de cobrança de honorários baratos roça o ridículo, que as abusivas conclusões depois extraídas ultrapassam largamente.
85
Desde logo, se atentarmos a Portaria n° 385/2004, de 16 de Abril, logo o seu preambulo faz apelo á necessária acessibilidade económica ao notário com a condição de que ele seja acessível a todos - adianta ainda que A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço notarial qualificado está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de valor económico diminuto. Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos de valor económico reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o ponto de vista económico. Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos notariais, a actividade do notário quase nunca poderia ser suportada pelos economicamente débeis. Estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à justiça.
86
Não fixando valores mínimos para os actos em causa (note-se que os seus arts. 10° e 11° foram revogados em data muito anterior àquela que se referem os actos elencados na acusação), veio a Portaria n° 547/2008, de 4 de Julho a afirmar que Tendo em vista a concretização da medida proposta pela Autoridade da Concorrência, a presente alteração à Portaria n ° 385/2004, de 16 de Abril que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, passa a estabelecer que os honorários devidos ao notário são de dois tipos: nuns casos preços máximos, noutros preços livres. O regime dos preços máximos passa a aplicar - se aos actos previstos expressamente na tabela, que são aqueles cuja prática permanece no âmbito da competência exclusiva dos notários. Assim, nestes casos, o preço dos actos notariais deixa de ser fixo. Não poderá exceder um valor máximo, mas os notários serão livres de praticar preços inferiores a esse valor. O regime dos preços livres passa a valer como regra para todos os actos que não se encontram previstos na tabela e que sejam praticados por notários privados. Para o efeito, procedeu-se à eliminação da tabela de honorários e encargos notariais, aprovada pela Portaria n.° 385/2004, de 16 de Abril, dos actos relativamente aos quais passou a existir concorrência de outros profissionais, que assim passam a estar sujeitos ao regime dos preços livres.
87
Limitando-se o seu art. 10° a fixar honorários máximos.
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De facto, a sã concorrência obtem-se com a não fixação de valores para os actos, sendo que, em regime livre de fixação de valores, os particulares (destinatários efectivos de um regime concorrencial) podem beneficiar de um acesso aos meios de justiça facultados pelo notário de forma bastante mais económica.
89
Logo, nada, mas nada, pode ser imposto em sede de fixação dos valores de escrituras.
90
Só que, complementarmente, sempre a ora contestante pautou o seu critério de honorários por uma modesta base, atendendo, para mais, a situações concretas de pessoas mais desfavorecidas e com menos capacidades económicas, tendo, em atenção a situações concretas, cobrado valores "Irrisórios" (como conclusivamente a acusação afirma) por diversas vezes, quer em escrituras solicitadas pela Sr°s Dr.°s R... ou M..., quer em escrituras solicitadas por muitas outras pessoas.
91
Para alem de que a ora contestante preferia ter trabalho, ainda que menos bem remunerado, do que nada fazer, em face da incapacidade do interessado em suportar custos mais elevados.
92
A pergunta é simples - qual a regra que foi, afinal, violada, quando o principio (que não regra) do art. 3.° da Portaria 547/2008, que é tão veementemente invocado, leva, exactamente, a que se face uma ponderação moderada, e leva a critérios que, em situações em que apenas se trata de adaptar minutas, justificam exactamente o acesso a justiça que, muitas das vezes, é negado ás pessoas.
93
Se as Sr°s Dr.°s M... e R... posteriormente á escritura cobravam honorários ás pessoas é algo que a ora contestante desconhece em absoluto, nem tem de saber, pois que se trata de uma relação que lhe é alheia.
94
Estamos, pois, uma vez mais, no reino da fantasia, do erro crasso e deliberado sobre os pressupostos de facto e de direito, de quem nem sequer faz ideia em que se traduz a defesa de concorrência (ao menos que fosse demonstrado que os custos com a escritura foram superiores aos honorários, para que as coisas fizessem um mínimo sentido, mas assim
Comentário aos artigos 84 a 94 da defesa escrita:
Note- se o que se fez constar, da acusação e em síntese:
"Analisados os montantes de certos atos faturados à referida sociedade comercial S..., Unipessoal Lda. verificou-se a existência de valores irrisórios, por completamente desfasados dos valores praticados pela Notária em actos iguais celebrados no cartório e faturados às partes…
De notar que os atos foram faturados em 19 e 21 de fevereiro de 2018, mas outorgados em 2017..."
Note - se ainda o que declara a colaboradora D. H...: "...disse que considera tudo muito estranho e desconhece os referidos pagamentos. Chama a atenção para o facto de os montantes cobrados à dita sociedade por uma habilitação importavam em €145, 75 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de emolumentos (valores atuais) e por testamento o valor de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos). Nota contudo que, das referidas faturas consta "segunda via", pelo que, naturalmente algo ocorreu em relação ao "original".
Note- se mais, a título de exemplo, o teor das declarações de dois dos clientes em questão:
P…. residente na Rua F… 1…-0… Lisboa, Cartão de Cidadão n° 0… válido até20.03.2029.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo emitida pela S.... Lda., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação" denominada "K… - Associação B…"', outorgada em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dr." J..., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação ", em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda.
Confrontado com fatura F2018/118, de 2018-02-19, número-recibo 118/2018, PB00725/2017, de 08-11-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Constituição de Associação", com o total a pagar de €11,07 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura, até porque, como acima referiu pagou €400 (quatrocentos euros) pela mesma...".
A…, residente em C…, Lisboa, Cartão de Cidadão n° 0…, válido até30.06.2029.
"Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo FR2017/713 emitida pela S..., Lda., comprovativa do pagamento de prestação de serviços, referente ao ato de "Constituição da Associação", denominada "A… - Associação N…, AP D", outorgada em 20.11.2017 nas instalações da dita Sociedade, no montante de € 400 (quatrocentos euros).
Que não possui fatura/recibo emitida peio Cartório Notarial da Dr." J..., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", outorgada em 20.11.2017, nas instalações da sociedade S..., Unipessoal Lda., Possui apenas uma certidão emitida no Cartório em 20.11.2017, pela qual pagou €25,84, cuja cópia junta aos autos.
Confrontado com fatura F2018/126, de 2018-02-21, número-recibo 126/2018, PB00744/2017, de 20-11-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., pelo ato de "Constituição de Associação", com total a pagar de €7,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura…
Ora, na perspectiva de um homem médio, o "bom pai de família", no contexto descrito, ou seja, a arguida fatura em 19 e 21 de Fevereiro de 2018 à referida sociedade, valores irrisórios por atos notariais (nomeadamente escrituras de constituição de associação lavradas em 08.11.2017 e
20.11.2017, pelo valor de 11,07€ e 7,38€, e faturas que os clientes nunca viram), sendo certo que esta sociedade faturou aos outorgantes, após a realização do ato pelos serviços valores muito superiores (no caso das duas referidas escrituras 400,00€, com faturas emitidas em 28.11.2017 e
20.11.2017, conforme fls. 172 e 175), como qualificar tudo isto?
No mínimo, note- se, como violação de regras atinentes à fixação de honorários.
Mas alguém consegue imaginar que o trabalho a desenvolver pela feitura de uma escritura, a título de exemplo, de constituição de associação ou de um testamento, ou de uma habilitação se pague com 11,07€, 7,38€, 5,58€, 6,04€, etc?
Tentar justificar tudo isto nos termos referidos na defesa, é tentar passar um atestado de menoridade a alguém.
Mas mais, note- se que pela simples emissão de certidão de tais testamentos ou escrituras, foram cobradas importâncias muito superiores às cobradas pela feitura das escrituras em si - cfr. fls. 160, 167 a 169,176 a 177, 182 a 183, 185 a 187, 200 a 202.
Como qualificar?
Na análise efetuada à contabilidade do cartório, não vimos casos em que a arguida tenha pautado "o seu critério de honorários por uma modesta base" - conforme ponto 90-, bem pelo contrário, conforme artigo 5.° da acusação (a titulo de exemplo os valores faturados 'Tora de registo" dos meses de maio de 2019 é de 41.154,306, no mês de setembro é de 266.205,006, no mês de outubro é de 49.901,60€ e no mês de dezembro é de 418. 248,40€, num total de 781.509,306).
E ao contrário do que se refere no ponto 93, a relação entre a arguida e a sociedade em questão "S...", não pode ser considerada como "alheia", é uma relação muito forte, com muitos anos - basta olhar para o número de escrituras lavradas ao longo dos anos na sede da dita-, com muitas comissões envolvidas, como já atrás já referiu.
Não estamos, infelizmente, conforme se encontra suficientemente provado, "no reino da fantasia, do erro crasso e deliberado sobre os pressupostos de facto e de direito…
Inquirição de testemunhas
A ex-colaboradora M… foi inquirida sobre os artigos 84 a 93 da defesa escrita.
Curioso o facto de ter prestado declarações no âmbito da instrução do processo e confrontada com tais valores, ter considerado estranho e desconhecer tais pagamentos (declarações acima transcritas).
Agora a depoente H... até confirma o conteúdo dos artigos 90 e 91 da defesa escrita!
Perante isto, qual a credibilidade deste depoimento e desta depoente?
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As s testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado e 77°, 78°, n°2, al. b) e 79°, n° 1 al. b) do EON.
À citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caracterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.° J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de suspensão, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea d) e no n° 8, a fixar em nove meses.
***
"Já quanto ao artigo oitavo
95
Uma vez mais a acusação importa uma catadupa de artigos que, a finai, nada têm a ver com as máximas que afirma-as normas que se invoca prendem-se com a não divulgação do conteúdo dos testamentos, coisa que, melhor seria, mas já de tudo se espera, não é imputado.
96
A sociedade em nome de quem a factura foi emitida, representada pelas Sr°s Dr.°s R… e M..., sabiam perfeitamente que, no dia x a pessoa y outorgou um testamento no Cartório da ora outorgante, pelo que nenhum segredo ou novidade lhe foi transmitido pela emissão da factura que as mesmas solicitaram relativamente ao acto em causa.
97
E o elemento que constava da factura era o nome abreviado e não a identificação completa do outorgante, como elemento meramente identificativo.
98
Mais ainda - as pessoas que recebiam tais facturas estão, também elas enquanto advogadas, sujeitas a reserva de divulgação.
99
Sendo que, emitindo-se a factura em nome do outorgante e estando a mesma a suportar a manifestação fiscal, logo qualquer funcionário da AT tem acesso aos dados de quem fez testamento.
100
Mais grave ainda é o facto de o processo disciplinar conter copias de testamentos, com todos os dados do testado e o teor do testamento - comportamento que revela menor congruência face ao que nele se invoca
101
Falece qualquer razoabilidade mínima (admire-se a imaginação] á imputação que se revela ferida de vicio de violação de lei".
Comentário aos artigos 95 a 101 da defesa escrita: Não colhem minimamente os argumentos invocados pela arguida.
Como se refere na acusação, consta das faturas dos testamentos, que para além de serem efetuadas à sociedade em questão S..., na descrição do acto é colocado o nome do testador respectivo, conforme se prova documentalmente.
Ora, como também se refere na acusação, até à apresentação da certidão de óbito do testador, tudo o que respeita ao testamento do mesmo - incluindo a própria existência do mesmo e de quem é o seu autor - se encontra a coberto do sigilo profissional, não podendo ser revelado e conhecido por terceiro.
Quem recebeu estas faturas não sabemos, nem tem qualquer relevância para o caso. Será que foram advogados que as receberam?
Do processo disciplinar fizeram - se constar efectivamente cópias de testamentos, mas que foram facultadas pelos próprios para os autos (cfr. fls. 167 a 169 e 201 a 202, ou apenas a folha inicial, naturalmente para fazer prova do que se alegava e nada mais.
Inquirição de testemunhas
A ex-colaboradora M… foi inquirida sobre os artigos 95 a 100 da defesa escrita, tendo confirmado todo o seu conteúdo.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação.
Entendemos, pois, que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a], b] e d] do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado.
À citada infracção continuada aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caracterizada na alínea d] do n° 1 e no n° 8, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 ° n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.- J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, … deve ser aplicada, como sanção, a de suspensão, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n.° 1 alínea d) e no n° 8, a fixar em nove meses.
***
"Sobre o artigo nono da acusação 102
Omitem-se dados absolutamente essenciais á ponderação da situação.
103
Pois que, em 1 de Fevereiro de 2020, foi pela ora contestante apresentado (e recebido pelo Conselho do Notariado) um recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo - art. 189°, n° 1, do Cod. Proc. Administrativo, que apenas em 5 de Março de 2020foi alvo de decisão de rejeição, tendo sido de tal decisão apresentada a respectiva impugnação judicial (proc. n° 631/20 BELSB da Ia Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa).
104
Factos esses de que a entidade instrutora tem perfeito e cabal conhecimento e que dolosamente omite.
105
Ora, tendo sido interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo, até notificação da decisão sobre o mesmo - 5 de Março de 2020 - a medida cautelar de suspensão estava, ela em si, suspensa - a menos que o Conselho do Notariado queira antecipar ou substituir-se á instancia jurisdicional, em relação a quem não parece nutrir grande consideração.
106
Logo, em 6 a 17 de Fevereiro de 2020 estava habilitada a exercer a profissão, tal como lhe foi expressamente assegurado pelos seus mandatários.
107
Podendo mesmo entender-se que a mesma suspensão operou até á notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico.
108
Mas mesmo se se entender que por via da apresentação de resolução fundamentada a mesma suspensão de execução cessou, facto é que a mesma não lhe foi notificada, apenas tendo sido comunicada a sua existência no dia 9 de Março de 2020, dado que o seu mandatário estava convicto de que a mesma havia recepcionado a mesma directamente, o que, por falta apenas constatou não ter ocorrido nesse mesmo dia 9 de Março de 2020.
109
Ora, quando teve conhecimento da situação em apreço, de imediato a ora contestante cessou a prática de actos notariais.
110
Nem se podendo louvar no anúncio da Ordem dos Notários e do IRN a informar a sua suspensão dado que, mesmo quando a ora contestante não estava suspensa, tais anúncios, com grave lesão dos seus mais elementares direitos, se mantiveram activos.
111
E mesmo a execução de actos pela entidade instrutora apos a resolução fundamentada foi impugnada e encontra-se pendente de decisão.
112
A mesma não actuou dolosa ou negligentemente, devendo a entidade instrutora aferir da existência de notificação á ora contestante (que não houve) e, mesmo que se considere a notificação ao seu mandatário, da falta de poderes especiais do mesmo para receber qualquer citação ou notificação pessoal.
113
Uma vez mais se labora em claro erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo que, uma vez mais, se trata de matéria sem cariz disciplinar, quando muito do foro criminal".
Comentário aos artigos 102 a 113 da defesa escrita: não colhem os argumentos invocados pela arguida, as desculpas esfarrapadas, que aliás nem se compreendem. Parece haver aqui uma grande confusão por parte da arguida, ou então, à falta de melhores argumentos, cria-se a confusão. Antes de mais, o instrutor não tem, como é óbvio, necessidade de omitir o que quer que seja, muito menos dolosamente.
O instrutor é apenas o instrutor do presente processo disciplinar e não dos outros processos que se encontram a correr paralelamente no Tribunal. Como se refere na acusação, no dia 29.01.2020, foi a arguida notificada através de carta registada com aviso de receção, da deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020, que determinou a sua suspensão provisória do exercício de junções notariais, aviso esse assinado a 30.01.2020.
O recurso hierárquico apresentado, como é sabido não tem efeitos suspensivos, ao contrário do que o mandatário da arguida sustenta.
A arguida não pode usar a ignorância do seu mandatário quanto aos efeitos do recurso para se defender do conhecimento que tinha de que estava efetivamente suspensa, preventivamente, do exercício de funções.
Assim sendo, ao contrário do que se refere no ponto 106, a arguida não se encontrava legitimada para praticar quaisquer atos invocando a sua qualidade de notária.
Como também se refere na acusação, no dia 28 de Fevereiro de 2020 foi apresentada resolução fundamentada nos autos em questão.
Assim, a partir de 29 de Fevereiro de 2020 a arguida permanece suspensa do exercício de funções e como tal deixa de estar habilitada para a prática de atos notariais- cfr. artigo 128° n° 1 do CPTA.
Com a junção aos autos da resolução fundamentada, a execução do ato pode prosseguir e o conhecimento ocorre por essa via.
Se o mandatário não informou a arguida, como era seu dever, apenas se pode referir que à mesma compete tirar as ilações que entender.
Mas mais. Consta dos autos, a folhas 107, uma informação prestada pelo Conselho do Notariado ao instrutor a propósito da suspensão do exercício da actividade notarial por parte da arguida e em que se refere textualmente:
"Mais informo V. Exa que a apresentação da citada resolução fundamentada foi devidamente comunicada e em tempo útil pelo Conselho do Notariado, através de e-mail datado de 28.02.2020, dirigido ao ilustre mandatário da Senhora Notária, Dra. J..., e simultaneamente, com conhecimento à própria, conforme provas que se o Senhor Inspetor assim o entender, poderão ser remetidas a fim de constarem do processo disciplinar em causa".
Em face da clareza da disposição legal em questão, não havendo a mínima dúvida de que com a junção aos autos da resolução fundamentada, a execução do ato pode prosseguir e o conhecimento ocorre por essa via, não se viu então necessidade de requerer e juntar aos autos tal e-mail.
No entanto, depois de finda a instrução de defesa, foi junto aos autos uma cópia de e-mail remetido pelo Conselho do Notariado no dia 28.02.2020, 4.57 PM, ao mandatário da arguida, com conhecimento à arguida e que refere textualmente "Encarrega - me a Senhora Presidente do Conselho do Notariado de informar V. Exa que, foi apresentada peio Ministério da Justiça, na presente data, resolução fundamentada no âmbito da Providência Cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 128 do CPTA"- cfr. fis. 456, 535 a 536.
De acordo com despacho proferido pelo instrutor em 29 de Julho de 2020, foi o mandatário notificado para se pronunciar sobre o teor de tal e-mail- fls. 537 a 540.
Em reposta, esclarece, em síntese, conforme fis. 541 a 545, que recebeu o e- mail em causa, mas que a arguida não o recebeu pois foi enviado para um endereço eletrónico que não é utilizado em termos correntes.
E assim ele, mandatário, convicto de que a arguida havia recebido a notificação da informação, não teve o cuidado de junto desta suscitar o problema.
Dai, só no dia 9 de maio de 2020 ter sido abordada entre ambos a questão.
E que mesmo que a arguida tivesse tido conhecimento do e-mail em questão, nada obstava ao exercício da profissão pois o teor da mesmo não lhe foi notificado.
Para além disso estava pendente um recurso hierárquico ainda não decidido e em que havia sido pedida a atribuição de efeitos suspensivos.
Comentário: o mandatário admite que recebeu o e-mail em causa.
Não colhe o argumento invocado, nem faz o mínimo sentido, de que a arguida não recebeu tai e- mail, pois o endereço eletrónico não é utilizado em termos correntes. O endereço indicado no e- mail é um dos endereços profissionais da arguida, conforme se pode aferir das certificações e faturas- cfr. a titulo de exemplo, fls. 6, ultima linha, do processo n° 5 NOT 2020 CN; fis. 167 dos autos, ultima linha, fis. 176, ultima linha, fis. 182,185,200,216,217.
Repete-se, se o mandatário não informou a arguida, como era seu dever, apenas se pode referir que à mesma compete tirar as ilações que entender.
Será que se percebe a alegada falta de poderes especiais do mandatário para receber qualquer citação ou notificação pessoal (ponto 112)?
Entendemos que não faz o mínimo sentido.
À arguida será exigível, até pela sua própria formação, a adoção de todos os comportamentos necessários ao cumprimento da medida de suspensão decretada. A arguida não pode alegar desconhecimento quando é sua obrigação estar inteirada a todo o momento sobre o processo que contra si foi instaurado. À arguida caberia sempre certificar-se da admissibilidade de praticar atos próprios da atividade notarial Para tal, poderia sempre ter solicitado as devidas informações ao seu mandatário que a representava na providência cautelar. A arguida competiria sempre, portanto, aferir em concreto e sem margem para dúvidas se estava habilitada ou não para a prática de atos. A arguida não pode escusar-se na defesa de que não foi informada ou não tinha conhecimento. A aplicação da medida de suspensão preventiva era do seu conhecimento, pelo que qualquer alteração da mesma tem que ser da arguida expressamente conhecida, não podendo a mesma defender-se com o desconhecimento. Tanto mais que todas as notificações foram realizadas, nomeadamente na pessoa do seu mandatário, a quem a arguida concedeu poderes para a representar nos vários processos em curso.
Vem no final a arguida apresentar um documento por si subscrito, conforme fls. 457 e seguintes.
No que se refere ao artigo 9° da acusação, vem a arguida invocar em síntese "uma imensa confusão" gerada pelo facto de "ter tido 2 suspensões preventivas seguidas", pelo que, no meio de tanta confusão, exerceu a sua actividade nos períodos em que tinha conhecimento que a medida provisória estava suspensa.
E que logo que tomou conhecimento da Resolução Fundamentada, deixou de exercer a sua actividade e nomeou a sua substituta, conforme documento 8 que junta aos autos.
Também estes argumentos da arguida nos merecem um curto comentário. A arguida, licenciada em Direito, no contexto em que se encontrava, não lhe eram permitidas confusões. Tinha o dever de saber os períodos em que se encontrava suspensa e como tal impedida.
A arguida teve conhecimento no dia 28.02.2020, via e-mail, da apresentação da Resolução Fundamentada, conforme já atrás se referiu. Conforme declaração da Notária M…, a mesma aceitou substituir a arguida com efeitos a partir de 9 de março de 2020, inclusive- cfr. Doc. N.° 8
Conforme consta da acusação, neste dia 9 de março de 2020, a arguida lavrou e assinou uma escritura-cfr. fls. 359, in fine.
Ao mandante e mandatário, no contexto em análise, é exigível que actuem com o zelo e diligência que de cada um se espera (em face dos direitos e deveres decorrentes de tal mandato).
A arguida sabe necessariamente, que o recurso de uma decisão pode suspender a sua eficácia ou não. Suspendendo, a decisão não produz efeitos na ordem jurídica até ao trânsito em julgado da decisão que sobre esse recurso venha a recair. Não suspendendo, a decisão recorrida produz efeitos imediatos, como se o recurso nunca tivesse sido interposto, quer quanto ao andamento do processo quer quanto à eficácia da decisão recorrida.
Não é minimamente credível, segundo a experiência comum, que a arguida se desinteresse da sorte da apresentação da resolução fundamentada, a pontos de deixar de acompanhar o curso do processo.
O facto é que os conhecimentos específicos da legislação aplicável que estão pressupostos na formação académica da arguida e exercício profissional impõem o conhecimento dos regimes em questão e, nessa medida, a plena consciência de que estava impedida de praticar actos próprios do ofício de que tinha sido suspensa.
De notar, finalmente, que como se refere na acusação, as escrituras em questão podem vir a ser declaradas nulas - n° 1 do artigo 71° do Código do Notariado-, tendo sido posto em causa o principio da autenticidade dos atos jurídicos extrajudiciais, bem como a segurança e certeza dos atos notariais.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada pelas alegações da defesa. Entendemos pois que a infracção continuada existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado e ainda artigos 77°, 78°, n°2, al d) e 79°, n° 1, ais. a) e b) do EON.
A infracção cometida na forma continuada é considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada na alínea e) do n° 1 e no n° 9, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.° J... titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea e) e no n° 9.

"Já quanto ao artigo décimo
114
Traduz aquele segmento uma monumental confusão pois que,
115
O valor das certidões era cobrado de acordo com o art. 10° da Tabela de honorários, acrescentado ao mesmo, quando tal se revelava necessário, como foi o caso, um custo relativamente á busca, serviço esse de honorário livre.
116
A indicação que foi dada aos funcionários pela ora contestante era que deveria ser cobrado um valor de 17,50 euros, acrescidos de IVA, sempre que fosse necessário realizar uma busca para determinar o arquivo da escritura em causa - art. 14 da Portaria n° 574/2008 de 4 de Julho.
117
O que tem necessariamente de ser o caso em apreço, desconhecendo, porem, os seus contornos por nunca ter tido qualquer intervenção na emissão da certidão ou na elaboração da conta a ela subjacente.
118
Apenas podendo corrigir o entendimento dos seus colaboradores quanto ao cálculo do valor.
119
Estando, uma vez mais, a imputação acusatória ferida do vicio de violação de lei".
Comentário aos artigos 114 a 119 da defesa escrita: Naturalmente que não há qualquer "monumental confusão". Há sim uma prática ilegal instituída pela arguida, facilmente comprovada quer documentalmente quer através das declarações prestadas pelos colaboradores ou estagiários que prestaram e prestam serviço no seu Cartório Notarial.
Como não existe base legal para cobrar tais importâncias, inventa-se uma. A arguida não tem intervenção na emissão da certidão ou na elaboração da conta, mas é a responsável por tal prática por si instituída no Cartório que dirige. A orientação para que se cobrassem aqueles montantes foi dada pela arguida.
Mas, muito importante o depoimento prestado, já como testemunha de defesa, pela actual colaboradora L... e que refere: "Atualmente a prática em questão já foi abandonada e hoje cobra- se o preço da certidão de acordo com a tabela".
Felizmente que a arguida reconheceu a ilegalidade que vinha cometendo e corrigiu a prática.
Também a ex-colaboradora H... prestou o seu depoimento quanto aos artigos 114 a 118 da defesa escrita, confirmando agora o conteúdo dos mesmos.
De notar que esta colaboradora também se pronunciou sobre a questão aquando da instrução do processo, conforme se fez constar da acusação, nomeadamente a fls. 365 (quando o cliente questionava e pelo facto de se cobrar em excesso, a D. H... tinha o cuidado de ordenar que fosse corrigido o valor para o preço normal da certidão...; e as instruções dadas pela arguida...).
Perante isto...muito curioso o depoimento agora prestado.
Vem no final a arguida apresentar um documento por si subscrito, conforme fls. 457 e seguintes.
No que se refere ao artigo 10° da acusação, alega, em síntese, que não elaborou a certidão nem a assinou.
E que o serviço terá sido prestado pelo ex-colaborador J…, o qual não acatava as suas ordens e foi dispensado.
Que foi efetuada uma busca prévia à emissão da certidão.
Que deu instruções para cobrar em média 17,50€ por esse serviço.
Que o serviço de emissão de certidões é função de escriturários/administrativos dos Cartórios e não de Notário ou colaborador.
Estas alegações merecem-nos um curto comentário.
Naturalmente que não é a arguida quem elabora e assina as certidões, mas as ordens para cobrar as importâncias em questão foram dadas por ela.
Será que se pretende responsabilizar o ex-colaborador J… pela prática em questão? Repete-se, esta prática foi instituída pela arguida e como tal é ela a única responsável.
É o que resulta da clareza das declarações de todos os colaboradores/estagiários.
Proposta
A prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afetada peias alegações da defesa.
As testemunhas de defesa ouvidas nada adiantam no sentido de contrariar os factos da acusação. Entendemos pois que a infracção existe e está devidamente provada.
Ao cometê-la, a arguido violou os deveres previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 23° do Estatuto do Notariado e 78°, n°2, al. b) e 79°, n° 1 als a) e b) do EON.
A citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista e caracterizada na alínea d) do n° 1 e no n° 8, ambos do art° 70° do Estatuto do Notariado,
Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71 °, n° 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.° J..., titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de suspensão, prevista e caracterizada no já referido artigo 70°, n° 1 alínea d) e no n° 8, a fixar em seis meses.
Deve ainda a arguida devolver ao reclamante a importância que indevidamente lhe foi cobrada a mais, conforme previsto na al. b), do n° 1 do artigo 72° do EN.
***
“EM CONCLUSÃO
120
Trespassa de toda a acusação que se pretende, nem mais, nem menos, do que sustentar o acto de raiva incontida de que a ora requerente foi alvo, de uma infundada e injusta suspensão do exercício de actividade, que não deixará de ser ponderado em sede judicial.
121
Percebendo-se que o fundamento disciplinar inexistia, teve mesmo assim de prosseguir a senda acusatória, como forma de se não “perder a cara".
122
Atitude feia, inaudita no mundo do notariado, cuja denuncia não pode deixar de ocorrer.
123
Mas que leva a imputar actos por si não praticados, a contorcer comandos legais ou a dar-ihes uma veste não autorizada, a, veja-se o caso concreto, fazer constar de um cadastro disciplinar a pendencia de um processo ainda não decidido - mas, ao que se vê, com decisão pré elaborada.
124
E, lamentavelmente, nisto colabora a Ordem dos Notários, que em vez de pugnar pela defesa dos seus membros, prefere colocar-se numa posição de cobrador do fraque, avido de dinheiro, mesmo que lhe não seja devido.
125
O infundamento do contestado apenas pode ter esta explicação, esta triste explicação, que é, de facto, ilustrativa do que se preconiza com o presente processo, no qual se reconduz, sem fundamento legal, tudo e mais alguma coisa a matéria de cariz disciplinar, quando, de facto, as questões não têm, como invocado, tal natureza.
Termos em que deve ser arquivado o presente processo, com as legais consequências".
Comentário aos artigos 120 a 125 da defesa escrita: Naturalmente que discordamos em absoluto destas conclusões.
Consideramos subsistente a acusação e provados todos os factos dela constantes, com base nas declarações dos vários colaboradores e clientes e demais prova testemunhal e documental recolhida nos autos.
Em conclusão, com as condutas referidas na acusação, a Sr.-Notária tem posto em causa princípios elementares e fundamentais do notariado, sobretudo de forma grave ou muito grave, sempre com culpa.
Ao contrário da segurança jurídica que se esperava da sua atividade notarial, a conduta da Sr.- Notária tem revelado uma atividade manifestamente deficiente nos diversos domínios, violando gravemente (infrações graves e muito graves) os deveres profissionais de modo sucessivo e reiterado, com isso pondo em causa a credibilidade que a atividade notarial reclama e lesado os valores mais elementares dessa atividade - o que significa dizer que, com a sua conduta, a Sr.- Notária tem posto em causa a segurança do comércio jurídico, assim prejudicando o notariado e a imagem dos notários (com isso quebrando a confiança dos cidadãos relativamente ao notariado).
Viu-se que a Sr.- Notária cometeu infrações muito graves, que só por si (cada uma destas) justificam o seu afastamento definitivo do exercício da atividade notarial.
Verifica-se que as infrações disciplinares cometidas têm uma frequência e gravidade que não se podem tolerar, pondo em causa a dignidade e o prestígio profissionais, de modo a ficar definitivamente inviabilizado o exercício da atividade notarial.
A gravidade das infrações disciplinares cometidas pela Sr.- Notária - atuando de forma livre, voluntária e consciente -, revelam manifestamente uma personalidade e uma conduta inadequadas para o exercício da profissão de notária.
Defendendo-se (além da de multa e da de suspensão) a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional - que, por implicar o afastamento total do exercício da profissão, é a mais gravosa das sanções disciplinares -, impõe-se referir que esta é adequada, necessária e proporcional às infrações cometidas pela Sr.-Notária.
Na verdade, a Sr.-Notária atuou com dolo, dessa forma praticando atos ilícitos que o Estatuto do Notariado classifica como muito graves e merecedores da sanção mais grave prevista no mesmo Estatuto.
A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial é a medida que melhor corresponde à conduta adotada pela Sr.-Notária, face à intensidade e à gravidade com que aquela violou o interesse público subjacente à atividade notarial e que urge defender e restabelecer, sobrepondo-se largamente ao interesse da Sr.- Notária em manter aquela sua atividade. Assim, impõe-se que a Sr.- Notária não mais seja autorizada a exercer a atividade notarial, pois só a indicada sanção expulsiva permite afastar a possibilidade de nova prática de infrações pela Sr.- Notária.
Temos pois e no que se refere às sanções:
- artigos 1° 7° 8° e 10°- a de suspensão de, respectivamente, três meses, nove meses, nove meses e seis meses, no total de vinte e sete meses.
- artigos2°, 3° e 4° da acusação- a de multa de, respectivamente, mil e quinhentos euros, mil euros e setecentos e cinquenta euros, no total de três mil duzentos e cinquenta euros.
- artigos 5°, 6° e 9°- a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional,
Mais se propõe:
- em face das declarações dos vários "colaboradores" da arguida e em face do auto de ocorrência lavrado em 26 de dezembro de 2019 pelos inspetores, bem como do auto lavrado pela PSP, remessa de certidão dos mesmos à Autoridade para as Condições do Trabaiho (ACT) e para os fins que entender por convenientes;
- em face do numero de atos lavrados na sede da sociedade comercial "S..., Unipessoal Lda." e comissões pagas pela arguida, conforme artigo 6° da acusação, remessa de certidão deste à Ordem dos Advogados e para os fins tidos por convenientes (eventual procuradoria ilícita);
- em face de certos atos facturados à referida sociedade comercial "S..., Unipessoal Lda.", conforme artigo 7.° da acusação, remessa de certidão deste à Autoridade Tributária e para os fins que entender por convenientes (...)»(cf. relatório final a fls. 547 a 614 integrado nos docs. identificados como fls. 536 a 600 e fls. 601 a 664 constante do ficheiro identificado como Doc. 3 da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
YYY. Em 7.9.2020, foi realizada a audiência pública da ora Requerente, com audição das testemunhas e apresentadas alegações pela ora Recorrente (cf. fls. 665 a 754 integrado nos docs. identificados como «fls. 665 a 735» e como «fls. 736 a 774» constante do ficheiro identificado como Doc. 4 da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
ZZZ. Em 30.9.2020, o Conselho do Notariado deliberou, designadamente, o seguinte:

«(...) "1. Considerar que [não] foram apresentados pela arguida quaisquer factos ou fundamentos capazes de abalar o teor da acusação e /ou factos e fundamentos novos relevantes para a matéria dos autos para além daqueles que já constavam da defesa escrita.
2. Considerar especialmente grave a forma como, reiteradamente, a Senhora Notória, no exercido da sua atividade profissional, ignorou regras e princípios basilares de uma profissão cuja natureza pública e privada à incindível.
3. Considerar que, não obstante a Inexistência de infrações disciplinares anteriores, do elevado número de anos de exercido da profissão e das declarações prestadas pelas testemunhas abonatórias, a prava recolhida demonstrou um reiterado desrespeita e desprezo pelo interesse público que subjaz à atividade, antes motivada apenas pelam persecução do lucro.
4. Considerar intolerável a forma como a Senhora Notória, mesmo em sede de defesa escrita, considerou habitual e licita a partilha de honorários com odorados; a partilha de informação reservada relativa a testamentos com uma empresa com natureza comercial e sobre a qual não impende qualquer dever deontológico de sigilo; a tentativa de justificação do não cumprimento das suas obrigações referentes à guarda do seu arquivo público através de um arquivo eletrónico que, na verdade, apesar de legalmente previsto, não existe de facto.
5. Aderir, por unanimidade, aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, no sentido de serem aplicadas à Senhora Notória, Lic. J..., as seguintes sanções parcelares:
• uma pena de três meses de suspensão do exercido da atividade notarial pelos factos e fundamentos constantes do artigo 1.° da acusação;
• uma pena de nove meses de suspensão do exercido da atividade notarial pelos factos e fundamentos constantes do artigo 7° da acusação;
• uma pena de nove meses de suspensão do exercício da atividade notarial pelos factos e fundamentos constantes do artigo 8.° da acusação;
• uma pena de seis meses de suspensão do exercido da atividade notarial pelos factos e fundamentos constantes do artigo 10.° da acusação;
• no total de vinte e sete meses;
• uma pena de multa no montante de 1 500 euros (mil e quinhentos euros) pelos factos e fundamentos constantes do artigo 2.° da acusação;
• uma pena de multa no montante de 1 000 euros (mil euros) pelos factos e fundamentos constantes do artigo 3. ° da acusação;
• uma pena de multa no montante de 750 euros (setecentos e cinquenta euros) pelos factos e fundamentos constantes do artigo 4.° da acusação;
• a pena de Interdição do exercido da atividade notarial pelos factos e fundamentos constantes dos artigos 5.°, 6.° e 9.° da acusação.
A sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da Justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.
Analisado(s) os argumentos constantes do relatório final, o qual se dá por integralmente reproduzido, e atendendo a que ficou provado que a Senhora Notória visada adotou um comportamento de extrema gravidade e que coloca em causa o exercício da atividade notarial, foi deliberado por unanimidade, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180. ° n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi do n.° 1 do artigo 69.° do Estatuto do Notariado, propor a Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, a aplicação, em cúmulo jurídico, [d]a pena disciplinar único de interdição definitiva do exercício da atividade notarial à Senhora Notária, Lic. J…, titular da licença do Cartório Notarial de Lisboa, prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto do Notariado, informando-se o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários e a arguida, em conformidade, nos termos e para os efeitos previstos no n. ° 4 do artigo 30. ° do Regulamento Disciplinar.
(...)
(...) quanto à invocada inconstitucionalidade das normas que legitimam a competência do Conselho do Notariado, em matéria disciplinar considerar que a atribuição do exercício da função notarial a entidades privadas é um caso típico de privatização de uma função que é materialmente administrativa, mas cuja prossecução o Estado, por razões de eficiência, entendeu por bem confiar a agentes privados.
Ora a circunstância do exercício da junção notarial por privados ter na sua génese uma delegação de poderes públicos, desde logo legitima plenamente as prerrogativas de fiscalização e de controlo dessa atividade que o Estado se reserva, nos quais se inclui o poder disciplinar sobre os profissionais que a exerçam.
Por outro lado, o Ministério da Justiça exerce a sua ação disciplinar sobre os notários através do Conselho do Notariado.
Importa ainda nesta senda ter presente que com a liberalização da atividade de notário, não significou que os Notários passem a exercer uma atividade privada, como fosse um mero empresário ou comerciante, porquanto, mesmo sendo um profissional liberal, só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos atos em que intervém, como delegatário da fé pública.
Mais ainda, com a privatização desta profissão, tão somente ficou consagrado uma nova figura de notário, conforme resulta claramente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, diploma que aprovou o Estatuto do Notariado e que foi republicado pela Lei n.° 155/2015, de 15 de setembro, que se realça para a questão em apreço. Ou seja, o Notário é, simultaneamente, oficial público pelas funções públicas que exerce e profissional liberal, pela forma como presta o seu serviço.
Não parece, assim, existir qualquer incompetência do Conselho do Notariado para exercer a ação disciplinar sobre os notários, não cabendo a este Conselho apreciar a constitucionalidade das normas que legitimam a sua ação.
Quanto ao incidente de suspeição suscitado quanto ao Senhor Inspetor nomeado nos autos, o Conselho do Notariado considera, por unanimidade, que não ficou demonstrada a falta de Imparcialidade do mesmo na tramitação do processo disciplinar instaurado contra o Senhora Notória, não se vislumbrando de que forma os direitos da Senhora Dra. J... em ter um processo disciplinar justo e isento ficaram prejudicados pela nomeação do Senhor Dr. A….
Dada a complexidade que assumia a instrução do presente processo disciplinar, o Conselho do Notariado considerou que o mesmo deveria ser tramitado e instruído por alguém com larga experiência em matérias do foro disciplinar, com provas dadas ao nível da total Isenção, imparcialidade, correção e eficiência, razão pela qual designou o Senhor Inspetor Dr. C… como instrutor do processo disciplinar instaurado contra a Senhora Notória, Dra. J..., por considerar, não só, que o mesmo reunia todas as qualificações que se pretendiam assegurar, como por saber que ficaria assegurado à arguida um procedimento disciplinar justo e isento» (cf. «ata n.° 65» a fls. 757 a 765 integrado nos docs. identificados como «fls. 736 a 774» constante do ficheiro identificado como Doc. 4 da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AAAA. Em 8.10.2020, a Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Justiça elaborou a informação n.° «I-SMJ/2020/546», com o assunto «Instituto dos Registos e do Notariado- Processo disciplinar Interdição definitiva do exercício da atividade notarial - J..., notária» de que consta:

«(...) Realizado, sumariamente, o excurso procedimental, impõe-se a sumarização dos termos substantivos e adjetivos que regem a ação disciplinar na área do notariado, reduzindo-o ao essencial, em ordem a habilitar Sua Excelência a Ministra da Justiça ou, por delegação, a Senhora Secretária de Estado da Justiça, a proferir, reputando-a correta, a decisão suscitada pelo Conselho do Notariado, atento o preceituado no artigo 70n.° 3 do EN.
Assim, será de realçar que o notário é, simultaneamente, um oficial público e um profissional liberal, a quem compete, enquanto órgão próprio, a função notarial, que se destina a dar forma legal e a conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais (artigos 1.° e 2.8 do CN e artigo 1.° do EN), estando, em qualquer caso, sujeito ã fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários (artigos 3.°, 57.° e 60.8 do EN), no primeiro caso, por intermédio do Conselho do Notariado.
Visto na perspetiva do profissional inscrito em associação pública profissional, o notário é descrito ainda como um servidor da justiça e do direito, devendo mostrar-se, no exercido das suas junções e fora delas, digno da honra e das responsabilidades inerentes (artigo 77.° do EON).
No domínio dos deveres, esclarece a lei que os notários devem, entre outros e no que ora importa, a) cumprir as leis e as normas deontológicas; b) desempenhar as suas /unções com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da prossecução do interesse público; d) guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenho exclusivamente do exercício das suas funções; h) satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores; I) não solicitar ou angariar clientes, por si cu por interposta pessoa, sendo que os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito (artigo 23.° do EN).
Se estes são deveres decorrentes do estatuto legal, a pertença à Ordem dos Notários desdobra o conjunto de situações jurídico-subjetivas passivas em deveres para com a comunidade c para com a associação pública profissional (...)
Porem, quando assim não sucede, a atividade do notário pode cessar, entre outros motivos, por interdição definitiva, na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine (artigo 46.° do EN).
O que nos faz retornar aos domínios da fiscalização, relembrando a iei, no artigo 60.° do EN e 83.° do EON, que os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos estatutários (...)
Não parece, assim, que se possa falar de inconstitucionalidade ou, sequer, de incompetência, relativamente às normas que conferem poderes disciplinares ao membro do Governo da área da Justiça, diretamente ou por intermédio do Conselho do Notariado, e à Ordem dos Notários, sendo certo que o Estatuto da Ordem dos Notários e a revisão do Estatuto do Notariado foram trazidos por lei da Assembleia da República, a saber, a Lei n. ° 155/2015, de 15 de setembro.
Mas mesmo que se quisesse aprofundar a temática da (in)constitucionalidade do Estatuto do Notariado ou do Estatuto da Ordem dos Notários, sempre teria de se afirmar o princípio gerai segundo o qual, com exceções não mobilizáveis no caso concreto (ieis inexistentes, que impliquem a prática de crimes, violações flagrantes, ostensivas e pacificamente reconhecíveis de direitos fundamentais, etc.), não é permitido à Administração ou a outro órgão no exercício de atividade administrativa, um Juízo de tai natureza, antes estando vinculados, uma e outros, ao principio da legalidade (artigo 266.° da CRP, artigo 3.° do CPA), com a consequente e estrita observância da iei.
(...)
Prosseguindo:
(...)
Neste contexto, facilmente se compreende, em plano substantivo, a proposta e qualificação formalizada pelo Conselho do Notariado junto do membro do Governo responsável pela área da Justiça e que a acusação (a fls. 283 a 367) e o relatório final (a fis. 547 a 652v) fundamentam de forma substancial: assim, aderindo aos fundamentos de facto e de direito daquele constantes e "atendendo a que ficou provado que a Senhora Notária visada adotou um comportamento de extrema gravidade e que coloca em causa o exercício da atividade notarial", deliberou o supradito órgão, por unanimidade, propor a aplicação de sanção única (artigo 180.°, n.°3 da LTFP) de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea e) do Estatuto do Notariado, desde logo por:
Considerar especialmente grave a forma como, reiteradamente, a Senhora Notória, no exercício da sua atividade profissional, ignorou regras e princípios basilares de uma profissão cuja natureza pública e privada é incindível.
Considerar que, não obstante a inexistência de infrações disciplinares anteriores, do elevado número de anos de exercício da profissão e das declarações prestados pelas testemunhas abonatórias, a prova recolhida demonstrou um reiterado desrespeito e desprezo pelo interesse público que subjaz à atividade, antes motivada apenas pela persecução do lucro.
Considerar intolerável a forma como a Senhora Notária, mesmo em sede de defesa escrito, considerou habitual e lícita a partilha de honorários com advogados; a partilha de informação reservada relativa a testamentos com uma empresa com natureza comercial e sobre a qual não impende qualquer dever deontológico de sigilo; a tentativa de justificação do não cumprimento das suas obrigações referentes à guarda do seu arquivo público através de um arquivo eletrónico que, na verdade, apesar de legalmente prevista, não existe de facto.
Considerando ainda improcedentes as alegações de inconstitucionalidade suscitadas pela visada, bem como a suspeição levantada a propósito do instrutor, posições que, como se entreviu já, se acompanham, no primeiro caso, pelos motivos supra desenvolvidos, e, no segundo, por, efetivamente, não terem sido apresentados, demonstrados e comprovados factos ou circunstâncias por causa dos quais se possa razoavelmente suspeitar da isenção e da retidão da conduta do instrutor, sendo, além disso, certo que tal questão poderia ter sido suscitada no momento próprio, i.e., no decurso do processo, o que não aconteceu.
Tudo visto e considerando a factualidade relatada, a maioria projetando-se por longos períodos de tempo, no decurso dos últimos anos, difícil é discordar das conclusões do Conselho do Notariado acabadas de citar, sendo certo que, no plano subjetivo, dúvidas não podem subsistir sobre a consciência das ações desenvolvidas, sobre os resultados alcançados e sobre a sua anti juridicidade, atento não apenas o ordenamento que regula o exercício da atividade notarial, mais do que conhecido, amplamente dominado pela interessada, mas sobretudo o nível técnico que as testemunhas por si apresentadas reconheceram à Senhora Notária.
Em suma e acompanhando a deliberação final do Conselho do Notariado: tendo presente a atividade desenvolvida pela visada, os fins do notariado e as regras determinantes para que tais fins sejam alcançados, não subsistem dúvidas de que, efetivamente, "a Senhora Notária visada adotou (...) comportamento[s] de extrema gravidade" que "coloca[m] em causa o exercício da atividade notarial, inviabilizando, em definitivo, o exercício da atividade profissional".
No plano normativo, consideram-se violados, apenas por reporte aos estatutos (do notariado e da ordem profissional), os artigos 17.°, 23°, n.° 1, alíneas a), b), d), h) e l), e n.°2 do Estatuto do Notariado, e os artigos 50.°, n.° 1, 51.°, 64.°, n.° 1, alínea c), 77.°, 78.°, n.°2, alíneas b) e d), 79.°, n.° 1, alíneas a), b), e), f), h) e i) e 81.° do Estatuto da Ordem dos Notários, mostrando-se afetada a dignidade e o prestígio profissionais.
Por tais razões, o Conselho do Notariado acolheu, por deliberação unânime, a proposta encerrada no relatório Instrutor: "analisado[s] os argumentos constantes do relatório finai, o qual se dá por integralmente reproduzido, e atendendo a que ficou provado que a Senhora Notária visada adotou um comportamento de extrema gravidade e que coloca em causa o exercício da atividade notarial, foi deliberado, por unanimidade, e nos termos do disposto no artigo 180.°, n.° 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (...), propor a Sua Excelência a Senhora Ministra do Justiça, a aplicação, (...), [d]o pena disciplinar única de interdição definitiva do exercício da atividade notarial à Senhora Notária, Lic. J..., titular da licença do Cartório Notarial de Lisboa, prevista no artigo 70°, n.° 1, alínea s), do Estatuto do Notariado (...)".
Em face do exposto, atenta a aparente regularidade procedimental dos autos (sobretudo no que toca aos direitos da defesa e à audiência pública), e não se identificando, na análise possível, qualquer outra situação, sobretudo prescrição, de conhecimento oficioso, que obste ao seguimento do processo, em ordem à concretização do sancionamento proposto, afiguram-se reunidas as condições para que o membro do Governo responsável pela área da Justiça exerça a competência exclusiva que a lei lhe confere, no que respeita à aplicação da sanção disciplinar de Interdição definitiva do exercício da atividade profissional, cfr. disposto no n.° 3 do artigo 70.° do Estatuto do Notariado.
Tal competência, prevista no artigo 70.° do EN, não obstante ser exclusiva (isto é, própria do Ministro da Justiça, com exclusão de outros órgãos), não deixa de ser delegável (tanto mais que esta faculdade não é expressamente afastada pela lei, naquele dispositivo de índole especial, que se desvia da regra traçada no regime disciplinar comum, tal como plasmado no n.° 6 do artigo 197.° da LTFP, que assim se deve ter por prejudicado na respetiva aplicação - que é, no caso, sempre subsidiária, cfr. disposto no artigo 69.° do EN -, nem cabe em nenhum dos casos enunciados no artigo 45.° do Código do Procedimento Administrativo, dedicado á identificação das hipóteses em que a lei considera os poderes indelegáveis, nem a natureza do ato em causa o impõe), sendo certo, por outro lado, que os secretários de estado são membros do Governo (e a Secretária de Estado da Justiça um membro do Governo com responsabilidades na área da Justiça) desprovidos de competências próprias (exceto no que se refere aos respetivos gabinetes), exercendo, em cada caso, a competência que neles seja delegada pela/o ministra/o respetiva/o (artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXII Governo Constitucional), constando do n.° 3 do artigo 9.° do mesmo diploma a norma que habilita os ministros a delegar nas/os secretárias/os de Estado que os coadjuvam a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
Como tal, não se vê motivo para inviabilizar a mobilização, no caso em apreço, do disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual (...).
Assim será, ainda e sobretudo, em razão da delegação que, em concreto e abrigada nos artigos AA.° do CPA e 9.° do Decreto-Lei n.° 169-3/2019, de 3 de dezembro, assim eleita como norma habilitante, consta do despacho n.° 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado na 2.' Série do Diário da República, n.° 6, de 9 de janeiro de 2020, que, mais do que o que consta no seu n. ° 2, alínea a), por reporte ao Instituto dos Registos e do Notariado, explicita, na alínea d) do mesmo n.° 2, de forma muito evidente, uma delegação, na Senhora Secretária de Estado da Justiça, de "todas as competências que [lhe] são atribuídas (...)" pelo "Estatuto do Notariado, aprovado peto bem como "pelo Estatuto da Ordem dos Notários (...)
(...)
No presente caso, o referido artigo (...) conferiu expressamente ao Ministro da (...), órgão mais elevado da hierarquia, a competência para aplicar penas expulsivas, o que significa que ele tem competência própria e exclusiva nessa matéria, nos termos atrás apontados.
Mas competência exclusiva não significa competência indelegável, até porque através da delegação não se transfere a titularidade da competência, mas o seu exercício (Cf. Prof Freitas do Amaral, Curso..., p. 684). Assim, embora a competência seja inalienável e irrenunciável, pode existir delegação de poderes nos casos e termos expressamente previstos na Constituição e na lei (...) [artigos, hoje, 36.° e 44.° do CPA)
Ora, nos termos do (...) (atual artigo 44.°, n.° 1 do CPA), -Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinadas matérias podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente (da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva] pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
No presente caso, o ato impugnado foi praticado, como dele consta, ao abrigo de uma delegação de poderes conferida, por sua vez, ao abrigo do citados artigo(s] (...) (do CPA e da Lei orgânica do [então XVII Governo Constitucional], que dispunha que "Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes e, exercem, caso a caso, a competência que neles seja delegada peto Primeiro Ministro ou pelo ministro respetivo, com a possibilidade de conferir poderes de subdelegação- [disposição que paraleliza com a contida no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 169-B/2019 de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional]
(...)
Portanto, a Ministra (...) podia delegar, ao abrigo do[s] citado[s] (artigos, do CPA e da lei orgânica do Governo], nos secretários de Estado, incluindo no Secretário de Estado Adjunto e da (...), que é também um secretário de Estado, a competência que lhe era conferida [para aplicação de pena expulsiva]".
Assim, não existindo dúvidas sobre os factos, muito impressivos, bastamente demonstrados e documentalmente comprovados no processo disciplinar, onde ocorreu um contraditório real, efetivo e muito competente, terá de se aceitar o seu enquadramento e qualificação como violações (mesmo) muito graves de deveres funcionais, previstos no Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários (nomeadamente nos artigos 17.°, 23.°, n.° 1, alíneas a), b), d), h) e l), e n.°2 do Estatuto do Notariado e nos artigos 50.°, n.° 1, 51.°, 64.°, n.° 1, alínea c), 77.°, 78.°, n.°2, alíneas b) e d), 79°, n.° 1, alíneas a), b), e), f), h) e i) e 81.° do Estatuto da Ordem dos Notários), sendo a pena/sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, prevista no artigo 70.° do mesmo Estatuto, proposta pelo Conselho do Notariado, reservada, na sua aplicação, a infrações daquela natureza, como será o caso, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade, adequada e proporcional.
CONCLUSÃO:
Nestes termos, emite-se parecer no sentido de o órgão com competência disciplinar delegada, no caso e por força do disposto no n.°3 do artigo 70.°do Estatuto do Notariado, conjugado com os artigos 9.°, n.°3 e 11.° do Decreto-Lei n.° 169-B/2019, de3 de dezembro, com o artigo 44.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo e com as subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.° 2 do Despacho n.° 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado na 2.° Série do Diário da República, n.° 6, de 9 de Janeiro de 2020, a Senhora Secretária de Estado da Justiça, adotando, respetivamente e no aplicável, quanto aos factos e sua qualificação e quanto à escolha e medida da sanção, a fundamentação contida na acusação e no relatório final, respetivamente de 2 de junho e de 4 de agosto de 2020, este integralmente acolhido na proposta /parecer unânimes do Conselho do Notariado, de 30 de setembro de 2020 [cfr. ata n.° 65), determinar, como proposto por aquele órgão colegial, a aplicação a J..., notaria, da pena/sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea e) e n.° 9 do Estatuto do Notariado (...)» (cf. fls. 768 a 800 constante do ficheiro identificado como «fs. 778 a 801.pdf» do «Doc.5» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BBBB. Em 14.10.2020 foi proferido «despacho» pela Secretária de Estado da Justiça no âmbito do «processo disciplinar n.° 78NOT2019/CN» que determinou a aplicação da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«Com os fundamentos expostos na deliberação do Conselho do Notariado de 30 de setembro de 2020, no Relatório Final de 4 de agosto de 2020, a fls. 652 e verso do processo disciplinar, na informação n.° I-SMJ/2020/546 de 8 de outubro de 2020 e nos termos dos números 1 alínea e) e 3 do artigo 70.° do Estatuto de Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.°26/2004, de 4 de fevereiro, na redação do Decreto-lei n.° 155/2015 de 15 de setembro, determino a aplicação à notária (...) da sanção disciplinar de interdição definita do exercício da atividade notarial.
Dê-se conhecimento à notária arguida (...).
Remeta-se o presente Despacho ao Conselho do Notariado para os efeitos previstos no artigo 15.° daquele Regulamento (...)» (cf. fls. 807 constante do ficheiro identificado como «fls. 802 a 828.pdf» do «Doc.5» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CCCC. Em 28.10.2020, o Conselho do Notariado remeteu à Requerente, através do seu mandatário, ofício n.° «53/CN/2020» com o assunto «[p]rocesso disciplinar n.° 78NOT2019/CN/ NOTIFICAÇÃO DECISÃO FINAL», comunicando o despacho de 10.10.2020 que determinou a aplicação de sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício de atividade notarial, mencionada na alínea anterior (cf. fls. 801 constante do ficheiro identificado como «fls. 802 a 828.pdf» do «Doc.5» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DDDD. Em 11.1.2021, deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho supra (cf. fls. 1 a 4 dos autos SITAF);
EEEE. Em 18.2.2021, foi a Primeira Entidade Requerida citada da presente ação (cf. fls. 95 dos autos de processo SITAF n.º 31/21.7BELSB);
FFFF. Em 28.2.2021, a Primeira Entidade Requerida apresentou resolução fundamentada no âmbito do presente processo neste Tribunal (cf. fls. 169/172 dos autos de processo SITAF n.2 31/21.7BELSB);
GGGG. Em 15.9.2022, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul confirmando a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente o incidente deduzido pelo Requerente, de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida nos termos do artigo 128. ° do CPTA, por julgadas procedentes as razões em que se baseia a resolução fundamentada emitida em 28/01/2021, pela Entidade Requerida. (cf., respetivamente, fls. 735/775 e 566/601 dos autos de processo SITAF n.2 31/21.7BELSB);
HHHH. A Requerente, à data da propositura da ação, tinha 60 anos (facto não impugnado).


*
Factos Não provados: não ficaram por provar indiciariamente factos adicionais com relevo para a decisão.
*
Para a fixação dos factos indiciariamente provados o Tribunal formou a sua convicção com base na posição processual das partes e análise crítica dos documentos juntos com o requerimento inicial, bem como, juntos com a oposição da Entidade Requerida, conforme é especificado nas alíneas da matéria de facto provada.
*

Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:

IIII. Na visita inspetiva do dia 3.12.2019 foi exibida cópia do ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 (confissão – artigo 74.º do requerimento cautelar)

JJJJ. Desse ofício consta, nomeadamente, o seguinte (processo administrativo – documentos juntos com as alegações):

«Por deliberação do Conselho do Notariado, ocorrida na reunião de 18.06.2019, foi determinado promover uma auditoria conjunta entre o Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários ao Cartório Notarial da Notária, Dra. J…, com vista a averiguar a existência de eventuais irregularidades que possam comprometer a idoneidade para o exercido da atividade notarial, assim como o cumprimento dos deveres previstos na Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, tendo sido V. Exa. designado para esse efeito.
Para os fins constantes na mesma, junto se remete a V. Exa., em anexo, cópia da referida deliberação, bem como a comunicação efetuada à Exma. Senhora Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, pela Senhora Secretária do Conselho do Notariado».
KKKK. O Ministério da Justiça foi citado em 18.2.2020 no âmbito do processo cautelar n.º 333/20.0BELSB, no qual foi requerida a suspensão da eficácia da deliberação de 20.1.2020 do Conselho do Notariado referida em CC) (acordo).


Por outro lado, modificam-se os seguintes factos, o quais passam a ter o seguinte teor:

GG) Em 1.2.2020 a Requerente, através de documento dirigido ao Ministro da Justiça, do qual fez constar ser «recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo (art. 189º, nº 1, do Cod. Proc. Administrativo)», impugnou a deliberação do Conselho do Notariado de 20.1.2020, mencionada na alínea em CC) supra (cf. fls. 488/504 do ficheiro identificado como “«fls. 371 a 59.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PP) Em 28.2.2020, o Conselho do Notariado remeteu e-mail ao mandatário da Requerente com o seu conhecimento (para o endereço eletrónico «c...@gmail.com»), comunicando a apresentação de resolução fundamentada no âmbito do processo cautelar «n.º333/20.0BELSB» (cf. fls. 540 do ficheiro identificado «fls. 536 a 600.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


IV
Da alegada nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e o decidido

1. Segundo o Recorrente, a decisão recorrida considerou «assente nos autos que o título legitimador da realização da inspeção, no dia 3 de dezembro de 2019, foi disponibilizado à recorrida no momento oportuno». Isto porque, e de acordo com aquela decisão, «[r]esulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas “facilitaram cópia” à Requerente do “ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…” (cf. alínea Q) do probatório)». No entanto, vem a decidir que não existiu exibição do título legitimador da ação inspetiva.

2. Compreende-se a alegação, mas não existe a nulidade suscitada. E compreende-se a alegação – como se disse - porque existe, de facto, um erro na decisão cautelar quando refere que «[r]esulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas “facilitaram cópia” à Requerente do “ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…” (cf. alínea Q) do probatório)» (p. 196).

3. Na verdade, esse facto não consta do probatório. O que consta, sim, e apenas, é o conteúdo do auto de ocorrência, o que é diferente, como bem assinalou a Recorrida. Bem ou mal – não é o que agora releva – a decisão recorrida veio a decidir por apelo à circunstância de não constar do processo administrativo remetido ao tribunal «o referido “ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019” nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará» (vd. p. 196 da decisão recorrida). Ou seja, e em rigor, sobrepôs a inexistência desses documentos no processo administrativo ao facto de a sua exibição ter sido feita constar no auto de ocorrência.

4. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da decisão recorrida.


Da alegada inexistência de fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de suspensão de 3 meses por factos relacionados com as visitas inspetivas dos dias 3 e 26 de dezembro de 2019

5. De acordo com a decisão cautelar sob recurso, a ora Recorrida, ao não permitir as ações inspetivas dos dias 3 e 26 de dezembro de 2019, «fê-lo de forma legítima».

6. Para assim concluir a decisão recorrida discorreu do seguinte modo: «Resulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório).

7. «Compulsando os autos de processo remetido a este Tribunal, verifica-se que dos mesmos não consta o referido «ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019» nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará.

8. «No tocante à ação inspetiva de 26.12.2019, muito embora dos autos do processo administrativo conste a deliberação do Conselho do Notariado que a determinou (deliberação de 17.12.2019, cf. alínea T) do probatório), não resulta dos autos que a mesma foi facultada à Requerente aquando da dita inspeção (cf. alínea V), W) e Z) do probatório).

9. «Acresce que, apenas nessa data, ou seja, em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu, pelo Ofício n.º 160, a deliberação de 17.12.2019, à Requerente (cf. alínea X) do probatório), pelo que, na data em que a inspeção se realizou Requerente não se encontrava notificada dos títulos que legitimavam a ação inspetiva».

10. Terá de entender-se que, para a decisão recorrida, o que está efetivamente em causa é a falta de exibição do respetivo título. Isso mesmo já havia sido referido na decisão cautelar a propósito da apreciação de questão conexa (vd. p. 195) e é a conclusão lógica decorrente do facto de a referida decisão ter afirmado não existir obrigação de notificação prévia da realização da ação inspetiva.

11. Ora, relativamente à visita inspetiva de 3.12.2019, importa recordar, novamente, que a decisão recorrida começa por afirmar que «[r]esulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.º 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório)». Se assim é – ou seja, se se julga provada a exibição dessa cópia -, não se poderia dar relevo à ausência nos autos desse mesmo ofício. Na inversa, essa ausência – na falta de outro elemento – poderia conduzir à falta de prova da exibição do título.

12. Essa contradição – segundo se julga, e na linha do que já anteriormente se referiu – resultará da circunstância de se estar a invocar como provado um facto – a exibição da cópia do ofício n.º 961 – quando, afinal, o que efetivamente foi dado como provado foi que esse ato de exibição consta do auto de ocorrência. Isto quanto à visita inspetiva do dia 3.12.2019.

13. Já no que se refere à visita inspetiva do dia 26.12.2019, considerou-se na decisão cautelar, em sede de apreciação de direito, que «não resulta dos autos que a mesma foi facultada à Requerente aquando da dita inspeção» (a decisão recorrida referia-se à deliberação do Conselho do Notariado que a determinou). Como fundamento invocou-se a factualidade constante das alíneas V), W) e Z) do probatório, ou seja, o auto de ocorrência, a participação da PSP e o aditamento a essa participação. Desses elementos não resulta, na verdade, que essa exibição foi feita. Nem o seu contrário. O que se compreende, na medida em que nenhuma dúvida se suscitou quanto à legitimidade de quem ali se apresentou para a realização de inspeção.

14. De qualquer modo, releva o seguinte: aquando da visita inspetiva de 3.12.2019 foi exibida cópia do ofício de 17.7.2019 [IIII) do probatório]. Desse ofício, dirigido ao Dr. A…, consta, nomeadamente, que «[p]or deliberação do Conselho do Notariado, ocorrida na reunião de 18.06.2019, foi determinado promover uma auditoria conjunta entre o Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários ao Cartório Notarial da Notária, Dra. J…, com vista a averiguar a existência de eventuais irregularidades que possam comprometer a idoneidade para o exercido da atividade notarial, assim como o cumprimento dos deveres previstos na Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, tendo sido V. Exa. designado para esse efeito.» [JJJJ) do probatório].

15. Deste modo, e através desse documento, não poderiam existir dúvidas em sede de legitimidade para a ação que se pretendeu levar a cabo no dia 3.12.2019. Como se sabe, a ação inspetiva não foi realizada na medida em que a Recorrida não o permitiu. Em resultado dessa recusa, vem a ser efetuada nova deslocação no dia 26.12.2019, na qual intervém novamente o Inspetor A…, desta feita com a colaboração de agentes da PSP.

16. Ora, é evidente a razão da visita inspetiva do dia 26.12.2019: a recusa da Recorrida manifestada na primeira visita. Portanto, nenhuma dúvida igualmente se poderia suscitar quanto à legitimidade para a efetuar, na medida em que essa legitimidade já tinha sido demonstrada na visita inicial.

17. Portanto, e num juízo perfunctório, não se poderá concluir ser provável que o vício em causa proceda na ação principal. Deste modo, e nesta parte, a decisão recorrida não se poderá manter.


Da alegada inexistência de fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional decorrente da prática de atos notariais, apesar da suspensão preventiva

18. No que agora está em apreciação constata-se que a decisão sob recurso assentou a sua apreciação nas vicissitudes do processo cautelar n.º 333/20.0BELSB. Ou seja, e tal como assinalou o Recorrente, desconsiderou totalmente o que ocorreu antes dessa data, o que, naturalmente, não se poderá aceitar.

19. Na verdade, e como se disse na decisão recorrida, está aqui em causa o facto de «a Requerente, não obstante estar suspensa do exercício de funções, nos dias 6.2.2020, 10.2.2020, 11.2.2020, 13.2.2020, 17.2.2020, 2.3.2020, 3.3.2020 e 9.3.2020 [ter praticado] diversos atos notariais». Ora, se a citação do Ministério da Justiça no referido processo cautelar ocorreu em 18.2.2020 [KKKK) do probatório], tal significa que nada releva para os atos praticados em 6.2.2020, 10.2.2020, 11.2.2020, 13.2.2020 e 17.2.2020. O que, de resto, sempre foi o pressuposto das partes.

20. Importa, portanto, analisar separadamente dois períodos: i) o relativo aos dias 6.2.2020, 10.2.2020, 11.2.2020, 13.2.2020 e 17.2.2020, por um lado, e ii) o relativo aos dias 2.3.2020, 3.3.2020 e 9.3.2020, por outro.

21. Quanto ao primeiro período, sabe-se que em 20.1.2020 o Conselho de Notariado deliberou «(…) suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J…, do exercício da atividade notarial (…) [CC) do probatório]. Sabe-se igualmente que a notificação daquela deliberação deu-se em 30.1.2020, tal como decorre do facto provado FF). Releva, por último, que em 1.2.2020 a Recorrida impugnou administrativamente a mesma deliberação, através de documento dirigido ao Ministro da Justiça, do qual fez constar ser «recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo (art. 189º, nº 1, do Cod. Proc. Administrativo)» [GG) do probatório].

22. Para o Recorrente nenhum efeito decorre dessa impugnação administrativa.

23. Vejamos. O artigo 88.º/1 do Estatuto do Notariado estabelecia que «[d]as decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito». Por outro lado, o artigo 189.º/1 do Código do Procedimento Administrativo – que a Recorrida expressamente invocou na impugnação administrativa de 1.2.2020 – estabelece que «[a]s impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos».

24. Temos, portanto, uma evidência: o efeito suspensivo ali previsto reporta-se às impugnações administrativas necessárias. Ora, se o artigo 88.º/1 do Estatuto do Notariado estabelecia que «[d]as decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso (…)», qual o fundamento que poderia ter levado a Recorrida – melhor, o experiente advogado da Recorrida - a concluir pela natureza necessária da impugnação administrativa apresentada?

25. É certo que a Recorrida, nas suas contra-alegações, coloca a tónica já não no artigo 189.º/1 do Código do Procedimento Administrativo, mas sim na aplicação subsidiária do disposto nos artigos 224.º e 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

26. De facto, o artigo 69.º/1 do Estatuto do Notariado estabelece que «[s]em prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho». Por sua vez, o artigo 224.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que «[o]s atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente», resultando ainda do artigo 225.º da mesma Lei que «[o] trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele» (n.º 1) e que «[o] recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público» (n.º 4).

27. Ora, como vem entendendo a nossa jurisprudência (vd., nomeadamente, o acórdão de 25.3.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00592/20.8BECBR), a impugnação ali prevista tem natureza necessária, em resultado da leitura conjugada das invocadas disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o disposto no artigo 3.º/1/c) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.

28. Assim sendo, e numa análise perfunctória, própria das decisões em sede cautelar, não parece poder aceitar-se a aplicação desse regime, em face do que estabelecia o anteriormente transcrito artigo 88.º/1 do Estatuto do Notariado, o qual afastava a necessidade da impugnação administrativa relativamente às decisões tomadas em matéria disciplinar.

29. Ou seja, e concluindo: nem à luz do regime que alegadamente teria formado a convicção da Recorrida, nem perante o regime legal aplicável seria possível concluir pela existência de efeito suspensivo resultante da impugnação administrativa apresentada pela Recorrida em 1.2.2020. Portanto, e relativamente aos dias 6.2.2020, 10.2.2020, 11.2.2020, 13.2.2020 e 17.2.2020 a decisão cautelar não se poderá manter.

30. Vejamos, agora, o período que se reporta aos dias 2.3.2020, 3.3.2020 e 9.3.2020. Importa, antes de mais, ter presente que em 18.2.2020 o Ministério da Justiça foi citado no âmbito do processo cautelar n.º 333/20.0BELSB [KKKK) do probatório], pelo que daí emergiram os efeitos previstos no artigo 128.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Portanto, a Recorrida, a partir desse momento, teve credencial normativa para retomar a prática dos atos próprios da sua função. Isto, pelo menos, até que visse a ser proferida a resolução fundamentada prevista no mesmo dispositivo legal.

31. Mostram os autos que em 28.2.2020 o Conselho do Notariado remeteu e-mail ao mandatário da Requerente com o seu conhecimento (para o endereço eletrónico «c...@gmail.com»), comunicando a apresentação de resolução fundamentada no âmbito do processo cautelar «n.º 333/20.0BELSB» [PP) do probatório]. Por outro lado, sabe-se que em 9.3.2020 foi remetido ofício ao Mandatário da Recorrida (ali Requerente) comunicando a apresentação de oposição, processo administrativo e resolução fundamentada no âmbito do processo cautelar n.º 333/20.0BELSB [TT) do probatório].

32. Assente nessa factualidade, a decisão cautelar discorreu do seguinte modo: «As notificações por meios eletrónicos encontram-se previstas como sendo um dos meios possíveis de realizar notificações (cf. artigo 112.º, n.º 1, alínea c) do CPA), sendo que estas consideram-se efetuadas «(…) no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente» (cf. artigo 113.º, n.º 5 do CPA) e «[e]m caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado» (cf. artigo 113.º, n.º 6 do CPA).

33. «No caso sub iudice, a Entidade Recorrida não juntou aos autos comprovativo de receção/leitura do e-mail pelo que, não decorrendo do probatório a data em que o Mandatário teve conhecimento do e-mail enviado em 28.2.2020, considera-se que a notificação ocorreu em 9.3.2020 (ou seja, no prazo de 5 dias a contar do envio do referido e-mail, prazo que tem natureza administrativa – cf. artigo 87.º, alínea a), b), c) e f) e artigo 113.º, n.º 6 do CPA).

34. «Por outro lado, no âmbito do processo cautelar n.º 333/20.0BELSB, a notificação de apresentação de resolução fundamentada ao mandatário tem-se como realizada em 12.3.2020 (uma vez que o ofício de notificação foi remetido em 9.3.2020, o mandatário considera-se notificado no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - artigo 248, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA) pelo que, até então, não se pode concluir que a Requerente tivesse conhecimento da existência de resolução fundamentada e que, destarte, praticando os atos inerentes à sua atividade notarial, estaria a incorrer na prática de uma sanção disciplinar». Concluiu, assim, pela verificação indiciária do vício de violação de lei.

35. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 128.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».

36. Temos, portanto, que é a remessa ao tribunal da resolução fundamentada que faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia da deliberação de 20.1.2020. Sabendo-se que essa remessa, no caso dos autos, ocorreu em 28.2.2020 [FFFF) do probatório], será a partir desse momento que a deliberação objeto do pedido de suspensão da eficácia poderá ver retomada a sua execução.

37. Tal não significa, no entanto, e ao invés do que vem defendido pelo Recorrente, que também a partir desse momento «a recorrida estava proibida de praticar quaisquer atos notariais». Na verdade, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Recorrida – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada. É certo que, como alega o Recorrente, «inexiste qualquer obrigação legal de comunicar ao recorrido a entrada em tribunal da RF». O que já não se aceita é que nasçam obrigações para a Recorrida de algo que a mesma desconhece. Tem, por isso, razão a Recorrida quando, relativamente ao levantamento da proibição da continuação da execução do ato, como consequência automática da comunicação ao tribunal da resolução fundamentada, defende que «[i]sso pode ser verdade relativamente à entidade administrativa que a produziu, que a partir do momento em que a comunicou ao tribunal fica com a possibilidade de reatar a execução do ato, mas o mesmo já não é verdade para o requerente da providência, que só está obrigado a respeitar a execução do ato cuja suspensão de eficácia requereu, após ter conhecimento da citação da entidade requerida, depois de ser notificado de que foi emitida uma resolução fundamentada».

38. Importa, portanto, identificar o momento em que a Recorrida tomou – ou pôde tomar – conhecimento da resolução fundamentada. Vale, aqui, o que se disse na decisão recorrida, transcrita, no que agora releva, nos pontos 32 a 34, nos termos da qual se deve considerar a notificação efetuada em 12.3.2020. Foi nesse momento que a Recorrida, de modo juridicamente relevante, pôde ter conhecimento da resolução fundamentada (note-se que o facto evidenciado pelo Recorrente de o mandatário da Recorrida ter assumido que recebeu o email não determina a data em que tal ocorreu). O que significa que, relativamente aos atos praticados em 2.3.2020, 3.3.2020 e 9.3.2020, tudo aponta, em sede cautelar, que ocorrerá erro nos pressupostos do despacho de 14.10.2020.


Da errada ponderação do disposto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo

39. A decisão recorrida ponderou ainda o regime previsto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. Isto porque – ali se disse - face à «prova indiciariamente constituída no probatório, mesmo que imperfeitamente, conclui-se pela verificação indiciária do vício de violação de lei, conducentes à declaração da anulabilidade do ato (cf. 163º, nº1 do CPA), pelo que importa considerar o disposto no artigo 163.º, nº 5 do CPA que permite o aproveitamento do ato, isto é, a sua não anulação pelo juiz, apesar da invalidade, desde logo quando «[o] conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível» (alínea a)); «[o] fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via» (alínea b)); «[s]e comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo» (alínea c)).

40. «Assim, apreciando cada uma das situações previstas no artigo 163.º, n.º 5 do CPA, relativamente aos vícios de violação de lei de que padece o ato suspendendo, o Tribunal não pode concluir que o ato suspendendo teria sido praticado com o mesmo conteúdo, pelo que, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não tem lugar o regime do aproveitamento do ato».

41. Contra este entendimento insurge-se o Recorrente na medida em que «foi aplicada a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, tendo em conta a ponderação de várias infrações disciplinares (10 infrações disciplinares)», realçando o facto de no «conjunto das dez infrações disciplinares imputadas à recorrida, pelo menos três dessas infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), mesmo individualmente consideradas, implicavam a aplicação da sanção mais gravosa, i.e., a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar», sendo que «relativamente às infrações QUINTA e SEXTA, o tribunal, em boa verdade, não só afastou os vícios imputados pela recorrida, como igualmente não descortinou outros que se pudessem referir às mencionadas infrações disciplinares (mais propriamente às respetivas sanções)». Concluiu, portanto, que «a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade [notarial], e aqui suspensa, apesar de ver um dos seus fundamentos afastados pela decisão cautelar, que descortinou um vício de legalidade e relativo à NONA infração, devia, em razão do disposto no artigo 163.º, n.º 5 do CPA, chamado à colação na sentença cautelar, ter sido validada, dado que, nos termos legais, o “….conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por… a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível… ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”».

42. Julga-se que lhe assiste razão. Tenha-se presente, desde logo, que não se produz o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. É o que se estabelece no artigo 163.º/5/c) do Código do Procedimento Administrativo.

43. Por outro lado, uma das condições das quais depende a concessão das providências cautelares é a existência do designado fumus boni iuris, que se verificará quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (artigo 120.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

45. Ora, o juízo de prognose efetuado em sede cautelar não poderá deixar de ponderar o regime do artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, a procedência da pretensão do processo principal apenas ocorrerá se i) o vício for reconhecido e ii) não for afastado o efeito anulatório. Se o efeito anulatório não se produzir, não obstante a ilegalidade verificada, a pretensão, como é evidente, improcederá. Assim sendo, impõe-se concluir que o juiz cautelar terá de ponderar aqueles dois momentos em que se decompõe o juízo relativo à probabilidade da procedência da pretensão do processo principal.

46. E com isto, evidentemente, nada se decide quanto à atribuição ou não do efeito anulatório ao ato suspendido. Como refere a Recorrida, este «não é o momento processual» para o efeito. Tal ocorrerá, como igualmente defende, «apenas e tão só no âmbito de uma decisão na ação principal, porque só naquela se conhecerão em concreto e completamente os vícios que levaram o Tribunal a anular o ato impugnado e se a anulação ali determinada não deve produzir os respetivos efeitos, por se verificar e provar uma das situações das alíneas do n.º 5 do art.º 163.º do CPA».

47. O que não é possível, como anteriormente se explicou, é apreciar a probabilidade de êxito da pretensão do processo principal sem ponderar duas probabilidades: a da verificação da ilegalidade e a relativa à inexistência de facto conducente à não produção do efeito anulatório.

48. À luz deste pressuposto, vejamos o seguinte: através do despacho de 14.10.2020 a Secretária de Estado da Justiça determinou a aplicação, à ora Recorrida, da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, «[c]om os fundamentos expostos na deliberação do Conselho do Notariado de 30 de setembro de 2020, no Relatório Final de 4 de agosto de 2020, a fls. 652 e verso do processo disciplinar, na informação n.º I-SMJ/2020/546 de 8 de outubro de 2020 e nos termos dos números 1 alínea e) e 3 do artigo 70.º do Estatuto de Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação do Decreto-lei n.º 155/2015 de 15 de setembro (…)».

49. Analisando o conteúdo dos elementos que o despacho punitivo fez seus, temos, do relatório final, o seguinte [XXX) do probatório]:

Quanto à factualidade referida no artigo primeiro da acusação:
· Pela não permissão nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 da realização da ação inspetiva ao acervo documental do Cartório Notarial considerou-se que «deve ser aplicada, como sanção, a de suspensão, prevista e caracterizada no já referido artigo 70º, nº 1 alínea d) e no nº 8, a fixar em 3 meses»;
Quanto à factualidade referida no artigo quinto da acusação:
· Considerou-se que, ao falsear os montantes a comunicar à Ordem/ocultar valores faturados, a ora Recorrida cometeu uma infração disciplinar na forma continuada, «considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
«À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada na alínea e) do nº 1 e no nº 9, ambos do artº 70º do Estatuto do Notariado.
«Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71º, nº 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Drª J…, titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70º, nº 1 alínea e) e no nº 9»;
Quanto à factualidade referida no artigo sexto da acusação:
· Considerou-se que, por via do pagamento de uma comissão, à taxa de 20%, à sociedade unipessoal da ex-notária M…, à qual havia sido aplicada a pena de interdição definitiva do exercício de funções de notária, a ora Recorrida cometeu, na forma continuada, uma infração «considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
«À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada na alínea e) do nº 1 e no nº 9, ambos do artº 70º do Estatuto do Notariado.
«Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71º, nº 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.ª J…, titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70º, nº 1 alínea e) e no nº 9».
Quanto à factualidade referida no artigo nono da acusação:
· Considerou-se que o facto de «a Requerente, não obstante estar suspensa do exercício de funções, nos dias 6.2.2020, 10.2.2020, 11.2.2020, 13.2.2020, 17.2.2020, 2.3.2020, 3.3.2020 e 9.3.2020 [ter praticado] diversos atos notariais» conduziu à violação dos «deveres previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 23º do Estatuto do Notariado e ainda artigos 77º, 78º, nº2, al d) e 79º, nº 1, ais. a) e b) do EON.
«A infracção cometida na forma continuada é considerada muito grave, por ter violado de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrita no exercício da profissão, afectando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional que fica definitivamente inviabilizado o exercício da actividade profissional.
«À citada infracção aplica-se a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada na alínea e) do nº 1 e no nº 9, ambos do artº 70º do Estatuto do Notariado.
«Em consequência, na ponderada abrangência do art. 71º, nº 1 do referido Estatuto do Notariado e considerando ainda que a arguida tem a seu favor o facto de nunca ter cometido antes infracções disciplinares - circunstância atenuante-, como consta do seu certificado de cadastro disciplinar, com a agravante verificada, somos de parecer que à mesma, Dr.ª J…, titular de licença de instalação do Cartório Notarial em Lisboa, sito em Campo Grande, …, deve ser aplicada, como sanção, a de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, prevista e caracterizada no já referido artigo 70º, nº 1 alínea e) e no nº 9.

50. Por sua vez, o Conselho do Notariado, em 30.9.2020, deliberou aderir, por unanimidade, aos fundamentos do relatório final.

51. Ora, se:

a) Temos três infrações – as descritas nos artigos 5.º, 6.º e 9.º da acusação – relativamente às quais, e individualmente consideradas, a entidade administrativa considerou dever ser aplicada a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;
b) Os pressupostos relativos às infrações descritas nos artigos 5.º e 6.º mantiveram-se incólumes face à decisão recorrida,

52. não se vê como evitar a conclusão de que, mesmo sem a infração descrita no artigo 9.º da acusação, inexistem dúvidas de que teria sido aplicada à ora Recorrida a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional. Ou seja, e na terminologia do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, comprova-se, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

53. Mas mais: mesmo no que se refere infração descrita no artigo 9.º da acusação, viu-se que apenas relativamente ao período temporal menor se considerou existir indícios de erro nos respetivos pressupostos de facto. O que reforça a conclusão formulada no parágrafo anterior.

54. Note-se, ainda, o seguinte: o despacho punitivo, ao apropriar-se da deliberação de 30.9.2020 do Conselho do Notariado, considerou «especialmente grave a forma como, reiteradamente, a Senhora Notária, no exercício da sua atividade profissional, ignorou regras e princípios basilares de uma profissão cuja natureza pública e privada à incindível», tendo demonstrado «um reiterado desrespeito e desprezo pelo interesse público que subjaz à atividade, antes motivada apenas pela prossecução do lucro», sendo «intolerável a forma como a Senhora Notária, mesmo em sede de defesa escrita, considerou habitual e lícita a partilha de honorários com advogados; a partilha de informação reservada relativa a testamentos com uma empresa com natureza comercial e sobre a qual não impende qualquer dever deontológico de sigilo; a tentativa de justificação do não cumprimento das suas obrigações referentes à guarda do seu arquivo público através de um arquivo eletrónico que, na verdade, apesar de legalmente previsto, não existe de facto».

55. Pergunta-se, então: considerando o conjunto de infrações que estão em causa e as sanções parcelares correspondentes, o facto de existir indícios de erro nos pressupostos de facto relativamente a parte da infração descrita no artigo 9.º da acusação tem a mínima possibilidade de eliminar uma palavra da conclusão descrita no parágrafo anterior? A resposta é necessariamente negativa.

56. Deste modo, falece o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris, na medida em que não se pode considerar ser provável que a pretensão do processo principal venha a ser julgada procedente. Face à exigência cumulativa prevista no artigo 120.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, fica prejudicada a apreciação do demais.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Decidir, em substituição, indeferir a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2020, que aplicou à ora Recorrida a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial;
c) Condenar a Recorrida no pagamento das custas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de maio de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta