Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5824/24.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXTINÇÃO DE AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE CRIAÇÃO DE UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE |
| Sumário: | Caso a informação pretendida, no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, encontre resposta clara e inequívoca no que dispõem determinados normativos legais, carece de sustento a intimação da entidade administrativa a prestar a informação em causa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Sindicato .... , em defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da sua associada M.... , instaurou a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E.P.E., visando a satisfação do pedido das seguintes informações: a) Se o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal? b) Se a Unidade de Saúde Familiar (USF) Albirka do Tejo, que integrava aquele ACES, foi extinta ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal, considerando que três dos cinco médicos a ela afetos, incluindo a respetiva Coordenadora - a médica, associada do SMZS, acima identificada – apresentaram, em 03/01/2024, declaração de oposição à aplicação do regime de dedicação plena, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro? c) Se a médica, associada do SMZS, acima identificada, se encontra atualmente afeta à Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) Alverca Ribatejo? No caso negativo, d) Qual a Unidade Funcional dessa ULS a que a médica, associada do SMZS, acima identificada, se encontra atualmente afeta? Por sentença de 08/07/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação parcialmente procedente e consequentemente intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, satisfazer o pedido de informação formulado no ponto a) do requerimento apresentado pelo requerente em 12/04/2024. Inconformada, a ré interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I - Não pode o aqui Réu conformar-se com a douta Sentença, desde logo porque andou mal o douto Tribunal a quo, quando determinou que “face ao pedido de informação prestado pelo Requerente em 12/04/2024, apenas se encontra em falta a informação sobre se “o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º2 do art.º7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de Novembro foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal”. II - A informação foi devidamente prestada pelo aqui Recorrente, e que ainda não tivesse sido, a mesma resulta de forma clara da letra da lei. Senão vejamos, III - Determina o art.º 2.º n.º1, al. a) do referido Decreto-lei que passam a estar sujeito ao regime da dedicação plena os profissionais que integrassem as USF. Contudo, e nos termos do art.º20.º, qualquer profissional poderia não integrar esse regime, se no prazo legal previsto, apresentasse um pedido nesse sentido, o que sucedeu com cerca de 3, dos 5 médicos que exerciam funções na USF Albirka Tejo. IV - Face a essa situação, e cumprindo o disposto no art.º 19.º, n.º1, al c) desse Decreto-lei, caso se desse a saíde de mais de 50% dos profissionais, daria lugar à extinção dessa USF. Assim, e tendo cerca de mais de 50% dos médicos apresentado a sua oposição, resulta de forma evidente da lei, que nestas situação se dá a extinção da USF. V - Em casos de extinção das USF, no art.º 19.º, n.º9, do Anexo I, determina-se que, os profissionais se mantêm em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados, que irá suceder à USF. VI - Não alcança o aqui Recorrente, como pode o douto Tribunal a quo considerar que a referida informação não foi prestada, quando a mesma resulta de forma clara e inequívoca da Lei, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. VII - Sendo certo que a associada do aqui Recorrido, foi igualmente informada verbalmente por parte do Recorrente das informações necessárias, não percebendo o aqui Recorrente como pode prestar uma informação que já prestou cerca de pelo menos 2 vezes, e que resulta da Lei! VIII - Por outro lado e não pode passar ao lado deste douto Tribunal, a postura do aqui Recorrido é de manifesta má-fé, dado que o mesmo tem conhecimento de todas as modificações estruturais que o aqui Recorrente tem sido sujeito, e da sua complexidade, mas que ainda assim o Recorrido faz tábua rasa e recorre a estes meios judiciais para que se proceda a estas intimações. IX - Face a tudo o supra exposto, não restam dúvidas que todas as informações foram devidamente prestadas, razão pela qual, deve a presente sentença ser revogada, e ser determinada a inutilidade superveniente da lide uma vez as informações já foram prestadas à Associada do aqui Recorrido, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por sufragar na íntegra os fundamentos de direito vazados na sentença a quo, que não padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a sua intimação a prestar a informação requerida, que já terá sido prestada. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 02/04/2024, o Requerente, apresentou requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo E.P.E., do qual se extrata: [imagem] (cfr. doc. 2 junto com o RI); 2) Em 12/04/2024, a Entidade Requerida enviou o Ofício n.º CA 108/2024, com assunto “Esclarecimentos ao ofício datado de 02 de abril de 2024 expedido pelo Sindicato .... ”, ao Requerente, da qual se retira: [imagem] (cfr. doc. n.º 3 junto com o RI); 3) Em 19/04/2024, o Requerente, enviou nova comunicação à Entidade Requerida, com o seguinte teor: [imagem] (cfr. doc. n.º 4 junto com o RI); 4) Em 24/05/2024, a Entidade Requerida enviou o Ofício n.º CA 147/2024, com assunto “Esclarecimentos ao ofício datado de 02 de abril de 2024 | Ref CA 108/2024”, ao Requerente, do qual consta o seguinte: [imagem] (cfr. doc. n.º 5 junto com o RI); 5) A presente intimação deu entrada no tribunal em 28/05/2024. (cfr. comprovativo de entrega via SITAF); 6) Em 19/06/2024, a Entidade Requerida juntou aos presentes autos ata de reunião entre os elementos da equipa multiprofissional da Unidade de Saúde Familiar Albirka Tejo, de 15/03/2024, da qual resulta: [imagem] (cfr. doc. junto com a resposta); * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a intimação da recorrente a prestar a informação requerida, que já terá sido prestada. Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “Dos autos resulta que a Requerida respondeu em 12/04/2024 e 24/05/2024, nos termos vertidos em 2) e 4) do probatório, ou seja, de forma abstrata e sem reporte às informações concretas peticionadas pelo Requerente. Porém, da resposta apresentada nos presentes autos, a fls. 30/37 dos autos no Sitaf, retira-se que: - A USF Albirka Tejo foi extinta nos termos da legislação em vigor, tendo sido substituída pela Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados; - A associada do Requerente, não tendo apresentado a sua oposição, a ser abrangida pela Decretolei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde, da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiares, passou a integrar Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucedeu à USF Albirka Tejo. Assim sendo, constata o Tribunal que, face ao pedido de informação apresentado pelo Requerente em 12/04/2024, apenas se encontra em falta a informação sobre se “o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal”, pelo que, ocorre uma inutilidade parcial da lide. Posto isto, atendendo que a pretensão informativa que o Requerente dirigiu à Requerida é legítima e ainda não obteve resposta integral, mantem-se a obrigação legal de informação que recai sobre a Requerida, nos termos do arts. 17.º, 83.º do CPA e 5.º e 11 da LADA. Ante o exposto, deve a Entidade Requerida ser intimada a fornecer ao Requerente ‘se o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal’”. Ao que contrapõe a recorrente que prestou devidamente a informação, e que ainda não tivesse sido, a mesma resulta de forma clara da letra da lei. Vejamos então. O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental. Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito. Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo. Na situação em apreço, está em causa a prestação de informação legal, saber se o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo foi extinto, à luz do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro. No presente recurso, a entidade demandada afirma singelamente que a informação já foi devidamente prestada e que ainda não tivesse sido, a mesma resulta de forma clara da letra da lei. De seguida, limita-se a perorar sobre outros normativos daquele diploma legal, sobre a sujeição ao regime da dedicação plena dos profissionais que integravam as USF, sobre a extinção de uma USF em concreto e sobre a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados, sem que se alcance em que medida estas alegações colocam em crise a decisão ora objeto de recurso. Sucede que, quanto à alegação de que a informação em questão resultar de forma clara da letra da lei, a recorrente tem razão. Dispõe o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, como segue: “[s]ão extintos enquanto institutos públicos de regime especial, com dispensa de todas formalidades legais, os agrupamentos de centros de saúde (ACES) referidos no n.º 1 do artigo 1.º e que são integrados nas ULS aí previstas.” E o indicado artigo 1.º, n.º 1, alínea u), do mesmo diploma legal, prevê que “[o] presente decreto-lei procede à reestruturação das seguintes entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adotando-se o modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS) (…) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.”. Temos, pois, que a informação pretendida encontra resposta efetivamente clara e inequívoca no que dispõem estes normativos. Ou seja, com a entrada em vigor do referido diploma legal, ocorreu a extinção do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo. Com o que carece de sustento legal a intimação da entidade recorrente a prestar a informação em causa. Em suma, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a intimação improcedente. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a intimação improcedente. Custas a cargo do recorrido, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça, cf. artigo 7.º, n.º 2, do RCP. Lisboa, 31 de outubro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Ricardo Ferreira Leite) |