Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 998/17.0BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/05/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL PRESCRIÇÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO |
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Sumário: | I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório V…, Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, veio ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), recorrer da decisão proferida nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. «Entendeu o Tribunal a quo, quanto às infracções contra-ordenacionais imputadas à arguida no âmbito dos processos de contraordenação identificados nas alíneas G), I), K), L) da factualidade assente que, “(…) a omissão da referência à falta de adesão ao sistema electrónico de cobrança de portagens não leva ao resultado pretendido pela recorrente, não originando o incumprimento do requisito de “descrição sumária dos factos” das decisões de aplicação de coima, nem, em consequência, levando à nulidade dos respectivos processos de contra-ordenação. (…)”, e que “(…) aquela indicação (isto é, «S/REG. ENTRADA») não é um elemento essencial do tipo de ilícito em causa, nem é suscetível de comprometer o objetivo que se visa atingir através da «descrição sumária dos factos» nas decisões de aplicação de coima, em especial o objetivo de assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa. (…)”. 2. Não concorda, contudo, a Recorrente, e com o devido respeito, com a douta sentença nestes dois segmentos, porquanto entendemos incorrer a mesma em erro de julgamento de direito, com violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. 3. Com efeito, as decisões de aplicação da coima aqui em causa enfermam de nulidade, porquanto omitem factualidade relevante, em concreto, a falta de adesão ao sistema electrónico de cobrança de portagens, indicando apenas que a infracção imputada consiste na "falta de pagamento de taxa de portagem". 4. E, em nosso modesto entendimento, a não indicação do local de entrada do veículo na via concessionada determina, nos termos do disposto no artigo 5.º e artigo 7.º da lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que se configurem os autos de notícia como inccumpridores dos requisitos vertidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT. 5. Da tipificação da infracção resulta que a mesma se consuma com a entrada e circulação numa via concessionada e, como tal, sujeita ao pagamento de uma taxa de portagem. 6. E da norma punitiva, resulta que a medida da coima é aferida em função da via em que o veículo circulou e do percurso aí realizado, porquanto a coima dependendo valor da taxa de portagem devida e não paga. 7. Assim sendo, o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79º, que prevê a "descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas", implica a indicação do trajecto completo efectuado pela viatura e, sendo o caso, a existência de relação contratual com a concessionária da via, bem como o incumprimento contratual que impediu o pagamento da portagem através do sistema electrónico contratado para esse fim. 8. Ora, a falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, prevista no artigo 79º do RGIT, constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, por força do disposto no artigo 63º n.º 1 alínea d) do mesmo regime jurídico. 9. Concluímos que nenhuma das decisões administrativas recorridas (PCO 31402016060000038492; PCO 31402016060000038484 e PCO 31402016060000038115) pode subsistir na ordem jurídica, por enfermarem de nulidade que as afecta na totalidade. 10. Atento o exposto, a douta sentença foi proferida em erro de julgamento de facto, violando o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 79.º do RGIT, mais incorrendo em erro de julgamento de direito com violação da norma do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado procedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. O Ministério Público e a Entidade Recorrida não apresentaram contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Posteriormente a Recorrente, o Recorrido e o Digno Procurador-Geral Adjunto foram notificados para se pronunciarem, sobre a prescrição do procedimento contraordenacional. Na resposta veio a Recorrente requerer a declaração do procedimento contraordenacional e a determinação do arquivamento dos autos. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o procedimento contraordenacional se encontrar prescrito. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: a) «No dia 2 de janeiro de 2012, a Recorrente, «V…, Unipessoal, Lda.», celebrou acordo escrito com a «T…- T…, Lda.», de acordo com o qual seriam cedidos a esta segunda sociedade os veículos automóveis com as matrículas …-…-…7, …-…-…1, …-…-…2, …-…-…V, …-…-…M, …-…-…N, …-…-…8 e …-…-…3, passando os mesmos da posse da primeira sociedade para a segunda (provado por documento, de fls. 24 a 26 dos autos n.º 998/17.0BESNT); b) Nesse acordo, foi ainda estabelecido entre as outorgantes que os veículos automóveis identificados na alínea anterior, se não fossem adquiridos pela «T… - T…, Lda.» até final do ano de 2014, deviam ser restituídos à Recorrente (provado por documento, a fls. 25 dos autos n.º 998/17.0BESNT); c) No dia 1 de junho de 2013, a «A…, A… Lisboa, S.A.» elaborou o ofício n.º 09.250002908, dirigido à Recorrente, com o assunto «Notificação por Falta de Pagamento da(s) Taxa(s) de Portagem», comunicando, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo automóvel com a matrícula …-…-…N, para proceder à identificação do(s) condutor(es) que transpuseram as barreiras de portagem ou locais de deteção de veículos integrados nas infraestruturas rodoviárias concessionadas, sem que tivessem efetuado o pagamento das taxas de portagem, ou, em alternativa, para proceder ao pagamento voluntário das respetivas taxas de portagens e custos administrativos associados, a saber: - No dia 7 de maio de 2012, às 20h53, sem registo de entrada e saída em Belas PV, no dia 18 de maio de 2012, às 8h41, na entrada e saída de São Pedro, no dia 21 de maio de 2012, às 8h39, na entrada e saída de São Pedro, e no dia 22 de maio de 2012, às 8h53, na entrada e saída de São Pedro; - No dia 6 de junho de 2012, às 20:51, no dia 8 de junho de 2012, às 20:55, no dia 11 de junho de 2012, às 20:00, no dia 12 de junho de 2012, às 19:29, no dia 13 de junho de 2012, às 19:35, no dia 14 de junho de 2012, às 19:11, no dia 15 de junho de 2012, às 20:03, todas sem registo de entrada e saída em Belas PV; (provado por documento, de fls. 30 a 33 dos autos n.º 998/17.0BESNT, de fls. 31 a 35 dos autos n.º 1000/17.7BESNT); d) No dia 15 de julho de 2013, a «A…, A… Lisboa, S.A.» elaborou o ofício n.º 09.250002908, dirigido à Recorrente, com o assunto «Notificação por Falta de Pagamento da(s) Taxa(s) de Portagem», comunicando, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo automóvel com a matrícula …-…-…N, para proceder à identificação do(s) condutor(es) que, nos dias e locais melhor identificados na alínea anterior, transpuseram as barreiras de portagem ou locais de deteção de veículos integrados em infraestruturas rodoviárias concessionadas, sem que tivessem efetuado o pagamento das taxas de portagem, ou, em alternativa, para proceder ao pagamento voluntário das respetivas taxas de portagens e custos administrativos associados (provado por documento, de fls. 35 a 39 dos autos n.º 998/17.0BESNT); e) No dia 18 de julho de 2013, o ofício identificado na alínea anterior foi expedido à Recorrente, através de correio simples, para a morada Praça T…, n.º … – A, Sala 8, em Alfornelos, tendo sido lavrada cota por funcionário da «A…, A… Lisboa, S.A.» (provado por documento, a fls. 39 dos autos n.º 998/17.0BESNT); f) No dia 21 de julho de 2016, um agente de fiscalização da «A…, E… S.A.» elaborou o auto de notícia n.º 250000150996/2016, nele declarando que verificou que a Recorrente cometeu as seguintes infrações: «[…] ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2012-04-02/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-02 09:53:11 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIA/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-03/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-03 10:22:00 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-04/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-04 10:48:16 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-05/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-05 09:31:20 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-09/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-09 10:05:05 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: ASSECEIRAS/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,70 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-10/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-10 09:56:39 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: ASSECEIRAS/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,70 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-11/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-11 09:54:43 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-12/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-12 09:43:55 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: ASSECEIRAS/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,70 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-13/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-13 10:23:40 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-16/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-16 09:38:17 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: ASSECEIRAS/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,70 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-19/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-19 10:14:26 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: ASSECEIRAS/N 5. Identificação da viatura: …-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,70 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa deportagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-04-20/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-04-20 10:19:20 3. Local da infração: A13 – A…, E…, S.A. 4. Entrada: ATALAIAS/N Saída: EN110S/N 5. Identificação da viatura…-…-…N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,35 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […]» (provado por documento, de fls. 7 a 10 dos autos n.º 1001/17.5BESNT); g) No mesmo dia 21 de julho de 2016, o serviço de finanças de Amadora 2 autuou o processo de contraordenação n.º 31402016060000038115, contra a Recorrente, por infração ao n.º 2 do art.º 5.º, punida pelo art.º 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (provado por documento, a fls. 6 dos autos n.º 1001/17.5BESNT); h) No dia 28 de julho de 2016, um agente de fiscalização da «A…, A… Lisboa, S.A.» elaborou o auto de notícia n.º 100000018315/2016, nele declarando que verificou que a Recorrente cometeu as seguintes infrações: «[…] ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2012-05-07/…-…-…N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-05-07 20:53:17 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-05-18/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-05-18 08:41:15 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-05-21/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-05-21 08:39:00 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 20 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-05-22/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-05-22 08:53:02 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem Passagem 2 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-05-22 11:41:19 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […]» (provado por documento, a fls. 7 e 8 dos autos n.º 998/17.0BESNT); i) No dia 28 de julho de 2016, o serviço de finanças de Amadora 2 autuou o processo de contraordenação n.º 31402016060000038492, contra a Recorrente, por infração à alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º, punida pelo art.º 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (provado por documento, a fls. 6 dos autos n.º 998/17.0BESNT); j) No dia 28 de julho de 2016, um agente de fiscalização da «A…, A… Lisboa, S.A.» elaborou o auto de notícia n.º 100000018323/2016, nele declarando que verificou que a Recorrente cometeu as seguintes infrações: «[…] ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2012-06-06/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-06 20:51:07 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-08/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-08 20:55:16 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-11/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-11 20:00:59 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-12/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-12 19:29:12 3. Local da infração: A16 – A…, A.. Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/ REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-13/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-13 19:35:24 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/ REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-14/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-14 19:11:54 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/ REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […] Infração 2012-06-15/...-...-...N Passagem 1 1. Imposto /Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-06-15 20:03:27 3. Local da infração: A16 – A..., A... Lisboa, S.A. 4. Entrada: S/ REG. ENTRADA Saída: BELAS PV 5. Identificação da viatura: ...-...-...N / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEM / 2 6. Montante da taxa de portagem: 42,15 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 b) Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem […]» (provado por documento, de fls. 7 a 9 dos autos n.º 1000/17.7BESNT); k) No dia 28 de julho de 2016, o serviço de finanças de Amadora 2 autuou o processo de contraordenação n.º 31402016060000038484, contra a Recorrente, por infração à alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º, punida pelo art.º 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (provado por documento, a fls. 6 dos autos n.º 1000/17.7BESNT); l) Nos dias 25 de julho e 1 de agosto de 2016, foi remetido, para a caixa postal eletrónica da ViaCTT da Recorrente, documentos eletrónicos, com o assunto «Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)», no âmbito dos processos contraordenacionais n.º 31402016060000038492, n.º 31402016060000038484 e n.º 31402016060000038115, comunicando que podia apresentar defesa ou utilizar a possibilidade de pagamento antecipado, com redução da coima para o mínimo legal e das custas para metade (provado por documento, a fls. 9 e 10 dos autos n.º 998/17.0BESNT, fls. 10 e 11 dos autos n.º 1000/17.7BESNT e fls. 11 e 12 dos autos n.º 1001/17.5BESNT); m) No dia 12 de agosto de 2016, a Recorrente apresentou defesa escrita no âmbito dos procedimentos contraordenacionais n.º 31402016060000038492, n.º 314020160000038484 e n.º 314020160000038115 (provado por documento, de fls. 11 a 27 dos autos n.º 998/17.0BESNT); n) No dia 20 de junho de 2017, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 2 proferiu decisão de fixação da coima no processo n.º 31402016060000038492, na qual se pode ler o seguinte: «[…] Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora infração: 2012-05-07 20:53:17; 3. Local da infração: A16 – A…, A… Lisboa, S.A.; 4. Entrada: S/REG. ENTRADA Saída: BELAS PV; 5. Identificação da viatura: ...-...-...N/LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN/ 2; 6. Montante da taxa de portagem: 42,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora infração: 2012-05-18 08:41:15; 3. Local da infração: A16 – A…, A…Lisboa, S.A.; 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO; 5. Identificação da viatura: ...-...-...N/LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN/ 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora infração: 2012-05-21 08:39:00; 3. Local da infração: A16 – A…, A… Lisboa, S.A.; 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO; 5. Identificação da viatura: ...-...-...N/LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN/ 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora infração: 2012-05-22 08:53:02; 3. Local da infração: A16 – A…, A…Lisboa, S.A.; 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO; 5. Identificação da viatura: ...-...-...N/LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN/ 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora infração: 2012-05-22 11:41:19; 3. Local da infração: A16 – A…, A… Lisboa, S.A.; 4. Entrada: SÃO PEDRO Saída: SÃO PEDRO; 5. Identificação da viatura: ...-...-...N/LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN/ 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75, os quais se dão como provados. […] Normas infringidas e Punitivas […] «Imagem em texto no original» a) No dia 20 de junho de 2017, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 2 proferiu decisão de fixação da coima no processo n.º 31402016060000038484, na qual se pode ler o seguinte: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» a) No dia 20 de junho de 2017, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 2 proferiu decisão de fixação da coima no processo n.º 31402016060000038484, na qual se pode ler o seguinte: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» […]». (provado por documento, a fls. 57 e 58 dos autos n.º 1001/17.5BESNT). a) q) A Recorrente não procedeu, junto da concessionária, à identificação do condutor que circulava a viatura com a matrícula ...-...-...N, nas infrações melhor identificadas nas alíneas n), o) e p) dos factos provados (provado por consulta aos processos de contraordenação em questão junto aos autos). Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: « Com relevância para a decisão, consideram-se factos não provados: 1. A aquisição dos veículos automóveis com as matrículas …-…-…7, …-…-…1, …-…-…2, …-…-…V, …-…-…M, …-…-…N, …-…-…8 e …-…-…3, pela sociedade «T… – T…Lda.», até ao final de 2014, nos termos do acordo identificado nas alíneas a) e b) do probatório; 2. A «A…, A… Lisboa, S.A.» ou a «A…, E…, S.A.» remeteram à Recorrente ofícios de notificação para identificação do condutor do veículo e para pagamento voluntário do valor das taxas de portagem e custos administrativos associados, relacionados com os factos verificados no processo de contraordenação n.º 3142016060000038115, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho; 3. O ofício identificado na alínea c) dos factos provados foi remetido à Recorrente, através de carta registada com aviso de receção, para a morada Praça T…, n.º … – A, Sala 8, em Alfornelos.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. Quanto aos factos considerados não provados, os mesmos resultam da absoluta falta de prova tendente à sua demonstração. Assim, ao Tribunal não resta outra alternativa senão a de considerar como não provada a sua ocorrência.» II.2 Do Direito A Arguida e ora Recorrente discordando da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso de contraordenação, assim mantendo a aplicação da coima, dela veio recorrer ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Antes, porém, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão. Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração ao disposto no artigo 5.º, nº2, da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, punidas pelo normativo 7.º do mesmo diploma legal. Vejamos o que nos dizia o artigo 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho: 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência. (…) Nos termos do artigo 18º do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente ao direito subsidiário que: “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte: 1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação. Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos: Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T. A infração em causa decorre de a Arguida ter ultrapassado as barreiras de portagem através de via reservada, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, considerando-se cometidas as infrações entre 2 de abril e 15 de junho de 2012. Atente-se a que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 25/2006, supratranscrito, a fixação da coima depende do valor da taxa de portagem, que por sua vez corresponde ao percurso efetivamente realizado pelo infrator ou, nos casos em que tal não é possível do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens” (cf. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006). É assim jurisprudência deste TCAS, do qual se cita do sumário do Acórdão de 2021.11.25, proferido no processo nº 1000/16 “O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.” Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respetiva taxa de portagem. Por isso, é de considerar aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, como é o caso. Como vimos já, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a mais recente, em 14 de junho de 2016. Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição. Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2 RGIT, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° do mesmo diploma legal (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° RGIT (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82): Artigo 27.º-A 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:Suspensão da prescrição a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28.º 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:(Interrupção da prescrição) a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa datada de 20 de junho de 2017. E, por outro lado, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a última infração em 2012.04.15, se completou já em 14 de outubro de 2018. A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso. Sumário/Conclusões: I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos. - não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Recorrente. Sem custas. Lisboa, 5 de junho de 2025 Susana Barreto Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |