Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01551/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/09/1999
Relator:J. Casimiro Gonçalves
Descritores:INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: 1. No domínio do artigo 13° do CPT o ónus probatório da não violação culposa das
disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do
património social para o pagamento dos créditos cabe ao revertido.
2. Em termos da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a
actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado.
3. Tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do recorrente (em que pontifica o facto de ele ter feito o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira grave em que se
encontrava a empresa, tentando recuperá-la, numa primeira fase, com os seus próprios meios, e,
numa segunda fase, através dos meios judiciais que a lei lhe facultava, intentando o processo
especial de recuperação de empresas que também constitui um meio preventivo de falência e de salvaguarda dos interesses dos credores), e as mais que um homem normal poderia conhecer, não se vislumbra naquele caso qualquer acção ou omissão que se mostre, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo em causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: