Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07469/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
VALOR DA SUCUMBÊNCIA.
Sumário:I -O simples facto de alguém ser condenado numa determinada quantia a título de taxa de justiça não obsta à aplicação da regra geral do art. 678º, nº 1, do C.P. Civil, que não distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso jurisdicional fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência.

II - Embora o CPTA não lhe faça referência expressa, essa regra geral é aplicável em contencioso administrativo.

III -Não deve ser admitido o recurso jurisdicional que tem por objecto apenas a condenação do recorrente num montante da taxa de justiça inferior a metade da alçada do TAC.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Ministério da Educação, inconformado com a decisão do T.A.F. de Castelo Branco que, na acção administrativa especial contra ele intentada por Ana ……………………., julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e a condenou nas custas, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. A sentença ora recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 447º do C.P.C., que constitui “ratio decidendi” da sua decisão jurisdicional;
II. As custas judiciais são prestações pecuniárias que as partes processuais pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhe presta o serviço da administração da justiça;
III. O conceito de réu, para efeitos de imputação do pagamento de custas, terá sempre de ser aquele que desenvolve uma determinada actividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo, cuja conduta “deu causa” à intervenção do Tribunal ou dela retirou uma determinada vantagem;
IV. É totalmente estranho a qualquer concepção teórica da natureza das custas processuais o pensamento de que a parte para efeitos das custas não é a mesma que parte processual aquela que dá causa à acção ou que dela tira proveito, ou seja, aquela a quem o Estado presta o serviço de administração da justiça;
V. Com a condenação do recorrente, entendido como integrado na pessoa colectiva Estado, o Tribunal “a quo” condenou o próprio Estado em detrimento de quem motivou o recurso ao Tribunal, desvirtuando o princípio ordenador inerente à própria exigibilidade das custas;
VI. A teoria do princípio da unidade orgânica do Estado, em vez da imputação ao verdadeiro sujeito processual, representa uma violação dos princípios que regem a responsabilidade pelas custas processuais;
VII. No actual contencioso administrativo, as acções administrativas são verdadeiros processos de partes, tal como no processo civil, nada justificando uma dogmática distinta para efeito de custas, de resto sem qualquer suporte legal;
VIII. A responsabilidade do A. pelas custas é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide;
IX. Em 2º. lugar, para gerar a sua responsabilidade pelas custas, a imputação ao R. do facto causal da inutilidade superveniente de ser do domínio do R. o que não acontece;
X. O facto gerador da impossibilidade superveniente da lide traduziu-se na prática do acto legislativo D.L. nº. 75/2010, de 23/6 da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na al. a) do nº 1 do art. 198º da CRP.
XI. O Ministério da Educação não praticou o acto gerador da inutilidade (impossibilidade), nem o poderia ter praticado, nem tinha o domínio sobre a prática do mesmo, porque não dispõe de poderes legislativos apenas dispondo de competência administrativa, no âmbito da qual foi demandado nos presentes autos;
XII. Defender a teoria do princípio da unidade orgânica do Estado, nos termos expostos no Ac. do STA de 2/5/95 é violador do princípio da separação de poderes, estruturante do Estado de Direito, e consagrado no 111º, nº 1, da CRP”.
A recorrida não contraalegou.
O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 28/11/2007, Ana …………. intentou, no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial, contra o Ministério da Educação, onde pediu a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que não a proveu na categoria de professor titular, invocando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 68 a 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Sendo notificadas para se pronunciarem sobre a questão da impossibilidade superveniente da lide, atento à entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010, de 23/6, tanto o recorrente como a recorrida consideraram que essa questão prévia se verificava (Fls. 1209 a 1228 dos autos);
c) Foi proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e que condenou o R. nas custas, com 4 UCS. de taxa de justiça, já levando em conta a legal redução (Fls. 1232 a 1234 dos autos);
d) Desta sentença foi interposto, pelo Ministério da Educação, o presente recurso jurisdicional, o qual concluíu as suas alegações nos termos que ficaram transcritos em 1 (Fls. 1248 a 1257 dos autos);
e) O Sr. juiz do TAF não admitiu esse recurso, por este respeitar apenas à condenação em custas, cujo valor era bem inferior a metade da alçada daquele Tribunal (Fls. 1259 dos autos);
f) Na sequência de reclamação interposta do despacho referido na alínea anterior, o Exmo Sr. Presidente deste TCASul proferiu o despacho constante de fls. 1269 a 1271 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que atendeu essa reclamação, por considerar aplicável ao caso o disposto no art. 142º, nº 3, al. d), do CPTA;
g) Em cumprimento do referido despacho do Sr. Presidente, foi então admitido o presente recurso jurisdicional (Fls. 1266 dos autos).
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2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou referida, o presente recurso jurisdicional foi admitido na sequência do atendimento de reclamação por parte do Sr. Presidente deste TCASul.
Porém, essa decisão de deferimento da reclamação não vincula o Tribunal “ad quem” (art. 689º, nº 2, 2ª parte, do C.P. Civil, na redacção anterior à resultante do D.L. nº. 303/2007, de 24/8), o qual pode dele não tomar conhecimento, considerando errada a sua admissão, em contrário da opinião do seu presidente (cfr. Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2000, pág. 73).
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que, efectivamente, o presente recurso não deveria ser admitido.
Vejamos porquê.
As conclusões da alegação do recorrente demonstram claramente que o objecto do recurso jurisdicional se restringe à parte da sentença que o condenou nas custas, fixando em 4 UCS. a taxa de justiça devida.
Embora o processo tenha um valor superior à alçada do TAC (cfr. arts. 6º., do ETAF e 31º. da LOFTJ aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13/1), a decisão objecto do recurso obriga ao pagamento de taxa de justiça cujo valor é inferior a metade da alçada desse Tribunal.
Nos termos do art. 678º., nº 1, do C.P. Civil, a admissibilidade dos recursos está dependente não só do valor do processo como também do valor da sucumbência.
Não tendo a lei estabelecido qualquer ressalva como sucede com a prevista para a condenação da parte como litigante de má fé (cfr. art. 456º., nº 3, do C.P. Civil) , o simples facto de alguém ser condenado numa determinada quantia a título de taxa de justiça não obsta à aplicação da regra geral que não distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência (cfr. António Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, 2008, pág. 47).
E embora o C.P.T.A. não faça referência a este critério da sucumbência, não se vê motivo para o não aplicar em contencioso administrativo, em face do disposto no art. 140º daquele diploma (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista 2010, pág. 928).
Assim, porque o recurso não incide sobre a decisão que, com o acordo das partes, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, mas apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do T.A.F., entendemos que ele não deveria ter sido admitido, não se conhecendo, por isso, do seu objecto.
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3. Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso jurisdicional por a sua interposição ser inadmissível.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 2 UCS.
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Entrelinhei: do C.P. Civil e a metade
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Lisboa, 12 de Maio de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha