Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05243/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACÇÃO SOBRE CONTRATO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO |
| Sumário: | 1) Encontra-se compreendido no âmbito da competência dos tribunais administrativos de círculo, por força do artigo 51º nº 1, alínea g), do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 29/4, o conhecimento das acções sobre contrato administrativo e responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. 2) Seria esse o meio adequado para alterar um cláusula de contrato de serviço docente celebrado com a Administração, e não o recurso contencioso de anulação. 3) Motivo porque este deverá ser rejeitado por manifestamente ilegal, em cumprimento do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Dulce ..., Professora, residente na Rua ..., em Queluz, concelho de Sintra, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), do requerimento que lhe dirigiu em 22/12/99, impugnando o processamento do seu vencimento como docente da Escola Secundária Padre Alberto Neto pelo índice 120, acto esse que considera enfermar de violação de lei. Juntou documentos e procuração forense (fls. 9). Quer o Ministério Público quer a autoridade recorrida excepcionaram a irrecorribilidade do acto impugnado. Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, a recorrente respondeu à excepção pedindo que fosse indeferida. Em alegações, as partes reafirmaram as respectivas posições. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela rejeição ou, em alternativa, pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Dulce ..., Licenciada em Comunicação Social, celebrou em 1/9/99 com a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) um contrato administrativo de serviço docente para o ano escolar de 1999/2000, como Professora do Ensino Secundário não pertencendo aos quadros, com a remuneração mensal paga pelo índice 120, e válido até ao final do ano lectivo (fls. 8). b) O vencimento da recorrente relativo a Novembro de 1999 foi processado de acordo com o índice 120 (Proc.Adm.) c) Em 27/12/99, a referida Professora contratada veio impugnar junto do SEAE o dito acto de processamento de vencimento pelo índice remuneratório 120, solicitando que o mesmo fosse processado pelo índice 200 (ibidem). d) Não recaiu decisão alguma sobre o aludido requerimento. e) O vencimento da recorrente respeitante a Dezembro de 2000 foi processado pelo índice 124 (fls. 11). 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção deduzida, cujo conhecimento foi relegado para este momento. Tanto o Ministério Público como o SEAE alegam que, encontrando-se a interessada vinculada à função docente por contrato administrativo e não pertencendo aos quadros, não tinha o recorrido o dever legal de decidir a petição que lhe foi dirigida, no sentido de ser corrigido o índice do processamento do seu vencimento. A recorrente procura refutar tal excepção, insistindo na validade do recurso contencioso interposto. Vejamos quem tem razão. A recorrente, como consta de fls. 8 dos autos, celebrou em 1/9/99 com a DREL um contrato administrativo, que incluía a prestação de serviço docente até ao final do ano lectivo contra a remuneração mensal sujeita ao índice 120. Não obstante se manter ainda em curso o cumprimento desse contrato, a Professora Dulce Maia Dias veio em 27/12/99 impugnar junto do SEAE o acordado índice remuneratório 120, argumentando o incumprimento do disposto nos artigos 6º e 9º do DL nº 312/99, de 10/8, por o seu vencimento não poder ser inferior ao dos seus colegas integrados no 6º escalão da carreira. E, não tendo obtido resposta à sua pretensão, recorreu contenciosamente do respectivo indeferimento tácito. Sem razão, porém. Com efeito, se a ora recorrente pretendia discutir o modo de cumprimento do contrato que celebrara com a Administração (incluindo a cláusula remuneratória), teria que propor a respectiva acção sobre contrato administrativo e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento, prevista no artigo 51º nº 1, alínea g), do ETAF então em vigor, aprovado pelo DL nº 129/84, de 29/4, e não interpor recurso contencioso do pretenso indeferimento tácito de requerimento que o seu destinatário não tinha o dever de decidir. E não colhe o argumento, expendido também pela recorrente, de que se verificou desigualdade entre as contraentes, por a Administração conservar o jus imperii ao consignar no contrato cláusulas previamente formatadas, não só porque o mesmo acontece em diversos contratos celebrados com entidades privadas (como as companhias seguradoras), como também porque não consta dos autos ter a Professora Dulce Maia Dias sofrido pressão alguma por parte da outra outorgante para assinar o contrato de serviço docente nos moldes que se presume terem sido livremente aceites. Como se sumariou no Ac. do Pleno do STA de 1/2/99 (Rec. nº 38 893), in BMJ 484, 162, citado no douto parecer que antecede, e lavrado sobre caso análogo, o silêncio da Administração relativo à pretensão da recorrente ... não pode constituir uma decisão autoritária, mesmo presumida, da situação da recorrente regulada no contrato, não assumindo portanto as características de um acto de indeferimento, que não deixa de ter o seu enquadramento teórico e o seu regime legal, no âmbito dos actos administrativos. Não há pois acto tácito de indeferimento quando a Administração, perante uma pretensão do co – contraente para ser alterada uma claúsula de um contrato, não emite qualquer pronúncia. No seguimento de tal jurisprudência, a que totalmente se adere e se apresenta como a mais consentânea com a realidade dos factos, há que rejeitar o presente recurso contencioso, por inexistência de acto contenciosamente recorrível. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente por provada a excepção deduzida e, consequentemente, rejeitar o recurso interposto por Dulce ... por ser manifestamente ilegal, ao abrigo do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 9 de Março de 2 006 |