Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64375
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/28/1998
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:AVAL DO ESTADO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:Os avales ou avais do Estado não têm seguramente natureza fiscal na medida em que não podem ser compreendidos no conceito tributo considerando este como uma receita de direito público obtida par um ente público titular de um direito de crédito do contribuinte obrigado como consequência da aplicação da lei a um lacto indicativo de capacidade económica e que não constitui a sanção de um ilícito. cf neste sentido Juan Martin Queralt e José Manuel Tejerizo Lopez  «Curso de Derecho Financiero y Tributário», a páginas 82 e segs.
       O aval do Estado constitui antes uma operação de crédito que não tem como finalidade primeira a
obtenção de recursos para financiar a despesa pública antes toma possível que outras entidades
procurem esses meios .
      O aval do Estado garante outra operação de crédito realizada por um terceiro para a prossecução de determinado fim dando ao concedente de tal crédito a garantia do seu pagamento na medida em que se aquele falhar o Estado o substitui no pagamento.
       Como assinalam os autores anteriormente referidos trata-se de uma operação de risco e em
princípio significa despesa ou gasto para o Estado.
       Daí que face a ser considerado como, mera operação de crédito o aval do Estado haja também de ser considerado como gerador de receita de natureza não fiscal.
       Assim desde logo está afastada uma razão que poderia levar a que a sua cobrança fosse à nascença feita através do processo de execução fiscal.
       Não o é porque ele não tem a natureza de tributo, reembolso ou reposição, nem a natureza de
sanção ou coima, nem tem natureza para-fiscal.
       Todavia nada obsta apesar da sua diferente natureza a que possa ser cobrado por meio da execução fiscal.
       Como dívida ao Estado que é, ela cabe no âmbito da alínea a) do nº 2 do artigo 233 do CPT.
       Efectivamente, como bem nota o acórdão do STA de 18 07 1997 junto aos autos, nada
impedia que a cobrança de tal dívida fosse cometida aos Tribunais Tributários. Bastava que a lei que
permitiu a sua concessão o determinasse ou que tivesse havido despacho ministerial a reconhecer a
obrigação do seu pagamento.
       Mas tal não sucedeu e a mera atribuição do privilégio creditório não altera a natureza da dívida ou determina a competência dos Tribunais Tributários pra a execução, pois só releva, como bem faz notar o citado aresto, para efeitos de graduação do crédito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: