Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06430/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/14/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA.
INTERESSE EM AGIR CAUTELARMENTE.
ENCERRAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
“PERICULUM IN MORA”.
“FUMUS BONI IURIS”.
Sumário:I - A sentença que entendeu que não se demonstrara o “periculum in mora”, na perspectiva do interesse em agir cautelarmente, não enferma de “omissão de pronúncia” por não ter apreciado da possibilidade de procedência das providências cautelares ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, visto que o conhecimento desta questão ficou prejudicado.
II - Tendo sido requerida a suspensão de eficácia de um acto que determinou a apresentação de um projecto de obras a realizar num posto de abastecimento de combustíveis e a intimação da “Estradas de Portugal” para se abster de proceder ao encerramento desse posto, ocorre o “mínimo de necessidade” exigido para considerar verificado o interesse em agir cautelarmente.
III - Não constituindo um dos efeitos do referido acto suspendendo o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis, não se pode considerar demonstrado o requisito do “periculum in mora” se os danos invocados pela requerente da suspensão de eficácia resultariam todos desse encerramento.
IV – A propositura de uma acção para condenação à abstenção de uma conduta só se justifica quando proporciona uma tutela que não poderia ser obtida através das formas de tutela reactiva, como sejam a impugnação de actos administrativos e o recurso complementar a providências cautelares.
V – Não se verifica o requisito do “fumus boni iuris”, devendo, por isso, ser indeferida a referida intimação se, de acordo com a lei, não ocorre a execução material imediata do acto de encerramento, que só terá lugar num prazo relativamente dilatado após a prática deste, permitindo que a recorrente o impugne e requeira a respectiva suspensão de eficácia antes de ele lhe causar quaisquer danos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “A...Portuguesa, Petróleos, S.A.”, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 3, Torre 2, 14º. andar, em Lisboa, inconformada com a sentença do TAF de Almada que julgou improcedente o processo cautelar que intentara contra a “E.P. Estradas de Portugal S.A.”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida é, desde logo, nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar;
B) Com efeito, a ora recorrente solicitou o decretamento de providências cautelares com fundamento no preenchimento dos requisitos da al. a) e da al. b), ambos do nº 1 do art. 120º. do CPTA;
C) Independentemente de as providências cautelares poderem ser adoptadas quando se verifique o “periculum in mora”, o juiz pode, sem mais considerações, decretar as providências requeridas quando verifique que é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nomeadamente por estar em causa um acto administrativo manifestamente ilegal;
D) A sentença recorrida ignorou por completo o pedido formulado pela recorrente no requerimento inicial, nos arts. 30º. a 119º., de que as providências requeridas fossem adoptadas por se verificar a evidente procedência da acção principal;
E) Apesar de requerido e fundamentado, tal pedido não foi sequer alvo de menção na sentença recorrida;
F) Da sentença ora recorrida consta apenas uma análise do pedido de providências cautelares à luz da al. b) do mesmo artigo;
G) Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia;
H) Deve ainda esse douto Tribunal proceder a uma reapreciação do pedido de decretamento de providências cautelares ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA;
I) As ilegalidades invocadas nos autos não poderiam ser mais manifestas do que são e tendo em conta que a simplicidade da matéria dos autos não exige quaisquer operações lógicas complexas para que se chegue à conclusão, através de uma análise perfunctória, da evidente procedência da acção principal;
J) A legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das câmaras municipais e das direcções regionais do Ministério da Economia, conforme os casos;
K) Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise da sucessão de leis no tempo, nomeadamente do D.L. nº. 246/92, de 30/10, do D.L. nº 302/2001, do D.L. nº 260/2002, do D.L. nº 267/2002, de 27/11, e do D.L. nº 195/2008, de 6/10;
L) Vigora actualmente nesta matéria o D.L. nº. 267/2002, de 26/11 revisto pelo D.L. nº. 195/2008, de 6/10;
M) Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às direcções regionais do Ministério da Economia, ou às Câmaras Municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional;
N) Resulta, ainda, que a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares, com as especificidades previstas no diploma, designadamente em matéria de competência para a atribuição da respectiva licença;
O) Que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei, devam dar parecer;
P) Que são devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, as quais são definidas em regulamento municipal ou em portaria dos Ministérios da Economia ou das Finanças consoante a entidade licenciadora seja o município ou o Estado;
Q) Que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das Câmaras municipais ou da direcção regional do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o Município ou o Estado;
R) É que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara ou ao director regional do ministério da Economia;
S) Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das Câmaras Municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não das EP;
T) Assim, como resulta claro que as EP não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos, nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado;
U) Pelo que o acto suspendendo é manifestamente ilegal;
V) Para além do que as obras ordenadas pela recorrida são obras de simples manutenção e que, portanto, não carecem de licenciamento;
W) O acto suspendendo é ainda ilegal por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 124º. e 125º. do CPA;
X) A manifesta ilegalidade do acto suspendendo nos autos resulta ainda do facto de a recorrida lançar mão do Despacho SEOP 37XII/92 para a habilitar ao encerramento do posto de abastecimento da recorrente, sendo que tal despacho é ilegal e indirectamente inconstitucional por usurpação de poderes;
Y) Sendo o referido despacho um simples regulamento administrativo, o seu autor invadiu e ofendeu outra função do Estado para a sua prática, a função legislativa, sendo, portanto, ilegal e indirectamente inconstitucional por violação do disposto no art. 3º. do CPA e do art. 266º da CRP;
Z) Pelo que não pode ser invocado pela recorrida para a habilitar ao encerramento do posto em causa;
AA) Tendo em conta as evidentes ilegalidades do acto suspendendo, deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela evidente procedência da acção principal;
BB) Pelo que deve esse douto TCA Sul declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, proceder a uma reapreciação da matéria constante dos autos e decretar as providências requeridas, dada a manifesta ilegalidade do acto suspendendo;
CC) Por outro lado, o Tribunal rejeitou o decretamento das providências cautelares requeridas por ter entendido que também não se verificava o requisito do “periculum in mora”;
DD) Tal conclusão do Tribunal recorrido assentou no facto de este ter entendido que do acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a recorrente e que até um eventual encerramento do posto outros actos teriam de ser praticados;
EE) Tal conclusão assenta, porém, em pressupostos errados;
FF) O acto ora suspendendo, e impugnado em sede de acção principal, é a decisão que define a situação jurídica existente entre a ora recorrente e a recorrida EP, determinando expressamente e a título definitivo as obrigações resultantes para aquela, no caso, a apresentação à EP de um projecto respeitante a licenciamento de publicidade;
GG) As medidas que sejam tomadas em execução da definição da referida situação jurídica, nomeadamente o encerramento do posto de abastecimento em causa conforme advertido pela EP, pressupõem a existência de uma decisão definitiva, a qual, caso não fosse impugnada, no prazo legalmente previsto, consolidar-se-ia na Ordem Jurídica;
HH) Acresce que o ponto 10.4 do despacho SEOP37XII/92 que é invocado na decisão suspendenda não prevê a existência de qualquer procedimento de reposição da legalidade como mencionado e acolhido na sentença recorrida o que, aliás, a recorrente não sabe o que significa , limitando-se a referir o encerramento do posto de abastecimento de combustível caso não seja cumprida a decisão notificada;
II) Se a ora recorrente não procedesse à impugnação da decisão das EP em crise nos autos, esta consolidar-se-ia na ordem jurídica, não podendo a respectiva execução ser questionada com fundamento na ilegalidade da decisão que executa porque esta se tornaria definitiva;
JJ) Assim, o acto lesivo dos direitos e interesses da recorrente é, pois, o acto administrativo em crise nos autos, razão pela qual esta requereu a respectiva anulação em sede de acção principal e a correspectiva suspensão em sede cautelar;
KK) Assim sendo, os prejuízos alegados pela recorrente no requerimento inicial são prejuízos que decorrem, sim, ao contrário do referido na sentença recorrida, do acto suspendendo nos autos;
LL) A decisão contida na sentença recorrida assentou, pois, em pressupostos errados, devendo ser anulada com fundamento em erro de julgamento e, consequentemente, reapreciado por esse douto TCA Sul o requisito do “periculum in mora”, devendo dar-se o mesmo por verificado, sendo decretadas as providências cautelares requeridas”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que se devia declarar a nulidade da sentença, por esta não ter apreciado o requisito do “fumus boni iuris” da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
O relator, considerando que a sentença padecia da invocada nulidade, ordenou que as partes fossem ouvidas nos termos do art. 149º, nº 5, do CPTA.
As partes pronunciaram-se, exprimindo concordância com o teor desse despacho do relator.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 29/10/2009, técnicos da “EPEstradas de Portugal SA” realizaram uma acção de fiscalização no posto de abastecimento de combustível sito na E.N. 102 ao Km. 2+ 700, em Paio Pires, tendo elaborado a “Ficha de recolha de dados da fiscalização” que consta do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Pelo ofício datado de 10/11/2009 e constante de fls. 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a EP notificou a ora recorrente que, no âmbito da referida acção de fiscalização, haviam sido detectadas “algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP nº 37XII/92, de 27/11”, as quais se concretizavam “na existência de sinalização de entrada e saída do PAC não normalizada”, havendo, por isso, necessidade de realização de obras que deveriam ser previamente aprovadas pela EP mediante a apresentação de um projecto no prazo de 30 dias, além de existir a afixação de publicidade no posto sem a necessária autorização, determinando-se que a recorrente, querendo, poderia exercer o direito de audiência prévia sobre as duas situações apontadas;
c) A recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 49 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Por ofício datado de 7/12/2009 e constante de fls 45 e 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a EP notificou a recorrente nos seguintes termos:
“Em resposta à exposição apresentada no âmbito do exercício do direito de audiência prévia que deu entrada nesta Delegação Regional em 24/11/2009, vimos esclarecer relativamente à dúvida suscitada sobre a competência da cobrança de taxas devidas pela implantação de publicidade, não obstante competir à autarquia licenciar a publicidade nos PAC de acordo com o art. 2º da Lei nº 97/98, de 17/8, deve a emissão da licença ser precedida de autorização da EP, quando se trate de um posto instalado à margem de uma estrada sob a sua jurisdição. Por outro lado, a legislação rodoviária prevê uma taxa de publicidade por cada autorização emitida nos termos da al. j) do nº 1 do art. 15º do D.L. nº 13/71, de 23/1, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 25/2004, de 24/1. Acresce-se que também é da competência da EP cobrar uma taxa anual pela emissão de uma autorização, quer se trate de publicidade afixada em PAC, quer se trate de publicidade em geral. Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos no nosso ofício nº 127712, de 9/11/2009, a que acrescem os vindos de referir, pelo que fica V. Exa. notificado do seguinte:
No prazo de 30 dias úteis apresentar um projecto para legalização da publicidade já instalada, sob pena de ser instaurado processo de reposição da legalidade, com eventual recurso ao encerramento do posto ao abrigo do ponto 10.4 do despacho SEOP 37-XII/92;
No prazo de 60 dias úteis apresentar um projecto respeitante às obras a realizar, o qual será sujeito à aprovação desta empresa, sob pena de ser instaurado processo de reposição da legalidade, com eventual recurso ao encerramento do posto ao abrigo do ponto 10.4 do despacho SEOP 37-XII/92”.
e) Pelo ofício constante de fls. 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a EP notificou a ora recorrente que era dado “sem efeito a notificação para apresentação em 30 dias do projecto de legalização de publicidade instalada, bem como a referência às eventuais consequências pela sua não apresentação”.
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2.2.1. A ora recorrente, no processo cautelar que intentou, pediu a suspensão de eficácia do acto consubstanciado no ofício transcrito na al. d) do número anterior ou, subsidiariamente, a intimação da EP a abster-se de proceder ao encerramento do seu posto de abastecimento de combustível.
A sentença recorrida, após julgar improcedente “a excepção da caducidade do direito de acção”, conheceu de mérito, considerando que, no caso, não se verificava uma situação de “periculum in mora” que impusesse o decretamento das providências cautelares requeridas, uma vez que, não tendo sido determinado o encerramento do posto de combustível, não se verificava o fundado receio de, na pendência da acção principal, ocorrerem o danos que a requerente invocava e que eram os decorrentes do encerramento desse posto, o qual era configurado como uma mera eventualidade a ponderar no âmbito da abertura de uma nova fase do procedimento administrativo.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente começa por imputar à sentença a nulidade de “omissão de pronúncia”, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, com o fundamento que ela apenas apreciou a possibilidade de procedência das providências cautelares ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, omitindo qualquer referência à possibilidade de elas serem decretadas ao abrigo da al. a) do mesmo preceito.
Vejamos se essa nulidade se verifica.
Tem-se entendido que, por força do art. 112º., nº 1, do CPTA, a situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 120º. não prescinde do requisito geral do “periculum in mora”, visto na perspectiva do interesse em agir cautelarmente, sendo, por isso, de exigir que, no caso concreto, a providência se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, pelo que se esta não correr qualquer perigo não deve a providência ser decretada (cfr. Tiago Amorim, “As providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço” in C.J.A. nº 47, pág. 41 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. ed. revista, 2010, pág. 796).
Assim, deve-se entender que, quando não exista um mínimo de necessidade na obtenção da providência, não deve esta ser decretada.
No caso em apreço, parece ter sido nesta perspectiva que a sentença se pronunciou sobre o “periculum in mora”, entendendo que este não se verificava por os danos invocados pela requerente serem resultado de uma mera eventualidade (encerramento posto de abastecimento de combustíveis).
E, sendo assim, a sentença não padece de omissão de pronúncia, visto que a averiguação do interesse em agir cautelarmente é uma questão prévia que precede o conhecimento do mérito das providências cautelares. Quer dizer: tendo a sentença considerado não se verificar o “periculum in mora” na perspectiva de interesse em agir cautelarmente ficava prejudicado o conhecimento dos requisitos previstos nas várias alíneas do nº 1 do art. 120º. do CPTA.
Afigura-se-nos, porém, que o entendimento da sentença não é de manter, padecendo, por isso, de erro de julgamento.
Efectivamente, se a suspensão de eficácia requerida não for decretada, a recorrente terá de apresentar, no prazo de 60 dias úteis, um projecto das obras a realizar e se não for obtida a providência de intimação é provável que se perca a utilidade prática da sentença a proferir no processo principal por o acto (de encerramento do posto de abastecimento de combustível) que se pretendia evitar ter sido entretanto praticado.
Verifica-se, pois, o “mínimo de necessidade” exigido para a verificação do interesse em agir cautelarmente.
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2.2.2. Nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, o requisito do “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo.
A situação de evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar um caso idêntico aos que aí são exemplificados, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A. nº 52, pág. 58).
Como se escreveu no Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. nº 191/08, “a evidência prevista na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. não é uma evidência resultante de demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal”.
Com efeito escreveu-se no Ac. do STA de 18/3/2010, Proc. nº. 066353 “a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu» sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento «in fine», do que se desconhecia «ab initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundado em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
Neste âmbito é, pois, necessário uma grande contenção da parte do juiz: Como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 603).
No caso em apreço, a recorrente imputou ao acto suspendendo os seguintes vícios:
Incompetência absoluta, por a E.P. não ter competência para ordenar a instauração de um procedimento de licenciamento, nem de ordenar a realização de obras no posto de abastecimento, sendo certo também que tais obras não afectavam as condições de segurança da instalação, não estando, por isso, sujeitas a licenciamento, a que acresce o facto de o Despacho SEOP 37-XII/92 ser um regulamento ilegal e indirectamente inconstitucional;
Falta de fundamentação, por a EP não qualificar as obras a realizar como afectando as condições de segurança da instalação.
Ora, nenhum destes vícios se pode considerar “manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar”. Não o é a falta de fundamentação, por não ser evidente que tenha de se proceder à referida qualificação, parecendo bastar a mera referência às obras a realizar para que se possa concluír por essa qualificação. E também não o é a incompetência absoluta, dado que dos arts. 10º., nos 1, 2 e 3, al. a), do D.L. nº 374/2007, de 7/11, 10º., do D.L. nº 13/71, de 23/1 e 8º. nº 1 e 10º. nº 4 do Despacho SEOP 37-XII/92 parece resultar a competência das EP para praticarem o acto suspendendo, sendo certo também que a ilegalidade deste Despacho não se pode considerar evidente para efeitos de anulação do acto suspendendo que, notese, não determina o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis.
Assim sendo, não poderiam as providências cautelares requeridas ser decretadas ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA.
Quanto à possibilidade de a suspensão de eficácia ser concedida ao abrigo da al. b) do referido art. 120º., nº 1, importa, em primeiro lugar, atentar nos efeitos produzidos pelo acto suspendendo, por o apuramento dessa matéria ser um antecedente necessário da qualificação desses efeitos como danosos.
O mencionado acto apenas impõe a obrigação de a recorrente apresentar um projecto respeitante às obras a realizar, pelo que não constitui um dos seus efeitos o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis (este efeito será o do futuro e eventual acto que venha a determinar esse encerramento).
Ora, os prejuízos alegados pela recorrente reportam-se todos ao encerramento do posto de abastecimento combustível que, como referimos, não constitui um dos efeitos do acto suspendendo.
Assim sendo, e na ausência de alegação, pelo recorrente, de prejuízos resultantes do acto suspendendo, não se pode considerar verificado o requisito do “periculum in mora” a que alude a 1ª parte do art. 120º., nº 1 al. b), nem, consequentemente, ser deferida a requerida suspensão de eficácia.
No que concerne à requerida intimação, deve notar-se, em 1º. lugar, que o pedido formulado no processo cautelar é o de intimação da EP “a abster-se de proceder ao enceramento” do seu posto de abastecimento de combustíveis, o qual surge como dependente do formulado na acção principal de condenação da ora recorrida a abster-se de encerrar esse posto (cfr. art. 154º. do requerimento inicial).
Na acção principal, com o pedido de anulação do acto consubstanciado no ofício referido na al. d) dos factos provados é, assim, cumulado um pedido de condenação à abstenção de um comportamento, com o propósito de impedir, a título preventivo, a consumação desse facto lesivo na esfera jurídica do A.
Como refere Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., 2004, pág. 115), “a via normal de tutela dos particulares perante o exercício de poderes da Administração continua a ser a via reactiva, da impugnação dos actos administrativos, e não a via preventiva, dirigida a atalhar, “a priori”, ao próprio exercício desses poderes”, pelo que “a via reactiva só deve, naturalmente, ceder a prioridade à via preventiva nas situações em que o princípio da tutela jurisdicional efectiva o exija isto é, quando, no caso concreto, exista uma situação de carência de tutela que efectivamente justifique a intervenção preventiva do Tribunal, por se dever considerar que a via impugnatória não assegura ao interessado uma tutela jurisdicional efectiva”.
No caso em apreço, resulta do ofício de 7/12/2009 (cfr. al. d) dos factos provados) que o eventual recurso ao encerramento do posto ocorrerá ao abrigo do ponto 10.4 do Despacho SEOP 37-XII/92.
De acordo com este preceito, o encerramento efectivo apenas poderá ter lugar após o decurso do prazo de 180 dias contado da notificação à recorrente do acto administrativo que determina o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis
Não se verificando a execução material imediata desse acto de encerramento, que só terá lugar num prazo relativamente dilatado, poderá a recorrente impugnar tal acto e requerer a respectiva suspensão de eficácia antes de o mesmo lhe causar quaisquer danos.
Assim, entendendo-se que a propositura da referida acção “apenas se justificará quando constituír, em função do circunstancialismo do caso concreto, o meio processual indicado por proporcionar uma tutela que não poderia ser obtida através das formas de tutela reactiva, como seja a impugnação de actos administrativos e o recurso complementar a providências cautelares” e que “é necessário que o A. convença o Tribunal de que a probabilidade de produção dos danos é suficientemente forte para justificar uma actuação preventiva” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 234), tem de se concluír, num juízo perfunctório, como é próprio da tutela cautelar, que na situação em apreço se verificava a inidoneidade do meio processual.
E, ocorrendo essa excepção dilatória, a presente providência cautelar terá que ser indeferida por falta do requisito do “fumus boni iuris”, quer a mesma deva ser qualificada como antecipatória (como se nos afigura – cfr. Ac. deste Tribunal de 14/2/2008 – Proc. nº 3165/07, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos) ou Conservatória (cfr. 2ª parte das als c) e b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA).
Portanto, improcede o presente recurso jurisdicional, devendo confirmar-se a sentença recorrida, embora com uma fundamentação jurídica distinta.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com uma fundamentação jurídica diversa.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 14 de Outubro de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo